Diploma Ministerial n.º 23/2010

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Diploma Ministerial n.º 23/2010

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 23/2010
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único: É aprovado o Regulamento Interno do Departamento dos Recursos Humanos, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete
Número ou marcador · p. 6 Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Natureza e função
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, é um órgão do Ministério da Energia que tem como objectivo planificar, coordenar, supervisionar, orientar e implementar acções de gestão e formação dos recursos humanos, bem como propor políticas de desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Funções
Texto do artigo · p. 6 O DRH tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e propor a política de recursos humanos do Sector e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos recursos humanos do Ministério, bem como a contratação de trabalhadores tanto nacionais como estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como, emitir parecer, quando solicitado sobre contratação de trabalhadores estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Recolher as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação dos funcionários do Ministério e participar na procura de recursos para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar o quadro do pessoal do Ministério e executar a sua gestão sistematizada;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar e gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar e controlar as acções no âmbito da assistência social aos trabalhadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais para novas carreiras; e
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar proposta do Regulamento de concursos para as carreiras específicas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 O DRH tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartições;
Número ou marcador · p. 6 c) Secções;
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 6 e) Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Chefe do departamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Nomeação do Chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 6 O DRH é dirigido por um Chefe do Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Competências do chefe do departamento
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a emissão de informações e pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 6 c) Designar, colocar e transferir o pessoal do departamento pelas áreas de trabalho, sem prejuízo da competência dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 6 d) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 6 h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DRH, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do departamento, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor medidas com vista a racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 k) Representar o DRH, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DRH e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; e
Número ou marcador · p. 6 m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas nas suas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 6 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
Texto do artigo · p. 6 as actividades do DRH são assegurados pelo chefe da repartição a designar pelo Ministro da Energia, sob proposta do chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Competências das repartições
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Repartições
Número ou marcador · p. 6 1. O DRH tem as seguintes repartições: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Desenvolvimento e Formação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Administração de Pessoal.
Número ou marcador · p. 7 2. As repartições são chefiadas por chefes de repartição nomeadas em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do chefe do departamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete aos chefes de repartição:
Número ou marcador · p. 7 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe de departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a sua repartição, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Competências da Repartição de Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 7 Compete à Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Recolher, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal e identificação das necessidades de recrutamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar estudos e elaborar propostas relativas a planificação e controlo dos recursos humanos; c)Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação de pessoal, dos actos normativos e divulgar instruções e manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Globalizar as necessidades anuais de pessoal, elaborar a proposta do quadro orçamental do Ministério e garantir a sua eficiente gestão;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar estudos e propostas referentes a qualificadores profissionais e regulamento das carreiras profissionais específicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a abertura de concursos de ingresso e promoção, analisar e avaliar os resultados finais;
Número ou marcador · p. 7 g) Controlar a composição do quadro de pessoal do Ministério e manter actualizada a informação dos lugares criados, providos e vagos; e
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar orientação técnica aos órgãos provinciais e instituições subordinadas na preparação de dados para a implementação do sistema de informação de pessoal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Competências da Repartição de Desenvolvimento e Formação
Texto do artigo · p. 7 Compete à Repartição de Desenvolvimento e Formação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar estudos e pesquisas com vista a definição da política de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Globalizar as necessidades de formação dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de normas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação;
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar e assistir ao Ministério, incluindo as instituições subordinadas na realização de diagnósticos de necessidades de formação; e
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto aos utilizadores, para a elaboração do plano anual de formação, execução e avaliação dos respectivos programas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Competências da Repartição de Administração de Pessoal
Texto do artigo · p. 7 Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a execução de actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar o expediente relativo a provimento, cessação, exoneração, e regimes especiais e transferência do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar as situações referentes aos regimes especiais de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir parecer sobre a instrução de processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a contagem de tempo de serviço dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar, controlar os ficheiros, cadastros e processos individuais dos funcionários bem como a actualização dos respectivos registos biográficos;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar os processos de aposentação incluindo as pensões de sobrevivência, de sangue e de serviços excepcionais; subsídio por morte e bem como do bónus de rentabilidade. h)Garantir o provimento e tomada de posse dos funcionários nomeados para os cargos de direcção e chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o visto ou anotação pelo Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República de todos os actos administrativo que careçam de tal procedimento; e
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 7 Competências das secções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 Secções
Número ou marcador · p. 7 1. Na repartição de Gestão de Pessoal funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 7 a) Secção de Planificação e Controle; e
Número ou marcador · p. 7 b) Secção de Organização de Trabalho e Salários
Número ou marcador · p. 7 2. Na Repartição de Desenvolvimento e Formação funciona a Secção de Formação
Número ou marcador · p. 7 3. Na Repartição de Administração de Pessoal funciona a secção de Pessoal e Cadastro.
