I SÉRIE — n.º 40
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 40/2012
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 40
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 35/2012:
- Parágrafo, página 1: Atinente às formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, bem como à sua organização e funcionamento.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2012
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a revisão das formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, bem como a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto estabelecer as formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, bem como a sua organização e funcionamento.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: Este Decreto aplica-se às autoridades comunitárias legitimadas pelas respectivas comunidades locais e reconhecidas pelo Estado.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Autoridades comunitárias)
- Texto do artigo, página 1: 1. Para os efeitos do presente Decreto, são autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades locais.
- Texto do artigo, página 1: 2. Uma vez legitimadas, as autoridades comunitárias são
- Texto do artigo, página 1: reconhecidas pelo competente representante do Estado. ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Articulação)
- Texto do artigo, página 1: 1. No desempenho das suas funções administrativas, os órgãos locais do Estado articulam com as autoridades comunitárias, auscultando opiniões sobre a melhor maneira de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na concepção e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais, em prol do desenvolvimento local.
- Texto do artigo, página 1: 2. A articulação referida no número precedente deve observar
- Texto do artigo, página 1: estritamente a Constituição da República e demais leis, e pode ser feita com uma ou mais autoridades da mesma comunidade local ou de diferentes comunidades locais, conforme as necessidades de serviço.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Áreas de articulação)
- Texto do artigo, página 1: São áreas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, aquelas em que se realizam actividades que concorram para a consolidação da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas de vida e de desenvolvimento local, tais como:
- Texto do artigo, página 1: a) Paz, justiça e harmonia social;
- Texto do artigo, página 1: b) Recenseamento e registo da população;
- Texto do artigo, página 1: c) Educação cívica e elevação do espírito patriótico;
- Texto do artigo, página 1: d) Uso e aproveitamento da terra;
- Texto do artigo, página 1: e) Emprego;
- Texto do artigo, página 1: f) Segurança alimentar;
- Texto do artigo, página 1: g) Habitação própria;
- Texto do artigo, página 1: h) Saúde pública;
- Texto do artigo, página 1: i) Educação e cultura;
- Texto do artigo, página 1: j) Meio ambiente;
- Texto do artigo, página 1: k) Abertura e manutenção de vias de acesso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres das autoridades comunitárias
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, as autoridades comunitárias gozam dos seguintes direitos ou regalias:
- Texto do artigo, página 2: a) Ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
- Texto do artigo, página 2: b) Participar nas cerimónias oficiais organizadas localmente pelas autoridades administrativas do Estado;
- Texto do artigo, página 2: c) Participar no conselho consultivo local ou fórum comunitário;
- Texto do artigo, página 2: d) Usar fardamento ou distintivo próprio;
- Texto do artigo, página 2: e) Ostentar os símbolos da República;
- Texto do artigo, página 2: f) Receber subsídio legalmente previsto.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: São deveres das autoridades comunitárias:
- Texto do artigo, página 2: a) Divulgar as leis, deliberações dos órgãos do Estado e outras informações úteis à comunidade local;
- Texto do artigo, página 2: b) Colaborar com os tribunais comunitários na resolução de conflitos de natureza civil tendo em conta os usos e costumes locais, dentro dos limites da lei;
- Texto do artigo, página 2: c) Colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
- Texto do artigo, página 2: d) Informar às autoridades administrativas sobre ocorrências locais, sobre existência e localização de malfeitores e sobre esconderijos de armas e áreas minadas;
- Texto do artigo, página 2: e) Participar às autoridades administrativas a exploração, circulação ou comercialização não licenciada dos recursos naturais, tais como: madeiras, lenha, carvão, minerais, entre outros;
