Deliberação n.º 1/CNE/2024
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Deliberação n.º 1/CNE/2024
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| I | Marcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do Recenseamento | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 1 | Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República. | 07.08.2023 | 09.08.2023 |
| 2 | Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 09.08.2023 | 07.02.2024 |
| 3 | Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 09.08.2023 | 07.02.2024 |
| II | Instalação dos Órgãos de Apoio da CNE | Início | Término |
| 4. | As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). | 08.09.2023 | 07.11.2023 |
| III | Fiscalização dos Actos de Recenseamento Eleitoral | Início | Término |
| 5 | Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 05.01.2024 | 20.01.2024 |
| 6 | Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 05.01.2024 | 28.01.2024 |
| IV | Observaçâo Eleitoral | Início | Término |
| 7 | Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março). | 09.08.2023 | Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. |
| V | Recenseamento Eleitoral | Início | Término |
| 8 | Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). | 08.12.2023 | 16.01.2024 |
| 9 | Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.02.2024 | 16.03.2024 |
| 10 | Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). | 16.02.2024 | 16.03.2024 |
| I | Marcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do Recenseamento | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 1 | Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República. | 07.08.2023 | 09.08.2023 |
| 2 | Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 09.08.2023 | 07.02.2024 |
| 3 | Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 09.08.2023 | 07.02.2024 |
| II | Instalação dos Órgãos de Apoio da CNE | Início | Término |
| 4. | As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). | 08.09.2023 | 07.11.2023 |
| III | Fiscalização dos Actos de Recenseamento Eleitoral | Início | Término |
| 5 | Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 05.01.2024 | 20.01.2024 |
| 6 | Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 05.01.2024 | 28.01.2024 |
| IV | Observaçâo Eleitoral | Início | Término |
| 7 | Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março). | 09.08.2023 | Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. |
| V | Recenseamento Eleitoral | Início | Término |
| 8 | Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). | 08.12.2023 | 16.01.2024 |
| 9 | Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.02.2024 | 16.03.2024 |
| 10 | Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). | 16.02.2024 | 16.03.2024 |
| 11 | Campanha de Educação Cívica, (al. h) do n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) | Permanente | permanente |
|---|---|---|---|
| 12 | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no território nacional entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 18.03.2024 | 21.03.2024 |
| 13 | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 18.03.2024 | 21.03.2024 |
| 14 | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.02.2024 | 23.08.2024 |
| 15 | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral à Comissão Nacional de Eleições (n.º 4 do artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro) | 22.03.2024 | 11.04.2024 |
| 16 | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) | 12.04.2024 | 18.04.2024 |
| 17 | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso, nos doze dias seguintes (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 01.02.2024 | 30.04.2024 |
| 18 | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 24.08.2024 | 08.10.2024 |
| VI | Número de Mandatos por Círculo Eleitoral | Início | Término |
| 19 | Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral, no prazo de 180 dias, anteriores ao sufrágio pela Comissão Nacional de Eleições. (e artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 12.04.2024 | 18.04.2024 |
| VII | Inscrição dos Proponentes, Apresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio das Listas Definitivas | Início | Término |
| Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturas | Início | Término | |
| 20 | Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, até cinco dias antes da apresentação de candidaturas (alínea g, do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e n.º 1 do Artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio | 22.04.2024 | 07.05.2024 |
| VIII | Apreciação das Denominações, Siglas e Símbolos | ||
| 21 | Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, vinte e quatro horas (n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 22.04.2024 | 07.05.2024 |
| 22 | Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 08.05.2024 | 10.05.2024 |
| 23 | Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 10.05.2024 | 12.05.2024 |
|---|---|---|---|
| IX | Candidaturas a Deputado da Assembleia da República, Membro da Assembleia Provincial e Governador de Província | Início | Término |
| 24 | Inscrição dos proponentes, os partidos políticos ou as coligações dos partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições n.º 1 do art. 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 22.04.2024 | 07.05.2024 |
| 25 | Apresentação de candidaturas relativas à eleição dos deputados da Assembleia da República e à eleição dos membros das assembleias provinciais pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas, 75 dias antes da votação, (alínea c) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio. | 13.05.2024 | 10.06.2024 |
| 26 | Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas (n.º 3 do artigo 19 da Lei n.º n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 13.05.2024 | 11.06.2024 |
| 27 | Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, (n.º 1 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 13.05.2024 | 10.06.2024 |
| 28 | Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados, (n.º 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.06.2024 | 10.07.2024 |
| 29 | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação (artigo 183 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 10.07.2024 | 11.07.2024 |
| 30 | Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas, no prazo de oito dias após a publicação (n.ºs 1 e 2 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 1 e 3 do artigo 26 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 12.07.2024 | 19.07.2024 |
| 31 | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas, nos três dias seguintes, as listas definitivas (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 29 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 26.07.2024 | 28.07.2024 |
| 32 | Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). | 29.07.2024 | 31.07.2024 |
| 33 | Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. | 28.07.2024 | 07.08.2024 |
|---|---|---|---|
| X | Financiamento da Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 34 | Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. | 28.07.2024 | 03.08.2024 |
| XI | Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 35 | Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 23.08.2024 | 31.08.2024 |
| 36 | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 24.10.2024 |
| 37 | A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 06.10.2024 |
| 38 | Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 07.10.2024 | 05.01.2024 |
| XII | Preparação do Sufrágio | Início | Término |
| 39 | Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | .......... | 24.08.2024 |
| 40 | Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | ............ | 24.08.2024 |
| 41 | Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 19.09.2024 |
| 42 | Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 05.10.2024 |
| 33 | Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. | 28.07.2024 | 07.08.2024 |
|---|---|---|---|
| X | Financiamento da Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 34 | Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. | 28.07.2024 | 03.08.2024 |
| XI | Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 35 | Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 23.08.2024 | 31.08.2024 |
| 36 | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 24.10.2024 |
| 37 | A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 06.10.2024 |
| 38 | Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 07.10.2024 | 05.01.2024 |
| XII | Preparação do Sufrágio | Início | Término |
| 39 | Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | .......... | 24.08.2024 |
| 40 | Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | ............ | 24.08.2024 |
| 41 | Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 19.09.2024 |
| 42 | Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 05.10.2024 |
| 33 | Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. | 28.07.2024 | 07.08.2024 |
|---|---|---|---|
| X | Financiamento da Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 34 | Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. | 28.07.2024 | 03.08.2024 |
| XI | Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 35 | Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 23.08.2024 | 31.08.2024 |
| 36 | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 24.10.2024 |
| 37 | A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 06.10.2024 |
| 38 | Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 07.10.2024 | 05.01.2024 |
| XII | Preparação do Sufrágio | Início | Término |
| 39 | Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | .......... | 24.08.2024 |
| 40 | Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | ............ | 24.08.2024 |
| 41 | Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 19.09.2024 |
| 42 | Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 05.10.2024 |
| 33 | Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. | 28.07.2024 | 07.08.2024 |
|---|---|---|---|
| X | Financiamento da Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 34 | Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. | 28.07.2024 | 03.08.2024 |
| XI | Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 35 | Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 23.08.2024 | 31.08.2024 |
| 36 | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 24.10.2024 |
| 37 | A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 06.10.2024 |
| 38 | Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 07.10.2024 | 05.01.2024 |
| XII | Preparação do Sufrágio | Início | Término |
| 39 | Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | .......... | 24.08.2024 |
| 40 | Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | ............ | 24.08.2024 |
| 41 | Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 19.09.2024 |
| 42 | Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 05.10.2024 |
| 33 | Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. | 28.07.2024 | 07.08.2024 |
|---|---|---|---|
| X | Financiamento da Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 34 | Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. | 28.07.2024 | 03.08.2024 |
| XI | Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 35 | Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 23.08.2024 | 31.08.2024 |
| 36 | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 24.10.2024 |
| 37 | A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 24.08.2024 | 06.10.2024 |
| 38 | Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 07.10.2024 | 05.01.2024 |
| XII | Preparação do Sufrágio | Início | Término |
| 39 | Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | .......... | 24.08.2024 |
| 40 | Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | ............ | 24.08.2024 |
| 41 | Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 19.09.2024 |
| 42 | Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 20.08.2024 | 05.10.2024 |
| XIII | Sufrágio | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 43 | Votação, simultaneamente, num único dia, com abertura as 07H00 e encerramento as 18H00 das mesas de assembleia de voto em todo o território nacional (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 69 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 09.10.2024 | 09.10.2024 |
| 44 | Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 103 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 09.10.2024 | 09.10.2024 |
| 45 | Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 4 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 09.10.2024 | 09.10.2024 |
| 46 | Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e (n.ºs 2 e 4 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.10.2024 | 11.10.2024 |
| 47 | Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). | 12.10.2024 | 13.10.2024 |
| 48 | Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito (n.ºs 6 e 7 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, no prazo de dois dias (n.ºs 7 e 8 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio) | 14.10.2024 | 16.10.2024 |
| XIV | Apuramento dos Resultados Eleitorais | Início | Término |
| Apuramento Parcial | |||
| 49 | Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (artigo 87 e n.º 1 do artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 09.10.2024 | 09.10.2024 |
| 50 | Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições (artigo 95 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 119 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 09.10.2024 | 10.10.2024 |
| 51 | Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 Maio e artigo 120 da Lei n.º 3/2019, de 31 Maio). | 09.10.2024 | 10.10.2024 |
| 52 | Nas vinte quatro horas seguintes ao encerramento da votação, envio de material sobre o apuramento parcial pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral (n.º 1 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 121 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 09.10.2024 | 10.10.2024 |
| 53 | No prazo de quarenta e oito horas, entrega do material sobre o apuramento parcial pela comissão de eleições distrital ou de cidade à comissão provincial de eleições através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 2 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio) | 10.10.2024 | 11.10.2024 |
|---|---|---|---|
| XV | Apuramento Distrital ou de Cidade | Início | Término |
| 54 | Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.ºs 1 e 2 do artigo 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.) | 10.10.2024 | 12.10.2024 |
| 55 | No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contra-protesto e reaprecia-os, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso (Art. 101A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.10.2024 | 12.10.2024 |
| 56 | Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.10.2024 | 12.10.2024 |
| 57 | Os mandatários podem, durante as operações do apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Provincial de Eleições ou Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade conforme a eleição (n.ºs 4 e 5 do artigo 101 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 4 e 5 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.10.2024 | 12.10.2024 |
| 58 | Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento, no prazo de quarenta e oito horas a contar da fixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 1 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.10.2024 | 14.10.2024 |
| 59 | Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade (n.ºs 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 2 e 3 do artigo 127 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.10.2024 | 12.10.2024 |
| 60 | Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 129 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.10.2024 | 12.10.2024 |
| 61 | Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 128 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.10.2024 | 12.10.2024 |
| 62 | Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 130 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 10.10.2024 | 13.10.2024 |
|---|---|---|---|
| XVI | Apuramento Provincial | Início | Término |
| 63 | Centralização pela comissão provincial de eleições dos resultados eleitorais obtidos ao nível do círculo eleitoral provincial com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade (n.ºs 1 e 2 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 12.10.2024 | 14.10.2024 |
| 64 | Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original á porta do edifício da Comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 137 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 13.10.2024 | 14.10.2024 |
| 65 | Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento provincial assinadas e carimbadas pela comissão provincial de eleições aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 13.10.2024 | 14.10.2024 |
| XVII | Centralização Nacional e Apuramento Geral | Início | Término |
| 66 | O apuramento geral dos resultados é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições e inicia imediatamente com a recepção dos mesmos pela Comissão Nacional de Eleições, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e decorre ininterruptamente até à sua conclusão. (n.º 1 artigo do 119 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º1 do artigo 141 da Lei n.º 372019, de 31 de Maio). | 15.10.2024 | 22.10.2024 |
| 67 | A Assembleia da Centralização Nacional e do Apuramento Geral inicia é convocada pela Comissão Nacional de Eleições e tem lugar no dia seguinte da Sessão Plenária da Comissão Nacional de Eleições da preparação dos documentos para o efeito, | 23.10.2024 | 23.10.2024 |
| 68 | Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril e artigos 171 e da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°11/2014, de 23 de Abril). | 23.10.2024 | 23.10.2024 |
| 69 | Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 24.10.2024 | 24.10.2024 |
| 70 | Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra recibo, aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 148 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 24.10.2024 | 24.10.2024 |
| 71 | Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais (n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 146 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 24.10.2024 | 29.10.2024 |
| 72 | Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado. O recurso é interposto junto da Comissão Nacional de Eleições que o instrui juntando todos os documentos de meios de prova (n.ºs 1 e 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 24.10.2024 | 01.11.2024 |
|---|---|---|---|
| 73 | Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). | 27.10.2024 | 06.11.2024 |
| XVIII | Destruição dos Boletins de Voto | ||
| 74 | Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril e nº 2 do artigo 104 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril). | ||
| XIX | Marcação da Data de Investidura dos Órgãos Eleitos | ||
| 75 | Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo Conselho Constitucional até oito dias após a investidura da Assembleia da República Eleita (artigo 275 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril). | ||
| 76 | Marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos para Deputados da Assembleia da República e membros das assembleias provinciais até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento (artigo 274 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 231 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). | ||
| XX | Cessação dos Órgãos de Apoio da CNE | ||
| 77 | As Comissões de eleições distritais e de cidade encerram até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). | ||
| 78 | As Comissões Provinciais de Eleições encerram até sessenta dias após a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (nº 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CNE/2024
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as etapas do período da realização dos actos eleitorais para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e de Governador de Província, uma vez marcada a data da sua realização e fixado o período para a realização do Recenseamento Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e, em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, e Decreto n.º 75/2023, de 21 de Dezembro, reunida em Sessão Plenária, no dia 4 de Julho, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Calendário do Sufrágio para as Sétimas Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, marcadas para o dia 9 de Outubro de 2024, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Calendário ora aprovado, seja entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A divulgação do Calendário recorrendo, para o efeito,
- Texto do artigo, página 1: aos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4- A remessa do Calendário, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5- A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
- Texto do artigo, página 1: dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Texto do artigo, página 2: Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais- Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 9 de Outubro de 2024
- Texto do artigo, página 2: I
Marcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do Recenseamento
Início
Término
1
Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República.
07.08.2023
09.08.2023
2
Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
09.08.2023
07.02.2024
3
Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
09.08.2023
07.02.2024
II
Instalação dos Órgãos de Apoio da CNE
Início
Término
I Marcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do Recenseamento Início Término 1 Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República. 07.08.2023 09.08.2023 2 Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 09.08.2023 07.02.2024 3 Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 09.08.2023 07.02.2024 II Instalação dos Órgãos de Apoio da CNE Início Término 4. As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 08.09.2023 07.11.2023 III Fiscalização dos Actos de Recenseamento Eleitoral Início Término 5 Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 05.01.2024 20.01.2024 6 Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 05.01.2024 28.01.2024 IV Observaçâo Eleitoral Início Término 7 Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março). 09.08.2023 Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. V Recenseamento Eleitoral Início Término 8 Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). 08.12.2023 16.01.2024 9 Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.02.2024 16.03.2024 10 Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). 16.02.2024 16.03.2024 - Número ou marcador, página 2: 4.
As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
08.09.2023
07.11.2023
III
Fiscalização dos Actos de Recenseamento Eleitoral
Início
Término
5
Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
05.01.2024
20.01.2024
6
Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
05.01.2024
28.01.2024
IV
Observaçâo Eleitoral
Início
Término
7
Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março).
09.08.2023
Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
V
Recenseamento Eleitoral
Início
Término
8
Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).
08.12.2023
16.01.2024
9
Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.02.2024
16.03.2024
10
Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).
16.02.2024
16.03.2024
I Marcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do Recenseamento Início Término 1 Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República. 07.08.2023 09.08.2023 2 Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 09.08.2023 07.02.2024 3 Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 09.08.2023 07.02.2024 II Instalação dos Órgãos de Apoio da CNE Início Término 4. As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 08.09.2023 07.11.2023 III Fiscalização dos Actos de Recenseamento Eleitoral Início Término 5 Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 05.01.2024 20.01.2024 6 Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 05.01.2024 28.01.2024 IV Observaçâo Eleitoral Início Término 7 Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março). 09.08.2023 Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. V Recenseamento Eleitoral Início Término 8 Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). 08.12.2023 16.01.2024 9 Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.02.2024 16.03.2024 10 Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). 16.02.2024 16.03.2024 - Texto do artigo, página 3: 11
Campanha de Educação Cívica, (al. h) do n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)
Permanente
permanente
12
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no território nacional entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
18.03.2024
21.03.2024
13
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
18.03.2024
21.03.2024
14
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.02.2024
23.08.2024
15
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral à Comissão Nacional de Eleições (n.º 4 do artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro)
22.03.2024
11.04.2024
16
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.)
12.04.2024
18.04.2024
17
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso, nos doze dias seguintes (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
01.02.2024
30.04.2024
18
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
24.08.2024
08.10.2024
VI
Número de Mandatos por Círculo Eleitoral
Início
Término
19
Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral, no prazo de 180 dias, anteriores ao sufrágio pela Comissão Nacional de Eleições. (e artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
12.04.2024
18.04.2024
VII
Inscrição dos Proponentes, Apresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio das Listas Definitivas
Início
Término
Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturas
Início
Término
20
Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, até cinco dias antes da apresentação de candidaturas (alínea g, do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e n.º 1 do Artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio
22.04.2024
07.05.2024
VIII
Apreciação das Denominações, Siglas e Símbolos
21
Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, vinte e quatro horas (n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
22.04.2024
07.05.2024
22
Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
08.05.2024
10.05.2024
11 Campanha de Educação Cívica, (al. h) do n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) Permanente permanente 12 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no território nacional entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 18.03.2024 21.03.2024 13 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 18.03.2024 21.03.2024 14 Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.02.2024 23.08.2024 15 Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral à Comissão Nacional de Eleições (n.º 4 do artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro) 22.03.2024 11.04.2024 16 Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) 12.04.2024 18.04.2024 17 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso, nos doze dias seguintes (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 01.02.2024 30.04.2024 18 Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 24.08.2024 08.10.2024 VI Número de Mandatos por Círculo Eleitoral Início Término 19 Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral, no prazo de 180 dias, anteriores ao sufrágio pela Comissão Nacional de Eleições. (e artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 12.04.2024 18.04.2024 VII Inscrição dos Proponentes, Apresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio das Listas Definitivas Início Término Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturas Início Término 20 Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, até cinco dias antes da apresentação de candidaturas (alínea g, do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e n.º 1 do Artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio 22.04.2024 07.05.2024 VIII Apreciação das Denominações, Siglas e Símbolos 21 Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, vinte e quatro horas (n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 22.04.2024 07.05.2024 22 Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 08.05.2024 10.05.2024 - Texto do artigo, página 4: 23
Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
10.05.2024
12.05.2024
IX
Candidaturas a Deputado da Assembleia da República, Membro da Assembleia Provincial e Governador de Província
Início
Término
24
Inscrição dos proponentes, os partidos políticos ou as coligações dos partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições n.º 1 do art. 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
22.04.2024
07.05.2024
25
Apresentação de candidaturas relativas à eleição dos deputados da Assembleia da República e à eleição dos membros das assembleias provinciais pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas, 75 dias antes da votação, (alínea c) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.
13.05.2024
10.06.2024
26
Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas (n.º 3 do artigo 19 da Lei n.º n.º 3/2019, de 31 de Maio).
13.05.2024
11.06.2024
27
Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, (n.º 1 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
13.05.2024
10.06.2024
28
Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados, (n.º 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.06.2024
10.07.2024
29
Afixação pela Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação (artigo 183 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
10.07.2024
11.07.2024
30
Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas, no prazo de oito dias após a publicação (n.ºs 1 e 2 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 1 e 3 do artigo 26 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
12.07.2024
19.07.2024
31
Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas, nos três dias seguintes, as listas definitivas (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 29 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
26.07.2024
28.07.2024
32
Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
29.07.2024
31.07.2024
23 Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 10.05.2024 12.05.2024 IX Candidaturas a Deputado da Assembleia da República, Membro da Assembleia Provincial e Governador de Província Início Término 24 Inscrição dos proponentes, os partidos políticos ou as coligações dos partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições n.º 1 do art. 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 22.04.2024 07.05.2024 25 Apresentação de candidaturas relativas à eleição dos deputados da Assembleia da República e à eleição dos membros das assembleias provinciais pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas, 75 dias antes da votação, (alínea c) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio. 13.05.2024 10.06.2024 26 Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas (n.º 3 do artigo 19 da Lei n.º n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.05.2024 11.06.2024 27 Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, (n.º 1 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.05.2024 10.06.2024 28 Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados, (n.º 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.06.2024 10.07.2024 29 Afixação pela Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação (artigo 183 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 10.07.2024 11.07.2024 30 Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas, no prazo de oito dias após a publicação (n.ºs 1 e 2 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 1 e 3 do artigo 26 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 12.07.2024 19.07.2024 31 Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas, nos três dias seguintes, as listas definitivas (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 29 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 26.07.2024 28.07.2024 32 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 29.07.2024 31.07.2024 - Texto do artigo, página 5: 33
Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
33 Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. 28.07.2024 07.08.2024 X Financiamento da Campanha Eleitoral Início Término 34 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. 28.07.2024 03.08.2024 XI Campanha Eleitoral Início Término 35 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 23.08.2024 31.08.2024 36 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 24.10.2024 37 A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 06.10.2024 38 Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 07.10.2024 05.01.2024 XII Preparação do Sufrágio Início Término 39 Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). .......... 24.08.2024 40 Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). ............ 24.08.2024 41 Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 19.09.2024 42 Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 05.10.2024 - Número ou marcador, página 5: a) Candidato a Deputado da Assembleia da República;
33 Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. 28.07.2024 07.08.2024 X Financiamento da Campanha Eleitoral Início Término 34 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. 28.07.2024 03.08.2024 XI Campanha Eleitoral Início Término 35 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 23.08.2024 31.08.2024 36 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 24.10.2024 37 A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 06.10.2024 38 Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 07.10.2024 05.01.2024 XII Preparação do Sufrágio Início Término 39 Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). .......... 24.08.2024 40 Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). ............ 24.08.2024 41 Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 19.09.2024 42 Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 05.10.2024 - Número ou marcador, página 5: b) Candidato a membro da assembleia Provincial.
28.07.2024
07.08.2024
X
Financiamento da Campanha Eleitoral
Início
Término
34
Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
33 Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. 28.07.2024 07.08.2024 X Financiamento da Campanha Eleitoral Início Término 34 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. 28.07.2024 03.08.2024 XI Campanha Eleitoral Início Término 35 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 23.08.2024 31.08.2024 36 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 24.10.2024 37 A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 06.10.2024 38 Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 07.10.2024 05.01.2024 XII Preparação do Sufrágio Início Término 39 Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). .......... 24.08.2024 40 Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). ............ 24.08.2024 41 Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 19.09.2024 42 Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 05.10.2024 - Número ou marcador, página 5: a) Candidatos a Presidente da República;
33 Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. 28.07.2024 07.08.2024 X Financiamento da Campanha Eleitoral Início Término 34 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. 28.07.2024 03.08.2024 XI Campanha Eleitoral Início Término 35 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 23.08.2024 31.08.2024 36 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 24.10.2024 37 A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 06.10.2024 38 Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 07.10.2024 05.01.2024 XII Preparação do Sufrágio Início Término 39 Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). .......... 24.08.2024 40 Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). ............ 24.08.2024 41 Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 19.09.2024 42 Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 05.10.2024 - Número ou marcador, página 5: b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República.
c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.
28.07.2024
03.08.2024
XI
Campanha Eleitoral
Início
Término
35
Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
23.08.2024
31.08.2024
36
Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
24.08.2024
24.10.2024
37
A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
24.08.2024
06.10.2024
38
Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
07.10.2024
05.01.2024
XII
Preparação do Sufrágio
Início
Término
39
Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
..........
24.08.2024
40
Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
............
24.08.2024
41
Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
20.08.2024
19.09.2024
42
Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
20.08.2024
05.10.2024
33 Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial. 28.07.2024 07.08.2024 X Financiamento da Campanha Eleitoral Início Término 34 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. 28.07.2024 03.08.2024 XI Campanha Eleitoral Início Término 35 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 23.08.2024 31.08.2024 36 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 24.10.2024 37 A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 06.10.2024 38 Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 07.10.2024 05.01.2024 XII Preparação do Sufrágio Início Término 39 Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). .......... 24.08.2024 40 Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). ............ 24.08.2024 41 Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 19.09.2024 42 Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 05.10.2024 - Texto do artigo, página 6: XIII
Sufrágio
Início
Término
43
Votação, simultaneamente, num único dia, com abertura as 07H00 e encerramento as 18H00 das mesas de assembleia de voto em todo o território nacional (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 69 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
09.10.2024
09.10.2024
44
Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 103 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
09.10.2024
09.10.2024
45
Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 4 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
09.10.2024
09.10.2024
46
Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e (n.ºs 2 e 4 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.10.2024
11.10.2024
47
Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).
12.10.2024
13.10.2024
48
Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito (n.ºs 6 e 7 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, no prazo de dois dias (n.ºs 7 e 8 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)
14.10.2024
16.10.2024
XIV
Apuramento dos Resultados Eleitorais
Início
Término
Apuramento Parcial
49
Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (artigo 87 e n.º 1 do artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
09.10.2024
09.10.2024
50
Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições (artigo 95 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 119 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
09.10.2024
10.10.2024
51
Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 Maio e artigo 120 da Lei n.º 3/2019, de 31 Maio).
09.10.2024
10.10.2024
52
Nas vinte quatro horas seguintes ao encerramento da votação, envio de material sobre o apuramento parcial pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral (n.º 1 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 121 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
09.10.2024
10.10.2024
XIII Sufrágio Início Término 43 Votação, simultaneamente, num único dia, com abertura as 07H00 e encerramento as 18H00 das mesas de assembleia de voto em todo o território nacional (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 69 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 44 Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 103 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 45 Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 4 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 46 Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e (n.ºs 2 e 4 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 11.10.2024 47 Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 12.10.2024 13.10.2024 48 Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito (n.ºs 6 e 7 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, no prazo de dois dias (n.ºs 7 e 8 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio) 14.10.2024 16.10.2024 XIV Apuramento dos Resultados Eleitorais Início Término Apuramento Parcial 49 Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (artigo 87 e n.º 1 do artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 50 Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições (artigo 95 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 119 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 10.10.2024 51 Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 Maio e artigo 120 da Lei n.º 3/2019, de 31 Maio). 09.10.2024 10.10.2024 52 Nas vinte quatro horas seguintes ao encerramento da votação, envio de material sobre o apuramento parcial pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral (n.º 1 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 121 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 10.10.2024 - Texto do artigo, página 7: 53
No prazo de quarenta e oito horas, entrega do material sobre o apuramento parcial pela comissão de eleições distrital ou de cidade à comissão provincial de eleições através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 2 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio)
10.10.2024
11.10.2024
XV
Apuramento Distrital ou de Cidade
Início
Término
54
Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.ºs 1 e 2 do artigo 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.)
10.10.2024
12.10.2024
55
No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contra-protesto e reaprecia-os, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso (Art. 101A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.10.2024
12.10.2024
56
Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.10.2024
12.10.2024
57
Os mandatários podem, durante as operações do apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Provincial de Eleições ou Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade conforme a eleição (n.ºs 4 e 5 do artigo 101 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 4 e 5 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.10.2024
12.10.2024
58
Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento, no prazo de quarenta e oito horas a contar da fixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 1 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.10.2024
14.10.2024
59
Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade (n.ºs 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 2 e 3 do artigo 127 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.10.2024
12.10.2024
60
Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 129 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.10.2024
12.10.2024
61
Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 128 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.10.2024
12.10.2024
53 No prazo de quarenta e oito horas, entrega do material sobre o apuramento parcial pela comissão de eleições distrital ou de cidade à comissão provincial de eleições através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 2 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio) 10.10.2024 11.10.2024 XV Apuramento Distrital ou de Cidade Início Término 54 Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.ºs 1 e 2 do artigo 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.) 10.10.2024 12.10.2024 55 No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contra-protesto e reaprecia-os, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso (Art. 101A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 56 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 57 Os mandatários podem, durante as operações do apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Provincial de Eleições ou Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade conforme a eleição (n.ºs 4 e 5 do artigo 101 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 4 e 5 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 58 Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento, no prazo de quarenta e oito horas a contar da fixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 1 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 14.10.2024 59 Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade (n.ºs 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 2 e 3 do artigo 127 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 60 Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 129 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 61 Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 128 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 - Texto do artigo, página 8: 62
Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 130 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
10.10.2024
13.10.2024
XVI
Apuramento Provincial
Início
Término
63
Centralização pela comissão provincial de eleições dos resultados eleitorais obtidos ao nível do círculo eleitoral provincial com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade (n.ºs 1 e 2 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
12.10.2024
14.10.2024
64
Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original á porta do edifício da Comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 137 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
13.10.2024
14.10.2024
65
Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento provincial assinadas e carimbadas pela comissão provincial de eleições aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
13.10.2024
14.10.2024
XVII
Centralização Nacional e Apuramento Geral
Início
Término
66
O apuramento geral dos resultados é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições e inicia imediatamente com a recepção dos mesmos pela Comissão Nacional de Eleições, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e decorre ininterruptamente até à sua conclusão. (n.º 1 artigo do 119 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º1 do artigo 141 da Lei n.º 372019, de 31 de Maio).
15.10.2024
22.10.2024
67
A Assembleia da Centralização Nacional e do Apuramento Geral inicia é convocada pela Comissão Nacional de Eleições e tem lugar no dia seguinte da Sessão Plenária da Comissão Nacional de Eleições da preparação dos documentos para o efeito,
23.10.2024
23.10.2024
68
Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril e artigos 171 e da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°11/2014, de 23 de Abril).
23.10.2024
23.10.2024
69
Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
24.10.2024
24.10.2024
70
Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra recibo, aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 148 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
24.10.2024
24.10.2024
71
Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais (n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 146 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
24.10.2024
29.10.2024
62 Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 130 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 13.10.2024 XVI Apuramento Provincial Início Término 63 Centralização pela comissão provincial de eleições dos resultados eleitorais obtidos ao nível do círculo eleitoral provincial com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade (n.ºs 1 e 2 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 12.10.2024 14.10.2024 64 Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original á porta do edifício da Comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 137 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.10.2024 14.10.2024 65 Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento provincial assinadas e carimbadas pela comissão provincial de eleições aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.10.2024 14.10.2024 XVII Centralização Nacional e Apuramento Geral Início Término 66 O apuramento geral dos resultados é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições e inicia imediatamente com a recepção dos mesmos pela Comissão Nacional de Eleições, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e decorre ininterruptamente até à sua conclusão. (n.º 1 artigo do 119 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º1 do artigo 141 da Lei n.º 372019, de 31 de Maio). 15.10.2024 22.10.2024 67 A Assembleia da Centralização Nacional e do Apuramento Geral inicia é convocada pela Comissão Nacional de Eleições e tem lugar no dia seguinte da Sessão Plenária da Comissão Nacional de Eleições da preparação dos documentos para o efeito, 23.10.2024 23.10.2024 68 Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril e artigos 171 e da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°11/2014, de 23 de Abril). 23.10.2024 23.10.2024 69 Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 24.10.2024 70 Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra recibo, aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 148 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 24.10.2024 71 Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais (n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 146 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 29.10.2024 - Texto do artigo, página 9: 72
Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado. O recurso é interposto junto da Comissão Nacional de Eleições que o instrui juntando todos os documentos de meios de prova (n.ºs 1 e 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
24.10.2024
01.11.2024
73
Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
27.10.2024
06.11.2024
XVIII
Destruição dos Boletins de Voto
74
Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril e nº 2 do artigo 104 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril).
XIX
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos Eleitos
75
Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo Conselho Constitucional até oito dias após a investidura da Assembleia da República Eleita (artigo 275 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril).
76
Marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos para Deputados da Assembleia da República e membros das assembleias provinciais até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento (artigo 274 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 231 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
XX
Cessação dos Órgãos de Apoio da CNE
77
As Comissões de eleições distritais e de cidade encerram até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
78
As Comissões Provinciais de Eleições encerram até sessenta dias após a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (nº 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
72 Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado. O recurso é interposto junto da Comissão Nacional de Eleições que o instrui juntando todos os documentos de meios de prova (n.ºs 1 e 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 01.11.2024 73 Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 27.10.2024 06.11.2024 XVIII Destruição dos Boletins de Voto 74 Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril e nº 2 do artigo 104 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril). XIX Marcação da Data de Investidura dos Órgãos Eleitos 75 Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo Conselho Constitucional até oito dias após a investidura da Assembleia da República Eleita (artigo 275 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril). 76 Marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos para Deputados da Assembleia da República e membros das assembleias provinciais até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento (artigo 274 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 231 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). XX Cessação dos Órgãos de Apoio da CNE 77 As Comissões de eleições distritais e de cidade encerram até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 78 As Comissões Provinciais de Eleições encerram até sessenta dias após a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (nº 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
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