Resolução n.º 15/2011

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Resolução n.º 15/2011

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Texto do artigo · p. 6 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 15/2011
Texto do artigo · p. 6 de 5 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de adequar a estrutura, a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, ao novo contexto institucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 20 de Junho de 2011. publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
Número ou marcador · p. 6 CApítulO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do aparelho do Estado, com autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 6 2. O GAZEDA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e
Texto do artigo · p. 6 respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável aos órgãos do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. O GAZEDA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 6 nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar os planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o relatório de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar a realização das atribuições do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 6 e) Criar e extinguir Delegações;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Número ou marcador · p. 6 1. O GAZEDA pode abrir, manter ou encerrar Delegações Regionais ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área da planificação e Desenvolvimento, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. O Delegado Regional do GAZEDA, é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, subordina-se ao Director-Geral e desenvolve a sua actividade em articulação com os órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do GAZEDA promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais, incluindo as Zonas Francas Industriais, de ora em diante ambas designadas como ZEE´s.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao GAZEDA, no exercício das suas atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e desenvolver acções de promoção de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros para ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor ao Conselho de Investimentos a criação de Zonas Económicas Especiais;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s, em coordenação com as autoridades e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 d) promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 e) participar no processo de inventariação dos recursos naturais nas áreas das ZEE’s e programar o seu aproveitamento racional e sustentável;
Número ou marcador · p. 6 f) Conceber e preparar a documentação, publicações e outro material necessário para informação e uso de potenciais investidores e para a promoção de investimentos nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 g) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 h) Receber, verificar e registar propostas de investimentos a serem levadas a cabo nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar as propostas de investimentos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir certificados/licenças de investimento ou proceder à renovação ou anulação da sua validade;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar o cumprimento dos prazos fixados na tomada de decisões sobre as propostas de projectos de investimentos e outras solicitações recebidas de investidores;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a articulação inter-sectorial com vista à criação de condições práticas para permitir o início da implementação e a subsequente exploração de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 m) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
Número ou marcador · p. 6 n) prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
Número ou marcador · p. 6 o) proceder ao balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados;
Número ou marcador · p. 7 p) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 7 q) Quando solicitado, colaborar com as entidades competentes na elaboração de propostas de programas, estratégias e/ou políticas sectoriais, de desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 7 r) Aderir a organizações e associações nacionais, regionais e internacionais congéneres, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 s) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 CApítulO II
Texto do artigo · p. 7 Órgãos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do GAZEDA:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O GAZEDA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 7 superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e orientar a política de gestão interna do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 b) Decidir sobre propostas de investimentos submetidas ao GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e propor ao Conselho de Investimentos, o programa anual de actividades e o orçamento do GAZEDA, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades, planos financeiros e respectivas revisões;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlar a arrecadação de receitas do GAZEDA e a realização de despesas orçamentais, necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Mobilizar recursos financeiros necessários ao prosseguimento das suas atribuições e desempenho das suas competências em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir os activos e passivos patrimoniais do GAZEDA, a aquisição ou alienação de bens, bem como a administração do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor ao Conselho de Investimentos as medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão, em cada exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 7 i) Nomear e conferir posse aos Directores de Serviços, Chefes de departamento e demais funcionários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer as competências, relacionadas com as atribuições do GAZEDA, que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões fundamentais relacionadas com as áreas de actividades da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete em especial ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e controlar a execução dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar balanços periódicos e avaliar os resultados das actividades correntes do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar a implementação das políticas de promoção de investimentos nas ZEE´s, em articulação com outras instituições do Estado e outras não estatais e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar a Direcção na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 7 e) Recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre a Direcção e quadros do GAZEDA.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamento Autónomos.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Directivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente e,
Texto do artigo · p. 7 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de articulação inter-institucional sobre matérias de investimentos nas ZEE´s, e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ele submetidas bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação correcta e permanente entre o GAZEDA e as entidades nele representadas;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos, acordos e tratados que versam sobre matérias de investimento;
Número ou marcador · p. 8 d) pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio económico submetidos para efeitos de aprovação; e
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção do GAZEDA julgar convenientes e submetê-
Texto do artigo · p. 8 -los à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo é, a nível central, composto pelo Director-Geral do GAZEDA, que o preside, e pelos representantes, com poderes decisórios próprios ou delegados, das seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 8 c) Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 8 d) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 e) Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 8 f) Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 g) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 h) Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 i) Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 8 j) Ministério da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 8 k) Ministério do Trabalho;
Número ou marcador · p. 8 l) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 8 m) Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 n) Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 8 o) Ministério ou entidade que supervisa a área da matéria objecto de análise;
Número ou marcador · p. 8 p) Três representantes do sector privado, indicados pela Confederação das Associações Económicas – CtA.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados especialistas ou outras entidades, incluindo técnicos em serviço no GAZEDA, cuja participação em cada sessão específica do Conselho Consultivo seja reputada necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por trimestre em
Texto do artigo · p. 8 sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CApítulO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O GAZEDA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviços de Zona Económica Especial;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviços de Zona Franca Industrial;
Número ou marcador · p. 8 c) Serviços de Comunicação e Marketing;
Número ou marcador · p. 8 d) Serviços de Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 g) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Zona Económica Especial)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Zona Económica Especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais, tendo em vista o seu estabelecimento e funcionamento bem como a implementação de projectos na Zona Económica Eepecial;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais na ZEE;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Zona Económica Especial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Zona Franca Industrial)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Zona Franca Industrial:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver acções conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das Zonas Francas Industriais (ZFI´s);
Número ou marcador · p. 8 b) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais nas ZFI´s;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Zona Franca Industrial são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 8 Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Comunicação e Marketing)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Comunicação e Marketing:
Número ou marcador · p. 8 a) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE´s;
Número ou marcador · p. 8 b) Receber investidores e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 e) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas ZEE´s através do portal electrónico do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 8 f) Identificar e promover oportunidades de negócios para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Comunicação e Marketing são dirigidos
Texto do artigo · p. 8 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Estudos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Estudos e Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das ZEE´s;
Número ou marcador · p. 9 b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nessas zonas;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a elaboração de planos de actividades do GAZEDA, assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
Número ou marcador · p. 9 d) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimentos sobre investimentos nas ZEE´s;
Número ou marcador · p. 9 e) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços de Estudos e Cooperação são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 9 Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a gestão dos recursos financeiros e materiais;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e zelar pela contabilidade de todas as receitas e despesas realizadas pelo GAZEDA;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar o relatório anual de contas e submeter a aprovação do Ministro de tutela e do tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) Manter actualizada a informação relativa à legislação aplicável à instituição e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 c) participar na elaboração de informes e relatórios no tocante a aspectos jurídicos atinentes aos planos, orçamentos e contratos;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 9 e) Apoiar o Director-Geral na representação da Instituição em juízo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. CApítulO IV
Texto do artigo · p. 9 Património, Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Número ou marcador · p. 9 1. Constitui património do GAZEDA os bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 9 2. Constitui ainda património do GAZEDA a universalidade de bens representativos de activos, passivos, direitos e obrigações que adquira ou tenha assumido no processo de desempenho das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 3. A gestão patrimonial e financeira do GAZEDA, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno do GAZEDA.
Número ou marcador · p. 9 4. Ao GAZEDA pode ser confiada a gestão de outros bens
Texto do artigo · p. 9 do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do GAZEDA:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) As taxas e emolumentos que, por despacho do Ministro das Finanças, forem autorizadas a cobrar pela prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) O produto da venda de materiais de informação e publicações;
Número ou marcador · p. 9 d) Donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, para o GAZEDA;
Número ou marcador · p. 9 e) 40% (quarenta por cento) das receitas resultantes do funcionamento das ZEE’s;
Número ou marcador · p. 9 f) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do GAZEDA:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens ou serviços necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) As remunerações e subsídios pagos aos seus trabalhadores e a especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao GAZEDA;
Número ou marcador · p. 10 d) Outros encargos. CApítulO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários do GAZEDA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende na área de Planificação e Desenvolvimento aprovar o Regulamento Interno do GAZEDA no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de quadro do pessoal do GAZEDA à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 15/2011
  3. Texto do artigo, página 6: de 5 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar a estrutura, a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, ao novo contexto institucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 6: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 20 de Junho de 2011. publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
  10. Número ou marcador, página 6: CApítulO I
  11. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 6: (Denominação e Natureza)
  14. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do aparelho do Estado, com autonomia administrativa.
  15. Número ou marcador, página 6: 2. O GAZEDA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e
  16. Texto do artigo, página 6: respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável aos órgãos do aparelho do Estado.
  17. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  19. Número ou marcador, página 6: 1. O GAZEDA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  20. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  21. Texto do artigo, página 6: nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
  22. Número ou marcador, página 6: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
  23. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
  24. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o relatório de actividades e de contas;
  25. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar a realização das atribuições do GAZEDA;
  26. Número ou marcador, página 6: e) Criar e extinguir Delegações;
  27. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o Regulamento Interno.
  28. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  30. Número ou marcador, página 6: 1. O GAZEDA pode abrir, manter ou encerrar Delegações Regionais ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área da planificação e Desenvolvimento, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  31. Número ou marcador, página 6: 2. O Delegado Regional do GAZEDA, é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, subordina-se ao Director-Geral e desenvolve a sua actividade em articulação com os órgãos locais do Estado.
  32. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 6: São atribuições do GAZEDA promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais, incluindo as Zonas Francas Industriais, de ora em diante ambas designadas como ZEE´s.
  35. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  37. Texto do artigo, página 6: Compete ao GAZEDA, no exercício das suas atribuições:
  38. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e desenvolver acções de promoção de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros para ZEE’s;
  39. Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Conselho de Investimentos a criação de Zonas Económicas Especiais;
  40. Número ou marcador, página 6: c) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s, em coordenação com as autoridades e autarquias locais;
  41. Número ou marcador, página 6: d) promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s;
  42. Número ou marcador, página 6: e) participar no processo de inventariação dos recursos naturais nas áreas das ZEE’s e programar o seu aproveitamento racional e sustentável;
  43. Número ou marcador, página 6: f) Conceber e preparar a documentação, publicações e outro material necessário para informação e uso de potenciais investidores e para a promoção de investimentos nas ZEE’s;
  44. Número ou marcador, página 6: g) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE’s;
  45. Número ou marcador, página 6: h) Receber, verificar e registar propostas de investimentos a serem levadas a cabo nas ZEE’s;
  46. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar as propostas de investimentos referidos na alínea anterior;
  47. Número ou marcador, página 6: j) Emitir certificados/licenças de investimento ou proceder à renovação ou anulação da sua validade;
  48. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar o cumprimento dos prazos fixados na tomada de decisões sobre as propostas de projectos de investimentos e outras solicitações recebidas de investidores;
  49. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a articulação inter-sectorial com vista à criação de condições práticas para permitir o início da implementação e a subsequente exploração de projectos de investimento;
  50. Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
  51. Número ou marcador, página 6: n) prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
  52. Número ou marcador, página 6: o) proceder ao balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados;
  53. Número ou marcador, página 7: p) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s;
  54. Número ou marcador, página 7: q) Quando solicitado, colaborar com as entidades competentes na elaboração de propostas de programas, estratégias e/ou políticas sectoriais, de desenvolvimento nacional;
  55. Número ou marcador, página 7: r) Aderir a organizações e associações nacionais, regionais e internacionais congéneres, nos termos da lei;
  56. Número ou marcador, página 7: s) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
  57. Número ou marcador, página 7: CApítulO II
  58. Texto do artigo, página 7: Órgãos
  59. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  61. Texto do artigo, página 7: São órgãos do GAZEDA:
  62. Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
  63. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Directivo;
  64. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Consultivo.
  65. Número ou marcador, página 7: Artigo 7 (Direcção)
  66. Número ou marcador, página 7: 1. O GAZEDA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  67. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  68. Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
  69. Texto do artigo, página 7: superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  70. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 7: (Director-Geral)
  72. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral:
  73. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e orientar a política de gestão interna do GAZEDA;
  74. Número ou marcador, página 7: b) Decidir sobre propostas de investimentos submetidas ao GAZEDA;
  75. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e propor ao Conselho de Investimentos, o programa anual de actividades e o orçamento do GAZEDA, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades, planos financeiros e respectivas revisões;
  76. Número ou marcador, página 7: d) Controlar a arrecadação de receitas do GAZEDA e a realização de despesas orçamentais, necessárias ao seu funcionamento;
  77. Número ou marcador, página 7: e) Mobilizar recursos financeiros necessários ao prosseguimento das suas atribuições e desempenho das suas competências em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
  78. Número ou marcador, página 7: f) Gerir os activos e passivos patrimoniais do GAZEDA, a aquisição ou alienação de bens, bem como a administração do GAZEDA;
  79. Número ou marcador, página 7: g) Propor ao Conselho de Investimentos as medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o desempenho das suas atribuições;
  80. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão, em cada exercício económico findo;
  81. Número ou marcador, página 7: i) Nomear e conferir posse aos Directores de Serviços, Chefes de departamento e demais funcionários.
  82. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 7: (Director-Geral Adjunto)
  84. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  85. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  87. Número ou marcador, página 7: c) Exercer as competências, relacionadas com as atribuições do GAZEDA, que lhe forem delegadas superiormente.
  88. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 7: (Conselho Directivo)
  90. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões fundamentais relacionadas com as áreas de actividades da instituição.
  91. Número ou marcador, página 7: 2. Compete em especial ao Conselho Directivo:
  92. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e controlar a execução dos planos de actividade;
  93. Número ou marcador, página 7: b) Realizar balanços periódicos e avaliar os resultados das actividades correntes do GAZEDA;
  94. Número ou marcador, página 7: c) Analisar a implementação das políticas de promoção de investimentos nas ZEE´s, em articulação com outras instituições do Estado e outras não estatais e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  95. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar a Direcção na tomada de decisões;
  96. Número ou marcador, página 7: e) Recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GAZEDA;
  97. Número ou marcador, página 7: f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre a Direcção e quadros do GAZEDA.
  98. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  99. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral, que o preside;
  100. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 7: c) Directores de Serviços;
  102. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamento Autónomos.
  103. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Directivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  104. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente e,
  105. Texto do artigo, página 7: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
  106. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  107. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  108. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  109. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de articulação inter-institucional sobre matérias de investimentos nas ZEE´s, e tem por funções:
  110. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ele submetidas bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
  111. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação correcta e permanente entre o GAZEDA e as entidades nele representadas;
  112. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos, acordos e tratados que versam sobre matérias de investimento;
  113. Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio económico submetidos para efeitos de aprovação; e
  114. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção do GAZEDA julgar convenientes e submetê-
  115. Texto do artigo, página 8: -los à sua apreciação.
  116. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo é, a nível central, composto pelo Director-Geral do GAZEDA, que o preside, e pelos representantes, com poderes decisórios próprios ou delegados, das seguintes instituições:
  117. Número ou marcador, página 8: a) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  118. Número ou marcador, página 8: b) Ministério das Finanças;
  119. Número ou marcador, página 8: c) Ministério do Interior;
  120. Número ou marcador, página 8: d) Ministério da Indústria e Comércio;
  121. Número ou marcador, página 8: e) Ministério da Agricultura;
  122. Número ou marcador, página 8: f) Ministério dos Transportes e Comunicações;
  123. Número ou marcador, página 8: g) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  124. Número ou marcador, página 8: h) Ministério do Turismo;
  125. Número ou marcador, página 8: i) Ministério da Energia;
  126. Número ou marcador, página 8: j) Ministério da Ciência e Tecnologia;
  127. Número ou marcador, página 8: k) Ministério do Trabalho;
  128. Número ou marcador, página 8: l) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
  129. Número ou marcador, página 8: m) Banco de Moçambique;
  130. Número ou marcador, página 8: n) Autoridade Tributária;
  131. Número ou marcador, página 8: o) Ministério ou entidade que supervisa a área da matéria objecto de análise;
  132. Número ou marcador, página 8: p) Três representantes do sector privado, indicados pela Confederação das Associações Económicas – CtA.
  133. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados especialistas ou outras entidades, incluindo técnicos em serviço no GAZEDA, cuja participação em cada sessão específica do Conselho Consultivo seja reputada necessária ou conveniente.
  134. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por trimestre em
  135. Texto do artigo, página 8: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  136. Número ou marcador, página 8: CApítulO III
  137. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  138. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  139. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  140. Texto do artigo, página 8: O GAZEDA tem a seguinte estrutura:
  141. Número ou marcador, página 8: a) Serviços de Zona Económica Especial;
  142. Número ou marcador, página 8: b) Serviços de Zona Franca Industrial;
  143. Número ou marcador, página 8: c) Serviços de Comunicação e Marketing;
  144. Número ou marcador, página 8: d) Serviços de Estudos e Cooperação;
  145. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos;
  146. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Administração e Finanças;
  147. Número ou marcador, página 8: g) Departamento Jurídico.
  148. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  149. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Zona Económica Especial)
  150. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Zona Económica Especial:
  151. Número ou marcador, página 8: a) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais, tendo em vista o seu estabelecimento e funcionamento bem como a implementação de projectos na Zona Económica Eepecial;
  152. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de Ordenamento Territorial;
  153. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
  154. Número ou marcador, página 8: d) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais na ZEE;
  155. Número ou marcador, página 8: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
  156. Número ou marcador, página 8: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  157. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Zona Económica Especial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  158. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  159. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  160. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Zona Franca Industrial)
  161. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Zona Franca Industrial:
  162. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver acções conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das Zonas Francas Industriais (ZFI´s);
  163. Número ou marcador, página 8: b) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais nas ZFI´s;
  164. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
  165. Número ou marcador, página 8: d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
  166. Número ou marcador, página 8: e) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  167. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Zona Franca Industrial são dirigidos por um
  168. Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  169. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  170. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Comunicação e Marketing)
  171. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Comunicação e Marketing:
  172. Número ou marcador, página 8: a) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE´s;
  173. Número ou marcador, página 8: b) Receber investidores e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
  174. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
  175. Número ou marcador, página 8: d) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
  176. Número ou marcador, página 8: e) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas ZEE´s através do portal electrónico do GAZEDA;
  177. Número ou marcador, página 8: f) Identificar e promover oportunidades de negócios para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão.
  178. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Comunicação e Marketing são dirigidos
  179. Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  180. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  181. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  182. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Estudos e Cooperação)
  183. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Estudos e Cooperação:
  184. Número ou marcador, página 8: a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das ZEE´s;
  185. Número ou marcador, página 9: b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nessas zonas;
  186. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades do GAZEDA, assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
  187. Número ou marcador, página 9: d) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimentos sobre investimentos nas ZEE´s;
  188. Número ou marcador, página 9: e) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos;
  189. Número ou marcador, página 9: f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
  190. Número ou marcador, página 9: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  191. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços de Estudos e Cooperação são dirigidos por um
  192. Texto do artigo, página 9: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  193. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  194. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  195. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  196. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  197. Número ou marcador, página 9: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  198. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  199. Número ou marcador, página 9: d) promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  200. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  201. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
  202. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  203. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  204. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  205. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  206. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  207. Número ou marcador, página 9: a) promover a gestão dos recursos financeiros e materiais;
  208. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
  209. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e zelar pela contabilidade de todas as receitas e despesas realizadas pelo GAZEDA;
  210. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar o relatório anual de contas e submeter a aprovação do Ministro de tutela e do tribunal Administrativo;
  211. Número ou marcador, página 9: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros;
  212. Número ou marcador, página 9: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  213. Número ou marcador, página 9: g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral.
  214. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  215. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  216. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  217. Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
  218. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  219. Número ou marcador, página 9: a) Manter actualizada a informação relativa à legislação aplicável à instituição e assegurar o seu cumprimento;
  220. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de diplomas legais;
  221. Número ou marcador, página 9: c) participar na elaboração de informes e relatórios no tocante a aspectos jurídicos atinentes aos planos, orçamentos e contratos;
  222. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
  223. Número ou marcador, página 9: e) Apoiar o Director-Geral na representação da Instituição em juízo.
  224. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  225. Texto do artigo, página 9: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. CApítulO IV
  226. Texto do artigo, página 9: Património, Receitas e Despesas
  227. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  228. Texto do artigo, página 9: (Património)
  229. Número ou marcador, página 9: 1. Constitui património do GAZEDA os bens do Estado que lhe sejam afectos.
  230. Número ou marcador, página 9: 2. Constitui ainda património do GAZEDA a universalidade de bens representativos de activos, passivos, direitos e obrigações que adquira ou tenha assumido no processo de desempenho das suas atribuições.
  231. Número ou marcador, página 9: 3. A gestão patrimonial e financeira do GAZEDA, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno do GAZEDA.
  232. Número ou marcador, página 9: 4. Ao GAZEDA pode ser confiada a gestão de outros bens
  233. Texto do artigo, página 9: do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
  234. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  235. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  236. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do GAZEDA:
  237. Número ou marcador, página 9: a) As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;
  238. Número ou marcador, página 9: b) As taxas e emolumentos que, por despacho do Ministro das Finanças, forem autorizadas a cobrar pela prestação de serviços;
  239. Número ou marcador, página 9: c) O produto da venda de materiais de informação e publicações;
  240. Número ou marcador, página 9: d) Donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, para o GAZEDA;
  241. Número ou marcador, página 9: e) 40% (quarenta por cento) das receitas resultantes do funcionamento das ZEE’s;
  242. Número ou marcador, página 9: f) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas.
  243. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  244. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  245. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do GAZEDA:
  246. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são confiadas;
  247. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens ou serviços necessários ao seu funcionamento;
  248. Número ou marcador, página 10: c) As remunerações e subsídios pagos aos seus trabalhadores e a especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao GAZEDA;
  249. Número ou marcador, página 10: d) Outros encargos. CApítulO V
  250. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  251. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  252. Texto do artigo, página 10: (Regime do pessoal)
  253. Texto do artigo, página 10: Os funcionários do GAZEDA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  255. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  256. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende na área de Planificação e Desenvolvimento aprovar o Regulamento Interno do GAZEDA no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  257. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  258. Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
  259. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de quadro do pessoal do GAZEDA à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
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