Diploma Ministerial n.º 26/2010

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Diploma Ministerial n.º 26/2010

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Texto do artigo · p. 16 Diploma Ministerial n.º 26/2010
Texto do artigo · p. 16 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial nº 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 16 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 16 Ministério da Energia, em Maputo, 26 Maio de 2006. —O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 16 Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 Natureza
Texto do artigo · p. 16 O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é o órgão do Ministério da Energia que responde pela administração geral do Ministério, gestão dos recursos financeiros e patrimóniais bem assim pela execução do orçamento do Estado alocado ao Ministério.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 Funções
Texto do artigo · p. 16 São funções do DAF:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir o processo de preparação, elaboração e execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento, estabelecendo internamente as necessárias normas metedológicas para esse efeito;
Número ou marcador · p. 16 b) Dirigir e controlar a aplicação das normas e assegurar o controlo contabilístico da execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 16 c) Organizar e planificar o processo de aquisição, inventário, uso e controlo de bens materiais do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar a execução do processo de abate de bens patrimóniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) Executar o orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer a ligação com os Ministérios de Planificação e Desenvolvimento e o das Finanças representando o Ministério, recebendo e transmitindo orientações e disposições em matéria de orçamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Estrutura orgânica
Texto do artigo · p. 16 SECÇÂO I
Texto do artigo · p. 16 Estrutura
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 Órgãos
Texto do artigo · p. 16 O DAF está estruturado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartições;
Número ou marcador · p. 16 c) Secções;
Número ou marcador · p. 16 d) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 16 e) Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Chefe de departamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 16 Nomeaçao do Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 16 O DAF é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 Competências do chefe do DAF
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Chefe do DAF:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério, sobre a preparação e execução do orçamento de funcionamento e de Investimento, e fiscalizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério sobre a gestão do património e fiscalizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos da competência do DAF;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor o orçamento de funcionamento e de Investimento do Ministério junto do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 16 e) Designar, colocar e transferir o pessoal do DAF pelas suas áreas de trabalho, em coordenaçao com os outros órgãos;
Número ou marcador · p. 17 f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
Número ou marcador · p. 17 g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 17 h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 17 j) Propor ao Ministro a prática de actos para os quais não tenha competência própria ou delegada;
Número ou marcador · p. 17 k) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DAF, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 17 l) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades do DAF, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 17 m) Propor medidas de racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 17 n) Representar o DAF, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 o) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DAF e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 17 p) Submeter as sínteses do colectivo do departamento ao Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 17 q) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 17 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento, as actividades do DAF são asseguradas pelo chefe de repartição nomeado, pelo Minisro da Energia, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Competências das repartições
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 17 Repartições
Número ou marcador · p. 17 1. O DAF, é composto pelas seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Administração e Património; e b) Repartição de Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 17 2. As repartições são chefiadas por um chefe de repartição nomeado em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete aos chefes de repartição:
Número ou marcador · p. 17 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do Departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 17 b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a sua repartição; e
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 17 Competências da Repartição de Administração e Património
Número ou marcador · p. 17 1. Compete a Repartição de Administração e Património, na área de administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Superintender em toda a acção administrativa do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Estudar e propor regras de uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa para todos os órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 c) Preparar os elementos necessários à elaboração do relatório anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) Assegurar o expediente geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Organizar o arquivo geral;
Número ou marcador · p. 17 f) superintender a Secretaria Geral do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar as relações públicas do Ministério articulando a sua actuação os órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 h) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e a conservação das instalações dos serviços e órgãos do Ministério, aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços.
