I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 4/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2014
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2014: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigo- rarem no ano de 2014. Diploma Ministerial n.º 5/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2014
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se estabelecerem regras relativas à redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre
Texto do artigo · p. 1 o gasóleo, utilizado por certos sectores, devidamente identificados como beneficiários da redução, no n.º 3 do artigo 5 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5 do Regulamento acima referido, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na aplicação das instruções específicas ora aprovadas, serão resolvidas por Despacho do Director-Geral dos Impostos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogados os Diplomas Ministeriais
Texto do artigo · p. 1 n.ºs 118/2005, de 13 de Junho; 156/2007, de 28 de Dezembro; 268/2009, de 29 de Dezembro; e 17/2012, de 1 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014, sendo válido até 31 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Beneficiários
Texto do artigo · p. 1 Beneficiam da redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
Número ou marcador · p. 1 a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
Número ou marcador · p. 1 b) No sector de indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à extracção mineira;
Número ou marcador · p. 1 c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos distritos, geridos pelas administrações locais;
Número ou marcador · p. 1 d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semi-
Texto do artigo · p. 1 -industrial e pesca industrial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Requisitos
Número ou marcador · p. 1 1. Os sectores mencionados no artigo anterior, só beneficiarão da redução da taxa sobre o gasóleo, caso tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
Número ou marcador · p. 1 2. O beneficiário efectivo do incentivo deverá apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o modelo do Anexo 1 às presentes instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 1 3. O requerimento referido no número anterior deverá ser
Texto do artigo · p. 1 acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da
Texto do artigo · p. 2 quantidade e capacidade dos equipamentos usados e, para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação pela administração fiscal.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha agrícola coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 2 5. Os beneficiários do incentivo devem, anualmente, durante os meses de Outubro a Dezembro, requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo 1 às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 2 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos beneficiários referidos no artigo anterior, devem ser efectuados exclusivamente à nível das distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação, nos termos do n.º 5, deverão ser indicadas as distribuidoras que farão os abastecimentos.
Número ou marcador · p. 2 8. O benefício da redução da taxa sobre o gasóleo só poderá ser
Texto do artigo · p. 2 concedido, mediante a apresentação à distribuidora, do despacho favorável do Director-Geral dos Impostos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Competência
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral dos Impostos, emitir despacho aos requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Limite da redução
Texto do artigo · p. 2 Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes instruções, beneficiam da redução em 50% da taxa incidente sobre o gasóleo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Quantidades de consumo com benefício
Texto do artigo · p. 2 O incentivo a conceder, somente incidirá sobre as quantidades de gasóleo fixadas no anexo 2 às presentes instruções específicas, delas fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e as distribuidoras, obedecer às quantidades a que o referido anexo alude.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Obrigação dos beneficiários
Texto do artigo · p. 2 Os beneficiários da redução da taxa incidente sobre o gasóleo, deverão preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Obrigação das distribuidoras
Texto do artigo · p. 2 As empresas distribuidoras deverão, no acto de entrega dos valores da taxa previstos no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o modelo do Anexo 3 às presentes instruções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Suspensão ou cessação da actividade
Número ou marcador · p. 2 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo, deverá comunicar à Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação da actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção
Texto do artigo · p. 2 da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, deverá comunicar as respectivas distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Sanção
Número ou marcador · p. 2 1. O incentivo será automaticamente suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5, caso em que a Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes respectiva, conhecerá oficiosamente do facto.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deverá informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
Número ou marcador · p. 2 3. A falta de observância do preconizado no artigo 6, implica a não renovação do gozo do Incentivo.
