I SÉRIE — n.º 4
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 4/2010
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- Texto do artigo, página 16: São funções do DAF:
- Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o processo de preparação, elaboração e execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento, estabelecendo internamente as necessárias normas metedológicas para esse efeito;
- Número ou marcador, página 16: b) Dirigir e controlar a aplicação das normas e assegurar o controlo contabilístico da execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 16: c) Organizar e planificar o processo de aquisição, inventário, uso e controlo de bens materiais do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a execução do processo de abate de bens patrimóniais do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: e) Executar o orçamento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer a ligação com os Ministérios de Planificação e Desenvolvimento e o das Finanças representando o Ministério, recebendo e transmitindo orientações e disposições em matéria de orçamento.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 16: Estrutura orgânica
- Texto do artigo, página 16: SECÇÂO I
- Texto do artigo, página 16: Estrutura
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 16: Órgãos
- Texto do artigo, página 16: O DAF está estruturado da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 16: a) Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 16: b) Repartições;
- Número ou marcador, página 16: c) Secções;
- Número ou marcador, página 16: d) Serviços de apoio; e
- Número ou marcador, página 16: e) Colectivo do Departamento.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Chefe de departamento
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 16: Nomeaçao do Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 16: O DAF é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 16: Competências do chefe do DAF
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Chefe do DAF:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério, sobre a preparação e execução do orçamento de funcionamento e de Investimento, e fiscalizar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 16: b) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério sobre a gestão do património e fiscalizar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos da competência do DAF;
- Número ou marcador, página 16: d) Propor o orçamento de funcionamento e de Investimento do Ministério junto do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 16: e) Designar, colocar e transferir o pessoal do DAF pelas suas áreas de trabalho, em coordenaçao com os outros órgãos;
- Número ou marcador, página 17: f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
- Número ou marcador, página 17: g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 17: h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 17: i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 17: j) Propor ao Ministro a prática de actos para os quais não tenha competência própria ou delegada;
- Número ou marcador, página 17: k) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DAF, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
- Número ou marcador, página 17: l) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades do DAF, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 17: m) Propor medidas de racionalização e simplificação de procedimentos;
- Número ou marcador, página 17: n) Representar o DAF, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 17: o) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DAF e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
- Número ou marcador, página 17: p) Submeter as sínteses do colectivo do departamento ao Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 17: q) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
- Número ou marcador, página 17: 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento, as actividades do DAF são asseguradas pelo chefe de repartição nomeado, pelo Minisro da Energia, sob proposta do Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Competências das repartições
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 17: Repartições
- Número ou marcador, página 17: 1. O DAF, é composto pelas seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Administração e Património; e b) Repartição de Execução Orçamental.
- Número ou marcador, página 17: 2. As repartições são chefiadas por um chefe de repartição nomeado em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 17: 3. Compete aos chefes de repartição:
- Número ou marcador, página 17: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do Departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
- Número ou marcador, página 17: b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 17: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- Número ou marcador, página 17: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- Número ou marcador, página 17: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a sua repartição; e
- Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 17: Competências da Repartição de Administração e Património
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete a Repartição de Administração e Património, na área de administração:
- Número ou marcador, página 17: a) Superintender em toda a acção administrativa do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Estudar e propor regras de uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa para todos os órgãos do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: c) Preparar os elementos necessários à elaboração do relatório anual do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: d) Assegurar o expediente geral;
- Número ou marcador, página 17: e) Organizar o arquivo geral;
- Número ou marcador, página 17: f) superintender a Secretaria Geral do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: g) Assegurar as relações públicas do Ministério articulando a sua actuação os órgãos do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: h) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e a conservação das instalações dos serviços e órgãos do Ministério, aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços.
- Número ou marcador, página 17: i) Assegurar a uniformização dos procedimentos de recepção, registo, distribuição e expedição da corrêspondência e demais documentos no Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 17: j) Acautelar a gestão dos arquivos dos serviços e organismos do Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 17: k) Assegurar o atendimento público no Ministério;
- Número ou marcador, página 17: m) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;
- Número ou marcador, página 17: n) Organizar e manter o arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização, bem como promover a organização do arquivo intermédio e do arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nesta área todos os órgãos do Ministério; e
- Número ou marcador, página 17: o) Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete a Repartição de Administração e Património, na
- Texto do artigo, página 17: área de património:
- Número ou marcador, página 17: a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais do Ministério e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 17: b) Administrar , controlar , e zelar pela utilização dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 17: c) Organizar os inventários periódicos de todos os órgãos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 17: d) Emitir pareceres sobre processos de abate de equipamento e de alienação de viaturas;
- Número ou marcador, página 18: e) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: f) Proceder a aquisição de bens e a requisição de prestação de serviços; e
- Número ou marcador, página 18: g) Organizar e manter actualizado o inventário do património.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 18: Competências da Repartição de Execução Orçamental
- Texto do artigo, página 18: Compete a Repartição de Execução Orçamental:
- Número ou marcador, página 18: a) Elaborar dentro dos períodos estabelecidos as propostas de Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) Garantir o controle da execução do Orçamento aprovado bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a análise periódica das despesas e emitir respectivos pareceres;
- Número ou marcador, página 18: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de caracter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 18: e) Estudar e propôr normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade financeira;
- Número ou marcador, página 18: f) Elaborar o processo de redistribuição de verbas;
- Número ou marcador, página 18: g) Compilar as receitas consignadas a nível central;
- Número ou marcador, página 18: h) Prestar contas junto ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 18: i) Organizar e manter actualizada a contabilidade; e
- Número ou marcador, página 18: j) Proceder ao expediente relativo à distribuição de verbas e aberturas de crédito;
- Número ou marcador, página 18: k) Assegurar o conhecimento permanente da situação dos meios financeiros afectos ao Ministério; e
- Número ou marcador, página 18: l) Elaborar e difundir pelo Ministério, as principais linhas orientadoras das actividades anuais do Ministério.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Competências das secções
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 18: Secções
- Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Administração e Património é composta pelas seguintes Secções:
- Número ou marcador, página 18: a) Secção de Administração; e
- Número ou marcador, página 18: b) Secção de Património e Aprovisionamento.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Execução Orçamental é composta pelas seguintes Secções:
- Número ou marcador, página 18: a) Secção de Orçamento ; e
- Número ou marcador, página 18: b) Secção de Contabilidade.
- Número ou marcador, página 18: 3. As secções são dirigidas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 18: 4. Compete ao chefe de secção:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- Número ou marcador, página 18: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- Número ou marcador, página 18: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
- Número ou marcador, página 18: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
- Número ou marcador, página 18: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação; e consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 18: Competência da Secção de Administração
- Texto do artigo, página 18: Compete a Secção de Administração:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e demais documentos recebidos no Ministério e proceder a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 18: b) Executar, numerar e expedir a correspondência do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: c) Executar o restante expediente burocrático do Ministério que não esteja confiado a outro órgão;
- Número ou marcador, página 18: d) Informar os assuntos de secretaria que devam ser apreciados superiormente;
- Número ou marcador, página 18: e) Organizar e manter em dia o arquivo geral; e
- Número ou marcador, página 18: f) Relacionar os documentos que aguardam resolução definitiva dependente de elementos pedidos a outros órgãos ou entidades.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 18: Competências da Secção de Património e Aprovisionamento
- Texto do artigo, página 18: Compete a Secção de Património e Aprovisionamento:
- Número ou marcador, página 18: a) Garantir a organização e normação do processo de aquisição, inventariação, manutenção, uso e controle dos bens materiais do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) Adquirir e distribuir, em coordenação com outros sectores os impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: c) Realizar concursos de aquisição de bens e requisição de serviços para o Ministério;
- Número ou marcador, página 18: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter patrimonial;
- Número ou marcador, página 18: e) Coordenar a gestão dos bens móveis e imóveis do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: f) Organizar o cadastro do património do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: g) Analizar os processos de abate dos bens patrimóniais do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: h) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: i) Elaborar os programas de concurso para aquisição de materiais, quando tal incumbência não pertencer a outros órgãos;
