I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 4/2024

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 5 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 1/CNE/2024: Atinente à Aprovação do Calendário do Sufrágio para as Sétimas Eleições Gerais- Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais de 2024. Deliberação n.º 2/CNE/2024: Aprova a proposta da data exacta de 7 de Fevereiro de 2024, para a investidura dos Membros das Assembleias Autárquicas e do Presidente do Conselho Autárquico, eleitos nas 65 autarquias, nas Sextas Eleições Autárquicas, de 11 de Outubro e 10 de Dezembro de 2023. Deliberação n.º 3/CNE/2024:
Parágrafo · p. 1 Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/CNE/2024:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete.
Parágrafo · p. 1 Declaração:
Parágrafo · p. 1 Declara cessação por renúncia, do mandato do cidadão Lucas da Graça Cantengo, Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições da Marávia
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 1/CNE/2024
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as etapas do período da realização dos actos eleitorais para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e de Governador de Província, uma vez marcada a data da sua realização e fixado o período para a realização do Recenseamento Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e, em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, e Decreto n.º 75/2023, de 21 de Dezembro, reunida em Sessão Plenária, no dia 4 de Julho, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Calendário do Sufrágio para as Sétimas Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, marcadas para o dia 9 de Outubro de 2024, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Calendário ora aprovado, seja entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A divulgação do Calendário recorrendo, para o efeito,
Texto do artigo · p. 1 aos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4- A remessa do Calendário, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5- A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
Texto do artigo · p. 1 dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais- Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 9 de Outubro de 2024
Texto do artigo · p. 2 I Marcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do Recenseamento Início Término 1 Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República. 07.08.2023 09.08.2023 2 Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 09.08.2023 07.02.2024 3 Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 09.08.2023 07.02.2024 II Instalação dos Órgãos de Apoio da CNE Início Término
IMarcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do RecenseamentoInícioTérmino
1Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República.07.08.202309.08.2023
2Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).09.08.202307.02.2024
3Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).09.08.202307.02.2024
IIInstalação dos Órgãos de Apoio da CNEInícioTérmino
4.As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).08.09.202307.11.2023
IIIFiscalização dos Actos de Recenseamento EleitoralInícioTérmino
5Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).05.01.202420.01.2024
6Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).05.01.202428.01.2024
IVObservaçâo EleitoralInícioTérmino
7Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março).09.08.2023Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
8Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).08.12.202316.01.2024
9Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.02.202416.03.2024
10Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).16.02.202416.03.2024
Número ou marcador · p. 2 4. As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 08.09.2023 07.11.2023 III Fiscalização dos Actos de Recenseamento Eleitoral Início Término 5 Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 05.01.2024 20.01.2024 6 Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 05.01.2024 28.01.2024 IV Observaçâo Eleitoral Início Término 7 Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março). 09.08.2023 Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. V Recenseamento Eleitoral Início Término 8 Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). 08.12.2023 16.01.2024 9 Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.02.2024 16.03.2024 10 Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). 16.02.2024 16.03.2024
IMarcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do RecenseamentoInícioTérmino
1Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República.07.08.202309.08.2023
2Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).09.08.202307.02.2024
3Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).09.08.202307.02.2024
IIInstalação dos Órgãos de Apoio da CNEInícioTérmino
4.As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).08.09.202307.11.2023
IIIFiscalização dos Actos de Recenseamento EleitoralInícioTérmino
5Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).05.01.202420.01.2024
6Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).05.01.202428.01.2024
IVObservaçâo EleitoralInícioTérmino
7Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março).09.08.2023Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
8Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).08.12.202316.01.2024
9Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.02.202416.03.2024
10Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).16.02.202416.03.2024
Texto do artigo · p. 3 11 Campanha de Educação Cívica, (al. h) do n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) Permanente permanente 12 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no território nacional entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 18.03.2024 21.03.2024 13 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 18.03.2024 21.03.2024 14 Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.02.2024 23.08.2024 15 Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral à Comissão Nacional de Eleições (n.º 4 do artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro) 22.03.2024 11.04.2024 16 Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) 12.04.2024 18.04.2024 17 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso, nos doze dias seguintes (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 01.02.2024 30.04.2024 18 Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 24.08.2024 08.10.2024 VI Número de Mandatos por Círculo Eleitoral Início Término 19 Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral, no prazo de 180 dias, anteriores ao sufrágio pela Comissão Nacional de Eleições. (e artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 12.04.2024 18.04.2024 VII Inscrição dos Proponentes, Apresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio das Listas Definitivas Início Término Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturas Início Término 20 Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, até cinco dias antes da apresentação de candidaturas (alínea g, do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e n.º 1 do Artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio 22.04.2024 07.05.2024 VIII Apreciação das Denominações, Siglas e Símbolos 21 Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, vinte e quatro horas (n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 22.04.2024 07.05.2024 22 Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 08.05.2024 10.05.2024
11Campanha de Educação Cívica, (al. h) do n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)Permanentepermanente
12Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no território nacional entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).18.03.202421.03.2024
13Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).18.03.202421.03.2024
14Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.02.202423.08.2024
15Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral à Comissão Nacional de Eleições (n.º 4 do artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro)22.03.202411.04.2024
16Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.)12.04.202418.04.2024
17Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso, nos doze dias seguintes (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio), conforme os níveis de reclamação ou recurso.01.02.202430.04.2024
18Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).24.08.202408.10.2024
VINúmero de Mandatos por Círculo EleitoralInícioTérmino
19Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral, no prazo de 180 dias, anteriores ao sufrágio pela Comissão Nacional de Eleições. (e artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).12.04.202418.04.2024
VIIInscrição dos Proponentes, Apresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio das Listas DefinitivasInícioTérmino
Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturasInícioTérmino
20Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, até cinco dias antes da apresentação de candidaturas (alínea g, do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e n.º 1 do Artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio22.04.202407.05.2024
VIIIApreciação das Denominações, Siglas e Símbolos
21Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, vinte e quatro horas (n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).22.04.202407.05.2024
22Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).08.05.202410.05.2024
Texto do artigo · p. 4 23 Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 10.05.2024 12.05.2024 IX Candidaturas a Deputado da Assembleia da República, Membro da Assembleia Provincial e Governador de Província Início Término 24 Inscrição dos proponentes, os partidos políticos ou as coligações dos partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições n.º 1 do art. 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 22.04.2024 07.05.2024 25 Apresentação de candidaturas relativas à eleição dos deputados da Assembleia da República e à eleição dos membros das assembleias provinciais pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas, 75 dias antes da votação, (alínea c) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio. 13.05.2024 10.06.2024 26 Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas (n.º 3 do artigo 19 da Lei n.º n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.05.2024 11.06.2024 27 Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, (n.º 1 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.05.2024 10.06.2024 28 Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados, (n.º 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.06.2024 10.07.2024 29 Afixação pela Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação (artigo 183 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 10.07.2024 11.07.2024 30 Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas, no prazo de oito dias após a publicação (n.ºs 1 e 2 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 1 e 3 do artigo 26 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 12.07.2024 19.07.2024 31 Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas, nos três dias seguintes, as listas definitivas (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 29 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 26.07.2024 28.07.2024 32 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 29.07.2024 31.07.2024
23Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).10.05.202412.05.2024
IXCandidaturas a Deputado da Assembleia da República, Membro da Assembleia Provincial e Governador de ProvínciaInícioTérmino
24Inscrição dos proponentes, os partidos políticos ou as coligações dos partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições n.º 1 do art. 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).22.04.202407.05.2024
25Apresentação de candidaturas relativas à eleição dos deputados da Assembleia da República e à eleição dos membros das assembleias provinciais pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas, 75 dias antes da votação, (alínea c) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.13.05.202410.06.2024
26Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas (n.º 3 do artigo 19 da Lei n.º n.º 3/2019, de 31 de Maio).13.05.202411.06.2024
27Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, (n.º 1 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).13.05.202410.06.2024
28Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados, (n.º 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.06.202410.07.2024
29Afixação pela Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação (artigo 183 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).10.07.202411.07.2024
30Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas, no prazo de oito dias após a publicação (n.ºs 1 e 2 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 1 e 3 do artigo 26 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).12.07.202419.07.2024
31Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas, nos três dias seguintes, as listas definitivas (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 29 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).26.07.202428.07.2024
32Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).29.07.202431.07.2024
Texto do artigo · p. 5 33 Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
XICampanha EleitoralInícioTérmino
35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
Número ou marcador · p. 5 a) Candidato a Deputado da Assembleia da República;
33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
XICampanha EleitoralInícioTérmino
35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
Número ou marcador · p. 5 b) Candidato a membro da assembleia Provincial. 28.07.2024 07.08.2024 X Financiamento da Campanha Eleitoral Início Término 34 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
XICampanha EleitoralInícioTérmino
35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
Número ou marcador · p. 5 a) Candidatos a Presidente da República;
33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
XICampanha EleitoralInícioTérmino
35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
Número ou marcador · p. 5 b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. 28.07.2024 03.08.2024 XI Campanha Eleitoral Início Término 35 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 23.08.2024 31.08.2024 36 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 24.10.2024 37 A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 06.10.2024 38 Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 07.10.2024 05.01.2024 XII Preparação do Sufrágio Início Término 39 Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). .......... 24.08.2024 40 Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). ............ 24.08.2024 41 Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 19.09.2024 42 Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 05.10.2024
33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
XICampanha EleitoralInícioTérmino
35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
Texto do artigo · p. 6 XIII Sufrágio Início Término 43 Votação, simultaneamente, num único dia, com abertura as 07H00 e encerramento as 18H00 das mesas de assembleia de voto em todo o território nacional (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 69 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 44 Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 103 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 45 Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 4 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 46 Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e (n.ºs 2 e 4 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 11.10.2024 47 Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 12.10.2024 13.10.2024 48 Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito (n.ºs 6 e 7 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, no prazo de dois dias (n.ºs 7 e 8 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio) 14.10.2024 16.10.2024 XIV Apuramento dos Resultados Eleitorais Início Término Apuramento Parcial 49 Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (artigo 87 e n.º 1 do artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 50 Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições (artigo 95 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 119 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 10.10.2024 51 Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 Maio e artigo 120 da Lei n.º 3/2019, de 31 Maio). 09.10.2024 10.10.2024 52 Nas vinte quatro horas seguintes ao encerramento da votação, envio de material sobre o apuramento parcial pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral (n.º 1 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 121 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 10.10.2024
XIIISufrágioInícioTérmino
43Votação, simultaneamente, num único dia, com abertura as 07H00 e encerramento as 18H00 das mesas de assembleia de voto em todo o território nacional (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 69 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202409.10.2024
44Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 103 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202409.10.2024
45Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 4 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).09.10.202409.10.2024
46Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e (n.ºs 2 e 4 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202411.10.2024
47Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).12.10.202413.10.2024
48Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito (n.ºs 6 e 7 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, no prazo de dois dias (n.ºs 7 e 8 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)14.10.202416.10.2024
XIVApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
Apuramento Parcial
49Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (artigo 87 e n.º 1 do artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202409.10.2024
50Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições (artigo 95 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 119 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202410.10.2024
51Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 Maio e artigo 120 da Lei n.º 3/2019, de 31 Maio).09.10.202410.10.2024
52Nas vinte quatro horas seguintes ao encerramento da votação, envio de material sobre o apuramento parcial pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral (n.º 1 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 121 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202410.10.2024
Texto do artigo · p. 7 53 No prazo de quarenta e oito horas, entrega do material sobre o apuramento parcial pela comissão de eleições distrital ou de cidade à comissão provincial de eleições através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 2 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio) 10.10.2024 11.10.2024 XV Apuramento Distrital ou de Cidade Início Término 54 Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.ºs 1 e 2 do artigo 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.) 10.10.2024 12.10.2024 55 No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contra-protesto e reaprecia-os, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso (Art. 101A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 56 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 57 Os mandatários podem, durante as operações do apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Provincial de Eleições ou Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade conforme a eleição (n.ºs 4 e 5 do artigo 101 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 4 e 5 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 58 Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento, no prazo de quarenta e oito horas a contar da fixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 1 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 14.10.2024 59 Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade (n.ºs 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 2 e 3 do artigo 127 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 60 Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 129 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 61 Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 128 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024
53No prazo de quarenta e oito horas, entrega do material sobre o apuramento parcial pela comissão de eleições distrital ou de cidade à comissão provincial de eleições através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 2 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio)10.10.202411.10.2024
XVApuramento Distrital ou de CidadeInícioTérmino
54Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.ºs 1 e 2 do artigo 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.)10.10.202412.10.2024
55No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contra-protesto e reaprecia-os, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso (Art. 101A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
56Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
57Os mandatários podem, durante as operações do apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Provincial de Eleições ou Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade conforme a eleição (n.ºs 4 e 5 do artigo 101 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 4 e 5 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
58Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento, no prazo de quarenta e oito horas a contar da fixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 1 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202414.10.2024
59Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade (n.ºs 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 2 e 3 do artigo 127 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
60Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 129 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
61Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 128 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
Texto do artigo · p. 8 62 Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 130 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 13.10.2024 XVI Apuramento Provincial Início Término 63 Centralização pela comissão provincial de eleições dos resultados eleitorais obtidos ao nível do círculo eleitoral provincial com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade (n.ºs 1 e 2 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 12.10.2024 14.10.2024 64 Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original á porta do edifício da Comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 137 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.10.2024 14.10.2024 65 Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento provincial assinadas e carimbadas pela comissão provincial de eleições aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.10.2024 14.10.2024 XVII Centralização Nacional e Apuramento Geral Início Término 66 O apuramento geral dos resultados é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições e inicia imediatamente com a recepção dos mesmos pela Comissão Nacional de Eleições, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e decorre ininterruptamente até à sua conclusão. (n.º 1 artigo do 119 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º1 do artigo 141 da Lei n.º 372019, de 31 de Maio). 15.10.2024 22.10.2024 67 A Assembleia da Centralização Nacional e do Apuramento Geral inicia é convocada pela Comissão Nacional de Eleições e tem lugar no dia seguinte da Sessão Plenária da Comissão Nacional de Eleições da preparação dos documentos para o efeito, 23.10.2024 23.10.2024 68 Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril e artigos 171 e da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°11/2014, de 23 de Abril). 23.10.2024 23.10.2024 69 Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 24.10.2024 70 Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra recibo, aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 148 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 24.10.2024 71 Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais (n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 146 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 29.10.2024
62Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 130 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202413.10.2024
XVIApuramento ProvincialInícioTérmino
63Centralização pela comissão provincial de eleições dos resultados eleitorais obtidos ao nível do círculo eleitoral provincial com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade (n.ºs 1 e 2 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).12.10.202414.10.2024
64Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original á porta do edifício da Comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 137 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).13.10.202414.10.2024
65Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento provincial assinadas e carimbadas pela comissão provincial de eleições aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).13.10.202414.10.2024
XVIICentralização Nacional e Apuramento GeralInícioTérmino
66O apuramento geral dos resultados é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições e inicia imediatamente com a recepção dos mesmos pela Comissão Nacional de Eleições, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e decorre ininterruptamente até à sua conclusão. (n.º 1 artigo do 119 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º1 do artigo 141 da Lei n.º 372019, de 31 de Maio).15.10.202422.10.2024
67A Assembleia da Centralização Nacional e do Apuramento Geral inicia é convocada pela Comissão Nacional de Eleições e tem lugar no dia seguinte da Sessão Plenária da Comissão Nacional de Eleições da preparação dos documentos para o efeito,23.10.202423.10.2024
68Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril e artigos 171 e da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°11/2014, de 23 de Abril).23.10.202423.10.2024
69Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.10.202424.10.2024
70Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra recibo, aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 148 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.10.202424.10.2024
71Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais (n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 146 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.10.202429.10.2024
Texto do artigo · p. 9 72 Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado. O recurso é interposto junto da Comissão Nacional de Eleições que o instrui juntando todos os documentos de meios de prova (n.ºs 1 e 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 01.11.2024 73 Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 27.10.2024 06.11.2024 XVIII Destruição dos Boletins de Voto 74 Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril e nº 2 do artigo 104 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril). XIX Marcação da Data de Investidura dos Órgãos Eleitos 75 Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo Conselho Constitucional até oito dias após a investidura da Assembleia da República Eleita (artigo 275 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril). 76 Marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos para Deputados da Assembleia da República e membros das assembleias provinciais até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento (artigo 274 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 231 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). XX Cessação dos Órgãos de Apoio da CNE 77 As Comissões de eleições distritais e de cidade encerram até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 78 As Comissões Provinciais de Eleições encerram até sessenta dias após a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (nº 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
72Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado. O recurso é interposto junto da Comissão Nacional de Eleições que o instrui juntando todos os documentos de meios de prova (n.ºs 1 e 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.10.202401.11.2024
73Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).27.10.202406.11.2024
XVIIIDestruição dos Boletins de Voto
74Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril e nº 2 do artigo 104 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril).
XIXMarcação da Data de Investidura dos Órgãos Eleitos
75Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo Conselho Constitucional até oito dias após a investidura da Assembleia da República Eleita (artigo 275 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril).
76Marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos para Deputados da Assembleia da República e membros das assembleias provinciais até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento (artigo 274 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 231 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
XXCessação dos Órgãos de Apoio da CNE
77As Comissões de eleições distritais e de cidade encerram até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
78As Comissões Provinciais de Eleições encerram até sessenta dias após a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (nº 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
Texto do artigo · p. 9 Deliberação n.º 2/CNE/2024
Texto do artigo · p. 9 de 4 de Janeiro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de propor ao Conselho de Ministros a data exacta de investidura dos candidatos eleitos a membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, nas Sextas Eleições Autárquicas, eleição realizada no dia 11 de Outubro de 2023 e da repetição da Eleição no Município de Marromeu e em algumas mesas nos Municípios de NacalaPorto, Milange e Gurúè, realizada no dia 10 de Dezembro de 2023, nos termos do n.˚ 2 do artigo 221 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro, conjugado com o artigo 84 da Lei n.º 12∕2023, de 25 de Agosto, a Comissão Nacional de Eleições, após a publicação do Acórdão n.º 48/CC/2023, de 23 de Novembro, referente ao Processo n.º 61/CC/2023, e o Acórdão n.º 53/CC/2023, de 29 de Dezembro, referente ao Processo n.º 66/CC/2023, que validam e proclamam os resultados eleitorais das referidas eleições, reunida em Sessão Plenária, delibera:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovada a proposta da data exacta de 7 de Fevereiro de 2024, para a investidura dos Membros das Assembleias
Texto do artigo · p. 9 Autárquicas e do Presidente do Conselho Autárquico, eleitos nas 65 autarquias, nas Sextas Eleições Autárquicas, de 11 de Outubro e 10 de Dezembro de 2023, e constantes do mapa oficial em anexo aos Acórdãos n.ºs 48/CC/2023, de 23 de Novembro, e o Acórdão n.º 53/CC/2023, de 29 de Dezembro, que validam e proclamam, respectivamente, os resultados eleitorais de 11 de Outubro e da repetição da eleição, de 10 de Dezembro de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 221 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e revista pontualmente pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. A presente Deliberação deve ser submetida ao Gabinete do Primeiro Ministro da República de Moçambique para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
Texto do artigo · p. 9 dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 10 Deliberação n.º 3/CNE/2024
Texto do artigo · p. 10 de 4 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga, na Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete, em virtude de renúncia da função de Vice – Presidente da Comissão Distrital de Eleições da Marávia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nos artigos 16 e alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aberta vaga, na Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete, por renúncia do cidadão Lucas da Graça Cantengo, designado Vice – Presidente desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 47/CNE/2023, de 2 de Novembro, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 211, de 3 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
Texto do artigo · p. 10 dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 1/CNE/2024
Texto do artigo · p. 10 de 4 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade do preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 3/CNE/2023, de 9 de Outubro, na Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013,
Texto do artigo · p. 10 de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É designado o cidadão Cesaltino José Contranhar, para exercer o cargo de Vice - Presidente da Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete na vaga aberta por renúncia da função de Vice-Presidente do cidadão Lucas da Graça Cantengo.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
Texto do artigo · p. 10 dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente,Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 10 Declaração
Texto do artigo · p. 10 Aos quatro dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, a Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Comissão Provincial de Eleições de Tete, a informação Proposta n.˚ 04∕GP/CPET/2023, de 20 de Dezembro, através da qual remete a renúncia da função de Vice-Presidente do cidadão Lucas da Graça Cantengo, membro da Comissão Distrital de Eleições da Marávia, para o qual havia sido designado ao abrigo da Resolução n.º 47/CNE/2023, de 2 de Novembro, publicada no Boletim da República, I Série, n.° 211 de 3 de Novembro.
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Nacional de Eleições verificou os pressupostos legais e a autenticidade dos documentos apresentados, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°30/2014, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Assim, nos termos do teor vertido no n.º 4 do artigo e Lei referidos no parágrafo precedente, declaro a cessação, por renúncia, da função de Vice - Presidente conferido ao cidadão Lucas da Graça Cantengo, membro da Comissão Distrital de Eleições da Marávia.
Texto do artigo · p. 10 Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 10 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 4 de Janeiro de 2024. — O Presidente, Carlos Simão
Texto do artigo · p. 10 Matsinhe.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 4
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Lista, página 1: Deliberação n.º 1/CNE/2024: Atinente à Aprovação do Calendário do Sufrágio para as Sétimas Eleições Gerais- Presidenciais e Legislativas- e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais de 2024. Deliberação n.º 2/CNE/2024: Aprova a proposta da data exacta de 7 de Fevereiro de 2024, para a investidura dos Membros das Assembleias Autárquicas e do Presidente do Conselho Autárquico, eleitos nas 65 autarquias, nas Sextas Eleições Autárquicas, de 11 de Outubro e 10 de Dezembro de 2023. Deliberação n.º 3/CNE/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/CNE/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete.
  15. Parágrafo, página 1: Declaração:
  16. Parágrafo, página 1: Declara cessação por renúncia, do mandato do cidadão Lucas da Graça Cantengo, Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições da Marávia
  17. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  18. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CNE/2024
  19. Texto do artigo, página 1: de 4 de Janeiro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as etapas do período da realização dos actos eleitorais para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e de Governador de Província, uma vez marcada a data da sua realização e fixado o período para a realização do Recenseamento Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e, em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, e Decreto n.º 75/2023, de 21 de Dezembro, reunida em Sessão Plenária, no dia 4 de Julho, por consenso, delibera:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Calendário do Sufrágio para as Sétimas Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, marcadas para o dia 9 de Outubro de 2024, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Calendário ora aprovado, seja entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A divulgação do Calendário recorrendo, para o efeito,
  24. Texto do artigo, página 1: aos meios de comunicação social.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4- A remessa do Calendário, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 5- A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
  28. Texto do artigo, página 1: dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  29. Texto do artigo, página 2: Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais- Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 9 de Outubro de 2024
  30. Texto do artigo, página 2: I Marcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do Recenseamento Início Término 1 Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República. 07.08.2023 09.08.2023 2 Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 09.08.2023 07.02.2024 3 Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 09.08.2023 07.02.2024 II Instalação dos Órgãos de Apoio da CNE Início Término
    IMarcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do RecenseamentoInícioTérmino
    1Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República.07.08.202309.08.2023
    2Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).09.08.202307.02.2024
    3Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).09.08.202307.02.2024
    IIInstalação dos Órgãos de Apoio da CNEInícioTérmino
    4.As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).08.09.202307.11.2023
    IIIFiscalização dos Actos de Recenseamento EleitoralInícioTérmino
    5Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).05.01.202420.01.2024
    6Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).05.01.202428.01.2024
    IVObservaçâo EleitoralInícioTérmino
    7Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março).09.08.2023Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    8Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).08.12.202316.01.2024
    9Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.02.202416.03.2024
    10Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).16.02.202416.03.2024
  31. Número ou marcador, página 2: 4. As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 08.09.2023 07.11.2023 III Fiscalização dos Actos de Recenseamento Eleitoral Início Término 5 Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 05.01.2024 20.01.2024 6 Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 05.01.2024 28.01.2024 IV Observaçâo Eleitoral Início Término 7 Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março). 09.08.2023 Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. V Recenseamento Eleitoral Início Término 8 Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). 08.12.2023 16.01.2024 9 Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.02.2024 16.03.2024 10 Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março). 16.02.2024 16.03.2024
    IMarcação da Data e Realização das Eleições e Fixação do Período de Actualização do RecenseamentoInícioTérmino
    1Marcação da data das eleições presidenciais, legislativas e das Assembleias Provinciais têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024, por Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, que estabelece o quadro jurídico do recenseciamento eleitoral para a realização de eleições sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República.07.08.202309.08.2023
    2Fixação do período do recenseamento eleitoral no território nacional, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições, (n.º 2 do artigo 7 e n.ºs 1 e 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).09.08.202307.02.2024
    3Fixação do período do recenseamento eleitoral no estrangeiro, apenas em relação às Eleições Presidenciais e Legislativas, pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).09.08.202307.02.2024
    IIInstalação dos Órgãos de Apoio da CNEInícioTérmino
    4.As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).08.09.202307.11.2023
    IIIFiscalização dos Actos de Recenseamento EleitoralInícioTérmino
    5Apresentação aos órgãos locais de apoio da CNE do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos a nível nacional e no estrangeiro, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).05.01.202420.01.2024
    6Credenciação dos fiscais pelos órgãos locais de apoio da CNE a nível do Distrito ou de Cidade, até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).05.01.202428.01.2024
    IVObservaçâo EleitoralInícioTérmino
    7Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário, começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 6 da Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014 de 12 de Março).09.08.2023Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    8Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).08.12.202316.01.2024
    9Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional, têm lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 2 dos artigos 7 e n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.02.202416.03.2024
    10Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 8/2014, de 12 de Março).16.02.202416.03.2024
  32. Texto do artigo, página 3: 11 Campanha de Educação Cívica, (al. h) do n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro) Permanente permanente 12 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no território nacional entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 18.03.2024 21.03.2024 13 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 18.03.2024 21.03.2024 14 Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.02.2024 23.08.2024 15 Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral à Comissão Nacional de Eleições (n.º 4 do artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro) 22.03.2024 11.04.2024 16 Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) 12.04.2024 18.04.2024 17 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso, nos doze dias seguintes (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 01.02.2024 30.04.2024 18 Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 24.08.2024 08.10.2024 VI Número de Mandatos por Círculo Eleitoral Início Término 19 Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral, no prazo de 180 dias, anteriores ao sufrágio pela Comissão Nacional de Eleições. (e artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 12.04.2024 18.04.2024 VII Inscrição dos Proponentes, Apresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio das Listas Definitivas Início Término Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturas Início Término 20 Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, até cinco dias antes da apresentação de candidaturas (alínea g, do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e n.º 1 do Artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio 22.04.2024 07.05.2024 VIII Apreciação das Denominações, Siglas e Símbolos 21 Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, vinte e quatro horas (n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 22.04.2024 07.05.2024 22 Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 08.05.2024 10.05.2024
    11Campanha de Educação Cívica, (al. h) do n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro)Permanentepermanente
    12Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no território nacional entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).18.03.202421.03.2024
    13Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).18.03.202421.03.2024
    14Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.02.202423.08.2024
    15Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral à Comissão Nacional de Eleições (n.º 4 do artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro)22.03.202411.04.2024
    16Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.)12.04.202418.04.2024
    17Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso, nos doze dias seguintes (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio), conforme os níveis de reclamação ou recurso.01.02.202430.04.2024
    18Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).24.08.202408.10.2024
    VINúmero de Mandatos por Círculo EleitoralInícioTérmino
    19Publicação e divulgação no Boletim da República e nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral, no prazo de 180 dias, anteriores ao sufrágio pela Comissão Nacional de Eleições. (e artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).12.04.202418.04.2024
    VIIInscrição dos Proponentes, Apresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio das Listas DefinitivasInícioTérmino
    Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturasInícioTérmino
    20Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, até cinco dias antes da apresentação de candidaturas (alínea g, do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e n.º 1 do Artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio22.04.202407.05.2024
    VIIIApreciação das Denominações, Siglas e Símbolos
    21Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, vinte e quatro horas (n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).22.04.202407.05.2024
    22Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).08.05.202410.05.2024
  33. Texto do artigo, página 4: 23 Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 10.05.2024 12.05.2024 IX Candidaturas a Deputado da Assembleia da República, Membro da Assembleia Provincial e Governador de Província Início Término 24 Inscrição dos proponentes, os partidos políticos ou as coligações dos partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições n.º 1 do art. 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 22.04.2024 07.05.2024 25 Apresentação de candidaturas relativas à eleição dos deputados da Assembleia da República e à eleição dos membros das assembleias provinciais pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas, 75 dias antes da votação, (alínea c) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio. 13.05.2024 10.06.2024 26 Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas (n.º 3 do artigo 19 da Lei n.º n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.05.2024 11.06.2024 27 Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, (n.º 1 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.05.2024 10.06.2024 28 Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados, (n.º 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.06.2024 10.07.2024 29 Afixação pela Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação (artigo 183 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 10.07.2024 11.07.2024 30 Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas, no prazo de oito dias após a publicação (n.ºs 1 e 2 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 1 e 3 do artigo 26 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 12.07.2024 19.07.2024 31 Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas, nos três dias seguintes, as listas definitivas (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 29 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 26.07.2024 28.07.2024 32 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 29.07.2024 31.07.2024
    23Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).10.05.202412.05.2024
    IXCandidaturas a Deputado da Assembleia da República, Membro da Assembleia Provincial e Governador de ProvínciaInícioTérmino
    24Inscrição dos proponentes, os partidos políticos ou as coligações dos partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições n.º 1 do art. 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).22.04.202407.05.2024
    25Apresentação de candidaturas relativas à eleição dos deputados da Assembleia da República e à eleição dos membros das assembleias provinciais pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas, 75 dias antes da votação, (alínea c) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.13.05.202410.06.2024
    26Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas (n.º 3 do artigo 19 da Lei n.º n.º 3/2019, de 31 de Maio).13.05.202411.06.2024
    27Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, (n.º 1 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).13.05.202410.06.2024
    28Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados, (n.º 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.06.202410.07.2024
    29Afixação pela Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação (artigo 183 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).10.07.202411.07.2024
    30Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas, no prazo de oito dias após a publicação (n.ºs 1 e 2 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 1 e 3 do artigo 26 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).12.07.202419.07.2024
    31Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas, nos três dias seguintes, as listas definitivas (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 29 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).26.07.202428.07.2024
    32Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).29.07.202431.07.2024
  34. Texto do artigo, página 5: 33 Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
    33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
    XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
    34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
    XICampanha EleitoralInícioTérmino
    35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
    36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
    37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
    38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
    XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
    39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
    40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
    41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
    42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
  35. Número ou marcador, página 5: a) Candidato a Deputado da Assembleia da República;
    33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
    XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
    34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
    XICampanha EleitoralInícioTérmino
    35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
    36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
    37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
    38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
    XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
    39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
    40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
    41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
    42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
  36. Número ou marcador, página 5: b) Candidato a membro da assembleia Provincial. 28.07.2024 07.08.2024 X Financiamento da Campanha Eleitoral Início Término 34 Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).
    33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
    XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
    34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
    XICampanha EleitoralInícioTérmino
    35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
    36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
    37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
    38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
    XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
    39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
    40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
    41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
    42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
  37. Número ou marcador, página 5: a) Candidatos a Presidente da República;
    33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
    XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
    34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
    XICampanha EleitoralInícioTérmino
    35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
    36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
    37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
    38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
    XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
    39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
    40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
    41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
    42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
  38. Número ou marcador, página 5: b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província. 28.07.2024 03.08.2024 XI Campanha Eleitoral Início Término 35 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 23.08.2024 31.08.2024 36 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 24.10.2024 37 A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.08.2024 06.10.2024 38 Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 07.10.2024 05.01.2024 XII Preparação do Sufrágio Início Término 39 Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). .......... 24.08.2024 40 Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). ............ 24.08.2024 41 Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 19.09.2024 42 Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 20.08.2024 05.10.2024
    33Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias depois da publicação das listas definitivas (n.º 1 do artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidato a Deputado da Assembleia da República; b) Candidato a membro da assembleia Provincial.28.07.202407.08.2024
    XFinanciamento da Campanha EleitoralInícioTérmino
    34Desembolso de fundos para a campanha eleitoral, até 21 dias antes do início da campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). a) Candidatos a Presidente da República; b) Proponentes a eleição dos Deputados da Assembleia da República. c)Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província.28.07.202403.08.2024
    XICampanha EleitoralInícioTérmino
    35Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 57 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).23.08.202431.08.2024
    36Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).24.08.202424.10.2024
    37A Campanha Eleitoral inicia quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação, (n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.08.202406.10.2024
    38Retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas pelos concorrentes, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha (n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).07.10.202405.01.2024
    XIIPreparação do SufrágioInícioTérmino
    39Divulgação e distribuição, até quarenta e cinco dias antes das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso, (n.º 4 do artigo 43 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 4 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)...........24.08.2024
    40Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.º 4-A do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 5 do artigo 64 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).............24.08.2024
    41Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202419.09.2024
    42Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).20.08.202405.10.2024
  39. Texto do artigo, página 6: XIII Sufrágio Início Término 43 Votação, simultaneamente, num único dia, com abertura as 07H00 e encerramento as 18H00 das mesas de assembleia de voto em todo o território nacional (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 69 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 44 Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 103 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 45 Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 4 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 46 Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e (n.ºs 2 e 4 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 11.10.2024 47 Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio). 12.10.2024 13.10.2024 48 Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito (n.ºs 6 e 7 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, no prazo de dois dias (n.ºs 7 e 8 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio) 14.10.2024 16.10.2024 XIV Apuramento dos Resultados Eleitorais Início Término Apuramento Parcial 49 Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (artigo 87 e n.º 1 do artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 09.10.2024 50 Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições (artigo 95 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 119 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 10.10.2024 51 Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 Maio e artigo 120 da Lei n.º 3/2019, de 31 Maio). 09.10.2024 10.10.2024 52 Nas vinte quatro horas seguintes ao encerramento da votação, envio de material sobre o apuramento parcial pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral (n.º 1 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 121 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 09.10.2024 10.10.2024
    XIIISufrágioInícioTérmino
    43Votação, simultaneamente, num único dia, com abertura as 07H00 e encerramento as 18H00 das mesas de assembleia de voto em todo o território nacional (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 69 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202409.10.2024
    44Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 103 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202409.10.2024
    45Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto (n.º 4 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).09.10.202409.10.2024
    46Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 2 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e (n.ºs 2 e 4 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202411.10.2024
    47Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados (n.º 5 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio).12.10.202413.10.2024
    48Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito (n.ºs 6 e 7 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, no prazo de dois dias (n.ºs 7 e 8 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio)14.10.202416.10.2024
    XIVApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    Apuramento Parcial
    49Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (artigo 87 e n.º 1 do artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202409.10.2024
    50Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições (artigo 95 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 119 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202410.10.2024
    51Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 Maio e artigo 120 da Lei n.º 3/2019, de 31 Maio).09.10.202410.10.2024
    52Nas vinte quatro horas seguintes ao encerramento da votação, envio de material sobre o apuramento parcial pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral (n.º 1 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 121 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).09.10.202410.10.2024
  40. Texto do artigo, página 7: 53 No prazo de quarenta e oito horas, entrega do material sobre o apuramento parcial pela comissão de eleições distrital ou de cidade à comissão provincial de eleições através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 2 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio) 10.10.2024 11.10.2024 XV Apuramento Distrital ou de Cidade Início Término 54 Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.ºs 1 e 2 do artigo 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.) 10.10.2024 12.10.2024 55 No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contra-protesto e reaprecia-os, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso (Art. 101A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 56 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 57 Os mandatários podem, durante as operações do apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Provincial de Eleições ou Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade conforme a eleição (n.ºs 4 e 5 do artigo 101 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 4 e 5 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 58 Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento, no prazo de quarenta e oito horas a contar da fixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 1 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 14.10.2024 59 Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade (n.ºs 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 2 e 3 do artigo 127 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 60 Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 129 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024 61 Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 128 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 12.10.2024
    53No prazo de quarenta e oito horas, entrega do material sobre o apuramento parcial pela comissão de eleições distrital ou de cidade à comissão provincial de eleições através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 2 do artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio)10.10.202411.10.2024
    XVApuramento Distrital ou de CidadeInícioTérmino
    54Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e n.ºs 1 e 2 do artigo 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril.)10.10.202412.10.2024
    55No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contra-protesto e reaprecia-os, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso (Art. 101A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
    56Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação (n.ºs 1 e 2 do artigo 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
    57Os mandatários podem, durante as operações do apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Provincial de Eleições ou Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade conforme a eleição (n.ºs 4 e 5 do artigo 101 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 4 e 5 do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
    58Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital ou de cidade, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento, no prazo de quarenta e oito horas a contar da fixação do edital que publica os resultados eleitorais (n.ºs 1 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 162 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202414.10.2024
    59Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade (n.ºs 2 e 3 do artigo 105 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 2 e 3 do artigo 127 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
    60Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 129 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
    61Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 128 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202412.10.2024
  41. Texto do artigo, página 8: 62 Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 130 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 10.10.2024 13.10.2024 XVI Apuramento Provincial Início Término 63 Centralização pela comissão provincial de eleições dos resultados eleitorais obtidos ao nível do círculo eleitoral provincial com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade (n.ºs 1 e 2 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 12.10.2024 14.10.2024 64 Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original á porta do edifício da Comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 137 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.10.2024 14.10.2024 65 Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento provincial assinadas e carimbadas pela comissão provincial de eleições aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 13.10.2024 14.10.2024 XVII Centralização Nacional e Apuramento Geral Início Término 66 O apuramento geral dos resultados é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições e inicia imediatamente com a recepção dos mesmos pela Comissão Nacional de Eleições, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e decorre ininterruptamente até à sua conclusão. (n.º 1 artigo do 119 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º1 do artigo 141 da Lei n.º 372019, de 31 de Maio). 15.10.2024 22.10.2024 67 A Assembleia da Centralização Nacional e do Apuramento Geral inicia é convocada pela Comissão Nacional de Eleições e tem lugar no dia seguinte da Sessão Plenária da Comissão Nacional de Eleições da preparação dos documentos para o efeito, 23.10.2024 23.10.2024 68 Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril e artigos 171 e da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°11/2014, de 23 de Abril). 23.10.2024 23.10.2024 69 Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 24.10.2024 70 Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra recibo, aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 148 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 24.10.2024 71 Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais (n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 146 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 29.10.2024
    62Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 130 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).10.10.202413.10.2024
    XVIApuramento ProvincialInícioTérmino
    63Centralização pela comissão provincial de eleições dos resultados eleitorais obtidos ao nível do círculo eleitoral provincial com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade (n.ºs 1 e 2 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).12.10.202414.10.2024
    64Anúncio pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições dos resultados do apuramento provincial, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de informação e afixação do edital original á porta do edifício da Comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 137 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).13.10.202414.10.2024
    65Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento provincial assinadas e carimbadas pela comissão provincial de eleições aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas, podendo ainda ser passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).13.10.202414.10.2024
    XVIICentralização Nacional e Apuramento GeralInícioTérmino
    66O apuramento geral dos resultados é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições e inicia imediatamente com a recepção dos mesmos pela Comissão Nacional de Eleições, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e decorre ininterruptamente até à sua conclusão. (n.º 1 artigo do 119 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º1 do artigo 141 da Lei n.º 372019, de 31 de Maio).15.10.202422.10.2024
    67A Assembleia da Centralização Nacional e do Apuramento Geral inicia é convocada pela Comissão Nacional de Eleições e tem lugar no dia seguinte da Sessão Plenária da Comissão Nacional de Eleições da preparação dos documentos para o efeito,23.10.202423.10.2024
    68Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril e artigos 171 e da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°11/2014, de 23 de Abril).23.10.202423.10.2024
    69Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.10.202424.10.2024
    70Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra recibo, aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas presentes quando solicitadas (artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 148 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.10.202424.10.2024
    71Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais (n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e o artigo 146 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.10.202429.10.2024
  42. Texto do artigo, página 9: 72 Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado. O recurso é interposto junto da Comissão Nacional de Eleições que o instrui juntando todos os documentos de meios de prova (n.ºs 1 e 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 24.10.2024 01.11.2024 73 Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio). 27.10.2024 06.11.2024 XVIII Destruição dos Boletins de Voto 74 Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril e nº 2 do artigo 104 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril). XIX Marcação da Data de Investidura dos Órgãos Eleitos 75 Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo Conselho Constitucional até oito dias após a investidura da Assembleia da República Eleita (artigo 275 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril). 76 Marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos para Deputados da Assembleia da República e membros das assembleias provinciais até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento (artigo 274 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 231 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril). XX Cessação dos Órgãos de Apoio da CNE 77 As Comissões de eleições distritais e de cidade encerram até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro). 78 As Comissões Provinciais de Eleições encerram até sessenta dias após a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (nº 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
    72Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado. O recurso é interposto junto da Comissão Nacional de Eleições que o instrui juntando todos os documentos de meios de prova (n.ºs 1 e 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).24.10.202401.11.2024
    73Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio).27.10.202406.11.2024
    XVIIIDestruição dos Boletins de Voto
    74Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril e nº 2 do artigo 104 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 11/2014, de 23 de Abril).
    XIXMarcação da Data de Investidura dos Órgãos Eleitos
    75Marcação da data exacta de tomada de posse do Presidente da República pelo Conselho Constitucional até oito dias após a investidura da Assembleia da República Eleita (artigo 275 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 12/2014, de 23 de Abril).
    76Marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos para Deputados da Assembleia da República e membros das assembleias provinciais até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento (artigo 274 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 231 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril).
    XXCessação dos Órgãos de Apoio da CNE
    77As Comissões de eleições distritais e de cidade encerram até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
    78As Comissões Provinciais de Eleições encerram até sessenta dias após a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (nº 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro).
  43. Texto do artigo, página 9: Deliberação n.º 2/CNE/2024
  44. Texto do artigo, página 9: de 4 de Janeiro
  45. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de propor ao Conselho de Ministros a data exacta de investidura dos candidatos eleitos a membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, nas Sextas Eleições Autárquicas, eleição realizada no dia 11 de Outubro de 2023 e da repetição da Eleição no Município de Marromeu e em algumas mesas nos Municípios de NacalaPorto, Milange e Gurúè, realizada no dia 10 de Dezembro de 2023, nos termos do n.˚ 2 do artigo 221 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro, conjugado com o artigo 84 da Lei n.º 12∕2023, de 25 de Agosto, a Comissão Nacional de Eleições, após a publicação do Acórdão n.º 48/CC/2023, de 23 de Novembro, referente ao Processo n.º 61/CC/2023, e o Acórdão n.º 53/CC/2023, de 29 de Dezembro, referente ao Processo n.º 66/CC/2023, que validam e proclamam os resultados eleitorais das referidas eleições, reunida em Sessão Plenária, delibera:
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovada a proposta da data exacta de 7 de Fevereiro de 2024, para a investidura dos Membros das Assembleias
  47. Texto do artigo, página 9: Autárquicas e do Presidente do Conselho Autárquico, eleitos nas 65 autarquias, nas Sextas Eleições Autárquicas, de 11 de Outubro e 10 de Dezembro de 2023, e constantes do mapa oficial em anexo aos Acórdãos n.ºs 48/CC/2023, de 23 de Novembro, e o Acórdão n.º 53/CC/2023, de 29 de Dezembro, que validam e proclamam, respectivamente, os resultados eleitorais de 11 de Outubro e da repetição da eleição, de 10 de Dezembro de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 221 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e revista pontualmente pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro.
  48. Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Deliberação deve ser submetida ao Gabinete do Primeiro Ministro da República de Moçambique para os devidos efeitos.
  49. Número ou marcador, página 9: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  50. Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
  51. Texto do artigo, página 9: dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  52. Texto do artigo, página 10: Deliberação n.º 3/CNE/2024
  53. Texto do artigo, página 10: de 4 de Janeiro
  54. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga, na Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete, em virtude de renúncia da função de Vice – Presidente da Comissão Distrital de Eleições da Marávia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nos artigos 16 e alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  55. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aberta vaga, na Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete, por renúncia do cidadão Lucas da Graça Cantengo, designado Vice – Presidente desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 47/CNE/2023, de 2 de Novembro, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 211, de 3 de Novembro de 2023.
  56. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  57. Número ou marcador, página 10: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  58. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
  59. Texto do artigo, página 10: dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  60. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 1/CNE/2024
  61. Texto do artigo, página 10: de 4 de Janeiro
  62. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade do preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 3/CNE/2023, de 9 de Outubro, na Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013,
  63. Texto do artigo, página 10: de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  64. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É designado o cidadão Cesaltino José Contranhar, para exercer o cargo de Vice - Presidente da Comissão Distrital de Eleições da Marávia, Província de Tete na vaga aberta por renúncia da função de Vice-Presidente do cidadão Lucas da Graça Cantengo.
  65. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
  66. Texto do artigo, página 10: dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente,Carlos Simão Matsinhe.
  67. Texto do artigo, página 10: Declaração
  68. Texto do artigo, página 10: Aos quatro dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, a Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Comissão Provincial de Eleições de Tete, a informação Proposta n.˚ 04∕GP/CPET/2023, de 20 de Dezembro, através da qual remete a renúncia da função de Vice-Presidente do cidadão Lucas da Graça Cantengo, membro da Comissão Distrital de Eleições da Marávia, para o qual havia sido designado ao abrigo da Resolução n.º 47/CNE/2023, de 2 de Novembro, publicada no Boletim da República, I Série, n.° 211 de 3 de Novembro.
  69. Texto do artigo, página 10: A Comissão Nacional de Eleições verificou os pressupostos legais e a autenticidade dos documentos apresentados, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°30/2014, de 26 de Setembro.
  70. Texto do artigo, página 10: Assim, nos termos do teor vertido no n.º 4 do artigo e Lei referidos no parágrafo precedente, declaro a cessação, por renúncia, da função de Vice - Presidente conferido ao cidadão Lucas da Graça Cantengo, membro da Comissão Distrital de Eleições da Marávia.
  71. Texto do artigo, página 10: Registe-se e publique-se.
  72. Texto do artigo, página 10: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 4 de Janeiro de 2024. — O Presidente, Carlos Simão
  73. Texto do artigo, página 10: Matsinhe.
  74. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  75. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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