Lei n.º 2/2016
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Lei n.º 2/2016
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2016
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regular a actividade de Enfermagem em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179, da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Ordem dos Enfermeiros de Moçambique e aprovado o respectivo Estatuto, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Ordem dos Enfermeiros de Moçambique é uma pessoa colectiva de Direito Público, representativa dos enfermeiros, desenvolvendo serviços de interesse público sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. A inscrição e o reconhecimento pela Ordem dos Enfermeiros
- Texto do artigo, página 1: são condições obrigatórias para o exercício da actividade de enfermagem em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Comissão instaladora)
- Número ou marcador, página 1: 1. Por Despacho do Ministro que superintende a área da Saúde é constituída uma comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 1: 2. A comissão instaladora deve ser nomeada no prazo de trinta dias após a publicação da presente Lei, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) um enfermeiro de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que preside a comissão;
- Número ou marcador, página 1: b) quatro enfermeiros de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde de entre enfermeiros propostos pelas associações profissionais de enfermagem com implantação nacional.
- Número ou marcador, página 1: 3. O mandato da comissão instaladora é de um ano.
- Número ou marcador, página 1: 4. O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos sociais da Ordem dos Enfermeiros e com a tomada de posse do Bastonário.
- Número ou marcador, página 1: 5. Não podem ser nomeados para a comissão instaladora
- Texto do artigo, página 1: os enfermeiros que sejam titulares de órgãos sociais de associações de enfermagem.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições da comissão instaladora:
- Número ou marcador, página 1: a) criar condições para a realização da Assembleia Geral instaladora;
- Número ou marcador, página 1: b) preparar a regulamentação inerente ao processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 1: c) promover a inscrição dos enfermeiros;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir a participação e representatividade dos enfermeiros de todas as províncias do País;
- Número ou marcador, página 1: e) apresentar o relatório do trabalho preparatório à Assembleia Geral instaladora;
- Número ou marcador, página 1: f) apresentar a proposta da composição da Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para a prossecução das suas atribuições, a comissão
- Texto do artigo, página 1: instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no Estatuto, anexo a presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral instaladora)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Assembleia Geral instaladora aprovar o regu- lamento do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para dirigir o acto eleitoral, a Assembleia Geral instaladora
- Texto do artigo, página 2: aprova a criação de uma Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições e as abreviaturas usadas na presente Lei, constam do glossário em anexo, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Novembro de 2015.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 11 de Janeiro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto da Ordem dos Enfermeiros de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Ordem dos Enfermeiros de Moçambique, adiante designada, por OEMo, é uma pessoa colectiva de Direito Público, desenvolvendo serviços de interesse público sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública, representativa dos enfermeiros inscritos, com habilitação académica e/ou profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Regime jurídico)
- Número ou marcador, página 2: 1. A OEMo goza de personalidade jurídica sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: 2. A OEMo é uma pessoa colectiva de Direito Público,
- Texto do artigo, página 2: que se rege pela respectiva lei de criação, pela Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública, e pelo disposto no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de actuação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A OEMo tem a sua sede na Cidade de Maputo, capital do País, podendo abrir, sempre que necessário à prossecução dos seus fins, delegações e outras formas de representação em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A OEMo é constituída por onze delegações, com sede nas capitais provinciais e da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A área de jurisdição de cada delegação coincide com
- Texto do artigo, página 2: a divisão administrativa do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: A OEMo tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) defender a ética, a deontologia, a dignificação da classe e a qualificação profissional, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos indivíduos a uma Enfermagem qualificada e humanizada;
- Número ou marcador, página 2: b) fomentar e defender os interesses da profissão a todos os níveis, nomeadamente, no respeitante à promoção sócio-profissional, e às relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) promover o desenvolvimento da cultura de prática da profissão de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 2: d) atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Fins)
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução dos seus fins, a OEMo deve:
- Número ou marcador, página 2: a) criar e dinamizar estruturas que velem pela ética, deontologia e qualificação profissional dos enfermeiros;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o exercício correcto, seguro e competente da profissão na prestação dos cuidados de enfermagem ao indivíduo, à família e à comunidade, garantindo a defesa e protecção dos seus direitos e deveres;
- Número ou marcador, página 2: c) emitir o cartão de identificação profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios Fundamentais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Número ou marcador, página 2: 1. A OEMo promove a defesa dos legítimos interesses dos enfermeiros e a prossecução de cuidados de enfermagem humanizada e de qualidade, que respeite o direito à saúde do indivíduo, da família e da comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. As intervenções de enfermagem são realizadas em defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. São valores universais a observar na relação profissional:
- Número ou marcador, página 2: a) o humanismo;
- Número ou marcador, página 2: b) a ética;
- Número ou marcador, página 2: c) a igualdade;
- Número ou marcador, página 2: d) a liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
- Número ou marcador, página 2: e) a verdade e a justiça;
- Número ou marcador, página 2: f) o altruísmo e a solidariedade;
- Número ou marcador, página 2: g) a competência e o aperfeiçoamento profissionais;
- Número ou marcador, página 2: h) sigilo e segredo profissionais.