Número ou marcador · p. 2 4. Pela inobservância do estatuído no n.º 1
Texto do artigo · p. 2 do artigo 8, o infractor deverá ser sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 26 do Regime Geral das Infracções tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Levantamento da sanção
Texto do artigo · p. 2 A sanção será levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Actualização dos valores
Texto do artigo · p. 2 Sempre que se achar necessário, o limite da redução bem como as quantidades de consumo de gasóleo com direito ao benefício, poderão ser actualizados por Despacho do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 3 Quantidades de gasóleo com direito ao incentivo
Texto do artigo · p. 3 1.No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/ano: Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120 2.Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações Locais, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 79 2.250 De 80 à 89 2.820 De 90 à 100 3.000 De 125 à 200 5.100 De 230 à 250 9.000
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de-açucar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Número ou marcador · p. 3 3. No sector Mineiro, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 60 1.050 De 65 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.000 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de-açucar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Número ou marcador · p. 3 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente:
Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
Arroz320
Milho210
Cereais, exceptuando o arroz e milho120
Frutícolas210
Tomate300
Hortícolas, exceptuando o tomate210
Tabaco200
Algodão200
Cana-de-açucar240
Chá175
Feijão150
Restantes Culturas120
Texto do artigo · p. 3 4.1. Na pesca industrial, no período de faina:
Texto do artigo · p. 3 Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 49.750 De 500 à 855 98.430 De 950 à 1400 171.360
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 257 à 45049.750
De 500 à 85598.430
De 950 à 1400171.360
Texto do artigo · p. 4 4.2. Na pesca industrial, no período de veda: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 13.930 De 500 à 855 27.560 De 950 à 1400 47.980 4.3. Na pesca semi-industrial, no período de faina: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 6.530 De 115 à 250 20.425 De 290 à 350 35.280 4.4. Na pesca semi-industrial, no período de veda: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 1.825 De 115 à 250 5.715 De 290 à 350 9.875 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
Potência do motor (PH)Litros/embarcação
De 257 à 45013.930
De 500 à 85527.560
De 950 à 140047.980
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 5/2014
Texto do artigo · p. 4 de 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2014 e havendo
Texto do artigo · p. 4 igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos Distritos e Localidade 35,00 40,00 35,00 40,00 2 Gaza Guija Todos Distritos e Localidade 35,00 35,00 40,00 40,00 40,00 35,00 45,00 40,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 4 Sofala Dondo Restantes Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica, 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga, 15,00 20,00 15,00 20,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 15,00 20,00 20,00 25,00 Guro 10,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 13,00 16,00 15,00 18,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00
N.ºProvínciasTaxas em Vigor-2013Taxas a Vigorar - 2014
NormalRemissoNormalRemisso
1Maputo Província Todos Distritos e Localidade35,0040,0035,0040,00
2Gaza Guija Todos Distritos e Localidade35,00 35,0040,00 40,0040,00 35,0045,00 40,00
3Inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
4Sofala Dondo Restantes Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
5Manica
Gondola15,0020,0015,0020,00
Manica,20,0025,0020,0025,00
Sussundenga,15,0020,0015,0020,00
Mussorize20,0025,0020,0025,00
Macossa15,0020,0020,0025,00
Guro10,0015,0012,0015,00
Tambara10,0015,0010,0015,00
Machaze13,0016,0015,0018,00
Barué20,0025,0020,0025,00
Texto do artigo · p. 5 N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 6 Tete Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos Distritos e localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e localidades 10,00 15,00 10,00 15,00 10 Niassa Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00
N.ºProvínciasTaxas em Vigor-2013Taxas a Vigorar - 2014
NormalRemissoNormalRemisso
6Tete Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
7Zambézia Todos Distritos e localidades15,0020,0015,0020,00
8Nampula Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
9Cabo Delgado Todos Distritos e localidades10,0015,0010,0015,00
10Niassa Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 5 a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 5 c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
Texto do artigo · p. 5 de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2014
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 4
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2014: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigo- rarem no ano de 2014. Diploma Ministerial n.º 5/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2014
  15. Texto do artigo, página 1: de 10 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecerem regras relativas à redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre
  17. Texto do artigo, página 1: o gasóleo, utilizado por certos sectores, devidamente identificados como beneficiários da redução, no n.º 3 do artigo 5 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5 do Regulamento acima referido, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na aplicação das instruções específicas ora aprovadas, serão resolvidas por Despacho do Director-Geral dos Impostos.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os Diplomas Ministeriais
  21. Texto do artigo, página 1: n.ºs 118/2005, de 13 de Junho; 156/2007, de 28 de Dezembro; 268/2009, de 29 de Dezembro; e 17/2012, de 1 de Fevereiro.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014, sendo válido até 31 de Dezembro de 2015.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
  24. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  25. Texto do artigo, página 1: Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: Beneficiários
  28. Texto do artigo, página 1: Beneficiam da redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
  29. Número ou marcador, página 1: a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
  30. Número ou marcador, página 1: b) No sector de indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à extracção mineira;
  31. Número ou marcador, página 1: c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos distritos, geridos pelas administrações locais;
  32. Número ou marcador, página 1: d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semi-
  33. Texto do artigo, página 1: -industrial e pesca industrial.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: Requisitos
  36. Número ou marcador, página 1: 1. Os sectores mencionados no artigo anterior, só beneficiarão da redução da taxa sobre o gasóleo, caso tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. O beneficiário efectivo do incentivo deverá apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o modelo do Anexo 1 às presentes instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
  38. Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deverá ser
  39. Texto do artigo, página 1: acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da
  40. Texto do artigo, página 2: quantidade e capacidade dos equipamentos usados e, para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação pela administração fiscal.
  41. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha agrícola coincide com o ano civil.
  42. Número ou marcador, página 2: 5. Os beneficiários do incentivo devem, anualmente, durante os meses de Outubro a Dezembro, requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo 1 às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
  43. Número ou marcador, página 2: 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos beneficiários referidos no artigo anterior, devem ser efectuados exclusivamente à nível das distribuidoras.
  44. Número ou marcador, página 2: 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação, nos termos do n.º 5, deverão ser indicadas as distribuidoras que farão os abastecimentos.
  45. Número ou marcador, página 2: 8. O benefício da redução da taxa sobre o gasóleo só poderá ser
  46. Texto do artigo, página 2: concedido, mediante a apresentação à distribuidora, do despacho favorável do Director-Geral dos Impostos.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  48. Texto do artigo, página 2: Competência
  49. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral dos Impostos, emitir despacho aos requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  51. Texto do artigo, página 2: Limite da redução
  52. Texto do artigo, página 2: Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes instruções, beneficiam da redução em 50% da taxa incidente sobre o gasóleo.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: Quantidades de consumo com benefício
  55. Texto do artigo, página 2: O incentivo a conceder, somente incidirá sobre as quantidades de gasóleo fixadas no anexo 2 às presentes instruções específicas, delas fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e as distribuidoras, obedecer às quantidades a que o referido anexo alude.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: Obrigação dos beneficiários
  58. Texto do artigo, página 2: Os beneficiários da redução da taxa incidente sobre o gasóleo, deverão preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 2: Obrigação das distribuidoras
  61. Texto do artigo, página 2: As empresas distribuidoras deverão, no acto de entrega dos valores da taxa previstos no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o modelo do Anexo 3 às presentes instruções.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: Suspensão ou cessação da actividade
  64. Número ou marcador, página 2: 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo, deverá comunicar à Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação da actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção
  66. Texto do artigo, página 2: da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, deverá comunicar as respectivas distribuidoras.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  68. Texto do artigo, página 2: Sanção
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O incentivo será automaticamente suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5, caso em que a Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes respectiva, conhecerá oficiosamente do facto.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deverá informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. A falta de observância do preconizado no artigo 6, implica a não renovação do gozo do Incentivo.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. Pela inobservância do estatuído no n.º 1
  73. Texto do artigo, página 2: do artigo 8, o infractor deverá ser sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 26 do Regime Geral das Infracções tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: Levantamento da sanção
  76. Texto do artigo, página 2: A sanção será levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  78. Texto do artigo, página 2: Actualização dos valores
  79. Texto do artigo, página 2: Sempre que se achar necessário, o limite da redução bem como as quantidades de consumo de gasóleo com direito ao benefício, poderão ser actualizados por Despacho do Ministro das Finanças.
