Diploma Ministerial n.º 27/2010

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Diploma Ministerial n.º 27/2010

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Texto do artigo · p. 19 Diploma Ministerial n.º 27/2010
Texto do artigo · p. 19 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 19 Único: É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia , em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 19 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 20 Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 20 Natureza e âmbito
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 20 Natureza
Número ou marcador · p. 20 1. A Inspecção-geral da Energia, adiante designada por IGE, é o órgão do Ministério da Energia, responsável pela inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, no âmbito do sector energético.
Número ou marcador · p. 20 2. A IGE exerce funções de natureza preventiva, educativa e
Texto do artigo · p. 20 correctiva na defesa dos interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 20 Âmbito de actuação
Número ou marcador · p. 20 1. A IGE exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. A acção da IGE incide sobre todos órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como qualquer pessoa que opera no sector energético.
Número ou marcador · p. 20 3. As actividades inspectoras efectuam-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando previstas no programa anual da IGE;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando autorizadas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando houver denúncias;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando houver uma constatação directa de irregularidades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Funções e competências
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 20 Funções
Texto do artigo · p. 20 São funções da IGE:
Número ou marcador · p. 20 a) Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de inspecção das diferentes actividades relacionadas com o sector da Energia.
Número ou marcador · p. 20 b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentos e normas, no domínio energético.
Número ou marcador · p. 20 c) Promover a elaboração e aperfeiçoamento da legislação aplicável a actividade energética.
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar estudos, inquéritos, relatórios e pareceres bem como outros trabalhos superiormente ordenados.
Número ou marcador · p. 20 e) Participar na formação, valorização e especialização técnica dos inspectores, nas diferentes áreas de actividade do sector.
Número ou marcador · p. 20 f) Embargar qualquer actividade que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 g) Preparar e implementar, em coordenação com outras entidades, acções de educação dos agentes económicos e do público em geral, sobre a necessidade e importância da observância da legislação existente, tendo em vista a promoção de valores éticos na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições, para garantir o cumprimento das normas vigentes; e
Número ou marcador · p. 20 i) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias verificadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 Para além das funções estabelecidas no artigo 3 do presente regulamento, compete em especial à IGE:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar na elaboração das políticas do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 b) Zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares no âmbito das actividades do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 c) Zelar pela observância da legalidade, regularidade e boa gestão, nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 d) Colaborar na elaboração da legislação relativa às áreas do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar normas de inspecção para as actividades Energéticas;
Número ou marcador · p. 20 f) Promover acções de natureza educativa e preventiva através da disseminação e divulgação de legislação;
Número ou marcador · p. 20 g) Levantar os autos necessários para o sancionamento dos transgressores da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 20 h) Verificar a regularidade dos processos de concursos no âmbito das actividades do sector Energético;.
Número ou marcador · p. 20 i) Requisitar, quando necessário, relatórios elaborados pelos operadores nas áreas energéticas, de modo a analisálos e verificar o grau de cumprimento das disposições legais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 20 j) Propor a adopção de medidas mais adequadas ao aperfeiçoamento do sistema de inspecção, fiscalização e controlo do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 k) Propor a revogação ou anulação de quaisquer licenças, concessões ou contratos que tenham sido emitidas ou celebrados sem a observância da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 20 l) Promover a formação contínua dos técnicos afectos à IGE, através da realização de cursos específicos, reciclagem e seminários;
Número ou marcador · p. 20 m) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção; e
Número ou marcador · p. 20 n) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diga respeito às acções inspectivas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 20 Secção I Estrutura
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 20 Órgãos
Número ou marcador · p. 20 1. A nível central a IGE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 20 a) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamentos; e
Número ou marcador · p. 20 c) Serviços de Apoio
Número ou marcador · p. 20 2. A nível provincial a IGE estrutura-se em Inspecção
Texto do artigo · p. 20 Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Secção II Inspector-Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 20 Nomeação do Inspector-geral
Texto do artigo · p. 20 A IGE é dirigida por um inspector-geral nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 21 Competências do inspector-geral
Número ou marcador · p. 21 1. Compete ao Inspector-geral da Energia:
Número ou marcador · p. 21 a) Planificar e coordenar a inspecção e fiscalização global no Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 21 b) Dirigir o Colectivo de Inspecção;
Número ou marcador · p. 21 c) Dirigir e orientar a acção inspectiva e fiscalizadora da IGE;
Número ou marcador · p. 21 d) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 21 e) Ordenar a realização de inspecções, fiscalizações e auditorias;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Energia o programa e o relatório anual das actividades da IGE;
Número ou marcador · p. 21 g) Proceder à visitas periódicas às Inspecções Provinciais com o objectivo de acompanhar e prestar localmente esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 21 h) Sempre que julgar necessário, solicitar os processos de concursos públicos lançados e os relatórios de avaliação e adjudicação das obras do sector energético;
Número ou marcador · p. 21 i) Suspender qualquer licenciamento ou actividade que esteja a ser executada em violação da legislação em vigor, e propor ao Ministro da Energia a aplicação de medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 21 j) Propor ao Ministro da Energia a revisão dos regulamentos e normas, quando se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 21 k) Representar a IGE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da IGE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 21 m) Submeter as sínteses das sessões dos colectivos de inspecção ao Gabinete do Ministro da Energia; e
Número ou marcador · p. 21 n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos impedimentos e ausências do Inspector-geral, as
Texto do artigo · p. 21 actividades da IGE são asseguradas por um Inspector chefe, designado pelo Ministro da Energia, sob proposta do inspector geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Competência dos Departamentos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 21 Departamentos
Número ou marcador · p. 21 1. Na IGE existem os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento Técnico; e
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 21 2. Os Departamentos são dirigidos por inspectores chefes,
Texto do artigo · p. 21 equiparados a chefes de departamentos, nomeados pelo Ministro da Energia, sob proposta do Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 21 3. Compete aos inspectores chefes:
Número ou marcador · p. 21 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo inspector-geral, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 21 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 21 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 21 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 21 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 21 Competência do Departamento Técnico
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Departamento Técnico:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como instalações eléctricas industriais e edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 21 b) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição e extinção de concessões para a produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a sua exportação e importação;
Número ou marcador · p. 21 c) Inspeccionar e garantir a implementação das disposições legais, regulamentares e normas referentes às actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 21 d) Verificar a qualidade dos materiais e dos equipamentos utilizados;
Número ou marcador · p. 21 e) Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção dos combustíveis, equipamento, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 21 f) Controlar a qualidade dos produtos petrolíferos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 21 g) Inspeccionar as instalações de sistemas de armazenagem, transformação, transporte e distribuição dos produtos derivados de petróleo e resíduos;
Número ou marcador · p. 21 h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuários para a recepção dos combustíveis, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos, gasodutos e oleodutos;
Número ou marcador · p. 22 i) Controlar a aplicação dos preços e margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas;
Número ou marcador · p. 22 j) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição do direito de exercício de operações petrolíferas, bem como a utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 22 k) Inspeccionar as actividades relativas às operações petrolíferas, incluindo utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e refinação do petróleo;
Número ou marcador · p. 22 l) Realizar auditorias energéticas às instalações industriais, bem como em edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 22 Departamento de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 22 a) Verificar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar e dirigir a auditoria aos órgãos centrais, provinciais, instituições subordinadas e tuteladas no âmbito das funções do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 22 c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector;
Número ou marcador · p. 22 d) Propor e acompanhar a adopção de medidas mais adequadas para a realização dos objectivos indicados na alínea anterior; e
Número ou marcador · p. 22 e) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 22 Serviços de apoio
Texto do artigo · p. 22 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da IGE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 22 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do inspector e colectivos;
Número ou marcador · p. 22 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da IGE e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 22 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da IGE;
Número ou marcador · p. 22 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a IGE.
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar o processo de entrevistas e comunicações do inspector;
Número ou marcador · p. 22 g) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 22 h) Assegurar a recepção e expedição da correspondência da IGE, bem como de outra documentação, procedendo às operações de registo, classificação e distribuição; e
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Inspecções Provinciais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 22 Inspecção provincial
Número ou marcador · p. 22 1. As inspecções provinciais da energia estão integradas nas Direcções Provinciais da Energia, e prosseguem as atribuições da IGE nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 22 2. As inspecções provinciais da energia são chefiadas por um inspector chefe provincial a quem compete:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a IGE na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 22 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação da acção inspectiva, de acordo com as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 22 c) Aplicar o regulamento Interno da IGE da Energia e demais instruções do inspector-geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Cumprir com o plano de actividades superiormente aprovado; e
Número ou marcador · p. 22 e) Coordenar e controlar a acção inspectiva na área sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 22 3. O inspector chefe provincial é nomeado pelo Ministro da Energia sob proposta do inspector-geral.