- Número ou marcador, página 2: 4. São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
- Número ou marcador, página 2: a) a responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) o respeito pelos direitos humanos na relação com os pacientes e demais utentes;
- Número ou marcador, página 2: c) a excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Adesão e colaboração)
- Número ou marcador, página 3: 1. A OEMo pode aderir a quaisquer uniões ou federações de associações.
- Número ou marcador, página 3: 2. A OEMo colabora com os demais técnicos de saúde, através
- Texto do artigo, página 3: das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde de todos os cidadãos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Inscrição, Membros e Títulos
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inscrição
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o exercício da profissão de enfermeiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição prévia na OEMo e obtenção do respectivo cartão de identificação profissional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A inscrição na OEMo rege-se pelo presente Estatuto e pelo
- Texto do artigo, página 3: respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para a inscrição)
- Número ou marcador, página 3: 1. Podem inscrever-se na OEMo:
- Número ou marcador, página 3: a) moçambicanos, de nível elementar, básico, médio e superior formados em Enfermagem, pelas instituições de formação nacionais devidamente reconhecidas pelo Governo da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) moçambicanos formados na área de Enfermagem no estrangeiro, desde que tenham obtido equivalência pelas entidades públicas credenciadas;
- Número ou marcador, página 3: c) estrangeiros, de nível básico, médio e superior formados em Enfermagem, pelas instituições de formação nacionais devidamente reconhecidas pelo Governo da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) estrangeiros formados, por instituições de Enfermagem reconhecidas pelas entidades competentes, desde que tenham obtido equivalência do curso pelo Ministério que superintende a área.
- Número ou marcador, página 3: 2. A inscrição na Ordem só pode ser recusada:
- Número ou marcador, página 3: a) com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 3: b) inibição por sentença judicial transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da OEMo distribuem-se pelas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) membro efectivo;
- Número ou marcador, página 3: b) membro associado;
- Número ou marcador, página 3: c) membro estagiário;
- Número ou marcador, página 3: d) membro honorário;
- Número ou marcador, página 3: e) membro colectivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Membro efectivo)
- Texto do artigo, página 3: Considera-se membro efectivo o enfermeiro de nacionalidade moçambicana, formado em Enfermagem e que tenha prestado com sucesso as provas ou estágios.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Membro associado)
- Número ou marcador, página 3: 1. É membro associado o cidadão estrangeiro formado em Enfermagem, que se inscreva nos termos do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O membro associado goza dos direitos estatutários
- Texto do artigo, página 3: do membro efectivo, excepto o direito de eleger e de ser eleito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Membro estagiário)
- Número ou marcador, página 3: 1. É membro estagiário o estudante do curso de Enfermagem do último ano e no período de estágio.