  80. Texto do artigo, página 3: Quantidades de gasóleo com direito ao incentivo
  81. Texto do artigo, página 3: 1.No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/ano: Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120 2.Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações Locais, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 79 2.250 De 80 à 89 2.820 De 90 à 100 3.000 De 125 à 200 5.100 De 230 à 250 9.000
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de-açucar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  82. Número ou marcador, página 3: 3. No sector Mineiro, mensalmente: Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 60 1.050 De 65 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.000 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de-açucar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  83. Número ou marcador, página 3: 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente:
    Culturas/Família de CulturasConsumo de Combustível, litros/ha
    Arroz320
    Milho210
    Cereais, exceptuando o arroz e milho120
    Frutícolas210
    Tomate300
    Hortícolas, exceptuando o tomate210
    Tabaco200
    Algodão200
    Cana-de-açucar240
    Chá175
    Feijão150
    Restantes Culturas120
  84. Texto do artigo, página 3: 4.1. Na pesca industrial, no período de faina:
  85. Texto do artigo, página 3: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 49.750 De 500 à 855 98.430 De 950 à 1400 171.360
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 257 à 45049.750
    De 500 à 85598.430
    De 950 à 1400171.360
  86. Texto do artigo, página 4: 4.2. Na pesca industrial, no período de veda: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 13.930 De 500 à 855 27.560 De 950 à 1400 47.980 4.3. Na pesca semi-industrial, no período de faina: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 6.530 De 115 à 250 20.425 De 290 à 350 35.280 4.4. Na pesca semi-industrial, no período de veda: Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 15 à 100 1.825 De 115 à 250 5.715 De 290 à 350 9.875 4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
    Potência do motor (PH)Litros/embarcação
    De 257 à 45013.930
    De 500 à 85527.560
    De 950 à 140047.980
  87. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  88. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 5/2014
  89. Texto do artigo, página 4: de 10 de Janeiro
  90. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2014 e havendo
  91. Texto do artigo, página 4: igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  92. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014, são as seguintes:
  93. Texto do artigo, página 4: N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos Distritos e Localidade 35,00 40,00 35,00 40,00 2 Gaza Guija Todos Distritos e Localidade 35,00 35,00 40,00 40,00 40,00 35,00 45,00 40,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 4 Sofala Dondo Restantes Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica, 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga, 15,00 20,00 15,00 20,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 15,00 20,00 20,00 25,00 Guro 10,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 13,00 16,00 15,00 18,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00
    N.ºProvínciasTaxas em Vigor-2013Taxas a Vigorar - 2014
    NormalRemissoNormalRemisso
    1Maputo Província Todos Distritos e Localidade35,0040,0035,0040,00
    2Gaza Guija Todos Distritos e Localidade35,00 35,0040,00 40,0040,00 35,0045,00 40,00
    3Inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    4Sofala Dondo Restantes Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
    5Manica
    Gondola15,0020,0015,0020,00
    Manica,20,0025,0020,0025,00
    Sussundenga,15,0020,0015,0020,00
    Mussorize20,0025,0020,0025,00
    Macossa15,0020,0020,0025,00
    Guro10,0015,0012,0015,00
    Tambara10,0015,0010,0015,00
    Machaze13,0016,0015,0018,00
    Barué20,0025,0020,0025,00
  94. Texto do artigo, página 5: N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 6 Tete Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos Distritos e localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e localidades 10,00 15,00 10,00 15,00 10 Niassa Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00
    N.ºProvínciasTaxas em Vigor-2013Taxas a Vigorar - 2014
    NormalRemissoNormalRemisso
    6Tete Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
    7Zambézia Todos Distritos e localidades15,0020,0015,0020,00
    8Nampula Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
    9Cabo Delgado Todos Distritos e localidades10,0015,0010,0015,00
    10Niassa Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
  95. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  96. Número ou marcador, página 5: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
  97. Número ou marcador, página 5: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  98. Número ou marcador, página 5: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
  99. Texto do artigo, página 5: de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  100. Número ou marcador, página 5: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
  101. Texto do artigo, página 5: Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
  102. Texto do artigo, página 5: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  103. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  104. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição