Diploma Ministerial n.º 25/2010
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 25/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 25/2010
- Texto do artigo, página 13: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
- Texto do artigo, página 13: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 13: Ministério da Energia, em Maputo, aos de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Natureza e funções
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: Natureza
- Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Ministro da Energia, abreviadamente designado GM, é o órgão de assistência directa e imediata do Ministro e Vice - Ministro da Energia, responsável pela programação, coordenação, gestão bem como do exercício das actividades de apoio administrativo à execução das funções do Ministro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 13: Funções
- Texto do artigo, página 13: São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 13: a) Programar as actividades do Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 13: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice - Ministro da Energia;
- Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a coordenação das actividades do HIV/SIDA e Género;
- Número ou marcador, página 13: d) Recolher, compilar e divulgar a legislação publicada que diga respeito ao Ministério;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e emitir pareceres sobre projectos de normas e regulamentos;
- Número ou marcador, página 13: f) Elaborar e emitir pareceres sobre os acordos e contratos a concluir no domínio da energia;
- Número ou marcador, página 13: g) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro Vice Ministro;
- Número ou marcador, página 14: h) Centralizar toda a correspondência destinada ao Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 14: i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do Expediente e a execução dos despachos do Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice- -Ministro, com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 14: k) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e Vice- -Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 14: l) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras de visita ao país e que estejam sob responsabilidade do Ministério da Energia; e
- Número ou marcador, página 14: m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: Órgãos
- Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Ministro compreende:
- Número ou marcador, página 14: a) Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 14: b) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 14: c) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: e) Assistentes do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: f) Unidades de Coordenação;
- Número ou marcador, página 14: g) Secretária do Ministro e Vice - Ministro; e
- Número ou marcador, página 14: h) Colectivo do Gabinete.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Secretário Permanente
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 14: Funções do Secretário Permanente
- Texto do artigo, página 14: O Secretário Permanente subordina-se ao Ministro da Energia sobre cuja orientação exerce as suas funções, de acordo com o Decreto nº 46/2000, de 28 de Novembro.
- Número ou marcador, página 14: SECCÃO III Chefe do Gabinete
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 14: Nomeação do Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: Competências do Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Chefe do Gabinete:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: b) Corresponder – se directamente, pelas vias oficiais com as instituições subordinadas e tuteladas e as instituições públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os relatórios anuais de actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: d) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros a disposição do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: e) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice – Ministro, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
- Número ou marcador, página 14: f) Organizar e harmonizar em coordenação com a Secretária do Ministro e Vice-Ministro, a agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: g) Assegurar o protocolo e organizar actos sociais, culturais e outros que tenham lugar no Ministério, em coordenação com o DRI, quando for caso disso;
- Número ou marcador, página 14: h) Emitir as convocatórias das sessões dos colectivos do Ministério e das reuniões; e
- Número ou marcador, página 14: i) Assegurar e administrar os serviços de apoio do Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Assessores
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: Nomeação dos Assessores
- Número ou marcador, página 14: 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assessores definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Assessores são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Ministro poderá contratar Assessores outros fora do
- Texto do artigo, página 14: quadro, ao abrigo de contratos com parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 14: Competências dos Assessores do Ministro
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete aos assessores do Ministro exercer as funções definidas no qualificador geral das carreiras, aprovado pela Resoluçãonº 12/99, de 9 de Dezembro, nomeadamente, assessorar o Ministro nas áreas Jurídica, reformas, recursos humanos, desenvolvimento institucional, Económica, Imprensa e técnica, incluindo:
- Número ou marcador, página 14: a) Acompanhar a execução técnica dos projectos e actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) Promover a divulgação da actividade do Ministério da Energia no país;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o carregamento das bases de dados relativos à actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Assegurar o atendimento público em geral e outras actividades de relações públicas junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 14: e) Atender os cidadãos que se dirijam ao Ministério da Energia e desejam ser recebidas pelo Ministro e Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete em especial ao Assessor de Imprensa do Ministro:
- Número ou marcador, página 14: a) Definir a imagem institucional do ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) Relacionar-se com a imprensa incluindo manter informado o Ministro e Vice - Ministro sobre todos os assuntos publicados e emitidos pela comunicação social sobre o Ministério e relevantes para a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) Emitir informação relevante para a comunicação social;
- Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a manutenção e funcionamento do site da Internet do Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a distribuição, em tempo útil, de um boletim informativo, designadamente por via electrónica; e
- Número ou marcador, página 15: f) Elaborar o diário do Ministério da energia e preparar textos complementares com vista a sua publicação no Web Site do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: 3. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área Jurídica:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 15: b) Representar o Ministério em assuntos que lhe forem indicados pelo Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres sobre os Acordos em que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 15: d) Examinar os assuntos de natureza jurídica e os actos normativos do Ministério e opinar sobre eles;
- Número ou marcador, página 15: e) Examinar e emitir pareceres sobre as minutas de editais para licitações e concursos públicos, bem como dos respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 15: f) Apoiar e participar nas negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 15: g) Assessorar o Ministro nas áreas de reformas do sector público;
- Número ou marcador, página 15: h) Propor ao Ministro a declaração de nulidade de actos administrativos ilegais praticados pelos órgãos do Ministério ou a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 15: i) Prestar assessoria jurídica aos sectores sempre que necessário; j)Interpretar as leis, os tratados e os demais actos normativos a serem uniformizados, e orientar o Ministério quanto à sua aplicação, e quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com o Ministério;
- Número ou marcador, página 15: k) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 15: 4. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área
- Texto do artigo, página 15: dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria em matéria relacionada aos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) Emitir pareceres sobre os planos de desenvolvimento, formação e capacitação do pessoal;
- Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres sobre as matérias de selecção e gestão dos recursos humanos, bem como sobre a contratação de trabalhadores nacionais e estrangeiros para os órgãos e instituições do sector;
- Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar – se em processos de natureza disciplinar dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar na elaboração de políticas de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: f) Coordenar o trabalho do secretariado dos colectivos do Ministério; e
- Número ou marcador, página 15: g) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro e Vice - Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: Assistentes
- Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assistentes definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os Assistentes são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro de Energia.
- Número ou marcador, página 15: 3. Compete aos Assistentes assistir o Ministro da Energia, nas áreas por ele definidas e que não cabem aos assessores, de acordo com o qualificador.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Unidades de Coordenação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: Unidades de coordenação
- Número ou marcador, página 15: 1. No Gabinete funcionam as Unidades do Género e HIV/ SIDA, podendo quando aconselhado, serem criadas outras unidades.
- Número ou marcador, página 15: 2. As competências e modo de funcionamento das unidades
- Texto do artigo, página 15: estão definidos nos respectivos instrumentos de criação e documento próprio.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Secretária do Ministro
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 15: Competências da secretária do Ministro
- Texto do artigo, página 15: À Secretária do Ministro compete exercer as funções constantes do qualificador, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Organizar em coordenação com o Chefe do Gabinete a agenda do Ministro e Vice-Ministro, relativamente aos compromissos que digam respeito ao Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar a correspondência e os documentos que digam directamente respeito ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 15: c) Observar os procedimentos relativos ao manuseamento da correspondência confidencial;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice-Ministro em coordenação com o Chefe do Gabinete, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
- Número ou marcador, página 15: e) Fazer o acompanhamento dos compromissos em que o Ministro e Vice - Ministro façam parte;
- Número ou marcador, página 15: f) Prestar em coordenação com o Chefe do Gabinete o necessário apoio logístico e processar a liquidação das despesas do Ministro e Vice-Ministro; e
- Número ou marcador, página 15: g) Exercer as demais atribuições cometidas pelo Ministro da Energia e Vice-Ministro.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Colectivo do Gabinete
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 15: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo do Gabinete é o órgão consultivo do Chefe do Gabinete, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Gabinete.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo do Gabinete é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 15: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 15: d) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 15: f) Assistentes; e
- Número ou marcador, página 15: g) Pontos focais das unidades de coordenação.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Chefe do Gabinete poderá sempre que achar conveniente
- Texto do artigo, página 15: convidar outras pessoas para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 16: Competências do Colectivo do Gabinete
- Texto do artigo, página 16: Ao Colectivo de Gabinete compete:
- Número ou marcador, página 16: a) Fazer o balanço periódico das actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: b) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas do Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: c) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Gabinete; e
- Número ou marcador, página 16: d) Propor planos de admissão e promoção de funcionários do Gabinete.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 16: Reuniões do Colectivo do Gabinete
- Texto do artigo, página 16: O Colectivo de Gabinete reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Pessoal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 16: Quadro de pessoal
- Texto do artigo, página 16: O Gabinete do Ministro funciona com o número de pessoal definido no Quadro de pessoal Comum e Privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/ /2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, Administração Estatal e Finanças.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.