Número ou marcador · p. 17 i) Assegurar a uniformização dos procedimentos de recepção, registo, distribuição e expedição da corrêspondência e demais documentos no Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 17 j) Acautelar a gestão dos arquivos dos serviços e organismos do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 17 k) Assegurar o atendimento público no Ministério;
Número ou marcador · p. 17 m) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;
Número ou marcador · p. 17 n) Organizar e manter o arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização, bem como promover a organização do arquivo intermédio e do arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nesta área todos os órgãos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 17 o) Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete a Repartição de Administração e Património, na
Texto do artigo · p. 17 área de património:
Número ou marcador · p. 17 a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais do Ministério e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 17 b) Administrar , controlar , e zelar pela utilização dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar os inventários periódicos de todos os órgãos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir pareceres sobre processos de abate de equipamento e de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 f) Proceder a aquisição de bens e a requisição de prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 18 g) Organizar e manter actualizado o inventário do património.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 18 Competências da Repartição de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 18 Compete a Repartição de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar dentro dos períodos estabelecidos as propostas de Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir o controle da execução do Orçamento aprovado bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a análise periódica das despesas e emitir respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 18 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de caracter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 18 e) Estudar e propôr normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade financeira;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar o processo de redistribuição de verbas;
Número ou marcador · p. 18 g) Compilar as receitas consignadas a nível central;
Número ou marcador · p. 18 h) Prestar contas junto ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 18 i) Organizar e manter actualizada a contabilidade; e
Número ou marcador · p. 18 j) Proceder ao expediente relativo à distribuição de verbas e aberturas de crédito;
Número ou marcador · p. 18 k) Assegurar o conhecimento permanente da situação dos meios financeiros afectos ao Ministério; e
Número ou marcador · p. 18 l) Elaborar e difundir pelo Ministério, as principais linhas orientadoras das actividades anuais do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Competências das secções
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 18 Secções
Número ou marcador · p. 18 1. A Repartição de Administração e Património é composta pelas seguintes Secções:
Número ou marcador · p. 18 a) Secção de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 b) Secção de Património e Aprovisionamento.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Execução Orçamental é composta pelas seguintes Secções:
Número ou marcador · p. 18 a) Secção de Orçamento ; e
Número ou marcador · p. 18 b) Secção de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 18 3. As secções são dirigidas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 18 4. Compete ao chefe de secção:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 18 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 18 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 18 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 18 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação; e consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 18 Competência da Secção de Administração
Texto do artigo · p. 18 Compete a Secção de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e demais documentos recebidos no Ministério e proceder a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar, numerar e expedir a correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) Executar o restante expediente burocrático do Ministério que não esteja confiado a outro órgão;
Número ou marcador · p. 18 d) Informar os assuntos de secretaria que devam ser apreciados superiormente;
Número ou marcador · p. 18 e) Organizar e manter em dia o arquivo geral; e
Número ou marcador · p. 18 f) Relacionar os documentos que aguardam resolução definitiva dependente de elementos pedidos a outros órgãos ou entidades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 18 Competências da Secção de Património e Aprovisionamento
Texto do artigo · p. 18 Compete a Secção de Património e Aprovisionamento:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a organização e normação do processo de aquisição, inventariação, manutenção, uso e controle dos bens materiais do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Adquirir e distribuir, em coordenação com outros sectores os impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar concursos de aquisição de bens e requisição de serviços para o Ministério;
Número ou marcador · p. 18 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 18 e) Coordenar a gestão dos bens móveis e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 f) Organizar o cadastro do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 g) Analizar os processos de abate dos bens patrimóniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 h) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 i) Elaborar os programas de concurso para aquisição de materiais, quando tal incumbência não pertencer a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 18 j) Efecutar consultas a praça para obtenção de cotações, quando tal serviço não ocorrer com base noutro procedimento definido de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 k) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis do património do Estado existentes nos serviços nos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 18 l) Manter actualizado o cadastro dos fornecedores dos serviços;
Texto do artigo · p. 19 m)Providenciar para que os materiais, máquinas, ferramentas e utensílios em depósito se conservem convenientemente arrumados e em bom estado de conservação; e
Número ou marcador · p. 19 n) Elaborar anualmente a relação dos bens de inventário que, por desgaste ou outros motivos, sejam considerados imprestáveis para os serviços e proceder aos trâmites necessários para o respectivo abate.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 19 Competência da Secção de Orçamento
Texto do artigo · p. 19 Compete a Secção de Orçamento:
Número ou marcador · p. 19 a) Controlar as contas bancárias do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir as requisições externas;
Número ou marcador · p. 19 c) Classificar a despesa e proceder ao registo no livro de controle orçamental;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir cheques para pagamento de despesas;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar o processo de prestação de contas mensal e anual;
Número ou marcador · p. 19 f) Implementar a política salarial defenida pelo Governo; e
Número ou marcador · p. 19 g) Garantir o processamento e pagamento de salários dentro do prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 19 Competência da Secção de Contabilidade
Texto do artigo · p. 19 Compete a Secção de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 19 a) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 19 b) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 19 d) Processar e pagar os salários do pessoal do quadro e de fora do quadro do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 e) Movimentar as receitas, dotações e outros fundos e elaborar os respectivos balancetes;
Número ou marcador · p. 19 f) Registar e promover a liquidação de despesas com o pessoal, materiais, empreitadas e outros serviços, referentes aos documentos remetidos pelos órgãos, os quais deverão ser elaborados pelas mesmas; e
Número ou marcador · p. 19 g) Requisitar os fundos necessários a liquidação das despesas autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 19 Serviços de apoio
Texto do artigo · p. 19 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa do DAF, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 19 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DAF;
Número ou marcador · p. 19 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DAF e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 19 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DAF, e
Número ou marcador · p. 19 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DAF.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI Colectivo do departamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 19 Natureza e competência do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 19 O Colectivo de Departamento é um órgão consultivo do Chefe do Departamento que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades do DAF, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Estudar as decisões do Conselho Consultivo tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar a proposta do plano de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Realizar o balanço periódico do plano de actividades do Departamento; e
Número ou marcador · p. 19 d) Analisar propostas de estudo relativo as suas atribuições.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 19 Composição do Colectivo de Departamento
Texto do artigo · p. 19 O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Chefe de departamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Chefes de repartições; e
Número ou marcador · p. 19 c) Chefes de secções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 19 Reuniões do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 19 O Colectivo do Departamento reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e, extraordináriamente, quando convocado pelo Chefe do DAF.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Pessoal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 19 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 19 1. O número e os lugares do pessoal do DAF constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 19 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 19 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Diploma Ministerial n.º 26/2010
  2. Texto do artigo, página 16: de 29 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial nº 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  4. Texto do artigo, página 16: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 16: Ministério da Energia, em Maputo, 26 Maio de 2006. —O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  6. Número ou marcador, página 16: Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
  7. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 16: Natureza e funções
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 16: Natureza
  11. Texto do artigo, página 16: O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é o órgão do Ministério da Energia que responde pela administração geral do Ministério, gestão dos recursos financeiros e patrimóniais bem assim pela execução do orçamento do Estado alocado ao Ministério.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 16: Funções
  14. Texto do artigo, página 16: São funções do DAF:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o processo de preparação, elaboração e execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento, estabelecendo internamente as necessárias normas metedológicas para esse efeito;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Dirigir e controlar a aplicação das normas e assegurar o controlo contabilístico da execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Organizar e planificar o processo de aquisição, inventário, uso e controlo de bens materiais do Ministério;
  18. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a execução do processo de abate de bens patrimóniais do Ministério;
  19. Número ou marcador, página 16: e) Executar o orçamento do Ministério; e
  20. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer a ligação com os Ministérios de Planificação e Desenvolvimento e o das Finanças representando o Ministério, recebendo e transmitindo orientações e disposições em matéria de orçamento.
  21. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 16: Estrutura orgânica
  23. Texto do artigo, página 16: SECÇÂO I
  24. Texto do artigo, página 16: Estrutura
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 16: Órgãos
  27. Texto do artigo, página 16: O DAF está estruturado da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Chefe de Departamento;
  29. Número ou marcador, página 16: b) Repartições;
  30. Número ou marcador, página 16: c) Secções;
  31. Número ou marcador, página 16: d) Serviços de apoio; e
  32. Número ou marcador, página 16: e) Colectivo do Departamento.
  33. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Chefe de departamento
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 16: Nomeaçao do Chefe de Departamento
  36. Texto do artigo, página 16: O DAF é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 16: Competências do chefe do DAF
  39. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Chefe do DAF:
  40. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério, sobre a preparação e execução do orçamento de funcionamento e de Investimento, e fiscalizar o seu cumprimento;
  41. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério sobre a gestão do património e fiscalizar o seu cumprimento;
  42. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos da competência do DAF;
  43. Número ou marcador, página 16: d) Propor o orçamento de funcionamento e de Investimento do Ministério junto do Ministério das Finanças;
  44. Número ou marcador, página 16: e) Designar, colocar e transferir o pessoal do DAF pelas suas áreas de trabalho, em coordenaçao com os outros órgãos;
  45. Número ou marcador, página 17: f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
  46. Número ou marcador, página 17: g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  47. Número ou marcador, página 17: h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  48. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  49. Número ou marcador, página 17: j) Propor ao Ministro a prática de actos para os quais não tenha competência própria ou delegada;
  50. Número ou marcador, página 17: k) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DAF, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  51. Número ou marcador, página 17: l) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades do DAF, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  52. Número ou marcador, página 17: m) Propor medidas de racionalização e simplificação de procedimentos;
  53. Número ou marcador, página 17: n) Representar o DAF, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  54. Número ou marcador, página 17: o) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DAF e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  55. Número ou marcador, página 17: p) Submeter as sínteses do colectivo do departamento ao Gabinete do Ministro; e
  56. Número ou marcador, página 17: q) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  57. Número ou marcador, página 17: 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento, as actividades do DAF são asseguradas pelo chefe de repartição nomeado, pelo Minisro da Energia, sob proposta do Chefe do Departamento.
  58. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Competências das repartições
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 17: Repartições
  61. Número ou marcador, página 17: 1. O DAF, é composto pelas seguintes repartições:
  62. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Administração e Património; e b) Repartição de Execução Orçamental.
  63. Número ou marcador, página 17: 2. As repartições são chefiadas por um chefe de repartição nomeado em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe de Departamento.
  64. Número ou marcador, página 17: 3. Compete aos chefes de repartição:
  65. Número ou marcador, página 17: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do Departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  66. Número ou marcador, página 17: b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  67. Número ou marcador, página 17: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  68. Número ou marcador, página 17: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  69. Número ou marcador, página 17: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a sua repartição; e
  70. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 17: Competências da Repartição de Administração e Património
  73. Número ou marcador, página 17: 1. Compete a Repartição de Administração e Património, na área de administração:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Superintender em toda a acção administrativa do Ministério;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Estudar e propor regras de uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa para todos os órgãos do Ministério;
  76. Número ou marcador, página 17: c) Preparar os elementos necessários à elaboração do relatório anual do Ministério;
  77. Número ou marcador, página 17: d) Assegurar o expediente geral;
  78. Número ou marcador, página 17: e) Organizar o arquivo geral;
  79. Número ou marcador, página 17: f) superintender a Secretaria Geral do Ministério;
  80. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar as relações públicas do Ministério articulando a sua actuação os órgãos do Ministério;
  81. Número ou marcador, página 17: h) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e a conservação das instalações dos serviços e órgãos do Ministério, aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços.
  82. Número ou marcador, página 17: i) Assegurar a uniformização dos procedimentos de recepção, registo, distribuição e expedição da corrêspondência e demais documentos no Ministério da Energia;
  83. Número ou marcador, página 17: j) Acautelar a gestão dos arquivos dos serviços e organismos do Ministério da Energia;
  84. Número ou marcador, página 17: k) Assegurar o atendimento público no Ministério;
  85. Número ou marcador, página 17: m) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;
  86. Número ou marcador, página 17: n) Organizar e manter o arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização, bem como promover a organização do arquivo intermédio e do arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nesta área todos os órgãos do Ministério; e
  87. Número ou marcador, página 17: o) Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos de acordo com a legislação em vigor.
  88. Número ou marcador, página 17: 2. Compete a Repartição de Administração e Património, na
  89. Texto do artigo, página 17: área de património:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais do Ministério e zelar pela sua conservação;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Administrar , controlar , e zelar pela utilização dos meios de transporte;
  92. Número ou marcador, página 17: c) Organizar os inventários periódicos de todos os órgãos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
  93. Número ou marcador, página 17: d) Emitir pareceres sobre processos de abate de equipamento e de alienação de viaturas;
  94. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Ministério;
