I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 40/2012

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 40
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 35/2012:
Parágrafo · p. 1 Atinente às formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, bem como à sua organização e funcionamento.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2012
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder a revisão das formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, bem como a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições Gerais)
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem por objecto estabelecer as formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, bem como a sua organização e funcionamento.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 Este Decreto aplica-se às autoridades comunitárias legitimadas pelas respectivas comunidades locais e reconhecidas pelo Estado.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Autoridades comunitárias)
Texto do artigo · p. 1 1. Para os efeitos do presente Decreto, são autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades locais.
Texto do artigo · p. 1 2. Uma vez legitimadas, as autoridades comunitárias são
Texto do artigo · p. 1 reconhecidas pelo competente representante do Estado. ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Articulação)
Texto do artigo · p. 1 1. No desempenho das suas funções administrativas, os órgãos locais do Estado articulam com as autoridades comunitárias, auscultando opiniões sobre a melhor maneira de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na concepção e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais, em prol do desenvolvimento local.
Texto do artigo · p. 1 2. A articulação referida no número precedente deve observar
Texto do artigo · p. 1 estritamente a Constituição da República e demais leis, e pode ser feita com uma ou mais autoridades da mesma comunidade local ou de diferentes comunidades locais, conforme as necessidades de serviço.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de articulação)
Texto do artigo · p. 1 São áreas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, aquelas em que se realizam actividades que concorram para a consolidação da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas de vida e de desenvolvimento local, tais como:
Texto do artigo · p. 1 a) Paz, justiça e harmonia social;
Texto do artigo · p. 1 b) Recenseamento e registo da população;
Texto do artigo · p. 1 c) Educação cívica e elevação do espírito patriótico;
Texto do artigo · p. 1 d) Uso e aproveitamento da terra;
Texto do artigo · p. 1 e) Emprego;
Texto do artigo · p. 1 f) Segurança alimentar;
Texto do artigo · p. 1 g) Habitação própria;
Texto do artigo · p. 1 h) Saúde pública;
Texto do artigo · p. 1 i) Educação e cultura;
Texto do artigo · p. 1 j) Meio ambiente;
Texto do artigo · p. 1 k) Abertura e manutenção de vias de acesso.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres das autoridades comunitárias
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções, as autoridades comunitárias gozam dos seguintes direitos ou regalias:
Texto do artigo · p. 2 a) Ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
Texto do artigo · p. 2 b) Participar nas cerimónias oficiais organizadas localmente pelas autoridades administrativas do Estado;
Texto do artigo · p. 2 c) Participar no conselho consultivo local ou fórum comunitário;
Texto do artigo · p. 2 d) Usar fardamento ou distintivo próprio;
Texto do artigo · p. 2 e) Ostentar os símbolos da República;
Texto do artigo · p. 2 f) Receber subsídio legalmente previsto.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres das autoridades comunitárias:
Texto do artigo · p. 2 a) Divulgar as leis, deliberações dos órgãos do Estado e outras informações úteis à comunidade local;
Texto do artigo · p. 2 b) Colaborar com os tribunais comunitários na resolução de conflitos de natureza civil tendo em conta os usos e costumes locais, dentro dos limites da lei;
Texto do artigo · p. 2 c) Colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
Texto do artigo · p. 2 d) Informar às autoridades administrativas sobre ocorrências locais, sobre existência e localização de malfeitores e sobre esconderijos de armas e áreas minadas;
Texto do artigo · p. 2 e) Participar às autoridades administrativas a exploração, circulação ou comercialização não licenciada dos recursos naturais, tais como: madeiras, lenha, carvão, minerais, entre outros;
