I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 4/2010

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Texto do artigo · p. 23 disciplina exigidas nos locais a inspeccionar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 23 Autos
Número ou marcador · p. 23 1. Dos actos da inspecção resultam autos que devem ser elaborados e assinados pelo respectivo inspector;
Número ou marcador · p. 23 2. Os inspectores levantarão auto de notícia quando, no exercício das suas funções, solicitarem documentos ou informações relativas à determinadas actividades do sector de energia e o representante legal presente no local não for capaz de fornecer os documentos ou as informações solicitadas;
Número ou marcador · p. 23 3. Os inspectores levantarão auto de transgressão, quando
Texto do artigo · p. 23 verificarem e comprovarem, qualquer infracção às disposições legais, regulamentares e normas técnicas no âmbito da energia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 23 Relatórios
Número ou marcador · p. 23 1. No final de cada inspecção, será elaborado um relatório que tem por finalidade relatar os aspectos relevantes apurados.
Número ou marcador · p. 23 2. A brigada deve dar a conhecer às instituições inspeccionadas as constatações e recomendações.
Número ou marcador · p. 23 3. A IGE controlar a execução pelas autoridades, das medidas
Texto do artigo · p. 23 preconizadas nos seus relatórios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 23 Dever de Colaboração
Número ou marcador · p. 23 1. As estruturas e órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como pessoas singulares ou colectivas que operam no sector de energia são obrigados a:
Número ou marcador · p. 23 a) Facultar, quando no exercício das suas actividades, o livre acesso dos inspectores devidamente credenciados e identificados, a todos os locais sob sua direcção;
Número ou marcador · p. 23 b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exigidos.
Número ou marcador · p. 23 2. O Inspector-geral poderá requisitar a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos a quem obstruir a realização da acção inspectora e fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 23 3. Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, será punida nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 4. A IGE poderá requisitar as autoridades policiais, a
Texto do artigo · p. 23 colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Pessoal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 23 Quadro de pessoal
Número ou marcador · p. 23 1. O número e os lugares do pessoal da IGE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 23 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 23 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 23 Mobilidade de pessoal
Número ou marcador · p. 23 1. Para a execução de actividades de inspecção específicas, ou quando por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode, por despacho ministerial, mediante proposta do inspectorgeral, ser autorizada a inclusão de técnicos de outros organismos do Ministério em razão da matéria;
Número ou marcador · p. 23 2. Os técnicos na condição do número anterior têm direito a todas as regalias inerentes ao pessoal do quadro da IGE.
Número ou marcador · p. 23 3. Os encargos com os salários dos técnicos nos termos no
Texto do artigo · p. 23 n.º 1 do presente artigo serão suportados pelos organismos de origem.
Bloco de texto · p. 24 26—(28) I SÉRIE — NÚMERO 4
Parágrafo · p. 24 Preço — 12,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 23: disciplina exigidas nos locais a inspeccionar.
  2. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22
  3. Texto do artigo, página 23: Autos
  4. Número ou marcador, página 23: 1. Dos actos da inspecção resultam autos que devem ser elaborados e assinados pelo respectivo inspector;
  5. Número ou marcador, página 23: 2. Os inspectores levantarão auto de notícia quando, no exercício das suas funções, solicitarem documentos ou informações relativas à determinadas actividades do sector de energia e o representante legal presente no local não for capaz de fornecer os documentos ou as informações solicitadas;
  6. Número ou marcador, página 23: 3. Os inspectores levantarão auto de transgressão, quando
  7. Texto do artigo, página 23: verificarem e comprovarem, qualquer infracção às disposições legais, regulamentares e normas técnicas no âmbito da energia.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23
  9. Texto do artigo, página 23: Relatórios
  10. Número ou marcador, página 23: 1. No final de cada inspecção, será elaborado um relatório que tem por finalidade relatar os aspectos relevantes apurados.
  11. Número ou marcador, página 23: 2. A brigada deve dar a conhecer às instituições inspeccionadas as constatações e recomendações.
  12. Número ou marcador, página 23: 3. A IGE controlar a execução pelas autoridades, das medidas
  13. Texto do artigo, página 23: preconizadas nos seus relatórios.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 24
  15. Texto do artigo, página 23: Dever de Colaboração
  16. Número ou marcador, página 23: 1. As estruturas e órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como pessoas singulares ou colectivas que operam no sector de energia são obrigados a:
  17. Número ou marcador, página 23: a) Facultar, quando no exercício das suas actividades, o livre acesso dos inspectores devidamente credenciados e identificados, a todos os locais sob sua direcção;
  18. Número ou marcador, página 23: b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exigidos.
  19. Número ou marcador, página 23: 2. O Inspector-geral poderá requisitar a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos a quem obstruir a realização da acção inspectora e fiscalizadora.
  20. Número ou marcador, página 23: 3. Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, será punida nos termos da legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 23: 4. A IGE poderá requisitar as autoridades policiais, a
  22. Texto do artigo, página 23: colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários.
  23. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  24. Texto do artigo, página 23: Pessoal
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 25
  26. Texto do artigo, página 23: Quadro de pessoal
  27. Número ou marcador, página 23: 1. O número e os lugares do pessoal da IGE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 23: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  29. Texto do artigo, página 23: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 26
  31. Texto do artigo, página 23: Mobilidade de pessoal
  32. Número ou marcador, página 23: 1. Para a execução de actividades de inspecção específicas, ou quando por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode, por despacho ministerial, mediante proposta do inspectorgeral, ser autorizada a inclusão de técnicos de outros organismos do Ministério em razão da matéria;
  33. Número ou marcador, página 23: 2. Os técnicos na condição do número anterior têm direito a todas as regalias inerentes ao pessoal do quadro da IGE.
  34. Número ou marcador, página 23: 3. Os encargos com os salários dos técnicos nos termos no
  35. Texto do artigo, página 23: n.º 1 do presente artigo serão suportados pelos organismos de origem.
  36. Bloco de texto, página 24: 26—(28) I SÉRIE — NÚMERO 4
  37. Parágrafo, página 24: Preço — 12,00 MT
  38. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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