I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 4/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2019:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o Comité Directivo Intersectorial do Projecto de Desenvolvimento Integrado de Estradas Rurais, adiante designado por “COMITÉ ”.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOSD
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2019
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 1. Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Banco Mundial assinaram o Acordo de Financiamento para o Projecto de Desenvolvimento Integrado de Estradas Rurais (IFRDP), a ser implementado nas províncias de Nampula e Zambézia, no período entre 2018 - 2024.
Texto do artigo · p. 1 O Projecto de Desenvolvimento Integrado de Estradas Rurais tem como objectivo melhorar o acesso rodoviário nos distritos selecionados para garantir a subsistência das comunidades locais e proporcionar resposta imediata a qualquer tipo de emergência, compreendendo as seguintes componentes: Reabilitação e Manutenção de Estradas Rurais; Reabilitação da Rede Primária; Serviços Piloto de Transporte Rural; e Capacitação Institucional e Gestão do Projecto.
Texto do artigo · p. 1 A componente de Reabilitação e Manutenção de Estradas Rurais será implementada em alguns distritos selecionados das
Texto do artigo · p. 1 províncias de Nampula e Zambézia, numa perspectiva integrada com programas e estratégias de outros sectores, com maior ênfase para o sector do desenvolvimento rural, agricultura, segurança alimentar e meio ambiente.
Texto do artigo · p. 1 De conformidade com o Acordo de Financiamento, o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (MOPHRH) é responsável pela coordenação geral do Projecto e, nos termos do Documento do Projecto, deve estabelecer um Comité Directivo Intersectorial responsável pela tomada de decisões estratégicas e monitoria geral da implementação do Projecto.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo ponto iv, da alínea c, do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Constituição do Comité Directivo Intersectorial do Projecto
Texto do artigo · p. 1 É estabelecido o Comité Directivo Intersectorial do Projecto de Desenvolvimento Integrado de Estradas Rurais, adiante designado por “COMITÉ”.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Objectivo do COMITÉ
Texto do artigo · p. 1 A criação do Comité tem por objectivo estabelecer um mecanismo participativo de planificação, gestão e monitoria das actividades e componentes do Projecto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Composição do COMITÉ
Número ou marcador · p. 1 1. O COMITÉ é composto pelos representantes das seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 1 a) Um representante do Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 1 b) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 1 c) Um representante do Fundo de Estradas;
Número ou marcador · p. 1 d) Um representante da Administração Nacional de Estradas;
Número ou marcador · p. 1 e) Um representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 f) Um representante do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 1 g) Um representante do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
Parágrafo · p. 2 22 I SÉRIE — NÚMERO 4
Número ou marcador · p. 2 h) Um representante do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
Número ou marcador · p. 2 i) Um representante de cada Província abrangida pelo Projecto; e
Número ou marcador · p. 2 j) Um representante de cada Distrito abrangido pelo Projecto.
Número ou marcador · p. 2 2. A cessação de funções que determinaram a integração no COMITÉ implica a substituição do membro pelo novo titular, devendo a respectiva Direcção notificar o MOPHRH.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Funções do COMITÉ
Texto do artigo · p. 2 As principais funções do COMITÉ compreendem:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar decisões estratégicas referentes a implementação do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 b) Monitorar a implementação do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor acções correctivas para impulsionar o alcance das metas e indicadores do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar planos e orçamentos necessários a implementação do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os relatórios de actividades e financeiro do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 f) Avaliar o cumprimento e implementação dos Contratos Programas rubricados ao abrigo do Projecto; e
Número ou marcador · p. 2 g) Debruçar-se sobre outras actividades necessárias a implementação do Projecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Reuniões do COMITÉ
Texto do artigo · p. 2 O COMITÉ realiza, por ano, duas reuniões de planificação e avaliação do progresso das actividades do Projecto, alternadamente, nas províncias onde o Projecto é implementado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Convocação das reuniões
Número ou marcador · p. 2 1. Sob proposta do Fundo de Estradas, o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos convoca os membros para as sessões do COMITÉ.
Número ou marcador · p. 2 2. A convocatória das reuniões é feita pelo menos duas
Texto do artigo · p. 2 semanas de antecedência, devendo incluir os documentos de suporte necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Presidência e Quórum das Reuniões
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões do COMITÉ são presididas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou por quem designar em casos de impedimento.
Número ou marcador · p. 2 2. É necessária a presença de pelo menos 3/5 dos membros
Texto do artigo · p. 2 para deliberar validamente
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Organização e Logística das Reuniões
Número ou marcador · p. 2 1. O Fundo de Estradas e a Administração Nacional de Estradas são responsáveis pela organização e logística das reuniões do COMITÉ.
Número ou marcador · p. 2 2. As despesas da organização e logística são financiadas pelos
Texto do artigo · p. 2 fundos do Projecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Secretariado do COMITÉ
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Estradas e a Administração Nacional de Estradas desempenham as funções de Secretários do COMITÉ
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aos 15 de Novembro de 2018. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 4
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece o Comité Directivo Intersectorial do Projecto de Desenvolvimento Integrado de Estradas Rurais, adiante designado por “COMITÉ ”.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOSD
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2019
  15. Texto do artigo, página 1: de 7 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: 1. Preâmbulo
  17. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Banco Mundial assinaram o Acordo de Financiamento para o Projecto de Desenvolvimento Integrado de Estradas Rurais (IFRDP), a ser implementado nas províncias de Nampula e Zambézia, no período entre 2018 - 2024.
  18. Texto do artigo, página 1: O Projecto de Desenvolvimento Integrado de Estradas Rurais tem como objectivo melhorar o acesso rodoviário nos distritos selecionados para garantir a subsistência das comunidades locais e proporcionar resposta imediata a qualquer tipo de emergência, compreendendo as seguintes componentes: Reabilitação e Manutenção de Estradas Rurais; Reabilitação da Rede Primária; Serviços Piloto de Transporte Rural; e Capacitação Institucional e Gestão do Projecto.
  19. Texto do artigo, página 1: A componente de Reabilitação e Manutenção de Estradas Rurais será implementada em alguns distritos selecionados das
  20. Texto do artigo, página 1: províncias de Nampula e Zambézia, numa perspectiva integrada com programas e estratégias de outros sectores, com maior ênfase para o sector do desenvolvimento rural, agricultura, segurança alimentar e meio ambiente.
  21. Texto do artigo, página 1: De conformidade com o Acordo de Financiamento, o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (MOPHRH) é responsável pela coordenação geral do Projecto e, nos termos do Documento do Projecto, deve estabelecer um Comité Directivo Intersectorial responsável pela tomada de decisões estratégicas e monitoria geral da implementação do Projecto.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo ponto iv, da alínea c, do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, determina:
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: Constituição do Comité Directivo Intersectorial do Projecto
  25. Texto do artigo, página 1: É estabelecido o Comité Directivo Intersectorial do Projecto de Desenvolvimento Integrado de Estradas Rurais, adiante designado por “COMITÉ”.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: Objectivo do COMITÉ
  28. Texto do artigo, página 1: A criação do Comité tem por objectivo estabelecer um mecanismo participativo de planificação, gestão e monitoria das actividades e componentes do Projecto.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: Composição do COMITÉ
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O COMITÉ é composto pelos representantes das seguintes instituições:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Um representante do Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Um representante do Fundo de Estradas;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Um representante da Administração Nacional de Estradas;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Um representante do Ministério da Economia e Finanças;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Um representante do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Um representante do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
  39. Parágrafo, página 2: 22 I SÉRIE — NÚMERO 4
  40. Número ou marcador, página 2: h) Um representante do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
  41. Número ou marcador, página 2: i) Um representante de cada Província abrangida pelo Projecto; e
  42. Número ou marcador, página 2: j) Um representante de cada Distrito abrangido pelo Projecto.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A cessação de funções que determinaram a integração no COMITÉ implica a substituição do membro pelo novo titular, devendo a respectiva Direcção notificar o MOPHRH.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 2: Funções do COMITÉ
  46. Texto do artigo, página 2: As principais funções do COMITÉ compreendem:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Tomar decisões estratégicas referentes a implementação do Projecto;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Monitorar a implementação do Projecto;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Propor acções correctivas para impulsionar o alcance das metas e indicadores do Projecto;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar planos e orçamentos necessários a implementação do Projecto;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os relatórios de actividades e financeiro do Projecto;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Avaliar o cumprimento e implementação dos Contratos Programas rubricados ao abrigo do Projecto; e
  53. Número ou marcador, página 2: g) Debruçar-se sobre outras actividades necessárias a implementação do Projecto.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 2: Reuniões do COMITÉ
  56. Texto do artigo, página 2: O COMITÉ realiza, por ano, duas reuniões de planificação e avaliação do progresso das actividades do Projecto, alternadamente, nas províncias onde o Projecto é implementado.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: Convocação das reuniões
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Sob proposta do Fundo de Estradas, o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos convoca os membros para as sessões do COMITÉ.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. A convocatória das reuniões é feita pelo menos duas
  61. Texto do artigo, página 2: semanas de antecedência, devendo incluir os documentos de suporte necessários para a tomada de decisões.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  63. Texto do artigo, página 2: Presidência e Quórum das Reuniões
  64. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do COMITÉ são presididas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou por quem designar em casos de impedimento.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. É necessária a presença de pelo menos 3/5 dos membros
  66. Texto do artigo, página 2: para deliberar validamente
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 2: Organização e Logística das Reuniões
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O Fundo de Estradas e a Administração Nacional de Estradas são responsáveis pela organização e logística das reuniões do COMITÉ.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. As despesas da organização e logística são financiadas pelos
  71. Texto do artigo, página 2: fundos do Projecto.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 2: Secretariado do COMITÉ
  74. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Estradas e a Administração Nacional de Estradas desempenham as funções de Secretários do COMITÉ
  75. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  76. Texto do artigo, página 2: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aos 15 de Novembro de 2018. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine.
  77. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  78. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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