- Número ou marcador, página 18: j) Efecutar consultas a praça para obtenção de cotações, quando tal serviço não ocorrer com base noutro procedimento definido de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: k) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis do património do Estado existentes nos serviços nos órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 18: l) Manter actualizado o cadastro dos fornecedores dos serviços;
- Texto do artigo, página 19: m)Providenciar para que os materiais, máquinas, ferramentas e utensílios em depósito se conservem convenientemente arrumados e em bom estado de conservação; e
- Número ou marcador, página 19: n) Elaborar anualmente a relação dos bens de inventário que, por desgaste ou outros motivos, sejam considerados imprestáveis para os serviços e proceder aos trâmites necessários para o respectivo abate.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 19: Competência da Secção de Orçamento
- Texto do artigo, página 19: Compete a Secção de Orçamento:
- Número ou marcador, página 19: a) Controlar as contas bancárias do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: b) Emitir as requisições externas;
- Número ou marcador, página 19: c) Classificar a despesa e proceder ao registo no livro de controle orçamental;
- Número ou marcador, página 19: d) Emitir cheques para pagamento de despesas;
- Número ou marcador, página 19: e) Elaborar o processo de prestação de contas mensal e anual;
- Número ou marcador, página 19: f) Implementar a política salarial defenida pelo Governo; e
- Número ou marcador, página 19: g) Garantir o processamento e pagamento de salários dentro do prazo estabelecido.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 19: Competência da Secção de Contabilidade
- Texto do artigo, página 19: Compete a Secção de Contabilidade:
- Número ou marcador, página 19: a) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
- Número ou marcador, página 19: b) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 19: d) Processar e pagar os salários do pessoal do quadro e de fora do quadro do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: e) Movimentar as receitas, dotações e outros fundos e elaborar os respectivos balancetes;
- Número ou marcador, página 19: f) Registar e promover a liquidação de despesas com o pessoal, materiais, empreitadas e outros serviços, referentes aos documentos remetidos pelos órgãos, os quais deverão ser elaborados pelas mesmas; e
- Número ou marcador, página 19: g) Requisitar os fundos necessários a liquidação das despesas autorizadas.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 19: Serviços de apoio
- Texto do artigo, página 19: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa do DAF, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
- Número ou marcador, página 19: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DAF;
- Número ou marcador, página 19: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DAF e seus colaboradores quando em viagem;
- Número ou marcador, página 19: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DAF, e
- Número ou marcador, página 19: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DAF.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Colectivo do departamento
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 19: Natureza e competência do Colectivo do Departamento
- Texto do artigo, página 19: O Colectivo de Departamento é um órgão consultivo do Chefe do Departamento que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades do DAF, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Estudar as decisões do Conselho Consultivo tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 19: b) Analisar a proposta do plano de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 19: c) Realizar o balanço periódico do plano de actividades do Departamento; e
- Número ou marcador, página 19: d) Analisar propostas de estudo relativo as suas atribuições.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 19: Composição do Colectivo de Departamento
- Texto do artigo, página 19: O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Chefe de departamento;
- Número ou marcador, página 19: b) Chefes de repartições; e
- Número ou marcador, página 19: c) Chefes de secções.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 19: Reuniões do Colectivo do Departamento
- Texto do artigo, página 19: O Colectivo do Departamento reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e, extraordináriamente, quando convocado pelo Chefe do DAF.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Pessoal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 19: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 19: 1. O número e os lugares do pessoal do DAF constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
- Número ou marcador, página 19: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
- Texto do artigo, página 19: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial n.º 27/2010
- Texto do artigo, página 19: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
- Texto do artigo, página 19: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia , em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 19: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 20: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Energia
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 20: Natureza e âmbito
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 20: Natureza
- Número ou marcador, página 20: 1. A Inspecção-geral da Energia, adiante designada por IGE, é o órgão do Ministério da Energia, responsável pela inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, no âmbito do sector energético.
- Número ou marcador, página 20: 2. A IGE exerce funções de natureza preventiva, educativa e
- Texto do artigo, página 20: correctiva na defesa dos interesses do Estado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 20: Âmbito de actuação
- Número ou marcador, página 20: 1. A IGE exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 20: 2. A acção da IGE incide sobre todos órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como qualquer pessoa que opera no sector energético.
- Número ou marcador, página 20: 3. As actividades inspectoras efectuam-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Quando previstas no programa anual da IGE;
- Número ou marcador, página 20: b) Quando autorizadas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 20: c) Quando houver denúncias;
- Número ou marcador, página 20: d) Quando houver uma constatação directa de irregularidades.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 20: Funções e competências
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 20: Funções
- Texto do artigo, página 20: São funções da IGE:
- Número ou marcador, página 20: a) Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de inspecção das diferentes actividades relacionadas com o sector da Energia.
- Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentos e normas, no domínio energético.
- Número ou marcador, página 20: c) Promover a elaboração e aperfeiçoamento da legislação aplicável a actividade energética.
- Número ou marcador, página 20: d) Elaborar estudos, inquéritos, relatórios e pareceres bem como outros trabalhos superiormente ordenados.
- Número ou marcador, página 20: e) Participar na formação, valorização e especialização técnica dos inspectores, nas diferentes áreas de actividade do sector.
- Número ou marcador, página 20: f) Embargar qualquer actividade que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 20: g) Preparar e implementar, em coordenação com outras entidades, acções de educação dos agentes económicos e do público em geral, sobre a necessidade e importância da observância da legislação existente, tendo em vista a promoção de valores éticos na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 20: h) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições, para garantir o cumprimento das normas vigentes; e
- Número ou marcador, página 20: i) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias verificadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: Para além das funções estabelecidas no artigo 3 do presente regulamento, compete em especial à IGE:
- Número ou marcador, página 20: a) Participar na elaboração das políticas do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: b) Zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares no âmbito das actividades do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: c) Zelar pela observância da legalidade, regularidade e boa gestão, nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: d) Colaborar na elaboração da legislação relativa às áreas do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: e) Elaborar normas de inspecção para as actividades Energéticas;
- Número ou marcador, página 20: f) Promover acções de natureza educativa e preventiva através da disseminação e divulgação de legislação;
- Número ou marcador, página 20: g) Levantar os autos necessários para o sancionamento dos transgressores da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 20: h) Verificar a regularidade dos processos de concursos no âmbito das actividades do sector Energético;.
- Número ou marcador, página 20: i) Requisitar, quando necessário, relatórios elaborados pelos operadores nas áreas energéticas, de modo a analisálos e verificar o grau de cumprimento das disposições legais e regulamentares;
- Número ou marcador, página 20: j) Propor a adopção de medidas mais adequadas ao aperfeiçoamento do sistema de inspecção, fiscalização e controlo do sector Energético;
- Número ou marcador, página 20: k) Propor a revogação ou anulação de quaisquer licenças, concessões ou contratos que tenham sido emitidas ou celebrados sem a observância da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 20: l) Promover a formação contínua dos técnicos afectos à IGE, através da realização de cursos específicos, reciclagem e seminários;
- Número ou marcador, página 20: m) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção; e
- Número ou marcador, página 20: n) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diga respeito às acções inspectivas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 20: Secção I Estrutura
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 20: Órgãos
- Número ou marcador, página 20: 1. A nível central a IGE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 20: a) Inspector-geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Departamentos; e
- Número ou marcador, página 20: c) Serviços de Apoio
- Número ou marcador, página 20: 2. A nível provincial a IGE estrutura-se em Inspecção
- Texto do artigo, página 20: Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Secção II Inspector-Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 20: Nomeação do Inspector-geral
- Texto do artigo, página 20: A IGE é dirigida por um inspector-geral nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 21: Competências do inspector-geral
- Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Inspector-geral da Energia:
- Número ou marcador, página 21: a) Planificar e coordenar a inspecção e fiscalização global no Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 21: b) Dirigir o Colectivo de Inspecção;
- Número ou marcador, página 21: c) Dirigir e orientar a acção inspectiva e fiscalizadora da IGE;
- Número ou marcador, página 21: d) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 21: e) Ordenar a realização de inspecções, fiscalizações e auditorias;
- Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Energia o programa e o relatório anual das actividades da IGE;
- Número ou marcador, página 21: g) Proceder à visitas periódicas às Inspecções Provinciais com o objectivo de acompanhar e prestar localmente esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
