I SÉRIE — n.º 4
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 4/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 6 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 4
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 1/2017:
- Parágrafo, página 1: Lei do Áudio Visual e do Cinema.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de incentivar, promover, proteger e disciplinar o desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas no País, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei define os princípios de acção do Estado e do empresariado nacional e estrangeiro no quadro do fomento, desenvolvimento, protecção da arte do cinema, da actividade audiovisual e cinematográfica, estabelecendo o regime jurídico aplicável à produção, distribuição, exibição e difusão de todas as obras audiovisuais e cinematográficas, salvo as que sejam efectuadas no quadro da actividade televisiva, que são reguladas por legislação própria.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A Lei do Audiovisual e do Cinema aplica-se à actividade audiovisual cinematográfica com fins comerciais ou de interesse público, em todo território nacional e abrange a todos os profissionais da área, organizados de uma forma individual ou
- Texto do artigo, página 1: colectiva, nacionais ou estrangeiros que queiram operar dentro do País, bem como aos Órgãos e Serviços da Administração Pública e demais entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: No âmbito da actividade audiovisual e cinematográfica, o Estado promove e apoia:
- Número ou marcador, página 1: a) a criação, produção, distribuição e difusão de obras audiovisuais e cinematográficas enquanto instrumentos de afirmação da identidade nacional, de expressão de diversidade cultural e promoção do nome de Moçambique no mundo;
- Número ou marcador, página 1: b) o incentivo pela qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores;
- Número ou marcador, página 1: c) a identidade nacional e as línguas nacionais, em particular;
- Número ou marcador, página 1: d) o acesso público às obras que integram o património audiovisual e cinematográfico nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direito de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais;
- Número ou marcador, página 1: e) a protecção da arte cinematográfica, a defesa dos direitos de autores e direitos conexos de produtores de obras audiovisuais e cinematográficas, bem como, os direitos dos artistas intérpretes ou executantes das mesmas;
- Número ou marcador, página 1: f) a interacção do sector da produção independente com os sectores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais;
- Número ou marcador, página 1: g) cooperação internacional para o desenvolvimento das indústrias do cinema e do audiovisual;
- Número ou marcador, página 1: h) o desenvolvimento do mercado de distribuição e de exibição audiovisual e cinematográfica, nacional, incentivando a sociedade civil e ao público a promover e divulgar as obras de cinema e audiovisuais nacionais;
- Número ou marcador, página 1: i) o desenvolvimento do sector audiovisual e cinematográfico nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) a participação do sector privado moçambicano no desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica, através da criação de incentivos, promoção do investimento em pequenas e médias empresas, com vista à criação de emprego;
- Número ou marcador, página 2: k) o incentivo da co-produção interna e internacional de obras audiovisuais e cinematográficas;
- Número ou marcador, página 2: l) a contribuição para a internacionalização das obras do cinema e audiovisuais e para o reconhecimento nacional dos seus criadores;
- Número ou marcador, página 2: m) a conservação do património audiovisual e cinematográfico nacional ou existente em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: n) a contribuição para a formação de cidadãos através de festivais de audiovisual e do cinema, apoio às salas de cinema, actividades de cineclubes, cinema móvel, circuitos de exibição em salas municipais, associações culturais, promoção da actividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da educação do público escolar para o cinema;
- Número ou marcador, página 2: o) a conservação para participação das entidades representativas dos sectores audiovisual e cinematográfico na definição de políticas do audiovisual e do cinema;
- Número ou marcador, página 2: p) o desenvolvimento da formação técnica profissional e académica para os sectores do audiovisual e do cinema;
- Número ou marcador, página 2: q) a segurança jurídica das obras cinematográficas e audiovisuais, através da defesa dos direitos autorais das obras;
- Número ou marcador, página 2: r) a igualdade de acesso dos cidadãos a todas as formas de expressão cinematográfica e audiovisual;
- Número ou marcador, página 2: s) o respeito pelas normas de Direito Internacional, estabelecidas no quadro da co-produção cinematográfica e dos tratados internacionais respeitantes a propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Autoridade reguladora)