Número ou marcador · p. 7 4. As secções são chefiadas por chefes de secção nomeados em comissão de serviço, pela Secretária Permanente, sob proposta do chefe de departamento.
Número ou marcador · p. 7 5. Compete aos chefes de secção:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos
Texto do artigo · p. 8 prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 8 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 8 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 Competências da Secção de Planificação e Controlo
Texto do artigo · p. 8 Compete à secção de Planificação e Controlo:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do quadro de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir parecer sobre proposta do quadro de pessoal das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Assessorar as Direcções Provinciais na elaboração do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 d) Efectuar o levantamento dos funcionários do Ministério e dos trabalhadores das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter actualizados os dados biográficos e estatísticos dos funcionários por categoria, função, habilitações, sexo e outros;
Número ou marcador · p. 8 f) Controlar o quadro provido, lugares vagos e supranumerários;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar e elaborar propostas relativas a planificação e controlo da gestão de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Recolher, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 i) Prestar orientação técnica aos órgãos do sector e instituições subordinadas na planificação das necessidades de recursos humanos e na elaboração dos respectivos quadros; e
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar proposta referente a qualificadores profissionais para novas carreiras e o Regulamento dos concursos para carreiras específicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 Competências da Secção de Organização de Trabalho e Salários
Texto do artigo · p. 8 Compete a Secção de Organização de Trabalho e Salários:
Número ou marcador · p. 8 a) Interpretar e aplicar as normas relativas a política salarial;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o levantamento e divulgação das listas dos funcionários com direito a diversos bónus;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e executar os processos para atribuição de bónus de rendibilidade e especial, incremento salarial, gratificação de chefia, subsídio de risco falha, suplemento de vencimento e outros bónus;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareceres sobre as propostas para a contratação de estrangeiros apresentados pelas Instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da energia e garantir a observância da lei no seu recrutamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar o ficheiro do pessoal dos técnicos médios e superior afecto nas Instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar e globalizar a proposta e fundamentação do quadro orçamentado para o orçamento do fundo de salários do órgão central;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar mapas e gráficos de distribuição do fundo de salários pelos sectores;
Número ou marcador · p. 8 h) Prestar informação do cabimento de verba nas propostas de nomeação, provimento e promoção;
Número ou marcador · p. 8 i) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o sector, colaborando na sua divulgação; e
Número ou marcador · p. 8 j) Efectuar visitas de trabalho aos Órgãos Provinciais, instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Número ou marcador · p. 8 Secção de Formação
Texto do artigo · p. 8 Compete à Secção de Formação:
Texto do artigo · p. 8 a) Submeter à aprovação superior, propostas visando a definição da política de formação para o Sector;
Texto do artigo · p. 8 b) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando-os com os recursos disponíveis;
Texto do artigo · p. 8 c) Promover programas anuais e ou acções pontuais de formação;
Texto do artigo · p. 8 d) Propor critérios para a selecção de candidatos a bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 8 e) Estabelecer normas e procedimentos visando a correcta aplicação da política de formação;
Texto do artigo · p. 8 f) Receber candidaturas e propor os beneficiários em conformidade com o definido na política de formação e disponibilidade financeira;
Texto do artigo · p. 8 g) Manter organizado o arquivo de beneficiários de bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 8 h) Manter contacto permanente com bolseiros para a canalização de apoios e informações;
Texto do artigo · p. 8 i) Planificar e organizar a ida e regresso de bolseiros;
Texto do artigo · p. 8 j) Acompanhar e apoiar os beneficiários de acções de formação;
Texto do artigo · p. 8 k) Elaborar e executar em função da identificação das necessidades, programas globais de formação; e
Texto do artigo · p. 8 l) Receber e divulgar no Ministério as brochuras de oferta de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 Competência da Secção de Pessoal e Cadastro
Texto do artigo · p. 8 Compete à Secção de Pessoal e Cadastro:
Número ou marcador · p. 8 a) Informar sobre os requerimentos submetidos ao Departamento e elaborar os despachos de nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 9 b) Providenciar a publicação no Boletim da República dos actos administrativos referentes aos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar o expediente relativo a nomeação, transferências, promoção, exoneração e regimes especiais de actividade e encaminhar ao Tribunal Administrativo para o efeito do visto ou anotação;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar, organizar e encaminhar os processos de contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar, organizar e encaminhar o expediente para concessão de bónus de rendibilidade e pensão de aposentação, sobrevivência, subsídio de sangue e de morte;
Número ou marcador · p. 9 f) Providenciar a recolha das folhas de classificação anual de serviço;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar os procedimentos de posse;