- Número ou marcador, página 21: h) Sempre que julgar necessário, solicitar os processos de concursos públicos lançados e os relatórios de avaliação e adjudicação das obras do sector energético;
- Número ou marcador, página 21: i) Suspender qualquer licenciamento ou actividade que esteja a ser executada em violação da legislação em vigor, e propor ao Ministro da Energia a aplicação de medidas adequadas;
- Número ou marcador, página 21: j) Propor ao Ministro da Energia a revisão dos regulamentos e normas, quando se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 21: k) Representar a IGE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 21: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da IGE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
- Número ou marcador, página 21: m) Submeter as sínteses das sessões dos colectivos de inspecção ao Gabinete do Ministro da Energia; e
- Número ou marcador, página 21: n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
- Número ou marcador, página 21: 2. Nos impedimentos e ausências do Inspector-geral, as
- Texto do artigo, página 21: actividades da IGE são asseguradas por um Inspector chefe, designado pelo Ministro da Energia, sob proposta do inspector geral.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Competência dos Departamentos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 21: Departamentos
- Número ou marcador, página 21: 1. Na IGE existem os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 21: a) Departamento Técnico; e
- Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os Departamentos são dirigidos por inspectores chefes,
- Texto do artigo, página 21: equiparados a chefes de departamentos, nomeados pelo Ministro da Energia, sob proposta do Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 21: 3. Compete aos inspectores chefes:
- Número ou marcador, página 21: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo inspector-geral, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
- Número ou marcador, página 21: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 21: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- Número ou marcador, página 21: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- Número ou marcador, página 21: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
- Número ou marcador, página 21: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 21: Competência do Departamento Técnico
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Departamento Técnico:
- Número ou marcador, página 21: a) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como instalações eléctricas industriais e edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 21: b) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição e extinção de concessões para a produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a sua exportação e importação;
- Número ou marcador, página 21: c) Inspeccionar e garantir a implementação das disposições legais, regulamentares e normas referentes às actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 21: d) Verificar a qualidade dos materiais e dos equipamentos utilizados;
- Número ou marcador, página 21: e) Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção dos combustíveis, equipamento, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 21: f) Controlar a qualidade dos produtos petrolíferos e seus derivados;
- Número ou marcador, página 21: g) Inspeccionar as instalações de sistemas de armazenagem, transformação, transporte e distribuição dos produtos derivados de petróleo e resíduos;
- Número ou marcador, página 21: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuários para a recepção dos combustíveis, postos de abastecimento, bem como fábricas de produtos petrolíferos, gasodutos e oleodutos;
- Número ou marcador, página 22: i) Controlar a aplicação dos preços e margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas;
- Número ou marcador, página 22: j) Inspeccionar as actividades relativas aos procedimentos para a atribuição do direito de exercício de operações petrolíferas, bem como a utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 22: k) Inspeccionar as actividades relativas às operações petrolíferas, incluindo utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e refinação do petróleo;
- Número ou marcador, página 22: l) Realizar auditorias energéticas às instalações industriais, bem como em edifícios públicos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 22: Departamento de Auditoria Interna
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 22: a) Verificar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 22: b) Orientar e dirigir a auditoria aos órgãos centrais, provinciais, instituições subordinadas e tuteladas no âmbito das funções do Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 22: c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector;
- Número ou marcador, página 22: d) Propor e acompanhar a adopção de medidas mais adequadas para a realização dos objectivos indicados na alínea anterior; e
- Número ou marcador, página 22: e) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 22: Serviços de apoio
- Texto do artigo, página 22: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da IGE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
- Número ou marcador, página 22: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do inspector e colectivos;
- Número ou marcador, página 22: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da IGE e seus colaboradores quando em viagem;
- Número ou marcador, página 22: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da IGE;
- Número ou marcador, página 22: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a IGE.