Número ou marcador · p. 22 4. O inspector chefe provincial é individualmente responsável
Texto do artigo · p. 22 perante o inspector-geral e o Director Provincial da Energia, pelo cumprimento das funções que lhe estão atribuídas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO VI Colectivos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 22 Colectivos da IGE
Texto do artigo · p. 22 Na IGE funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) Colectivo de Inspecção; e
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 22 Colectivo de Inspecção
Número ou marcador · p. 22 1. O Colectivo de Inspecção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Inspector-geral; e
Número ou marcador · p. 22 b) Inspectores chefes
Número ou marcador · p. 22 2. O Inspector-geral poderá sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 22 convidar outros quadros da IGE para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 22 Natureza e competências do Colectivo de Inspecção
Número ou marcador · p. 22 1. O Colectivo de Inspecção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da IGE.
Número ou marcador · p. 22 2. O Colectivo de Inspecção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Pronunciar – se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGE e do sector;
Número ou marcador · p. 22 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da IGE; e
Número ou marcador · p. 22 c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da IGE.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 22 Reuniões do Colectivo de Inspecção
Texto do artigo · p. 22 O Colectivo de Inspecção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo inspector-geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 23 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo inspector-geral, composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Inspector-geral; e
Número ou marcador · p. 23 b) Inspectores chefes.
Número ou marcador · p. 23 2. Podem ainda fazer parte do Conselho Técnico outros quadros técnicos quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo inspector-geral.
Número ou marcador · p. 23 3. As conclusões do Conselho Técnico têm carácter
Texto do artigo · p. 23 recomendativo, devendo tais recomendações, serem remetidas aos sectores de decisão para consideração e enquadramento no processo normal dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 23 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 23 Cabe ao Conselho Técnico dar pareceres e pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições da IGE ou relacionadas com trabalhos especiais;
Número ou marcador · p. 23 b) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica, individuais e colectivas;
Número ou marcador · p. 23 d) Os relatórios da IGE, que devido à sua natureza e complexidade, o Inspector decida enviare ao conselho técnico;
Número ou marcador · p. 23 e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento de inspectores, tendo em conta as necessidades do trabalho e o plano de formação aprovado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 23 Reuniões do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 23 2. Os pareceres do conselho técnico tomados em cada sessão
Texto do artigo · p. 23 constarão de uma acta subscrita pelos presentes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Acção Inspectiva
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 23 Cartão de identificação
Número ou marcador · p. 23 1. Os inspectores são identificados por um cartão específico, o qual lhes confere livre acesso aos locais de trabalho para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 23 2. Os cartões são assinados pelo Ministro da Energia e autenticados com selo branco.
Número ou marcador · p. 23 3. O cartão de identificação deverá ser devolvido à IGE quando
Texto do artigo · p. 23 se verifique suspensão ou cessação de funções do respectivo titular na Inspecção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 23 Forma de actuação
Número ou marcador · p. 23 1. As inspecções serão efectuadas por brigadas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados, observando com rigor a imparcialidade, profissionalismo e transparência;
Número ou marcador · p. 23 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e
Texto do artigo · p. 23 disciplina exigidas nos locais a inspeccionar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 23 Autos
Número ou marcador · p. 23 1. Dos actos da inspecção resultam autos que devem ser elaborados e assinados pelo respectivo inspector;
Número ou marcador · p. 23 2. Os inspectores levantarão auto de notícia quando, no exercício das suas funções, solicitarem documentos ou informações relativas à determinadas actividades do sector de energia e o representante legal presente no local não for capaz de fornecer os documentos ou as informações solicitadas;
Número ou marcador · p. 23 3. Os inspectores levantarão auto de transgressão, quando
Texto do artigo · p. 23 verificarem e comprovarem, qualquer infracção às disposições legais, regulamentares e normas técnicas no âmbito da energia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 23 Relatórios
Número ou marcador · p. 23 1. No final de cada inspecção, será elaborado um relatório que tem por finalidade relatar os aspectos relevantes apurados.
Número ou marcador · p. 23 2. A brigada deve dar a conhecer às instituições inspeccionadas as constatações e recomendações.
Número ou marcador · p. 23 3. A IGE controlar a execução pelas autoridades, das medidas
Texto do artigo · p. 23 preconizadas nos seus relatórios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 23 Dever de Colaboração
Número ou marcador · p. 23 1. As estruturas e órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como pessoas singulares ou colectivas que operam no sector de energia são obrigados a:
Número ou marcador · p. 23 a) Facultar, quando no exercício das suas actividades, o livre acesso dos inspectores devidamente credenciados e identificados, a todos os locais sob sua direcção;
Número ou marcador · p. 23 b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exigidos.
Número ou marcador · p. 23 2. O Inspector-geral poderá requisitar a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos a quem obstruir a realização da acção inspectora e fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 23 3. Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, será punida nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 4. A IGE poderá requisitar as autoridades policiais, a
Texto do artigo · p. 23 colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Pessoal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 23 Quadro de pessoal
Número ou marcador · p. 23 1. O número e os lugares do pessoal da IGE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 23 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 23 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 23 Mobilidade de pessoal
Número ou marcador · p. 23 1. Para a execução de actividades de inspecção específicas, ou quando por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode, por despacho ministerial, mediante proposta do inspectorgeral, ser autorizada a inclusão de técnicos de outros organismos do Ministério em razão da matéria;
Número ou marcador · p. 23 2. Os técnicos na condição do número anterior têm direito a todas as regalias inerentes ao pessoal do quadro da IGE.
Número ou marcador · p. 23 3. Os encargos com os salários dos técnicos nos termos no
Texto do artigo · p. 23 n.º 1 do presente artigo serão suportados pelos organismos de origem.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial n.º 27/2010
  2. Texto do artigo, página 19: de 29 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  4. Texto do artigo, página 19: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia , em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 19: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia Salvador Namburete.
  6. Número ou marcador, página 20: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia
  7. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 20: Natureza e âmbito
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 20: Natureza
  11. Número ou marcador, página 20: 1. A Inspecção-geral da Energia, adiante designada por IGE, é o órgão do Ministério da Energia, responsável pela inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, no âmbito do sector energético.
  12. Número ou marcador, página 20: 2. A IGE exerce funções de natureza preventiva, educativa e
  13. Texto do artigo, página 20: correctiva na defesa dos interesses do Estado.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 20: Âmbito de actuação
  16. Número ou marcador, página 20: 1. A IGE exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  17. Número ou marcador, página 20: 2. A acção da IGE incide sobre todos órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como qualquer pessoa que opera no sector energético.
  18. Número ou marcador, página 20: 3. As actividades inspectoras efectuam-se:
  19. Número ou marcador, página 20: a) Quando previstas no programa anual da IGE;
  20. Número ou marcador, página 20: b) Quando autorizadas pelo Ministro;
  21. Número ou marcador, página 20: c) Quando houver denúncias;
  22. Número ou marcador, página 20: d) Quando houver uma constatação directa de irregularidades.
  23. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 20: Funções e competências
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 20: Funções
  27. Texto do artigo, página 20: São funções da IGE:
  28. Número ou marcador, página 20: a) Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de inspecção das diferentes actividades relacionadas com o sector da Energia.
  29. Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentos e normas, no domínio energético.
  30. Número ou marcador, página 20: c) Promover a elaboração e aperfeiçoamento da legislação aplicável a actividade energética.
  31. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar estudos, inquéritos, relatórios e pareceres bem como outros trabalhos superiormente ordenados.
  32. Número ou marcador, página 20: e) Participar na formação, valorização e especialização técnica dos inspectores, nas diferentes áreas de actividade do sector.
  33. Número ou marcador, página 20: f) Embargar qualquer actividade que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação vigente.
