I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 4/2021

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2021
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, criada pelo Decreto Presidencial n.º 36/2020, de 17 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional aprovar o Regulamento Interno da Secretaria de Estado, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional submeter a proposta de Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, implementa, coordena e controla as actividades no âmbito do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
Número ou marcador · p. 1 b) proposição da regulamentação e coordenação de actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional no País;
Número ou marcador · p. 1 c) definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
Número ou marcador · p. 1 d) inspecção das actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 1 e) acompanhamento e fiscalização do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades; f)definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para o desenvolvimento de actividades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 1 g) promoção da criação de instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 1 h) promoção da expansão do acesso ao Ensino Técnico Profissional e à formação profissional;
Número ou marcador · p. 1 i) administração do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 j) promoção da formação profissional de curta duração e do ensino à distância referentes ao Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 1 k) promoção da adopção de plataformas electrónicas no Ensino Técnico Profissional e na Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da Formação; i. propor políticas da formação de formadores; ii. promover a formação e capacitação de gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; iii. promover e participar na análise de profissões, sua relevância no mercado de trabalho e proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão; iv. promover e propor a criação de instituições de formação de formadores e gestores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; v. investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais; vi. promover e participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; vii. preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científicas do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; viii. estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para elaborar e implementar programas de capacitação de gestores e formadores; ix. orientar, nas instituições de Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, a elaboração dos perfis de formação, planos de estudo, programas de ensino, metodologia de formação e avaliação, de acordo com os perfis profissionais estabelecidos e a estrutura de especialidades de formação adoptadas; x. orientar e controlar a aplicação da ligação estudo- -trabalho e escola-comunidade e, em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico; e xi. promover a formação profissional de curta duração e do ensino à distância referente ao ensino técnico profissional; xii. promover a adopção de plataformas electrónicas na formação profissional e no ensino técnico profissional; xiii. promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais; xiv. promover o acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional, zelar pela equidade de género e geográfico neste subsector; xv. promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 b) no domínio da Gestão Escolar:
Texto do artigo · p. 2 i. propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional e garantir a sua implementação;
Texto do artigo · p. 2 ii. assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; iii. garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico; iv. propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos formandos; v. orientar e controlar a aplicação das orientações difundidas sobre as condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos; vi. avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do Pais; vii. propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar; viii. promover a instalação e uso da biblioteca virtual em todas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 c) no domínio das Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
Texto do artigo · p. 2 i. contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sócio-cultural e ambiental; ii. assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infra- -estruturas e equipamentos escolares, de acordo com os critérios de cada área profissional; iii. promover o desenvolvimento da rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento das instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; iv. coordenar a concepção e implantação de Infra- -estruturas do Ensino Técnico Profissional do sector público; v.participar na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; vi.coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; vii. coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para as diferentes Qualificações ministradas nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Texto do artigo · p. 3 viii.coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições; ix. realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção e apetrechamento com equipamento vocacional para o ensino; x. gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de infra-estruturas, equipamento e materiais; xi. elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas, equipamento e materiais nas Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; e xii. controlar os investimentos efectuados em infra-
Texto do artigo · p. 3 -estruturas, equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 3 a) autoridade Nacional de Educação Profissional; e
Número ou marcador · p. 3 b) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Formação;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Gestão Escolar;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
Texto do artigo · p. 3 a)assegurar que os órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e outros relacionados cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais, que regulam a actividade da Secretaria;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições relacionadas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos
Texto do artigo · p. 3 financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 c) promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Texto do artigo · p. 3 d)realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições relacionadas;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 f) receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço; g)recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 h) propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional, para a correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 3 i) conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos e Instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional, em matéria técnico-pedagógica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 3 j) receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Formação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Formação:
Número ou marcador · p. 3 a) propor políticas de formação de formadores e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) participar na análise de profissões, sua relevância no mercado e proceder à definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
Número ou marcador · p. 3 c) investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional, para os diversos domínios do subsistema;
Número ou marcador · p. 3 d) participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
Número ou marcador · p. 3 f) preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científica do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) promover as capacitações técnicas, formações psico- -pedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
Número ou marcador · p. 3 h) orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e, em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
Número ou marcador · p. 4 i) participar nos Comités Técnicos Sectoriais no desenho das Qualificações;
Número ou marcador · p. 4 j) identificar e propor o registo das qualificações no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 4 k) propor a revisão periódica das Qualificações;
Número ou marcador · p. 4 l) promover as capacitações técnicas, formações psico- -pedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar, para cada qualificação e tipo de instituição, o nível pedagógico e técnico-científico atingido na formação; e
Número ou marcador · p. 4 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Formação é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Gestão Escolar)
Texto do artigo · p. 4 1.São Funções da Direcção Nacional de Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 4 a) propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional e formação profissional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico profissional e formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
Número ou marcador · p. 4 d) regulamentar os processos de matrículas, propinas e transferências;
Número ou marcador · p. 4 e) controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere às condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico e de formação profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
Número ou marcador · p. 4 f) avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do Pais;
Número ou marcador · p. 4 g) propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da formação profissional, bem como os relativos a caixa escolar;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar normas sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
Número ou marcador · p. 4 i) assessorar e apoiar as Instituições do Ensino Técnico e de formação profissional no acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 4 j) fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas, técnico-profissionais e vocacionais conferidas pela Qualificação ou instituição;
Número ou marcador · p. 4 k) tramitar e emitir parecer sobre os pedidos de criação e extinção de instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional; e
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Gestão Escolar é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar)
Número ou marcador · p. 4 1. As funções da Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar são:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a concepção e implantação de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) participar em projectos de Construção de infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras Instituições;
Número ou marcador · p. 4 c) participar e apoiar outras orgânicas na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar o treinamento dos gestores e formadores do ensino técnico profissional e de formação profissional em matéria de manutenção do parque oficinal;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar os planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino;
Número ou marcador · p. 4 h) gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de ensino técnico profissional e de formação profissional em termos de equipamento e materiais;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na identificação dos requisitos de instalações equipamentos e no desenho curricular de novas qualificações;
Número ou marcador · p. 4 j) avaliar as necessidades das instituições de ensino técnico profissional e de formação profissional em equipamentos e materiais, assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 k) elaborar normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de ensino técnico profissional e de formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 l) acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais procedendo a sua planificação e aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) promover a melhoria da qualidade de ensino propondo ambientes educativos adaptados às exigências técnicas, pedagógicas e ao contexto geográfico, cultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 4 n) definir e assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraetruturas e equipamento escolar;
Número ou marcador · p. 4 o) promover a rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento no Ensino Técnico Profissional público; e
Número ou marcador · p. 4 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos
Texto do artigo · p. 4 e Equipamento Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) no domínio da Administração e Finanças: i. preparar a proposta de orçamento de funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; ii. assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. zelar pela gestão do património da Secretaria de Estado, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Secretaria de Estado; v. estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira; vi. proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros de registo; vii. garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE; viii. garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; ix. garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação da Secretaria de Estado; x. coordenar a elaboração e revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos das actividades fim e do classificador de informação classificada da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; xi. organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; xii. coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio dos recursos humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; iii. implementar e monitorar as políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iv. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho;
Texto do artigo · p. 5 v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; viii. elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado; ix. coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; x. Coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; xi. manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes da Secretaria de Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiv. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xv. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Secretaria de Estado; xvi. avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado; xvii. propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado; xviii. elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e xix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria ao Secretário de Estado e as unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com o sector do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) velar pela correcta aplicação da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 5 f) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 6 g) apreciar os contenciosos em que a Secretaria de Estado seja parte;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 6 i) organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) apoiar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
Número ou marcador · p. 6 k) apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 6 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Secretário de Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado:
Número ou marcador · p. 6 a) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Secretário de Estado na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades; i)assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação, Estatística
Texto do artigo · p. 6 e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) no domínio de planificação e estatística:
Texto do artigo · p. 6 i. coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Texto do artigo · p. 6 ii. monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico (PE), Programa Quinquenal do Governo (PQG), Plano Económico e Social (PES) e Planos Operacionais no que se refere a área da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da Secretaria de Estado; iv. garantir a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística necessária das Instituicoes do Ensino Técnico Profissional; v. optimizar a utilização dos recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais na produção das estatísticas do Ensino Técnico Profissional; vi. fomentar o interesse da população, das instituições públicas e privadas e das empresas na actividade estatística nacional, a fim de promover a sua participação e colaboração na recolha de dados estatísticos pertinentes, fidedignos e oportunos; vii. promover a análise e a utilização da informação estatística oficial entre as instituições públicas e privadas e a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional, como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis; viii. garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação económica, social e demográfica de base estatística oficial, capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores; ix. estimular e promover, com carácter permanente, a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal afecto à actividade estatística oficial; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área do Ensino Técnico Profissional; ii. monitorar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. identificar e divulgar oportunidades de cooperação a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando formas e mecanismos de acesso; iv. coordenar e preparar a participação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em acções de cooperação bilateral e multilateral; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar as Políticas e Estratégias nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informação e dos sistemas de informação e da internet ao nível das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a expansão, massificação do acesso e uso das Tecnologias de Informação nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar e estabelecer Base de Dados e Sistemas de Informação para a área de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) estudar e Propor estratégias e soluções Tecnológicas adequadas à protecção da Informação e dos Sistemas de Informação no Ensino Técnico Profissional; f)propor Arquitectura dos Padrões Técnicos e especificações para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 g) propor a elaboração e implementação de um Arquivo do Estado de gestão documental electrónico; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 7 c) promover, no seu âmbito ou com colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 e) conceber e difundir materiais gráficos e impressos relativos à instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a interacção intra-institucional;
Número ou marcador · p. 7 i) promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informação de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo:
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governamentação correspondente;
Número ou marcador · p. 7 m) coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual;
Número ou marcador · p. 7 n) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal das instituições do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 7 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar e orientar as demais áreas do Secretário de Estado na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 Na Secretaria de Estado funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Secretário de Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria de Estado com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 7 g) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar o balanço de actividades da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessor do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 8 f) Titulares das unidades orgânicas Provinciais que superintendem a área da Secretaria do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 8 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, Directores, Técnicos especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 8 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional e tem por funções:
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) controlar a implementação das recomendações dos Conselhos Consultivo e Coordenador da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes, relativos ao Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado do Ensino
Texto do artigo · p. 8 Técnico Profissional tem a seguinte composição: a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessor do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 8 f) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos e parceiros a participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa de o Secretário de Estado dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria;
Número ou marcador · p. 8 c) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das competências da Secretaria;
Número ou marcador · p. 8 d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 8 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessor do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros, especialistas, técnicos a serem convidados pelo Director do Gabinete, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 8 semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 4
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 7 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, criada pelo Decreto Presidencial n.º 36/2020, de 17 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional aprovar o Regulamento Interno da Secretaria de Estado, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional submeter a proposta de Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  22. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, implementa, coordena e controla as actividades no âmbito do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 1: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem as seguintes atribuições:
  32. Número ou marcador, página 1: a) proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
  33. Número ou marcador, página 1: b) proposição da regulamentação e coordenação de actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional no País;
  34. Número ou marcador, página 1: c) definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
  35. Número ou marcador, página 1: d) inspecção das actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
  36. Número ou marcador, página 1: e) acompanhamento e fiscalização do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades; f)definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para o desenvolvimento de actividades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
  37. Número ou marcador, página 1: g) promoção da criação de instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  38. Número ou marcador, página 1: h) promoção da expansão do acesso ao Ensino Técnico Profissional e à formação profissional;
  39. Número ou marcador, página 1: i) administração do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
  40. Número ou marcador, página 1: j) promoção da formação profissional de curta duração e do ensino à distância referentes ao Ensino Técnico Profissional;
  41. Número ou marcador, página 1: k) promoção da adopção de plataformas electrónicas no Ensino Técnico Profissional e na Formação Profissional.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 2: Compete à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional:
  45. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Formação; i. propor políticas da formação de formadores; ii. promover a formação e capacitação de gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; iii. promover e participar na análise de profissões, sua relevância no mercado de trabalho e proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão; iv. promover e propor a criação de instituições de formação de formadores e gestores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; v. investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais; vi. promover e participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; vii. preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científicas do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; viii. estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para elaborar e implementar programas de capacitação de gestores e formadores; ix. orientar, nas instituições de Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, a elaboração dos perfis de formação, planos de estudo, programas de ensino, metodologia de formação e avaliação, de acordo com os perfis profissionais estabelecidos e a estrutura de especialidades de formação adoptadas; x. orientar e controlar a aplicação da ligação estudo- -trabalho e escola-comunidade e, em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico; e xi. promover a formação profissional de curta duração e do ensino à distância referente ao ensino técnico profissional; xii. promover a adopção de plataformas electrónicas na formação profissional e no ensino técnico profissional; xiii. promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais; xiv. promover o acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional, zelar pela equidade de género e geográfico neste subsector; xv. promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
  46. Número ou marcador, página 2: b) no domínio da Gestão Escolar:
  47. Texto do artigo, página 2: i. propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional e garantir a sua implementação;
  48. Texto do artigo, página 2: ii. assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; iii. garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico; iv. propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos formandos; v. orientar e controlar a aplicação das orientações difundidas sobre as condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos; vi. avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do Pais; vii. propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar; viii. promover a instalação e uso da biblioteca virtual em todas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional.
  49. Número ou marcador, página 2: c) no domínio das Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
  50. Texto do artigo, página 2: i. contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sócio-cultural e ambiental; ii. assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infra- -estruturas e equipamentos escolares, de acordo com os critérios de cada área profissional; iii. promover o desenvolvimento da rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento das instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; iv. coordenar a concepção e implantação de Infra- -estruturas do Ensino Técnico Profissional do sector público; v.participar na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; vi.coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; vii. coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para as diferentes Qualificações ministradas nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  51. Texto do artigo, página 3: viii.coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições; ix. realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção e apetrechamento com equipamento vocacional para o ensino; x. gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de infra-estruturas, equipamento e materiais; xi. elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas, equipamento e materiais nas Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; e xii. controlar os investimentos efectuados em infra-
  52. Texto do artigo, página 3: -estruturas, equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento.
  53. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  54. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  55. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Ensino Técnico Profissional:
  56. Número ou marcador, página 3: a) autoridade Nacional de Educação Profissional; e
  57. Número ou marcador, página 3: b) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  59. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  62. Texto do artigo, página 3: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem a seguinte estrutura:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção do Ensino Técnico Profissional;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Formação;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Gestão Escolar;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  69. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Secretário de Estado;
  70. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação;
  71. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  72. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de comunicação e Imagem; e
  73. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Aquisições.
  74. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 3: (Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
  76. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
  77. Texto do artigo, página 3: a)assegurar que os órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e outros relacionados cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais, que regulam a actividade da Secretaria;
  78. Número ou marcador, página 3: b) realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições relacionadas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos
  79. Texto do artigo, página 3: financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  80. Número ou marcador, página 3: c) promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  81. Texto do artigo, página 3: d)realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições relacionadas;
  82. Número ou marcador, página 3: e) realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  83. Número ou marcador, página 3: f) receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço; g)recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional;
  84. Número ou marcador, página 3: h) propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional, para a correcção das anomalias;
  85. Número ou marcador, página 3: i) conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos e Instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional, em matéria técnico-pedagógica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
  86. Número ou marcador, página 3: j) receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e
  87. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, nomeado pelo Secretário de Estado.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Formação)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação:
  92. Número ou marcador, página 3: a) propor políticas de formação de formadores e garantir a sua implementação;
  93. Número ou marcador, página 3: b) participar na análise de profissões, sua relevância no mercado e proceder à definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
  94. Número ou marcador, página 3: c) investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional, para os diversos domínios do subsistema;
  95. Número ou marcador, página 3: d) participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da formação profissional;
  96. Número ou marcador, página 3: e) elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
  97. Número ou marcador, página 3: f) preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científica do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da formação profissional;
  98. Número ou marcador, página 3: g) promover as capacitações técnicas, formações psico- -pedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
  99. Número ou marcador, página 3: h) orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e, em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
  100. Número ou marcador, página 4: i) participar nos Comités Técnicos Sectoriais no desenho das Qualificações;
  101. Número ou marcador, página 4: j) identificar e propor o registo das qualificações no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  102. Número ou marcador, página 4: k) propor a revisão periódica das Qualificações;
  103. Número ou marcador, página 4: l) promover as capacitações técnicas, formações psico- -pedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
  104. Número ou marcador, página 4: m) verificar, para cada qualificação e tipo de instituição, o nível pedagógico e técnico-científico atingido na formação; e
  105. Número ou marcador, página 4: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Formação é dirigida por um Director
  107. Texto do artigo, página 4: Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  108. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  109. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Gestão Escolar)
  110. Texto do artigo, página 4: 1.São Funções da Direcção Nacional de Gestão Escolar:
  111. Número ou marcador, página 4: a) propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional e formação profissional e garantir a sua implementação;
  112. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico profissional e formação profissional;
  113. Número ou marcador, página 4: c) garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
  114. Número ou marcador, página 4: d) regulamentar os processos de matrículas, propinas e transferências;
  115. Número ou marcador, página 4: e) controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere às condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico e de formação profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
  116. Número ou marcador, página 4: f) avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do Pais;
  117. Número ou marcador, página 4: g) propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da formação profissional, bem como os relativos a caixa escolar;
  118. Número ou marcador, página 4: h) elaborar normas sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
  119. Número ou marcador, página 4: i) assessorar e apoiar as Instituições do Ensino Técnico e de formação profissional no acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
  120. Número ou marcador, página 4: j) fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas, técnico-profissionais e vocacionais conferidas pela Qualificação ou instituição;
  121. Número ou marcador, página 4: k) tramitar e emitir parecer sobre os pedidos de criação e extinção de instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional; e
  122. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Gestão Escolar é dirigida por um
  124. Texto do artigo, página 4: Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  126. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. As funções da Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar são:
  128. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a concepção e implantação de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional;
  129. Número ou marcador, página 4: b) participar em projectos de Construção de infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras Instituições;
  130. Número ou marcador, página 4: c) participar e apoiar outras orgânicas na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e formação profissional;
  131. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
  132. Número ou marcador, página 4: e) coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional;
  133. Número ou marcador, página 4: f) coordenar o treinamento dos gestores e formadores do ensino técnico profissional e de formação profissional em matéria de manutenção do parque oficinal;
  134. Número ou marcador, página 4: g) elaborar os planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino;
  135. Número ou marcador, página 4: h) gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de ensino técnico profissional e de formação profissional em termos de equipamento e materiais;
  136. Número ou marcador, página 4: i) participar na identificação dos requisitos de instalações equipamentos e no desenho curricular de novas qualificações;
  137. Número ou marcador, página 4: j) avaliar as necessidades das instituições de ensino técnico profissional e de formação profissional em equipamentos e materiais, assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação em vigor;
  138. Número ou marcador, página 4: k) elaborar normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de ensino técnico profissional e de formação profissional;
  139. Número ou marcador, página 4: l) acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais procedendo a sua planificação e aprovisionamento;
  140. Número ou marcador, página 4: m) promover a melhoria da qualidade de ensino propondo ambientes educativos adaptados às exigências técnicas, pedagógicas e ao contexto geográfico, cultural e ambiental;
  141. Número ou marcador, página 4: n) definir e assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraetruturas e equipamento escolar;
  142. Número ou marcador, página 4: o) promover a rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento no Ensino Técnico Profissional público; e
  143. Número ou marcador, página 4: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos
  145. Texto do artigo, página 4: e Equipamento Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  147. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos
  149. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  150. Número ou marcador, página 5: a) no domínio da Administração e Finanças: i. preparar a proposta de orçamento de funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; ii. assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. zelar pela gestão do património da Secretaria de Estado, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Secretaria de Estado; v. estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira; vi. proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros de registo; vii. garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE; viii. garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; ix. garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação da Secretaria de Estado; x. coordenar a elaboração e revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos das actividades fim e do classificador de informação classificada da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; xi. organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; xii. coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 5: b) no domínio dos recursos humanos:
  152. Texto do artigo, página 5: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; iii. implementar e monitorar as políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iv. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho;
  153. Texto do artigo, página 5: v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; viii. elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado; ix. coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; x. Coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; xi. manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes da Secretaria de Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiv. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xv. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Secretaria de Estado; xvi. avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado; xvii. propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado; xviii. elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e xix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  155. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  156. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
  157. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  158. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria ao Secretário de Estado e as unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
  159. Número ou marcador, página 5: b) preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector;
  160. Número ou marcador, página 5: c) tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do sector;
  161. Número ou marcador, página 5: d) prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com o sector do ensino técnico profissional;
  162. Número ou marcador, página 5: e) velar pela correcta aplicação da legislação do sector;
  163. Número ou marcador, página 5: f) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  164. Número ou marcador, página 6: g) apreciar os contenciosos em que a Secretaria de Estado seja parte;
  165. Número ou marcador, página 6: h) elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  166. Número ou marcador, página 6: i) organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado;
  167. Número ou marcador, página 6: j) apoiar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
  168. Número ou marcador, página 6: k) apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico da Secretaria de Estado;
  169. Número ou marcador, página 6: l) elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação da Secretaria de Estado; e
  170. Número ou marcador, página 6: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  172. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Secretário de Estado.
  173. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  174. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Secretário de Estado)
  175. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado:
  176. Número ou marcador, página 6: a) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Secretário de Estado;
  177. Número ou marcador, página 6: b) zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  178. Número ou marcador, página 6: c) garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Secretário de Estado na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  179. Número ou marcador, página 6: d) organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
  180. Número ou marcador, página 6: e) prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
  181. Número ou marcador, página 6: f) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do secretário de Estado;
  182. Número ou marcador, página 6: g) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
  183. Número ou marcador, página 6: h) garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades; i)assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado; e
  184. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
  186. Texto do artigo, página 6: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
  187. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  188. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação)
  189. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação, Estatística
  190. Texto do artigo, página 6: e Cooperação:
  191. Número ou marcador, página 6: a) no domínio de planificação e estatística:
  192. Texto do artigo, página 6: i. coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  193. Texto do artigo, página 6: ii. monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico (PE), Programa Quinquenal do Governo (PQG), Plano Económico e Social (PES) e Planos Operacionais no que se refere a área da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da Secretaria de Estado; iv. garantir a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística necessária das Instituicoes do Ensino Técnico Profissional; v. optimizar a utilização dos recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais na produção das estatísticas do Ensino Técnico Profissional; vi. fomentar o interesse da população, das instituições públicas e privadas e das empresas na actividade estatística nacional, a fim de promover a sua participação e colaboração na recolha de dados estatísticos pertinentes, fidedignos e oportunos; vii. promover a análise e a utilização da informação estatística oficial entre as instituições públicas e privadas e a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional, como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis; viii. garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação económica, social e demográfica de base estatística oficial, capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores; ix. estimular e promover, com carácter permanente, a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal afecto à actividade estatística oficial; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 6: b) no domínio da cooperação:
  195. Texto do artigo, página 6: i. desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área do Ensino Técnico Profissional; ii. monitorar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. identificar e divulgar oportunidades de cooperação a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando formas e mecanismos de acesso; iv. coordenar e preparar a participação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em acções de cooperação bilateral e multilateral; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  197. Número ou marcador, página 6: Artigo14
  198. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  199. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  200. Número ou marcador, página 6: a) coordenar as Políticas e Estratégias nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  201. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informação e dos sistemas de informação e da internet ao nível das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  202. Número ou marcador, página 7: c) promover a expansão, massificação do acesso e uso das Tecnologias de Informação nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
  203. Número ou marcador, página 7: d) coordenar e estabelecer Base de Dados e Sistemas de Informação para a área de Ensino Técnico Profissional;
  204. Número ou marcador, página 7: e) estudar e Propor estratégias e soluções Tecnológicas adequadas à protecção da Informação e dos Sistemas de Informação no Ensino Técnico Profissional; f)propor Arquitectura dos Padrões Técnicos e especificações para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços;
  205. Número ou marcador, página 7: g) propor a elaboração e implementação de um Arquivo do Estado de gestão documental electrónico; e
  206. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
  208. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  209. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  210. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  211. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  212. Número ou marcador, página 7: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado;
  213. Número ou marcador, página 7: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação social na área da informação oficial;
  214. Número ou marcador, página 7: c) promover, no seu âmbito ou com colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  215. Número ou marcador, página 7: d) apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  216. Número ou marcador, página 7: e) conceber e difundir materiais gráficos e impressos relativos à instituição;
  217. Número ou marcador, página 7: f) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado;
  218. Número ou marcador, página 7: g) assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
  219. Número ou marcador, página 7: h) promover a interacção intra-institucional;
  220. Número ou marcador, página 7: i) promover o bom atendimento do público interno e externo;
  221. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado;
  222. Número ou marcador, página 7: k) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informação de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo:
  223. Número ou marcador, página 7: l) coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governamentação correspondente;
  224. Número ou marcador, página 7: m) coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual;
  225. Número ou marcador, página 7: n) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal das instituições do Ensino Técnico Profissional; e
  226. Número ou marcador, página 7: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  227. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  228. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  229. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  230. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  231. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Secretaria de Estado;
  232. Número ou marcador, página 7: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  233. Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos de concursos;
  234. Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais áreas do Secretário de Estado na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  235. Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  236. Número ou marcador, página 7: f) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  237. Número ou marcador, página 7: g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos contratados;
  238. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  239. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  241. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  242. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  243. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  244. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  245. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  246. Texto do artigo, página 7: Na Secretaria de Estado funcionam os seguintes colectivos:
  247. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
  248. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
  249. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
  250. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  251. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  252. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Secretário de Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria de Estado com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
  253. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  254. Número ou marcador, página 7: a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado, na realização dos objectivos do sector;
  255. Número ou marcador, página 7: b) promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  256. Número ou marcador, página 7: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do ensino técnico profissional;
  257. Número ou marcador, página 7: d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  258. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
  259. Número ou marcador, página 7: f) aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
  260. Número ou marcador, página 7: g) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
  261. Número ou marcador, página 7: h) realizar o balanço de actividades da Secretaria de Estado.
  262. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  263. Número ou marcador, página 8: a) Secretário de Estado;
  264. Número ou marcador, página 8: b) Secretário Permanente;
  265. Número ou marcador, página 8: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  266. Número ou marcador, página 8: d) Director Nacional;
  267. Número ou marcador, página 8: e) Assessor do Secretário de Estado;
  268. Número ou marcador, página 8: f) Titulares das unidades orgânicas Provinciais que superintendem a área da Secretaria do ensino técnico profissional;
  269. Número ou marcador, página 8: g) Chefe do Gabinete; e
  270. Número ou marcador, página 8: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  271. Número ou marcador, página 8: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, Directores, Técnicos especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  272. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente, uma vez por
  273. Texto do artigo, página 8: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  274. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  275. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  276. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional e tem por funções:
  277. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
  278. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
  279. Número ou marcador, página 8: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Secretaria de Estado;
  280. Número ou marcador, página 8: d) controlar a implementação das recomendações dos Conselhos Consultivo e Coordenador da Secretaria de Estado;
  281. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes, relativos ao Ensino Técnico Profissional.
  282. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado do Ensino
  283. Texto do artigo, página 8: Técnico Profissional tem a seguinte composição: a) Secretário de Estado;
  284. Número ou marcador, página 8: b) Secretário Permanente;
  285. Número ou marcador, página 8: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  286. Número ou marcador, página 8: d) Director Nacional;
  287. Número ou marcador, página 8: e) Assessor do Secretário de Estado;
  288. Número ou marcador, página 8: f) Chefe de Gabinete;
  289. Número ou marcador, página 8: g) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  290. Número ou marcador, página 8: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos e parceiros a participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
  291. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de quinze
  292. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
  293. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  294. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  295. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa de o Secretário de Estado dirigi-lo pessoalmente.
  296. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Técnico:
  297. Número ou marcador, página 8: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria;
  298. Número ou marcador, página 8: b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria;
  299. Número ou marcador, página 8: c) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das competências da Secretaria;
  300. Número ou marcador, página 8: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  301. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  302. Número ou marcador, página 8: a) Secretário Permanente;
  303. Número ou marcador, página 8: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  304. Número ou marcador, página 8: c) Director Nacional;
  305. Número ou marcador, página 8: d) Assessor do Secretário de Estado;
  306. Número ou marcador, página 8: e) Chefe de Gabinete;
  307. Número ou marcador, página 8: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  308. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros, especialistas, técnicos a serem convidados pelo Director do Gabinete, em função das matérias agendadas.
  309. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
  310. Texto do artigo, página 8: semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  311. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  312. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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