Diploma Ministerial n.º 25/2010

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Diploma Ministerial n.º 25/2010

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Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 25/2010
Texto do artigo · p. 13 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 13 Único: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 13 Ministério da Energia, em Maputo, aos de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 Natureza
Texto do artigo · p. 13 O Gabinete do Ministro da Energia, abreviadamente designado GM, é o órgão de assistência directa e imediata do Ministro e Vice - Ministro da Energia, responsável pela programação, coordenação, gestão bem como do exercício das actividades de apoio administrativo à execução das funções do Ministro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 Funções
Texto do artigo · p. 13 São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 13 a) Programar as actividades do Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice - Ministro da Energia;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a coordenação das actividades do HIV/SIDA e Género;
Número ou marcador · p. 13 d) Recolher, compilar e divulgar a legislação publicada que diga respeito ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e emitir pareceres sobre projectos de normas e regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar e emitir pareceres sobre os acordos e contratos a concluir no domínio da energia;
Número ou marcador · p. 13 g) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro Vice Ministro;
Número ou marcador · p. 14 h) Centralizar toda a correspondência destinada ao Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do Expediente e a execução dos despachos do Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice- -Ministro, com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 14 k) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e Vice- -Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 14 l) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras de visita ao país e que estejam sob responsabilidade do Ministério da Energia; e
Número ou marcador · p. 14 m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 Órgãos
Texto do artigo · p. 14 O Gabinete do Ministro compreende:
Número ou marcador · p. 14 a) Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 e) Assistentes do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 f) Unidades de Coordenação;
Número ou marcador · p. 14 g) Secretária do Ministro e Vice - Ministro; e
Número ou marcador · p. 14 h) Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Secretário Permanente
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 Funções do Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 14 O Secretário Permanente subordina-se ao Ministro da Energia sobre cuja orientação exerce as suas funções, de acordo com o Decreto nº 46/2000, de 28 de Novembro.
Número ou marcador · p. 14 SECCÃO III Chefe do Gabinete
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 Nomeação do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 14 O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 Competências do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Chefe do Gabinete:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 b) Corresponder – se directamente, pelas vias oficiais com as instituições subordinadas e tuteladas e as instituições públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar os relatórios anuais de actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 d) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros a disposição do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 e) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice – Ministro, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
Número ou marcador · p. 14 f) Organizar e harmonizar em coordenação com a Secretária do Ministro e Vice-Ministro, a agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar o protocolo e organizar actos sociais, culturais e outros que tenham lugar no Ministério, em coordenação com o DRI, quando for caso disso;
Número ou marcador · p. 14 h) Emitir as convocatórias das sessões dos colectivos do Ministério e das reuniões; e
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar e administrar os serviços de apoio do Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Assessores
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 Nomeação dos Assessores
Número ou marcador · p. 14 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assessores definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Assessores são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 14 3. O Ministro poderá contratar Assessores outros fora do
Texto do artigo · p. 14 quadro, ao abrigo de contratos com parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 Competências dos Assessores do Ministro
Número ou marcador · p. 14 1. Compete aos assessores do Ministro exercer as funções definidas no qualificador geral das carreiras, aprovado pela Resoluçãonº 12/99, de 9 de Dezembro, nomeadamente, assessorar o Ministro nas áreas Jurídica, reformas, recursos humanos, desenvolvimento institucional, Económica, Imprensa e técnica, incluindo:
Número ou marcador · p. 14 a) Acompanhar a execução técnica dos projectos e actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover a divulgação da actividade do Ministério da Energia no país;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar o carregamento das bases de dados relativos à actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar o atendimento público em geral e outras actividades de relações públicas junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 e) Atender os cidadãos que se dirijam ao Ministério da Energia e desejam ser recebidas pelo Ministro e Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 14 2. Compete em especial ao Assessor de Imprensa do Ministro:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir a imagem institucional do ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Relacionar-se com a imprensa incluindo manter informado o Ministro e Vice - Ministro sobre todos os assuntos publicados e emitidos pela comunicação social sobre o Ministério e relevantes para a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir informação relevante para a comunicação social;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a manutenção e funcionamento do site da Internet do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a distribuição, em tempo útil, de um boletim informativo, designadamente por via electrónica; e
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar o diário do Ministério da energia e preparar textos complementares com vista a sua publicação no Web Site do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 3. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área Jurídica:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar o Ministério em assuntos que lhe forem indicados pelo Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir pareceres sobre os Acordos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 15 d) Examinar os assuntos de natureza jurídica e os actos normativos do Ministério e opinar sobre eles;
Número ou marcador · p. 15 e) Examinar e emitir pareceres sobre as minutas de editais para licitações e concursos públicos, bem como dos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 15 f) Apoiar e participar nas negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 15 g) Assessorar o Ministro nas áreas de reformas do sector público;
Número ou marcador · p. 15 h) Propor ao Ministro a declaração de nulidade de actos administrativos ilegais praticados pelos órgãos do Ministério ou a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 15 i) Prestar assessoria jurídica aos sectores sempre que necessário; j)Interpretar as leis, os tratados e os demais actos normativos a serem uniformizados, e orientar o Ministério quanto à sua aplicação, e quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com o Ministério;
Número ou marcador · p. 15 k) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 15 4. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área
Texto do artigo · p. 15 dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar assessoria em matéria relacionada aos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir pareceres sobre os planos de desenvolvimento, formação e capacitação do pessoal;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir pareceres sobre as matérias de selecção e gestão dos recursos humanos, bem como sobre a contratação de trabalhadores nacionais e estrangeiros para os órgãos e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 15 d) Pronunciar – se em processos de natureza disciplinar dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar na elaboração de políticas de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar o trabalho do secretariado dos colectivos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro e Vice - Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 Assistentes
Número ou marcador · p. 15 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assistentes definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Assistentes são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro de Energia.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete aos Assistentes assistir o Ministro da Energia, nas áreas por ele definidas e que não cabem aos assessores, de acordo com o qualificador.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI Unidades de Coordenação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 Unidades de coordenação
Número ou marcador · p. 15 1. No Gabinete funcionam as Unidades do Género e HIV/ SIDA, podendo quando aconselhado, serem criadas outras unidades.
Número ou marcador · p. 15 2. As competências e modo de funcionamento das unidades
Texto do artigo · p. 15 estão definidos nos respectivos instrumentos de criação e documento próprio.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VII Secretária do Ministro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 Competências da secretária do Ministro
Texto do artigo · p. 15 À Secretária do Ministro compete exercer as funções constantes do qualificador, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar em coordenação com o Chefe do Gabinete a agenda do Ministro e Vice-Ministro, relativamente aos compromissos que digam respeito ao Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar a correspondência e os documentos que digam directamente respeito ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 15 c) Observar os procedimentos relativos ao manuseamento da correspondência confidencial;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice-Ministro em coordenação com o Chefe do Gabinete, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
Número ou marcador · p. 15 e) Fazer o acompanhamento dos compromissos em que o Ministro e Vice - Ministro façam parte;
Número ou marcador · p. 15 f) Prestar em coordenação com o Chefe do Gabinete o necessário apoio logístico e processar a liquidação das despesas do Ministro e Vice-Ministro; e
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer as demais atribuições cometidas pelo Ministro da Energia e Vice-Ministro.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VIII Colectivo do Gabinete
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo do Gabinete é o órgão consultivo do Chefe do Gabinete, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Gabinete.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo do Gabinete é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 d) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 f) Assistentes; e
Número ou marcador · p. 15 g) Pontos focais das unidades de coordenação.
Número ou marcador · p. 15 3. O Chefe do Gabinete poderá sempre que achar conveniente
Texto do artigo · p. 15 convidar outras pessoas para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 16 Competências do Colectivo do Gabinete
Texto do artigo · p. 16 Ao Colectivo de Gabinete compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Fazer o balanço periódico das actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas do Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 c) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 16 d) Propor planos de admissão e promoção de funcionários do Gabinete.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 16 Reuniões do Colectivo do Gabinete
Texto do artigo · p. 16 O Colectivo de Gabinete reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Pessoal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 Quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 16 O Gabinete do Ministro funciona com o número de pessoal definido no Quadro de pessoal Comum e Privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/ /2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, Administração Estatal e Finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 25/2010
  2. Texto do artigo, página 13: de 29 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  4. Texto do artigo, página 13: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 13: Ministério da Energia, em Maputo, aos de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  6. Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
  7. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 13: Natureza e funções
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 13: Natureza
  11. Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Ministro da Energia, abreviadamente designado GM, é o órgão de assistência directa e imediata do Ministro e Vice - Ministro da Energia, responsável pela programação, coordenação, gestão bem como do exercício das actividades de apoio administrativo à execução das funções do Ministro.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 13: Funções
  14. Texto do artigo, página 13: São funções do Gabinete do Ministro:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Programar as actividades do Ministro e Vice - Ministro;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice - Ministro da Energia;
  17. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a coordenação das actividades do HIV/SIDA e Género;
  18. Número ou marcador, página 13: d) Recolher, compilar e divulgar a legislação publicada que diga respeito ao Ministério;
  19. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e emitir pareceres sobre projectos de normas e regulamentos;
  20. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar e emitir pareceres sobre os acordos e contratos a concluir no domínio da energia;
  21. Número ou marcador, página 13: g) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro Vice Ministro;
  22. Número ou marcador, página 14: h) Centralizar toda a correspondência destinada ao Ministro e Vice - Ministro;
  23. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do Expediente e a execução dos despachos do Ministro e Vice - Ministro;
  24. Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice- -Ministro, com o público e outras entidades;
  25. Número ou marcador, página 14: k) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e Vice- -Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  26. Número ou marcador, página 14: l) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras de visita ao país e que estejam sob responsabilidade do Ministério da Energia; e
  27. Número ou marcador, página 14: m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
  28. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 14: Estrutura orgânica
  30. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Estrutura
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 14: Órgãos
  33. Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Ministro compreende:
  34. Número ou marcador, página 14: a) Vice - Ministro;
  35. Número ou marcador, página 14: b) Secretário Permanente;
  36. Número ou marcador, página 14: c) Chefe do Gabinete;
  37. Número ou marcador, página 14: d) Assessores do Ministro;
  38. Número ou marcador, página 14: e) Assistentes do Ministro;
  39. Número ou marcador, página 14: f) Unidades de Coordenação;
  40. Número ou marcador, página 14: g) Secretária do Ministro e Vice - Ministro; e
  41. Número ou marcador, página 14: h) Colectivo do Gabinete.
  42. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Secretário Permanente
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 14: Funções do Secretário Permanente
  45. Texto do artigo, página 14: O Secretário Permanente subordina-se ao Ministro da Energia sobre cuja orientação exerce as suas funções, de acordo com o Decreto nº 46/2000, de 28 de Novembro.
  46. Número ou marcador, página 14: SECCÃO III Chefe do Gabinete
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 14: Nomeação do Chefe do Gabinete
  49. Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 14: Competências do Chefe do Gabinete
  52. Texto do artigo, página 14: Compete ao Chefe do Gabinete:
  53. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete;
  54. Número ou marcador, página 14: b) Corresponder – se directamente, pelas vias oficiais com as instituições subordinadas e tuteladas e as instituições públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
  55. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os relatórios anuais de actividades do Gabinete;
  56. Número ou marcador, página 14: d) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros a disposição do Gabinete;
  57. Número ou marcador, página 14: e) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice – Ministro, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
  58. Número ou marcador, página 14: f) Organizar e harmonizar em coordenação com a Secretária do Ministro e Vice-Ministro, a agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
  59. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar o protocolo e organizar actos sociais, culturais e outros que tenham lugar no Ministério, em coordenação com o DRI, quando for caso disso;
  60. Número ou marcador, página 14: h) Emitir as convocatórias das sessões dos colectivos do Ministério e das reuniões; e
  61. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar e administrar os serviços de apoio do Gabinete do Ministro.
  62. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Assessores
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 14: Nomeação dos Assessores
  65. Número ou marcador, página 14: 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assessores definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
  66. Número ou marcador, página 14: 2. Os Assessores são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  67. Número ou marcador, página 14: 3. O Ministro poderá contratar Assessores outros fora do
  68. Texto do artigo, página 14: quadro, ao abrigo de contratos com parceiros de cooperação.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 14: Competências dos Assessores do Ministro
  71. Número ou marcador, página 14: 1. Compete aos assessores do Ministro exercer as funções definidas no qualificador geral das carreiras, aprovado pela Resoluçãonº 12/99, de 9 de Dezembro, nomeadamente, assessorar o Ministro nas áreas Jurídica, reformas, recursos humanos, desenvolvimento institucional, Económica, Imprensa e técnica, incluindo:
  72. Número ou marcador, página 14: a) Acompanhar a execução técnica dos projectos e actividades do Ministério;
  73. Número ou marcador, página 14: b) Promover a divulgação da actividade do Ministério da Energia no país;
  74. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o carregamento das bases de dados relativos à actividades do Ministério;
  75. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar o atendimento público em geral e outras actividades de relações públicas junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais e estrangeiras;
  76. Número ou marcador, página 14: e) Atender os cidadãos que se dirijam ao Ministério da Energia e desejam ser recebidas pelo Ministro e Vice- -Ministro;
  77. Número ou marcador, página 14: 2. Compete em especial ao Assessor de Imprensa do Ministro:
  78. Número ou marcador, página 14: a) Definir a imagem institucional do ministério;
  79. Número ou marcador, página 14: b) Relacionar-se com a imprensa incluindo manter informado o Ministro e Vice - Ministro sobre todos os assuntos publicados e emitidos pela comunicação social sobre o Ministério e relevantes para a actividade do Ministério;
  80. Número ou marcador, página 14: c) Emitir informação relevante para a comunicação social;
  81. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a manutenção e funcionamento do site da Internet do Ministério da Energia;
  82. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a distribuição, em tempo útil, de um boletim informativo, designadamente por via electrónica; e
  83. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar o diário do Ministério da energia e preparar textos complementares com vista a sua publicação no Web Site do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 15: 3. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área Jurídica:
  85. Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro e Vice - Ministro;
  86. Número ou marcador, página 15: b) Representar o Ministério em assuntos que lhe forem indicados pelo Ministro e Vice - Ministro;
  87. Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres sobre os Acordos em que o Ministério seja parte;
  88. Número ou marcador, página 15: d) Examinar os assuntos de natureza jurídica e os actos normativos do Ministério e opinar sobre eles;
  89. Número ou marcador, página 15: e) Examinar e emitir pareceres sobre as minutas de editais para licitações e concursos públicos, bem como dos respectivos contratos;
  90. Número ou marcador, página 15: f) Apoiar e participar nas negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
  91. Número ou marcador, página 15: g) Assessorar o Ministro nas áreas de reformas do sector público;
  92. Número ou marcador, página 15: h) Propor ao Ministro a declaração de nulidade de actos administrativos ilegais praticados pelos órgãos do Ministério ou a ele subordinados;
  93. Número ou marcador, página 15: i) Prestar assessoria jurídica aos sectores sempre que necessário; j)Interpretar as leis, os tratados e os demais actos normativos a serem uniformizados, e orientar o Ministério quanto à sua aplicação, e quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com o Ministério;
  94. Número ou marcador, página 15: k) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
  95. Número ou marcador, página 15: 4. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área
  96. Texto do artigo, página 15: dos Recursos Humanos:
  97. Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria em matéria relacionada aos recursos humanos do Ministério;
  98. Número ou marcador, página 15: b) Emitir pareceres sobre os planos de desenvolvimento, formação e capacitação do pessoal;
  99. Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres sobre as matérias de selecção e gestão dos recursos humanos, bem como sobre a contratação de trabalhadores nacionais e estrangeiros para os órgãos e instituições do sector;
  100. Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar – se em processos de natureza disciplinar dos funcionários do Ministério;
  101. Número ou marcador, página 15: e) Participar na elaboração de políticas de recursos humanos;
  102. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar o trabalho do secretariado dos colectivos do Ministério; e
  103. Número ou marcador, página 15: g) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro e Vice - Ministro da Energia.
  104. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 15: Assistentes
  107. Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assistentes definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
  108. Número ou marcador, página 15: 2. Os Assistentes são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro de Energia.
  109. Número ou marcador, página 15: 3. Compete aos Assistentes assistir o Ministro da Energia, nas áreas por ele definidas e que não cabem aos assessores, de acordo com o qualificador.
  110. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Unidades de Coordenação
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  112. Texto do artigo, página 15: Unidades de coordenação
  113. Número ou marcador, página 15: 1. No Gabinete funcionam as Unidades do Género e HIV/ SIDA, podendo quando aconselhado, serem criadas outras unidades.
  114. Número ou marcador, página 15: 2. As competências e modo de funcionamento das unidades
  115. Texto do artigo, página 15: estão definidos nos respectivos instrumentos de criação e documento próprio.
  116. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Secretária do Ministro
  117. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  118. Texto do artigo, página 15: Competências da secretária do Ministro
  119. Texto do artigo, página 15: À Secretária do Ministro compete exercer as funções constantes do qualificador, nomeadamente:
  120. Número ou marcador, página 15: a) Organizar em coordenação com o Chefe do Gabinete a agenda do Ministro e Vice-Ministro, relativamente aos compromissos que digam respeito ao Ministério;
  121. Número ou marcador, página 15: b) Organizar a correspondência e os documentos que digam directamente respeito ao Ministro e Vice-Ministro;
  122. Número ou marcador, página 15: c) Observar os procedimentos relativos ao manuseamento da correspondência confidencial;
  123. Número ou marcador, página 15: d) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice-Ministro em coordenação com o Chefe do Gabinete, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
  124. Número ou marcador, página 15: e) Fazer o acompanhamento dos compromissos em que o Ministro e Vice - Ministro façam parte;
  125. Número ou marcador, página 15: f) Prestar em coordenação com o Chefe do Gabinete o necessário apoio logístico e processar a liquidação das despesas do Ministro e Vice-Ministro; e
  126. Número ou marcador, página 15: g) Exercer as demais atribuições cometidas pelo Ministro da Energia e Vice-Ministro.
  127. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Colectivo do Gabinete
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  129. Texto do artigo, página 15: Natureza e composição
  130. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo do Gabinete é o órgão consultivo do Chefe do Gabinete, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Gabinete.
  131. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo do Gabinete é composto pelos seguintes membros:
  132. Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
  133. Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
  134. Número ou marcador, página 15: c) Secretário Permanente;
  135. Número ou marcador, página 15: d) Chefe do Gabinete;
  136. Número ou marcador, página 15: e) Assessores do Ministro;
  137. Número ou marcador, página 15: f) Assistentes; e
  138. Número ou marcador, página 15: g) Pontos focais das unidades de coordenação.
  139. Número ou marcador, página 15: 3. O Chefe do Gabinete poderá sempre que achar conveniente
  140. Texto do artigo, página 15: convidar outras pessoas para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
  142. Texto do artigo, página 16: Competências do Colectivo do Gabinete
  143. Texto do artigo, página 16: Ao Colectivo de Gabinete compete:
  144. Número ou marcador, página 16: a) Fazer o balanço periódico das actividades do Gabinete;
  145. Número ou marcador, página 16: b) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas do Gabinete;
  146. Número ou marcador, página 16: c) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Gabinete; e
  147. Número ou marcador, página 16: d) Propor planos de admissão e promoção de funcionários do Gabinete.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
  149. Texto do artigo, página 16: Reuniões do Colectivo do Gabinete
  150. Texto do artigo, página 16: O Colectivo de Gabinete reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Gabinete.
  151. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  152. Texto do artigo, página 16: Pessoal
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  154. Texto do artigo, página 16: Quadro de pessoal
  155. Texto do artigo, página 16: O Gabinete do Ministro funciona com o número de pessoal definido no Quadro de pessoal Comum e Privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/ /2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, Administração Estatal e Finanças.
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