- Número ou marcador, página 3: 2. O membro estagiário goza dos direitos estatutários
- Texto do artigo, página 3: do membro efectivo, excepto o direito de eleger e de ser eleito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Membro honorário)
- Texto do artigo, página 3: É inscrito na qualidade de membro honorário o indivíduo ou a colectividade que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público ou contribuído para a dignidade e prestígio da Enfermagem, seja considerado merecedor de tal distinção e goze de todos os direitos estatutários do membro efectivo, excepto o direito de eleger e de ser eleito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Membro colectivo)
- Texto do artigo, página 3: Como membro colectivo é inscrito na OEMo, a pessoa colectiva que com ele estabeleça acordo escrito e que desenvolva actividades de formação, investigação, aplicação ou difusão do conhecimento em área directamente relacionada com a Enfermagem ou tenha a Enfermagem como uma das suas áreas profissionais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Títulos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O título de enfermeiro reconhece as competências, científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao cidadão, à família e à comunidade, na componente prevenção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de Enfermagem especializados em áreas específicas de Enfermagem.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 1 e 2 são inscritos
- Texto do artigo, página 3: no cartão de identificação profissional.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Deveres e direitos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos enfermeiros:
- Número ou marcador, página 3: a) cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 3: c) guardar sigilo e segredo profissionais;
- Número ou marcador, página 3: d) participar nas actividades da OEMo e manter-se informado;
- Número ou marcador, página 3: e) desempenhar as funções para que for eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 3: f) cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OEMo, tomadas de acordo com o presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 4: g) defender o bom nome e prestígio da OEMo;
- Número ou marcador, página 4: h) agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa do interesse colectivo;
- Número ou marcador, página 4: i) comunicar a OEMo, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;
- Número ou marcador, página 4: j) pagar as quotas e demais encargos a que estiver adstrito.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Deveres especiais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constitui dever do enfermeiro o exercício de funções nos órgãos da OEMo para que tenha sido eleito ou designado, considerando-se infracção disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo órgão para o qual foi eleito ou designado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o enfermeiro titular de um cargo na OEMo solicitar ao respectivo órgão a aceitação da sua renúncia ou suspensão temporária do exercício das funções, devendo o pedido ser fundamentado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do competente processo disciplinar, perde o estatuto de membro o enfermeiro que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade ou dificulte o funcionamento do órgão da OEMo, mediante deliberação tomada por maioria simples dos votos dos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 4: 4. No caso de escusa, renúncia, perda de mandato, bem como nos casos de impedimento permanente ou temporário dos membros dos órgãos, com excepção dos presidentes, estes são substituídos pelos restantes membros em exercício no respectivo órgão, de entre os enfermeiros elegíveis.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os substitutos exercem funções até ao termo do mandato
- Texto do artigo, página 4: ou período de impedimento do antecessor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Violação dos deveres)
- Número ou marcador, página 4: 1. Pela violação dolosa ou culposa dos deveres referidos nos artigos 17 e 18, fica o enfermeiro sujeito a sanções disciplinares previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do procedimento disciplinar, criminal e/ou cível a que houver lugar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O enfermeiro é responsável pelo seu acto nocivo, técnico profissional, sempre que dele resultar prejuízo para terceiros.
- Número ou marcador, página 4: 3. O enfermeiro responde civil e criminalmente por actos
- Texto do artigo, página 4: nocivos, praticados no exercício das suas funções nos casos especialmente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Texto do artigo, página 4: São direitos do enfermeiro:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleito para os órgãos da OEMo, nas condições fixadas no presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 4: b) participar na vida da OEMo, nomeadamente, nas reuniões dos seus órgãos, nas reuniões das assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando propostas que entenderem convenientes;
- Número ou marcador, página 4: c) frequentar as instalações da OEMo;
- Número ou marcador, página 4: d) solicitar o patrocínio jurídico a OEMo sempre que dele careça para a defesa dos seus interesses profissionais quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto enfermeiro;
- Número ou marcador, página 4: e) requerer a convocação dos conselhos, nos termos do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 4: f) possuir o cartão de identificação profissional;
- Número ou marcador, página 4: g) requerer os demais documentos necessários ao exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Organização
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Órgãos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos em geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. São órgãos de competência genérica, a nível central:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) o Bastonário da Ordem;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Nacional de Representantes;
- Número ou marcador, página 4: d) o Conselho Directivo Nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) o Conselho Fiscal Nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) o Conselho Jurisdicional e Disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: 2. São órgãos consultivos de competência específica:
- Número ou marcador, página 4: a) o Conselho Nacional para a Deontologia e Ética de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Nacional para Segurança Social dos Enfermeiros.
- Número ou marcador, página 4: 3. A nível provincial:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Directivo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) o Conselho Fiscal Provincial;
- Número ou marcador, página 4: e) o Conselho Jurisdicional Disciplinar Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Ao nível Distrital e de Autarquia são criados órgãos
- Texto do artigo, página 4: representativos, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Órgãos centrais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os presidentes dos Conselhos Directivos provinciais, presidentes das Assembleias provinciais, presidentes dos Conselhos Directivos locais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Mesa da Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente,
- Texto do artigo, página 4: coadjuvado pelo Vice-Presidente e dois secretários eleitos de acordo com o presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Directivo Nacional relativo ao ano civil transacto tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividade, contas, planos de actividades e o orçamento do Conselho Directivo para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre todos os assuntos que lhes sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar o tipo e o montante das contribuições financeiras dos enfermeiros, ouvidas as Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) deliberar em caso de dissolução, sobre o destino do seu património;
- Número ou marcador, página 4: g) eleger o Bastonário e o Vice-Bastonário;
- Número ou marcador, página 4: h) eleger o Conselho Directivo Nacional;
- Número ou marcador, página 4: i) eleger o Conselho Fiscal Nacional;
- Número ou marcador, página 4: j) ratificar, sob proposta do Conselho Directivo Nacional e Provincial o “Dia Nacional do Enfermeiro”;
- Número ou marcador, página 4: k) criar, sob proposta do Conselho Directivo Nacional, Conselhos Consultivos.
- Número ou marcador, página 5: l) conferir o título de membro honorário nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar o Regulamento Interno da OEMo;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar os regulamentos dos Conselhos Directivo e Fiscal Nacionais e provinciais, e de mais conselhos de competência específica;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar o Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) aprovar o Código de Ética e Deontologia do Enfermeiro de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: e) aprovar o Regulamento do Exercício Profissional de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar as carreiras Profissionais de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 5: g) aprovar a Proposta de revisão do Estatuto do Enfermeiro de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem o aconselham, por iniciativa:
- Número ou marcador, página 5: a) do Presidente da Mesa de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) do Conselho Directivo Nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) do Conselho Nacional de Representantes;
- Número ou marcador, página 5: d) do Conselho Fiscal Nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) de um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os requerentes faltosos, sem justa causa, ficam impedidos
- Texto do artigo, página 5: de exercer de novo o direito de convocação da Assembleia Geral, até ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no terceiro trimestre da cada ano e extraordinariamente sempre que for convocados pelos órgãos constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Convocação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Geral é convocada nos termos do presente Estatuto, para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 30 dias, ou de 10 dias nos casos de comprovada urgência, por carta registada ou por aviso publicado no jornal diário de maior circulação no País, e dela deve constar a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos a apreciar na Assembleia Geral devem ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 5: 3. Se na hora marcada, não houverquorum, a Assembleia Geral reúne-se com qualquer número de membros, uma hora depois da hora indicada na convocatória, mas sem carácter deliberativo, se persistir a situação inicial.
- Número ou marcador, página 5: 4. Aos delegados que não puderem comparecer por motivos
- Texto do artigo, página 5: justificados, pode ser-lhe facultado pela Assembleia Geral, o voto por procuração, nos termos do n.º 3 do artigo 51.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Deliberação especial)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Geral só pode propor a alteração dos Esta- tutos da OEMo estando presentes, pelo menos, dois terços dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a dissolução
- Texto do artigo, página 5: dos órgãos da OEMo com a maioria de três quartos de todos os membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. As demais disposições de funcionamento são estipuladas em regulamento próprio, desde que não contrariem o presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. As deliberações da Assembleia Geral são válidas, desde que aprovadas pela maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações a serem votadas devem ser as relativas
- Texto do artigo, página 5: a assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Bastonário da Ordem dos Enfermeiros)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Bastonário da OEMo é o Presidente da OEMo, do Conselho Directivo Nacional e, por inerência, do Conselho Nacional de Representantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Bastonário da OEMo deve ter, pelo menos, dez anos
- Texto do artigo, página 5: de exercício da profissão e é eleito por voto secreto e directo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Bastonário da Ordem dos Enfermeiros)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Bastonário da OEMo:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir e representar a OEMo, podendo delegar essas funções, ouvido o Conselho Directivo Nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Conselho Directivo Nacional e do Conselho Nacional de Representantes;
- Número ou marcador, página 5: c) convocar e presidir os Conselhos Consultivos;