- Texto do artigo, página 2: A Autoridade Reguladora do Sector do Audiovisual e do Cinema é o Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que desempenha as suas funções, assegurando as prerrogativas necessárias para o exercício adequado das suas competências com base na imparcialidade e transparência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Reguladora desempenha as suas funções em conformidade com as políticas definidas para o sector audiovisual e cinematográfico, prevista na presente Lei, nos respectivos regulamentos e no seu Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Autoridade Reguladora:
- Número ou marcador, página 2: a) aplicar a presente Lei e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) atribuir, renovar e alterar licenças para o exercício das actividades de produção, distribuição, venda, aluguer e empréstimo de obras audiovisuais e cinematográficas destinadas à exploração comercial;
- Número ou marcador, página 2: c) cobrar taxas de licenciamento da actividade de áudio visual e cinematográfica;
- Número ou marcador, página 2: d) regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas ao audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 2: e) promover os tipos e a qualidade de obras audiovisuais e cinematográficas salvaguardando o disposto no artigo 10 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar o desempenho dos operadores da actividade de audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 2: g) promover uma concorrência sã e sustentável entre as entidades operadoras do audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 2: h) dirimir conflitos entre os operadores da actividade audiovisual e do cinema e, entre estes e os utilizadores;
- Número ou marcador, página 2: i) recolher dados estatísticos sobre todas as actividades desenvolvidas pelos operadores da actividade audiovisual e cinema licenciados;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar o funcionamento regular e a modernização da Cinemateca moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: k) registar, categorizar e classificar as obras e estabelecimentos de áudio visual e cinematográfica;
- Número ou marcador, página 2: l) elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Estatuto Orgânico e as demais competências da Autoridade Reguladora do Audiovisual e de Cinema são regulamentados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Preservação, conservação e acesso)
- Texto do artigo, página 2: As acções que garantam a preservação e a conservação das obras audiovisuais e cinematográficas moçambicanas, ou existentes em Moçambique, são tratadas de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Depósito legal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O depósito legal das obras audiovisuais e cinematográficas é assegurado de acordo com o disposto na legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Cinemateca moçambicana é a depositária e responsável
- Texto do artigo, página 2: pela gestão do depósito legal das obras audiovisuais e cinematográficas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Produção, Distribuição, Exibição e Difusão
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Produção de obras audiovisuais e cinematográficas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Produção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado incentiva a produção e a co-produção, promove a difusão a nível nacional e internacional de obras audiovisuais e cinematográficas nacionais, enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção das línguas e valorização da imagem de Moçambique no mundo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estado institui um conjunto de prémios e estímulos
- Texto do artigo, página 2: destinados aos profissionais que se destacam na produção audiovisual e cinematográfica ou que, pelo valor da sua obra, mereçam reconhecimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento empresarial)
- Texto do artigo, página 2: O Estado impulsiona o fomento e o desenvolvimento empresarial, profissional, técnico e do associativismo nacional do sector de audiovisual e cinema.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Autorização de filmagem ou visto de rodagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. A rodagem ou gravação de obras audiovisuais e cine- matográficas em todo o território nacional, carece de autorização ou visto de rodagem a atribuir pelo INAC ou outras entidades a quem tenham sido ou venham a ser atribuídas tais competências.
- Número ou marcador, página 3: 2. A apresentação do visto de rodagem implica o dever de colaboração de todas as entidades públicas que devem conceder as autorizações necessárias e tomar as medidas que forem adequadas a compatibilização das operações de rodagem com os interesses públicos que lhes cabem defender.
- Número ou marcador, página 3: 3. O visto de rodagem inclui o número de Registo da Obra,
- Texto do artigo, página 3: obrigatório em todas as exibições públicas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade civil do produtor)
- Número ou marcador, página 3: 1. O produtor é responsável pela exequibilidade e execução de todo o processo financeiro e técnico destinado à produção da obra licenciada, desde a sua orçamentação à filmagem e finalização.
- Número ou marcador, página 3: 2. O produtor é também responsável pelo conteúdo explícito da sua obra.
- Número ou marcador, página 3: 3. No processo de rodagem ou gravação, o produtor deve tomar diligências necessárias para evitar danos, colocar em risco ou ofender a integridade física e moral de pessoas, o património de terceiros, o ambiente, a moral, a segurança pública e os usos e costumes locais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que o processo de rodagem ou gravação de cenas for susceptível de causar situações de pânico, perigo, explosões, incêndios, estrondos ou ruídos anormais, ou ainda quaisquer situações causadoras de riscos ou perturbações, o produtor deve tomar medidas preventivas adequadas efectuando como garantia o respectivo seguro e articular com as instituições competentes para eliminar ou minimizar tais situações.
- Número ou marcador, página 3: 5. A responsabilidade de compensar e indemnizar pelos danos
- Texto do artigo, página 3: causados durante o processo de rodagem ou de gravação, bem como nas operações preparatórias ou complementares, são do produtor.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Apoio às actividades audiovisuais e cinematográficas)
- Texto do artigo, página 3: O Estado promove programas com objectivo de incentivar:
- Número ou marcador, página 3: a) a criação de obras audiovisuais e cinematográficas nacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) a produção de obras audiovisuais e cinematográficas de reconhecido valor artístico e cultural;
- Número ou marcador, página 3: c) o desenvolvimento sustentável das empresas audiovisuais e cinematográficas nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) o investimento no sector audiovisual e cinematográfico nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) as produções de ficção, documentários e de animação nas suas diversas variações formais e narrativas;
- Número ou marcador, página 3: f) a co-produção nacional; e
- Número ou marcador, página 3: g) incrementar a cooperação internacional no domínio do sector audiovisual e cinematográfico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Financiamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os programas de promoção da actividade audiovisual
- Texto do artigo, página 3: e cinematográfica são sustentados por fundos do Estado e financiamentos públicos e privados.
- Número ou marcador, página 3: 2. As modalidades de financiamento e a elegibilidade dos beneficiários observam sempre o interesse da promoção do nome de Moçambique, e respeitam os princípios de igualdade de oportunidades, imparcialidade, viabilidade económica e pertinência cultural do projecto.
- Número ou marcador, página 3: 3. As condições de acesso ao financiamento são definidas em
- Texto do artigo, página 3: regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Produção estrangeira em território nacional)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Estado promove a produção de obras audiovisuais e cinematográficas estrangeiras em território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar
- Texto do artigo, página 3: em diploma específico, os direitos e obrigações inerentes à produção de obras audiovisuais e cinematográficas estrangeiras em território nacional.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Distribuição e promoção)
- Texto do artigo, página 3: O Estado garante mecanismos de distribuição e promoção de obras audiovisuais e cinematográficas moçambicanas no mercado nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Construção ou reabilitação de recintos)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos do Estado aos diferentes níveis e as autarquias locais incentivam os operadores audiovisuais e cinematográficos para a construção ou reabilitação de recintos de cinema com projecção de qualidade, segurança e conforto, priorizando as zonas onde não existem actividades de exibição regular de obras audiovisuais e cinematográficas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. A produção, distribuição, venda, aluguer e empréstimo de obras audiovisuais e cinematográficas destinadas à exploração comercial, carece de licença emitida pelo INAC.
- Número ou marcador, página 3: 2. A licença de distribuição é emitida mediante o pagamento de uma taxa a favor do INAC.
- Número ou marcador, página 3: 3. O valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização
- Texto do artigo, página 3: das taxas de distribuição são fixados pelo Conselho de Ministros, ouvido o Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Língua da legendagem e dobragem)
- Número ou marcador, página 3: 1. É obrigatória a legendagem ou a dobragem em língua oficial das obras audiovisuais e cinematográficas destinadas à exploração comercial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Exceptuam-se, da obrigatoriedade de dobragem em língua
- Texto do artigo, página 3: oficial, as obras destinadas exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de obras estrangeiras na língua de origem, mostras ou ciclos de cinema e vídeo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Exibição e difusão de obras audiovisuais e cinematográficas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Obras nacionais)
- Número ou marcador, página 3: 1. A exibição de obras audiovisuais e cinematográficas é assegurada pelo distribuidor ou exibidor cinematográfico licenciado.
- Número ou marcador, página 4: 2. A identificação das obras audiovisuais ou de cinema, consideradas obras nacionais são sujeitas a regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 4: 3. As obras nacionais devem ocupar pelo menos ¼ do tempo de antena das televisões nacionais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em caso da produção não atingir o tempo referido
- Texto do artigo, página 4: no número anterior, as televisões devem criar condições para abertura de concursos públicos de produção para televisão de obras audiovisuais ou de cinema.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Condição para a exibição)
- Texto do artigo, página 4: A exibição de obras audiovisuais e cinematográficas publicitárias ou não, está condicionada à apresentação de prova de efectivação do registo da obra e do cumprimento de depósito legal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Exibição em televisão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os filmes produzidos para exibição no circuito comercial podem ser difundidos televisivamente assim que:
- Número ou marcador, página 4: a) o proprietário o autorize;
- Número ou marcador, página 4: b) esteja estabelecida a classificação etária;
- Número ou marcador, página 4: c) respeite a dignidade moral dos telespectadores;
- Número ou marcador, página 4: d) respeite o disposto na legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A estação televisiva e o proprietário da obra ou detentor
- Texto do artigo, página 4: dos seus direitos, podem, a qualquer momento, acordar a exibição pública de videogramas que sejam cópias de obras cinematográficas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Língua oficial em publicidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. A legenda, a locução e o diálogo em obras audiovisuais e cinematográficas publicitárias para exibição em território nacional, devem ser em língua oficial ou em línguas nacionais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A título excepcional, podem ser usadas palavras
- Texto do artigo, página 4: ou expressões em línguas estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Critérios de acesso)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para acesso aos locais de exibição das obras audiovisuais e cinematográficas, adopta-se critério de classificação de idade dos utentes, tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
- Número ou marcador, página 4: 2. A classificação etária deve ser obrigatoriamente indicada
- Texto do artigo, página 4: nos anúncios de promoção ou publicidade das obras audiovisuais e cinematográficas ou afixada em local visível nos recintos de exibição tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Garantia dos direitos dos utentes)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos e entidades competentes asseguram a fiscalização dos recintos de cinema com vista a garantir a segurança, o funcionamento adequado, a protecção do utente, o respeito pela presente Lei e demais legislação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Rede de exibição alternativa)
- Texto do artigo, página 4: O Estado promove a exibição cinematográfica não comercial, visando contribuir para a criação de uma rede de exibição alternativa com objectivo de divulgar obras nacionais e estrangeiras de interesse nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Autocolante e holograma)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para correcta identificação de obras audiovisuais em circulação, são apostos, em cada videograma, um autocolante.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para impedir a circulação, distribuição e exibição de videogramas contrafeitos, é obrigatória a aposição de um holograma, confirmando a autenticidade da obra.
- Número ou marcador, página 4: 3. Pelo registo do título de obra audiovisual e cinematográfica e aposição de autocolante e holograma no videograma é cobrada ao requerente uma taxa.
- Número ou marcador, página 4: 4. É proibida a venda, aluguer e exibição pública e/ou comercial de videogramas sem o autocolante e holograma respectivos, salvo quando estas exibições se destinarem a fins académicos ou educacionais.
- Número ou marcador, página 4: 5. O controlo de identificação e circulação de obras audiovisuais
- Texto do artigo, página 4: e cinematográficas, no que diz respeito à obrigatoriedade de aposição de autocolante e holograma, deve ser feito periodicamente pela Inspecção do Ministério que superintende a área da Cultura e Inspecção Nacional das Actividades Económicas – INAE com apoio das autoridades administrativas e policiais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Obrigatoriedade de registo)
- Número ou marcador, página 4: 1. A exploração de actividade audiovisual e/ou cinematográfica carece de registo da respectiva empresa.
