Diploma Ministerial n.º 22/2010

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 22/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 22/2010
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio 2006. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Planificação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 A Direcção de Estudos e Planificação, abreviadamente designada por DEP, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela preparação, execução, controlo físico do plano e coordenação de estudos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 São funções da DEP:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução e controlo dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas específicas;
Número ou marcador · p. 1 b) Estudar e propor medidas que visem a rentabilização das empresas e unidades económicas subordinadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Emitir parecer sobre propostas de financiamento apresentadas pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a organização de dados para informação estatística no âmbito da realização do plano;
Número ou marcador · p. 2 f) Planificar e promover os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 2 g) Inventariar os recursos energéticos nacionais, elaborar e manter actualizado o balanço energético nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar os planos de investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia, bem como os planos de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, distribuição, importação e exportação de energia;
Número ou marcador · p. 2 j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de locais para a construção de novas instalações para aproveitamento energético, tendo em consideração as necessidades de desenvolvimento económico, e demais aspectos técnico-económicos e ambientais;
Número ou marcador · p. 2 k) Elaborar, em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, os planos Anuais de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 l) Editar e publicar uma revista especializada sobre energia e outras informações de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 2 m) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector; e
Número ou marcador · p. 2 n) Elaborar outros estudos que lhe forem acometidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Áreas de actividades e estrutura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Áreas de actividade
Texto do artigo · p. 2 A DEP está estruturada de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudos e Análise de Investimentos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 A DEP está estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Secções;
Número ou marcador · p. 2 d) Unidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviços de Apoio; e
Número ou marcador · p. 2 f) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Director Nacional
Texto do artigo · p. 2 A DEP é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Texto do artigo · p. 2 O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Nacional
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor medidas para a melhoria de eficiência dos órgãos da DEP;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar a despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 2 d) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, no sentido da integral execução dos objectivos superiormente cometidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DEP, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 2 i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DEP, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 2 k) Representar a DEP, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DEP e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 2 m) Submeter ao Gabinete do Ministro, as sínteses dos colectivos; e
Número ou marcador · p. 2 n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas nas áreas de sua competência.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 2 impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Competências dos Departamentos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Departamentos
Número ou marcador · p. 2 1. Na DEP funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Estudos e Análise de Investimento; e
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Departamentos são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, em Comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete aos Chefes de Departamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Competências do Departamento de Estudos e Análise de Investimentos
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Departamento de Estudos e Análise de Investimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar e promover os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e realizar estudos de avaliação dos planos de acção estratégicos e dos programas de desenvolvimento das áreas de competência do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para a tomada de decisões em diferentes áreas, garantindo qualidade e diversidade de estudos a realizar na esfera de acção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos projectos de investimento interno e externo;
Número ou marcador · p. 3 f) Acompanhar o desenvolvimento de estudos da responsabilidade do DEP ou em parceria adjudicados a consultores externos;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar outros estudos que lhe forem acometidos;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar os planos de investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia, bem como os planos de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar e acompanhar o Programa de Investimento e do sector, no quadro dos objectivos e prioridades
Texto do artigo · p. 3 previamente definidos para as áreas de competência do Ministério, e avaliar a sua eficácia e impacto no desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 j) Desenvolver e gerir modelos e outras metodologias adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas de intervenção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar estimativas de curto, médio e longo prazo das principais variáveis das áreas de intervenção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar no processo de enquadramento dos projectos de investimento público na estratégia e politica do sector;
Número ou marcador · p. 3 m) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas; e
Número ou marcador · p. 3 n) Estudar e propor medidas que visem a rentabilização das empresas e unidades económicas subordinadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Competências do Departamento de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Departamento de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar e projectar o desenvolvimento do sector, através da definição de estratégias a curto, médio e longo prazo que viabilizem o desenvolvimento do Plano Estratégico do sector de Energia e de planos nacionais de desenvolvimento sócio económicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir um sistema integrado de indicadores sociais, estruturais necessários, à definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos do sector de energia;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar a implementação dos planos nacionais de desenvolvimento sócio- económicos e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência do funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver estudos sobre as metodologias e os critérios orientadores a adoptar no desempenho das funções de planeamento e programação das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar a evolução das principais tendências na área da energia a nível Regional e Mundial;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar, em coordenação com o Departamento Administração e Finanças, os Planos Anuais de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Acompanhar o processo de planeamento energético a nível provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução e controlo dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas específicas;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais sobre a produção, gestão e conservação de energia;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar os planos e relatórios de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 k) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar inquéritos e obter informação estrutural e conjuntural nas áreas de intervenção do Ministério junto das empresas;
Número ou marcador · p. 4 m) Proceder ao levantamento das necessidades e da produção estatística de energia e conceber um sistema de informação energética e outras de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 4 n) Seleccionar amostras tendo em vista a produção estatística, bem como realizar testes estatísticos e análises de qualidade para garantir a representatividade da informação produzida;
Número ou marcador · p. 4 o) Recolher e analisar de forma crítica, a informação e dados estatísticos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 4 p) Tratar estatisticamente as declarações anuais ou relatórios anuais sobre energia das empresas, ou de outras entidades do sector entregues ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 q) Organizar um sistema de recolha de dados e manter actualizada a informação estatística sistematizada sobre a situação actual nos domínios da produção, distribuição, importação e exportação de energia;
Número ou marcador · p. 4 r) Coordenar a produção estatística sobre energia de todos os órgãos do Ministério, exercendo o controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 s) Assegurar a articulação com o órgão central nacional de produção estatística (INE) e com entidades que celebrem protocolos na área de estatística energética;
Número ou marcador · p. 4 t) Elaborar e manter actualizado o cadastro de locais para a construção de novas instalações para aproveitamento energético, tendo em consideração as necessidades de desenvolvimento económico, e demais aspectos técnico-económicos e ambientais;
Número ou marcador · p. 4 v) Elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações relativos às operações realizadas; e x) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Competências das secções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 SECÇÕES
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Estudos e Análise de Investimentos tem as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Análise de Investimentos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Estatística tem as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Planeamento e Avaliação; e
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Estatística.
Número ou marcador · p. 4 3. As secções são chefiadas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete aos Chefes de Secção:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do
Texto do artigo · p. 4 respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 4 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos da secção, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 4 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Competências da Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos
Texto do artigo · p. 4 Compete à Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Estudos e Análise de Investimento, referentes a estudos e monitoramento dos programas no sector energético, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 8.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Competências da Secção de Análise de Investimentos
Texto do artigo · p. 4 Compete à Secção de Análise de Investimentos realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Estudos e Análise de Investimentos, referentes a elaboração e enquadramento de investimentos, nomeadamente, alíneas h), i), j), k), l), m), e n) do artigo 8.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Competências da Secção de Planeamento e Avaliação
Texto do artigo · p. 4 Compete à Secção de Planeamento e Avaliação realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Planificação e Estatística, referentes a elaboração e coordenação de planos do sector, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) do artigo 9).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Competências da Secção de Estatística
Texto do artigo · p. 4 Compete à Secção de Estatística realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Planificação e Estatística, referentes a recolha, e sistematização e publicação de dados de energia, nomeadamente, as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), e x) do artigo 9.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Unidade ambiental
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Funções da Unidade Ambiental
Número ou marcador · p. 4 1. Na DEP funciona à Unidade Ambiental responsável pela concepção, promoção, avaliação e execução das políticas de defesa do meio ambiente na óptica do desenvolvimento sustentável do sector.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade Ambiental é dirigida por um Coordenador a quem cabe:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar as actividades da unidade, de acordo com os objectivos fixados e avaliar os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar o pessoal afecto à unidade, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar informações, estudos e pareceres sobre assuntos da competência da unidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Competências da Unidade Ambiental
Número ou marcador · p. 5 1. Compete a Unidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir assessoria a todas as áreas de actividades do Ministério da Energia, em assuntos ambientais e aspectos de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver e monitorar a implementação de políticas, estratégias e directivas do sector no contexto do meio ambiente, em coordenação com outras instituições, e
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a capacitação em desenvolvimento sustentável e programas ambientais no sector.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete em especial a Unidade Ambiental, a avaliação do
Texto do artigo · p. 5 impacto ambiental no sector, tendo em vista:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar que os aspectos ambientais e de desenvolvimento sustentável sejam tomados em consideração e integrados em todos os cíclos de projectos do sector; e
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na planificação e estudos de viabilidade de projectos do sector de energia e monitoria ambiental.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Serviços de apoio
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário Executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DEP, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DEP e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DEP;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a DEP; e
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação do Director Nacional e Director Nacional Adjunto com o público ou com outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Natureza do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DEP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por semana e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convocar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Composição do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenador da Unidade Ambiental; e
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Secção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Funções do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 5 São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e emitir parecer sobre a actividade da DEP;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e emitir parecer sobre a elaboração, execução e controle do programa anual de actividades da DEP; e
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério da Energia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Quadro de pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. O número e os lugares do pessoal da DEP constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 5 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Articulação com os Serviços do Ministério
Texto do artigo · p. 5 Para a prossecução das suas funções, a DEP articula-se com os órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas podendo solicitar-lhes os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas funções e ao desenvolvimento de projectos específicos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 22/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio 2006. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  7. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Planificação
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 1: Natureza e funções
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: Natureza
  12. Texto do artigo, página 1: A Direcção de Estudos e Planificação, abreviadamente designada por DEP, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela preparação, execução, controlo físico do plano e coordenação de estudos.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 1: Funções
  15. Texto do artigo, página 1: São funções da DEP:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução e controlo dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas específicas;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Estudar e propor medidas que visem a rentabilização das empresas e unidades económicas subordinadas;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Emitir parecer sobre propostas de financiamento apresentadas pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Promover a organização de dados para informação estatística no âmbito da realização do plano;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Planificar e promover os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Inventariar os recursos energéticos nacionais, elaborar e manter actualizado o balanço energético nacional;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar os planos de investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia, bem como os planos de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
  24. Número ou marcador, página 2: i) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, distribuição, importação e exportação de energia;
  25. Número ou marcador, página 2: j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de locais para a construção de novas instalações para aproveitamento energético, tendo em consideração as necessidades de desenvolvimento económico, e demais aspectos técnico-económicos e ambientais;
  26. Número ou marcador, página 2: k) Elaborar, em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, os planos Anuais de Actividades e Orçamento;
  27. Número ou marcador, página 2: l) Editar e publicar uma revista especializada sobre energia e outras informações de interesse para o sector;
  28. Número ou marcador, página 2: m) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector; e
  29. Número ou marcador, página 2: n) Elaborar outros estudos que lhe forem acometidos.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  32. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Áreas de actividades e estrutura
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 2: Áreas de actividade
  35. Texto do artigo, página 2: A DEP está estruturada de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Estudos e Análise de Investimentos; e
  37. Número ou marcador, página 2: b) Planificação e Estatística.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  40. Texto do artigo, página 2: A DEP está estruturada da seguinte forma:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Secções;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Unidade Ambiental;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Serviços de Apoio; e
  46. Número ou marcador, página 2: f) Colectivo de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Direcção
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 2: Director Nacional
  50. Texto do artigo, página 2: A DEP é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  51. Texto do artigo, página 2: O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Nacional:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos da sua competência;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Propor medidas para a melhoria de eficiência dos órgãos da DEP;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar a despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, no sentido da integral execução dos objectivos superiormente cometidos;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos Departamentos;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DEP, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DEP, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
  65. Número ou marcador, página 2: k) Representar a DEP, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  66. Número ou marcador, página 2: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DEP e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  67. Número ou marcador, página 2: m) Submeter ao Gabinete do Ministro, as sínteses dos colectivos; e
  68. Número ou marcador, página 2: n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas nas áreas de sua competência.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou
  70. Texto do artigo, página 2: impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
  71. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Competências dos Departamentos
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: Departamentos
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Na DEP funcionam os seguintes departamentos:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Estudos e Análise de Investimento; e
  76. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Planificação e Estatística.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. Os Departamentos são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, em Comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
  78. Número ou marcador, página 3: 3. Compete aos Chefes de Departamento:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  84. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 3: Competências do Departamento de Estudos e Análise de Investimentos
  87. Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Estudos e Análise de Investimentos:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Planificar e promover os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Promover e realizar estudos de avaliação dos planos de acção estratégicos e dos programas de desenvolvimento das áreas de competência do Ministério;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a tomada de decisões em diferentes áreas, garantindo qualidade e diversidade de estudos a realizar na esfera de acção do Ministério;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos projectos de investimento interno e externo;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar o desenvolvimento de estudos da responsabilidade do DEP ou em parceria adjudicados a consultores externos;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar outros estudos que lhe forem acometidos;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar os planos de investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia, bem como os planos de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e acompanhar o Programa de Investimento e do sector, no quadro dos objectivos e prioridades
  97. Texto do artigo, página 3: previamente definidos para as áreas de competência do Ministério, e avaliar a sua eficácia e impacto no desenvolvimento do sector;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Desenvolver e gerir modelos e outras metodologias adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas de intervenção do Ministério;
  99. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar estimativas de curto, médio e longo prazo das principais variáveis das áreas de intervenção do Ministério;
  100. Número ou marcador, página 3: l) Participar no processo de enquadramento dos projectos de investimento público na estratégia e politica do sector;
  101. Número ou marcador, página 3: m) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas; e
  102. Número ou marcador, página 3: n) Estudar e propor medidas que visem a rentabilização das empresas e unidades económicas subordinadas.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 3: Competências do Departamento de Planificação e Estatística
  105. Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Planificação e Estatística:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Planificar e projectar o desenvolvimento do sector, através da definição de estratégias a curto, médio e longo prazo que viabilizem o desenvolvimento do Plano Estratégico do sector de Energia e de planos nacionais de desenvolvimento sócio económicos;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Definir um sistema integrado de indicadores sociais, estruturais necessários, à definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos do sector de energia;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a implementação dos planos nacionais de desenvolvimento sócio- económicos e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência do funcionamento dos órgãos;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver estudos sobre as metodologias e os critérios orientadores a adoptar no desempenho das funções de planeamento e programação das actividades do Ministério;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar a evolução das principais tendências na área da energia a nível Regional e Mundial;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar, em coordenação com o Departamento Administração e Finanças, os Planos Anuais de Actividades e Orçamento;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Acompanhar o processo de planeamento energético a nível provincial e nacional;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução e controlo dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas específicas;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais sobre a produção, gestão e conservação de energia;
  115. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar os planos e relatórios de actividade do Ministério;
  116. Número ou marcador, página 3: k) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector;
  117. Número ou marcador, página 3: l) Realizar inquéritos e obter informação estrutural e conjuntural nas áreas de intervenção do Ministério junto das empresas;
  118. Número ou marcador, página 4: m) Proceder ao levantamento das necessidades e da produção estatística de energia e conceber um sistema de informação energética e outras de interesse para o sector;
  119. Número ou marcador, página 4: n) Seleccionar amostras tendo em vista a produção estatística, bem como realizar testes estatísticos e análises de qualidade para garantir a representatividade da informação produzida;
  120. Número ou marcador, página 4: o) Recolher e analisar de forma crítica, a informação e dados estatísticos sobre o sector;
  121. Número ou marcador, página 4: p) Tratar estatisticamente as declarações anuais ou relatórios anuais sobre energia das empresas, ou de outras entidades do sector entregues ao Ministério;
  122. Número ou marcador, página 4: q) Organizar um sistema de recolha de dados e manter actualizada a informação estatística sistematizada sobre a situação actual nos domínios da produção, distribuição, importação e exportação de energia;
  123. Número ou marcador, página 4: r) Coordenar a produção estatística sobre energia de todos os órgãos do Ministério, exercendo o controlo de qualidade;
  124. Número ou marcador, página 4: s) Assegurar a articulação com o órgão central nacional de produção estatística (INE) e com entidades que celebrem protocolos na área de estatística energética;
  125. Número ou marcador, página 4: t) Elaborar e manter actualizado o cadastro de locais para a construção de novas instalações para aproveitamento energético, tendo em consideração as necessidades de desenvolvimento económico, e demais aspectos técnico-económicos e ambientais;
  126. Número ou marcador, página 4: v) Elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações relativos às operações realizadas; e x) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector.
  127. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Competências das secções
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  129. Texto do artigo, página 4: SECÇÕES
  130. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Estudos e Análise de Investimentos tem as seguintes secções:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos; e
  132. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Análise de Investimentos.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Estatística tem as seguintes secções:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Planeamento e Avaliação; e
  135. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Estatística.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. As secções são chefiadas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Director Nacional.
  137. Número ou marcador, página 4: 4. Compete aos Chefes de Secção:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do
  140. Texto do artigo, página 4: respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos da secção, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  143. Número ou marcador, página 4: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  145. Texto do artigo, página 4: Competências da Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos
  146. Texto do artigo, página 4: Compete à Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Estudos e Análise de Investimento, referentes a estudos e monitoramento dos programas no sector energético, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 8.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  148. Texto do artigo, página 4: Competências da Secção de Análise de Investimentos
  149. Texto do artigo, página 4: Compete à Secção de Análise de Investimentos realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Estudos e Análise de Investimentos, referentes a elaboração e enquadramento de investimentos, nomeadamente, alíneas h), i), j), k), l), m), e n) do artigo 8.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 4: Competências da Secção de Planeamento e Avaliação
  152. Texto do artigo, página 4: Compete à Secção de Planeamento e Avaliação realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Planificação e Estatística, referentes a elaboração e coordenação de planos do sector, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) do artigo 9).
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  154. Texto do artigo, página 4: Competências da Secção de Estatística
  155. Texto do artigo, página 4: Compete à Secção de Estatística realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Planificação e Estatística, referentes a recolha, e sistematização e publicação de dados de energia, nomeadamente, as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), e x) do artigo 9.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Unidade ambiental
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  158. Texto do artigo, página 4: Funções da Unidade Ambiental
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Na DEP funciona à Unidade Ambiental responsável pela concepção, promoção, avaliação e execução das políticas de defesa do meio ambiente na óptica do desenvolvimento sustentável do sector.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade Ambiental é dirigida por um Coordenador a quem cabe:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades da unidade, de acordo com os objectivos fixados e avaliar os resultados alcançados;
  162. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar o pessoal afecto à unidade, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos; e
  163. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar informações, estudos e pareceres sobre assuntos da competência da unidade.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  165. Texto do artigo, página 5: Competências da Unidade Ambiental
  166. Número ou marcador, página 5: 1. Compete a Unidade Ambiental:
  167. Número ou marcador, página 5: a) Garantir assessoria a todas as áreas de actividades do Ministério da Energia, em assuntos ambientais e aspectos de desenvolvimento sustentável;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver e monitorar a implementação de políticas, estratégias e directivas do sector no contexto do meio ambiente, em coordenação com outras instituições, e
  169. Número ou marcador, página 5: c) Promover a capacitação em desenvolvimento sustentável e programas ambientais no sector.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. Compete em especial a Unidade Ambiental, a avaliação do
  171. Texto do artigo, página 5: impacto ambiental no sector, tendo em vista:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar que os aspectos ambientais e de desenvolvimento sustentável sejam tomados em consideração e integrados em todos os cíclos de projectos do sector; e
  173. Número ou marcador, página 5: b) Participar na planificação e estudos de viabilidade de projectos do sector de energia e monitoria ambiental.
  174. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Serviços de apoio
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  176. Texto do artigo, página 5: Serviços de apoio
  177. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário Executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DEP, nomeadamente:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DEP e seus colaboradores quando em viagem;
  181. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DEP;
  182. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a DEP; e
  183. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação do Director Nacional e Director Nacional Adjunto com o público ou com outras entidades.
  184. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Colectivo de Direcção
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  186. Texto do artigo, página 5: Natureza do Colectivo de Direcção
  187. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DEP.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
  189. Texto do artigo, página 5: por semana e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convocar.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  191. Texto do artigo, página 5: Composição do Colectivo de Direcção
  192. Texto do artigo, página 5: O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Director Nacional;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Director Nacional Adjunto;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Coordenador da Unidade Ambiental; e
  197. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Secção
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  199. Texto do artigo, página 5: Funções do Colectivo de Direcção
  200. Texto do artigo, página 5: São funções do Colectivo de Direcção:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e emitir parecer sobre a actividade da DEP;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e emitir parecer sobre a elaboração, execução e controle do programa anual de actividades da DEP; e
  203. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério da Energia.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 5: Pessoal
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  207. Texto do artigo, página 5: Quadro de pessoal
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O número e os lugares do pessoal da DEP constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  210. Texto do artigo, página 5: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  212. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  214. Texto do artigo, página 5: Articulação com os Serviços do Ministério
  215. Texto do artigo, página 5: Para a prossecução das suas funções, a DEP articula-se com os órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas podendo solicitar-lhes os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas funções e ao desenvolvimento de projectos específicos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.