I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 40/2011

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Número ou marcador · p. 8 n) Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 8 o) Ministério ou entidade que supervisa a área da matéria objecto de análise;
Número ou marcador · p. 8 p) Três representantes do sector privado, indicados pela Confederação das Associações Económicas – CtA.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados especialistas ou outras entidades, incluindo técnicos em serviço no GAZEDA, cuja participação em cada sessão específica do Conselho Consultivo seja reputada necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por trimestre em
Texto do artigo · p. 8 sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CApítulO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O GAZEDA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviços de Zona Económica Especial;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviços de Zona Franca Industrial;
Número ou marcador · p. 8 c) Serviços de Comunicação e Marketing;
Número ou marcador · p. 8 d) Serviços de Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 g) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Zona Económica Especial)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Zona Económica Especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais, tendo em vista o seu estabelecimento e funcionamento bem como a implementação de projectos na Zona Económica Eepecial;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais na ZEE;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Zona Económica Especial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Zona Franca Industrial)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Zona Franca Industrial:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver acções conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das Zonas Francas Industriais (ZFI´s);
Número ou marcador · p. 8 b) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais nas ZFI´s;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Zona Franca Industrial são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 8 Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Comunicação e Marketing)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Comunicação e Marketing:
Número ou marcador · p. 8 a) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE´s;
Número ou marcador · p. 8 b) Receber investidores e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 e) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas ZEE´s através do portal electrónico do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 8 f) Identificar e promover oportunidades de negócios para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Comunicação e Marketing são dirigidos
Texto do artigo · p. 8 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Estudos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Estudos e Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das ZEE´s;
Número ou marcador · p. 9 b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nessas zonas;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a elaboração de planos de actividades do GAZEDA, assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
Número ou marcador · p. 9 d) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimentos sobre investimentos nas ZEE´s;
Número ou marcador · p. 9 e) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços de Estudos e Cooperação são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 9 Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a gestão dos recursos financeiros e materiais;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e zelar pela contabilidade de todas as receitas e despesas realizadas pelo GAZEDA;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar o relatório anual de contas e submeter a aprovação do Ministro de tutela e do tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) Manter actualizada a informação relativa à legislação aplicável à instituição e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 c) participar na elaboração de informes e relatórios no tocante a aspectos jurídicos atinentes aos planos, orçamentos e contratos;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 9 e) Apoiar o Director-Geral na representação da Instituição em juízo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. CApítulO IV
Texto do artigo · p. 9 Património, Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Número ou marcador · p. 9 1. Constitui património do GAZEDA os bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 9 2. Constitui ainda património do GAZEDA a universalidade de bens representativos de activos, passivos, direitos e obrigações que adquira ou tenha assumido no processo de desempenho das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 3. A gestão patrimonial e financeira do GAZEDA, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno do GAZEDA.
Número ou marcador · p. 9 4. Ao GAZEDA pode ser confiada a gestão de outros bens
Texto do artigo · p. 9 do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do GAZEDA:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) As taxas e emolumentos que, por despacho do Ministro das Finanças, forem autorizadas a cobrar pela prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) O produto da venda de materiais de informação e publicações;
Número ou marcador · p. 9 d) Donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, para o GAZEDA;
Número ou marcador · p. 9 e) 40% (quarenta por cento) das receitas resultantes do funcionamento das ZEE’s;
Número ou marcador · p. 9 f) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do GAZEDA:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens ou serviços necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) As remunerações e subsídios pagos aos seus trabalhadores e a especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao GAZEDA;
Número ou marcador · p. 10 d) Outros encargos. CApítulO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários do GAZEDA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende na área de Planificação e Desenvolvimento aprovar o Regulamento Interno do GAZEDA no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de quadro do pessoal do GAZEDA à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
Parágrafo · p. 10 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: n) Autoridade Tributária;
  2. Número ou marcador, página 8: o) Ministério ou entidade que supervisa a área da matéria objecto de análise;
  3. Número ou marcador, página 8: p) Três representantes do sector privado, indicados pela Confederação das Associações Económicas – CtA.
  4. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados especialistas ou outras entidades, incluindo técnicos em serviço no GAZEDA, cuja participação em cada sessão específica do Conselho Consultivo seja reputada necessária ou conveniente.
  5. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por trimestre em
  6. Texto do artigo, página 8: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  7. Número ou marcador, página 8: CApítulO III
  8. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  10. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  11. Texto do artigo, página 8: O GAZEDA tem a seguinte estrutura:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Serviços de Zona Económica Especial;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Serviços de Zona Franca Industrial;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Serviços de Comunicação e Marketing;
  15. Número ou marcador, página 8: d) Serviços de Estudos e Cooperação;
  16. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos;
  17. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Administração e Finanças;
  18. Número ou marcador, página 8: g) Departamento Jurídico.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  20. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Zona Económica Especial)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Zona Económica Especial:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais, tendo em vista o seu estabelecimento e funcionamento bem como a implementação de projectos na Zona Económica Eepecial;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de Ordenamento Territorial;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
  25. Número ou marcador, página 8: d) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais na ZEE;
  26. Número ou marcador, página 8: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
  27. Número ou marcador, página 8: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Zona Económica Especial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  29. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  31. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Zona Franca Industrial)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Zona Franca Industrial:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver acções conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das Zonas Francas Industriais (ZFI´s);
  34. Número ou marcador, página 8: b) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais nas ZFI´s;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
  37. Número ou marcador, página 8: e) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  38. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Zona Franca Industrial são dirigidos por um
  39. Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  41. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Comunicação e Marketing)
  42. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Comunicação e Marketing:
  43. Número ou marcador, página 8: a) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE´s;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Receber investidores e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas ZEE´s através do portal electrónico do GAZEDA;
  48. Número ou marcador, página 8: f) Identificar e promover oportunidades de negócios para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Comunicação e Marketing são dirigidos
  50. Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  51. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  53. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Estudos e Cooperação)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Estudos e Cooperação:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das ZEE´s;
  56. Número ou marcador, página 9: b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nessas zonas;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades do GAZEDA, assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
  58. Número ou marcador, página 9: d) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimentos sobre investimentos nas ZEE´s;
  59. Número ou marcador, página 9: e) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos;
  60. Número ou marcador, página 9: f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
  61. Número ou marcador, página 9: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços de Estudos e Cooperação são dirigidos por um
  63. Texto do artigo, página 9: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  65. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  67. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  68. Número ou marcador, página 9: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  69. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  70. Número ou marcador, página 9: d) promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  71. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  72. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  74. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  75. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  76. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  78. Número ou marcador, página 9: a) promover a gestão dos recursos financeiros e materiais;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e zelar pela contabilidade de todas as receitas e despesas realizadas pelo GAZEDA;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar o relatório anual de contas e submeter a aprovação do Ministro de tutela e do tribunal Administrativo;
  82. Número ou marcador, página 9: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros;
  83. Número ou marcador, página 9: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  84. Número ou marcador, página 9: g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral.
  85. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  86. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  88. Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
  89. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  90. Número ou marcador, página 9: a) Manter actualizada a informação relativa à legislação aplicável à instituição e assegurar o seu cumprimento;
  91. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de diplomas legais;
  92. Número ou marcador, página 9: c) participar na elaboração de informes e relatórios no tocante a aspectos jurídicos atinentes aos planos, orçamentos e contratos;
  93. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
  94. Número ou marcador, página 9: e) Apoiar o Director-Geral na representação da Instituição em juízo.
  95. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  96. Texto do artigo, página 9: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. CApítulO IV
  97. Texto do artigo, página 9: Património, Receitas e Despesas
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  99. Texto do artigo, página 9: (Património)
  100. Número ou marcador, página 9: 1. Constitui património do GAZEDA os bens do Estado que lhe sejam afectos.
  101. Número ou marcador, página 9: 2. Constitui ainda património do GAZEDA a universalidade de bens representativos de activos, passivos, direitos e obrigações que adquira ou tenha assumido no processo de desempenho das suas atribuições.
  102. Número ou marcador, página 9: 3. A gestão patrimonial e financeira do GAZEDA, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno do GAZEDA.
  103. Número ou marcador, página 9: 4. Ao GAZEDA pode ser confiada a gestão de outros bens
  104. Texto do artigo, página 9: do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
  105. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  106. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  107. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do GAZEDA:
  108. Número ou marcador, página 9: a) As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;
  109. Número ou marcador, página 9: b) As taxas e emolumentos que, por despacho do Ministro das Finanças, forem autorizadas a cobrar pela prestação de serviços;
  110. Número ou marcador, página 9: c) O produto da venda de materiais de informação e publicações;
  111. Número ou marcador, página 9: d) Donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, para o GAZEDA;
  112. Número ou marcador, página 9: e) 40% (quarenta por cento) das receitas resultantes do funcionamento das ZEE’s;
  113. Número ou marcador, página 9: f) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas.
  114. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  115. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  116. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do GAZEDA:
  117. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são confiadas;
  118. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens ou serviços necessários ao seu funcionamento;
  119. Número ou marcador, página 10: c) As remunerações e subsídios pagos aos seus trabalhadores e a especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao GAZEDA;
  120. Número ou marcador, página 10: d) Outros encargos. CApítulO V
  121. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  123. Texto do artigo, página 10: (Regime do pessoal)
  124. Texto do artigo, página 10: Os funcionários do GAZEDA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  126. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  127. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende na área de Planificação e Desenvolvimento aprovar o Regulamento Interno do GAZEDA no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  129. Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
  130. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de quadro do pessoal do GAZEDA à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
  131. Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
  132. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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