I SÉRIE — n.º 4
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 4/2014
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| Culturas/Família de Culturas | Consumo de Combustível, litros/ha |
|---|---|
| Arroz | 320 |
| Milho | 210 |
| Cereais, exceptuando o arroz e milho | 120 |
| Frutícolas | 210 |
| Tomate | 300 |
| Hortícolas, exceptuando o tomate | 210 |
| Tabaco | 200 |
| Algodão | 200 |
| Cana-de-açucar | 240 |
| Chá | 175 |
| Feijão | 150 |
| Restantes Culturas | 120 |
| Culturas/Família de Culturas | Consumo de Combustível, litros/ha |
|---|---|
| Arroz | 320 |
| Milho | 210 |
| Cereais, exceptuando o arroz e milho | 120 |
| Frutícolas | 210 |
| Tomate | 300 |
| Hortícolas, exceptuando o tomate | 210 |
| Tabaco | 200 |
| Algodão | 200 |
| Cana-de-açucar | 240 |
| Chá | 175 |
| Feijão | 150 |
| Restantes Culturas | 120 |
| Culturas/Família de Culturas | Consumo de Combustível, litros/ha |
|---|---|
| Arroz | 320 |
| Milho | 210 |
| Cereais, exceptuando o arroz e milho | 120 |
| Frutícolas | 210 |
| Tomate | 300 |
| Hortícolas, exceptuando o tomate | 210 |
| Tabaco | 200 |
| Algodão | 200 |
| Cana-de-açucar | 240 |
| Chá | 175 |
| Feijão | 150 |
| Restantes Culturas | 120 |
| Potência do motor (PH) | Litros/embarcação |
|---|---|
| De 257 à 450 | 49.750 |
| De 500 à 855 | 98.430 |
| De 950 à 1400 | 171.360 |
| Potência do motor (PH) | Litros/embarcação |
|---|---|
| De 257 à 450 | 13.930 |
| De 500 à 855 | 27.560 |
| De 950 à 1400 | 47.980 |
| N.º | Províncias | Taxas em Vigor-2013 | Taxas a Vigorar - 2014 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Normal | Remisso | Normal | Remisso | ||
| 1 | Maputo Província Todos Distritos e Localidade | 35,00 | 40,00 | 35,00 | 40,00 |
| 2 | Gaza Guija Todos Distritos e Localidade | 35,00 35,00 | 40,00 40,00 | 40,00 35,00 | 45,00 40,00 |
| 3 | Inhambane Todos Distritos e Localidades | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
| 4 | Sofala Dondo Restantes Distritos | 20,00 15,00 | 30,00 20,00 | 20,00 15,00 | 30,00 20,00 |
| 5 | Manica | ||||
| Gondola | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 | |
| Manica, | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Sussundenga, | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 | |
| Mussorize | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Macossa | 15,00 | 20,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Guro | 10,00 | 15,00 | 12,00 | 15,00 | |
| Tambara | 10,00 | 15,00 | 10,00 | 15,00 | |
| Machaze | 13,00 | 16,00 | 15,00 | 18,00 | |
| Barué | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
| N.º | Províncias | Taxas em Vigor-2013 | Taxas a Vigorar - 2014 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Normal | Remisso | Normal | Remisso | ||
| 6 | Tete Todos Distritos e localidades | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
| 7 | Zambézia Todos Distritos e localidades | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 |
| 8 | Nampula Todos Distritos e localidades | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
| 9 | Cabo Delgado Todos Distritos e localidades | 10,00 | 15,00 | 10,00 | 15,00 |
| 10 | Niassa Todos Distritos e localidades | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2014
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 4
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2014: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigo- rarem no ano de 2014. Diploma Ministerial n.º 5/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2014
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecerem regras relativas à redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre
- Texto do artigo, página 1: o gasóleo, utilizado por certos sectores, devidamente identificados como beneficiários da redução, no n.º 3 do artigo 5 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5 do Regulamento acima referido, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na aplicação das instruções específicas ora aprovadas, serão resolvidas por Despacho do Director-Geral dos Impostos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os Diplomas Ministeriais
- Texto do artigo, página 1: n.ºs 118/2005, de 13 de Junho; 156/2007, de 28 de Dezembro; 268/2009, de 29 de Dezembro; e 17/2012, de 1 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014, sendo válido até 31 de Dezembro de 2015.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Beneficiários
- Texto do artigo, página 1: Beneficiam da redução da Taxa sobre os Combustíveis incidente sobre o gasóleo, os seguintes sectores, relativamente aos abastecimentos deste produto:
- Número ou marcador, página 1: a) No sector agrícola, os agricultores individuais e as empresas agrícolas que usam equipamento agrícola mecanizado;
- Número ou marcador, página 1: b) No sector de indústria, a indústria mineira, quando utiliza geradores movidos a gasóleo para a produção de energia eléctrica necessária à extracção mineira;
- Número ou marcador, página 1: c) No sector de energia, os geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados nos distritos, geridos pelas administrações locais;
- Número ou marcador, página 1: d) No sector pesqueiro, a pesca artesanal, pesca semi-
- Texto do artigo, página 1: -industrial e pesca industrial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Requisitos
- Número ou marcador, página 1: 1. Os sectores mencionados no artigo anterior, só beneficiarão da redução da taxa sobre o gasóleo, caso tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração.