  95. Número ou marcador, página 18: f) Proceder a aquisição de bens e a requisição de prestação de serviços; e
  96. Número ou marcador, página 18: g) Organizar e manter actualizado o inventário do património.
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
  98. Texto do artigo, página 18: Competências da Repartição de Execução Orçamental
  99. Texto do artigo, página 18: Compete a Repartição de Execução Orçamental:
  100. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar dentro dos períodos estabelecidos as propostas de Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério;
  101. Número ou marcador, página 18: b) Garantir o controle da execução do Orçamento aprovado bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
  102. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a análise periódica das despesas e emitir respectivos pareceres;
  103. Número ou marcador, página 18: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de caracter administrativo e financeiro;
  104. Número ou marcador, página 18: e) Estudar e propôr normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade financeira;
  105. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar o processo de redistribuição de verbas;
  106. Número ou marcador, página 18: g) Compilar as receitas consignadas a nível central;
  107. Número ou marcador, página 18: h) Prestar contas junto ao Tribunal Administrativo;
  108. Número ou marcador, página 18: i) Organizar e manter actualizada a contabilidade; e
  109. Número ou marcador, página 18: j) Proceder ao expediente relativo à distribuição de verbas e aberturas de crédito;
  110. Número ou marcador, página 18: k) Assegurar o conhecimento permanente da situação dos meios financeiros afectos ao Ministério; e
  111. Número ou marcador, página 18: l) Elaborar e difundir pelo Ministério, as principais linhas orientadoras das actividades anuais do Ministério.
  112. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Competências das secções
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 9
  114. Texto do artigo, página 18: Secções
  115. Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Administração e Património é composta pelas seguintes Secções:
  116. Número ou marcador, página 18: a) Secção de Administração; e
  117. Número ou marcador, página 18: b) Secção de Património e Aprovisionamento.
  118. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Execução Orçamental é composta pelas seguintes Secções:
  119. Número ou marcador, página 18: a) Secção de Orçamento ; e
  120. Número ou marcador, página 18: b) Secção de Contabilidade.
  121. Número ou marcador, página 18: 3. As secções são dirigidas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
  122. Número ou marcador, página 18: 4. Compete ao chefe de secção:
  123. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  124. Número ou marcador, página 18: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  125. Número ou marcador, página 18: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  126. Número ou marcador, página 18: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  127. Número ou marcador, página 18: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação; e consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 10
  129. Texto do artigo, página 18: Competência da Secção de Administração
  130. Texto do artigo, página 18: Compete a Secção de Administração:
  131. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e demais documentos recebidos no Ministério e proceder a sua distribuição;
  132. Número ou marcador, página 18: b) Executar, numerar e expedir a correspondência do Ministério;
  133. Número ou marcador, página 18: c) Executar o restante expediente burocrático do Ministério que não esteja confiado a outro órgão;
  134. Número ou marcador, página 18: d) Informar os assuntos de secretaria que devam ser apreciados superiormente;
  135. Número ou marcador, página 18: e) Organizar e manter em dia o arquivo geral; e
  136. Número ou marcador, página 18: f) Relacionar os documentos que aguardam resolução definitiva dependente de elementos pedidos a outros órgãos ou entidades.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 11
  138. Texto do artigo, página 18: Competências da Secção de Património e Aprovisionamento
  139. Texto do artigo, página 18: Compete a Secção de Património e Aprovisionamento:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a organização e normação do processo de aquisição, inventariação, manutenção, uso e controle dos bens materiais do Ministério;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Adquirir e distribuir, em coordenação com outros sectores os impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério;
  142. Número ou marcador, página 18: c) Realizar concursos de aquisição de bens e requisição de serviços para o Ministério;
  143. Número ou marcador, página 18: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter patrimonial;
  144. Número ou marcador, página 18: e) Coordenar a gestão dos bens móveis e imóveis do Ministério;
  145. Número ou marcador, página 18: f) Organizar o cadastro do património do Ministério;
  146. Número ou marcador, página 18: g) Analizar os processos de abate dos bens patrimóniais do Ministério;
  147. Número ou marcador, página 18: h) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
  148. Número ou marcador, página 18: i) Elaborar os programas de concurso para aquisição de materiais, quando tal incumbência não pertencer a outros órgãos;
  149. Número ou marcador, página 18: j) Efecutar consultas a praça para obtenção de cotações, quando tal serviço não ocorrer com base noutro procedimento definido de acordo com a legislação aplicável;
  150. Número ou marcador, página 18: k) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis do património do Estado existentes nos serviços nos órgãos centrais;
  151. Número ou marcador, página 18: l) Manter actualizado o cadastro dos fornecedores dos serviços;
  152. Texto do artigo, página 19: m)Providenciar para que os materiais, máquinas, ferramentas e utensílios em depósito se conservem convenientemente arrumados e em bom estado de conservação; e
  153. Número ou marcador, página 19: n) Elaborar anualmente a relação dos bens de inventário que, por desgaste ou outros motivos, sejam considerados imprestáveis para os serviços e proceder aos trâmites necessários para o respectivo abate.
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 19: Competência da Secção de Orçamento
  156. Texto do artigo, página 19: Compete a Secção de Orçamento:
  157. Número ou marcador, página 19: a) Controlar as contas bancárias do Ministério;
  158. Número ou marcador, página 19: b) Emitir as requisições externas;
  159. Número ou marcador, página 19: c) Classificar a despesa e proceder ao registo no livro de controle orçamental;
  160. Número ou marcador, página 19: d) Emitir cheques para pagamento de despesas;
  161. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar o processo de prestação de contas mensal e anual;
  162. Número ou marcador, página 19: f) Implementar a política salarial defenida pelo Governo; e
  163. Número ou marcador, página 19: g) Garantir o processamento e pagamento de salários dentro do prazo estabelecido.
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 13
  165. Texto do artigo, página 19: Competência da Secção de Contabilidade
  166. Texto do artigo, página 19: Compete a Secção de Contabilidade:
  167. Número ou marcador, página 19: a) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  168. Número ou marcador, página 19: b) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
  169. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças;
  170. Número ou marcador, página 19: d) Processar e pagar os salários do pessoal do quadro e de fora do quadro do Ministério;
  171. Número ou marcador, página 19: e) Movimentar as receitas, dotações e outros fundos e elaborar os respectivos balancetes;
  172. Número ou marcador, página 19: f) Registar e promover a liquidação de despesas com o pessoal, materiais, empreitadas e outros serviços, referentes aos documentos remetidos pelos órgãos, os quais deverão ser elaborados pelas mesmas; e
  173. Número ou marcador, página 19: g) Requisitar os fundos necessários a liquidação das despesas autorizadas.
  174. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Serviços de apoio
  175. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 14
  176. Texto do artigo, página 19: Serviços de apoio
  177. Texto do artigo, página 19: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa do DAF, nomeadamente:
  178. Número ou marcador, página 19: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  179. Número ou marcador, página 19: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DAF;
  180. Número ou marcador, página 19: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DAF e seus colaboradores quando em viagem;
  181. Número ou marcador, página 19: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DAF, e
  182. Número ou marcador, página 19: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DAF.
  183. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Colectivo do departamento
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
  185. Texto do artigo, página 19: Natureza e competência do Colectivo do Departamento
  186. Texto do artigo, página 19: O Colectivo de Departamento é um órgão consultivo do Chefe do Departamento que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades do DAF, nomeadamente:
  187. Número ou marcador, página 19: a) Estudar as decisões do Conselho Consultivo tendo em vista a sua implementação;
  188. Número ou marcador, página 19: b) Analisar a proposta do plano de actividades do Departamento;
  189. Número ou marcador, página 19: c) Realizar o balanço periódico do plano de actividades do Departamento; e
  190. Número ou marcador, página 19: d) Analisar propostas de estudo relativo as suas atribuições.
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16
  192. Texto do artigo, página 19: Composição do Colectivo de Departamento
  193. Texto do artigo, página 19: O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros:
  194. Número ou marcador, página 19: a) Chefe de departamento;
  195. Número ou marcador, página 19: b) Chefes de repartições; e
  196. Número ou marcador, página 19: c) Chefes de secções.
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
  198. Texto do artigo, página 19: Reuniões do Colectivo do Departamento
  199. Texto do artigo, página 19: O Colectivo do Departamento reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e, extraordináriamente, quando convocado pelo Chefe do DAF.
  200. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  201. Texto do artigo, página 19: Pessoal
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
  203. Texto do artigo, página 19: Quadro de Pessoal
  204. Número ou marcador, página 19: 1. O número e os lugares do pessoal do DAF constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  205. Número ou marcador, página 19: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  206. Texto do artigo, página 19: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
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