Número ou marcador · p. 9 h) Informar sobre os pedidos de licença disciplinar, licença registada, licença especial e licença ilimitada e elaborar os respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 9 i) Controlar o regime especial de assistência;
Número ou marcador · p. 9 j) Fornecer dados estatísticos e relatórios nominais de funcionários para analise, correcção actualização e inclusão de dados,
Número ou marcador · p. 9 k) Consultar Boletins da República e anotar as ocorrências verificadas sobre os dados dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 l) Registar e controlar os documentos que constam nos processos individuais;
Número ou marcador · p. 9 m) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 n) Fornecer às secções de planificação e controlo e de cadastro de pessoal todos os dados e documentos para o registo, arquivo e introdução no Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 9 o) Registar, enumerar e arquivar os processos disciplinares e garantir a publicação da pena aplicada,
Número ou marcador · p. 9 p) Organizar o cadastro, ficheiro e registo biográficos de todo o pessoal dos quadros do Ministério, extraindo do Boletim da República, ordens de serviço e de outros documentos oficiais o movimento que lhes diga respeito e fazer os extractos dos respectivos registos biográficos que lhes sejam determinados;
Número ou marcador · p. 9 q) Elaborar o expediente e cumprir todas as formalidades respeitantes à abertura de concursos de pessoal; e
Número ou marcador · p. 9 r) Emitir os diplomas de funções públicas do pessoal e anotar os respectivos averbamentos; e lavrar autos de posse, termos de assalariamento, de início de funções e de apresentação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 9 1. Compete aos Serviços de apoio:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar a dactilografia, estudos e correspondência, cuidando da sua padronização e estética;
Número ou marcador · p. 9 c) Manter actualizado o registo e velar pela conservação e manutenção de meios materiais, financeiros e patrimoniais à responsabilidade do DRH.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços de apoio são assegurados por um secretário
Texto do artigo · p. 9 executivo.
Número ou marcador · p. 9 SECCÃO VI Colectivo do departamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 Natureza do Colectivo de Departamento
Texto do artigo · p. 9 O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo do Chefe de Departamento, que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, sendo convocado e dirigido pelo Chefe de Departamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes de repartição; e
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de secção. 2.O Chefe do Departamento poderá sempre que achar
Texto do artigo · p. 9 conveniente convidar outros quadros e técnicos do DRH para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 Competências do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Colectivo do Departamento:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento dos recursos humanos no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar relatórios e propostas de planos de actividades do DRH;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre a proposta de Orçamento e do fundo de salários dos órgãos centrais do ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas de gestão e aproveitamento de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir parecer sobre planos de admissão e promoção de funcionários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 Reuniões do colectivo
Texto do artigo · p. 9 O Colectivo do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo chefe de departamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 9 1. O número e os lugares do pessoal do DRH constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 9 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 23/2010
  2. Texto do artigo, página 5: de 29 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  4. Texto do artigo, página 5: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Departamento dos Recursos Humanos, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 5: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete
  6. Número ou marcador, página 6: Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos
  7. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 6: Natureza e função
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 6: Natureza
  11. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, é um órgão do Ministério da Energia que tem como objectivo planificar, coordenar, supervisionar, orientar e implementar acções de gestão e formação dos recursos humanos, bem como propor políticas de desenvolvimento de recursos humanos.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 6: Funções
  14. Texto do artigo, página 6: O DRH tem as seguintes funções:
  15. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e propor a política de recursos humanos do Sector e garantir a sua implementação;
  16. Número ou marcador, página 6: b) Planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos recursos humanos do Ministério, bem como a contratação de trabalhadores tanto nacionais como estrangeiros;
  17. Número ou marcador, página 6: c) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como, emitir parecer, quando solicitado sobre contratação de trabalhadores estrangeiros;
  18. Número ou marcador, página 6: d) Recolher as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação dos funcionários do Ministério e participar na procura de recursos para a sua implementação;
  19. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o quadro do pessoal do Ministério e executar a sua gestão sistematizada;
  20. Número ou marcador, página 6: f) Criar e gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
  21. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e controlar as acções no âmbito da assistência social aos trabalhadores do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais para novas carreiras; e
  23. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar proposta do Regulamento de concursos para as carreiras específicas.