  34. Número ou marcador, página 20: g) Preparar e implementar, em coordenação com outras entidades, acções de educação dos agentes económicos e do público em geral, sobre a necessidade e importância da observância da legislação existente, tendo em vista a promoção de valores éticos na realização das suas actividades;
  35. Número ou marcador, página 20: h) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições, para garantir o cumprimento das normas vigentes; e
  36. Número ou marcador, página 20: i) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias verificadas.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 20: Competências
  39. Texto do artigo, página 20: Para além das funções estabelecidas no artigo 3 do presente regulamento, compete em especial à IGE:
  40. Número ou marcador, página 20: a) Participar na elaboração das políticas do sector Energético;
  41. Número ou marcador, página 20: b) Zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares no âmbito das actividades do sector Energético;
  42. Número ou marcador, página 20: c) Zelar pela observância da legalidade, regularidade e boa gestão, nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo do sector Energético;
  43. Número ou marcador, página 20: d) Colaborar na elaboração da legislação relativa às áreas do sector Energético;
  44. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar normas de inspecção para as actividades Energéticas;
  45. Número ou marcador, página 20: f) Promover acções de natureza educativa e preventiva através da disseminação e divulgação de legislação;
  46. Número ou marcador, página 20: g) Levantar os autos necessários para o sancionamento dos transgressores da legislação vigente;
  47. Número ou marcador, página 20: h) Verificar a regularidade dos processos de concursos no âmbito das actividades do sector Energético;.
  48. Número ou marcador, página 20: i) Requisitar, quando necessário, relatórios elaborados pelos operadores nas áreas energéticas, de modo a analisálos e verificar o grau de cumprimento das disposições legais e regulamentares;
  49. Número ou marcador, página 20: j) Propor a adopção de medidas mais adequadas ao aperfeiçoamento do sistema de inspecção, fiscalização e controlo do sector Energético;
  50. Número ou marcador, página 20: k) Propor a revogação ou anulação de quaisquer licenças, concessões ou contratos que tenham sido emitidas ou celebrados sem a observância da legislação em vigor;
  51. Número ou marcador, página 20: l) Promover a formação contínua dos técnicos afectos à IGE, através da realização de cursos específicos, reciclagem e seminários;
  52. Número ou marcador, página 20: m) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção; e
  53. Número ou marcador, página 20: n) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diga respeito às acções inspectivas.
  54. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 20: Estrutura Orgânica
  56. Número ou marcador, página 20: Secção I Estrutura
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 20: Órgãos
  59. Número ou marcador, página 20: 1. A nível central a IGE tem a seguinte estrutura:
  60. Número ou marcador, página 20: a) Inspector-geral;
  61. Número ou marcador, página 20: b) Departamentos; e
  62. Número ou marcador, página 20: c) Serviços de Apoio
  63. Número ou marcador, página 20: 2. A nível provincial a IGE estrutura-se em Inspecção
  64. Texto do artigo, página 20: Provincial.
  65. Número ou marcador, página 20: Secção II Inspector-Geral
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 20: Nomeação do Inspector-geral
  68. Texto do artigo, página 20: A IGE é dirigida por um inspector-geral nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 21: Competências do inspector-geral
  71. Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Inspector-geral da Energia:
  72. Número ou marcador, página 21: a) Planificar e coordenar a inspecção e fiscalização global no Ministério da Energia;
  73. Número ou marcador, página 21: b) Dirigir o Colectivo de Inspecção;
  74. Número ou marcador, página 21: c) Dirigir e orientar a acção inspectiva e fiscalizadora da IGE;
  75. Número ou marcador, página 21: d) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
  76. Número ou marcador, página 21: e) Ordenar a realização de inspecções, fiscalizações e auditorias;
  77. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Energia o programa e o relatório anual das actividades da IGE;
  78. Número ou marcador, página 21: g) Proceder à visitas periódicas às Inspecções Provinciais com o objectivo de acompanhar e prestar localmente esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
  79. Número ou marcador, página 21: h) Sempre que julgar necessário, solicitar os processos de concursos públicos lançados e os relatórios de avaliação e adjudicação das obras do sector energético;
  80. Número ou marcador, página 21: i) Suspender qualquer licenciamento ou actividade que esteja a ser executada em violação da legislação em vigor, e propor ao Ministro da Energia a aplicação de medidas adequadas;
  81. Número ou marcador, página 21: j) Propor ao Ministro da Energia a revisão dos regulamentos e normas, quando se mostrem necessários.
  82. Número ou marcador, página 21: k) Representar a IGE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  83. Número ou marcador, página 21: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da IGE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  84. Número ou marcador, página 21: m) Submeter as sínteses das sessões dos colectivos de inspecção ao Gabinete do Ministro da Energia; e
  85. Número ou marcador, página 21: n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  86. Número ou marcador, página 21: 2. Nos impedimentos e ausências do Inspector-geral, as
  87. Texto do artigo, página 21: actividades da IGE são asseguradas por um Inspector chefe, designado pelo Ministro da Energia, sob proposta do inspector geral.
  88. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Competência dos Departamentos
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 21: Departamentos
  91. Número ou marcador, página 21: 1. Na IGE existem os seguintes departamentos:
  92. Número ou marcador, página 21: a) Departamento Técnico; e
  93. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Auditoria Interna.
  94. Número ou marcador, página 21: 2. Os Departamentos são dirigidos por inspectores chefes,
  95. Texto do artigo, página 21: equiparados a chefes de departamentos, nomeados pelo Ministro da Energia, sob proposta do Inspector-geral.
  96. Número ou marcador, página 21: 3. Compete aos inspectores chefes:
  97. Número ou marcador, página 21: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo inspector-geral, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  98. Número ou marcador, página 21: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  99. Número ou marcador, página 21: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  100. Número ou marcador, página 21: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  101. Número ou marcador, página 21: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
  102. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 21: Competência do Departamento Técnico
  105. Texto do artigo, página 21: Compete ao Departamento Técnico:
  106. Número ou marcador, página 21: a) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como instalações eléctricas industriais e edifícios públicos;
  107. Número ou marcador, página 21: b) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição e extinção de concessões para a produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a sua exportação e importação;
  108. Número ou marcador, página 21: c) Inspeccionar e garantir a implementação das disposições legais, regulamentares e normas referentes às actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia eléctrica;
  109. Número ou marcador, página 21: d) Verificar a qualidade dos materiais e dos equipamentos utilizados;
  110. Número ou marcador, página 21: e) Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção dos combustíveis, equipamento, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos;
  111. Número ou marcador, página 21: f) Controlar a qualidade dos produtos petrolíferos e seus derivados;
  112. Número ou marcador, página 21: g) Inspeccionar as instalações de sistemas de armazenagem, transformação, transporte e distribuição dos produtos derivados de petróleo e resíduos;
  113. Número ou marcador, página 21: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuários para a recepção dos combustíveis, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos, gasodutos e oleodutos;
  114. Número ou marcador, página 22: i) Controlar a aplicação dos preços e margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas;
  115. Número ou marcador, página 22: j) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição do direito de exercício de operações petrolíferas, bem como a utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos;
  116. Número ou marcador, página 22: k) Inspeccionar as actividades relativas às operações petrolíferas, incluindo utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e refinação do petróleo;
  117. Número ou marcador, página 22: l) Realizar auditorias energéticas às instalações industriais, bem como em edifícios públicos.
  118. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10
  119. Texto do artigo, página 22: Departamento de Auditoria Interna
  120. Texto do artigo, página 22: Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
  121. Número ou marcador, página 22: a) Verificar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
  122. Número ou marcador, página 22: b) Orientar e dirigir a auditoria aos órgãos centrais, provinciais, instituições subordinadas e tuteladas no âmbito das funções do Ministério da Energia;
  123. Número ou marcador, página 22: c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector;
  124. Número ou marcador, página 22: d) Propor e acompanhar a adopção de medidas mais adequadas para a realização dos objectivos indicados na alínea anterior; e
  125. Número ou marcador, página 22: e) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
  126. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Serviços de apoio
  127. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
  128. Texto do artigo, página 22: Serviços de apoio
  129. Texto do artigo, página 22: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da IGE, nomeadamente:
  130. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  131. Número ou marcador, página 22: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do inspector e colectivos;
  132. Número ou marcador, página 22: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da IGE e seus colaboradores quando em viagem;
  133. Número ou marcador, página 22: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da IGE;
  134. Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a IGE.
  135. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar o processo de entrevistas e comunicações do inspector;
  136. Número ou marcador, página 22: g) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade dos funcionários;
  137. Número ou marcador, página 22: h) Assegurar a recepção e expedição da correspondência da IGE, bem como de outra documentação, procedendo às operações de registo, classificação e distribuição; e
  138. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia.
  139. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Inspecções Provinciais
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 22: Inspecção provincial
  142. Número ou marcador, página 22: 1. As inspecções provinciais da energia estão integradas nas Direcções Provinciais da Energia, e prosseguem as atribuições da IGE nas respectivas áreas de jurisdição.
  143. Número ou marcador, página 22: 2. As inspecções provinciais da energia são chefiadas por um inspector chefe provincial a quem compete:
  144. Número ou marcador, página 22: a) Representar a IGE na respectiva área de jurisdição;
  145. Número ou marcador, página 22: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação da acção inspectiva, de acordo com as orientações superiores;
  146. Número ou marcador, página 22: c) Aplicar o regulamento Interno da IGE da Energia e demais instruções do inspector-geral;
  147. Número ou marcador, página 22: d) Cumprir com o plano de actividades superiormente aprovado; e
  148. Número ou marcador, página 22: e) Coordenar e controlar a acção inspectiva na área sob sua jurisdição.
  149. Número ou marcador, página 22: 3. O inspector chefe provincial é nomeado pelo Ministro da Energia sob proposta do inspector-geral.
  150. Número ou marcador, página 22: 4. O inspector chefe provincial é individualmente responsável
  151. Texto do artigo, página 22: perante o inspector-geral e o Director Provincial da Energia, pelo cumprimento das funções que lhe estão atribuídas.
  152. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VI Colectivos
  153. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13
  154. Texto do artigo, página 22: Colectivos da IGE
  155. Texto do artigo, página 22: Na IGE funcionam os seguintes colectivos:
  156. Número ou marcador, página 22: a) Colectivo de Inspecção; e
  157. Número ou marcador, página 22: b) Conselho Técnico
  158. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14
  159. Texto do artigo, página 22: Colectivo de Inspecção
  160. Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo de Inspecção é composto pelos seguintes membros:
  161. Número ou marcador, página 22: a) Inspector-geral; e
  162. Número ou marcador, página 22: b) Inspectores chefes
  163. Número ou marcador, página 22: 2. O Inspector-geral poderá sempre que achar conveniente,
  164. Texto do artigo, página 22: convidar outros quadros da IGE para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  165. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15
  166. Texto do artigo, página 22: Natureza e competências do Colectivo de Inspecção
  167. Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo de Inspecção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da IGE.
  168. Número ou marcador, página 22: 2. O Colectivo de Inspecção tem as seguintes funções:
  169. Número ou marcador, página 22: a) Pronunciar – se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGE e do sector;
  170. Número ou marcador, página 22: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da IGE; e
  171. Número ou marcador, página 22: c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da IGE.
  172. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16
  173. Texto do artigo, página 22: Reuniões do Colectivo de Inspecção
  174. Texto do artigo, página 22: O Colectivo de Inspecção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo inspector-geral.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17
  176. Texto do artigo, página 23: Conselho Técnico
  177. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo inspector-geral, composto pelos seguintes membros:
  178. Número ou marcador, página 23: a) Inspector-geral; e
  179. Número ou marcador, página 23: b) Inspectores chefes.
  180. Número ou marcador, página 23: 2. Podem ainda fazer parte do Conselho Técnico outros quadros técnicos quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo inspector-geral.
  181. Número ou marcador, página 23: 3. As conclusões do Conselho Técnico têm carácter
  182. Texto do artigo, página 23: recomendativo, devendo tais recomendações, serem remetidas aos sectores de decisão para consideração e enquadramento no processo normal dos trabalhos.
  183. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
  184. Texto do artigo, página 23: Competências do Conselho Técnico
  185. Texto do artigo, página 23: Cabe ao Conselho Técnico dar pareceres e pronunciar-se sobre:
  186. Número ou marcador, página 23: a) Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições da IGE ou relacionadas com trabalhos especiais;
  187. Número ou marcador, página 23: b) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;
  188. Número ou marcador, página 23: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica, individuais e colectivas;
  189. Número ou marcador, página 23: d) Os relatórios da IGE, que devido à sua natureza e complexidade, o Inspector decida enviare ao conselho técnico;
  190. Número ou marcador, página 23: e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento de inspectores, tendo em conta as necessidades do trabalho e o plano de formação aprovado.
  191. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19
  192. Texto do artigo, página 23: Reuniões do Conselho Técnico
  193. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Inspector-geral.
  194. Número ou marcador, página 23: 2. Os pareceres do conselho técnico tomados em cada sessão
  195. Texto do artigo, página 23: constarão de uma acta subscrita pelos presentes.
  196. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  197. Texto do artigo, página 23: Acção Inspectiva
  198. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
  199. Texto do artigo, página 23: Cartão de identificação
  200. Número ou marcador, página 23: 1. Os inspectores são identificados por um cartão específico, o qual lhes confere livre acesso aos locais de trabalho para o exercício das suas funções;
  201. Número ou marcador, página 23: 2. Os cartões são assinados pelo Ministro da Energia e autenticados com selo branco.
  202. Número ou marcador, página 23: 3. O cartão de identificação deverá ser devolvido à IGE quando
  203. Texto do artigo, página 23: se verifique suspensão ou cessação de funções do respectivo titular na Inspecção.
  204. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
  205. Texto do artigo, página 23: Forma de actuação
  206. Número ou marcador, página 23: 1. As inspecções serão efectuadas por brigadas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados, observando com rigor a imparcialidade, profissionalismo e transparência;
  207. Número ou marcador, página 23: 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e
  208. Texto do artigo, página 23: disciplina exigidas nos locais a inspeccionar.
  209. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22
  210. Texto do artigo, página 23: Autos
  211. Número ou marcador, página 23: 1. Dos actos da inspecção resultam autos que devem ser elaborados e assinados pelo respectivo inspector;
  212. Número ou marcador, página 23: 2. Os inspectores levantarão auto de notícia quando, no exercício das suas funções, solicitarem documentos ou informações relativas à determinadas actividades do sector de energia e o representante legal presente no local não for capaz de fornecer os documentos ou as informações solicitadas;
  213. Número ou marcador, página 23: 3. Os inspectores levantarão auto de transgressão, quando
  214. Texto do artigo, página 23: verificarem e comprovarem, qualquer infracção às disposições legais, regulamentares e normas técnicas no âmbito da energia.
  215. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23
  216. Texto do artigo, página 23: Relatórios
  217. Número ou marcador, página 23: 1. No final de cada inspecção, será elaborado um relatório que tem por finalidade relatar os aspectos relevantes apurados.
  218. Número ou marcador, página 23: 2. A brigada deve dar a conhecer às instituições inspeccionadas as constatações e recomendações.
  219. Número ou marcador, página 23: 3. A IGE controlar a execução pelas autoridades, das medidas
  220. Texto do artigo, página 23: preconizadas nos seus relatórios.
  221. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 24
  222. Texto do artigo, página 23: Dever de Colaboração
  223. Número ou marcador, página 23: 1. As estruturas e órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como pessoas singulares ou colectivas que operam no sector de energia são obrigados a:
  224. Número ou marcador, página 23: a) Facultar, quando no exercício das suas actividades, o livre acesso dos inspectores devidamente credenciados e identificados, a todos os locais sob sua direcção;
  225. Número ou marcador, página 23: b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exigidos.
  226. Número ou marcador, página 23: 2. O Inspector-geral poderá requisitar a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos a quem obstruir a realização da acção inspectora e fiscalizadora.
  227. Número ou marcador, página 23: 3. Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, será punida nos termos da legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 23: 4. A IGE poderá requisitar as autoridades policiais, a
  229. Texto do artigo, página 23: colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários.
  230. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  231. Texto do artigo, página 23: Pessoal
  232. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 25
  233. Texto do artigo, página 23: Quadro de pessoal
  234. Número ou marcador, página 23: 1. O número e os lugares do pessoal da IGE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  235. Número ou marcador, página 23: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  236. Texto do artigo, página 23: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  237. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 26
  238. Texto do artigo, página 23: Mobilidade de pessoal
  239. Número ou marcador, página 23: 1. Para a execução de actividades de inspecção específicas, ou quando por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode, por despacho ministerial, mediante proposta do inspectorgeral, ser autorizada a inclusão de técnicos de outros organismos do Ministério em razão da matéria;
  240. Número ou marcador, página 23: 2. Os técnicos na condição do número anterior têm direito a todas as regalias inerentes ao pessoal do quadro da IGE.
  241. Número ou marcador, página 23: 3. Os encargos com os salários dos técnicos nos termos no
  242. Texto do artigo, página 23: n.º 1 do presente artigo serão suportados pelos organismos de origem.
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