- Número ou marcador, página 4: 2. A obrigatoriedade de registo é extensiva aos laboratórios, estúdios de rodagem, dobragem e legendagem, às empresas de equipamentos e materiais técnicos, obras audiovisuais e cinematográficas, independentemente do seu suporte.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao INAC, ou entidade que for delegada
- Texto do artigo, página 4: a competência, proceder ao registo das pessoas que exploram a actividade audiovisual e cinematográfica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Contratos - programa)
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito do desenvolvimento da indústria cinematográfica, o Governo e os operadores audiovisuais, cinematográficos e da televisão, incluindo os cineastas, produtores e exibidores, podem celebrar contratos-programa para a promoção e desenvolvimento das actividades cinematográficas e de televisão.
- Número ou marcador, página 4: 2. O contrato-programa abrange qualquer plataforma de distribuição ou de difusão utilizada, como satélite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios ou qualquer meio superveniente em função do avanço tecnológico.
- Número ou marcador, página 4: 3. O valor do contrato-programa depende do volume
- Texto do artigo, página 4: de negócios anuais do operador, a sua quota no mercado e as necessidades do investimento anual dos sectores audiovisuais e cinematográficos, incluindo da televisão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Taxas)
- Texto do artigo, página 4: Os produtores, distribuidores, exibidores e as televisões estão sujeitos a taxa de produção, distribuição e exibição fixada pelo Conselho de Ministros, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Ensino Artístico, Formação Profissional e Formação Escolar
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Ensino artístico e formação profissional)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado promove apoio à formação profissional e incentiva o ensino das artes audiovisuais e cinematográficas no sistema educativo, em todo território nacional nas áreas
- Texto do artigo, página 5: de projectos específicos, investigação e desenvolvimento, inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos sectores do cinema.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ensino artístico e a formação profissional são assegurados pelos organismos responsáveis e entidades que promovem o ensino e a formação profissional nas áreas das profissões criativas e técnicas do sector audiovisual e cinematográfico.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Estado incentiva a participação das instituições públicas
- Texto do artigo, página 5: e privadas, dos profissionais moçambicanos em parcerias e projectos internacionais na área da formação em artes audiovisuais e cinematográficas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Formação escolar)
- Texto do artigo, página 5: O Estado promove programas de ensino audiovisual e do cinema nas escolas, para a divulgação de obras audiovisuais e cinematográficas e de televisão de importância histórica.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização e Sanções
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Controle da legalidade de actividades audiovisuais e cinematográficas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE), em coordenação com à Inspecção da área que superintende a Cultura, fiscalizar a actividade audiovisual e cinematográfica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Livre acesso)
- Número ou marcador, página 5: 1. No exercício da função inspectiva, os inspectores ou fiscais, devidamente credenciados têm livre acesso, dentro dos limites da Lei, a todos os estabelecimentos sujeitos à fiscalização.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os proprietários ou os seus representantes devem colaborar
- Texto do artigo, página 5: e colocar à disposição dos agentes da Inspecção, a informação e os materiais necessários para o desempenho da sua função.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 5: As autoridades administrativas e policiais colaboram com os agentes da inspecção, prestando o apoio necessário e adequado, que for solicitado, para o exercício pleno da sua missão.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, as infracções decorrentes da aplicação da presente Lei são puníveis com as penas de multa, suspensão e proibição de exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao INAC em coordenação com a Inspecção Nacional de Audiovisual e Cinema, a execução das penas previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. As sanções previstas no número 1 são tratadas em regu- lamento próprio.
- Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de incumprimento das sanções previstas na presente
- Texto do artigo, página 5: Lei, compete ao INAC em coordenação com a INAE submeter os processos às execuções fiscais ou aos tribunais competentes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: É revogada toda a legislação anterior que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 39
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 5 de Janeiro de 201. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos da presente Lei, considera-se:
- Texto do artigo, página 5: A
- Texto do artigo, página 5: Actividade audiovisual e cinematográfica – Conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras audiovisuais e cinematográficas, por fio ou sem fio, bem como a sua preservação.
- Texto do artigo, página 5: Autocolante – Dispositivo aposto no videograma para identificar as características da obra da sua originalidade.
- Texto do artigo, página 5: Autorização de filmagem ou visto de rodagem – Autorização solicitada à entidade competente pelo respectivo produtor, que indicará o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipas criativa, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especialmente perigosas, susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade do domínio público ou privado.
- Texto do artigo, página 5: D
- Texto do artigo, página 5: Distribuidor – Pessoa singular ou colectiva estável em Moçambique, com domicílio, sede ou estabelecimento fixo em Moçambique, que tem como actividade a distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas, quaisquer que sejam os seus suportes.
- Texto do artigo, página 5: Dobragem – designação da técnica cinematográfica que consiste na tradução de uma determinada língua ou idioma para outra de preferência, através de imitação labial e fonográfico.
- Texto do artigo, página 5: E
- Texto do artigo, página 5: Exibições não comerciais – As que se realizam fora do circuito comercial e abrangem:
- Texto do artigo, página 5: a) Sessões organizadas por entidades públicas;
- Texto do artigo, página 5: b) Sessões gratuitas;
- Texto do artigo, página 6: c) Sessões organizadas pelas associações culturais, cineclubes e escolas;
- Texto do artigo, página 6: d) Sessões não pagas e organizadas por associações culturais, cineclubes, estabelecimentos de ensino e outras instituições que actuem sem fins lucrativos;
- Texto do artigo, página 6: e) Festivais que não tenham por objectivo a divulgação ou exploração comercial.
- Texto do artigo, página 6: Exibidor – Pessoa singular ou colectiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Moçambique, e que tem por actividade principal a exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais.
- Texto do artigo, página 6: F
- Texto do artigo, página 6: Filme – Obra cinematográfica em emulsão fotossensível ou matriz de captação digital conforme cópia “Standard”, destinada a projecção pública ou privada, ao qual se refere o conjunto de direitos que permitem a sua exploração comercial:
- Texto do artigo, página 6: a) Um filme pode ser de ficção, documentário, docudrama, animação, vídeo-arte ou publicitário;
- Texto do artigo, página 6: b) Os filmes podem ser de autor, institucionais ou publicitários.
- Texto do artigo, página 6: Filme Comercial – Filme que se destina à exploração com fins lucrativos, independentemente do seu formato e metragem.
- Texto do artigo, página 6: Filme de curta – metragem – Filme de duração de tempo igual ou inferior a sessenta minutos.
- Texto do artigo, página 6: Filme de longa – metragem – Filme de duração igual ou superior a uma hora.
- Texto do artigo, página 6: Filme Publicitário – Filme realizado com objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
- Texto do artigo, página 6: H
- Texto do artigo, página 6: Holograma – Dispositivo de imagem produzida por holografia, com informação tridimensional, aposto no videograma com vista a comprovar a autenticidade da obra.
- Texto do artigo, página 6: I
- Texto do artigo, página 6: INAC ou Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema – Instituição do Estado criada através do Decreto n.º 41/2000, de 31 de Outubro, dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro que superintende a área da Cultura e Turismo, a quem compete controlar as actividades audiovisuais e cinematográficas no país.
- Texto do artigo, página 6: INAE ou Inspecção Nacional de Actividades Económicas – Instituição do Estado criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, tendo como objecto a fiscalização de actividades industrial, comercial ou de prestação de serviços. Esta instituição, que é dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, congrega as inspecções de nove ministérios, nomeadamente da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Saúde, da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, dos Recursos Minerais e Energia, dos Transportes e Comunicações, da Educação e Desenvolvimento Humano e da Juventude e Desportos.
- Texto do artigo, página 6: L
- Texto do artigo, página 6: Legendagem – projecção simultânea de textos de acção ou diálogos emitidos durante o processo de difusão de uma obra cinematográfica.
- Texto do artigo, página 6: O
- Texto do artigo, página 6: Obra audiovisual – Produto da fixação ou transmissão de imagens e som, com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação, ou do suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
- Texto do artigo, página 6: Obras audiovisuais – criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva.
- Texto do artigo, página 6: Obra cinematográfica – Obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível, vídeo ou matriz de captação digital.
- Texto do artigo, página 6: Obras cinematográficas – criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema.
- Texto do artigo, página 6: Obra de animação – Obra audiovisual composta por uma percentagem mínima de setenta por cento de segmentos animados de imagem a imagem.
- Texto do artigo, página 6: Obra multiplataforma – Obra concebida expressamente para uma exploração que inclua modos de múltiplas linguagens, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base em função dos suportes e modos de exploração.
- Texto do artigo, página 6: Obras nacionais – Obras audiovisuais e cinematográficas que preenchem os seguintes requisitos cumulativos:
- Texto do artigo, página 6: a) Participação de pelo menos cinquenta por cento de moçambicanos nas equipes criativa, técnica e artística;
- Texto do artigo, página 6: b) Produção moçambicana ou co-produção com participação maioritária moçambicana;
- Texto do artigo, página 6: c) Realização de autoria de moçambicanos;
- Texto do artigo, página 6: d) Versão original em línguas moçambicanas ou oficial, salvas as excepções impostas pelo argumento;
- Texto do artigo, página 6: e) Utilização predominante de equipamentos e estabelecimentos técnicos moçambicanos.
- Texto do artigo, página 6: P
- Texto do artigo, página 6: Produção – Execução da obra até à obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção, nomeadamente, entre outros, fotos de cena e filmes promocionais.
- Texto do artigo, página 6: Produtor – Pessoa singular ou colectiva que reúne os meios financeiros e técnicos necessários à produção de uma obra audiovisual ou cinematográfica e os aplica nesse fim.
- Texto do artigo, página 6: Produtor audiovisual ou cinematográfico moçambicano – Pessoa singular ou colectiva constituída nos termos da legislação moçambicana, com sede ou estabelecimento estável no território nacional e que tem como actividade principal a produção audiovisual ou cinematográfica.
- Texto do artigo, página 6: R
- Texto do artigo, página 6: Realizador cinematográfico – Pessoa física responsável pela criação de obra cinematográfica.
- Texto do artigo, página 6: Referência de identificação ou registo – Imagem, fixa ou em movimento, inserida no início da obra audiovisual ou cinematográfica contendo informações necessárias à sua identificação, de acordo com o estabelecido em regulamento.
- Texto do artigo, página 7: S
- Texto do artigo, página 7: Série de televisão – Obra audiovisual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum, destinados a serem difundidos de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para sua continuação no episódio seguinte.
- Texto do artigo, página 7: T
- Texto do artigo, página 7: Telefilme – Obra audiovisual unitária, destinada a ter uma primeira exploração em televisão.
- Texto do artigo, página 7: Telenovela – Obra audiovisual constituída por um conjunto de episódios de ficção, com título genérico comum, destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, onde cada episódio continua no episódio seguinte.
- Texto do artigo, página 7: V
- Texto do artigo, página 7: Videograma – Registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens e sons, bem como as cópias de obras audiovisuais ou cinematográficas.
- Texto do artigo, página 7: a) São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de exibição ou interactividade, os videojogos ou jogos de computador;
- Texto do artigo, página 7: b) É considerado suporte material, o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através do qual é permitida visualização da obra, designadamente cartridges, disquetes, videocassetes, CD, DVD, chips e outros que venham a ser criados pela inovação tecnológica.
- Parágrafo, página 8: Preço — 28,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 1/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA