I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 4/2010

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Texto do artigo · p. 16 São funções do DAF:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir o processo de preparação, elaboração e execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento, estabelecendo internamente as necessárias normas metedológicas para esse efeito;
Número ou marcador · p. 16 b) Dirigir e controlar a aplicação das normas e assegurar o controlo contabilístico da execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 16 c) Organizar e planificar o processo de aquisição, inventário, uso e controlo de bens materiais do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar a execução do processo de abate de bens patrimóniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) Executar o orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer a ligação com os Ministérios de Planificação e Desenvolvimento e o das Finanças representando o Ministério, recebendo e transmitindo orientações e disposições em matéria de orçamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Estrutura orgânica
Texto do artigo · p. 16 SECÇÂO I
Texto do artigo · p. 16 Estrutura
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 Órgãos
Texto do artigo · p. 16 O DAF está estruturado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartições;
Número ou marcador · p. 16 c) Secções;
Número ou marcador · p. 16 d) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 16 e) Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Chefe de departamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 16 Nomeaçao do Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 16 O DAF é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 Competências do chefe do DAF
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Chefe do DAF:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério, sobre a preparação e execução do orçamento de funcionamento e de Investimento, e fiscalizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério sobre a gestão do património e fiscalizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos da competência do DAF;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor o orçamento de funcionamento e de Investimento do Ministério junto do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 16 e) Designar, colocar e transferir o pessoal do DAF pelas suas áreas de trabalho, em coordenaçao com os outros órgãos;
Número ou marcador · p. 17 f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
Número ou marcador · p. 17 g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 17 h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 17 j) Propor ao Ministro a prática de actos para os quais não tenha competência própria ou delegada;
Número ou marcador · p. 17 k) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DAF, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 17 l) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades do DAF, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 17 m) Propor medidas de racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 17 n) Representar o DAF, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 o) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DAF e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 17 p) Submeter as sínteses do colectivo do departamento ao Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 17 q) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 17 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento, as actividades do DAF são asseguradas pelo chefe de repartição nomeado, pelo Minisro da Energia, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Competências das repartições
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 17 Repartições
Número ou marcador · p. 17 1. O DAF, é composto pelas seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Administração e Património; e b) Repartição de Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 17 2. As repartições são chefiadas por um chefe de repartição nomeado em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete aos chefes de repartição:
Número ou marcador · p. 17 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do Departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 17 b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a sua repartição; e
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 17 Competências da Repartição de Administração e Património
Número ou marcador · p. 17 1. Compete a Repartição de Administração e Património, na área de administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Superintender em toda a acção administrativa do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Estudar e propor regras de uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa para todos os órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 c) Preparar os elementos necessários à elaboração do relatório anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) Assegurar o expediente geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Organizar o arquivo geral;
Número ou marcador · p. 17 f) superintender a Secretaria Geral do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar as relações públicas do Ministério articulando a sua actuação os órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 h) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e a conservação das instalações dos serviços e órgãos do Ministério, aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços.
Número ou marcador · p. 17 i) Assegurar a uniformização dos procedimentos de recepção, registo, distribuição e expedição da corrêspondência e demais documentos no Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 17 j) Acautelar a gestão dos arquivos dos serviços e organismos do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 17 k) Assegurar o atendimento público no Ministério;
Número ou marcador · p. 17 m) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;
Número ou marcador · p. 17 n) Organizar e manter o arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização, bem como promover a organização do arquivo intermédio e do arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nesta área todos os órgãos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 17 o) Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete a Repartição de Administração e Património, na
Texto do artigo · p. 17 área de património:
Número ou marcador · p. 17 a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais do Ministério e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 17 b) Administrar , controlar , e zelar pela utilização dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar os inventários periódicos de todos os órgãos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir pareceres sobre processos de abate de equipamento e de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 f) Proceder a aquisição de bens e a requisição de prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 18 g) Organizar e manter actualizado o inventário do património.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 18 Competências da Repartição de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 18 Compete a Repartição de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar dentro dos períodos estabelecidos as propostas de Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir o controle da execução do Orçamento aprovado bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a análise periódica das despesas e emitir respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 18 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de caracter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 18 e) Estudar e propôr normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade financeira;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar o processo de redistribuição de verbas;
Número ou marcador · p. 18 g) Compilar as receitas consignadas a nível central;
Número ou marcador · p. 18 h) Prestar contas junto ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 18 i) Organizar e manter actualizada a contabilidade; e
Número ou marcador · p. 18 j) Proceder ao expediente relativo à distribuição de verbas e aberturas de crédito;
Número ou marcador · p. 18 k) Assegurar o conhecimento permanente da situação dos meios financeiros afectos ao Ministério; e
Número ou marcador · p. 18 l) Elaborar e difundir pelo Ministério, as principais linhas orientadoras das actividades anuais do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Competências das secções
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 18 Secções
Número ou marcador · p. 18 1. A Repartição de Administração e Património é composta pelas seguintes Secções:
Número ou marcador · p. 18 a) Secção de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 b) Secção de Património e Aprovisionamento.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Execução Orçamental é composta pelas seguintes Secções:
Número ou marcador · p. 18 a) Secção de Orçamento ; e
Número ou marcador · p. 18 b) Secção de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 18 3. As secções são dirigidas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 18 4. Compete ao chefe de secção:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 18 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 18 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 18 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 18 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação; e consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 18 Competência da Secção de Administração
Texto do artigo · p. 18 Compete a Secção de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e demais documentos recebidos no Ministério e proceder a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar, numerar e expedir a correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) Executar o restante expediente burocrático do Ministério que não esteja confiado a outro órgão;
Número ou marcador · p. 18 d) Informar os assuntos de secretaria que devam ser apreciados superiormente;
Número ou marcador · p. 18 e) Organizar e manter em dia o arquivo geral; e
Número ou marcador · p. 18 f) Relacionar os documentos que aguardam resolução definitiva dependente de elementos pedidos a outros órgãos ou entidades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 18 Competências da Secção de Património e Aprovisionamento
Texto do artigo · p. 18 Compete a Secção de Património e Aprovisionamento:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a organização e normação do processo de aquisição, inventariação, manutenção, uso e controle dos bens materiais do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Adquirir e distribuir, em coordenação com outros sectores os impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar concursos de aquisição de bens e requisição de serviços para o Ministério;
Número ou marcador · p. 18 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 18 e) Coordenar a gestão dos bens móveis e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 f) Organizar o cadastro do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 g) Analizar os processos de abate dos bens patrimóniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 h) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 i) Elaborar os programas de concurso para aquisição de materiais, quando tal incumbência não pertencer a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 18 j) Efecutar consultas a praça para obtenção de cotações, quando tal serviço não ocorrer com base noutro procedimento definido de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 k) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis do património do Estado existentes nos serviços nos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 18 l) Manter actualizado o cadastro dos fornecedores dos serviços;
Texto do artigo · p. 19 m)Providenciar para que os materiais, máquinas, ferramentas e utensílios em depósito se conservem convenientemente arrumados e em bom estado de conservação; e
Número ou marcador · p. 19 n) Elaborar anualmente a relação dos bens de inventário que, por desgaste ou outros motivos, sejam considerados imprestáveis para os serviços e proceder aos trâmites necessários para o respectivo abate.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 19 Competência da Secção de Orçamento
Texto do artigo · p. 19 Compete a Secção de Orçamento:
Número ou marcador · p. 19 a) Controlar as contas bancárias do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir as requisições externas;
Número ou marcador · p. 19 c) Classificar a despesa e proceder ao registo no livro de controle orçamental;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir cheques para pagamento de despesas;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar o processo de prestação de contas mensal e anual;
Número ou marcador · p. 19 f) Implementar a política salarial defenida pelo Governo; e
Número ou marcador · p. 19 g) Garantir o processamento e pagamento de salários dentro do prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 19 Competência da Secção de Contabilidade
Texto do artigo · p. 19 Compete a Secção de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 19 a) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 19 b) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 19 d) Processar e pagar os salários do pessoal do quadro e de fora do quadro do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 e) Movimentar as receitas, dotações e outros fundos e elaborar os respectivos balancetes;
Número ou marcador · p. 19 f) Registar e promover a liquidação de despesas com o pessoal, materiais, empreitadas e outros serviços, referentes aos documentos remetidos pelos órgãos, os quais deverão ser elaborados pelas mesmas; e
Número ou marcador · p. 19 g) Requisitar os fundos necessários a liquidação das despesas autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 19 Serviços de apoio
Texto do artigo · p. 19 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa do DAF, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 19 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DAF;
Número ou marcador · p. 19 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DAF e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 19 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DAF, e
Número ou marcador · p. 19 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DAF.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI Colectivo do departamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 19 Natureza e competência do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 19 O Colectivo de Departamento é um órgão consultivo do Chefe do Departamento que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades do DAF, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Estudar as decisões do Conselho Consultivo tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar a proposta do plano de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Realizar o balanço periódico do plano de actividades do Departamento; e
Número ou marcador · p. 19 d) Analisar propostas de estudo relativo as suas atribuições.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 19 Composição do Colectivo de Departamento
Texto do artigo · p. 19 O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Chefe de departamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Chefes de repartições; e
Número ou marcador · p. 19 c) Chefes de secções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 19 Reuniões do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 19 O Colectivo do Departamento reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e, extraordináriamente, quando convocado pelo Chefe do DAF.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Pessoal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 19 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 19 1. O número e os lugares do pessoal do DAF constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 19 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 19 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Diploma Ministerial n.º 27/2010
Texto do artigo · p. 19 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 19 Único: É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia , em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 19 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 20 Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 20 Natureza e âmbito
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 20 Natureza
Número ou marcador · p. 20 1. A Inspecção-geral da Energia, adiante designada por IGE, é o órgão do Ministério da Energia, responsável pela inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, no âmbito do sector energético.
Número ou marcador · p. 20 2. A IGE exerce funções de natureza preventiva, educativa e
Texto do artigo · p. 20 correctiva na defesa dos interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 20 Âmbito de actuação
Número ou marcador · p. 20 1. A IGE exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. A acção da IGE incide sobre todos órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como qualquer pessoa que opera no sector energético.
Número ou marcador · p. 20 3. As actividades inspectoras efectuam-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando previstas no programa anual da IGE;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando autorizadas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando houver denúncias;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando houver uma constatação directa de irregularidades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Funções e competências
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 20 Funções
Texto do artigo · p. 20 São funções da IGE:
Número ou marcador · p. 20 a) Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de inspecção das diferentes actividades relacionadas com o sector da Energia.
Número ou marcador · p. 20 b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentos e normas, no domínio energético.
Número ou marcador · p. 20 c) Promover a elaboração e aperfeiçoamento da legislação aplicável a actividade energética.
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar estudos, inquéritos, relatórios e pareceres bem como outros trabalhos superiormente ordenados.
Número ou marcador · p. 20 e) Participar na formação, valorização e especialização técnica dos inspectores, nas diferentes áreas de actividade do sector.
Número ou marcador · p. 20 f) Embargar qualquer actividade que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 g) Preparar e implementar, em coordenação com outras entidades, acções de educação dos agentes económicos e do público em geral, sobre a necessidade e importância da observância da legislação existente, tendo em vista a promoção de valores éticos na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições, para garantir o cumprimento das normas vigentes; e
Número ou marcador · p. 20 i) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias verificadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 Para além das funções estabelecidas no artigo 3 do presente regulamento, compete em especial à IGE:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar na elaboração das políticas do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 b) Zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares no âmbito das actividades do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 c) Zelar pela observância da legalidade, regularidade e boa gestão, nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 d) Colaborar na elaboração da legislação relativa às áreas do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar normas de inspecção para as actividades Energéticas;
Número ou marcador · p. 20 f) Promover acções de natureza educativa e preventiva através da disseminação e divulgação de legislação;
Número ou marcador · p. 20 g) Levantar os autos necessários para o sancionamento dos transgressores da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 20 h) Verificar a regularidade dos processos de concursos no âmbito das actividades do sector Energético;.