- Texto do artigo, página 2: f) Mobilizar e organizar as comunidades locais para a construção e manutenção de poços, diques, aterros, valas de drenagem e irrigação;
- Texto do artigo, página 2: g) Mobilizar e organizar as comunidades locais para a construção e manutenção de salas de aulas, casas de mãe espera, centros de reabilitação nutricional, casas para professores e pessoal de saúde, entre outros;
- Texto do artigo, página 2: h) Mobilizar e organizar as comunidades locais para participar nas feiras comerciais;
- Texto do artigo, página 2: i) Mobilizar as comunidades locais para a construção e manutenção de vias de comunicação e sua sinalização;
- Texto do artigo, página 2: j) Mobilizar as comunidades locais para a construção de latrinas melhoradas, saneamento do meio e promoção da higiene pública;
- Texto do artigo, página 2: k) Participar na educação das comunidades locais sobre formas de uso sustentável e gestão dos recursos naturais, incluindo a prevenção de queimadas não controladas, caça, corte de madeiras, lenha e carvão para fins comerciais sem autorização;
- Texto do artigo, página 2: l) Desenvolver medidas educativas e preventivas de casamentos prematuros;
- Texto do artigo, página 2: m) Sensibilizar as comunidades locais para integrarem-se em associações de produção agrícola;
- Texto do artigo, página 2: n) Mobilizar as comunidades locais para a utilização de tracção animal;
- Texto do artigo, página 2: o) Mobilizar e organizar as comunidades locais para participarem nas acções de prevenção de epidemias tais como cólera, meningite, diarreias e malária, bem como de outras doenças contagiosas nomeadamente DTS,
- Texto do artigo, página 2: HIV e SIDA, tuberculose e, ainda, nas campanhas de vacinação, saneamento do meio ambiente, entre outras;
- Texto do artigo, página 2: p) Mobilizar as comunidades locais para participar nos processos de recenseamento geral e anual;
- Texto do artigo, página 2: q) Mobilizar as comunidades locais para o pagamento de imposto;
- Texto do artigo, página 2: r) Mobilizar os pais e encarregados de educação para mandar os seus filhos à escola;
- Texto do artigo, página 2: s) Promover jogos e outras actividades culturais de carácter formativo e educativo;
- Texto do artigo, página 2: t) Incentivar o desenvolvimento do desporto recreativo escolar;
- Texto do artigo, página 2: u) Promover a prática de actividades culturais no seio das comunidades locais;
- Texto do artigo, página 2: v) Sensibilizar as comunidades locais para viverem em zonas não vulneráveis às calamidades;
- Texto do artigo, página 2: w) Criar e garantir a conservação de florestas comunitárias;
- Texto do artigo, página 2: x) Mobilizar as comunidades locais para campanhas de poupança;
- Texto do artigo, página 2: y) Educar as comunidades locais, para participação dos serviços patrióticos;
- Texto do artigo, página 2: z) Mobilizar as comunidades locais, para a protecção das crianças órfãs e pessoas idosas; aa) Mobilizar as comunidades locais para participar em processos eleitorais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Escalões das autoridades comunitárias)
- Texto do artigo, página 2: 1. As autoridades comunitárias estruturam-se em 1.º, 2.º e 3.º escalões.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os escalões das autoridades comunitárias são definidos
- Texto do artigo, página 2: com base:
- Texto do artigo, página 2: a) Na linhagem para os chefes tradicionais;
- Texto do artigo, página 2: b) Na grandeza da área para os secretários.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Legitimação das autoridades comunitárias)
- Texto do artigo, página 2: 1. A legitimação das autoridades comunitárias é tarefa exclusiva das respectivas comunidades locais.
- Texto do artigo, página 2: 2. A resolução de conflitos ou diferendos que surjam no
- Texto do artigo, página 2: processo de legitimação das autoridades comunitárias será mediada pelo competente representante do Estado.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento das autoridades comunitárias)
- Texto do artigo, página 2: O reconhecimento da autoridade comunitária já legitimada é feito pelo competente representante do Estado no distrito ou na autarquia local mediante identificação, registo e entrega da bandeira nacional, do fardamento ou distintivo.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Precedência)
- Texto do artigo, página 2: 1. Quando em determinada comunidade locais seja legitimado o chefe tradicional e secretário do bairro, compete à mesma comunidade local indicar a respectiva precedência.
- Texto do artigo, página 2: 2. A autoridade comunitária que tiver precedência representará
- Texto do artigo, página 2: a comunidade local junto dos órgãos locais do Estado.
- Texto do artigo, página 3: 5 DE OUTUBRO DE 2012 412 — (5)
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Fardamento, distintivos e subsídio das autoridades comunitárias
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição do fardamento)
- Texto do artigo, página 3: 1. O fardamento das autoridades comunitárias é diferenciado consoante o escalão;
- Texto do artigo, página 3: 2. Constituem peças do fardamento das autoridades comunitárias do 1.º escalão: Para Homem:
- Texto do artigo, página 3: a) Casaco;
- Texto do artigo, página 3: b) Camisa;
- Texto do artigo, página 3: c) Calça; d)Peúgas;
- Texto do artigo, página 3: e) Sapatos;
- Texto do artigo, página 3: f) Boné;
- Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
- Texto do artigo, página 3: h) gravata;
- Texto do artigo, página 3: i) Patentes com três estrelas e patentes com emblema da República de Moçambique. Para Mulher:
- Texto do artigo, página 3: a) Casaco;
- Texto do artigo, página 3: b) Blusa;
- Texto do artigo, página 3: c) Saia;
- Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
- Texto do artigo, página 3: e) Sapatos;
- Texto do artigo, página 3: f) Boné;
- Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
- Texto do artigo, página 3: h) gravata;
- Texto do artigo, página 3: i) Patentes com três estrelas e patentes com emblema da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: 3. Constituem peças do fardamento das autoridades comunitárias do 2.º escalão: Para Homem:
- Texto do artigo, página 3: a) Casaco;
- Texto do artigo, página 3: b) Camisa;
- Texto do artigo, página 3: c) Calça;
- Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
- Texto do artigo, página 3: e) Meia botas;
- Texto do artigo, página 3: f) Boina;
- Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
- Texto do artigo, página 3: h) gravata;
- Texto do artigo, página 3: i) Patentes com duas estrelas e patentes com duas fitas e emblema da República de Moçambique. Para Mulher:
- Texto do artigo, página 3: a) Casaco;
- Texto do artigo, página 3: b) Blusa;
- Texto do artigo, página 3: c) Saia;
- Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
- Texto do artigo, página 3: e) Meia botas;
- Texto do artigo, página 3: f) Boina;
- Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
- Texto do artigo, página 3: h) gravata;
- Texto do artigo, página 3: i) Patentes com duas estrelas e patentes com duas fitas e emblema da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: 4. Constituem peças do fardamento das autoridades comunitárias do 3.º escalão: Para Homem:
- Texto do artigo, página 3: a) Camisola;
- Texto do artigo, página 3: b) Camisa;
- Texto do artigo, página 3: c) Calça;
- Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
- Texto do artigo, página 3: e) Meia bota;
- Texto do artigo, página 3: f) Boina;
- Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
- Texto do artigo, página 3: h) gravata;
- Texto do artigo, página 3: i) Sapatos;
- Texto do artigo, página 3: j) Patentes com uma estrela.
- Texto do artigo, página 3: Para Mulher:
- Texto do artigo, página 3: a) Camisola;
- Texto do artigo, página 3: b) Blusa;
- Texto do artigo, página 3: c) Saia;
- Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
- Texto do artigo, página 3: e) Meia bota;
- Texto do artigo, página 3: f) Boina;
- Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
- Texto do artigo, página 3: h) gravata;
- Texto do artigo, página 3: i) Sapatos;
- Texto do artigo, página 3: j) Patentes com uma estrela. ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Modelo do fardamento)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da administração local, definir o modelo de fardamento para as autoridades comunitárias nas unidades territoriais e nas circunscrições territoriais autárquicas.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Distintivos)
- Texto do artigo, página 3: São distintivos das autoridades comunitárias em geral:
- Texto do artigo, página 3: a) Emblema da República de Moçambique, em bronze;
- Texto do artigo, página 3: b) Crachá de identificação, em bronze;
- Texto do artigo, página 3: c) Faixa, com cores da Bandeira Nacional;
- Texto do artigo, página 3: d) Bandeira da República de Moçambique. ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Definição do subsídio)
- Texto do artigo, página 3: 1. O valor do subsídio das autoridades comunitárias é diferenciado por escalões e o mesmo é fixado em tabela a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Texto do artigo, página 3: 2. O subsídio a ser pago às autoridades comunitárias é mensal podendo ser pago trimestralmente e é garantido pelo Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 3: 3. O valor do subsídio pode ser reajustado de acordo com o
- Texto do artigo, página 3: desempenho da economia nacional. ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Morte de autoridade comunitária)
- Texto do artigo, página 3: 1. Sem prejuízo da tradição local, em caso de morte da autoridade comunitária a família, querendo, pode devolver o fardamento à autoridade da administração do Estado do respectivo escalão territorial;
- Texto do artigo, página 3: 2. Independentemente da tradição local, os distintivos ficam à guarda da autoridade administrativa do Estado do respectivo escalão territorial.
- Texto do artigo, página 3: 3. Em caso de morte da autoridade comunitária, a família recebe os valores correspondentes aos subsídios não pagos.
- Texto do artigo, página 3: 4. O pagamento do subsídio conta a partir da data do seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: 5. Quando seja reconhecido outra autoridade comunitária em
- Texto do artigo, página 3: substituição do perecido, o pagamento do subsídio só terá lugar mediante apresentação da respectiva acta de reconhecimento junto da Direcção Provincial do Plano e Finanças respectiva.
- Texto do artigo, página 4: 6. A morte e a sucessão da substituição da autoridade comunitária deve ser comunicada a Secretaria Provincial e a Direcção Provincial do Plano e Finanças respectivas e ao Ministério da Administração Estatal para efeitos de acompanhamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 4: (Competência regulamentar)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da administração local, aprovar, por diploma ministerial, as regras, instruções e manuais que definam as formas de implementação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 4: São revogados o Decreto n-.º 15/2000, de 20 de Junho e todas as disposições legais contrárias ao presente Decreto.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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