Texto do artigo · p. 2 f) Mobilizar e organizar as comunidades locais para a construção e manutenção de poços, diques, aterros, valas de drenagem e irrigação;
Texto do artigo · p. 2 g) Mobilizar e organizar as comunidades locais para a construção e manutenção de salas de aulas, casas de mãe espera, centros de reabilitação nutricional, casas para professores e pessoal de saúde, entre outros;
Texto do artigo · p. 2 h) Mobilizar e organizar as comunidades locais para participar nas feiras comerciais;
Texto do artigo · p. 2 i) Mobilizar as comunidades locais para a construção e manutenção de vias de comunicação e sua sinalização;
Texto do artigo · p. 2 j) Mobilizar as comunidades locais para a construção de latrinas melhoradas, saneamento do meio e promoção da higiene pública;
Texto do artigo · p. 2 k) Participar na educação das comunidades locais sobre formas de uso sustentável e gestão dos recursos naturais, incluindo a prevenção de queimadas não controladas, caça, corte de madeiras, lenha e carvão para fins comerciais sem autorização;
Texto do artigo · p. 2 l) Desenvolver medidas educativas e preventivas de casamentos prematuros;
Texto do artigo · p. 2 m) Sensibilizar as comunidades locais para integrarem-se em associações de produção agrícola;
Texto do artigo · p. 2 n) Mobilizar as comunidades locais para a utilização de tracção animal;
Texto do artigo · p. 2 o) Mobilizar e organizar as comunidades locais para participarem nas acções de prevenção de epidemias tais como cólera, meningite, diarreias e malária, bem como de outras doenças contagiosas nomeadamente DTS,
Texto do artigo · p. 2 HIV e SIDA, tuberculose e, ainda, nas campanhas de vacinação, saneamento do meio ambiente, entre outras;
Texto do artigo · p. 2 p) Mobilizar as comunidades locais para participar nos processos de recenseamento geral e anual;
Texto do artigo · p. 2 q) Mobilizar as comunidades locais para o pagamento de imposto;
Texto do artigo · p. 2 r) Mobilizar os pais e encarregados de educação para mandar os seus filhos à escola;
Texto do artigo · p. 2 s) Promover jogos e outras actividades culturais de carácter formativo e educativo;
Texto do artigo · p. 2 t) Incentivar o desenvolvimento do desporto recreativo escolar;
Texto do artigo · p. 2 u) Promover a prática de actividades culturais no seio das comunidades locais;
Texto do artigo · p. 2 v) Sensibilizar as comunidades locais para viverem em zonas não vulneráveis às calamidades;
Texto do artigo · p. 2 w) Criar e garantir a conservação de florestas comunitárias;
Texto do artigo · p. 2 x) Mobilizar as comunidades locais para campanhas de poupança;
Texto do artigo · p. 2 y) Educar as comunidades locais, para participação dos serviços patrióticos;
Texto do artigo · p. 2 z) Mobilizar as comunidades locais, para a protecção das crianças órfãs e pessoas idosas; aa) Mobilizar as comunidades locais para participar em processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Organização e Funcionamento
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Escalões das autoridades comunitárias)
Texto do artigo · p. 2 1. As autoridades comunitárias estruturam-se em 1.º, 2.º e 3.º escalões.
Texto do artigo · p. 2 2. Os escalões das autoridades comunitárias são definidos
Texto do artigo · p. 2 com base:
Texto do artigo · p. 2 a) Na linhagem para os chefes tradicionais;
Texto do artigo · p. 2 b) Na grandeza da área para os secretários.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Legitimação das autoridades comunitárias)
Texto do artigo · p. 2 1. A legitimação das autoridades comunitárias é tarefa exclusiva das respectivas comunidades locais.
Texto do artigo · p. 2 2. A resolução de conflitos ou diferendos que surjam no
Texto do artigo · p. 2 processo de legitimação das autoridades comunitárias será mediada pelo competente representante do Estado.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Reconhecimento das autoridades comunitárias)
Texto do artigo · p. 2 O reconhecimento da autoridade comunitária já legitimada é feito pelo competente representante do Estado no distrito ou na autarquia local mediante identificação, registo e entrega da bandeira nacional, do fardamento ou distintivo.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Precedência)
Texto do artigo · p. 2 1. Quando em determinada comunidade locais seja legitimado o chefe tradicional e secretário do bairro, compete à mesma comunidade local indicar a respectiva precedência.
