I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 40/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 40
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 247/2012
Parágrafo · p. 1 Aprova o Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 13/2012:
Parágrafo · p. 1 Cria a função de Director-Geral Adjunto, integrada no grupo 6.2 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2005, de 8 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 16/2012:
Parágrafo · p. 1 Cria a função de Secretário Executivo de Conselho Nacional e integrada no grupo 6 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n. º 247/2012
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário munir os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado de um instrumento orientador de um comportamento que se pretende ético, deontológico e moral no exercício da acção de fiscalização e inspecção, com vista a contribuir para a integridade e prestígio da função que exercem, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3 do Decreto n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: É aprovado o Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, em anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Maputo, 31 de Julho de 2012. — A Ministra, Vitória Dias
Texto do artigo · p. 1 Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos utilizados no presente código de conduta dos inspectores na actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado têm o significado que consta do glossário que constitui Anexo I, o qual faz parte integrante do mesmo.
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Código de Conduta aplica-se aos inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Código de Conduta tem como objecto:
Texto do artigo · p. 1 a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos inspectores, individual ou colectivamente, no exercício da sua actividade profissional;
Texto do artigo · p. 1 b) Garantir o cumprimento escrupuloso do regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, bem como a demais legislação aplicável na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 (Deontologia e ética profissionais)
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Princípios Éticos
Texto do artigo · p. 1 Os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da fiscalização e inspecção administrativa do Estado desempenham as suas actividades em observância aos seguintes princípios éticos:
Texto do artigo · p. 1 a) Legalidade;
Texto do artigo · p. 1 b) Boa-fé;
Texto do artigo · p. 1 c) Eficiência;
Texto do artigo · p. 1 d) Transparência;
Texto do artigo · p. 2 e) Imparcialidade;
Texto do artigo · p. 2 f) Integridade;
Texto do artigo · p. 2 g) Competência;
Texto do artigo · p. 2 h) Independência Técnica;
Texto do artigo · p. 2 i) Objectividade. ArTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Sigilo Profissional
Texto do artigo · p. 2 a) Os destinatários do presente código obrigam-se a guardar sigilo sobre todos os factos e/ou informações respeitantes à actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção e de terceiros, cujo conhecimento lhes advenha do desempenho das respectivas funções bem como cumprir e fazer cumprir as regras e sistemas de segurança e de controlo da informação;
Texto do artigo · p. 2 b) A informação considerada confidencial tem, mesmo internamente, que ser tratada como tal, não podendo ser transmitida interna ou externamente antes que para isso o respectivo superior hierárquico tenha dado instruções nesse sentido;
Texto do artigo · p. 2 c) A transmissão de informação a que se refere o número anterior, tem de estar subjacente ao princípio geral de que só deve ter acesso a essa informação quem dela necessita para o desempenho das suas funções;
Texto do artigo · p. 2 d) O dever de sigilo cessa apenas nos casos previstos na Lei e mantém-se para além da eventual cessação de funções dos destinatários do presente código.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Conflito de interesses
Texto do artigo · p. 2 a) Verifica-se conflito de interesses sempre que o interesse pessoal de um inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado em determinada matéria interfira, ou seja susceptível de interferir com os deveres de imparcialidade, isenção, igualdade e integridade a que está vinculado no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado;
Texto do artigo · p. 2 b) Em caso de conflito de interesses os mesmos devem ser prontamente declarados por escrito ao respectivo superior hierárquico para que este decida sobre o respectivo procedimento;
Texto do artigo · p. 2 c) No âmbito de conflito de interesses deve-se ter em conta, subsidiariamente, a Lei da Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 (Organização e Gestão do Arquivo)
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 7 regras quanto a documentos escritos
Texto do artigo · p. 2 a) Os destinatários do presente código têm presente que todos os documentos produzidos pela área
Texto do artigo · p. 2 administrativa das inspecções podem vir a ser tornados públicos, com ressalva no estipulado no artigo 5 do presente código;
Texto do artigo · p. 2 b) Toda a comunicação escrita incluindo actas de reuniões, documentos de trabalho, bem como outros documentos relacionados com a actividade de fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, devem ser redigidos de forma clara e facilmente inteligível, reduzindo ao máximo as dúvidas de interpretação.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Salvaguarda dos Activos
Texto do artigo · p. 2 Os destinatários deste Código contribuem na protecção dos activos da fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, garantindo que sejam apenas utilizados no âmbito das actividades da Instituição e cumpridas as regras internas relativas a utilização dos recursos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 (Relacionamento)
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Relacionamento Institucional
Texto do artigo · p. 2 No quadro do relacionamento institucional os destinatários deste Código desenvolvem as suas actividades seguindo princípios de colaboração e articulação, conforme previsto no regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e demais legislação.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Relacionamento Profissional
Texto do artigo · p. 2 Para além do respeito pelos princípios éticos enunciados, no artigo 4 do presente código, o relacionamento entre os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, desenvolve-se:
Texto do artigo · p. 2 a) Num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade e de observância das instruções emanadas dos superiores hierárquicos; b)Num ambiente de plena afirmação dos princípios de rigor, de discrição, de responsabilidade, de colaboração, de confiança, de competência, de não descriminação e de valorização da pessoa humana;
Texto do artigo · p. 2 c) Num contexto em que o assédio, incluindo o assédio sexual, violência ou ameaça de violência, perseguição racial e outros tipos de comportamento considerados hostis, desrespeitosos, abusivos e humilhantes não são toleráveis.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Relacionamento com a comunicação social
Texto do artigo · p. 2 a) Os contactos com os meios de comunicação social são estabelecidos pelos canais definidos, sendo vedada a prestação de qualquer informação fora dos canais previamente definidos;
Texto do artigo · p. 2 b) No seu relacionamento com a comunicação social, os inspectores, auditores internos, funcionários ou agentes do Estado respeitam de forma rigorosa os princípios da verdade, da transparência, da legalidade e o dever de sigilo profissional.
Título de secção · p. 3 3 DE OUTUBRO DE 2012 411
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Dever de Informação
Texto do artigo · p. 3 a) Os destinatários deste Código devem informar os respectivos superiores hierárquicos sempre que tenham conhecimento ou fundadas suspeitas quanto à prática de quaisquer irregularidades, nomeadamente casos de fraude, corrupção ou práticas lesivas aos interesses do Estado;
Texto do artigo · p. 3 b) A comunicação referida no número anterior deve conter elementos que se julguem necessários para avaliação da irregularidade cometida;
Texto do artigo · p. 3 c) As informações são tratadas de forma confidencial, nomeadamente quanto à sua origem e com a necessária discrição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Revisões
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da função pública proceder a revisão ou aperfeiçoamento do presente código, ouvido o Conselho dos Inspectores Gerais.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 3 a) Auditor interno – Funcionário ou Agente do Estado que examina a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contabilísticas, financeiras e operacionais da entidade;
Texto do artigo · p. 3 b) Interesse Pessoal - Qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, ainda que meramente potencial, para o inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e/ou seu familiar, parente, ou afim;
Texto do artigo · p. 3 c) Princípio da Boa-fé – Fundamento que leva a actuar junto das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção de forma correcta, leal e sentido de cooperação;
Texto do artigo · p. 3 d) Princípio da Competência – Fundamento que leva a aplicar os conhecimentos, as técnicas, a experiência com proficiência necessária no desempenho dos serviços de fiscalização e inspecção administrativa do Estado;
Texto do artigo · p. 3 e) Princípio da Eficiência – Fundamento que leva a cumprir as missões e executar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, através de processos simples e expeditos;
Texto do artigo · p. 3 f) Princípio da Imparcialidade – Fundamento que leva a acompanhar mantendo uma postura de equidistância, os assuntos e matérias que possam envolver interesses
Texto do artigo · p. 3 não convergentes entre as partes envolvidas, garantindo a todos um tratamento igual, sem discriminação de natureza política, religiosa, racial, económica ou outra;
Texto do artigo · p. 3 g) Princípio da Integridade – Fundamento que leva a agir em todas as circunstâncias com rectidão, honestidade e responsabilidade devendo respeitar as leis e abster-se de participar em actos ilegais;
Texto do artigo · p. 3 h) Princípio da Independência Técnica – Fundamento que leva a estar livre de impedimentos pessoais e externos, mantendo uma atitude de autonomia nos assuntos que se relacionam com a realização da auditoria, inspecção, sindicância, inquérito ou processos de mera averiguação, de modo a poder garantir a imparcialidade das suas opiniões, conclusões, juízos e recomendações;
Texto do artigo · p. 3 i) Princípio da Legalidade – Fundamento que leva a agir sempre em conformidade com a lei e demais regulamentos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 3 j) Princípio da Transparência – Fundamento que leva a disponibilizar, de forma clara e fidedigna a informação à prestar;
Texto do artigo · p. 3 k) Princípio da Objectividade – Fundamento que leva a comportar-se de modo profissional com neutralidade e equilíbrio para atingir os resultados realísticos com dados factuais, como consequência da competência e integridade pessoal demonstradas no apuramento dos factos.
Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTeRMINISTeRIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 13/2012
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de criar a função de Director-Geral Adjunto e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É criada a função de Director-Geral Adjunto, integrada no grupo 6.2 da tabela de funções de direcção, chefia e confiança, constante do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo que faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 3 aos 10 de Agosto de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores da Função de Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 Grupo 6.2 Director-Geral Adjunto Conteúdo de Trabalho Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades
Texto do artigo · p. 4 da instituição, na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 4 Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral ou de competência própria, expressamente cometidas pelo estatuto orgânico do respectivo sector;
Texto do artigo · p. 4 Coordena a execução de planos anuais e plurianuais de actividades, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 4 Assegura a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos à instituição;
Texto do artigo · p. 4 Cumpre e assegura o cumprimento do regulamento Interno da instituição e demais normas em vigor na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 4 Garante a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço na instituição, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 4 Substitui o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Texto do artigo · p. 4 Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos
Texto do artigo · p. 4 Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou
Texto do artigo · p. 4 Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 de regime geral ou específica, ou em carreira correspondente de regime especial e ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança durante 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 16/2012
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de criar a função de Secretário Executivo de Conselho Nacional, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É criada a função de Secretário Executivo de Conselho Nacional e integrada no grupo 6 do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente resolução, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 4 Pública, aos 10 de Agosto de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores da Função de Secretário Executivo de Conselho Nacional
Texto do artigo · p. 4 Grupo 6 Secretário Executivo de Conselho Nacional Conteúdo de trabalho Dirige as actividades de um Conselho Nacional, na linha geral
Texto do artigo · p. 4 da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 4 Assegura o apoio técnico, administrativo e logístico para a realização das actividades do Conselho, com base nos instrumentos de gestão legalmente aprovados;
Texto do artigo · p. 4 Garante o apoio técnico aos membros do Conselho Nacional, sempre que solicitado;
Texto do artigo · p. 4 Coordena e controla a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e de contas, dos respectivos relatórios de execução e os submete à aprovação superior;
Texto do artigo · p. 4 Assegura a mobilização de recursos materiais e financeiros para a realização das actividades do Conselho;
Texto do artigo · p. 4 Coordena a elaboração de relatórios, agendas, sínteses, matrizes de recomendações das sessões do Conselho Nacional;
Texto do artigo · p. 4 Controla a implementação das recomendações, decisões e/ou deliberações emanadas do Conselho Nacional;
Texto do artigo · p. 4 Promove acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Nacional;
Texto do artigo · p. 4 Cumpre e faz cumprir o regulamento Interno do Conselho Nacional e demais normas em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 4 Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no Conselho Nacional, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 4 Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos
Texto do artigo · p. 4 Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente em direito, administração pública, gestão de recursos humanos ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 4 Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança na administração pública durante, pelo menos, 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Parágrafo · p. 4 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 40
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 247/2012
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado.
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 13/2012:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a função de Director-Geral Adjunto, integrada no grupo 6.2 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2005, de 8 de Setembro.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 16/2012:
  15. Parágrafo, página 1: Cria a função de Secretário Executivo de Conselho Nacional e integrada no grupo 6 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 247/2012
  18. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
  19. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário munir os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado de um instrumento orientador de um comportamento que se pretende ético, deontológico e moral no exercício da acção de fiscalização e inspecção, com vista a contribuir para a integridade e prestígio da função que exercem, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3 do Decreto n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
  20. Texto do artigo, página 1: Único: É aprovado o Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, em anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  21. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo, 31 de Julho de 2012. — A Ministra, Vitória Dias
  22. Texto do artigo, página 1: Diogo.
  23. Número ou marcador, página 1: Código de Conduta dos Inspectores na Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
  26. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 1: Os termos utilizados no presente código de conduta dos inspectores na actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado têm o significado que consta do glossário que constitui Anexo I, o qual faz parte integrante do mesmo.
  29. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Código de Conduta aplica-se aos inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
  32. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 1: O Código de Conduta tem como objecto:
  35. Texto do artigo, página 1: a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos inspectores, individual ou colectivamente, no exercício da sua actividade profissional;
  36. Texto do artigo, página 1: b) Garantir o cumprimento escrupuloso do regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, bem como a demais legislação aplicável na Administração Pública.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 1: (Deontologia e ética profissionais)
  39. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: Princípios Éticos
  41. Texto do artigo, página 1: Os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da fiscalização e inspecção administrativa do Estado desempenham as suas actividades em observância aos seguintes princípios éticos:
  42. Texto do artigo, página 1: a) Legalidade;
  43. Texto do artigo, página 1: b) Boa-fé;
  44. Texto do artigo, página 1: c) Eficiência;
  45. Texto do artigo, página 1: d) Transparência;
  46. Texto do artigo, página 2: e) Imparcialidade;
  47. Texto do artigo, página 2: f) Integridade;
  48. Texto do artigo, página 2: g) Competência;
  49. Texto do artigo, página 2: h) Independência Técnica;
  50. Texto do artigo, página 2: i) Objectividade. ArTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: Sigilo Profissional
  52. Texto do artigo, página 2: a) Os destinatários do presente código obrigam-se a guardar sigilo sobre todos os factos e/ou informações respeitantes à actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção e de terceiros, cujo conhecimento lhes advenha do desempenho das respectivas funções bem como cumprir e fazer cumprir as regras e sistemas de segurança e de controlo da informação;
  53. Texto do artigo, página 2: b) A informação considerada confidencial tem, mesmo internamente, que ser tratada como tal, não podendo ser transmitida interna ou externamente antes que para isso o respectivo superior hierárquico tenha dado instruções nesse sentido;
  54. Texto do artigo, página 2: c) A transmissão de informação a que se refere o número anterior, tem de estar subjacente ao princípio geral de que só deve ter acesso a essa informação quem dela necessita para o desempenho das suas funções;
  55. Texto do artigo, página 2: d) O dever de sigilo cessa apenas nos casos previstos na Lei e mantém-se para além da eventual cessação de funções dos destinatários do presente código.
  56. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: Conflito de interesses
  58. Texto do artigo, página 2: a) Verifica-se conflito de interesses sempre que o interesse pessoal de um inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado em determinada matéria interfira, ou seja susceptível de interferir com os deveres de imparcialidade, isenção, igualdade e integridade a que está vinculado no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado;
  59. Texto do artigo, página 2: b) Em caso de conflito de interesses os mesmos devem ser prontamente declarados por escrito ao respectivo superior hierárquico para que este decida sobre o respectivo procedimento;
  60. Texto do artigo, página 2: c) No âmbito de conflito de interesses deve-se ter em conta, subsidiariamente, a Lei da Probidade Pública.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 2: (Organização e Gestão do Arquivo)
  63. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 7 regras quanto a documentos escritos
  64. Texto do artigo, página 2: a) Os destinatários do presente código têm presente que todos os documentos produzidos pela área
  65. Texto do artigo, página 2: administrativa das inspecções podem vir a ser tornados públicos, com ressalva no estipulado no artigo 5 do presente código;
  66. Texto do artigo, página 2: b) Toda a comunicação escrita incluindo actas de reuniões, documentos de trabalho, bem como outros documentos relacionados com a actividade de fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, devem ser redigidos de forma clara e facilmente inteligível, reduzindo ao máximo as dúvidas de interpretação.
  67. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 2: Salvaguarda dos Activos
  69. Texto do artigo, página 2: Os destinatários deste Código contribuem na protecção dos activos da fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, garantindo que sejam apenas utilizados no âmbito das actividades da Instituição e cumpridas as regras internas relativas a utilização dos recursos do Estado.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  71. Texto do artigo, página 2: (Relacionamento)
  72. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 2: Relacionamento Institucional
  74. Texto do artigo, página 2: No quadro do relacionamento institucional os destinatários deste Código desenvolvem as suas actividades seguindo princípios de colaboração e articulação, conforme previsto no regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e demais legislação.
  75. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 10
  76. Texto do artigo, página 2: Relacionamento Profissional
  77. Texto do artigo, página 2: Para além do respeito pelos princípios éticos enunciados, no artigo 4 do presente código, o relacionamento entre os inspectores, auditores internos, funcionários e agentes do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, desenvolve-se:
  78. Texto do artigo, página 2: a) Num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade e de observância das instruções emanadas dos superiores hierárquicos; b)Num ambiente de plena afirmação dos princípios de rigor, de discrição, de responsabilidade, de colaboração, de confiança, de competência, de não descriminação e de valorização da pessoa humana;
  79. Texto do artigo, página 2: c) Num contexto em que o assédio, incluindo o assédio sexual, violência ou ameaça de violência, perseguição racial e outros tipos de comportamento considerados hostis, desrespeitosos, abusivos e humilhantes não são toleráveis.
  80. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 2: Relacionamento com a comunicação social
  82. Texto do artigo, página 2: a) Os contactos com os meios de comunicação social são estabelecidos pelos canais definidos, sendo vedada a prestação de qualquer informação fora dos canais previamente definidos;
  83. Texto do artigo, página 2: b) No seu relacionamento com a comunicação social, os inspectores, auditores internos, funcionários ou agentes do Estado respeitam de forma rigorosa os princípios da verdade, da transparência, da legalidade e o dever de sigilo profissional.
  84. Título de secção, página 3: 3 DE OUTUBRO DE 2012 411
  85. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 12
  86. Texto do artigo, página 3: Dever de Informação
  87. Texto do artigo, página 3: a) Os destinatários deste Código devem informar os respectivos superiores hierárquicos sempre que tenham conhecimento ou fundadas suspeitas quanto à prática de quaisquer irregularidades, nomeadamente casos de fraude, corrupção ou práticas lesivas aos interesses do Estado;
  88. Texto do artigo, página 3: b) A comunicação referida no número anterior deve conter elementos que se julguem necessários para avaliação da irregularidade cometida;
  89. Texto do artigo, página 3: c) As informações são tratadas de forma confidencial, nomeadamente quanto à sua origem e com a necessária discrição.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  91. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  92. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 13
  93. Texto do artigo, página 3: Revisões
  94. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da função pública proceder a revisão ou aperfeiçoamento do presente código, ouvido o Conselho dos Inspectores Gerais.
  95. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 14
  96. Texto do artigo, página 3: Entrada em Vigor
  97. Texto do artigo, página 3: O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação.
  98. Número ou marcador, página 3: ANEXO Glossário
  99. Texto do artigo, página 3: a) Auditor interno – Funcionário ou Agente do Estado que examina a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contabilísticas, financeiras e operacionais da entidade;
  100. Texto do artigo, página 3: b) Interesse Pessoal - Qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, ainda que meramente potencial, para o inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e/ou seu familiar, parente, ou afim;
  101. Texto do artigo, página 3: c) Princípio da Boa-fé – Fundamento que leva a actuar junto das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção de forma correcta, leal e sentido de cooperação;
  102. Texto do artigo, página 3: d) Princípio da Competência – Fundamento que leva a aplicar os conhecimentos, as técnicas, a experiência com proficiência necessária no desempenho dos serviços de fiscalização e inspecção administrativa do Estado;
  103. Texto do artigo, página 3: e) Princípio da Eficiência – Fundamento que leva a cumprir as missões e executar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, através de processos simples e expeditos;
  104. Texto do artigo, página 3: f) Princípio da Imparcialidade – Fundamento que leva a acompanhar mantendo uma postura de equidistância, os assuntos e matérias que possam envolver interesses
  105. Texto do artigo, página 3: não convergentes entre as partes envolvidas, garantindo a todos um tratamento igual, sem discriminação de natureza política, religiosa, racial, económica ou outra;
  106. Texto do artigo, página 3: g) Princípio da Integridade – Fundamento que leva a agir em todas as circunstâncias com rectidão, honestidade e responsabilidade devendo respeitar as leis e abster-se de participar em actos ilegais;
  107. Texto do artigo, página 3: h) Princípio da Independência Técnica – Fundamento que leva a estar livre de impedimentos pessoais e externos, mantendo uma atitude de autonomia nos assuntos que se relacionam com a realização da auditoria, inspecção, sindicância, inquérito ou processos de mera averiguação, de modo a poder garantir a imparcialidade das suas opiniões, conclusões, juízos e recomendações;
  108. Texto do artigo, página 3: i) Princípio da Legalidade – Fundamento que leva a agir sempre em conformidade com a lei e demais regulamentos aplicáveis;
  109. Texto do artigo, página 3: j) Princípio da Transparência – Fundamento que leva a disponibilizar, de forma clara e fidedigna a informação à prestar;
  110. Texto do artigo, página 3: k) Princípio da Objectividade – Fundamento que leva a comportar-se de modo profissional com neutralidade e equilíbrio para atingir os resultados realísticos com dados factuais, como consequência da competência e integridade pessoal demonstradas no apuramento dos factos.
