Resolução n.º 13/2012

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Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTeRMINISTeRIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 13/2012
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de criar a função de Director-Geral Adjunto e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É criada a função de Director-Geral Adjunto, integrada no grupo 6.2 da tabela de funções de direcção, chefia e confiança, constante do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo que faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 3 aos 10 de Agosto de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores da Função de Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 Grupo 6.2 Director-Geral Adjunto Conteúdo de Trabalho Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades
Texto do artigo · p. 4 da instituição, na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 4 Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral ou de competência própria, expressamente cometidas pelo estatuto orgânico do respectivo sector;
Texto do artigo · p. 4 Coordena a execução de planos anuais e plurianuais de actividades, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 4 Assegura a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos à instituição;
Texto do artigo · p. 4 Cumpre e assegura o cumprimento do regulamento Interno da instituição e demais normas em vigor na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 4 Garante a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço na instituição, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 4 Substitui o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Texto do artigo · p. 4 Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos
Texto do artigo · p. 4 Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou
Texto do artigo · p. 4 Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 de regime geral ou específica, ou em carreira correspondente de regime especial e ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança durante 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
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  1. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTeRMINISTeRIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 13/2012
  3. Texto do artigo, página 3: de 3 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar a função de Director-Geral Adjunto e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É criada a função de Director-Geral Adjunto, integrada no grupo 6.2 da tabela de funções de direcção, chefia e confiança, constante do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo que faz parte integrante da presente resolução.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
  9. Texto do artigo, página 3: aos 10 de Agosto de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  10. Texto do artigo, página 4: Qualificadores da Função de Director-
  11. Texto do artigo, página 4: -Geral Adjunto
  12. Texto do artigo, página 4: Grupo 6.2 Director-Geral Adjunto Conteúdo de Trabalho Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades
  13. Texto do artigo, página 4: da instituição, na linha geral da política global definida pelo Governo;
  14. Texto do artigo, página 4: Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral ou de competência própria, expressamente cometidas pelo estatuto orgânico do respectivo sector;
  15. Texto do artigo, página 4: Coordena a execução de planos anuais e plurianuais de actividades, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
  16. Texto do artigo, página 4: Assegura a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos à instituição;
  17. Texto do artigo, página 4: Cumpre e assegura o cumprimento do regulamento Interno da instituição e demais normas em vigor na Administração Pública;
  18. Texto do artigo, página 4: Garante a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço na instituição, dentro dos prazos legais;
  19. Texto do artigo, página 4: Substitui o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  20. Texto do artigo, página 4: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
  21. Texto do artigo, página 4: Requisitos
  22. Texto do artigo, página 4: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou
  23. Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 de regime geral ou específica, ou em carreira correspondente de regime especial e ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança durante 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
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