Diploma Ministerial n.º 247/2012

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Diploma Ministerial n.º 247/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n. º 247/2012
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário munir os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado de um instrumento orientador de um comportamento que se pretende ético, deontológico e moral no exercício da acção de fiscalização e inspecção, com vista a contribuir para a integridade e prestígio da função que exercem, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3 do Decreto n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: É aprovado o Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, em anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Maputo, 31 de Julho de 2012. — A Ministra, Vitória Dias
Texto do artigo · p. 1 Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos utilizados no presente código de conduta dos inspectores na actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado têm o significado que consta do glossário que constitui Anexo I, o qual faz parte integrante do mesmo.
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Código de Conduta aplica-se aos inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Código de Conduta tem como objecto:
Texto do artigo · p. 1 a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos inspectores, individual ou colectivamente, no exercício da sua actividade profissional;
Texto do artigo · p. 1 b) Garantir o cumprimento escrupuloso do regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, bem como a demais legislação aplicável na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 (Deontologia e ética profissionais)
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Princípios Éticos
Texto do artigo · p. 1 Os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da fiscalização e inspecção administrativa do Estado desempenham as suas actividades em observância aos seguintes princípios éticos:
Texto do artigo · p. 1 a) Legalidade;
Texto do artigo · p. 1 b) Boa-fé;
Texto do artigo · p. 1 c) Eficiência;
Texto do artigo · p. 1 d) Transparência;
Texto do artigo · p. 2 e) Imparcialidade;
Texto do artigo · p. 2 f) Integridade;
Texto do artigo · p. 2 g) Competência;
Texto do artigo · p. 2 h) Independência Técnica;
Texto do artigo · p. 2 i) Objectividade. ArTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Sigilo Profissional
Texto do artigo · p. 2 a) Os destinatários do presente código obrigam-se a guardar sigilo sobre todos os factos e/ou informações respeitantes à actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção e de terceiros, cujo conhecimento lhes advenha do desempenho das respectivas funções bem como cumprir e fazer cumprir as regras e sistemas de segurança e de controlo da informação;
Texto do artigo · p. 2 b) A informação considerada confidencial tem, mesmo internamente, que ser tratada como tal, não podendo ser transmitida interna ou externamente antes que para isso o respectivo superior hierárquico tenha dado instruções nesse sentido;
Texto do artigo · p. 2 c) A transmissão de informação a que se refere o número anterior, tem de estar subjacente ao princípio geral de que só deve ter acesso a essa informação quem dela necessita para o desempenho das suas funções;
Texto do artigo · p. 2 d) O dever de sigilo cessa apenas nos casos previstos na Lei e mantém-se para além da eventual cessação de funções dos destinatários do presente código.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Conflito de interesses
Texto do artigo · p. 2 a) Verifica-se conflito de interesses sempre que o interesse pessoal de um inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado em determinada matéria interfira, ou seja susceptível de interferir com os deveres de imparcialidade, isenção, igualdade e integridade a que está vinculado no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado;
Texto do artigo · p. 2 b) Em caso de conflito de interesses os mesmos devem ser prontamente declarados por escrito ao respectivo superior hierárquico para que este decida sobre o respectivo procedimento;
Texto do artigo · p. 2 c) No âmbito de conflito de interesses deve-se ter em conta, subsidiariamente, a Lei da Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 (Organização e Gestão do Arquivo)
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 7 regras quanto a documentos escritos
Texto do artigo · p. 2 a) Os destinatários do presente código têm presente que todos os documentos produzidos pela área
Texto do artigo · p. 2 administrativa das inspecções podem vir a ser tornados públicos, com ressalva no estipulado no artigo 5 do presente código;
Texto do artigo · p. 2 b) Toda a comunicação escrita incluindo actas de reuniões, documentos de trabalho, bem como outros documentos relacionados com a actividade de fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, devem ser redigidos de forma clara e facilmente inteligível, reduzindo ao máximo as dúvidas de interpretação.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Salvaguarda dos Activos
Texto do artigo · p. 2 Os destinatários deste Código contribuem na protecção dos activos da fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, garantindo que sejam apenas utilizados no âmbito das actividades da Instituição e cumpridas as regras internas relativas a utilização dos recursos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 (Relacionamento)
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Relacionamento Institucional
Texto do artigo · p. 2 No quadro do relacionamento institucional os destinatários deste Código desenvolvem as suas actividades seguindo princípios de colaboração e articulação, conforme previsto no regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e demais legislação.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Relacionamento Profissional
Texto do artigo · p. 2 Para além do respeito pelos princípios éticos enunciados, no artigo 4 do presente código, o relacionamento entre os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, desenvolve-se:
Texto do artigo · p. 2 a) Num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade e de observância das instruções emanadas dos superiores hierárquicos; b)Num ambiente de plena afirmação dos princípios de rigor, de discrição, de responsabilidade, de colaboração, de confiança, de competência, de não descriminação e de valorização da pessoa humana;
Texto do artigo · p. 2 c) Num contexto em que o assédio, incluindo o assédio sexual, violência ou ameaça de violência, perseguição racial e outros tipos de comportamento considerados hostis, desrespeitosos, abusivos e humilhantes não são toleráveis.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Relacionamento com a comunicação social
Texto do artigo · p. 2 a) Os contactos com os meios de comunicação social são estabelecidos pelos canais definidos, sendo vedada a prestação de qualquer informação fora dos canais previamente definidos;
Texto do artigo · p. 2 b) No seu relacionamento com a comunicação social, os inspectores, auditores internos, funcionários ou agentes do Estado respeitam de forma rigorosa os princípios da verdade, da transparência, da legalidade e o dever de sigilo profissional.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Dever de Informação
Texto do artigo · p. 3 a) Os destinatários deste Código devem informar os respectivos superiores hierárquicos sempre que tenham conhecimento ou fundadas suspeitas quanto à prática de quaisquer irregularidades, nomeadamente casos de fraude, corrupção ou práticas lesivas aos interesses do Estado;
Texto do artigo · p. 3 b) A comunicação referida no número anterior deve conter elementos que se julguem necessários para avaliação da irregularidade cometida;
Texto do artigo · p. 3 c) As informações são tratadas de forma confidencial, nomeadamente quanto à sua origem e com a necessária discrição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Revisões
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da função pública proceder a revisão ou aperfeiçoamento do presente código, ouvido o Conselho dos Inspectores Gerais.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 3 a) Auditor interno – Funcionário ou Agente do Estado que examina a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contabilísticas, financeiras e operacionais da entidade;
Texto do artigo · p. 3 b) Interesse Pessoal - Qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, ainda que meramente potencial, para o inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e/ou seu familiar, parente, ou afim;
Texto do artigo · p. 3 c) Princípio da Boa-fé – Fundamento que leva a actuar junto das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção de forma correcta, leal e sentido de cooperação;
Texto do artigo · p. 3 d) Princípio da Competência – Fundamento que leva a aplicar os conhecimentos, as técnicas, a experiência com proficiência necessária no desempenho dos serviços de fiscalização e inspecção administrativa do Estado;
Texto do artigo · p. 3 e) Princípio da Eficiência – Fundamento que leva a cumprir as missões e executar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, através de processos simples e expeditos;
Texto do artigo · p. 3 f) Princípio da Imparcialidade – Fundamento que leva a acompanhar mantendo uma postura de equidistância, os assuntos e matérias que possam envolver interesses
Texto do artigo · p. 3 não convergentes entre as partes envolvidas, garantindo a todos um tratamento igual, sem discriminação de natureza política, religiosa, racial, económica ou outra;
Texto do artigo · p. 3 g) Princípio da Integridade – Fundamento que leva a agir em todas as circunstâncias com rectidão, honestidade e responsabilidade devendo respeitar as leis e abster-se de participar em actos ilegais;
Texto do artigo · p. 3 h) Princípio da Independência Técnica – Fundamento que leva a estar livre de impedimentos pessoais e externos, mantendo uma atitude de autonomia nos assuntos que se relacionam com a realização da auditoria, inspecção, sindicância, inquérito ou processos de mera averiguação, de modo a poder garantir a imparcialidade das suas opiniões, conclusões, juízos e recomendações;
Texto do artigo · p. 3 i) Princípio da Legalidade – Fundamento que leva a agir sempre em conformidade com a lei e demais regulamentos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 3 j) Princípio da Transparência – Fundamento que leva a disponibilizar, de forma clara e fidedigna a informação à prestar;
Texto do artigo · p. 3 k) Princípio da Objectividade – Fundamento que leva a comportar-se de modo profissional com neutralidade e equilíbrio para atingir os resultados realísticos com dados factuais, como consequência da competência e integridade pessoal demonstradas no apuramento dos factos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 247/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário munir os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado de um instrumento orientador de um comportamento que se pretende ético, deontológico e moral no exercício da acção de fiscalização e inspecção, com vista a contribuir para a integridade e prestígio da função que exercem, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3 do Decreto n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
  5. Texto do artigo, página 1: Único: É aprovado o Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, em anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo, 31 de Julho de 2012. — A Ministra, Vitória Dias
  7. Texto do artigo, página 1: Diogo.
  8. Número ou marcador, página 1: Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
  11. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 1: Os termos utilizados no presente código de conduta dos inspectores na actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado têm o significado que consta do glossário que constitui Anexo I, o qual faz parte integrante do mesmo.
  14. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Código de Conduta aplica-se aos inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
  17. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O Código de Conduta tem como objecto:
  20. Texto do artigo, página 1: a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos inspectores, individual ou colectivamente, no exercício da sua actividade profissional;
  21. Texto do artigo, página 1: b) Garantir o cumprimento escrupuloso do regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, bem como a demais legislação aplicável na Administração Pública.
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 1: (Deontologia e ética profissionais)
  24. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: Princípios Éticos
  26. Texto do artigo, página 1: Os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da fiscalização e inspecção administrativa do Estado desempenham as suas actividades em observância aos seguintes princípios éticos:
  27. Texto do artigo, página 1: a) Legalidade;
  28. Texto do artigo, página 1: b) Boa-fé;
  29. Texto do artigo, página 1: c) Eficiência;
  30. Texto do artigo, página 1: d) Transparência;
  31. Texto do artigo, página 2: e) Imparcialidade;
  32. Texto do artigo, página 2: f) Integridade;
  33. Texto do artigo, página 2: g) Competência;
  34. Texto do artigo, página 2: h) Independência Técnica;
  35. Texto do artigo, página 2: i) Objectividade. ArTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: Sigilo Profissional
  37. Texto do artigo, página 2: a) Os destinatários do presente código obrigam-se a guardar sigilo sobre todos os factos e/ou informações respeitantes à actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção e de terceiros, cujo conhecimento lhes advenha do desempenho das respectivas funções bem como cumprir e fazer cumprir as regras e sistemas de segurança e de controlo da informação;
  38. Texto do artigo, página 2: b) A informação considerada confidencial tem, mesmo internamente, que ser tratada como tal, não podendo ser transmitida interna ou externamente antes que para isso o respectivo superior hierárquico tenha dado instruções nesse sentido;
  39. Texto do artigo, página 2: c) A transmissão de informação a que se refere o número anterior, tem de estar subjacente ao princípio geral de que só deve ter acesso a essa informação quem dela necessita para o desempenho das suas funções;
  40. Texto do artigo, página 2: d) O dever de sigilo cessa apenas nos casos previstos na Lei e mantém-se para além da eventual cessação de funções dos destinatários do presente código.
  41. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 2: Conflito de interesses
  43. Texto do artigo, página 2: a) Verifica-se conflito de interesses sempre que o interesse pessoal de um inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado em determinada matéria interfira, ou seja susceptível de interferir com os deveres de imparcialidade, isenção, igualdade e integridade a que está vinculado no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado;
  44. Texto do artigo, página 2: b) Em caso de conflito de interesses os mesmos devem ser prontamente declarados por escrito ao respectivo superior hierárquico para que este decida sobre o respectivo procedimento;
  45. Texto do artigo, página 2: c) No âmbito de conflito de interesses deve-se ter em conta, subsidiariamente, a Lei da Probidade Pública.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 2: (Organização e Gestão do Arquivo)
  48. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 7 regras quanto a documentos escritos
  49. Texto do artigo, página 2: a) Os destinatários do presente código têm presente que todos os documentos produzidos pela área
  50. Texto do artigo, página 2: administrativa das inspecções podem vir a ser tornados públicos, com ressalva no estipulado no artigo 5 do presente código;
  51. Texto do artigo, página 2: b) Toda a comunicação escrita incluindo actas de reuniões, documentos de trabalho, bem como outros documentos relacionados com a actividade de fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, devem ser redigidos de forma clara e facilmente inteligível, reduzindo ao máximo as dúvidas de interpretação.
  52. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 8
  53. Texto do artigo, página 2: Salvaguarda dos Activos
  54. Texto do artigo, página 2: Os destinatários deste Código contribuem na protecção dos activos da fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, garantindo que sejam apenas utilizados no âmbito das actividades da Instituição e cumpridas as regras internas relativas a utilização dos recursos do Estado.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  56. Texto do artigo, página 2: (Relacionamento)
  57. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 2: Relacionamento Institucional
  59. Texto do artigo, página 2: No quadro do relacionamento institucional os destinatários deste Código desenvolvem as suas actividades seguindo princípios de colaboração e articulação, conforme previsto no regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e demais legislação.
  60. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 10
  61. Texto do artigo, página 2: Relacionamento Profissional
  62. Texto do artigo, página 2: Para além do respeito pelos princípios éticos enunciados, no artigo 4 do presente código, o relacionamento entre os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, desenvolve-se:
  63. Texto do artigo, página 2: a) Num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade e de observância das instruções emanadas dos superiores hierárquicos; b)Num ambiente de plena afirmação dos princípios de rigor, de discrição, de responsabilidade, de colaboração, de confiança, de competência, de não descriminação e de valorização da pessoa humana;
  64. Texto do artigo, página 2: c) Num contexto em que o assédio, incluindo o assédio sexual, violência ou ameaça de violência, perseguição racial e outros tipos de comportamento considerados hostis, desrespeitosos, abusivos e humilhantes não são toleráveis.
  65. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 11
  66. Texto do artigo, página 2: Relacionamento com a comunicação social
  67. Texto do artigo, página 2: a) Os contactos com os meios de comunicação social são estabelecidos pelos canais definidos, sendo vedada a prestação de qualquer informação fora dos canais previamente definidos;
  68. Texto do artigo, página 2: b) No seu relacionamento com a comunicação social, os inspectores, auditores internos, funcionários ou agentes do Estado respeitam de forma rigorosa os princípios da verdade, da transparência, da legalidade e o dever de sigilo profissional.
  69. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 12
  70. Texto do artigo, página 3: Dever de Informação
  71. Texto do artigo, página 3: a) Os destinatários deste Código devem informar os respectivos superiores hierárquicos sempre que tenham conhecimento ou fundadas suspeitas quanto à prática de quaisquer irregularidades, nomeadamente casos de fraude, corrupção ou práticas lesivas aos interesses do Estado;
  72. Texto do artigo, página 3: b) A comunicação referida no número anterior deve conter elementos que se julguem necessários para avaliação da irregularidade cometida;
  73. Texto do artigo, página 3: c) As informações são tratadas de forma confidencial, nomeadamente quanto à sua origem e com a necessária discrição.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  75. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  76. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 13
  77. Texto do artigo, página 3: Revisões
  78. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da função pública proceder a revisão ou aperfeiçoamento do presente código, ouvido o Conselho dos Inspectores Gerais.
  79. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 14
  80. Texto do artigo, página 3: Entrada em Vigor
  81. Texto do artigo, página 3: O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação.
  82. Número ou marcador, página 3: ANEXO Glossário
  83. Texto do artigo, página 3: a) Auditor interno – Funcionário ou Agente do Estado que examina a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contabilísticas, financeiras e operacionais da entidade;
  84. Texto do artigo, página 3: b) Interesse Pessoal - Qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, ainda que meramente potencial, para o inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e/ou seu familiar, parente, ou afim;
  85. Texto do artigo, página 3: c) Princípio da Boa-fé – Fundamento que leva a actuar junto das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção de forma correcta, leal e sentido de cooperação;
  86. Texto do artigo, página 3: d) Princípio da Competência – Fundamento que leva a aplicar os conhecimentos, as técnicas, a experiência com proficiência necessária no desempenho dos serviços de fiscalização e inspecção administrativa do Estado;
  87. Texto do artigo, página 3: e) Princípio da Eficiência – Fundamento que leva a cumprir as missões e executar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, através de processos simples e expeditos;
  88. Texto do artigo, página 3: f) Princípio da Imparcialidade – Fundamento que leva a acompanhar mantendo uma postura de equidistância, os assuntos e matérias que possam envolver interesses
  89. Texto do artigo, página 3: não convergentes entre as partes envolvidas, garantindo a todos um tratamento igual, sem discriminação de natureza política, religiosa, racial, económica ou outra;
  90. Texto do artigo, página 3: g) Princípio da Integridade – Fundamento que leva a agir em todas as circunstâncias com rectidão, honestidade e responsabilidade devendo respeitar as leis e abster-se de participar em actos ilegais;
  91. Texto do artigo, página 3: h) Princípio da Independência Técnica – Fundamento que leva a estar livre de impedimentos pessoais e externos, mantendo uma atitude de autonomia nos assuntos que se relacionam com a realização da auditoria, inspecção, sindicância, inquérito ou processos de mera averiguação, de modo a poder garantir a imparcialidade das suas opiniões, conclusões, juízos e recomendações;
  92. Texto do artigo, página 3: i) Princípio da Legalidade – Fundamento que leva a agir sempre em conformidade com a lei e demais regulamentos aplicáveis;
  93. Texto do artigo, página 3: j) Princípio da Transparência – Fundamento que leva a disponibilizar, de forma clara e fidedigna a informação à prestar;
  94. Texto do artigo, página 3: k) Princípio da Objectividade – Fundamento que leva a comportar-se de modo profissional com neutralidade e equilíbrio para atingir os resultados realísticos com dados factuais, como consequência da competência e integridade pessoal demonstradas no apuramento dos factos.
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