  111. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTeRMINISTeRIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  112. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 13/2012
  113. Texto do artigo, página 3: de 3 de Outubro
  114. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar a função de Director-Geral Adjunto e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É criada a função de Director-Geral Adjunto, integrada no grupo 6.2 da tabela de funções de direcção, chefia e confiança, constante do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  116. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo que faz parte integrante da presente resolução.
  117. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  118. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
  119. Texto do artigo, página 3: aos 10 de Agosto de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  120. Texto do artigo, página 4: Qualificadores da Função de Director-
  121. Texto do artigo, página 4: -Geral Adjunto
  122. Texto do artigo, página 4: Grupo 6.2 Director-Geral Adjunto Conteúdo de Trabalho Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades
  123. Texto do artigo, página 4: da instituição, na linha geral da política global definida pelo Governo;
  124. Texto do artigo, página 4: Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral ou de competência própria, expressamente cometidas pelo estatuto orgânico do respectivo sector;
  125. Texto do artigo, página 4: Coordena a execução de planos anuais e plurianuais de actividades, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
  126. Texto do artigo, página 4: Assegura a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos à instituição;
  127. Texto do artigo, página 4: Cumpre e assegura o cumprimento do regulamento Interno da instituição e demais normas em vigor na Administração Pública;
  128. Texto do artigo, página 4: Garante a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço na instituição, dentro dos prazos legais;
  129. Texto do artigo, página 4: Substitui o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  130. Texto do artigo, página 4: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
  131. Texto do artigo, página 4: Requisitos
  132. Texto do artigo, página 4: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou
  133. Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 de regime geral ou específica, ou em carreira correspondente de regime especial e ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança durante 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
  134. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 16/2012
  135. Texto do artigo, página 4: de 3 de Outubro
  136. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criar a função de Secretário Executivo de Conselho Nacional, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criada a função de Secretário Executivo de Conselho Nacional e integrada no grupo 6 do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  138. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente resolução, de que faz parte integrante.
  139. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  140. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  141. Texto do artigo, página 4: Pública, aos 10 de Agosto de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  142. Número ou marcador, página 4: ANEXO
  143. Texto do artigo, página 4: Qualificadores da Função de Secretário Executivo de Conselho Nacional
  144. Texto do artigo, página 4: Grupo 6 Secretário Executivo de Conselho Nacional Conteúdo de trabalho Dirige as actividades de um Conselho Nacional, na linha geral
  145. Texto do artigo, página 4: da política global definida pelo Governo;
  146. Texto do artigo, página 4: Assegura o apoio técnico, administrativo e logístico para a realização das actividades do Conselho, com base nos instrumentos de gestão legalmente aprovados;
  147. Texto do artigo, página 4: Garante o apoio técnico aos membros do Conselho Nacional, sempre que solicitado;
  148. Texto do artigo, página 4: Coordena e controla a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e de contas, dos respectivos relatórios de execução e os submete à aprovação superior;
  149. Texto do artigo, página 4: Assegura a mobilização de recursos materiais e financeiros para a realização das actividades do Conselho;
  150. Texto do artigo, página 4: Coordena a elaboração de relatórios, agendas, sínteses, matrizes de recomendações das sessões do Conselho Nacional;
  151. Texto do artigo, página 4: Controla a implementação das recomendações, decisões e/ou deliberações emanadas do Conselho Nacional;
  152. Texto do artigo, página 4: Promove acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Nacional;
  153. Texto do artigo, página 4: Cumpre e faz cumprir o regulamento Interno do Conselho Nacional e demais normas em vigor na administração pública;
  154. Texto do artigo, página 4: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no Conselho Nacional, dentro dos prazos legais;
  155. Texto do artigo, página 4: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
  156. Texto do artigo, página 4: Requisitos
  157. Texto do artigo, página 4: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente em direito, administração pública, gestão de recursos humanos ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  158. Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança na administração pública durante, pelo menos, 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  159. Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
  160. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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