  24. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 6: Estrutura orgânica
  26. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Estrutura
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  29. Texto do artigo, página 6: O DRH tem a seguinte estrutura:
  30. Número ou marcador, página 6: a) Chefe do Departamento;
  31. Número ou marcador, página 6: b) Repartições;
  32. Número ou marcador, página 6: c) Secções;
  33. Número ou marcador, página 6: d) Serviços de apoio; e
  34. Número ou marcador, página 6: e) Colectivo do Departamento.
  35. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  36. Texto do artigo, página 6: Chefe do departamento
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 6: Nomeação do Chefe do Departamento
  39. Texto do artigo, página 6: O DRH é dirigido por um Chefe do Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  40. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 6: Competências do chefe do departamento
  42. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Chefe do Departamento:
  43. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a emissão de informações e pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
  44. Número ou marcador, página 6: b) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  45. Número ou marcador, página 6: c) Designar, colocar e transferir o pessoal do departamento pelas áreas de trabalho, sem prejuízo da competência dos órgãos superiores;
  46. Número ou marcador, página 6: d) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
  47. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  48. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  49. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  50. Número ou marcador, página 6: h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DRH, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  51. Número ou marcador, página 6: i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do departamento, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  52. Número ou marcador, página 6: j) Propor medidas com vista a racionalização e simplificação de procedimentos;
  53. Número ou marcador, página 6: k) Representar o DRH, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  54. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DRH e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; e
  55. Número ou marcador, página 6: m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas nas suas áreas de competência.
  56. Número ou marcador, página 6: 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
  57. Texto do artigo, página 6: as actividades do DRH são assegurados pelo chefe da repartição a designar pelo Ministro da Energia, sob proposta do chefe de Departamento.
  58. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Competências das repartições
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 6: Repartições
  61. Número ou marcador, página 6: 1. O DRH tem as seguintes repartições: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  62. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Desenvolvimento e Formação; e
  63. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Administração de Pessoal.
  64. Número ou marcador, página 7: 2. As repartições são chefiadas por chefes de repartição nomeadas em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do chefe do departamento.
  65. Número ou marcador, página 7: 3. Compete aos chefes de repartição:
  66. Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe de departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  67. Número ou marcador, página 7: b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  68. Número ou marcador, página 7: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  69. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  70. Número ou marcador, página 7: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a sua repartição, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  71. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  72. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 7: Competências da Repartição de Gestão de Pessoal
  74. Texto do artigo, página 7: Compete à Repartição de Gestão de Pessoal:
  75. Número ou marcador, página 7: a) Recolher, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal e identificação das necessidades de recrutamento;
  76. Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos e elaborar propostas relativas a planificação e controlo dos recursos humanos; c)Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação de pessoal, dos actos normativos e divulgar instruções e manuais de procedimentos;
  77. Número ou marcador, página 7: d) Globalizar as necessidades anuais de pessoal, elaborar a proposta do quadro orçamental do Ministério e garantir a sua eficiente gestão;
  78. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e propostas referentes a qualificadores profissionais e regulamento das carreiras profissionais específicas;
  79. Número ou marcador, página 7: f) Propor a abertura de concursos de ingresso e promoção, analisar e avaliar os resultados finais;
  80. Número ou marcador, página 7: g) Controlar a composição do quadro de pessoal do Ministério e manter actualizada a informação dos lugares criados, providos e vagos; e
  81. Número ou marcador, página 7: h) Prestar orientação técnica aos órgãos provinciais e instituições subordinadas na preparação de dados para a implementação do sistema de informação de pessoal.
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  83. Texto do artigo, página 7: Competências da Repartição de Desenvolvimento e Formação
  84. Texto do artigo, página 7: Compete à Repartição de Desenvolvimento e Formação:
  85. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar estudos e pesquisas com vista a definição da política de formação do Ministério;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Globalizar as necessidades de formação dos recursos humanos do Ministério;
  87. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de normas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação;
  88. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar e assistir ao Ministério, incluindo as instituições subordinadas na realização de diagnósticos de necessidades de formação; e
  89. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto aos utilizadores, para a elaboração do plano anual de formação, execução e avaliação dos respectivos programas.
  90. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 7: Competências da Repartição de Administração de Pessoal
  92. Texto do artigo, página 7: Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
  93. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a execução de actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários;
  94. Número ou marcador, página 7: b) Organizar o expediente relativo a provimento, cessação, exoneração, e regimes especiais e transferência do pessoal;
  95. Número ou marcador, página 7: c) Controlar as situações referentes aos regimes especiais de actividades;
  96. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir parecer sobre a instrução de processos disciplinares;
  97. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a contagem de tempo de serviço dos funcionários do Ministério;
  98. Número ou marcador, página 7: f) Organizar, controlar os ficheiros, cadastros e processos individuais dos funcionários bem como a actualização dos respectivos registos biográficos;
  99. Número ou marcador, página 7: g) Organizar os processos de aposentação incluindo as pensões de sobrevivência, de sangue e de serviços excepcionais; subsídio por morte e bem como do bónus de rentabilidade. h)Garantir o provimento e tomada de posse dos funcionários nomeados para os cargos de direcção e chefia e confiança;
  100. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o visto ou anotação pelo Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República de todos os actos administrativo que careçam de tal procedimento; e
  101. Número ou marcador, página 7: j) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal.
  102. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  103. Texto do artigo, página 7: Competências das secções
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  105. Texto do artigo, página 7: Secções
  106. Número ou marcador, página 7: 1. Na repartição de Gestão de Pessoal funcionam as seguintes secções:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Secção de Planificação e Controle; e
  108. Número ou marcador, página 7: b) Secção de Organização de Trabalho e Salários
  109. Número ou marcador, página 7: 2. Na Repartição de Desenvolvimento e Formação funciona a Secção de Formação
  110. Número ou marcador, página 7: 3. Na Repartição de Administração de Pessoal funciona a secção de Pessoal e Cadastro.
  111. Número ou marcador, página 7: 4. As secções são chefiadas por chefes de secção nomeados em comissão de serviço, pela Secretária Permanente, sob proposta do chefe de departamento.
  112. Número ou marcador, página 7: 5. Compete aos chefes de secção:
  113. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos
  114. Texto do artigo, página 8: prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  115. Número ou marcador, página 8: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  116. Número ou marcador, página 8: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  117. Número ou marcador, página 8: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  118. Número ou marcador, página 8: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  119. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 8: Competências da Secção de Planificação e Controlo
  121. Texto do artigo, página 8: Compete à secção de Planificação e Controlo:
  122. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do quadro de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia;
  123. Número ou marcador, página 8: b) Emitir parecer sobre proposta do quadro de pessoal das instituições subordinadas;
  124. Número ou marcador, página 8: c) Assessorar as Direcções Provinciais na elaboração do quadro de pessoal;
  125. Número ou marcador, página 8: d) Efectuar o levantamento dos funcionários do Ministério e dos trabalhadores das instituições subordinadas;
  126. Número ou marcador, página 8: e) Manter actualizados os dados biográficos e estatísticos dos funcionários por categoria, função, habilitações, sexo e outros;
  127. Número ou marcador, página 8: f) Controlar o quadro provido, lugares vagos e supranumerários;
  128. Número ou marcador, página 8: g) Realizar e elaborar propostas relativas a planificação e controlo da gestão de recursos humanos do Ministério;
  129. Número ou marcador, página 8: h) Recolher, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal;
  130. Número ou marcador, página 8: i) Prestar orientação técnica aos órgãos do sector e instituições subordinadas na planificação das necessidades de recursos humanos e na elaboração dos respectivos quadros; e
  131. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar proposta referente a qualificadores profissionais para novas carreiras e o Regulamento dos concursos para carreiras específicas.
  132. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 8: Competências da Secção de Organização de Trabalho e Salários
  134. Texto do artigo, página 8: Compete a Secção de Organização de Trabalho e Salários:
  135. Número ou marcador, página 8: a) Interpretar e aplicar as normas relativas a política salarial;
  136. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o levantamento e divulgação das listas dos funcionários com direito a diversos bónus;
  137. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e executar os processos para atribuição de bónus de rendibilidade e especial, incremento salarial, gratificação de chefia, subsídio de risco falha, suplemento de vencimento e outros bónus;
  138. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre as propostas para a contratação de estrangeiros apresentados pelas Instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da energia e garantir a observância da lei no seu recrutamento;
  139. Número ou marcador, página 8: e) Organizar o ficheiro do pessoal dos técnicos médios e superior afecto nas Instituições tuteladas e subordinadas;
  140. Número ou marcador, página 8: f) Preparar e globalizar a proposta e fundamentação do quadro orçamentado para o orçamento do fundo de salários do órgão central;
  141. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar mapas e gráficos de distribuição do fundo de salários pelos sectores;
  142. Número ou marcador, página 8: h) Prestar informação do cabimento de verba nas propostas de nomeação, provimento e promoção;
  143. Número ou marcador, página 8: i) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o sector, colaborando na sua divulgação; e
  144. Número ou marcador, página 8: j) Efectuar visitas de trabalho aos Órgãos Provinciais, instituições subordinadas e tuteladas.
  145. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  146. Número ou marcador, página 8: Secção de Formação
  147. Texto do artigo, página 8: Compete à Secção de Formação:
  148. Texto do artigo, página 8: a) Submeter à aprovação superior, propostas visando a definição da política de formação para o Sector;
  149. Texto do artigo, página 8: b) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando-os com os recursos disponíveis;
  150. Texto do artigo, página 8: c) Promover programas anuais e ou acções pontuais de formação;
  151. Texto do artigo, página 8: d) Propor critérios para a selecção de candidatos a bolsas de estudo;
  152. Texto do artigo, página 8: e) Estabelecer normas e procedimentos visando a correcta aplicação da política de formação;
  153. Texto do artigo, página 8: f) Receber candidaturas e propor os beneficiários em conformidade com o definido na política de formação e disponibilidade financeira;
  154. Texto do artigo, página 8: g) Manter organizado o arquivo de beneficiários de bolsas de estudo;
  155. Texto do artigo, página 8: h) Manter contacto permanente com bolseiros para a canalização de apoios e informações;
  156. Texto do artigo, página 8: i) Planificar e organizar a ida e regresso de bolseiros;
  157. Texto do artigo, página 8: j) Acompanhar e apoiar os beneficiários de acções de formação;
  158. Texto do artigo, página 8: k) Elaborar e executar em função da identificação das necessidades, programas globais de formação; e