- Número ou marcador, página 5: d) homologar o concurso público de admissão do assessor jurídico do Conselho Jurisdicional e Disciplinar, sob proposta do Conselho Directivo Nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: f) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, regulamentos e demais legislação respeitante à OEMo;
- Número ou marcador, página 5: g) autorizar as despesas previstas no orçamento e outras;
- Número ou marcador, página 5: h) usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos de que faça parte.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Bastonário da Ordem dos Enfermeiros)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Bastonário da OEMo:
- Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Bastonário nas suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) substituir o Bastonário nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) executar as competências do Bastonário que por ele lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Substituição do Bastonário da Ordem dos Enfermeiros em caso de impedimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Bastonário da OEMo é substituído pelo Vice-Bastonário da OEMo e, no impedimento temporário deste, por um membro do Conselho Directivo Nacional, segundo a ordem de precedência estabelecida pelo presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: 2. O impedimento permanente do Bastonário é resolvido
- Texto do artigo, página 5: nos termos do presente Estatuto, quanto à vacatura do cargo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Directivo Nacional)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Directivo Nacional é constituído pelo Bastonário da OEMo, o Vice- Bastonário da OEMo, o Secretário, o Tesoureiro e três Vogais eleitos nos termos do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar, quando convocados, em reuniões do Conselho Directivo Nacional os coordenadores dos Conselhos Consultivos Nacionais, o Presidente do Conselho Jurisdicional e Disciplinar e o Presidente do Conselho Fiscal com direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Bastonário pode, ainda, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do Conselho Directivo Nacional os Presidentes das Assembleias Provinciais e Presidentes dos Conselhos Directivos Provinciais e locais, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: 4. O modo de funcionamento interno do Conselho Directivo
- Texto do artigo, página 6: Nacional e Provincial, é fixado por regulamento próprio, aprovado nos termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 23 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Deliberações do Conselho Directivo Nacional)
- Texto do artigo, página 6: As deliberações do Conselho Directivo Nacional são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade das reuniões do Conselho Directivo Nacional)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Directivo Nacional reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Directivo Nacional)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Directivo Nacional:
- Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regulamentos, bem como as deliberações dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 6: b) nomear os membros dos Conselhos Consultivos Nacionais;
- Número ou marcador, página 6: c) propor os planos e estratégias para estudo aos Conselhos Consultivos Nacionais e avaliar os pareceres apresentados;
- Número ou marcador, página 6: d) fazer executar a todos os níveis os planos de trabalho aprovados, depois de ouvidos ou não os Conselhos Directivos Provinciais, conforme o grau de importância dos assuntos em causa;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar ou recusar os pedidos de inscrição na OEMo;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral os relatórios de actividade e de contas e os planos de actividade e orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) administrar o património da OEMo e zelar pelos bens e valores da mesma;
- Número ou marcador, página 6: h) proceder à inventariação dos bens da OEMo, que é conferida e assinada no acto de transmissão de poderes;
- Número ou marcador, página 6: i) submeter à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos sobre os quais deve estatutariamente pronunciar-se e requer a sua convocação extraordinária sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 6: j) elaborar as propostas de regulamentos dos órgãos de âmbito nacional da OEMo e o regulamento disciplinar e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: k) manter ligações com instituições de enfermagem ou outras, nacionais e estrangeiras e credenciar as mesmas e os seus delegados;
- Número ou marcador, página 6: l) contratar pessoal, se necessário, e fixar as suas remunerações em harmonia com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 6: m) executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: n) propor o montante das quotas, taxas e outros encargos a pagar e submeter à sua aprovação pela Assembleia Geral, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 23;
- Número ou marcador, página 6: o) assegurar, com a colaboração dos Conselhos Directivos locais, a publicação periódica e regular de um órgão oficial de informação da OEMo e nomear o respectivo conselho de redacção;
- Número ou marcador, página 6: p) coordenar as relações da OEMo com os meios de comunicação social através de um gabinete de relações públicas;
- Número ou marcador, página 6: q) emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação para o exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes;
- Número ou marcador, página 6: r) emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
- Número ou marcador, página 6: s) propor à aprovação da Assembleia Geral a criação de novas especialidades;
- Número ou marcador, página 6: t) elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da OEMo;
- Número ou marcador, página 6: u) promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem
- Texto do artigo, página 6: o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Competência para interdição do exercício da enfermagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. Por deliberação unânime do Conselho Directivo Nacional, mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os enfermeiros para ela inabilitados física ou mentalmente.
- Número ou marcador, página 6: 2. A comissão de peritos é constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo Conselho Provincial, Distrital e de Autarquia a que o enfermeiro pertença, dois pelo interessado e um pelo Conselho Directivo Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere o número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela, ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Da deliberação do Conselho Directivo Nacional cabe recurso
- Texto do artigo, página 6: para o Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Nacional de Representantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional de Representantes é constituído por todos os Presidentes e Vice-Presidentes dos órgãos de competência genérica, os presidentes das Assembleias Provinciais, os Presidentes dos Conselhos Directivos Provinciais e por mais 40 membros eleitos, igualitariamente, pelas Assembleias Provinciais e locais por um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Nacional de Representantes tem igual número de suplentes, eleitos nos mesmos termos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Nacional de Representantes reúne no intervalo
- Texto do artigo, página 6: de duas sessões da Assembleia Geral, uma vez por ano, e é dirigido pelo Bastonário da OEMo.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Nacional de Representantes delibera sobre as matérias da vida da OEMo que não sejam reservas da Assembleia Geral, excepto às do n.º 2 do artigo 28 do presente Estatuto, se tal se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal Nacional)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Fiscal Nacional, é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral e integra os Presidentes dos Conselhos Fiscais e Provinciais.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Fiscal Nacional, aprecia os orçamentos e relatórios de contas de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
- Número ou marcador, página 7: a) apreciar, trimestralmente, a contabilidade de âmbito nacional da OEMo;
- Número ou marcador, página 7: b) emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais elaborados pelo Conselho Directivo Nacional para serem apresentados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) apresentar à Assembleia Geral as sugestões que entender ser de interesse para a vida da OEMo;
- Número ou marcador, página 7: d) apresentar propostas ao Conselho Directivo Nacional que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da OEMo;
- Número ou marcador, página 7: e) fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do Conselho Directivo Nacional;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar e aprovar o seu próprio regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Fiscal pode solicitar uma auditoria independente,
- Texto do artigo, página 7: quando tal se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Jurisdicional e Disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Jurisdicional e Disciplinar constitui o supremo órgão jurisdicional da OEMo e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e tantos vogais quantos colégios de especialidade existirem.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os vogais são eleitos nos seus respectivos colégios de especialidade de nível nacional.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Presidente do Conselho Jurisdicional e Disciplinar é eleito de entre os seus pares.
- Número ou marcador, página 7: 5. Compete ao Conselho Jurisdicional e Disciplinar:
- Número ou marcador, página 7: a) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: b) emitir parecer sobre os regulamentos ou suas alterações propostas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: c) dar apoio ao Conselho Directivo Nacional na arbitragem de conflitos de jurisdição e de competência;
- Número ou marcador, página 7: d) instruir os processos disciplinares para a decisão do Conselho Directivo Nacional, de acordo com o estipulado no presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 7: e) julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre os requerimentos dos membros da OEMo de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: g) deliberar sobre a perda de cargos na OEMo;
- Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre a substituição dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: i) instaurar procedimentos de execução aos membros com quotas em dívida à OEMo;
- Número ou marcador, página 7: j) exercer o poder disciplinar relativamente a todos os seus membros;
- Número ou marcador, página 7: k) elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo Presidente do Conselho Directivo Nacional sobre o exercício profissional e deontológico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Competências especiais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete, em exclusivo, ao Conselho Jurisdicional e Disciplinar, em sessão plenária:
- Número ou marcador, página 7: a) proceder à substituição do Bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em Assembleia Geral da OEMo, na sessão ordinária seguinte, ouvido o Conselho Nacional de Representantes;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e propor, para a apresentação à Assembleia Geral, a alteração do presente Estatuto e do Código Deontológico;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar e apresentar à votação da Assembleia Geral o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: 2. Das decisões do plenário cabe recurso à Assembleia Geral e deste ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 3. As Sessões do Conselho Jurisdicional e Disciplinar
- Texto do artigo, página 7: são convocadas com o conhecimento do Bastonário da OEMo, que designa um membro do Conselho Directivo Nacional, como observador dos trabalhos da sessão, mas sem direito ao uso da palavra.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 42
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Nacional de Ética e Deontologia)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Nacional de Ética e Deontologia zelar pela observância das normas ético-deontológicas constantes do Código de Ética e Deontologia dos Enfermeiros de Moçambique a ser proposta pela Assembleia Geral e aprovado pela Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Nacional para a Segurança Social dos Enfermeiros)
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