Número ou marcador · p. 20 i) Requisitar, quando necessário, relatórios elaborados pelos operadores nas áreas energéticas, de modo a analisálos e verificar o grau de cumprimento das disposições legais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 20 j) Propor a adopção de medidas mais adequadas ao aperfeiçoamento do sistema de inspecção, fiscalização e controlo do sector Energético;
Número ou marcador · p. 20 k) Propor a revogação ou anulação de quaisquer licenças, concessões ou contratos que tenham sido emitidas ou celebrados sem a observância da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 20 l) Promover a formação contínua dos técnicos afectos à IGE, através da realização de cursos específicos, reciclagem e seminários;
Número ou marcador · p. 20 m) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção; e
Número ou marcador · p. 20 n) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diga respeito às acções inspectivas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 20 Secção I Estrutura
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 20 Órgãos
Número ou marcador · p. 20 1. A nível central a IGE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 20 a) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamentos; e
Número ou marcador · p. 20 c) Serviços de Apoio
Número ou marcador · p. 20 2. A nível provincial a IGE estrutura-se em Inspecção
Texto do artigo · p. 20 Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Secção II Inspector-Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 20 Nomeação do Inspector-geral
Texto do artigo · p. 20 A IGE é dirigida por um inspector-geral nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 21 Competências do inspector-geral
Número ou marcador · p. 21 1. Compete ao Inspector-geral da Energia:
Número ou marcador · p. 21 a) Planificar e coordenar a inspecção e fiscalização global no Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 21 b) Dirigir o Colectivo de Inspecção;
Número ou marcador · p. 21 c) Dirigir e orientar a acção inspectiva e fiscalizadora da IGE;
Número ou marcador · p. 21 d) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 21 e) Ordenar a realização de inspecções, fiscalizações e auditorias;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Energia o programa e o relatório anual das actividades da IGE;
Número ou marcador · p. 21 g) Proceder à visitas periódicas às Inspecções Provinciais com o objectivo de acompanhar e prestar localmente esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 21 h) Sempre que julgar necessário, solicitar os processos de concursos públicos lançados e os relatórios de avaliação e adjudicação das obras do sector energético;
Número ou marcador · p. 21 i) Suspender qualquer licenciamento ou actividade que esteja a ser executada em violação da legislação em vigor, e propor ao Ministro da Energia a aplicação de medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 21 j) Propor ao Ministro da Energia a revisão dos regulamentos e normas, quando se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 21 k) Representar a IGE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da IGE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 21 m) Submeter as sínteses das sessões dos colectivos de inspecção ao Gabinete do Ministro da Energia; e
Número ou marcador · p. 21 n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos impedimentos e ausências do Inspector-geral, as
Texto do artigo · p. 21 actividades da IGE são asseguradas por um Inspector chefe, designado pelo Ministro da Energia, sob proposta do inspector geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Competência dos Departamentos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 21 Departamentos
Número ou marcador · p. 21 1. Na IGE existem os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento Técnico; e
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 21 2. Os Departamentos são dirigidos por inspectores chefes,
Texto do artigo · p. 21 equiparados a chefes de departamentos, nomeados pelo Ministro da Energia, sob proposta do Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 21 3. Compete aos inspectores chefes:
Número ou marcador · p. 21 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo inspector-geral, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 21 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 21 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 21 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 21 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 21 Competência do Departamento Técnico
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Departamento Técnico:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como instalações eléctricas industriais e edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 21 b) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição e extinção de concessões para a produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a sua exportação e importação;
Número ou marcador · p. 21 c) Inspeccionar e garantir a implementação das disposições legais, regulamentares e normas referentes às actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 21 d) Verificar a qualidade dos materiais e dos equipamentos utilizados;
Número ou marcador · p. 21 e) Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção dos combustíveis, equipamento, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 21 f) Controlar a qualidade dos produtos petrolíferos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 21 g) Inspeccionar as instalações de sistemas de armazenagem, transformação, transporte e distribuição dos produtos derivados de petróleo e resíduos;
Número ou marcador · p. 21 h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuários para a recepção dos combustíveis, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos, gasodutos e oleodutos;
Número ou marcador · p. 22 i) Controlar a aplicação dos preços e margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas;
Número ou marcador · p. 22 j) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição do direito de exercício de operações petrolíferas, bem como a utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 22 k) Inspeccionar as actividades relativas às operações petrolíferas, incluindo utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e refinação do petróleo;
Número ou marcador · p. 22 l) Realizar auditorias energéticas às instalações industriais, bem como em edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 22 Departamento de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 22 a) Verificar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar e dirigir a auditoria aos órgãos centrais, provinciais, instituições subordinadas e tuteladas no âmbito das funções do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 22 c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector;
Número ou marcador · p. 22 d) Propor e acompanhar a adopção de medidas mais adequadas para a realização dos objectivos indicados na alínea anterior; e
Número ou marcador · p. 22 e) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 22 Serviços de apoio
Texto do artigo · p. 22 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da IGE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 22 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do inspector e colectivos;
Número ou marcador · p. 22 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da IGE e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 22 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da IGE;
Número ou marcador · p. 22 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a IGE.
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar o processo de entrevistas e comunicações do inspector;
Número ou marcador · p. 22 g) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 22 h) Assegurar a recepção e expedição da correspondência da IGE, bem como de outra documentação, procedendo às operações de registo, classificação e distribuição; e
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Inspecções Provinciais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 22 Inspecção provincial
Número ou marcador · p. 22 1. As inspecções provinciais da energia estão integradas nas Direcções Provinciais da Energia, e prosseguem as atribuições da IGE nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 22 2. As inspecções provinciais da energia são chefiadas por um inspector chefe provincial a quem compete:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a IGE na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 22 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação da acção inspectiva, de acordo com as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 22 c) Aplicar o regulamento Interno da IGE da Energia e demais instruções do inspector-geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Cumprir com o plano de actividades superiormente aprovado; e
Número ou marcador · p. 22 e) Coordenar e controlar a acção inspectiva na área sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 22 3. O inspector chefe provincial é nomeado pelo Ministro da Energia sob proposta do inspector-geral.
Número ou marcador · p. 22 4. O inspector chefe provincial é individualmente responsável
Texto do artigo · p. 22 perante o inspector-geral e o Director Provincial da Energia, pelo cumprimento das funções que lhe estão atribuídas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO VI Colectivos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 22 Colectivos da IGE
Texto do artigo · p. 22 Na IGE funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) Colectivo de Inspecção; e
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 22 Colectivo de Inspecção
Número ou marcador · p. 22 1. O Colectivo de Inspecção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Inspector-geral; e
Número ou marcador · p. 22 b) Inspectores chefes
Número ou marcador · p. 22 2. O Inspector-geral poderá sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 22 convidar outros quadros da IGE para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 22 Natureza e competências do Colectivo de Inspecção
Número ou marcador · p. 22 1. O Colectivo de Inspecção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da IGE.
Número ou marcador · p. 22 2. O Colectivo de Inspecção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Pronunciar – se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGE e do sector;
Número ou marcador · p. 22 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da IGE; e
Número ou marcador · p. 22 c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da IGE.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 22 Reuniões do Colectivo de Inspecção
Texto do artigo · p. 22 O Colectivo de Inspecção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo inspector-geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 23 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo inspector-geral, composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Inspector-geral; e
Número ou marcador · p. 23 b) Inspectores chefes.
Número ou marcador · p. 23 2. Podem ainda fazer parte do Conselho Técnico outros quadros técnicos quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo inspector-geral.
Número ou marcador · p. 23 3. As conclusões do Conselho Técnico têm carácter
Texto do artigo · p. 23 recomendativo, devendo tais recomendações, serem remetidas aos sectores de decisão para consideração e enquadramento no processo normal dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 23 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 23 Cabe ao Conselho Técnico dar pareceres e pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições da IGE ou relacionadas com trabalhos especiais;
Número ou marcador · p. 23 b) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica, individuais e colectivas;
Número ou marcador · p. 23 d) Os relatórios da IGE, que devido à sua natureza e complexidade, o Inspector decida enviare ao conselho técnico;
Número ou marcador · p. 23 e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento de inspectores, tendo em conta as necessidades do trabalho e o plano de formação aprovado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 23 Reuniões do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 23 2. Os pareceres do conselho técnico tomados em cada sessão
Texto do artigo · p. 23 constarão de uma acta subscrita pelos presentes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Acção Inspectiva
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 23 Cartão de identificação
Número ou marcador · p. 23 1. Os inspectores são identificados por um cartão específico, o qual lhes confere livre acesso aos locais de trabalho para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 23 2. Os cartões são assinados pelo Ministro da Energia e autenticados com selo branco.
Número ou marcador · p. 23 3. O cartão de identificação deverá ser devolvido à IGE quando
Texto do artigo · p. 23 se verifique suspensão ou cessação de funções do respectivo titular na Inspecção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 23 Forma de actuação
Número ou marcador · p. 23 1. As inspecções serão efectuadas por brigadas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados, observando com rigor a imparcialidade, profissionalismo e transparência;
Número ou marcador · p. 23 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: São funções do DAF:
  2. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o processo de preparação, elaboração e execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento, estabelecendo internamente as necessárias normas metedológicas para esse efeito;
  3. Número ou marcador, página 16: b) Dirigir e controlar a aplicação das normas e assegurar o controlo contabilístico da execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
  4. Número ou marcador, página 16: c) Organizar e planificar o processo de aquisição, inventário, uso e controlo de bens materiais do Ministério;
  5. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a execução do processo de abate de bens patrimóniais do Ministério;
  6. Número ou marcador, página 16: e) Executar o orçamento do Ministério; e
  7. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer a ligação com os Ministérios de Planificação e Desenvolvimento e o das Finanças representando o Ministério, recebendo e transmitindo orientações e disposições em matéria de orçamento.
  8. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  9. Texto do artigo, página 16: Estrutura orgânica
  10. Texto do artigo, página 16: SECÇÂO I
  11. Texto do artigo, página 16: Estrutura
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 16: Órgãos
  14. Texto do artigo, página 16: O DAF está estruturado da seguinte forma:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Chefe de Departamento;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Repartições;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Secções;
  18. Número ou marcador, página 16: d) Serviços de apoio; e
  19. Número ou marcador, página 16: e) Colectivo do Departamento.
  20. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Chefe de departamento
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 16: Nomeaçao do Chefe de Departamento
  23. Texto do artigo, página 16: O DAF é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 16: Competências do chefe do DAF
  26. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Chefe do DAF:
  27. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério, sobre a preparação e execução do orçamento de funcionamento e de Investimento, e fiscalizar o seu cumprimento;
  28. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério sobre a gestão do património e fiscalizar o seu cumprimento;
  29. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos da competência do DAF;
  30. Número ou marcador, página 16: d) Propor o orçamento de funcionamento e de Investimento do Ministério junto do Ministério das Finanças;
  31. Número ou marcador, página 16: e) Designar, colocar e transferir o pessoal do DAF pelas suas áreas de trabalho, em coordenaçao com os outros órgãos;
  32. Número ou marcador, página 17: f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
  33. Número ou marcador, página 17: g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  34. Número ou marcador, página 17: h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  35. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  36. Número ou marcador, página 17: j) Propor ao Ministro a prática de actos para os quais não tenha competência própria ou delegada;
  37. Número ou marcador, página 17: k) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DAF, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  38. Número ou marcador, página 17: l) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades do DAF, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  39. Número ou marcador, página 17: m) Propor medidas de racionalização e simplificação de procedimentos;
  40. Número ou marcador, página 17: n) Representar o DAF, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  41. Número ou marcador, página 17: o) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DAF e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  42. Número ou marcador, página 17: p) Submeter as sínteses do colectivo do departamento ao Gabinete do Ministro; e
  43. Número ou marcador, página 17: q) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  44. Número ou marcador, página 17: 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento, as actividades do DAF são asseguradas pelo chefe de repartição nomeado, pelo Minisro da Energia, sob proposta do Chefe do Departamento.
  45. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Competências das repartições
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 17: Repartições
  48. Número ou marcador, página 17: 1. O DAF, é composto pelas seguintes repartições:
  49. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Administração e Património; e b) Repartição de Execução Orçamental.
  50. Número ou marcador, página 17: 2. As repartições são chefiadas por um chefe de repartição nomeado em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe de Departamento.
  51. Número ou marcador, página 17: 3. Compete aos chefes de repartição:
  52. Número ou marcador, página 17: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do Departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  53. Número ou marcador, página 17: b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  55. Número ou marcador, página 17: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  56. Número ou marcador, página 17: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a sua repartição; e
  57. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 17: Competências da Repartição de Administração e Património
  60. Número ou marcador, página 17: 1. Compete a Repartição de Administração e Património, na área de administração:
  61. Número ou marcador, página 17: a) Superintender em toda a acção administrativa do Ministério;
  62. Número ou marcador, página 17: b) Estudar e propor regras de uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa para todos os órgãos do Ministério;
  63. Número ou marcador, página 17: c) Preparar os elementos necessários à elaboração do relatório anual do Ministério;
  64. Número ou marcador, página 17: d) Assegurar o expediente geral;
  65. Número ou marcador, página 17: e) Organizar o arquivo geral;
  66. Número ou marcador, página 17: f) superintender a Secretaria Geral do Ministério;
  67. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar as relações públicas do Ministério articulando a sua actuação os órgãos do Ministério;
  68. Número ou marcador, página 17: h) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e a conservação das instalações dos serviços e órgãos do Ministério, aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços.
  69. Número ou marcador, página 17: i) Assegurar a uniformização dos procedimentos de recepção, registo, distribuição e expedição da corrêspondência e demais documentos no Ministério da Energia;
  70. Número ou marcador, página 17: j) Acautelar a gestão dos arquivos dos serviços e organismos do Ministério da Energia;
  71. Número ou marcador, página 17: k) Assegurar o atendimento público no Ministério;
  72. Número ou marcador, página 17: m) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;
  73. Número ou marcador, página 17: n) Organizar e manter o arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização, bem como promover a organização do arquivo intermédio e do arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nesta área todos os órgãos do Ministério; e
  74. Número ou marcador, página 17: o) Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos de acordo com a legislação em vigor.
  75. Número ou marcador, página 17: 2. Compete a Repartição de Administração e Património, na
  76. Texto do artigo, página 17: área de património:
  77. Número ou marcador, página 17: a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais do Ministério e zelar pela sua conservação;
  78. Número ou marcador, página 17: b) Administrar , controlar , e zelar pela utilização dos meios de transporte;
  79. Número ou marcador, página 17: c) Organizar os inventários periódicos de todos os órgãos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
  80. Número ou marcador, página 17: d) Emitir pareceres sobre processos de abate de equipamento e de alienação de viaturas;
  81. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Ministério;
  82. Número ou marcador, página 18: f) Proceder a aquisição de bens e a requisição de prestação de serviços; e
  83. Número ou marcador, página 18: g) Organizar e manter actualizado o inventário do património.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
  85. Texto do artigo, página 18: Competências da Repartição de Execução Orçamental
  86. Texto do artigo, página 18: Compete a Repartição de Execução Orçamental:
  87. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar dentro dos períodos estabelecidos as propostas de Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério;
  88. Número ou marcador, página 18: b) Garantir o controle da execução do Orçamento aprovado bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
  89. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a análise periódica das despesas e emitir respectivos pareceres;
  90. Número ou marcador, página 18: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de caracter administrativo e financeiro;
  91. Número ou marcador, página 18: e) Estudar e propôr normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade financeira;
  92. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar o processo de redistribuição de verbas;
  93. Número ou marcador, página 18: g) Compilar as receitas consignadas a nível central;
  94. Número ou marcador, página 18: h) Prestar contas junto ao Tribunal Administrativo;
  95. Número ou marcador, página 18: i) Organizar e manter actualizada a contabilidade; e
  96. Número ou marcador, página 18: j) Proceder ao expediente relativo à distribuição de verbas e aberturas de crédito;
  97. Número ou marcador, página 18: k) Assegurar o conhecimento permanente da situação dos meios financeiros afectos ao Ministério; e
  98. Número ou marcador, página 18: l) Elaborar e difundir pelo Ministério, as principais linhas orientadoras das actividades anuais do Ministério.
  99. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Competências das secções
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 18: Secções
  102. Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Administração e Património é composta pelas seguintes Secções:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Secção de Administração; e
  104. Número ou marcador, página 18: b) Secção de Património e Aprovisionamento.
  105. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Execução Orçamental é composta pelas seguintes Secções:
  106. Número ou marcador, página 18: a) Secção de Orçamento ; e
  107. Número ou marcador, página 18: b) Secção de Contabilidade.
  108. Número ou marcador, página 18: 3. As secções são dirigidas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
  109. Número ou marcador, página 18: 4. Compete ao chefe de secção:
  110. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  111. Número ou marcador, página 18: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  112. Número ou marcador, página 18: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  113. Número ou marcador, página 18: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  114. Número ou marcador, página 18: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação; e consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 18: Competência da Secção de Administração
  117. Texto do artigo, página 18: Compete a Secção de Administração:
  118. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e demais documentos recebidos no Ministério e proceder a sua distribuição;
  119. Número ou marcador, página 18: b) Executar, numerar e expedir a correspondência do Ministério;
  120. Número ou marcador, página 18: c) Executar o restante expediente burocrático do Ministério que não esteja confiado a outro órgão;
  121. Número ou marcador, página 18: d) Informar os assuntos de secretaria que devam ser apreciados superiormente;
  122. Número ou marcador, página 18: e) Organizar e manter em dia o arquivo geral; e
  123. Número ou marcador, página 18: f) Relacionar os documentos que aguardam resolução definitiva dependente de elementos pedidos a outros órgãos ou entidades.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 11
  125. Texto do artigo, página 18: Competências da Secção de Património e Aprovisionamento
  126. Texto do artigo, página 18: Compete a Secção de Património e Aprovisionamento:
  127. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a organização e normação do processo de aquisição, inventariação, manutenção, uso e controle dos bens materiais do Ministério;
  128. Número ou marcador, página 18: b) Adquirir e distribuir, em coordenação com outros sectores os impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério;
  129. Número ou marcador, página 18: c) Realizar concursos de aquisição de bens e requisição de serviços para o Ministério;
  130. Número ou marcador, página 18: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter patrimonial;
  131. Número ou marcador, página 18: e) Coordenar a gestão dos bens móveis e imóveis do Ministério;
  132. Número ou marcador, página 18: f) Organizar o cadastro do património do Ministério;
  133. Número ou marcador, página 18: g) Analizar os processos de abate dos bens patrimóniais do Ministério;
  134. Número ou marcador, página 18: h) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
  135. Número ou marcador, página 18: i) Elaborar os programas de concurso para aquisição de materiais, quando tal incumbência não pertencer a outros órgãos;
  136. Número ou marcador, página 18: j) Efecutar consultas a praça para obtenção de cotações, quando tal serviço não ocorrer com base noutro procedimento definido de acordo com a legislação aplicável;
  137. Número ou marcador, página 18: k) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis do património do Estado existentes nos serviços nos órgãos centrais;
  138. Número ou marcador, página 18: l) Manter actualizado o cadastro dos fornecedores dos serviços;
  139. Texto do artigo, página 19: m)Providenciar para que os materiais, máquinas, ferramentas e utensílios em depósito se conservem convenientemente arrumados e em bom estado de conservação; e
  140. Número ou marcador, página 19: n) Elaborar anualmente a relação dos bens de inventário que, por desgaste ou outros motivos, sejam considerados imprestáveis para os serviços e proceder aos trâmites necessários para o respectivo abate.
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 12
  142. Texto do artigo, página 19: Competência da Secção de Orçamento
  143. Texto do artigo, página 19: Compete a Secção de Orçamento:
  144. Número ou marcador, página 19: a) Controlar as contas bancárias do Ministério;
  145. Número ou marcador, página 19: b) Emitir as requisições externas;
  146. Número ou marcador, página 19: c) Classificar a despesa e proceder ao registo no livro de controle orçamental;
  147. Número ou marcador, página 19: d) Emitir cheques para pagamento de despesas;
  148. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar o processo de prestação de contas mensal e anual;
  149. Número ou marcador, página 19: f) Implementar a política salarial defenida pelo Governo; e
  150. Número ou marcador, página 19: g) Garantir o processamento e pagamento de salários dentro do prazo estabelecido.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 13
  152. Texto do artigo, página 19: Competência da Secção de Contabilidade
  153. Texto do artigo, página 19: Compete a Secção de Contabilidade:
  154. Número ou marcador, página 19: a) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  155. Número ou marcador, página 19: b) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
  156. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças;
  157. Número ou marcador, página 19: d) Processar e pagar os salários do pessoal do quadro e de fora do quadro do Ministério;
  158. Número ou marcador, página 19: e) Movimentar as receitas, dotações e outros fundos e elaborar os respectivos balancetes;
  159. Número ou marcador, página 19: f) Registar e promover a liquidação de despesas com o pessoal, materiais, empreitadas e outros serviços, referentes aos documentos remetidos pelos órgãos, os quais deverão ser elaborados pelas mesmas; e
  160. Número ou marcador, página 19: g) Requisitar os fundos necessários a liquidação das despesas autorizadas.
  161. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Serviços de apoio
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 14
  163. Texto do artigo, página 19: Serviços de apoio
  164. Texto do artigo, página 19: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa do DAF, nomeadamente:
  165. Número ou marcador, página 19: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  166. Número ou marcador, página 19: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DAF;
  167. Número ou marcador, página 19: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DAF e seus colaboradores quando em viagem;
  168. Número ou marcador, página 19: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DAF, e
  169. Número ou marcador, página 19: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DAF.
  170. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Colectivo do departamento
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
  172. Texto do artigo, página 19: Natureza e competência do Colectivo do Departamento
  173. Texto do artigo, página 19: O Colectivo de Departamento é um órgão consultivo do Chefe do Departamento que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades do DAF, nomeadamente:
  174. Número ou marcador, página 19: a) Estudar as decisões do Conselho Consultivo tendo em vista a sua implementação;
  175. Número ou marcador, página 19: b) Analisar a proposta do plano de actividades do Departamento;
  176. Número ou marcador, página 19: c) Realizar o balanço periódico do plano de actividades do Departamento; e
  177. Número ou marcador, página 19: d) Analisar propostas de estudo relativo as suas atribuições.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 19: Composição do Colectivo de Departamento
  180. Texto do artigo, página 19: O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros:
  181. Número ou marcador, página 19: a) Chefe de departamento;
  182. Número ou marcador, página 19: b) Chefes de repartições; e
  183. Número ou marcador, página 19: c) Chefes de secções.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
  185. Texto do artigo, página 19: Reuniões do Colectivo do Departamento
  186. Texto do artigo, página 19: O Colectivo do Departamento reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e, extraordináriamente, quando convocado pelo Chefe do DAF.
  187. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  188. Texto do artigo, página 19: Pessoal
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
  190. Texto do artigo, página 19: Quadro de Pessoal
  191. Número ou marcador, página 19: 1. O número e os lugares do pessoal do DAF constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  192. Número ou marcador, página 19: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  193. Texto do artigo, página 19: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  194. Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial n.º 27/2010
  195. Texto do artigo, página 19: de 29 de Janeiro
  196. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  197. Texto do artigo, página 19: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia , em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  198. Texto do artigo, página 19: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia Salvador Namburete.
  199. Número ou marcador, página 20: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia
  200. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  201. Texto do artigo, página 20: Natureza e âmbito
  202. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
  203. Texto do artigo, página 20: Natureza
  204. Número ou marcador, página 20: 1. A Inspecção-geral da Energia, adiante designada por IGE, é o órgão do Ministério da Energia, responsável pela inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, no âmbito do sector energético.
  205. Número ou marcador, página 20: 2. A IGE exerce funções de natureza preventiva, educativa e
  206. Texto do artigo, página 20: correctiva na defesa dos interesses do Estado.
  207. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
  208. Texto do artigo, página 20: Âmbito de actuação
  209. Número ou marcador, página 20: 1. A IGE exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  210. Número ou marcador, página 20: 2. A acção da IGE incide sobre todos órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como qualquer pessoa que opera no sector energético.
  211. Número ou marcador, página 20: 3. As actividades inspectoras efectuam-se:
  212. Número ou marcador, página 20: a) Quando previstas no programa anual da IGE;
  213. Número ou marcador, página 20: b) Quando autorizadas pelo Ministro;
  214. Número ou marcador, página 20: c) Quando houver denúncias;
  215. Número ou marcador, página 20: d) Quando houver uma constatação directa de irregularidades.
  216. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  217. Texto do artigo, página 20: Funções e competências
  218. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
  219. Texto do artigo, página 20: Funções
  220. Texto do artigo, página 20: São funções da IGE:
  221. Número ou marcador, página 20: a) Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de inspecção das diferentes actividades relacionadas com o sector da Energia.
  222. Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentos e normas, no domínio energético.
  223. Número ou marcador, página 20: c) Promover a elaboração e aperfeiçoamento da legislação aplicável a actividade energética.
  224. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar estudos, inquéritos, relatórios e pareceres bem como outros trabalhos superiormente ordenados.
  225. Número ou marcador, página 20: e) Participar na formação, valorização e especialização técnica dos inspectores, nas diferentes áreas de actividade do sector.
  226. Número ou marcador, página 20: f) Embargar qualquer actividade que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação vigente.
  227. Número ou marcador, página 20: g) Preparar e implementar, em coordenação com outras entidades, acções de educação dos agentes económicos e do público em geral, sobre a necessidade e importância da observância da legislação existente, tendo em vista a promoção de valores éticos na realização das suas actividades;
  228. Número ou marcador, página 20: h) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições, para garantir o cumprimento das normas vigentes; e
  229. Número ou marcador, página 20: i) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias verificadas.
  230. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
  231. Texto do artigo, página 20: Competências
  232. Texto do artigo, página 20: Para além das funções estabelecidas no artigo 3 do presente regulamento, compete em especial à IGE:
  233. Número ou marcador, página 20: a) Participar na elaboração das políticas do sector Energético;
  234. Número ou marcador, página 20: b) Zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares no âmbito das actividades do sector Energético;
  235. Número ou marcador, página 20: c) Zelar pela observância da legalidade, regularidade e boa gestão, nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo do sector Energético;
  236. Número ou marcador, página 20: d) Colaborar na elaboração da legislação relativa às áreas do sector Energético;
  237. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar normas de inspecção para as actividades Energéticas;
  238. Número ou marcador, página 20: f) Promover acções de natureza educativa e preventiva através da disseminação e divulgação de legislação;
  239. Número ou marcador, página 20: g) Levantar os autos necessários para o sancionamento dos transgressores da legislação vigente;
  240. Número ou marcador, página 20: h) Verificar a regularidade dos processos de concursos no âmbito das actividades do sector Energético;.
  241. Número ou marcador, página 20: i) Requisitar, quando necessário, relatórios elaborados pelos operadores nas áreas energéticas, de modo a analisálos e verificar o grau de cumprimento das disposições legais e regulamentares;
  242. Número ou marcador, página 20: j) Propor a adopção de medidas mais adequadas ao aperfeiçoamento do sistema de inspecção, fiscalização e controlo do sector Energético;
  243. Número ou marcador, página 20: k) Propor a revogação ou anulação de quaisquer licenças, concessões ou contratos que tenham sido emitidas ou celebrados sem a observância da legislação em vigor;
  244. Número ou marcador, página 20: l) Promover a formação contínua dos técnicos afectos à IGE, através da realização de cursos específicos, reciclagem e seminários;
  245. Número ou marcador, página 20: m) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção; e
  246. Número ou marcador, página 20: n) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diga respeito às acções inspectivas.
  247. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  248. Texto do artigo, página 20: Estrutura Orgânica
  249. Número ou marcador, página 20: Secção I Estrutura
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
  251. Texto do artigo, página 20: Órgãos
  252. Número ou marcador, página 20: 1. A nível central a IGE tem a seguinte estrutura:
  253. Número ou marcador, página 20: a) Inspector-geral;
  254. Número ou marcador, página 20: b) Departamentos; e
  255. Número ou marcador, página 20: c) Serviços de Apoio
  256. Número ou marcador, página 20: 2. A nível provincial a IGE estrutura-se em Inspecção
  257. Texto do artigo, página 20: Provincial.
  258. Número ou marcador, página 20: Secção II Inspector-Geral
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
  260. Texto do artigo, página 20: Nomeação do Inspector-geral
  261. Texto do artigo, página 20: A IGE é dirigida por um inspector-geral nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  262. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
  263. Texto do artigo, página 21: Competências do inspector-geral
  264. Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Inspector-geral da Energia:
  265. Número ou marcador, página 21: a) Planificar e coordenar a inspecção e fiscalização global no Ministério da Energia;
  266. Número ou marcador, página 21: b) Dirigir o Colectivo de Inspecção;
  267. Número ou marcador, página 21: c) Dirigir e orientar a acção inspectiva e fiscalizadora da IGE;
  268. Número ou marcador, página 21: d) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
  269. Número ou marcador, página 21: e) Ordenar a realização de inspecções, fiscalizações e auditorias;
  270. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Energia o programa e o relatório anual das actividades da IGE;
  271. Número ou marcador, página 21: g) Proceder à visitas periódicas às Inspecções Provinciais com o objectivo de acompanhar e prestar localmente esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
  272. Número ou marcador, página 21: h) Sempre que julgar necessário, solicitar os processos de concursos públicos lançados e os relatórios de avaliação e adjudicação das obras do sector energético;
  273. Número ou marcador, página 21: i) Suspender qualquer licenciamento ou actividade que esteja a ser executada em violação da legislação em vigor, e propor ao Ministro da Energia a aplicação de medidas adequadas;
  274. Número ou marcador, página 21: j) Propor ao Ministro da Energia a revisão dos regulamentos e normas, quando se mostrem necessários.
  275. Número ou marcador, página 21: k) Representar a IGE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  276. Número ou marcador, página 21: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da IGE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  277. Número ou marcador, página 21: m) Submeter as sínteses das sessões dos colectivos de inspecção ao Gabinete do Ministro da Energia; e
  278. Número ou marcador, página 21: n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  279. Número ou marcador, página 21: 2. Nos impedimentos e ausências do Inspector-geral, as
  280. Texto do artigo, página 21: actividades da IGE são asseguradas por um Inspector chefe, designado pelo Ministro da Energia, sob proposta do inspector geral.
  281. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Competência dos Departamentos
  282. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
  283. Texto do artigo, página 21: Departamentos
  284. Número ou marcador, página 21: 1. Na IGE existem os seguintes departamentos:
  285. Número ou marcador, página 21: a) Departamento Técnico; e
  286. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Auditoria Interna.
  287. Número ou marcador, página 21: 2. Os Departamentos são dirigidos por inspectores chefes,
  288. Texto do artigo, página 21: equiparados a chefes de departamentos, nomeados pelo Ministro da Energia, sob proposta do Inspector-geral.
  289. Número ou marcador, página 21: 3. Compete aos inspectores chefes:
  290. Número ou marcador, página 21: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo inspector-geral, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  291. Número ou marcador, página 21: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  292. Número ou marcador, página 21: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  293. Número ou marcador, página 21: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  294. Número ou marcador, página 21: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
  295. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas
  296. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
  297. Texto do artigo, página 21: Competência do Departamento Técnico
  298. Texto do artigo, página 21: Compete ao Departamento Técnico:
  299. Número ou marcador, página 21: a) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como instalações eléctricas industriais e edifícios públicos;
  300. Número ou marcador, página 21: b) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição e extinção de concessões para a produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a sua exportação e importação;
  301. Número ou marcador, página 21: c) Inspeccionar e garantir a implementação das disposições legais, regulamentares e normas referentes às actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia eléctrica;
  302. Número ou marcador, página 21: d) Verificar a qualidade dos materiais e dos equipamentos utilizados;
  303. Número ou marcador, página 21: e) Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção dos combustíveis, equipamento, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos;
  304. Número ou marcador, página 21: f) Controlar a qualidade dos produtos petrolíferos e seus derivados;
  305. Número ou marcador, página 21: g) Inspeccionar as instalações de sistemas de armazenagem, transformação, transporte e distribuição dos produtos derivados de petróleo e resíduos;
  306. Número ou marcador, página 21: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuários para a recepção dos combustíveis, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos, gasodutos e oleodutos;
  307. Número ou marcador, página 22: i) Controlar a aplicação dos preços e margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas;
  308. Número ou marcador, página 22: j) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição do direito de exercício de operações petrolíferas, bem como a utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos;
  309. Número ou marcador, página 22: k) Inspeccionar as actividades relativas às operações petrolíferas, incluindo utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e refinação do petróleo;
  310. Número ou marcador, página 22: l) Realizar auditorias energéticas às instalações industriais, bem como em edifícios públicos.
  311. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10
  312. Texto do artigo, página 22: Departamento de Auditoria Interna
  313. Texto do artigo, página 22: Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
  314. Número ou marcador, página 22: a) Verificar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
  315. Número ou marcador, página 22: b) Orientar e dirigir a auditoria aos órgãos centrais, provinciais, instituições subordinadas e tuteladas no âmbito das funções do Ministério da Energia;
  316. Número ou marcador, página 22: c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector;
  317. Número ou marcador, página 22: d) Propor e acompanhar a adopção de medidas mais adequadas para a realização dos objectivos indicados na alínea anterior; e
  318. Número ou marcador, página 22: e) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
  319. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Serviços de apoio
  320. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
  321. Texto do artigo, página 22: Serviços de apoio
  322. Texto do artigo, página 22: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da IGE, nomeadamente:
  323. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  324. Número ou marcador, página 22: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do inspector e colectivos;
  325. Número ou marcador, página 22: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da IGE e seus colaboradores quando em viagem;
  326. Número ou marcador, página 22: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da IGE;
  327. Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a IGE.
  328. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar o processo de entrevistas e comunicações do inspector;
  329. Número ou marcador, página 22: g) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade dos funcionários;
  330. Número ou marcador, página 22: h) Assegurar a recepção e expedição da correspondência da IGE, bem como de outra documentação, procedendo às operações de registo, classificação e distribuição; e
  331. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia.
  332. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Inspecções Provinciais
  333. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
  334. Texto do artigo, página 22: Inspecção provincial
  335. Número ou marcador, página 22: 1. As inspecções provinciais da energia estão integradas nas Direcções Provinciais da Energia, e prosseguem as atribuições da IGE nas respectivas áreas de jurisdição.
  336. Número ou marcador, página 22: 2. As inspecções provinciais da energia são chefiadas por um inspector chefe provincial a quem compete:
  337. Número ou marcador, página 22: a) Representar a IGE na respectiva área de jurisdição;
  338. Número ou marcador, página 22: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação da acção inspectiva, de acordo com as orientações superiores;
  339. Número ou marcador, página 22: c) Aplicar o regulamento Interno da IGE da Energia e demais instruções do inspector-geral;
  340. Número ou marcador, página 22: d) Cumprir com o plano de actividades superiormente aprovado; e
  341. Número ou marcador, página 22: e) Coordenar e controlar a acção inspectiva na área sob sua jurisdição.
  342. Número ou marcador, página 22: 3. O inspector chefe provincial é nomeado pelo Ministro da Energia sob proposta do inspector-geral.
  343. Número ou marcador, página 22: 4. O inspector chefe provincial é individualmente responsável
  344. Texto do artigo, página 22: perante o inspector-geral e o Director Provincial da Energia, pelo cumprimento das funções que lhe estão atribuídas.
  345. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VI Colectivos
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13
  347. Texto do artigo, página 22: Colectivos da IGE
  348. Texto do artigo, página 22: Na IGE funcionam os seguintes colectivos:
  349. Número ou marcador, página 22: a) Colectivo de Inspecção; e
  350. Número ou marcador, página 22: b) Conselho Técnico
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14
  352. Texto do artigo, página 22: Colectivo de Inspecção
  353. Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo de Inspecção é composto pelos seguintes membros:
  354. Número ou marcador, página 22: a) Inspector-geral; e
  355. Número ou marcador, página 22: b) Inspectores chefes
  356. Número ou marcador, página 22: 2. O Inspector-geral poderá sempre que achar conveniente,
  357. Texto do artigo, página 22: convidar outros quadros da IGE para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15
  359. Texto do artigo, página 22: Natureza e competências do Colectivo de Inspecção
  360. Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo de Inspecção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da IGE.
  361. Número ou marcador, página 22: 2. O Colectivo de Inspecção tem as seguintes funções:
  362. Número ou marcador, página 22: a) Pronunciar – se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGE e do sector;
  363. Número ou marcador, página 22: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da IGE; e
  364. Número ou marcador, página 22: c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da IGE.
  365. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16
  366. Texto do artigo, página 22: Reuniões do Colectivo de Inspecção
  367. Texto do artigo, página 22: O Colectivo de Inspecção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo inspector-geral.
  368. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17
  369. Texto do artigo, página 23: Conselho Técnico
  370. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo inspector-geral, composto pelos seguintes membros:
  371. Número ou marcador, página 23: a) Inspector-geral; e
  372. Número ou marcador, página 23: b) Inspectores chefes.
  373. Número ou marcador, página 23: 2. Podem ainda fazer parte do Conselho Técnico outros quadros técnicos quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo inspector-geral.
  374. Número ou marcador, página 23: 3. As conclusões do Conselho Técnico têm carácter
  375. Texto do artigo, página 23: recomendativo, devendo tais recomendações, serem remetidas aos sectores de decisão para consideração e enquadramento no processo normal dos trabalhos.
  376. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
  377. Texto do artigo, página 23: Competências do Conselho Técnico
  378. Texto do artigo, página 23: Cabe ao Conselho Técnico dar pareceres e pronunciar-se sobre:
  379. Número ou marcador, página 23: a) Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições da IGE ou relacionadas com trabalhos especiais;
  380. Número ou marcador, página 23: b) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;
  381. Número ou marcador, página 23: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica, individuais e colectivas;
  382. Número ou marcador, página 23: d) Os relatórios da IGE, que devido à sua natureza e complexidade, o Inspector decida enviare ao conselho técnico;
  383. Número ou marcador, página 23: e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento de inspectores, tendo em conta as necessidades do trabalho e o plano de formação aprovado.
  384. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19
  385. Texto do artigo, página 23: Reuniões do Conselho Técnico
  386. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Inspector-geral.
  387. Número ou marcador, página 23: 2. Os pareceres do conselho técnico tomados em cada sessão
  388. Texto do artigo, página 23: constarão de uma acta subscrita pelos presentes.
  389. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  390. Texto do artigo, página 23: Acção Inspectiva
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
  392. Texto do artigo, página 23: Cartão de identificação
  393. Número ou marcador, página 23: 1. Os inspectores são identificados por um cartão específico, o qual lhes confere livre acesso aos locais de trabalho para o exercício das suas funções;
  394. Número ou marcador, página 23: 2. Os cartões são assinados pelo Ministro da Energia e autenticados com selo branco.
  395. Número ou marcador, página 23: 3. O cartão de identificação deverá ser devolvido à IGE quando
  396. Texto do artigo, página 23: se verifique suspensão ou cessação de funções do respectivo titular na Inspecção.
  397. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
  398. Texto do artigo, página 23: Forma de actuação
  399. Número ou marcador, página 23: 1. As inspecções serão efectuadas por brigadas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados, observando com rigor a imparcialidade, profissionalismo e transparência;
  400. Número ou marcador, página 23: 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e
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