Diploma Ministerial n.º 5/2014

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Diploma Ministerial n.º 5/2014

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 5/2014
Texto do artigo · p. 4 de 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2014 e havendo
Texto do artigo · p. 4 igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos Distritos e Localidade 35,00 40,00 35,00 40,00 2 Gaza Guija Todos Distritos e Localidade 35,00 35,00 40,00 40,00 40,00 35,00 45,00 40,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 4 Sofala Dondo Restantes Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica, 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga, 15,00 20,00 15,00 20,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 15,00 20,00 20,00 25,00 Guro 10,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 13,00 16,00 15,00 18,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00
N.ºProvínciasTaxas em Vigor-2013Taxas a Vigorar - 2014
NormalRemissoNormalRemisso
1Maputo Província Todos Distritos e Localidade35,0040,0035,0040,00
2Gaza Guija Todos Distritos e Localidade35,00 35,0040,00 40,0040,00 35,0045,00 40,00
3Inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
4Sofala Dondo Restantes Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
5Manica
Gondola15,0020,0015,0020,00
Manica,20,0025,0020,0025,00
Sussundenga,15,0020,0015,0020,00
Mussorize20,0025,0020,0025,00
Macossa15,0020,0020,0025,00
Guro10,0015,0012,0015,00
Tambara10,0015,0010,0015,00
Machaze13,0016,0015,0018,00
Barué20,0025,0020,0025,00
Texto do artigo · p. 5 N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 6 Tete Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos Distritos e localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e localidades 10,00 15,00 10,00 15,00 10 Niassa Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00
N.ºProvínciasTaxas em Vigor-2013Taxas a Vigorar - 2014
NormalRemissoNormalRemisso
6Tete Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
7Zambézia Todos Distritos e localidades15,0020,0015,0020,00
8Nampula Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
9Cabo Delgado Todos Distritos e localidades10,0015,0010,0015,00
10Niassa Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 5 a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 5 c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
Texto do artigo · p. 5 de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 5/2014
  3. Texto do artigo, página 4: de 10 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2014 e havendo
  5. Texto do artigo, página 4: igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014, são as seguintes:
  7. Texto do artigo, página 4: N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos Distritos e Localidade 35,00 40,00 35,00 40,00 2 Gaza Guija Todos Distritos e Localidade 35,00 35,00 40,00 40,00 40,00 35,00 45,00 40,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 4 Sofala Dondo Restantes Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica, 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga, 15,00 20,00 15,00 20,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 15,00 20,00 20,00 25,00 Guro 10,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 13,00 16,00 15,00 18,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00
    N.ºProvínciasTaxas em Vigor-2013Taxas a Vigorar - 2014
    NormalRemissoNormalRemisso
    1Maputo Província Todos Distritos e Localidade35,0040,0035,0040,00
    2Gaza Guija Todos Distritos e Localidade35,00 35,0040,00 40,0040,00 35,0045,00 40,00
    3Inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    4Sofala Dondo Restantes Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
    5Manica
    Gondola15,0020,0015,0020,00
    Manica,20,0025,0020,0025,00
    Sussundenga,15,0020,0015,0020,00
    Mussorize20,0025,0020,0025,00
    Macossa15,0020,0020,0025,00
    Guro10,0015,0012,0015,00
    Tambara10,0015,0010,0015,00
    Machaze13,0016,0015,0018,00
    Barué20,0025,0020,0025,00
  8. Texto do artigo, página 5: N.º Províncias Taxas em Vigor-2013 Taxas a Vigorar - 2014 Normal Remisso Normal Remisso 6 Tete Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos Distritos e localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e localidades 10,00 15,00 10,00 15,00 10 Niassa Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00
    N.ºProvínciasTaxas em Vigor-2013Taxas a Vigorar - 2014
    NormalRemissoNormalRemisso
    6Tete Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
    7Zambézia Todos Distritos e localidades15,0020,0015,0020,00
    8Nampula Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
    9Cabo Delgado Todos Distritos e localidades10,0015,0010,0015,00
    10Niassa Todos Distritos e localidades20,0025,0020,0025,00
  9. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  10. Número ou marcador, página 5: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
  11. Número ou marcador, página 5: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  12. Número ou marcador, página 5: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
  13. Texto do artigo, página 5: de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  14. Número ou marcador, página 5: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
  15. Texto do artigo, página 5: Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Outubro de 2013.
  16. Texto do artigo, página 5: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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