Diploma Ministerial n.º 27/2010
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Diploma Ministerial n.º 27/2010
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- Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial n.º 27/2010
- Texto do artigo, página 19: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
- Texto do artigo, página 19: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia , em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 19: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 20: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 20: Natureza e âmbito
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 20: Natureza
- Número ou marcador, página 20: 1. A Inspecção-geral da Energia, adiante designada por IGE, é o órgão do Ministério da Energia, responsável pela inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, no âmbito do sector energético.
- Número ou marcador, página 20: 2. A IGE exerce funções de natureza preventiva, educativa e
- Texto do artigo, página 20: correctiva na defesa dos interesses do Estado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 20: Âmbito de actuação
- Número ou marcador, página 20: 1. A IGE exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 20: 2. A acção da IGE incide sobre todos órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como qualquer pessoa que opera no sector energético.
- Número ou marcador, página 20: 3. As actividades inspectoras efectuam-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Quando previstas no programa anual da IGE;
- Número ou marcador, página 20: b) Quando autorizadas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 20: c) Quando houver denúncias;
- Número ou marcador, página 20: d) Quando houver uma constatação directa de irregularidades.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 20: Funções e competências
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 20: Funções
- Texto do artigo, página 20: São funções da IGE:
- Número ou marcador, página 20: a) Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de inspecção das diferentes actividades relacionadas com o sector da Energia.
- Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentos e normas, no domínio energético.
- Número ou marcador, página 20: c) Promover a elaboração e aperfeiçoamento da legislação aplicável a actividade energética.
- Número ou marcador, página 20: d) Elaborar estudos, inquéritos, relatórios e pareceres bem como outros trabalhos superiormente ordenados.
- Número ou marcador, página 20: e) Participar na formação, valorização e especialização técnica dos inspectores, nas diferentes áreas de actividade do sector.
- Número ou marcador, página 20: f) Embargar qualquer actividade que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 20: g) Preparar e implementar, em coordenação com outras entidades, acções de educação dos agentes económicos e do público em geral, sobre a necessidade e importância da observância da legislação existente, tendo em vista a promoção de valores éticos na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 20: h) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições, para garantir o cumprimento das normas vigentes; e
- Número ou marcador, página 20: i) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias verificadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: Para além das funções estabelecidas no artigo 3 do presente regulamento, compete em especial à IGE:
- Número ou marcador, página 20: a) Participar na elaboração das políticas do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: b) Zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares no âmbito das actividades do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: c) Zelar pela observância da legalidade, regularidade e boa gestão, nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: d) Colaborar na elaboração da legislação relativa às áreas do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: e) Elaborar normas de inspecção para as actividades Energéticas;
- Número ou marcador, página 20: f) Promover acções de natureza educativa e preventiva através da disseminação e divulgação de legislação;
- Número ou marcador, página 20: g) Levantar os autos necessários para o sancionamento dos transgressores da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 20: h) Verificar a regularidade dos processos de concursos no âmbito das actividades do sector Energético;.
- Número ou marcador, página 20: i) Requisitar, quando necessário, relatórios elaborados pelos operadores nas áreas energéticas, de modo a analisálos e verificar o grau de cumprimento das disposições legais e regulamentares;
- Número ou marcador, página 20: j) Propor a adopção de medidas mais adequadas ao aperfeiçoamento do sistema de inspecção, fiscalização e controlo do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: k) Propor a revogação ou anulação de quaisquer licenças, concessões ou contratos que tenham sido emitidas ou celebrados sem a observância da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 20: l) Promover a formação contínua dos técnicos afectos à IGE, através da realização de cursos específicos, reciclagem e seminários;
- Número ou marcador, página 20: m) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção; e
- Número ou marcador, página 20: n) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diga respeito às acções inspectivas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 20: Secção I Estrutura
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 20: Órgãos
- Número ou marcador, página 20: 1. A nível central a IGE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 20: a) Inspector-geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Departamentos; e
- Número ou marcador, página 20: c) Serviços de Apoio
- Número ou marcador, página 20: 2. A nível provincial a IGE estrutura-se em Inspecção
- Texto do artigo, página 20: Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Secção II Inspector-Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 20: Nomeação do Inspector-geral
- Texto do artigo, página 20: A IGE é dirigida por um inspector-geral nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 21: Competências do inspector-geral
- Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Inspector-geral da Energia:
- Número ou marcador, página 21: a) Planificar e coordenar a inspecção e fiscalização global no Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 21: b) Dirigir o Colectivo de Inspecção;
- Número ou marcador, página 21: c) Dirigir e orientar a acção inspectiva e fiscalizadora da IGE;
- Número ou marcador, página 21: d) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 21: e) Ordenar a realização de inspecções, fiscalizações e auditorias;
- Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Energia o programa e o relatório anual das actividades da IGE;
- Número ou marcador, página 21: g) Proceder à visitas periódicas às Inspecções Provinciais com o objectivo de acompanhar e prestar localmente esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
- Número ou marcador, página 21: h) Sempre que julgar necessário, solicitar os processos de concursos públicos lançados e os relatórios de avaliação e adjudicação das obras do sector energético;
- Número ou marcador, página 21: i) Suspender qualquer licenciamento ou actividade que esteja a ser executada em violação da legislação em vigor, e propor ao Ministro da Energia a aplicação de medidas adequadas;
- Número ou marcador, página 21: j) Propor ao Ministro da Energia a revisão dos regulamentos e normas, quando se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 21: k) Representar a IGE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 21: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da IGE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
- Número ou marcador, página 21: m) Submeter as sínteses das sessões dos colectivos de inspecção ao Gabinete do Ministro da Energia; e
- Número ou marcador, página 21: n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
- Número ou marcador, página 21: 2. Nos impedimentos e ausências do Inspector-geral, as
- Texto do artigo, página 21: actividades da IGE são asseguradas por um Inspector chefe, designado pelo Ministro da Energia, sob proposta do inspector geral.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Competência dos Departamentos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 21: Departamentos
- Número ou marcador, página 21: 1. Na IGE existem os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 21: a) Departamento Técnico; e
- Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os Departamentos são dirigidos por inspectores chefes,
- Texto do artigo, página 21: equiparados a chefes de departamentos, nomeados pelo Ministro da Energia, sob proposta do Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 21: 3. Compete aos inspectores chefes:
- Número ou marcador, página 21: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo inspector-geral, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
- Número ou marcador, página 21: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 21: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- Número ou marcador, página 21: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- Número ou marcador, página 21: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
- Número ou marcador, página 21: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 21: Competência do Departamento Técnico
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Departamento Técnico:
- Número ou marcador, página 21: a) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como instalações eléctricas industriais e edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 21: b) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição e extinção de concessões para a produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a sua exportação e importação;
- Número ou marcador, página 21: c) Inspeccionar e garantir a implementação das disposições legais, regulamentares e normas referentes às actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 21: d) Verificar a qualidade dos materiais e dos equipamentos utilizados;
- Número ou marcador, página 21: e) Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção dos combustíveis, equipamento, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 21: f) Controlar a qualidade dos produtos petrolíferos e seus derivados;
- Número ou marcador, página 21: g) Inspeccionar as instalações de sistemas de armazenagem, transformação, transporte e distribuição dos produtos derivados de petróleo e resíduos;
- Número ou marcador, página 21: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuários para a recepção dos combustíveis, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos, gasodutos e oleodutos;
- Número ou marcador, página 22: i) Controlar a aplicação dos preços e margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas;
- Número ou marcador, página 22: j) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição do direito de exercício de operações petrolíferas, bem como a utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 22: k) Inspeccionar as actividades relativas às operações petrolíferas, incluindo utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e refinação do petróleo;
- Número ou marcador, página 22: l) Realizar auditorias energéticas às instalações industriais, bem como em edifícios públicos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 22: Departamento de Auditoria Interna
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 22: a) Verificar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 22: b) Orientar e dirigir a auditoria aos órgãos centrais, provinciais, instituições subordinadas e tuteladas no âmbito das funções do Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 22: c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector;
- Número ou marcador, página 22: d) Propor e acompanhar a adopção de medidas mais adequadas para a realização dos objectivos indicados na alínea anterior; e
- Número ou marcador, página 22: e) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 22: Serviços de apoio
- Texto do artigo, página 22: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da IGE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
- Número ou marcador, página 22: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do inspector e colectivos;
- Número ou marcador, página 22: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da IGE e seus colaboradores quando em viagem;
- Número ou marcador, página 22: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da IGE;
- Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a IGE.
- Número ou marcador, página 22: f) Assegurar o processo de entrevistas e comunicações do inspector;
- Número ou marcador, página 22: g) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 22: h) Assegurar a recepção e expedição da correspondência da IGE, bem como de outra documentação, procedendo às operações de registo, classificação e distribuição; e
- Número ou marcador, página 22: i) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Inspecções Provinciais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 22: Inspecção provincial
- Número ou marcador, página 22: 1. As inspecções provinciais da energia estão integradas nas Direcções Provinciais da Energia, e prosseguem as atribuições da IGE nas respectivas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 22: 2. As inspecções provinciais da energia são chefiadas por um inspector chefe provincial a quem compete:
- Número ou marcador, página 22: a) Representar a IGE na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 22: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação da acção inspectiva, de acordo com as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 22: c) Aplicar o regulamento Interno da IGE da Energia e demais instruções do inspector-geral;
- Número ou marcador, página 22: d) Cumprir com o plano de actividades superiormente aprovado; e
- Número ou marcador, página 22: e) Coordenar e controlar a acção inspectiva na área sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 22: 3. O inspector chefe provincial é nomeado pelo Ministro da Energia sob proposta do inspector-geral.
- Número ou marcador, página 22: 4. O inspector chefe provincial é individualmente responsável
- Texto do artigo, página 22: perante o inspector-geral e o Director Provincial da Energia, pelo cumprimento das funções que lhe estão atribuídas.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VI Colectivos
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 22: Colectivos da IGE
- Texto do artigo, página 22: Na IGE funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 22: a) Colectivo de Inspecção; e
- Número ou marcador, página 22: b) Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 22: Colectivo de Inspecção
- Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo de Inspecção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 22: a) Inspector-geral; e
- Número ou marcador, página 22: b) Inspectores chefes
- Número ou marcador, página 22: 2. O Inspector-geral poderá sempre que achar conveniente,
- Texto do artigo, página 22: convidar outros quadros da IGE para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 22: Natureza e competências do Colectivo de Inspecção
- Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo de Inspecção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da IGE.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Colectivo de Inspecção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 22: a) Pronunciar – se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGE e do sector;
- Número ou marcador, página 22: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da IGE; e
- Número ou marcador, página 22: c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da IGE.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 22: Reuniões do Colectivo de Inspecção
- Texto do artigo, página 22: O Colectivo de Inspecção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo inspector-geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 23: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo inspector-geral, composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 23: a) Inspector-geral; e
- Número ou marcador, página 23: b) Inspectores chefes.
- Número ou marcador, página 23: 2. Podem ainda fazer parte do Conselho Técnico outros quadros técnicos quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo inspector-geral.
- Número ou marcador, página 23: 3. As conclusões do Conselho Técnico têm carácter
- Texto do artigo, página 23: recomendativo, devendo tais recomendações, serem remetidas aos sectores de decisão para consideração e enquadramento no processo normal dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 23: Competências do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 23: Cabe ao Conselho Técnico dar pareceres e pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 23: a) Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições da IGE ou relacionadas com trabalhos especiais;
- Número ou marcador, página 23: b) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;
- Número ou marcador, página 23: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica, individuais e colectivas;
- Número ou marcador, página 23: d) Os relatórios da IGE, que devido à sua natureza e complexidade, o Inspector decida enviare ao conselho técnico;
- Número ou marcador, página 23: e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento de inspectores, tendo em conta as necessidades do trabalho e o plano de formação aprovado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 23: Reuniões do Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os pareceres do conselho técnico tomados em cada sessão
- Texto do artigo, página 23: constarão de uma acta subscrita pelos presentes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 23: Acção Inspectiva
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 23: Cartão de identificação
- Número ou marcador, página 23: 1. Os inspectores são identificados por um cartão específico, o qual lhes confere livre acesso aos locais de trabalho para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 23: 2. Os cartões são assinados pelo Ministro da Energia e autenticados com selo branco.
- Número ou marcador, página 23: 3. O cartão de identificação deverá ser devolvido à IGE quando
- Texto do artigo, página 23: se verifique suspensão ou cessação de funções do respectivo titular na Inspecção.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 23: Forma de actuação
- Número ou marcador, página 23: 1. As inspecções serão efectuadas por brigadas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados, observando com rigor a imparcialidade, profissionalismo e transparência;
- Número ou marcador, página 23: 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e
- Texto do artigo, página 23: disciplina exigidas nos locais a inspeccionar.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 23: Autos
- Número ou marcador, página 23: 1. Dos actos da inspecção resultam autos que devem ser elaborados e assinados pelo respectivo inspector;
- Número ou marcador, página 23: 2. Os inspectores levantarão auto de notícia quando, no exercício das suas funções, solicitarem documentos ou informações relativas à determinadas actividades do sector de energia e o representante legal presente no local não for capaz de fornecer os documentos ou as informações solicitadas;
- Número ou marcador, página 23: 3. Os inspectores levantarão auto de transgressão, quando
- Texto do artigo, página 23: verificarem e comprovarem, qualquer infracção às disposições legais, regulamentares e normas técnicas no âmbito da energia.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 23: Relatórios
- Número ou marcador, página 23: 1. No final de cada inspecção, será elaborado um relatório que tem por finalidade relatar os aspectos relevantes apurados.
- Número ou marcador, página 23: 2. A brigada deve dar a conhecer às instituições inspeccionadas as constatações e recomendações.
- Número ou marcador, página 23: 3. A IGE controlar a execução pelas autoridades, das medidas
- Texto do artigo, página 23: preconizadas nos seus relatórios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 23: Dever de Colaboração
- Número ou marcador, página 23: 1. As estruturas e órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como pessoas singulares ou colectivas que operam no sector de energia são obrigados a:
- Número ou marcador, página 23: a) Facultar, quando no exercício das suas actividades, o livre acesso dos inspectores devidamente credenciados e identificados, a todos os locais sob sua direcção;
- Número ou marcador, página 23: b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exigidos.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Inspector-geral poderá requisitar a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos a quem obstruir a realização da acção inspectora e fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 23: 3. Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, será punida nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 4. A IGE poderá requisitar as autoridades policiais, a
- Texto do artigo, página 23: colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 23: Pessoal
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 23: Quadro de pessoal
- Número ou marcador, página 23: 1. O número e os lugares do pessoal da IGE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
- Número ou marcador, página 23: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
- Texto do artigo, página 23: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 23: Mobilidade de pessoal
- Número ou marcador, página 23: 1. Para a execução de actividades de inspecção específicas, ou quando por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode, por despacho ministerial, mediante proposta do inspectorgeral, ser autorizada a inclusão de técnicos de outros organismos do Ministério em razão da matéria;
- Número ou marcador, página 23: 2. Os técnicos na condição do número anterior têm direito a todas as regalias inerentes ao pessoal do quadro da IGE.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os encargos com os salários dos técnicos nos termos no
- Texto do artigo, página 23: n.º 1 do presente artigo serão suportados pelos organismos de origem.
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