I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 40/2011

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011 I SÉRIE — Número 40
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 233/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos
Parágrafo · p. 1 Minerais.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 15/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 233/2011
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adoptar normas que regulem a formação dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Recursos Minerais com vista à elevação do nível académico e técnico-profissional, melhorar o desempenho individual e consequentemente contribuir para o desempenho institucional para garantir o cumprimento dos objectivos traçados pelo Ministério, no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º4/81 de 10 de Junho, que aprova as Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos Minerais, que faz parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 19 de Abril de 2011. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos Minerais
Número ou marcador · p. 1 CApítulO I Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece as normas de candidatura, selecção, frequência e acompanhamento da formação no Ministério dos Recursos Minerais (MIREM).
Texto do artigo · p. 1 2. Aplica-se igualmente, aos funcionários contratados fora do
Texto do artigo · p. 1 quadro, para a formação com a duração superior a 9 meses.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento pretende alcançar os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Contribuir para o aumento do nível académico e ou técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 1 b) Melhorar o desempenho individual e institucional para o cumprimento dos propósitos traçados pelo MIREM;
Número ou marcador · p. 1 c) Reduzir as desigualdades de género no acesso aos programas de formação e capacitação técnico- -profissional;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a capacitação dos funcionários para garantir o cumprimento dos objectivos do MIREM.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Regime de Formação)
Número ou marcador · p. 1 1. São considerados dois regimes de formação:
Número ou marcador · p. 1 a) Pela via de ensino;
Número ou marcador · p. 1 b) Pela via profissional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ambos os regimes podem ser realizados dentro e/ou fora do
Texto do artigo · p. 1 país, bem como a tempo inteiro ou tempo parcial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Contrato de Formação)
Texto do artigo · p. 1 Os funcionários com planos de formação para o nível médio e superior, aprovados, devem assinar um contrato-promessa com o Ministério dos Recursos Minerais, nos termos do anexo 1.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Remuneração no Período de Formação)
Texto do artigo · p. 1 Os funcionários em formação a tempo inteiro ou parcial, com duração superior a um ano, no país ou no estrangeiro, sofrem descontos nos seus salários mensais, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade Inanceira)
Número ou marcador · p. 2 1. A responsabilidade financeira da formação no país é do funcionário excepto os casos previstos no n.º 3 do artigo 13 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A responsabilidade financeira da formação no estrangeiro é
Texto do artigo · p. 2 da entidade financiadora da bolsa de estudo, cabendo ao bolseiro a responsabilidade da gestão da mesma.
Número ou marcador · p. 2 CApítulO II
Texto do artigo · p. 2 Acesso à Formação
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Candidatura à Formação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Critérios de Acesso à Formação)
Texto do artigo · p. 2 Os critérios de acesso à formação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Haver um plano de formação do pessoal do sector, aprovado e elaborado com base no quadro do pessoal, com o conhecimento do Departamento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 b) Haver um plano de formação individual do candidato, aprovado pelo dirigente do sector onde o funcionário se encontra afecto;
Número ou marcador · p. 2 c) A escolha do curso de formação deve ter em vista o futuro enquadramento do funcionário na respectiva carreira profissional.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Candidatura à Formação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 2 1. A candidatura à formação de funcionários obedece aos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Submissão, através da instituição de afectação do candidato, de um plano de formação individual para aprovação pelo dirigente do Ministério dos Recursos Minerais ou a quem ele delegar, quando se tratar de formação superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Submissão, pelo candidato, de requerimento de pedido de autorização para continuação de estudos, dirigido ao Director da instituição, com o mínimo de 30 dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 2 c) Despacho de autorização do dirigente da instituição de afectação, para a continuação de estudos superiores ou frequência de cursos de média duração;
Número ou marcador · p. 2 d) O candidato poderá procurar financiamento, se por via do Ministério dos Recursos Minerais se mostrar impossível obter qualquer financiamento, cabendo, neste caso, a instituição aprovar o plano de formação individual e autorizar o candidato a prosseguir os estudos, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 2 e) Juntar ao processo de candidatura a carta de aceitação da instituição formadora, no país ou no estrangeiro, sempre que for exigida pela instituição financiadora.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à direcção da Instituição do candidato, mediante
Texto do artigo · p. 2 parecer do DRH, decidir quem deverá beneficiar de formação ou capacitação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Plano de Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os planos de formação aprovados pelos órgãos competentes, só poderão ser considerados exequíveis quando haja dotação financeira.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos de falta de fundos ou de necessidade de fundo
Texto do artigo · p. 2 complementar, o órgão ou o candidato poderão procurar outras fontes de financiamento, desde que, no final, comuniquem o facto ao Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 2 Níveis de Formação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Nível Médio)
Número ou marcador · p. 2 1. poderá candidatar-se aos cursos de nível médio todo o funcionário, sem limite de idade nem tempo de serviço, desde que possua o provimento definitivo e o nível de escolaridade básico ou equivalente.
Número ou marcador · p. 2 2. A formação para a obtenção do nível médio ou equivalente não será autorizada quando há interrupção das actividades laborais do candidato, excepto os casos em que a formação é da iniciativa do sector.
Número ou marcador · p. 2 3. Todo o funcionário, que pretender prosseguir com os estudos
Texto do artigo · p. 2 conducentes à obtenção do nível médio ou equivalente, deve manifestar a sua vontade e interesse de estudar, comunicando à direcção do órgão a que pertence, com 45 dias de antecedência, para efeitos de conhecimento e anotação no processo individual.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Formação Superior)
Número ou marcador · p. 2 1. poderá candidatar-se aos estudos conducentes ao grau académico de bacharel, no país ou no estrangeiro, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) possuir um nível médio de escolaridade ou equivalente;
Número ou marcador · p. 2 b) ter autorização da direcção do órgão e aprovação da sua candidatura;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “ bom”.
Número ou marcador · p. 2 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção
Texto do artigo · p. 2 do grau de licenciatura, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) ter o nível de escolaridade média ou equivalente ou grau académico de bacharel;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter autorização da direcção da instituição de tutela;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “bom”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Formação de Pós-Graduação)
Número ou marcador · p. 2 1. poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção do grau académico de mestre, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Possuir o grau académico de bacharelato, licenciatura ou equivalente;
Número ou marcador · p. 2 b) ter autorização de continuação de estudos do seu órgão de tutela;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “bom”.
Número ou marcador · p. 3 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutor, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Possuir o grau académico de licenciatura, mestrado ou equivalente;
Número ou marcador · p. 3 b) ter um projecto de formação da área a que se propõe realizar estudos de investigação;
Número ou marcador · p. 3 c) ter autorização e parecer positivo da direcção do seu órgão de tutela, sobre o projecto de formação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Formação de Curta Duração
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Aperfeiçoamento Técnico-Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. O aperfeiçoamento técnico profissional pode realizar-se no país ou no estrangeiro, em forma de cursos de curta duração, seminários, conferências, simpósios especializados e estágios.
Número ou marcador · p. 3 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção da qualificação de aperfeiçoamento técnico-profissional qualquer funcionário, sem limite de idade e tempo de serviço, desde que seja autorizado pela sua instituição de tutela de acordo com as necessidades de formação do funcionário e do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 3 3. O Ministério dos Recursos Minerais, pode financiar a
Texto do artigo · p. 3 participação dos funcionários em cursos, conferências, seminários e simpósios, no país e no estrangeiro, desde que os temas tenham ligação com as actividades do candidato proposto e seja recomendado, por escrito, pela instituição de tutela.
Número ou marcador · p. 3 CApítulO III
Texto do artigo · p. 3 Formação no País
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Facilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Os funcionários em formação devem beneficiar de dispensa total ou parcial dos serviços durante o período de aulas, provas, exames e/ou em actividades de investigação no campo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Ministério dos Recursos Minerais contará o período de formação para efeitos de contagem de tempo de serviço a favor do funcionário que estiver em formação.
Número ou marcador · p. 3 3. para os funcionários em formação e em regime de tempo parcial, o Ministério dos Recursos Minerais deverá, para além da contagem de tempo de serviço do período de formação, considerar a oportunidade de promoção e progressão na carreira profissional.
Número ou marcador · p. 3 4. O Ministério dos Recursos Minerais pode, dentro das limitações orçamentais, conceder bolsas de estudo aos funcionários em formação de nível médio e superior nas instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários
Texto do artigo · p. 3 em formação que tiverem assinado um contrato-promessa de formação individual com o órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Relatórios de Formação)
Texto do artigo · p. 3 Os funcionários em formação, com direito a bolsa, deverão apresentar relatórios anuais e finais, bem como os certificados ou diplomas de conclusão do curso ao órgão onde estão afectos, com cópia para o Departamento de Recursos Humanos e para a Instituição financiadora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Formação no Período Pós-Laboral)
Número ou marcador · p. 3 1. O funcionário em formação por conta própria, fora das horas normais de serviço, deverá informar o dirigente da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. O funcionário que frequentar aulas no período pós-laboral e queira beneficiar de bolsa de estudos deve requerê-la ao Departamento de Recursos Humanos, por via do órgão onde está afecto.
Número ou marcador · p. 3 3. O pedido da bolsa de estudo do funcionário em formação no período pós-laboral deve ser analisado e decidido em conformidade com o regulamento de atribuição de bolsas de estudo e o regulamento de formação, conjugados com os interesses da instituição sobre o curso pretendido pelo candidato.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de atribuição de bolsa de estudo a um funcionário
Texto do artigo · p. 3 que pretende estudar em regime pós-laboral, devem ser aplicados os mesmos procedimentos para funcionários em formação no país.
Número ou marcador · p. 3 CApítulO IV
Texto do artigo · p. 3 Formação no Exterior
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Endereço)
Texto do artigo · p. 3 logo que o funcionário-bolseiro esteja instalado no país de formação deve facultar ao Ministério dos Recursos Minerais, através do Departamento dos Recursos Humanos e da instituição de tutela, o endereço completo da instituição formadora e da sua residência particular, para efeitos de correspondência e acompanhamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Relatórios de Formação)
Texto do artigo · p. 3 O funcionário em formação no exterior deve enviar os relatórios anuais e finais da actividade de formação por via do órgão de tutela, com cópias para o Departamento dos Recursos Humanos e para a instituição financiadora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Conclusão da Formação)
Texto do artigo · p. 3 O funcionário em formação no exterior que tiver concluído os seus estudos deve regressar ao país e apresentar o certificado ou diploma de conclusão do curso ao órgão de tutela, com cópias para o Departamento dos Recursos Humanos, para efeitos de actualização de dados profissionais e/ou académicos.
Número ou marcador · p. 3 CApítulO V
Texto do artigo · p. 3 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do Bolseiro)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos bolseiros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dedicar-se ao estudo, com vista a obter o melhor aproveitamento no curso;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter fidelidade ao Ministério dos Recursos Minerais durante o curso e após o seu termo;
Número ou marcador · p. 3 c) Não mudar de curso sem autorização pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de Funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Retomar integralmente as respectivas funções no Ministério dos Recursos Minerais, após conclusão do curso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Direitos do Bolseiro)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos do bolseiro nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) O recebimento do quantitativo da bolsa;
Número ou marcador · p. 4 b) A dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 4 c) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro, sem prejuízo do disposto no Decreto n.° 10/90, de 29 de Maio;
Número ou marcador · p. 4 d) A consideração da qualificação obtida com a bolsa, especialmente quanto a progressão na carreira do funcionário, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. A bolsa de estudo pode ser cancelada sempre que se verifique:
Número ou marcador · p. 4 a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 4 b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda de ano lectivo sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 4 c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Infracção disciplinar que resulte numa pena correspondente ou superior a despromoção.
Número ou marcador · p. 4 2. O cancelamento da bolsa de estudo é um acto unilateral do Ministério dos Recursos Minerais, antecedido de um inquérito, no qual o bolseiro se obriga a colaborar.
Número ou marcador · p. 4 3. O cancelamento da bolsa de estudo resulta na impossibilidade
Texto do artigo · p. 4 de o funcionário usufruir de nova bolsa nos 4 anos subsequentes ao cancelamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Redução da Bolsa de Estudo)
Texto do artigo · p. 4 O atraso no ano lectivo anterior até três disciplinas implica que o funcionário se beneficie de bolsa parcial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Incumprimento com Justa Causa)
Texto do artigo · p. 4 Considera-se incumprimento com justa causa:
Número ou marcador · p. 4 a) Quebra no financiamento para a realização do plano de formação;
Número ou marcador · p. 4 b) Adiamento do cumprimento do plano de formação por motivos de serviço;
Número ou marcador · p. 4 c) paralisação das actividades lectivas por parte da instituição formadora;
Número ou marcador · p. 4 d) Falta de requisitos para ingresso no curso pretendido na instituição formadora;
Número ou marcador · p. 4 e) Doença;
Número ou marcador · p. 4 f) Extravio de documentos individuais ou pessoais importantes para a continuação de estudos do candidato (por exemplo: passaporte, B.I., cheque da bolsa de estudo, bilhete de viagem, etc);
Número ou marcador · p. 4 g) Falecimento;
Número ou marcador · p. 4 h) Outros motivos ponderosos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Circunstâncias Atenuantes)
Texto do artigo · p. 4 Consideram-se circunstâncias atenuantes, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Acidente em viagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Hospitalização e internamento por tempo prolongado que prejudique o tempo da formação;
Número ou marcador · p. 4 c) Ordem superior de serviço;
Número ou marcador · p. 4 d) Adiamento da realização do curso por parte da instituição formadora; atraso nos desembolsos do valor da bolsa de estudo e da viagem.
Número ou marcador · p. 4 CApítulO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Diversas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Normas Supletivas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os valores, a moeda e a taxa de juro da pena de indemnização, decorrentes da violação, serão fixados no contrato de formação, conforme o regime e o local da formação.
Número ou marcador · p. 4 2. Quanto a questões que estejam omissas, aplicar-se-ão as
Texto do artigo · p. 4 normas supletivas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado aprovados pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 4 É aprovado o Regulamento Interno de Formação para o Ministério dos Recursos Minerais e seus anexos que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I Modelo de contrato-promessa de formação individual no país e no exterior
Texto do artigo · p. 4 MINIStÉRIO DOS RECuRSOS MINERAIS Departamento dos Recursos Humanos Contrato-promessa
Texto do artigo · p. 4 Entre o Ministério dos Recursos Minerais, com sede em Maputo, mais adiante designado por Primeiro Outorgante, representado pelo seu Ministro, (Nome)------------------------------------------------------e o Sr. (Nome do Candidato)---------------------------------,
Texto do artigo · p. 4 Categoria/carreira----------------------------------, em serviço (Nome do Órgão)------------------------------------------------, Processo Individual n.º-------, mais adiante também designado por Segundo Outorgante, de nacionalidade------------------------------, natural de ---------------------, idade----(anos), B.I. n.º----------------, Residente no Bairro----------------, Rua----------------, n.º-----------, em Maputo, telefone n.º-----------------, é celebrado o presente contrato, regido pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Número ou marcador · p. 4 1. Este contrato tem como objectivo regular o regime laboral e as responsabilidades entre o primeiro outorgante e o segundo, durante e após a conclusão do processo de formação que ambos acordaram estabelecer.
Número ou marcador · p. 4 2. Pelo presente contrato, o segundo outorgante vai, de acordo
Texto do artigo · p. 4 com o seu plano de formação, aprovado pelo primeiro outorgante, dar início a um curso de (nome do curso), a tempo inteiro ou parcial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Local e Período de Formação)
Texto do artigo · p. 4 Esta formação será realizada em (nome da universidade e país de formação) e terá início previsto em-------------de-----de----------, estando previsto concluir em-----de-----de-----.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Salários)
Texto do artigo · p. 4 O segundo outorgante, em regime de formação, no país e no estrangeiro, a tempo inteiro ou parcial, sofrerá desconto nos seus salários mensais, nos termos do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, durante o período de formação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Prestação de serviço pós-formação)
Texto do artigo · p. 5 Pelo presente contrato, o segundo outorgante compromete-se a prestar serviço ao primeiro outorgante, a tempo inteiro, após a sua formação, pelo período de tempo igual ao da sua formação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Indemnização)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior, quando a formação se realizar a tempo inteiro, o segundo outorgante deverá indemnizar ao primeiro outorgante nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por cada ano ou período inferior, mas que exceda seis (6) meses, o valor a indemnizar será de 10 salários mínimos, se a formação tiver decorrido no exterior;
Número ou marcador · p. 5 b) Ao valor da indemnização indicado na alínea anterior, acresce a obrigação de reembolsar ao primeiro outorgante os montantes por este despendidos durante a actividade de formação, designadamente salários, passagens e outros abonos de qualquer natureza, acrescidos de juro e taxa legal de 1,5%.
Número ou marcador · p. 5 2. Sendo o não cumprimento apenas parcial, o montante da indemnização será proporcional ao tempo de serviço que o segundo outorgante deixou de prestar, nos seguintes termos: Por cada ano ou período inferior mas que exceda seis (6) meses, o valor será de 50 salários mínimos, se a formação tiver decorrido no exterior em regime de “sandwich course” ou a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 5 3. Se a formação tiver decorrido no país, a tempo inteiro, o valor a indemnizar será 30 salários mínimos, por cada ano ou período inferior mas que exceda seis (6) meses, se o funcionário tiver tido bolsa de estudo do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 4. Se a formação tiver decorrido no país, a tempo parcial
Texto do artigo · p. 5 (de regime laboral), o valor a indemnizar será de 20 salários mínimos, se o funcionário tiver tido algumas facilidades ou bolsa do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade Disciplinar)
Texto do artigo · p. 5 Quando as violações ao estabelecido não impliquem o dever de indemnizar, o primeiro outorgante poderá instaurar os procedimentos disciplinares previstos na legislação em vigor, no Estatuto Geral dos Funcionáriao e Agentes do Estado e nos Decretos legais estabelecidos na Função pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Retroactividade do Contrato)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato não regula os efeitos contratuais verificados antes da data de assinatura pelas partes, pelo que não terá efeitos retroactivos para a validade das cláusulas nele constantes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Língua do Contrato)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato é assinado em três (3) exemplares em português, pelo segundo outorgante, primeiro outorgante e pelo órgão, recebendo cada, um exemplar do contrato.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, aos-----de ----------------de--------. Segundo Outorgante
Texto do artigo · p. 5 ---------------------------------------------------. O primeiro Outorgante
Texto do artigo · p. 5 ---------------------------------------------------. O órgão de tutela
Texto do artigo · p. 5 -------------------------------------------------.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II
Texto do artigo · p. 5 Modelo de Plano de Formação para Graduação e Pós-Graduação Introdução
Texto do artigo · p. 5 (Descrever resumidamente a necessidade de formação na área que se propõe candidatar e mencionar os componentes do plano e o enquadramento do mesmo no plano específico de formação do pessoal da Direcção ou do Ministério).
Texto do artigo · p. 5 1. Objectivos do Curso (Descrever e /ou enumerar os objectivos gerais e específicos
Texto do artigo · p. 5 do curso que o candidato pretende seguir).
Texto do artigo · p. 5 2. Fundamentação do Plano (Descrever a relevância/importância do curso para a instituição
Texto do artigo · p. 5 e para o candidato).
Texto do artigo · p. 5 3. Caracterização do Curso (Descrever a estrutura e os conteúdos temáticos do curso de
Texto do artigo · p. 5 uma forma resumida numa ou em duas páginas o máximo).
Texto do artigo · p. 5 a) Exemplo da estrutura:( Duração, natureza, formas de avaliação, de culminação do curso e o local de formação).
Texto do artigo · p. 5 b) Exemplo de conteúdos temáticos: (Número de módulos/ /disciplinas semestrais e ou anuais e o resumo dos principais temas do curso em cada semestre).
Texto do artigo · p. 5 c) Exemplo de formas de culminação: (Dissertação, tese e/ou exames finais).
Texto do artigo · p. 5 4. Resultados Esperados (Enumerar no máximo numa página, os resultados concretos
Texto do artigo · p. 5 que se pretendem alcançar com a conclusão do curso, para o candidato e para a instituição, após a formação).
Texto do artigo · p. 5 5. Cronograma das Actividades
Texto do artigo · p. 5 (Descrever as actividades principais programadas por semestre ou anualmente até ao fim do curso, incluindo os períodos de férias, exames e/ou dissertação/defesa de tese/pesquisa de campo, com datas precisas, se esta informação estiver disponível ao candidato).
Número ou marcador · p. 5 ANEXO III
Texto do artigo · p. 5 Modelo de Curriculum Vitae para formação superior
Texto do artigo · p. 5 1. Dados Pessoais (Apelido, nome, data de nascimento, idade, estado civil,
Texto do artigo · p. 5 nacionalidade, naturalidade, filiação e sexo). 2. Dados sobre o perfil educacional (A começar pelo seu grau académico mais recente até ao
Texto do artigo · p. 5 nível escolar terminal do ensino básico, mencionando o ano, a instituição/escola e o local de formação).
Texto do artigo · p. 5 3. Dados sobre o perfil profissional (A começar pela categoria ou carreira profissional mais recente,
Texto do artigo · p. 5 indicando o ano, as instituições e o local).
Texto do artigo · p. 5 4. Dados sobre a formação técnico-profissional de curta duração
Texto do artigo · p. 5 (A começar pelo curso mais recente, indicando a duração, o ano, o nome do curso, a instituição formadora/organizadora e o local de formação).
Texto do artigo · p. 5 5. Participação e organização de eventos (A começar pelo mais recente em que participou ou organizou,
Texto do artigo · p. 5 indicando o ano, nome do evento, a instituição organizadora e o local onde decorreu).
Texto do artigo · p. 5 6. Dados sobre conhecimento de línguas, falado e escrito
Texto do artigo · p. 5 (Mencionar o nome da língua, o grau de proficiência, na escrita e na oralidade (muito bom, bom, razoável/ou medíocre).
Texto do artigo · p. 5 7. Assinatura do candidato (Indicar o local e a data em que escreveu o CV).
Texto do artigo · p. 6 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 15/2011
Texto do artigo · p. 6 de 5 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de adequar a estrutura, a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, ao novo contexto institucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 20 de Junho de 2011. publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
Número ou marcador · p. 6 CApítulO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do aparelho do Estado, com autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 6 2. O GAZEDA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e
Texto do artigo · p. 6 respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável aos órgãos do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. O GAZEDA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 6 nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar os planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o relatório de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar a realização das atribuições do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 6 e) Criar e extinguir Delegações;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Número ou marcador · p. 6 1. O GAZEDA pode abrir, manter ou encerrar Delegações Regionais ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área da planificação e Desenvolvimento, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. O Delegado Regional do GAZEDA, é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, subordina-se ao Director-Geral e desenvolve a sua actividade em articulação com os órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do GAZEDA promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais, incluindo as Zonas Francas Industriais, de ora em diante ambas designadas como ZEE´s.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao GAZEDA, no exercício das suas atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e desenvolver acções de promoção de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros para ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor ao Conselho de Investimentos a criação de Zonas Económicas Especiais;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s, em coordenação com as autoridades e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 d) promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 e) participar no processo de inventariação dos recursos naturais nas áreas das ZEE’s e programar o seu aproveitamento racional e sustentável;
Número ou marcador · p. 6 f) Conceber e preparar a documentação, publicações e outro material necessário para informação e uso de potenciais investidores e para a promoção de investimentos nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 g) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 h) Receber, verificar e registar propostas de investimentos a serem levadas a cabo nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar as propostas de investimentos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir certificados/licenças de investimento ou proceder à renovação ou anulação da sua validade;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar o cumprimento dos prazos fixados na tomada de decisões sobre as propostas de projectos de investimentos e outras solicitações recebidas de investidores;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a articulação inter-sectorial com vista à criação de condições práticas para permitir o início da implementação e a subsequente exploração de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 m) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
Número ou marcador · p. 6 n) prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
Número ou marcador · p. 6 o) proceder ao balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados;
Número ou marcador · p. 7 p) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 7 q) Quando solicitado, colaborar com as entidades competentes na elaboração de propostas de programas, estratégias e/ou políticas sectoriais, de desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 7 r) Aderir a organizações e associações nacionais, regionais e internacionais congéneres, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 s) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 CApítulO II
Texto do artigo · p. 7 Órgãos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do GAZEDA:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O GAZEDA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 7 superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e orientar a política de gestão interna do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 b) Decidir sobre propostas de investimentos submetidas ao GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e propor ao Conselho de Investimentos, o programa anual de actividades e o orçamento do GAZEDA, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades, planos financeiros e respectivas revisões;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlar a arrecadação de receitas do GAZEDA e a realização de despesas orçamentais, necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Mobilizar recursos financeiros necessários ao prosseguimento das suas atribuições e desempenho das suas competências em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir os activos e passivos patrimoniais do GAZEDA, a aquisição ou alienação de bens, bem como a administração do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor ao Conselho de Investimentos as medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão, em cada exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 7 i) Nomear e conferir posse aos Directores de Serviços, Chefes de departamento e demais funcionários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer as competências, relacionadas com as atribuições do GAZEDA, que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões fundamentais relacionadas com as áreas de actividades da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete em especial ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e controlar a execução dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar balanços periódicos e avaliar os resultados das actividades correntes do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar a implementação das políticas de promoção de investimentos nas ZEE´s, em articulação com outras instituições do Estado e outras não estatais e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar a Direcção na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 7 e) Recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre a Direcção e quadros do GAZEDA.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamento Autónomos.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Directivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente e,
Texto do artigo · p. 7 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de articulação inter-institucional sobre matérias de investimentos nas ZEE´s, e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ele submetidas bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação correcta e permanente entre o GAZEDA e as entidades nele representadas;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos, acordos e tratados que versam sobre matérias de investimento;
Número ou marcador · p. 8 d) pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio económico submetidos para efeitos de aprovação; e
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção do GAZEDA julgar convenientes e submetê-
Texto do artigo · p. 8 -los à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo é, a nível central, composto pelo Director-Geral do GAZEDA, que o preside, e pelos representantes, com poderes decisórios próprios ou delegados, das seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 8 c) Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 8 d) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 e) Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 8 f) Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 g) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 h) Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 i) Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 8 j) Ministério da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 8 k) Ministério do Trabalho;
Número ou marcador · p. 8 l) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 8 m) Banco de Moçambique;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011 I SÉRIE — Número 40
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 233/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos
  12. Parágrafo, página 1: Minerais.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 15/2011:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
  16. Texto lido por imagem, página 1: •
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 233/2011
  19. Texto do artigo, página 1: de 5 de Outubro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adoptar normas que regulem a formação dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Recursos Minerais com vista à elevação do nível académico e técnico-profissional, melhorar o desempenho individual e consequentemente contribuir para o desempenho institucional para garantir o cumprimento dos objectivos traçados pelo Ministério, no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º4/81 de 10 de Junho, que aprova as Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, determino:
  21. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos Minerais, que faz parte integrante do presente Diploma.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 19 de Abril de 2011. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Formação do Ministério dos Recursos Minerais
  24. Número ou marcador, página 1: CApítulO I Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  26. Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece as normas de candidatura, selecção, frequência e acompanhamento da formação no Ministério dos Recursos Minerais (MIREM).
  27. Texto do artigo, página 1: 2. Aplica-se igualmente, aos funcionários contratados fora do
  28. Texto do artigo, página 1: quadro, para a formação com a duração superior a 9 meses.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento pretende alcançar os seguintes objectivos:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Contribuir para o aumento do nível académico e ou técnico-profissional;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Melhorar o desempenho individual e institucional para o cumprimento dos propósitos traçados pelo MIREM;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Reduzir as desigualdades de género no acesso aos programas de formação e capacitação técnico- -profissional;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a capacitação dos funcionários para garantir o cumprimento dos objectivos do MIREM.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Regime de Formação)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. São considerados dois regimes de formação:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Pela via de ensino;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Pela via profissional.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. Ambos os regimes podem ser realizados dentro e/ou fora do
  42. Texto do artigo, página 1: país, bem como a tempo inteiro ou tempo parcial.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 1: (Contrato de Formação)
  45. Texto do artigo, página 1: Os funcionários com planos de formação para o nível médio e superior, aprovados, devem assinar um contrato-promessa com o Ministério dos Recursos Minerais, nos termos do anexo 1.
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 1: (Remuneração no Período de Formação)
  48. Texto do artigo, página 1: Os funcionários em formação a tempo inteiro ou parcial, com duração superior a um ano, no país ou no estrangeiro, sofrem descontos nos seus salários mensais, nos termos da legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade Inanceira)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A responsabilidade financeira da formação no país é do funcionário excepto os casos previstos no n.º 3 do artigo 13 do presente regulamento.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A responsabilidade financeira da formação no estrangeiro é
  53. Texto do artigo, página 2: da entidade financiadora da bolsa de estudo, cabendo ao bolseiro a responsabilidade da gestão da mesma.
  54. Número ou marcador, página 2: CApítulO II
  55. Texto do artigo, página 2: Acesso à Formação
  56. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Candidatura à Formação
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Critérios de Acesso à Formação)
  59. Texto do artigo, página 2: Os critérios de acesso à formação são os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Haver um plano de formação do pessoal do sector, aprovado e elaborado com base no quadro do pessoal, com o conhecimento do Departamento dos Recursos Humanos;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Haver um plano de formação individual do candidato, aprovado pelo dirigente do sector onde o funcionário se encontra afecto;
  62. Número ou marcador, página 2: c) A escolha do curso de formação deve ter em vista o futuro enquadramento do funcionário na respectiva carreira profissional.
  63. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Candidatura à Formação
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A candidatura à formação de funcionários obedece aos seguintes procedimentos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Submissão, através da instituição de afectação do candidato, de um plano de formação individual para aprovação pelo dirigente do Ministério dos Recursos Minerais ou a quem ele delegar, quando se tratar de formação superior;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Submissão, pelo candidato, de requerimento de pedido de autorização para continuação de estudos, dirigido ao Director da instituição, com o mínimo de 30 dias de antecedência;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Despacho de autorização do dirigente da instituição de afectação, para a continuação de estudos superiores ou frequência de cursos de média duração;
  70. Número ou marcador, página 2: d) O candidato poderá procurar financiamento, se por via do Ministério dos Recursos Minerais se mostrar impossível obter qualquer financiamento, cabendo, neste caso, a instituição aprovar o plano de formação individual e autorizar o candidato a prosseguir os estudos, conforme o caso;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Juntar ao processo de candidatura a carta de aceitação da instituição formadora, no país ou no estrangeiro, sempre que for exigida pela instituição financiadora.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à direcção da Instituição do candidato, mediante
  73. Texto do artigo, página 2: parecer do DRH, decidir quem deverá beneficiar de formação ou capacitação no país ou no estrangeiro.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Plano de Formação)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Os planos de formação aprovados pelos órgãos competentes, só poderão ser considerados exequíveis quando haja dotação financeira.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos de falta de fundos ou de necessidade de fundo
  78. Texto do artigo, página 2: complementar, o órgão ou o candidato poderão procurar outras fontes de financiamento, desde que, no final, comuniquem o facto ao Departamento de Recursos Humanos.
  79. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III
  80. Texto do artigo, página 2: Níveis de Formação
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 2: (Nível Médio)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. poderá candidatar-se aos cursos de nível médio todo o funcionário, sem limite de idade nem tempo de serviço, desde que possua o provimento definitivo e o nível de escolaridade básico ou equivalente.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. A formação para a obtenção do nível médio ou equivalente não será autorizada quando há interrupção das actividades laborais do candidato, excepto os casos em que a formação é da iniciativa do sector.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. Todo o funcionário, que pretender prosseguir com os estudos
  86. Texto do artigo, página 2: conducentes à obtenção do nível médio ou equivalente, deve manifestar a sua vontade e interesse de estudar, comunicando à direcção do órgão a que pertence, com 45 dias de antecedência, para efeitos de conhecimento e anotação no processo individual.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 2: (Formação Superior)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. poderá candidatar-se aos estudos conducentes ao grau académico de bacharel, no país ou no estrangeiro, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
  90. Número ou marcador, página 2: a) possuir um nível médio de escolaridade ou equivalente;
  91. Número ou marcador, página 2: b) ter autorização da direcção do órgão e aprovação da sua candidatura;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “ bom”.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção
  94. Texto do artigo, página 2: do grau de licenciatura, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
  95. Número ou marcador, página 2: a) ter o nível de escolaridade média ou equivalente ou grau académico de bacharel;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Ter autorização da direcção da instituição de tutela;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “bom”.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  99. Texto do artigo, página 2: (Formação de Pós-Graduação)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção do grau académico de mestre, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Possuir o grau académico de bacharelato, licenciatura ou equivalente;
  102. Número ou marcador, página 2: b) ter autorização de continuação de estudos do seu órgão de tutela;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Ter o tempo de serviço mínimo de 3 anos e a classificação anual não inferior a “bom”.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutor, o funcionário que reúna os seguintes requisitos:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Possuir o grau académico de licenciatura, mestrado ou equivalente;
  106. Número ou marcador, página 3: b) ter um projecto de formação da área a que se propõe realizar estudos de investigação;
  107. Número ou marcador, página 3: c) ter autorização e parecer positivo da direcção do seu órgão de tutela, sobre o projecto de formação.
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Formação de Curta Duração
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  110. Texto do artigo, página 3: (Aperfeiçoamento Técnico-Profissional)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O aperfeiçoamento técnico profissional pode realizar-se no país ou no estrangeiro, em forma de cursos de curta duração, seminários, conferências, simpósios especializados e estágios.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Poderá candidatar-se aos estudos conducentes à obtenção da qualificação de aperfeiçoamento técnico-profissional qualquer funcionário, sem limite de idade e tempo de serviço, desde que seja autorizado pela sua instituição de tutela de acordo com as necessidades de formação do funcionário e do respectivo órgão.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Ministério dos Recursos Minerais, pode financiar a
  114. Texto do artigo, página 3: participação dos funcionários em cursos, conferências, seminários e simpósios, no país e no estrangeiro, desde que os temas tenham ligação com as actividades do candidato proposto e seja recomendado, por escrito, pela instituição de tutela.
  115. Número ou marcador, página 3: CApítulO III
  116. Texto do artigo, página 3: Formação no País
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  118. Texto do artigo, página 3: (Facilidades)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários em formação devem beneficiar de dispensa total ou parcial dos serviços durante o período de aulas, provas, exames e/ou em actividades de investigação no campo.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério dos Recursos Minerais contará o período de formação para efeitos de contagem de tempo de serviço a favor do funcionário que estiver em formação.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. para os funcionários em formação e em regime de tempo parcial, o Ministério dos Recursos Minerais deverá, para além da contagem de tempo de serviço do período de formação, considerar a oportunidade de promoção e progressão na carreira profissional.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. O Ministério dos Recursos Minerais pode, dentro das limitações orçamentais, conceder bolsas de estudo aos funcionários em formação de nível médio e superior nas instituições públicas e privadas.
  123. Número ou marcador, página 3: 5. O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários
  124. Texto do artigo, página 3: em formação que tiverem assinado um contrato-promessa de formação individual com o órgão de tutela.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  126. Texto do artigo, página 3: (Relatórios de Formação)
  127. Texto do artigo, página 3: Os funcionários em formação, com direito a bolsa, deverão apresentar relatórios anuais e finais, bem como os certificados ou diplomas de conclusão do curso ao órgão onde estão afectos, com cópia para o Departamento de Recursos Humanos e para a Instituição financiadora.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  129. Texto do artigo, página 3: (Formação no Período Pós-Laboral)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário em formação por conta própria, fora das horas normais de serviço, deverá informar o dirigente da instituição.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O funcionário que frequentar aulas no período pós-laboral e queira beneficiar de bolsa de estudos deve requerê-la ao Departamento de Recursos Humanos, por via do órgão onde está afecto.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O pedido da bolsa de estudo do funcionário em formação no período pós-laboral deve ser analisado e decidido em conformidade com o regulamento de atribuição de bolsas de estudo e o regulamento de formação, conjugados com os interesses da instituição sobre o curso pretendido pelo candidato.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de atribuição de bolsa de estudo a um funcionário
  134. Texto do artigo, página 3: que pretende estudar em regime pós-laboral, devem ser aplicados os mesmos procedimentos para funcionários em formação no país.
  135. Número ou marcador, página 3: CApítulO IV
  136. Texto do artigo, página 3: Formação no Exterior
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  138. Texto do artigo, página 3: (Endereço)
  139. Texto do artigo, página 3: logo que o funcionário-bolseiro esteja instalado no país de formação deve facultar ao Ministério dos Recursos Minerais, através do Departamento dos Recursos Humanos e da instituição de tutela, o endereço completo da instituição formadora e da sua residência particular, para efeitos de correspondência e acompanhamento.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  141. Texto do artigo, página 3: (Relatórios de Formação)
  142. Texto do artigo, página 3: O funcionário em formação no exterior deve enviar os relatórios anuais e finais da actividade de formação por via do órgão de tutela, com cópias para o Departamento dos Recursos Humanos e para a instituição financiadora.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  144. Texto do artigo, página 3: (Conclusão da Formação)
  145. Texto do artigo, página 3: O funcionário em formação no exterior que tiver concluído os seus estudos deve regressar ao país e apresentar o certificado ou diploma de conclusão do curso ao órgão de tutela, com cópias para o Departamento dos Recursos Humanos, para efeitos de actualização de dados profissionais e/ou académicos.
  146. Número ou marcador, página 3: CApítulO V
  147. Texto do artigo, página 3: Direitos e Deveres
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  149. Texto do artigo, página 3: (Deveres do Bolseiro)
  150. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos bolseiros, nomeadamente:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Dedicar-se ao estudo, com vista a obter o melhor aproveitamento no curso;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Manter fidelidade ao Ministério dos Recursos Minerais durante o curso e após o seu termo;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Não mudar de curso sem autorização pela entidade competente;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de Funcionário do Estado;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Retomar integralmente as respectivas funções no Ministério dos Recursos Minerais, após conclusão do curso.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  157. Texto do artigo, página 4: (Direitos do Bolseiro)
  158. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos do bolseiro nomeadamente:
  159. Número ou marcador, página 4: a) O recebimento do quantitativo da bolsa;
  160. Número ou marcador, página 4: b) A dispensa total ou parcial do serviço;
  161. Número ou marcador, página 4: c) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro, sem prejuízo do disposto no Decreto n.° 10/90, de 29 de Maio;
  162. Número ou marcador, página 4: d) A consideração da qualificação obtida com a bolsa, especialmente quanto a progressão na carreira do funcionário, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  164. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. A bolsa de estudo pode ser cancelada sempre que se verifique:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda de ano lectivo sem motivo justificado;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Infracção disciplinar que resulte numa pena correspondente ou superior a despromoção.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O cancelamento da bolsa de estudo é um acto unilateral do Ministério dos Recursos Minerais, antecedido de um inquérito, no qual o bolseiro se obriga a colaborar.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. O cancelamento da bolsa de estudo resulta na impossibilidade
  173. Texto do artigo, página 4: de o funcionário usufruir de nova bolsa nos 4 anos subsequentes ao cancelamento.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  175. Texto do artigo, página 4: (Redução da Bolsa de Estudo)
  176. Texto do artigo, página 4: O atraso no ano lectivo anterior até três disciplinas implica que o funcionário se beneficie de bolsa parcial.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  178. Texto do artigo, página 4: (Incumprimento com Justa Causa)
  179. Texto do artigo, página 4: Considera-se incumprimento com justa causa:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Quebra no financiamento para a realização do plano de formação;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Adiamento do cumprimento do plano de formação por motivos de serviço;
  182. Número ou marcador, página 4: c) paralisação das actividades lectivas por parte da instituição formadora;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Falta de requisitos para ingresso no curso pretendido na instituição formadora;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Doença;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Extravio de documentos individuais ou pessoais importantes para a continuação de estudos do candidato (por exemplo: passaporte, B.I., cheque da bolsa de estudo, bilhete de viagem, etc);
  186. Número ou marcador, página 4: g) Falecimento;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Outros motivos ponderosos.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  189. Texto do artigo, página 4: (Circunstâncias Atenuantes)
  190. Texto do artigo, página 4: Consideram-se circunstâncias atenuantes, as seguintes:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Acidente em viagem;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Hospitalização e internamento por tempo prolongado que prejudique o tempo da formação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Ordem superior de serviço;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Adiamento da realização do curso por parte da instituição formadora; atraso nos desembolsos do valor da bolsa de estudo e da viagem.
  195. Número ou marcador, página 4: CApítulO VI
  196. Texto do artigo, página 4: Disposições Diversas
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  198. Texto do artigo, página 4: (Normas Supletivas)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Os valores, a moeda e a taxa de juro da pena de indemnização, decorrentes da violação, serão fixados no contrato de formação, conforme o regime e o local da formação.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. Quanto a questões que estejam omissas, aplicar-se-ão as
  201. Texto do artigo, página 4: normas supletivas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado aprovados pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  202. Texto do artigo, página 4: É aprovado o Regulamento Interno de Formação para o Ministério dos Recursos Minerais e seus anexos que dele fazem parte integrante.
  203. Número ou marcador, página 4: ANEXO I Modelo de contrato-promessa de formação individual no país e no exterior
  204. Texto do artigo, página 4: MINIStÉRIO DOS RECuRSOS MINERAIS Departamento dos Recursos Humanos Contrato-promessa
  205. Texto do artigo, página 4: Entre o Ministério dos Recursos Minerais, com sede em Maputo, mais adiante designado por Primeiro Outorgante, representado pelo seu Ministro, (Nome)------------------------------------------------------e o Sr. (Nome do Candidato)---------------------------------,
  206. Texto do artigo, página 4: Categoria/carreira----------------------------------, em serviço (Nome do Órgão)------------------------------------------------, Processo Individual n.º-------, mais adiante também designado por Segundo Outorgante, de nacionalidade------------------------------, natural de ---------------------, idade----(anos), B.I. n.º----------------, Residente no Bairro----------------, Rua----------------, n.º-----------, em Maputo, telefone n.º-----------------, é celebrado o presente contrato, regido pelos seguintes artigos:
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  208. Número ou marcador, página 4: 1. Este contrato tem como objectivo regular o regime laboral e as responsabilidades entre o primeiro outorgante e o segundo, durante e após a conclusão do processo de formação que ambos acordaram estabelecer.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Pelo presente contrato, o segundo outorgante vai, de acordo
  210. Texto do artigo, página 4: com o seu plano de formação, aprovado pelo primeiro outorgante, dar início a um curso de (nome do curso), a tempo inteiro ou parcial.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  212. Texto do artigo, página 4: (Local e Período de Formação)
  213. Texto do artigo, página 4: Esta formação será realizada em (nome da universidade e país de formação) e terá início previsto em-------------de-----de----------, estando previsto concluir em-----de-----de-----.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  215. Texto do artigo, página 4: (Salários)
  216. Texto do artigo, página 4: O segundo outorgante, em regime de formação, no país e no estrangeiro, a tempo inteiro ou parcial, sofrerá desconto nos seus salários mensais, nos termos do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, durante o período de formação.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  218. Texto do artigo, página 5: (Prestação de serviço pós-formação)
  219. Texto do artigo, página 5: Pelo presente contrato, o segundo outorgante compromete-se a prestar serviço ao primeiro outorgante, a tempo inteiro, após a sua formação, pelo período de tempo igual ao da sua formação.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  221. Texto do artigo, página 5: (Indemnização)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior, quando a formação se realizar a tempo inteiro, o segundo outorgante deverá indemnizar ao primeiro outorgante nos seguintes termos:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Por cada ano ou período inferior, mas que exceda seis (6) meses, o valor a indemnizar será de 10 salários mínimos, se a formação tiver decorrido no exterior;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Ao valor da indemnização indicado na alínea anterior, acresce a obrigação de reembolsar ao primeiro outorgante os montantes por este despendidos durante a actividade de formação, designadamente salários, passagens e outros abonos de qualquer natureza, acrescidos de juro e taxa legal de 1,5%.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Sendo o não cumprimento apenas parcial, o montante da indemnização será proporcional ao tempo de serviço que o segundo outorgante deixou de prestar, nos seguintes termos: Por cada ano ou período inferior mas que exceda seis (6) meses, o valor será de 50 salários mínimos, se a formação tiver decorrido no exterior em regime de “sandwich course” ou a tempo parcial.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Se a formação tiver decorrido no país, a tempo inteiro, o valor a indemnizar será 30 salários mínimos, por cada ano ou período inferior mas que exceda seis (6) meses, se o funcionário tiver tido bolsa de estudo do Ministério.
  227. Número ou marcador, página 5: 4. Se a formação tiver decorrido no país, a tempo parcial
  228. Texto do artigo, página 5: (de regime laboral), o valor a indemnizar será de 20 salários mínimos, se o funcionário tiver tido algumas facilidades ou bolsa do Ministério.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  230. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade Disciplinar)
  231. Texto do artigo, página 5: Quando as violações ao estabelecido não impliquem o dever de indemnizar, o primeiro outorgante poderá instaurar os procedimentos disciplinares previstos na legislação em vigor, no Estatuto Geral dos Funcionáriao e Agentes do Estado e nos Decretos legais estabelecidos na Função pública.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  233. Texto do artigo, página 5: (Retroactividade do Contrato)
  234. Texto do artigo, página 5: O presente contrato não regula os efeitos contratuais verificados antes da data de assinatura pelas partes, pelo que não terá efeitos retroactivos para a validade das cláusulas nele constantes.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  236. Texto do artigo, página 5: (Língua do Contrato)
  237. Texto do artigo, página 5: O presente contrato é assinado em três (3) exemplares em português, pelo segundo outorgante, primeiro outorgante e pelo órgão, recebendo cada, um exemplar do contrato.
  238. Texto do artigo, página 5: Maputo, aos-----de ----------------de--------. Segundo Outorgante
  239. Texto do artigo, página 5: ---------------------------------------------------. O primeiro Outorgante
  240. Texto do artigo, página 5: ---------------------------------------------------. O órgão de tutela
  241. Texto do artigo, página 5: -------------------------------------------------.
  242. Número ou marcador, página 5: ANEXO II
  243. Texto do artigo, página 5: Modelo de Plano de Formação para Graduação e Pós-Graduação Introdução
  244. Texto do artigo, página 5: (Descrever resumidamente a necessidade de formação na área que se propõe candidatar e mencionar os componentes do plano e o enquadramento do mesmo no plano específico de formação do pessoal da Direcção ou do Ministério).
  245. Texto do artigo, página 5: 1. Objectivos do Curso (Descrever e /ou enumerar os objectivos gerais e específicos
  246. Texto do artigo, página 5: do curso que o candidato pretende seguir).
  247. Texto do artigo, página 5: 2. Fundamentação do Plano (Descrever a relevância/importância do curso para a instituição
  248. Texto do artigo, página 5: e para o candidato).
  249. Texto do artigo, página 5: 3. Caracterização do Curso (Descrever a estrutura e os conteúdos temáticos do curso de
  250. Texto do artigo, página 5: uma forma resumida numa ou em duas páginas o máximo).
  251. Texto do artigo, página 5: a) Exemplo da estrutura:( Duração, natureza, formas de avaliação, de culminação do curso e o local de formação).
  252. Texto do artigo, página 5: b) Exemplo de conteúdos temáticos: (Número de módulos/ /disciplinas semestrais e ou anuais e o resumo dos principais temas do curso em cada semestre).
  253. Texto do artigo, página 5: c) Exemplo de formas de culminação: (Dissertação, tese e/ou exames finais).
  254. Texto do artigo, página 5: 4. Resultados Esperados (Enumerar no máximo numa página, os resultados concretos
  255. Texto do artigo, página 5: que se pretendem alcançar com a conclusão do curso, para o candidato e para a instituição, após a formação).
  256. Texto do artigo, página 5: 5. Cronograma das Actividades
  257. Texto do artigo, página 5: (Descrever as actividades principais programadas por semestre ou anualmente até ao fim do curso, incluindo os períodos de férias, exames e/ou dissertação/defesa de tese/pesquisa de campo, com datas precisas, se esta informação estiver disponível ao candidato).
  258. Número ou marcador, página 5: ANEXO III
  259. Texto do artigo, página 5: Modelo de Curriculum Vitae para formação superior
  260. Texto do artigo, página 5: 1. Dados Pessoais (Apelido, nome, data de nascimento, idade, estado civil,
  261. Texto do artigo, página 5: nacionalidade, naturalidade, filiação e sexo). 2. Dados sobre o perfil educacional (A começar pelo seu grau académico mais recente até ao
  262. Texto do artigo, página 5: nível escolar terminal do ensino básico, mencionando o ano, a instituição/escola e o local de formação).
  263. Texto do artigo, página 5: 3. Dados sobre o perfil profissional (A começar pela categoria ou carreira profissional mais recente,
  264. Texto do artigo, página 5: indicando o ano, as instituições e o local).
  265. Texto do artigo, página 5: 4. Dados sobre a formação técnico-profissional de curta duração
  266. Texto do artigo, página 5: (A começar pelo curso mais recente, indicando a duração, o ano, o nome do curso, a instituição formadora/organizadora e o local de formação).
  267. Texto do artigo, página 5: 5. Participação e organização de eventos (A começar pelo mais recente em que participou ou organizou,
  268. Texto do artigo, página 5: indicando o ano, nome do evento, a instituição organizadora e o local onde decorreu).
  269. Texto do artigo, página 5: 6. Dados sobre conhecimento de línguas, falado e escrito
  270. Texto do artigo, página 5: (Mencionar o nome da língua, o grau de proficiência, na escrita e na oralidade (muito bom, bom, razoável/ou medíocre).
  271. Texto do artigo, página 5: 7. Assinatura do candidato (Indicar o local e a data em que escreveu o CV).
  272. Texto do artigo, página 6: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  273. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 15/2011
  274. Texto do artigo, página 6: de 5 de Outubro
  275. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar a estrutura, a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, ao novo contexto institucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  278. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  279. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 20 de Junho de 2011. publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  280. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
  281. Número ou marcador, página 6: CApítulO I
  282. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  284. Texto do artigo, página 6: (Denominação e Natureza)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do aparelho do Estado, com autonomia administrativa.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O GAZEDA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e
  287. Texto do artigo, página 6: respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável aos órgãos do aparelho do Estado.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  289. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. O GAZEDA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  292. Texto do artigo, página 6: nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o relatório de actividades e de contas;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar a realização das atribuições do GAZEDA;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Criar e extinguir Delegações;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o Regulamento Interno.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  300. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. O GAZEDA pode abrir, manter ou encerrar Delegações Regionais ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área da planificação e Desenvolvimento, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O Delegado Regional do GAZEDA, é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, subordina-se ao Director-Geral e desenvolve a sua actividade em articulação com os órgãos locais do Estado.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  304. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  305. Texto do artigo, página 6: São atribuições do GAZEDA promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais, incluindo as Zonas Francas Industriais, de ora em diante ambas designadas como ZEE´s.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  307. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  308. Texto do artigo, página 6: Compete ao GAZEDA, no exercício das suas atribuições:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e desenvolver acções de promoção de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros para ZEE’s;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Conselho de Investimentos a criação de Zonas Económicas Especiais;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s, em coordenação com as autoridades e autarquias locais;
  312. Número ou marcador, página 6: d) promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s;
  313. Número ou marcador, página 6: e) participar no processo de inventariação dos recursos naturais nas áreas das ZEE’s e programar o seu aproveitamento racional e sustentável;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Conceber e preparar a documentação, publicações e outro material necessário para informação e uso de potenciais investidores e para a promoção de investimentos nas ZEE’s;
  315. Número ou marcador, página 6: g) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE’s;
  316. Número ou marcador, página 6: h) Receber, verificar e registar propostas de investimentos a serem levadas a cabo nas ZEE’s;
  317. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar as propostas de investimentos referidos na alínea anterior;
  318. Número ou marcador, página 6: j) Emitir certificados/licenças de investimento ou proceder à renovação ou anulação da sua validade;
  319. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar o cumprimento dos prazos fixados na tomada de decisões sobre as propostas de projectos de investimentos e outras solicitações recebidas de investidores;
  320. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a articulação inter-sectorial com vista à criação de condições práticas para permitir o início da implementação e a subsequente exploração de projectos de investimento;
  321. Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
  322. Número ou marcador, página 6: n) prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
  323. Número ou marcador, página 6: o) proceder ao balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados;
  324. Número ou marcador, página 7: p) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s;
  325. Número ou marcador, página 7: q) Quando solicitado, colaborar com as entidades competentes na elaboração de propostas de programas, estratégias e/ou políticas sectoriais, de desenvolvimento nacional;
  326. Número ou marcador, página 7: r) Aderir a organizações e associações nacionais, regionais e internacionais congéneres, nos termos da lei;
  327. Número ou marcador, página 7: s) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
  328. Número ou marcador, página 7: CApítulO II
  329. Texto do artigo, página 7: Órgãos
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  331. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  332. Texto do artigo, página 7: São órgãos do GAZEDA:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Directivo;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Consultivo.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 7 (Direcção)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. O GAZEDA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
  340. Texto do artigo, página 7: superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  342. Texto do artigo, página 7: (Director-Geral)
  343. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e orientar a política de gestão interna do GAZEDA;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Decidir sobre propostas de investimentos submetidas ao GAZEDA;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e propor ao Conselho de Investimentos, o programa anual de actividades e o orçamento do GAZEDA, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades, planos financeiros e respectivas revisões;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Controlar a arrecadação de receitas do GAZEDA e a realização de despesas orçamentais, necessárias ao seu funcionamento;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Mobilizar recursos financeiros necessários ao prosseguimento das suas atribuições e desempenho das suas competências em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Gerir os activos e passivos patrimoniais do GAZEDA, a aquisição ou alienação de bens, bem como a administração do GAZEDA;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Propor ao Conselho de Investimentos as medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o desempenho das suas atribuições;
  351. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão, em cada exercício económico findo;
  352. Número ou marcador, página 7: i) Nomear e conferir posse aos Directores de Serviços, Chefes de departamento e demais funcionários.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  354. Texto do artigo, página 7: (Director-Geral Adjunto)
  355. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Exercer as competências, relacionadas com as atribuições do GAZEDA, que lhe forem delegadas superiormente.
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  360. Texto do artigo, página 7: (Conselho Directivo)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões fundamentais relacionadas com as áreas de actividades da instituição.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. Compete em especial ao Conselho Directivo:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e controlar a execução dos planos de actividade;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Realizar balanços periódicos e avaliar os resultados das actividades correntes do GAZEDA;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Analisar a implementação das políticas de promoção de investimentos nas ZEE´s, em articulação com outras instituições do Estado e outras não estatais e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar a Direcção na tomada de decisões;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GAZEDA;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre a Direcção e quadros do GAZEDA.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral, que o preside;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Directores de Serviços;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamento Autónomos.
  374. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Directivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  375. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente e,
  376. Texto do artigo, página 7: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
  377. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  379. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de articulação inter-institucional sobre matérias de investimentos nas ZEE´s, e tem por funções:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ele submetidas bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação correcta e permanente entre o GAZEDA e as entidades nele representadas;
  383. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos, acordos e tratados que versam sobre matérias de investimento;
  384. Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio económico submetidos para efeitos de aprovação; e
  385. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção do GAZEDA julgar convenientes e submetê-
  386. Texto do artigo, página 8: -los à sua apreciação.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo é, a nível central, composto pelo Director-Geral do GAZEDA, que o preside, e pelos representantes, com poderes decisórios próprios ou delegados, das seguintes instituições:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Ministério das Finanças;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Ministério do Interior;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Ministério da Indústria e Comércio;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Ministério da Agricultura;
  393. Número ou marcador, página 8: f) Ministério dos Transportes e Comunicações;
  394. Número ou marcador, página 8: g) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  395. Número ou marcador, página 8: h) Ministério do Turismo;
  396. Número ou marcador, página 8: i) Ministério da Energia;
  397. Número ou marcador, página 8: j) Ministério da Ciência e Tecnologia;
  398. Número ou marcador, página 8: k) Ministério do Trabalho;
  399. Número ou marcador, página 8: l) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
  400. Número ou marcador, página 8: m) Banco de Moçambique;
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