Resolução n.º 15/2011
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Resolução n.º 15/2011
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- Texto do artigo, página 6: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 15/2011
- Texto do artigo, página 6: de 5 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar a estrutura, a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, ao novo contexto institucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 6: Pública, aos 20 de Junho de 2011. publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
- Número ou marcador, página 6: CApítulO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do aparelho do Estado, com autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 6: 2. O GAZEDA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e
- Texto do artigo, página 6: respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável aos órgãos do aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Tutela)
- Número ou marcador, página 6: 1. O GAZEDA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 6: nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o relatório de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar a realização das atribuições do GAZEDA;
- Número ou marcador, página 6: e) Criar e extinguir Delegações;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Representação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O GAZEDA pode abrir, manter ou encerrar Delegações Regionais ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área da planificação e Desenvolvimento, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Delegado Regional do GAZEDA, é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, subordina-se ao Director-Geral e desenvolve a sua actividade em articulação com os órgãos locais do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições do GAZEDA promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais, incluindo as Zonas Francas Industriais, de ora em diante ambas designadas como ZEE´s.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao GAZEDA, no exercício das suas atribuições:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e desenvolver acções de promoção de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros para ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Conselho de Investimentos a criação de Zonas Económicas Especiais;
- Número ou marcador, página 6: c) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s, em coordenação com as autoridades e autarquias locais;
- Número ou marcador, página 6: d) promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: e) participar no processo de inventariação dos recursos naturais nas áreas das ZEE’s e programar o seu aproveitamento racional e sustentável;
- Número ou marcador, página 6: f) Conceber e preparar a documentação, publicações e outro material necessário para informação e uso de potenciais investidores e para a promoção de investimentos nas ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: g) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: h) Receber, verificar e registar propostas de investimentos a serem levadas a cabo nas ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: i) Aprovar as propostas de investimentos referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 6: j) Emitir certificados/licenças de investimento ou proceder à renovação ou anulação da sua validade;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar o cumprimento dos prazos fixados na tomada de decisões sobre as propostas de projectos de investimentos e outras solicitações recebidas de investidores;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir a articulação inter-sectorial com vista à criação de condições práticas para permitir o início da implementação e a subsequente exploração de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
- Número ou marcador, página 6: n) prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
- Número ou marcador, página 6: o) proceder ao balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados;
- Número ou marcador, página 7: p) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s;
- Número ou marcador, página 7: q) Quando solicitado, colaborar com as entidades competentes na elaboração de propostas de programas, estratégias e/ou políticas sectoriais, de desenvolvimento nacional;
- Número ou marcador, página 7: r) Aderir a organizações e associações nacionais, regionais e internacionais congéneres, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: s) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: CApítulO II
- Texto do artigo, página 7: Órgãos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos do GAZEDA:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7 (Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O GAZEDA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 7: superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Director-Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e orientar a política de gestão interna do GAZEDA;
- Número ou marcador, página 7: b) Decidir sobre propostas de investimentos submetidas ao GAZEDA;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e propor ao Conselho de Investimentos, o programa anual de actividades e o orçamento do GAZEDA, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades, planos financeiros e respectivas revisões;
- Número ou marcador, página 7: d) Controlar a arrecadação de receitas do GAZEDA e a realização de despesas orçamentais, necessárias ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Mobilizar recursos financeiros necessários ao prosseguimento das suas atribuições e desempenho das suas competências em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
- Número ou marcador, página 7: f) Gerir os activos e passivos patrimoniais do GAZEDA, a aquisição ou alienação de bens, bem como a administração do GAZEDA;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor ao Conselho de Investimentos as medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o desempenho das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão, em cada exercício económico findo;
- Número ou marcador, página 7: i) Nomear e conferir posse aos Directores de Serviços, Chefes de departamento e demais funcionários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer as competências, relacionadas com as atribuições do GAZEDA, que lhe forem delegadas superiormente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões fundamentais relacionadas com as áreas de actividades da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete em especial ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e controlar a execução dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar balanços periódicos e avaliar os resultados das actividades correntes do GAZEDA;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar a implementação das políticas de promoção de investimentos nas ZEE´s, em articulação com outras instituições do Estado e outras não estatais e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar a Direcção na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 7: e) Recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GAZEDA;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre a Direcção e quadros do GAZEDA.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamento Autónomos.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Directivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente e,
- Texto do artigo, página 7: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de articulação inter-institucional sobre matérias de investimentos nas ZEE´s, e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ele submetidas bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação correcta e permanente entre o GAZEDA e as entidades nele representadas;
- Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos, acordos e tratados que versam sobre matérias de investimento;
- Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio económico submetidos para efeitos de aprovação; e
- Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção do GAZEDA julgar convenientes e submetê-
- Texto do artigo, página 8: -los à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo é, a nível central, composto pelo Director-Geral do GAZEDA, que o preside, e pelos representantes, com poderes decisórios próprios ou delegados, das seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: b) Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 8: c) Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 8: d) Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 8: e) Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 8: f) Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 8: g) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 8: h) Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 8: i) Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 8: j) Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 8: k) Ministério do Trabalho;
- Número ou marcador, página 8: l) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 8: m) Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: n) Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 8: o) Ministério ou entidade que supervisa a área da matéria objecto de análise;
- Número ou marcador, página 8: p) Três representantes do sector privado, indicados pela Confederação das Associações Económicas – CtA.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados especialistas ou outras entidades, incluindo técnicos em serviço no GAZEDA, cuja participação em cada sessão específica do Conselho Consultivo seja reputada necessária ou conveniente.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por trimestre em
- Texto do artigo, página 8: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CApítulO III
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: O GAZEDA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Serviços de Zona Económica Especial;
- Número ou marcador, página 8: b) Serviços de Zona Franca Industrial;
- Número ou marcador, página 8: c) Serviços de Comunicação e Marketing;
- Número ou marcador, página 8: d) Serviços de Estudos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: g) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Zona Económica Especial)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Zona Económica Especial:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais, tendo em vista o seu estabelecimento e funcionamento bem como a implementação de projectos na Zona Económica Eepecial;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de Ordenamento Territorial;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais na ZEE;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 8: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Zona Económica Especial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Zona Franca Industrial)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Zona Franca Industrial:
- Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver acções conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das Zonas Francas Industriais (ZFI´s);
- Número ou marcador, página 8: b) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais nas ZFI´s;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Zona Franca Industrial são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Comunicação e Marketing)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Comunicação e Marketing:
- Número ou marcador, página 8: a) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE´s;
- Número ou marcador, página 8: b) Receber investidores e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 8: e) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas ZEE´s através do portal electrónico do GAZEDA;
- Número ou marcador, página 8: f) Identificar e promover oportunidades de negócios para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Comunicação e Marketing são dirigidos
- Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Estudos e Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Estudos e Cooperação:
- Número ou marcador, página 8: a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das ZEE´s;
- Número ou marcador, página 9: b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nessas zonas;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades do GAZEDA, assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
- Número ou marcador, página 9: d) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimentos sobre investimentos nas ZEE´s;
- Número ou marcador, página 9: e) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos;
- Número ou marcador, página 9: f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços de Estudos e Cooperação são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 9: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: d) promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) promover a gestão dos recursos financeiros e materiais;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 9: c) Organizar e zelar pela contabilidade de todas as receitas e despesas realizadas pelo GAZEDA;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar o relatório anual de contas e submeter a aprovação do Ministro de tutela e do tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 9: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 9: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 9: g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 9: a) Manter actualizada a informação relativa à legislação aplicável à instituição e assegurar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 9: c) participar na elaboração de informes e relatórios no tocante a aspectos jurídicos atinentes aos planos, orçamentos e contratos;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 9: e) Apoiar o Director-Geral na representação da Instituição em juízo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 9: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. CApítulO IV
- Texto do artigo, página 9: Património, Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constitui património do GAZEDA os bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Constitui ainda património do GAZEDA a universalidade de bens representativos de activos, passivos, direitos e obrigações que adquira ou tenha assumido no processo de desempenho das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 9: 3. A gestão patrimonial e financeira do GAZEDA, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno do GAZEDA.
- Número ou marcador, página 9: 4. Ao GAZEDA pode ser confiada a gestão de outros bens
- Texto do artigo, página 9: do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do GAZEDA:
- Número ou marcador, página 9: a) As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) As taxas e emolumentos que, por despacho do Ministro das Finanças, forem autorizadas a cobrar pela prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 9: c) O produto da venda de materiais de informação e publicações;
- Número ou marcador, página 9: d) Donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, para o GAZEDA;
- Número ou marcador, página 9: e) 40% (quarenta por cento) das receitas resultantes do funcionamento das ZEE’s;
- Número ou marcador, página 9: f) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do GAZEDA:
- Número ou marcador, página 9: a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são confiadas;
- Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens ou serviços necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: c) As remunerações e subsídios pagos aos seus trabalhadores e a especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao GAZEDA;
- Número ou marcador, página 10: d) Outros encargos. CApítulO V
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Os funcionários do GAZEDA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende na área de Planificação e Desenvolvimento aprovar o Regulamento Interno do GAZEDA no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de quadro do pessoal do GAZEDA à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
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