  159. Texto do artigo, página 8: l) Receber e divulgar no Ministério as brochuras de oferta de bolsas de estudo.
  160. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  161. Texto do artigo, página 8: Competência da Secção de Pessoal e Cadastro
  162. Texto do artigo, página 8: Compete à Secção de Pessoal e Cadastro:
  163. Número ou marcador, página 8: a) Informar sobre os requerimentos submetidos ao Departamento e elaborar os despachos de nomeação definitiva;
  164. Número ou marcador, página 9: b) Providenciar a publicação no Boletim da República dos actos administrativos referentes aos funcionários;
  165. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar o expediente relativo a nomeação, transferências, promoção, exoneração e regimes especiais de actividade e encaminhar ao Tribunal Administrativo para o efeito do visto ou anotação;
  166. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar, organizar e encaminhar os processos de contagem de tempo;
  167. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar, organizar e encaminhar o expediente para concessão de bónus de rendibilidade e pensão de aposentação, sobrevivência, subsídio de sangue e de morte;
  168. Número ou marcador, página 9: f) Providenciar a recolha das folhas de classificação anual de serviço;
  169. Número ou marcador, página 9: g) Organizar os procedimentos de posse;
  170. Número ou marcador, página 9: h) Informar sobre os pedidos de licença disciplinar, licença registada, licença especial e licença ilimitada e elaborar os respectivos despachos;
  171. Número ou marcador, página 9: i) Controlar o regime especial de assistência;
  172. Número ou marcador, página 9: j) Fornecer dados estatísticos e relatórios nominais de funcionários para analise, correcção actualização e inclusão de dados,
  173. Número ou marcador, página 9: k) Consultar Boletins da República e anotar as ocorrências verificadas sobre os dados dos funcionários;
  174. Número ou marcador, página 9: l) Registar e controlar os documentos que constam nos processos individuais;
  175. Número ou marcador, página 9: m) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
  176. Número ou marcador, página 9: n) Fornecer às secções de planificação e controlo e de cadastro de pessoal todos os dados e documentos para o registo, arquivo e introdução no Sistema de Informação;
  177. Número ou marcador, página 9: o) Registar, enumerar e arquivar os processos disciplinares e garantir a publicação da pena aplicada,
  178. Número ou marcador, página 9: p) Organizar o cadastro, ficheiro e registo biográficos de todo o pessoal dos quadros do Ministério, extraindo do Boletim da República, ordens de serviço e de outros documentos oficiais o movimento que lhes diga respeito e fazer os extractos dos respectivos registos biográficos que lhes sejam determinados;
  179. Número ou marcador, página 9: q) Elaborar o expediente e cumprir todas as formalidades respeitantes à abertura de concursos de pessoal; e
  180. Número ou marcador, página 9: r) Emitir os diplomas de funções públicas do pessoal e anotar os respectivos averbamentos; e lavrar autos de posse, termos de assalariamento, de início de funções e de apresentação.
  181. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Serviços de apoio
  182. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  183. Texto do artigo, página 9: Serviços de apoio
  184. Número ou marcador, página 9: 1. Compete aos Serviços de apoio:
  185. Número ou marcador, página 9: a) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência;
  186. Número ou marcador, página 9: b) Organizar a dactilografia, estudos e correspondência, cuidando da sua padronização e estética;
  187. Número ou marcador, página 9: c) Manter actualizado o registo e velar pela conservação e manutenção de meios materiais, financeiros e patrimoniais à responsabilidade do DRH.
  188. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços de apoio são assegurados por um secretário
  189. Texto do artigo, página 9: executivo.
  190. Número ou marcador, página 9: SECCÃO VI Colectivo do departamento
  191. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  192. Texto do artigo, página 9: Natureza do Colectivo de Departamento
  193. Texto do artigo, página 9: O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo do Chefe de Departamento, que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, sendo convocado e dirigido pelo Chefe de Departamento
  194. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  195. Texto do artigo, página 9: Composição
  196. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
  197. Número ou marcador, página 9: a) Chefe do Departamento;
  198. Número ou marcador, página 9: b) Chefes de repartição; e
  199. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de secção. 2.O Chefe do Departamento poderá sempre que achar
  200. Texto do artigo, página 9: conveniente convidar outros quadros e técnicos do DRH para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  201. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  202. Texto do artigo, página 9: Competências do Colectivo do Departamento
  203. Texto do artigo, página 9: Compete ao Colectivo do Departamento:
  204. Número ou marcador, página 9: a) Tomar medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento dos recursos humanos no Ministério;
  205. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar relatórios e propostas de planos de actividades do DRH;
  206. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre a proposta de Orçamento e do fundo de salários dos órgãos centrais do ministério;
  207. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas de gestão e aproveitamento de recursos humanos; e
  208. Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre planos de admissão e promoção de funcionários.
  209. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  210. Texto do artigo, página 9: Reuniões do colectivo
  211. Texto do artigo, página 9: O Colectivo do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo chefe de departamento.
  212. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  213. Texto do artigo, página 9: Pessoal
  214. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  215. Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal
  216. Número ou marcador, página 9: 1. O número e os lugares do pessoal do DRH constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  217. Número ou marcador, página 9: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  218. Texto do artigo, página 9: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
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