I SÉRIE — n.º 40
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 40/2011
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- Número ou marcador, página 8: n) Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 8: o) Ministério ou entidade que supervisa a área da matéria objecto de análise;
- Número ou marcador, página 8: p) Três representantes do sector privado, indicados pela Confederação das Associações Económicas – CtA.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados especialistas ou outras entidades, incluindo técnicos em serviço no GAZEDA, cuja participação em cada sessão específica do Conselho Consultivo seja reputada necessária ou conveniente.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por trimestre em
- Texto do artigo, página 8: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CApítulO III
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: O GAZEDA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Serviços de Zona Económica Especial;
- Número ou marcador, página 8: b) Serviços de Zona Franca Industrial;
- Número ou marcador, página 8: c) Serviços de Comunicação e Marketing;
- Número ou marcador, página 8: d) Serviços de Estudos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: g) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Zona Económica Especial)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Zona Económica Especial:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais, tendo em vista o seu estabelecimento e funcionamento bem como a implementação de projectos na Zona Económica Eepecial;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de Ordenamento Territorial;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais na ZEE;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 8: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Zona Económica Especial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Zona Franca Industrial)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Zona Franca Industrial:
- Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver acções conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das Zonas Francas Industriais (ZFI´s);
- Número ou marcador, página 8: b) proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais nas ZFI´s;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Zona Franca Industrial são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Comunicação e Marketing)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Comunicação e Marketing:
- Número ou marcador, página 8: a) promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das ZEE´s;
- Número ou marcador, página 8: b) Receber investidores e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 8: e) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas ZEE´s através do portal electrónico do GAZEDA;
- Número ou marcador, página 8: f) Identificar e promover oportunidades de negócios para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Comunicação e Marketing são dirigidos
- Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Estudos e Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Estudos e Cooperação:
- Número ou marcador, página 8: a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das ZEE´s;
- Número ou marcador, página 9: b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nessas zonas;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades do GAZEDA, assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
- Número ou marcador, página 9: d) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimentos sobre investimentos nas ZEE´s;
- Número ou marcador, página 9: e) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos;
- Número ou marcador, página 9: f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços de Estudos e Cooperação são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 9: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: d) promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) promover a gestão dos recursos financeiros e materiais;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 9: c) Organizar e zelar pela contabilidade de todas as receitas e despesas realizadas pelo GAZEDA;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar o relatório anual de contas e submeter a aprovação do Ministro de tutela e do tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 9: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 9: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 9: g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 9: a) Manter actualizada a informação relativa à legislação aplicável à instituição e assegurar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 9: c) participar na elaboração de informes e relatórios no tocante a aspectos jurídicos atinentes aos planos, orçamentos e contratos;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 9: e) Apoiar o Director-Geral na representação da Instituição em juízo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 9: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. CApítulO IV
- Texto do artigo, página 9: Património, Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constitui património do GAZEDA os bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Constitui ainda património do GAZEDA a universalidade de bens representativos de activos, passivos, direitos e obrigações que adquira ou tenha assumido no processo de desempenho das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 9: 3. A gestão patrimonial e financeira do GAZEDA, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se, na generalidade, pelas regras aplicáveis às instituições do Estado e as regras definidas em regulamento interno do GAZEDA.
- Número ou marcador, página 9: 4. Ao GAZEDA pode ser confiada a gestão de outros bens
- Texto do artigo, página 9: do património do Estado, devidamente identificados e de acordo com as normas definidas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do GAZEDA:
- Número ou marcador, página 9: a) As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) As taxas e emolumentos que, por despacho do Ministro das Finanças, forem autorizadas a cobrar pela prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 9: c) O produto da venda de materiais de informação e publicações;
- Número ou marcador, página 9: d) Donativos, subsídios ou outras formas de apoio disponibilizados por instituições, organizações, empresas e/ou indivíduos, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, para o GAZEDA;
- Número ou marcador, página 9: e) 40% (quarenta por cento) das receitas resultantes do funcionamento das ZEE’s;
- Número ou marcador, página 9: f) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do GAZEDA:
- Número ou marcador, página 9: a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento no cumprimento das atribuições, competências e delegações que lhe são confiadas;
- Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens ou serviços necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: c) As remunerações e subsídios pagos aos seus trabalhadores e a especialistas contratados ou solicitados a prestar serviços ao GAZEDA;
- Número ou marcador, página 10: d) Outros encargos. CApítulO V
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Os funcionários do GAZEDA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende na área de Planificação e Desenvolvimento aprovar o Regulamento Interno do GAZEDA no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento submeter a proposta de quadro do pessoal do GAZEDA à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
- Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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