- Número ou marcador, página 22: f) Assegurar o processo de entrevistas e comunicações do inspector;
- Número ou marcador, página 22: g) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 22: h) Assegurar a recepção e expedição da correspondência da IGE, bem como de outra documentação, procedendo às operações de registo, classificação e distribuição; e
- Número ou marcador, página 22: i) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Inspecções Provinciais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 22: Inspecção provincial
- Número ou marcador, página 22: 1. As inspecções provinciais da energia estão integradas nas Direcções Provinciais da Energia, e prosseguem as atribuições da IGE nas respectivas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 22: 2. As inspecções provinciais da energia são chefiadas por um inspector chefe provincial a quem compete:
- Número ou marcador, página 22: a) Representar a IGE na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 22: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação da acção inspectiva, de acordo com as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 22: c) Aplicar o regulamento Interno da IGE da Energia e demais instruções do inspector-geral;
- Número ou marcador, página 22: d) Cumprir com o plano de actividades superiormente aprovado; e
- Número ou marcador, página 22: e) Coordenar e controlar a acção inspectiva na área sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 22: 3. O inspector chefe provincial é nomeado pelo Ministro da Energia sob proposta do inspector-geral.
- Número ou marcador, página 22: 4. O inspector chefe provincial é individualmente responsável
- Texto do artigo, página 22: perante o inspector-geral e o Director Provincial da Energia, pelo cumprimento das funções que lhe estão atribuídas.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VI Colectivos
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 22: Colectivos da IGE
- Texto do artigo, página 22: Na IGE funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 22: a) Colectivo de Inspecção; e
- Número ou marcador, página 22: b) Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 22: Colectivo de Inspecção
- Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo de Inspecção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 22: a) Inspector-geral; e
- Número ou marcador, página 22: b) Inspectores chefes
- Número ou marcador, página 22: 2. O Inspector-geral poderá sempre que achar conveniente,
- Texto do artigo, página 22: convidar outros quadros da IGE para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 22: Natureza e competências do Colectivo de Inspecção
- Número ou marcador, página 22: 1. O Colectivo de Inspecção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da IGE.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Colectivo de Inspecção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 22: a) Pronunciar – se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGE e do sector;
- Número ou marcador, página 22: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da IGE; e
- Número ou marcador, página 22: c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da IGE.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 22: Reuniões do Colectivo de Inspecção
- Texto do artigo, página 22: O Colectivo de Inspecção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo inspector-geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 23: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo inspector-geral, composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 23: a) Inspector-geral; e
- Número ou marcador, página 23: b) Inspectores chefes.
- Número ou marcador, página 23: 2. Podem ainda fazer parte do Conselho Técnico outros quadros técnicos quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo inspector-geral.
- Número ou marcador, página 23: 3. As conclusões do Conselho Técnico têm carácter
- Texto do artigo, página 23: recomendativo, devendo tais recomendações, serem remetidas aos sectores de decisão para consideração e enquadramento no processo normal dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 23: Competências do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 23: Cabe ao Conselho Técnico dar pareceres e pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 23: a) Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições da IGE ou relacionadas com trabalhos especiais;
- Número ou marcador, página 23: b) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;
- Número ou marcador, página 23: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica, individuais e colectivas;
- Número ou marcador, página 23: d) Os relatórios da IGE, que devido à sua natureza e complexidade, o Inspector decida enviare ao conselho técnico;
- Número ou marcador, página 23: e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento de inspectores, tendo em conta as necessidades do trabalho e o plano de formação aprovado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 23: Reuniões do Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os pareceres do conselho técnico tomados em cada sessão
- Texto do artigo, página 23: constarão de uma acta subscrita pelos presentes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 23: Acção Inspectiva
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 23: Cartão de identificação
- Número ou marcador, página 23: 1. Os inspectores são identificados por um cartão específico, o qual lhes confere livre acesso aos locais de trabalho para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 23: 2. Os cartões são assinados pelo Ministro da Energia e autenticados com selo branco.
- Número ou marcador, página 23: 3. O cartão de identificação deverá ser devolvido à IGE quando
- Texto do artigo, página 23: se verifique suspensão ou cessação de funções do respectivo titular na Inspecção.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 23: Forma de actuação
- Número ou marcador, página 23: 1. As inspecções serão efectuadas por brigadas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados, observando com rigor a imparcialidade, profissionalismo e transparência;
- Número ou marcador, página 23: 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e
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