- Número ou marcador, página 1: 2. O beneficiário efectivo do incentivo deverá apresentar previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, conforme o modelo do Anexo 1 às presentes instruções, solicitando o seu enquadramento no regime do incentivo, a ser entregue na respectiva Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deverá ser
- Texto do artigo, página 1: acompanhado de documento de confirmação, exarado pela entidade de tutela, relativo ao exercício da actividade, da
- Texto do artigo, página 2: quantidade e capacidade dos equipamentos usados e, para o caso do sector agrícola, a área de cultivo por cultura, durante o ano, sem prejuízo da confirmação pela administração fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente diploma, entende-se que a campanha agrícola coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os beneficiários do incentivo devem, anualmente, durante os meses de Outubro a Dezembro, requerer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo 1 às presentes instruções, juntando para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos beneficiários referidos no artigo anterior, devem ser efectuados exclusivamente à nível das distribuidoras.
- Número ou marcador, página 2: 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação, nos termos do n.º 5, deverão ser indicadas as distribuidoras que farão os abastecimentos.
- Número ou marcador, página 2: 8. O benefício da redução da taxa sobre o gasóleo só poderá ser
- Texto do artigo, página 2: concedido, mediante a apresentação à distribuidora, do despacho favorável do Director-Geral dos Impostos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Competência
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral dos Impostos, emitir despacho aos requerimentos referidos no artigo anterior, podendo delegar competências para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Limite da redução
- Texto do artigo, página 2: Os sectores mencionados no artigo 1 das presentes instruções, beneficiam da redução em 50% da taxa incidente sobre o gasóleo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Quantidades de consumo com benefício
- Texto do artigo, página 2: O incentivo a conceder, somente incidirá sobre as quantidades de gasóleo fixadas no anexo 2 às presentes instruções específicas, delas fazendo parte integrante, devendo os beneficiários do mesmo e as distribuidoras, obedecer às quantidades a que o referido anexo alude.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Obrigação dos beneficiários
- Texto do artigo, página 2: Os beneficiários da redução da taxa incidente sobre o gasóleo, deverão preencher a declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Obrigação das distribuidoras
- Texto do artigo, página 2: As empresas distribuidoras deverão, no acto de entrega dos valores da taxa previstos no n.º 3 do artigo 4 do Regulamento da Taxa sobre os Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, anexar à guia de entrega, um mapa contendo a informação, conforme o modelo do Anexo 3 às presentes instruções.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Suspensão ou cessação da actividade
- Número ou marcador, página 2: 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário do incentivo, deverá comunicar à Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da suspensão ou cessação da actividade, devendo-se suspender o incentivo até a retomada da actividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, a Direcção
- Texto do artigo, página 2: da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes competente, deverá comunicar as respectivas distribuidoras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Sanção
- Número ou marcador, página 2: 1. O incentivo será automaticamente suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5, caso em que a Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes respectiva, conhecerá oficiosamente do facto.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes deverá informar a respectiva empresa distribuidora da decisão da suspensão do incentivo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A falta de observância do preconizado no artigo 6, implica a não renovação do gozo do Incentivo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Pela inobservância do estatuído no n.º 1
- Texto do artigo, página 2: do artigo 8, o infractor deverá ser sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 26 do Regime Geral das Infracções tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Levantamento da sanção
- Texto do artigo, página 2: A sanção será levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e no artigo 5.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: Actualização dos valores
- Texto do artigo, página 2: Sempre que se achar necessário, o limite da redução bem como as quantidades de consumo de gasóleo com direito ao benefício, poderão ser actualizados por Despacho do Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 3: Quantidades de gasóleo com direito ao incentivo
