Diploma Ministerial n.º 4/2014

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Diploma Ministerial n.º 4/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2014
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se estabelecerem regras relativas à redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre
Texto do artigo · p. 1 o gasóleo, utilizado por certos sectores, devidamente identificados como beneficiários da redução, no n.º 3 do artigo 5 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5 do Regulamento acima referido, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na aplicação das instruções específicas ora aprovadas, serão resolvidas por Despacho do Director-Geral dos Impostos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogados os Diplomas Ministeriais
Texto do artigo · p. 1 n.ºs 118/2005, de 13 de Junho; 156/2007, de 28 de Dezembro; 268/2009, de 29 de Dezembro; e 17/2012, de 1 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014, sendo válido até 31 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Beneficiários
Texto do artigo · p. 1 Beneficiam da redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
Número ou marcador · p. 1 a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
Número ou marcador · p. 1 b) No sector de indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à extracção mineira;
Número ou marcador · p. 1 c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos distritos, geridos pelas administrações locais;
Número ou marcador · p. 1 d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semi-
Texto do artigo · p. 1 -industrial e pesca industrial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Requisitos
Número ou marcador · p. 1 1. Os sectores mencionados no artigo anterior, só beneficiarão da redução da taxa sobre o gasóleo, caso tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
Número ou marcador · p. 1 2. O beneficiário efectivo do incentivo deverá apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o modelo do Anexo 1 às presentes instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 1 3. O requerimento referido no número anterior deverá ser
Texto do artigo · p. 1 acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da
Texto do artigo · p. 2 quantidade e capacidade dos equipamentos usados e, para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação pela administração fiscal.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha agrícola coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 2 5. Os beneficiários do incentivo devem, anualmente, durante os meses de Outubro a Dezembro, requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo 1 às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 2 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos beneficiários referidos no artigo anterior, devem ser efectuados exclusivamente à nível das distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação, nos termos do n.º 5, deverão ser indicadas as distribuidoras que farão os abastecimentos.
Número ou marcador · p. 2 8. O benefício da redução da taxa sobre o gasóleo só poderá ser
Texto do artigo · p. 2 concedido, mediante a apresentação à distribuidora, do despacho favorável do Director-Geral dos Impostos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Competência
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral dos Impostos, emitir despacho aos requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Limite da redução
Texto do artigo · p. 2 Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes instruções, beneficiam da redução em 50% da taxa incidente sobre o gasóleo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Quantidades de consumo com benefício
Texto do artigo · p. 2 O incentivo a conceder, somente incidirá sobre as quantidades de gasóleo fixadas no anexo 2 às presentes instruções específicas, delas fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e as distribuidoras, obedecer às quantidades a que o referido anexo alude.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Obrigação dos beneficiários
Texto do artigo · p. 2 Os beneficiários da redução da taxa incidente sobre o gasóleo, deverão preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Obrigação das distribuidoras
Texto do artigo · p. 2 As empresas distribuidoras deverão, no acto de entrega dos valores da taxa previstos no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o modelo do Anexo 3 às presentes instruções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Suspensão ou cessação da actividade
Número ou marcador · p. 2 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo, deverá comunicar à Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação da actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção
Texto do artigo · p. 2 da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, deverá comunicar as respectivas distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Sanção
Número ou marcador · p. 2 1. O incentivo será automaticamente suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5, caso em que a Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes respectiva, conhecerá oficiosamente do facto.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deverá informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
Número ou marcador · p. 2 3. A falta de observância do preconizado no artigo 6, implica a não renovação do gozo do Incentivo.
Número ou marcador · p. 2 4. Pela inobservância do estatuído no n.º 1
Texto do artigo · p. 2 do artigo 8, o infractor deverá ser sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 26 do Regime Geral das Infracções tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Levantamento da sanção
Texto do artigo · p. 2 A sanção será levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Actualização dos valores
Texto do artigo · p. 2 Sempre que se achar necessário, o limite da redução bem como as quantidades de consumo de gasóleo com direito ao benefício, poderão ser actualizados por Despacho do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 3 Quantidades de gasóleo com direito ao incentivo
Texto do artigo · p. 3 1.No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/ano: Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120 2.Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações Locais, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 79 2.250 De 80 à 89 2.820 De 90 à 100 3.000 De 125 à 200 5.100 De 230 à 250 9.000
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de-açucar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Número ou marcador · p. 3 3. No sector Mineiro, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 60 1.050 De 65 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.000 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de-açucar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Número ou marcador · p. 3 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente:
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de-açucar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 3 4.1. Na pesca industrial, no período de faina:
Texto do artigo · p. 3 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 49.750 De 500 à 855 98.430 De 950 à 1400 171.360
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 257 à 45049.750
De 500 à 85598.430
De 950 à 1400171.360
Texto do artigo · p. 4 4.2. Na pesca industrial, no período de veda: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 13.930 De 500 à 855 27.560 De 950 à 1400 47.980 4.3. Na pesca semi-industrial, no período de faina: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 6.530 De 115 à 250 20.425 De 290 à 350 35.280 4.4. Na pesca semi-industrial, no período de veda: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 1.825 De 115 à 250 5.715 De 290 à 350 9.875 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 257 à 45013.930
De 500 à 85527.560
De 950 à 140047.980
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecerem regras relativas à redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre
  5. Texto do artigo, página 1: o gasóleo, utilizado por certos sectores, devidamente identificados como beneficiários da redução, no n.º 3 do artigo 5 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5 do Regulamento acima referido, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na aplicação das instruções específicas ora aprovadas, serão resolvidas por Despacho do Director-Geral dos Impostos.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os Diplomas Ministeriais
  9. Texto do artigo, página 1: n.ºs 118/2005, de 13 de Junho; 156/2007, de 28 de Dezembro; 268/2009, de 29 de Dezembro; e 17/2012, de 1 de Fevereiro.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014, sendo válido até 31 de Dezembro de 2015.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
  12. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  13. Texto do artigo, página 1: Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: Beneficiários
  16. Texto do artigo, página 1: Beneficiam da redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
  17. Número ou marcador, página 1: a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
  18. Número ou marcador, página 1: b) No sector de indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à extracção mineira;
  19. Número ou marcador, página 1: c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos distritos, geridos pelas administrações locais;
  20. Número ou marcador, página 1: d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semi-
  21. Texto do artigo, página 1: -industrial e pesca industrial.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: Requisitos
  24. Número ou marcador, página 1: 1. Os sectores mencionados no artigo anterior, só beneficiarão da redução da taxa sobre o gasóleo, caso tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O beneficiário efectivo do incentivo deverá apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o modelo do Anexo 1 às presentes instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deverá ser
  27. Texto do artigo, página 1: acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da
  28. Texto do artigo, página 2: quantidade e capacidade dos equipamentos usados e, para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação pela administração fiscal.
  29. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha agrícola coincide com o ano civil.
  30. Número ou marcador, página 2: 5. Os beneficiários do incentivo devem, anualmente, durante os meses de Outubro a Dezembro, requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo 1 às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
  31. Número ou marcador, página 2: 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos beneficiários referidos no artigo anterior, devem ser efectuados exclusivamente à nível das distribuidoras.
  32. Número ou marcador, página 2: 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação, nos termos do n.º 5, deverão ser indicadas as distribuidoras que farão os abastecimentos.
  33. Número ou marcador, página 2: 8. O benefício da redução da taxa sobre o gasóleo só poderá ser
  34. Texto do artigo, página 2: concedido, mediante a apresentação à distribuidora, do despacho favorável do Director-Geral dos Impostos.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 2: Competência
  37. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral dos Impostos, emitir despacho aos requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 2: Limite da redução
  40. Texto do artigo, página 2: Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes instruções, beneficiam da redução em 50% da taxa incidente sobre o gasóleo.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: Quantidades de consumo com benefício
  43. Texto do artigo, página 2: O incentivo a conceder, somente incidirá sobre as quantidades de gasóleo fixadas no anexo 2 às presentes instruções específicas, delas fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e as distribuidoras, obedecer às quantidades a que o referido anexo alude.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: Obrigação dos beneficiários
  46. Texto do artigo, página 2: Os beneficiários da redução da taxa incidente sobre o gasóleo, deverão preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: Obrigação das distribuidoras
  49. Texto do artigo, página 2: As empresas distribuidoras deverão, no acto de entrega dos valores da taxa previstos no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o modelo do Anexo 3 às presentes instruções.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 2: Suspensão ou cessação da actividade
  52. Número ou marcador, página 2: 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo, deverá comunicar à Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação da actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção
  54. Texto do artigo, página 2: da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, deverá comunicar as respectivas distribuidoras.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  56. Texto do artigo, página 2: Sanção
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O incentivo será automaticamente suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5, caso em que a Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes respectiva, conhecerá oficiosamente do facto.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deverá informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A falta de observância do preconizado no artigo 6, implica a não renovação do gozo do Incentivo.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Pela inobservância do estatuído no n.º 1
  61. Texto do artigo, página 2: do artigo 8, o infractor deverá ser sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 26 do Regime Geral das Infracções tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  63. Texto do artigo, página 2: Levantamento da sanção
  64. Texto do artigo, página 2: A sanção será levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  66. Texto do artigo, página 2: Actualização dos valores
  67. Texto do artigo, página 2: Sempre que se achar necessário, o limite da redução bem como as quantidades de consumo de gasóleo com direito ao benefício, poderão ser actualizados por Despacho do Ministro das Finanças.
  68. Texto do artigo, página 3: Quantidades de gasóleo com direito ao incentivo
  69. Texto do artigo, página 3: 1.No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/ano: Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120 2.Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações Locais, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 79 2.250 De 80 à 89 2.820 De 90 à 100 3.000 De 125 à 200 5.100 De 230 à 250 9.000
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de-açucar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  70. Número ou marcador, página 3: 3. No sector Mineiro, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 60 1.050 De 65 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.000 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de-açucar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  71. Número ou marcador, página 3: 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente:
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de-açucar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  72. Texto do artigo, página 3: 4.1. Na pesca industrial, no período de faina:
  73. Texto do artigo, página 3: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 49.750 De 500 à 855 98.430 De 950 à 1400 171.360
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 257 à 45049.750
    De 500 à 85598.430
    De 950 à 1400171.360
  74. Texto do artigo, página 4: 4.2. Na pesca industrial, no período de veda: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 13.930 De 500 à 855 27.560 De 950 à 1400 47.980 4.3. Na pesca semi-industrial, no período de faina: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 6.530 De 115 à 250 20.425 De 290 à 350 35.280 4.4. Na pesca semi-industrial, no período de veda: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 1.825 De 115 à 250 5.715 De 290 à 350 9.875 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 257 à 45013.930
    De 500 à 85527.560
    De 950 à 140047.980
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