I SÉRIE — n.º 4
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 4/2010
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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 23: disciplina exigidas nos locais a inspeccionar.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 23: Autos
- Número ou marcador, página 23: 1. Dos actos da inspecção resultam autos que devem ser elaborados e assinados pelo respectivo inspector;
- Número ou marcador, página 23: 2. Os inspectores levantarão auto de notícia quando, no exercício das suas funções, solicitarem documentos ou informações relativas à determinadas actividades do sector de energia e o representante legal presente no local não for capaz de fornecer os documentos ou as informações solicitadas;
- Número ou marcador, página 23: 3. Os inspectores levantarão auto de transgressão, quando
- Texto do artigo, página 23: verificarem e comprovarem, qualquer infracção às disposições legais, regulamentares e normas técnicas no âmbito da energia.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 23: Relatórios
- Número ou marcador, página 23: 1. No final de cada inspecção, será elaborado um relatório que tem por finalidade relatar os aspectos relevantes apurados.
- Número ou marcador, página 23: 2. A brigada deve dar a conhecer às instituições inspeccionadas as constatações e recomendações.
- Número ou marcador, página 23: 3. A IGE controlar a execução pelas autoridades, das medidas
- Texto do artigo, página 23: preconizadas nos seus relatórios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 23: Dever de Colaboração
- Número ou marcador, página 23: 1. As estruturas e órgãos do Ministério da Energia, instituições subordinadas, tuteladas, bem como pessoas singulares ou colectivas que operam no sector de energia são obrigados a:
- Número ou marcador, página 23: a) Facultar, quando no exercício das suas actividades, o livre acesso dos inspectores devidamente credenciados e identificados, a todos os locais sob sua direcção;
- Número ou marcador, página 23: b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exigidos.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Inspector-geral poderá requisitar a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos a quem obstruir a realização da acção inspectora e fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 23: 3. Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, será punida nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 4. A IGE poderá requisitar as autoridades policiais, a
- Texto do artigo, página 23: colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 23: Pessoal
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 23: Quadro de pessoal
- Número ou marcador, página 23: 1. O número e os lugares do pessoal da IGE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
- Número ou marcador, página 23: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
- Texto do artigo, página 23: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 23: Mobilidade de pessoal
- Número ou marcador, página 23: 1. Para a execução de actividades de inspecção específicas, ou quando por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode, por despacho ministerial, mediante proposta do inspectorgeral, ser autorizada a inclusão de técnicos de outros organismos do Ministério em razão da matéria;
- Número ou marcador, página 23: 2. Os técnicos na condição do número anterior têm direito a todas as regalias inerentes ao pessoal do quadro da IGE.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os encargos com os salários dos técnicos nos termos no
- Texto do artigo, página 23: n.º 1 do presente artigo serão suportados pelos organismos de origem.
- Bloco de texto, página 24: 26—(28) I SÉRIE — NÚMERO 4
- Parágrafo, página 24: Preço — 12,00 MT
- Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 22/2010 MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 23/2010 Diploma Ministerial n.º 23/2010
- Diploma Ministerial n.º 24/2010 Diploma Ministerial n.º 24/2010
- Diploma Ministerial n.º 25/2010 Diploma Ministerial n.º 25/2010
- Diploma Ministerial n.º 26/2010 Diploma Ministerial n.º 26/2010
- Diploma Ministerial n.º 27/2010 Diploma Ministerial n.º 27/2010