- Texto do artigo, página 3: 1.No sector Agrícola, por cada campanha agrícola/ano:
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustível, litros/ha
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando o arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Hortícolas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de-açucar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes Culturas
120
2.Nos geradores de produção de energia eléctrica nos sistemas isolados, geridos pelas Administrações Locais, mensalmente:
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 79
2.250
De 80 à 89
2.820
De 90 à 100
3.000
De 125 à 200
5.100
De 230 à 250
9.000
Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120 - Número ou marcador, página 3: 3. No sector Mineiro, mensalmente:
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 60
1.050
De 65 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.000
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120 - Número ou marcador, página 3: 4. No Sector Pesqueiro, mensalmente:
Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando o arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Hortícolas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes Culturas 120 - Texto do artigo, página 3: 4.1. Na pesca industrial, no período de faina:
- Texto do artigo, página 3: Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
49.750
De 500 à 855
98.430
De 950 à 1400
171.360
Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 49.750 De 500 à 855 98.430 De 950 à 1400 171.360 - Texto do artigo, página 4: 4.2. Na pesca industrial, no período de veda:
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 257 à 450
13.930
De 500 à 855
27.560
De 950 à 1400
47.980
4.3. Na pesca semi-industrial, no período de faina:
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
6.530
De 115 à 250
20.425
De 290 à 350
35.280
4.4. Na pesca semi-industrial, no período de veda:
Potência do motor (PH)
Litros/embarcação
De 15 à 100
1.825
De 115 à 250
5.715
De 290 à 350
9.875
4.5. Na pesca artesanal, 400 litros por embarcação/mês.
Potência do motor (PH) Litros/embarcação De 257 à 450 13.930 De 500 à 855 27.560 De 950 à 1400 47.980 - Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 5/2014
- Texto do artigo, página 4: de 10 de Janeiro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2014 e havendo
- Texto do artigo, página 4: igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014, são as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: N.º
Províncias
Taxas em Vigor-2013
Taxas a Vigorar - 2014
Normal
Remisso
Normal
Remisso
1
Maputo Província Todos Distritos e Localidade
35,00
40,00
35,00
40,00
2
Gaza Guija Todos Distritos e Localidade
35,00 35,00
40,00 40,00
40,00 35,00
45,00 40,00
3
Inhambane Todos Distritos e Localidades
20,00
25,00
20,00
25,00
4
Sofala Dondo Restantes Distritos
20,00 15,00
30,00 20,00
20,00 15,00
30,00 20,00
5
Manica
Gondola
15,00
20,00
15,00
20,00
Manica,
20,00
25,00
20,00
25,00
Sussundenga,
15,00
20,00
15,00
20,00
Mussorize
20,00
25,00
20,00
25,00
Macossa
15,00
20,00
20,00
25,00
Guro
10,00
15,00
12,00
15,00
Tambara
10,00
15,00
10,00
15,00
Machaze
13,00
16,00
15,00
18,00
Barué
20,00
25,00
20,00
25,00
N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos Distritos e Localidade 35,00 40,00 35,00 40,00 2 Gaza Guija Todos Distritos e Localidade 35,00 35,00 40,00 40,00 40,00 35,00 45,00 40,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 4 Sofala Dondo Restantes Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica, 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga, 15,00 20,00 15,00 20,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 15,00 20,00 20,00 25,00 Guro 10,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 13,00 16,00 15,00 18,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00 - Texto do artigo, página 5: N.º
Províncias
Taxas em Vigor-2013
Taxas a Vigorar - 2014
Normal
Remisso
Normal
Remisso
6
Tete Todos Distritos e localidades
20,00
25,00
20,00
25,00
7
Zambézia Todos Distritos e localidades
15,00
20,00
15,00
20,00
8
Nampula Todos Distritos e localidades
20,00
25,00
20,00
25,00
9
Cabo Delgado Todos Distritos e localidades
10,00
15,00
10,00
15,00
10
Niassa Todos Distritos e localidades
20,00
25,00
20,00
25,00
N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 6 Tete Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos Distritos e localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e localidades 10,00 15,00 10,00 15,00 10 Niassa Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 - Número ou marcador, página 5: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 5: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
- Número ou marcador, página 5: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
- Texto do artigo, página 5: de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
- Texto do artigo, página 5: Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 5: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 4/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 5/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS