Diploma Ministerial n.º 233/2011

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Diploma Ministerial n.º 233/2011

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 233/2011
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adoptar normas que regulem a formação dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Recursos Minerais com vista à elevação do nível académico e técnico-profissional, melhorar o desempenho individual e consequentemente contribuir para o desempenho institucional para garantir o cumprimento dos objectivos traçados pelo Ministério, no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º4/81 de 10 de Junho, que aprova as Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos Minerais, que faz parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 19 de Abril de 2011. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos Minerais
Número ou marcador · p. 1 CApítulO I Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece as normas de candidatura, selecção, frequência e acompanhamento da formação no Ministério dos Recursos Minerais (MIREM).
Texto do artigo · p. 1 2. Aplica-se igualmente, aos funcionários contratados fora do
Texto do artigo · p. 1 quadro, para a formação com a duração superior a 9 meses.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento pretende alcançar os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Contribuir para o aumento do nível académico e ou técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 1 b) Melhorar o desempenho individual e institucional para o cumprimento dos propósitos traçados pelo MIREM;
Número ou marcador · p. 1 c) Reduzir as desigualdades de género no acesso aos programas de formação e capacitação técnico- -profissional;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a capacitação dos funcionários para garantir o cumprimento dos objectivos do MIREM.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Regime de Formação)
Número ou marcador · p. 1 1. São considerados dois regimes de formação:
Número ou marcador · p. 1 a) Pela via de ensino;
Número ou marcador · p. 1 b) Pela via profissional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ambos os regimes podem ser realizados dentro e/ou fora do
Texto do artigo · p. 1 país, bem como a tempo inteiro ou tempo parcial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Contrato de Formação)
Texto do artigo · p. 1 Os funcionários com planos de formação para o nível médio e superior, aprovados, devem assinar um contrato-promessa com o Ministério dos Recursos Minerais, nos termos do anexo 1.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Remuneração no Período de Formação)
Texto do artigo · p. 1 Os funcionários em formação a tempo inteiro ou parcial, com duração superior a um ano, no país ou no estrangeiro, sofrem descontos nos seus salários mensais, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade Inanceira)
Número ou marcador · p. 2 1. A responsabilidade financeira da formação no país é do funcionário excepto os casos previstos no n.º 3 do artigo 13 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A responsabilidade financeira da formação no estrangeiro é
Texto do artigo · p. 2 da entidade financiadora da bolsa de estudo, cabendo ao bolseiro a responsabilidade da gestão da mesma.
Número ou marcador · p. 2 CApítulO II
Texto do artigo · p. 2 Acesso à Formação
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Candidatura à Formação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Critérios de Acesso à Formação)
Texto do artigo · p. 2 Os critérios de acesso à formação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Haver um plano de formação do pessoal do sector, aprovado e elaborado com base no quadro do pessoal, com o conhecimento do Departamento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 b) Haver um plano de formação individual do candidato, aprovado pelo dirigente do sector onde o funcionário se encontra afecto;
Número ou marcador · p. 2 c) A escolha do curso de formação deve ter em vista o futuro enquadramento do funcionário na respectiva carreira profissional.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Candidatura à Formação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 2 1. A candidatura à formação de funcionários obedece aos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Submissão, através da instituição de afectação do candidato, de um plano de formação individual para aprovação pelo dirigente do Ministério dos Recursos Minerais ou a quem ele delegar, quando se tratar de formação superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Submissão, pelo candidato, de requerimento de pedido de autorização para continuação de estudos, dirigido ao Director da instituição, com o mínimo de 30 dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 2 c) Despacho de autorização do dirigente da instituição de afectação, para a continuação de estudos superiores ou frequência de cursos de média duração;
Número ou marcador · p. 2 d) O candidato poderá procurar financiamento, se por via do Ministério dos Recursos Minerais se mostrar impossível obter qualquer financiamento, cabendo, neste caso, a instituição aprovar o plano de formação individual e autorizar o candidato a prosseguir os estudos, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 2 e) Juntar ao processo de candidatura a carta de aceitação da instituição formadora, no país ou no estrangeiro, sempre que for exigida pela instituição financiadora.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à direcção da Instituição do candidato, mediante
Texto do artigo · p. 2 parecer do DRH, decidir quem deverá beneficiar de formação ou capacitação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Plano de Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os planos de formação aprovados pelos órgãos competentes, só poderão ser considerados exequíveis quando haja dotação financeira.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos de falta de fundos ou de necessidade de fundo
Texto do artigo · p. 2 complementar, o órgão ou o candidato poderão procurar outras fontes de financiamento, desde que, no final, comuniquem o facto ao Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 2 Níveis de Formação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Nível Médio)
Número ou marcador · p. 2 1. poderá candidatar-se aos cursos de nível médio todo o funcionário, sem limite de idade nem tempo de serviço, desde que possua o provimento definitivo e o nível de escolaridade básico ou equivalente.
Número ou marcador · p. 2 2. A formação para a obtenção do nível médio ou equivalente não será autorizada quando há interrupção das actividades laborais do candidato, excepto os casos em que a formação é da iniciativa do sector.
Número ou marcador · p. 2 3. Todo o funcionário, que pretender prosseguir com os estudos
Texto do artigo · p. 2 conducentes à obtenção do nível médio ou equivalente, deve manifestar a sua vontade e interesse de estudar, comunicando à direcção do órgão a que pertence, com 45 dias de antecedência, para efeitos de conhecimento e anotação no processo individual.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Formação Superior)
Número ou marcador · p. 2 1. poderá candidatar-se aos estudos conducentes ao grau académico de bacharel, no país ou no estrangeiro, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) possuir um nível médio de escolaridade ou equivalente;
Número ou marcador · p. 2 b) ter autorização da direcção do órgão e aprovação da sua candidatura;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “ bom”.
Número ou marcador · p. 2 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção
Texto do artigo · p. 2 do grau de licenciatura, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) ter o nível de escolaridade média ou equivalente ou grau académico de bacharel;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter autorização da direcção da instituição de tutela;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “bom”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Formação de Pós-Graduação)
Número ou marcador · p. 2 1. poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção do grau académico de mestre, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Possuir o grau académico de bacharelato, licenciatura ou equivalente;
Número ou marcador · p. 2 b) ter autorização de continuação de estudos do seu órgão de tutela;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “bom”.
Número ou marcador · p. 3 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutor, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Possuir o grau académico de licenciatura, mestrado ou equivalente;
Número ou marcador · p. 3 b) ter um projecto de formação da área a que se propõe realizar estudos de investigação;
Número ou marcador · p. 3 c) ter autorização e parecer positivo da direcção do seu órgão de tutela, sobre o projecto de formação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Formação de Curta Duração
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Aperfeiçoamento Técnico-Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. O aperfeiçoamento técnico profissional pode realizar-se no país ou no estrangeiro, em forma de cursos de curta duração, seminários, conferências, simpósios especializados e estágios.
Número ou marcador · p. 3 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção da qualificação de aperfeiçoamento técnico-profissional qualquer funcionário, sem limite de idade e tempo de serviço, desde que seja autorizado pela sua instituição de tutela de acordo com as necessidades de formação do funcionário e do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 3 3. O Ministério dos Recursos Minerais, pode financiar a
Texto do artigo · p. 3 participação dos funcionários em cursos, conferências, seminários e simpósios, no país e no estrangeiro, desde que os temas tenham ligação com as actividades do candidato proposto e seja recomendado, por escrito, pela instituição de tutela.
Número ou marcador · p. 3 CApítulO III
Texto do artigo · p. 3 Formação no País
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Facilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Os funcionários em formação devem beneficiar de dispensa total ou parcial dos serviços durante o período de aulas, provas, exames e/ou em actividades de investigação no campo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Ministério dos Recursos Minerais contará o período de formação para efeitos de contagem de tempo de serviço a favor do funcionário que estiver em formação.
Número ou marcador · p. 3 3. para os funcionários em formação e em regime de tempo parcial, o Ministério dos Recursos Minerais deverá, para além da contagem de tempo de serviço do período de formação, considerar a oportunidade de promoção e progressão na carreira profissional.
Número ou marcador · p. 3 4. O Ministério dos Recursos Minerais pode, dentro das limitações orçamentais, conceder bolsas de estudo aos funcionários em formação de nível médio e superior nas instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários
Texto do artigo · p. 3 em formação que tiverem assinado um contrato-promessa de formação individual com o órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Relatórios de Formação)
Texto do artigo · p. 3 Os funcionários em formação, com direito a bolsa, deverão apresentar relatórios anuais e finais, bem como os certificados ou diplomas de conclusão do curso ao órgão onde estão afectos, com cópia para o Departamento de Recursos Humanos e para a Instituição financiadora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Formação no Período Pós-Laboral)
Número ou marcador · p. 3 1. O funcionário em formação por conta própria, fora das horas normais de serviço, deverá informar o dirigente da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. O funcionário que frequentar aulas no período pós-laboral e queira beneficiar de bolsa de estudos deve requerê-la ao Departamento de Recursos Humanos, por via do órgão onde está afecto.
Número ou marcador · p. 3 3. O pedido da bolsa de estudo do funcionário em formação no período pós-laboral deve ser analisado e decidido em conformidade com o regulamento de atribuição de bolsas de estudo e o regulamento de formação, conjugados com os interesses da instituição sobre o curso pretendido pelo candidato.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de atribuição de bolsa de estudo a um funcionário
Texto do artigo · p. 3 que pretende estudar em regime pós-laboral, devem ser aplicados os mesmos procedimentos para funcionários em formação no país.
Número ou marcador · p. 3 CApítulO IV
Texto do artigo · p. 3 Formação no Exterior
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Endereço)
Texto do artigo · p. 3 logo que o funcionário-bolseiro esteja instalado no país de formação deve facultar ao Ministério dos Recursos Minerais, através do Departamento dos Recursos Humanos e da instituição de tutela, o endereço completo da instituição formadora e da sua residência particular, para efeitos de correspondência e acompanhamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Relatórios de Formação)
Texto do artigo · p. 3 O funcionário em formação no exterior deve enviar os relatórios anuais e finais da actividade de formação por via do órgão de tutela, com cópias para o Departamento dos Recursos Humanos e para a instituição financiadora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Conclusão da Formação)
Texto do artigo · p. 3 O funcionário em formação no exterior que tiver concluído os seus estudos deve regressar ao país e apresentar o certificado ou diploma de conclusão do curso ao órgão de tutela, com cópias para o Departamento dos Recursos Humanos, para efeitos de actualização de dados profissionais e/ou académicos.
Número ou marcador · p. 3 CApítulO V
Texto do artigo · p. 3 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do Bolseiro)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos bolseiros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dedicar-se ao estudo, com vista a obter o melhor aproveitamento no curso;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter fidelidade ao Ministério dos Recursos Minerais durante o curso e após o seu termo;
Número ou marcador · p. 3 c) Não mudar de curso sem autorização pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de Funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Retomar integralmente as respectivas funções no Ministério dos Recursos Minerais, após conclusão do curso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Direitos do Bolseiro)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos do bolseiro nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) O recebimento do quantitativo da bolsa;
Número ou marcador · p. 4 b) A dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 4 c) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro, sem prejuízo do disposto no Decreto n.° 10/90, de 29 de Maio;
Número ou marcador · p. 4 d) A consideração da qualificação obtida com a bolsa, especialmente quanto a progressão na carreira do funcionário, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. A bolsa de estudo pode ser cancelada sempre que se verifique:
Número ou marcador · p. 4 a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 4 b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda de ano lectivo sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 4 c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Infracção disciplinar que resulte numa pena correspondente ou superior a despromoção.
Número ou marcador · p. 4 2. O cancelamento da bolsa de estudo é um acto unilateral do Ministério dos Recursos Minerais, antecedido de um inquérito, no qual o bolseiro se obriga a colaborar.
Número ou marcador · p. 4 3. O cancelamento da bolsa de estudo resulta na impossibilidade
Texto do artigo · p. 4 de o funcionário usufruir de nova bolsa nos 4 anos subsequentes ao cancelamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Redução da Bolsa de Estudo)
Texto do artigo · p. 4 O atraso no ano lectivo anterior até três disciplinas implica que o funcionário se beneficie de bolsa parcial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Incumprimento com Justa Causa)
Texto do artigo · p. 4 Considera-se incumprimento com justa causa:
Número ou marcador · p. 4 a) Quebra no financiamento para a realização do plano de formação;
Número ou marcador · p. 4 b) Adiamento do cumprimento do plano de formação por motivos de serviço;
Número ou marcador · p. 4 c) paralisação das actividades lectivas por parte da instituição formadora;
Número ou marcador · p. 4 d) Falta de requisitos para ingresso no curso pretendido na instituição formadora;
Número ou marcador · p. 4 e) Doença;
Número ou marcador · p. 4 f) Extravio de documentos individuais ou pessoais importantes para a continuação de estudos do candidato (por exemplo: passaporte, B.I., cheque da bolsa de estudo, bilhete de viagem, etc);
Número ou marcador · p. 4 g) Falecimento;
Número ou marcador · p. 4 h) Outros motivos ponderosos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Circunstâncias Atenuantes)
Texto do artigo · p. 4 Consideram-se circunstâncias atenuantes, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Acidente em viagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Hospitalização e internamento por tempo prolongado que prejudique o tempo da formação;
Número ou marcador · p. 4 c) Ordem superior de serviço;
Número ou marcador · p. 4 d) Adiamento da realização do curso por parte da instituição formadora; atraso nos desembolsos do valor da bolsa de estudo e da viagem.
Número ou marcador · p. 4 CApítulO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Diversas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Normas Supletivas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os valores, a moeda e a taxa de juro da pena de indemnização, decorrentes da violação, serão fixados no contrato de formação, conforme o regime e o local da formação.
Número ou marcador · p. 4 2. Quanto a questões que estejam omissas, aplicar-se-ão as
Texto do artigo · p. 4 normas supletivas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado aprovados pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 4 É aprovado o Regulamento Interno de Formação para o Ministério dos Recursos Minerais e seus anexos que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I Modelo de contrato-promessa de formação individual no país e no exterior
Texto do artigo · p. 4 MINIStÉRIO DOS RECuRSOS MINERAIS Departamento dos Recursos Humanos Contrato-promessa
Texto do artigo · p. 4 Entre o Ministério dos Recursos Minerais, com sede em Maputo, mais adiante designado por Primeiro Outorgante, representado pelo seu Ministro, (Nome)------------------------------------------------------e o Sr. (Nome do Candidato)---------------------------------,
Texto do artigo · p. 4 Categoria/carreira----------------------------------, em serviço (Nome do Órgão)------------------------------------------------, Processo Individual n.º-------, mais adiante também designado por Segundo Outorgante, de nacionalidade------------------------------, natural de ---------------------, idade----(anos), B.I. n.º----------------, Residente no Bairro----------------, Rua----------------, n.º-----------, em Maputo, telefone n.º-----------------, é celebrado o presente contrato, regido pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Número ou marcador · p. 4 1. Este contrato tem como objectivo regular o regime laboral e as responsabilidades entre o primeiro outorgante e o segundo, durante e após a conclusão do processo de formação que ambos acordaram estabelecer.
Número ou marcador · p. 4 2. Pelo presente contrato, o segundo outorgante vai, de acordo
Texto do artigo · p. 4 com o seu plano de formação, aprovado pelo primeiro outorgante, dar início a um curso de (nome do curso), a tempo inteiro ou parcial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Local e Período de Formação)
Texto do artigo · p. 4 Esta formação será realizada em (nome da universidade e país de formação) e terá início previsto em-------------de-----de----------, estando previsto concluir em-----de-----de-----.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Salários)
Texto do artigo · p. 4 O segundo outorgante, em regime de formação, no país e no estrangeiro, a tempo inteiro ou parcial, sofrerá desconto nos seus salários mensais, nos termos do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, durante o período de formação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Prestação de serviço pós-formação)
Texto do artigo · p. 5 Pelo presente contrato, o segundo outorgante compromete-se a prestar serviço ao primeiro outorgante, a tempo inteiro, após a sua formação, pelo período de tempo igual ao da sua formação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Indemnização)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior, quando a formação se realizar a tempo inteiro, o segundo outorgante deverá indemnizar ao primeiro outorgante nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por cada ano ou período inferior, mas que exceda seis (6) meses, o valor a indemnizar será de 10 salários mínimos, se a formação tiver decorrido no exterior;
Número ou marcador · p. 5 b) Ao valor da indemnização indicado na alínea anterior, acresce a obrigação de reembolsar ao primeiro outorgante os montantes por este despendidos durante a actividade de formação, designadamente salários, passagens e outros abonos de qualquer natureza, acrescidos de juro e taxa legal de 1,5%.
Número ou marcador · p. 5 2. Sendo o não cumprimento apenas parcial, o montante da indemnização será proporcional ao tempo de serviço que o segundo outorgante deixou de prestar, nos seguintes termos: Por cada ano ou período inferior mas que exceda seis (6) meses, o valor será de 50 salários mínimos, se a formação tiver decorrido no exterior em regime de “sandwich course” ou a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 5 3. Se a formação tiver decorrido no país, a tempo inteiro, o valor a indemnizar será 30 salários mínimos, por cada ano ou período inferior mas que exceda seis (6) meses, se o funcionário tiver tido bolsa de estudo do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 4. Se a formação tiver decorrido no país, a tempo parcial
Texto do artigo · p. 5 (de regime laboral), o valor a indemnizar será de 20 salários mínimos, se o funcionário tiver tido algumas facilidades ou bolsa do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade Disciplinar)
Texto do artigo · p. 5 Quando as violações ao estabelecido não impliquem o dever de indemnizar, o primeiro outorgante poderá instaurar os procedimentos disciplinares previstos na legislação em vigor, no Estatuto Geral dos Funcionáriao e Agentes do Estado e nos Decretos legais estabelecidos na Função pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Retroactividade do Contrato)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato não regula os efeitos contratuais verificados antes da data de assinatura pelas partes, pelo que não terá efeitos retroactivos para a validade das cláusulas nele constantes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Língua do Contrato)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato é assinado em três (3) exemplares em português, pelo segundo outorgante, primeiro outorgante e pelo órgão, recebendo cada, um exemplar do contrato.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, aos-----de ----------------de--------. Segundo Outorgante
Texto do artigo · p. 5 ---------------------------------------------------. O primeiro Outorgante
Texto do artigo · p. 5 ---------------------------------------------------. O órgão de tutela
Texto do artigo · p. 5 -------------------------------------------------.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II
Texto do artigo · p. 5 Modelo de Plano de Formação para Graduação e Pós-Graduação Introdução
Texto do artigo · p. 5 (Descrever resumidamente a necessidade de formação na área que se propõe candidatar e mencionar os componentes do plano e o enquadramento do mesmo no plano específico de formação do pessoal da Direcção ou do Ministério).
Texto do artigo · p. 5 1. Objectivos do Curso (Descrever e /ou enumerar os objectivos gerais e específicos
Texto do artigo · p. 5 do curso que o candidato pretende seguir).
Texto do artigo · p. 5 2. Fundamentação do Plano (Descrever a relevância/importância do curso para a instituição
Texto do artigo · p. 5 e para o candidato).
Texto do artigo · p. 5 3. Caracterização do Curso (Descrever a estrutura e os conteúdos temáticos do curso de
Texto do artigo · p. 5 uma forma resumida numa ou em duas páginas o máximo).
Texto do artigo · p. 5 a) Exemplo da estrutura:( Duração, natureza, formas de avaliação, de culminação do curso e o local de formação).
Texto do artigo · p. 5 b) Exemplo de conteúdos temáticos: (Número de módulos/ /disciplinas semestrais e ou anuais e o resumo dos principais temas do curso em cada semestre).
Texto do artigo · p. 5 c) Exemplo de formas de culminação: (Dissertação, tese e/ou exames finais).
Texto do artigo · p. 5 4. Resultados Esperados (Enumerar no máximo numa página, os resultados concretos
Texto do artigo · p. 5 que se pretendem alcançar com a conclusão do curso, para o candidato e para a instituição, após a formação).
Texto do artigo · p. 5 5. Cronograma das Actividades
Texto do artigo · p. 5 (Descrever as actividades principais programadas por semestre ou anualmente até ao fim do curso, incluindo os períodos de férias, exames e/ou dissertação/defesa de tese/pesquisa de campo, com datas precisas, se esta informação estiver disponível ao candidato).
Número ou marcador · p. 5 ANEXO III
Texto do artigo · p. 5 Modelo de Curriculum Vitae para formação superior
Texto do artigo · p. 5 1. Dados Pessoais (Apelido, nome, data de nascimento, idade, estado civil,
Texto do artigo · p. 5 nacionalidade, naturalidade, filiação e sexo). 2. Dados sobre o perfil educacional (A começar pelo seu grau académico mais recente até ao
Texto do artigo · p. 5 nível escolar terminal do ensino básico, mencionando o ano, a instituição/escola e o local de formação).
Texto do artigo · p. 5 3. Dados sobre o perfil profissional (A começar pela categoria ou carreira profissional mais recente,
Texto do artigo · p. 5 indicando o ano, as instituições e o local).
Texto do artigo · p. 5 4. Dados sobre a formação técnico-profissional de curta duração
Texto do artigo · p. 5 (A começar pelo curso mais recente, indicando a duração, o ano, o nome do curso, a instituição formadora/organizadora e o local de formação).
Texto do artigo · p. 5 5. Participação e organização de eventos (A começar pelo mais recente em que participou ou organizou,
Texto do artigo · p. 5 indicando o ano, nome do evento, a instituição organizadora e o local onde decorreu).
Texto do artigo · p. 5 6. Dados sobre conhecimento de línguas, falado e escrito
Texto do artigo · p. 5 (Mencionar o nome da língua, o grau de proficiência, na escrita e na oralidade (muito bom, bom, razoável/ou medíocre).
Texto do artigo · p. 5 7. Assinatura do candidato (Indicar o local e a data em que escreveu o CV).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 233/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adoptar normas que regulem a formação dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Recursos Minerais com vista à elevação do nível académico e técnico-profissional, melhorar o desempenho individual e consequentemente contribuir para o desempenho institucional para garantir o cumprimento dos objectivos traçados pelo Ministério, no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º4/81 de 10 de Junho, que aprova as Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, determino:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos Minerais, que faz parte integrante do presente Diploma.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 19 de Abril de 2011. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  7. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos Minerais
  8. Número ou marcador, página 1: CApítulO I Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  10. Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece as normas de candidatura, selecção, frequência e acompanhamento da formação no Ministério dos Recursos Minerais (MIREM).
  11. Texto do artigo, página 1: 2. Aplica-se igualmente, aos funcionários contratados fora do
  12. Texto do artigo, página 1: quadro, para a formação com a duração superior a 9 meses.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento pretende alcançar os seguintes objectivos:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Contribuir para o aumento do nível académico e ou técnico-profissional;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Melhorar o desempenho individual e institucional para o cumprimento dos propósitos traçados pelo MIREM;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Reduzir as desigualdades de género no acesso aos programas de formação e capacitação técnico- -profissional;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a capacitação dos funcionários para garantir o cumprimento dos objectivos do MIREM.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Regime de Formação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. São considerados dois regimes de formação:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Pela via de ensino;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Pela via profissional.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Ambos os regimes podem ser realizados dentro e/ou fora do
  26. Texto do artigo, página 1: país, bem como a tempo inteiro ou tempo parcial.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Contrato de Formação)
  29. Texto do artigo, página 1: Os funcionários com planos de formação para o nível médio e superior, aprovados, devem assinar um contrato-promessa com o Ministério dos Recursos Minerais, nos termos do anexo 1.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 1: (Remuneração no Período de Formação)
  32. Texto do artigo, página 1: Os funcionários em formação a tempo inteiro ou parcial, com duração superior a um ano, no país ou no estrangeiro, sofrem descontos nos seus salários mensais, nos termos da legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade Inanceira)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. A responsabilidade financeira da formação no país é do funcionário excepto os casos previstos no n.º 3 do artigo 13 do presente regulamento.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. A responsabilidade financeira da formação no estrangeiro é
  37. Texto do artigo, página 2: da entidade financiadora da bolsa de estudo, cabendo ao bolseiro a responsabilidade da gestão da mesma.
  38. Número ou marcador, página 2: CApítulO II
  39. Texto do artigo, página 2: Acesso à Formação
  40. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Candidatura à Formação
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Critérios de Acesso à Formação)
  43. Texto do artigo, página 2: Os critérios de acesso à formação são os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Haver um plano de formação do pessoal do sector, aprovado e elaborado com base no quadro do pessoal, com o conhecimento do Departamento dos Recursos Humanos;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Haver um plano de formação individual do candidato, aprovado pelo dirigente do sector onde o funcionário se encontra afecto;
  46. Número ou marcador, página 2: c) A escolha do curso de formação deve ter em vista o futuro enquadramento do funcionário na respectiva carreira profissional.
  47. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Candidatura à Formação
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  49. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A candidatura à formação de funcionários obedece aos seguintes procedimentos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Submissão, através da instituição de afectação do candidato, de um plano de formação individual para aprovação pelo dirigente do Ministério dos Recursos Minerais ou a quem ele delegar, quando se tratar de formação superior;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Submissão, pelo candidato, de requerimento de pedido de autorização para continuação de estudos, dirigido ao Director da instituição, com o mínimo de 30 dias de antecedência;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Despacho de autorização do dirigente da instituição de afectação, para a continuação de estudos superiores ou frequência de cursos de média duração;
  54. Número ou marcador, página 2: d) O candidato poderá procurar financiamento, se por via do Ministério dos Recursos Minerais se mostrar impossível obter qualquer financiamento, cabendo, neste caso, a instituição aprovar o plano de formação individual e autorizar o candidato a prosseguir os estudos, conforme o caso;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Juntar ao processo de candidatura a carta de aceitação da instituição formadora, no país ou no estrangeiro, sempre que for exigida pela instituição financiadora.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à direcção da Instituição do candidato, mediante
  57. Texto do artigo, página 2: parecer do DRH, decidir quem deverá beneficiar de formação ou capacitação no país ou no estrangeiro.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  59. Texto do artigo, página 2: (Plano de Formação)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Os planos de formação aprovados pelos órgãos competentes, só poderão ser considerados exequíveis quando haja dotação financeira.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos de falta de fundos ou de necessidade de fundo
  62. Texto do artigo, página 2: complementar, o órgão ou o candidato poderão procurar outras fontes de financiamento, desde que, no final, comuniquem o facto ao Departamento de Recursos Humanos.
  63. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III
  64. Texto do artigo, página 2: Níveis de Formação
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  66. Texto do artigo, página 2: (Nível Médio)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. poderá candidatar-se aos cursos de nível médio todo o funcionário, sem limite de idade nem tempo de serviço, desde que possua o provimento definitivo e o nível de escolaridade básico ou equivalente.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. A formação para a obtenção do nível médio ou equivalente não será autorizada quando há interrupção das actividades laborais do candidato, excepto os casos em que a formação é da iniciativa do sector.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Todo o funcionário, que pretender prosseguir com os estudos
  70. Texto do artigo, página 2: conducentes à obtenção do nível médio ou equivalente, deve manifestar a sua vontade e interesse de estudar, comunicando à direcção do órgão a que pertence, com 45 dias de antecedência, para efeitos de conhecimento e anotação no processo individual.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  72. Texto do artigo, página 2: (Formação Superior)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. poderá candidatar-se aos estudos conducentes ao grau académico de bacharel, no país ou no estrangeiro, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
  74. Número ou marcador, página 2: a) possuir um nível médio de escolaridade ou equivalente;
  75. Número ou marcador, página 2: b) ter autorização da direcção do órgão e aprovação da sua candidatura;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “ bom”.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção
  78. Texto do artigo, página 2: do grau de licenciatura, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
  79. Número ou marcador, página 2: a) ter o nível de escolaridade média ou equivalente ou grau académico de bacharel;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Ter autorização da direcção da instituição de tutela;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “bom”.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  83. Texto do artigo, página 2: (Formação de Pós-Graduação)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção do grau académico de mestre, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Possuir o grau académico de bacharelato, licenciatura ou equivalente;
  86. Número ou marcador, página 2: b) ter autorização de continuação de estudos do seu órgão de tutela;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “bom”.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutor, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Possuir o grau académico de licenciatura, mestrado ou equivalente;
  90. Número ou marcador, página 3: b) ter um projecto de formação da área a que se propõe realizar estudos de investigação;
  91. Número ou marcador, página 3: c) ter autorização e parecer positivo da direcção do seu órgão de tutela, sobre o projecto de formação.
  92. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Formação de Curta Duração
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  94. Texto do artigo, página 3: (Aperfeiçoamento Técnico-Profissional)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O aperfeiçoamento técnico profissional pode realizar-se no país ou no estrangeiro, em forma de cursos de curta duração, seminários, conferências, simpósios especializados e estágios.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção da qualificação de aperfeiçoamento técnico-profissional qualquer funcionário, sem limite de idade e tempo de serviço, desde que seja autorizado pela sua instituição de tutela de acordo com as necessidades de formação do funcionário e do respectivo órgão.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O Ministério dos Recursos Minerais, pode financiar a
  98. Texto do artigo, página 3: participação dos funcionários em cursos, conferências, seminários e simpósios, no país e no estrangeiro, desde que os temas tenham ligação com as actividades do candidato proposto e seja recomendado, por escrito, pela instituição de tutela.
  99. Número ou marcador, página 3: CApítulO III
  100. Texto do artigo, página 3: Formação no País
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  102. Texto do artigo, página 3: (Facilidades)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários em formação devem beneficiar de dispensa total ou parcial dos serviços durante o período de aulas, provas, exames e/ou em actividades de investigação no campo.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério dos Recursos Minerais contará o período de formação para efeitos de contagem de tempo de serviço a favor do funcionário que estiver em formação.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. para os funcionários em formação e em regime de tempo parcial, o Ministério dos Recursos Minerais deverá, para além da contagem de tempo de serviço do período de formação, considerar a oportunidade de promoção e progressão na carreira profissional.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. O Ministério dos Recursos Minerais pode, dentro das limitações orçamentais, conceder bolsas de estudo aos funcionários em formação de nível médio e superior nas instituições públicas e privadas.
  107. Número ou marcador, página 3: 5. O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários
  108. Texto do artigo, página 3: em formação que tiverem assinado um contrato-promessa de formação individual com o órgão de tutela.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  110. Texto do artigo, página 3: (Relatórios de Formação)
  111. Texto do artigo, página 3: Os funcionários em formação, com direito a bolsa, deverão apresentar relatórios anuais e finais, bem como os certificados ou diplomas de conclusão do curso ao órgão onde estão afectos, com cópia para o Departamento de Recursos Humanos e para a Instituição financiadora.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  113. Texto do artigo, página 3: (Formação no Período Pós-Laboral)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário em formação por conta própria, fora das horas normais de serviço, deverá informar o dirigente da instituição.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O funcionário que frequentar aulas no período pós-laboral e queira beneficiar de bolsa de estudos deve requerê-la ao Departamento de Recursos Humanos, por via do órgão onde está afecto.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. O pedido da bolsa de estudo do funcionário em formação no período pós-laboral deve ser analisado e decidido em conformidade com o regulamento de atribuição de bolsas de estudo e o regulamento de formação, conjugados com os interesses da instituição sobre o curso pretendido pelo candidato.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de atribuição de bolsa de estudo a um funcionário
  118. Texto do artigo, página 3: que pretende estudar em regime pós-laboral, devem ser aplicados os mesmos procedimentos para funcionários em formação no país.
  119. Número ou marcador, página 3: CApítulO IV
  120. Texto do artigo, página 3: Formação no Exterior
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  122. Texto do artigo, página 3: (Endereço)
  123. Texto do artigo, página 3: logo que o funcionário-bolseiro esteja instalado no país de formação deve facultar ao Ministério dos Recursos Minerais, através do Departamento dos Recursos Humanos e da instituição de tutela, o endereço completo da instituição formadora e da sua residência particular, para efeitos de correspondência e acompanhamento.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  125. Texto do artigo, página 3: (Relatórios de Formação)
  126. Texto do artigo, página 3: O funcionário em formação no exterior deve enviar os relatórios anuais e finais da actividade de formação por via do órgão de tutela, com cópias para o Departamento dos Recursos Humanos e para a instituição financiadora.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  128. Texto do artigo, página 3: (Conclusão da Formação)
  129. Texto do artigo, página 3: O funcionário em formação no exterior que tiver concluído os seus estudos deve regressar ao país e apresentar o certificado ou diploma de conclusão do curso ao órgão de tutela, com cópias para o Departamento dos Recursos Humanos, para efeitos de actualização de dados profissionais e/ou académicos.
  130. Número ou marcador, página 3: CApítulO V
  131. Texto do artigo, página 3: Direitos e Deveres
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  133. Texto do artigo, página 3: (Deveres do Bolseiro)
  134. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos bolseiros, nomeadamente:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Dedicar-se ao estudo, com vista a obter o melhor aproveitamento no curso;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Manter fidelidade ao Ministério dos Recursos Minerais durante o curso e após o seu termo;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Não mudar de curso sem autorização pela entidade competente;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de Funcionário do Estado;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Retomar integralmente as respectivas funções no Ministério dos Recursos Minerais, após conclusão do curso.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  141. Texto do artigo, página 4: (Direitos do Bolseiro)
  142. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos do bolseiro nomeadamente:
  143. Número ou marcador, página 4: a) O recebimento do quantitativo da bolsa;
  144. Número ou marcador, página 4: b) A dispensa total ou parcial do serviço;
  145. Número ou marcador, página 4: c) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro, sem prejuízo do disposto no Decreto n.° 10/90, de 29 de Maio;
  146. Número ou marcador, página 4: d) A consideração da qualificação obtida com a bolsa, especialmente quanto a progressão na carreira do funcionário, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  148. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. A bolsa de estudo pode ser cancelada sempre que se verifique:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda de ano lectivo sem motivo justificado;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Infracção disciplinar que resulte numa pena correspondente ou superior a despromoção.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O cancelamento da bolsa de estudo é um acto unilateral do Ministério dos Recursos Minerais, antecedido de um inquérito, no qual o bolseiro se obriga a colaborar.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. O cancelamento da bolsa de estudo resulta na impossibilidade
  157. Texto do artigo, página 4: de o funcionário usufruir de nova bolsa nos 4 anos subsequentes ao cancelamento.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  159. Texto do artigo, página 4: (Redução da Bolsa de Estudo)
  160. Texto do artigo, página 4: O atraso no ano lectivo anterior até três disciplinas implica que o funcionário se beneficie de bolsa parcial.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  162. Texto do artigo, página 4: (Incumprimento com Justa Causa)
  163. Texto do artigo, página 4: Considera-se incumprimento com justa causa:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Quebra no financiamento para a realização do plano de formação;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Adiamento do cumprimento do plano de formação por motivos de serviço;
  166. Número ou marcador, página 4: c) paralisação das actividades lectivas por parte da instituição formadora;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Falta de requisitos para ingresso no curso pretendido na instituição formadora;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Doença;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Extravio de documentos individuais ou pessoais importantes para a continuação de estudos do candidato (por exemplo: passaporte, B.I., cheque da bolsa de estudo, bilhete de viagem, etc);
  170. Número ou marcador, página 4: g) Falecimento;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Outros motivos ponderosos.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  173. Texto do artigo, página 4: (Circunstâncias Atenuantes)
  174. Texto do artigo, página 4: Consideram-se circunstâncias atenuantes, as seguintes:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Acidente em viagem;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Hospitalização e internamento por tempo prolongado que prejudique o tempo da formação;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Ordem superior de serviço;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Adiamento da realização do curso por parte da instituição formadora; atraso nos desembolsos do valor da bolsa de estudo e da viagem.
  179. Número ou marcador, página 4: CApítulO VI
  180. Texto do artigo, página 4: Disposições Diversas
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  182. Texto do artigo, página 4: (Normas Supletivas)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Os valores, a moeda e a taxa de juro da pena de indemnização, decorrentes da violação, serão fixados no contrato de formação, conforme o regime e o local da formação.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Quanto a questões que estejam omissas, aplicar-se-ão as
  185. Texto do artigo, página 4: normas supletivas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado aprovados pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  186. Texto do artigo, página 4: É aprovado o Regulamento Interno de Formação para o Ministério dos Recursos Minerais e seus anexos que dele fazem parte integrante.
  187. Número ou marcador, página 4: ANEXO I Modelo de contrato-promessa de formação individual no país e no exterior
  188. Texto do artigo, página 4: MINIStÉRIO DOS RECuRSOS MINERAIS Departamento dos Recursos Humanos Contrato-promessa
  189. Texto do artigo, página 4: Entre o Ministério dos Recursos Minerais, com sede em Maputo, mais adiante designado por Primeiro Outorgante, representado pelo seu Ministro, (Nome)------------------------------------------------------e o Sr. (Nome do Candidato)---------------------------------,
  190. Texto do artigo, página 4: Categoria/carreira----------------------------------, em serviço (Nome do Órgão)------------------------------------------------, Processo Individual n.º-------, mais adiante também designado por Segundo Outorgante, de nacionalidade------------------------------, natural de ---------------------, idade----(anos), B.I. n.º----------------, Residente no Bairro----------------, Rua----------------, n.º-----------, em Maputo, telefone n.º-----------------, é celebrado o presente contrato, regido pelos seguintes artigos:
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Este contrato tem como objectivo regular o regime laboral e as responsabilidades entre o primeiro outorgante e o segundo, durante e após a conclusão do processo de formação que ambos acordaram estabelecer.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Pelo presente contrato, o segundo outorgante vai, de acordo
  194. Texto do artigo, página 4: com o seu plano de formação, aprovado pelo primeiro outorgante, dar início a um curso de (nome do curso), a tempo inteiro ou parcial.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  196. Texto do artigo, página 4: (Local e Período de Formação)
  197. Texto do artigo, página 4: Esta formação será realizada em (nome da universidade e país de formação) e terá início previsto em-------------de-----de----------, estando previsto concluir em-----de-----de-----.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  199. Texto do artigo, página 4: (Salários)
  200. Texto do artigo, página 4: O segundo outorgante, em regime de formação, no país e no estrangeiro, a tempo inteiro ou parcial, sofrerá desconto nos seus salários mensais, nos termos do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, durante o período de formação.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  202. Texto do artigo, página 5: (Prestação de serviço pós-formação)
  203. Texto do artigo, página 5: Pelo presente contrato, o segundo outorgante compromete-se a prestar serviço ao primeiro outorgante, a tempo inteiro, após a sua formação, pelo período de tempo igual ao da sua formação.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  205. Texto do artigo, página 5: (Indemnização)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior, quando a formação se realizar a tempo inteiro, o segundo outorgante deverá indemnizar ao primeiro outorgante nos seguintes termos:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Por cada ano ou período inferior, mas que exceda seis (6) meses, o valor a indemnizar será de 10 salários mínimos, se a formação tiver decorrido no exterior;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Ao valor da indemnização indicado na alínea anterior, acresce a obrigação de reembolsar ao primeiro outorgante os montantes por este despendidos durante a actividade de formação, designadamente salários, passagens e outros abonos de qualquer natureza, acrescidos de juro e taxa legal de 1,5%.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. Sendo o não cumprimento apenas parcial, o montante da indemnização será proporcional ao tempo de serviço que o segundo outorgante deixou de prestar, nos seguintes termos: Por cada ano ou período inferior mas que exceda seis (6) meses, o valor será de 50 salários mínimos, se a formação tiver decorrido no exterior em regime de “sandwich course” ou a tempo parcial.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. Se a formação tiver decorrido no país, a tempo inteiro, o valor a indemnizar será 30 salários mínimos, por cada ano ou período inferior mas que exceda seis (6) meses, se o funcionário tiver tido bolsa de estudo do Ministério.
  211. Número ou marcador, página 5: 4. Se a formação tiver decorrido no país, a tempo parcial
  212. Texto do artigo, página 5: (de regime laboral), o valor a indemnizar será de 20 salários mínimos, se o funcionário tiver tido algumas facilidades ou bolsa do Ministério.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  214. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade Disciplinar)
  215. Texto do artigo, página 5: Quando as violações ao estabelecido não impliquem o dever de indemnizar, o primeiro outorgante poderá instaurar os procedimentos disciplinares previstos na legislação em vigor, no Estatuto Geral dos Funcionáriao e Agentes do Estado e nos Decretos legais estabelecidos na Função pública.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  217. Texto do artigo, página 5: (Retroactividade do Contrato)
  218. Texto do artigo, página 5: O presente contrato não regula os efeitos contratuais verificados antes da data de assinatura pelas partes, pelo que não terá efeitos retroactivos para a validade das cláusulas nele constantes.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  220. Texto do artigo, página 5: (Língua do Contrato)
  221. Texto do artigo, página 5: O presente contrato é assinado em três (3) exemplares em português, pelo segundo outorgante, primeiro outorgante e pelo órgão, recebendo cada, um exemplar do contrato.
  222. Texto do artigo, página 5: Maputo, aos-----de ----------------de--------. Segundo Outorgante
  223. Texto do artigo, página 5: ---------------------------------------------------. O primeiro Outorgante
  224. Texto do artigo, página 5: ---------------------------------------------------. O órgão de tutela
  225. Texto do artigo, página 5: -------------------------------------------------.
  226. Número ou marcador, página 5: ANEXO II
  227. Texto do artigo, página 5: Modelo de Plano de Formação para Graduação e Pós-Graduação Introdução
  228. Texto do artigo, página 5: (Descrever resumidamente a necessidade de formação na área que se propõe candidatar e mencionar os componentes do plano e o enquadramento do mesmo no plano específico de formação do pessoal da Direcção ou do Ministério).
  229. Texto do artigo, página 5: 1. Objectivos do Curso (Descrever e /ou enumerar os objectivos gerais e específicos
  230. Texto do artigo, página 5: do curso que o candidato pretende seguir).
  231. Texto do artigo, página 5: 2. Fundamentação do Plano (Descrever a relevância/importância do curso para a instituição
  232. Texto do artigo, página 5: e para o candidato).
  233. Texto do artigo, página 5: 3. Caracterização do Curso (Descrever a estrutura e os conteúdos temáticos do curso de
  234. Texto do artigo, página 5: uma forma resumida numa ou em duas páginas o máximo).
  235. Texto do artigo, página 5: a) Exemplo da estrutura:( Duração, natureza, formas de avaliação, de culminação do curso e o local de formação).
  236. Texto do artigo, página 5: b) Exemplo de conteúdos temáticos: (Número de módulos/ /disciplinas semestrais e ou anuais e o resumo dos principais temas do curso em cada semestre).
  237. Texto do artigo, página 5: c) Exemplo de formas de culminação: (Dissertação, tese e/ou exames finais).
  238. Texto do artigo, página 5: 4. Resultados Esperados (Enumerar no máximo numa página, os resultados concretos
  239. Texto do artigo, página 5: que se pretendem alcançar com a conclusão do curso, para o candidato e para a instituição, após a formação).
  240. Texto do artigo, página 5: 5. Cronograma das Actividades
  241. Texto do artigo, página 5: (Descrever as actividades principais programadas por semestre ou anualmente até ao fim do curso, incluindo os períodos de férias, exames e/ou dissertação/defesa de tese/pesquisa de campo, com datas precisas, se esta informação estiver disponível ao candidato).
  242. Número ou marcador, página 5: ANEXO III
  243. Texto do artigo, página 5: Modelo de Curriculum Vitae para formação superior
  244. Texto do artigo, página 5: 1. Dados Pessoais (Apelido, nome, data de nascimento, idade, estado civil,
  245. Texto do artigo, página 5: nacionalidade, naturalidade, filiação e sexo). 2. Dados sobre o perfil educacional (A começar pelo seu grau académico mais recente até ao
  246. Texto do artigo, página 5: nível escolar terminal do ensino básico, mencionando o ano, a instituição/escola e o local de formação).
  247. Texto do artigo, página 5: 3. Dados sobre o perfil profissional (A começar pela categoria ou carreira profissional mais recente,
  248. Texto do artigo, página 5: indicando o ano, as instituições e o local).
  249. Texto do artigo, página 5: 4. Dados sobre a formação técnico-profissional de curta duração
  250. Texto do artigo, página 5: (A começar pelo curso mais recente, indicando a duração, o ano, o nome do curso, a instituição formadora/organizadora e o local de formação).
  251. Texto do artigo, página 5: 5. Participação e organização de eventos (A começar pelo mais recente em que participou ou organizou,
  252. Texto do artigo, página 5: indicando o ano, nome do evento, a instituição organizadora e o local onde decorreu).
  253. Texto do artigo, página 5: 6. Dados sobre conhecimento de línguas, falado e escrito
  254. Texto do artigo, página 5: (Mencionar o nome da língua, o grau de proficiência, na escrita e na oralidade (muito bom, bom, razoável/ou medíocre).
  255. Texto do artigo, página 5: 7. Assinatura do candidato (Indicar o local e a data em que escreveu o CV).
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