Texto do artigo · p. 2 2. A autoridade comunitária que tiver precedência representará
Texto do artigo · p. 2 a comunidade local junto dos órgãos locais do Estado.
Texto do artigo · p. 3 5 DE OUTUBRO DE 2012 412 — (5)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Fardamento, distintivos e subsídio das autoridades comunitárias
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do fardamento)
Texto do artigo · p. 3 1. O fardamento das autoridades comunitárias é diferenciado consoante o escalão;
Texto do artigo · p. 3 2. Constituem peças do fardamento das autoridades comunitárias do 1.º escalão: Para Homem:
Texto do artigo · p. 3 a) Casaco;
Texto do artigo · p. 3 b) Camisa;
Texto do artigo · p. 3 c) Calça; d)Peúgas;
Texto do artigo · p. 3 e) Sapatos;
Texto do artigo · p. 3 f) Boné;
Texto do artigo · p. 3 g) Cinto;
Texto do artigo · p. 3 h) gravata;
Texto do artigo · p. 3 i) Patentes com três estrelas e patentes com emblema da República de Moçambique. Para Mulher:
Texto do artigo · p. 3 a) Casaco;
Texto do artigo · p. 3 b) Blusa;
Texto do artigo · p. 3 c) Saia;
Texto do artigo · p. 3 d) Peúgas;
Texto do artigo · p. 3 e) Sapatos;
Texto do artigo · p. 3 f) Boné;
Texto do artigo · p. 3 g) Cinto;
Texto do artigo · p. 3 h) gravata;
Texto do artigo · p. 3 i) Patentes com três estrelas e patentes com emblema da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 3. Constituem peças do fardamento das autoridades comunitárias do 2.º escalão: Para Homem:
Texto do artigo · p. 3 a) Casaco;
Texto do artigo · p. 3 b) Camisa;
Texto do artigo · p. 3 c) Calça;
Texto do artigo · p. 3 d) Peúgas;
Texto do artigo · p. 3 e) Meia botas;
Texto do artigo · p. 3 f) Boina;
Texto do artigo · p. 3 g) Cinto;
Texto do artigo · p. 3 h) gravata;
Texto do artigo · p. 3 i) Patentes com duas estrelas e patentes com duas fitas e emblema da República de Moçambique. Para Mulher:
Texto do artigo · p. 3 a) Casaco;
Texto do artigo · p. 3 b) Blusa;
Texto do artigo · p. 3 c) Saia;
Texto do artigo · p. 3 d) Peúgas;
Texto do artigo · p. 3 e) Meia botas;
Texto do artigo · p. 3 f) Boina;
Texto do artigo · p. 3 g) Cinto;
Texto do artigo · p. 3 h) gravata;
Texto do artigo · p. 3 i) Patentes com duas estrelas e patentes com duas fitas e emblema da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 4. Constituem peças do fardamento das autoridades comunitárias do 3.º escalão: Para Homem:
Texto do artigo · p. 3 a) Camisola;
Texto do artigo · p. 3 b) Camisa;
Texto do artigo · p. 3 c) Calça;
Texto do artigo · p. 3 d) Peúgas;
Texto do artigo · p. 3 e) Meia bota;
Texto do artigo · p. 3 f) Boina;
Texto do artigo · p. 3 g) Cinto;
Texto do artigo · p. 3 h) gravata;
Texto do artigo · p. 3 i) Sapatos;
Texto do artigo · p. 3 j) Patentes com uma estrela.
Texto do artigo · p. 3 Para Mulher:
Texto do artigo · p. 3 a) Camisola;
Texto do artigo · p. 3 b) Blusa;
Texto do artigo · p. 3 c) Saia;
Texto do artigo · p. 3 d) Peúgas;
Texto do artigo · p. 3 e) Meia bota;
Texto do artigo · p. 3 f) Boina;
Texto do artigo · p. 3 g) Cinto;
Texto do artigo · p. 3 h) gravata;
Texto do artigo · p. 3 i) Sapatos;
Texto do artigo · p. 3 j) Patentes com uma estrela. ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Modelo do fardamento)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da administração local, definir o modelo de fardamento para as autoridades comunitárias nas unidades territoriais e nas circunscrições territoriais autárquicas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Distintivos)
Texto do artigo · p. 3 São distintivos das autoridades comunitárias em geral:
Texto do artigo · p. 3 a) Emblema da República de Moçambique, em bronze;
Texto do artigo · p. 3 b) Crachá de identificação, em bronze;
Texto do artigo · p. 3 c) Faixa, com cores da Bandeira Nacional;
Texto do artigo · p. 3 d) Bandeira da República de Moçambique. ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Definição do subsídio)
Texto do artigo · p. 3 1. O valor do subsídio das autoridades comunitárias é diferenciado por escalões e o mesmo é fixado em tabela a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Texto do artigo · p. 3 2. O subsídio a ser pago às autoridades comunitárias é mensal podendo ser pago trimestralmente e é garantido pelo Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 3 3. O valor do subsídio pode ser reajustado de acordo com o
Texto do artigo · p. 3 desempenho da economia nacional. ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Morte de autoridade comunitária)
Texto do artigo · p. 3 1. Sem prejuízo da tradição local, em caso de morte da autoridade comunitária a família, querendo, pode devolver o fardamento à autoridade da administração do Estado do respectivo escalão territorial;
Texto do artigo · p. 3 2. Independentemente da tradição local, os distintivos ficam à guarda da autoridade administrativa do Estado do respectivo escalão territorial.
Texto do artigo · p. 3 3. Em caso de morte da autoridade comunitária, a família recebe os valores correspondentes aos subsídios não pagos.
Texto do artigo · p. 3 4. O pagamento do subsídio conta a partir da data do seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 5. Quando seja reconhecido outra autoridade comunitária em
Texto do artigo · p. 3 substituição do perecido, o pagamento do subsídio só terá lugar mediante apresentação da respectiva acta de reconhecimento junto da Direcção Provincial do Plano e Finanças respectiva.
Texto do artigo · p. 4 6. A morte e a sucessão da substituição da autoridade comunitária deve ser comunicada a Secretaria Provincial e a Direcção Provincial do Plano e Finanças respectivas e ao Ministério da Administração Estatal para efeitos de acompanhamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da administração local, aprovar, por diploma ministerial, as regras, instruções e manuais que definam as formas de implementação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 São revogados o Decreto n-.º 15/2000, de 20 de Junho e todas as disposições legais contrárias ao presente Decreto.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Parágrafo · p. 4 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 40
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 35/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente às formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, bem como à sua organização e funcionamento.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 5 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a revisão das formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, bem como a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
  19. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto estabelecer as formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, bem como a sua organização e funcionamento.
  22. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  24. Texto do artigo, página 1: Este Decreto aplica-se às autoridades comunitárias legitimadas pelas respectivas comunidades locais e reconhecidas pelo Estado.
  25. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Autoridades comunitárias)
  27. Texto do artigo, página 1: 1. Para os efeitos do presente Decreto, são autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades locais.
  28. Texto do artigo, página 1: 2. Uma vez legitimadas, as autoridades comunitárias são
  29. Texto do artigo, página 1: reconhecidas pelo competente representante do Estado. ARTIgO 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Articulação)
  31. Texto do artigo, página 1: 1. No desempenho das suas funções administrativas, os órgãos locais do Estado articulam com as autoridades comunitárias, auscultando opiniões sobre a melhor maneira de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na concepção e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais, em prol do desenvolvimento local.
  32. Texto do artigo, página 1: 2. A articulação referida no número precedente deve observar
  33. Texto do artigo, página 1: estritamente a Constituição da República e demais leis, e pode ser feita com uma ou mais autoridades da mesma comunidade local ou de diferentes comunidades locais, conforme as necessidades de serviço.
  34. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Áreas de articulação)
  36. Texto do artigo, página 1: São áreas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, aquelas em que se realizam actividades que concorram para a consolidação da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas de vida e de desenvolvimento local, tais como:
  37. Texto do artigo, página 1: a) Paz, justiça e harmonia social;
  38. Texto do artigo, página 1: b) Recenseamento e registo da população;
  39. Texto do artigo, página 1: c) Educação cívica e elevação do espírito patriótico;
  40. Texto do artigo, página 1: d) Uso e aproveitamento da terra;
  41. Texto do artigo, página 1: e) Emprego;
  42. Texto do artigo, página 1: f) Segurança alimentar;
  43. Texto do artigo, página 1: g) Habitação própria;
  44. Texto do artigo, página 1: h) Saúde pública;
  45. Texto do artigo, página 1: i) Educação e cultura;
  46. Texto do artigo, página 1: j) Meio ambiente;
  47. Texto do artigo, página 1: k) Abertura e manutenção de vias de acesso.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres das autoridades comunitárias
  50. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  52. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, as autoridades comunitárias gozam dos seguintes direitos ou regalias:
  53. Texto do artigo, página 2: a) Ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
  54. Texto do artigo, página 2: b) Participar nas cerimónias oficiais organizadas localmente pelas autoridades administrativas do Estado;
  55. Texto do artigo, página 2: c) Participar no conselho consultivo local ou fórum comunitário;
  56. Texto do artigo, página 2: d) Usar fardamento ou distintivo próprio;
  57. Texto do artigo, página 2: e) Ostentar os símbolos da República;
  58. Texto do artigo, página 2: f) Receber subsídio legalmente previsto.
  59. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  61. Texto do artigo, página 2: São deveres das autoridades comunitárias:
  62. Texto do artigo, página 2: a) Divulgar as leis, deliberações dos órgãos do Estado e outras informações úteis à comunidade local;
  63. Texto do artigo, página 2: b) Colaborar com os tribunais comunitários na resolução de conflitos de natureza civil tendo em conta os usos e costumes locais, dentro dos limites da lei;
  64. Texto do artigo, página 2: c) Colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
  65. Texto do artigo, página 2: d) Informar às autoridades administrativas sobre ocorrências locais, sobre existência e localização de malfeitores e sobre esconderijos de armas e áreas minadas;
  66. Texto do artigo, página 2: e) Participar às autoridades administrativas a exploração, circulação ou comercialização não licenciada dos recursos naturais, tais como: madeiras, lenha, carvão, minerais, entre outros;
  67. Texto do artigo, página 2: f) Mobilizar e organizar as comunidades locais para a construção e manutenção de poços, diques, aterros, valas de drenagem e irrigação;
  68. Texto do artigo, página 2: g) Mobilizar e organizar as comunidades locais para a construção e manutenção de salas de aulas, casas de mãe espera, centros de reabilitação nutricional, casas para professores e pessoal de saúde, entre outros;
  69. Texto do artigo, página 2: h) Mobilizar e organizar as comunidades locais para participar nas feiras comerciais;
  70. Texto do artigo, página 2: i) Mobilizar as comunidades locais para a construção e manutenção de vias de comunicação e sua sinalização;
  71. Texto do artigo, página 2: j) Mobilizar as comunidades locais para a construção de latrinas melhoradas, saneamento do meio e promoção da higiene pública;
  72. Texto do artigo, página 2: k) Participar na educação das comunidades locais sobre formas de uso sustentável e gestão dos recursos naturais, incluindo a prevenção de queimadas não controladas, caça, corte de madeiras, lenha e carvão para fins comerciais sem autorização;
  73. Texto do artigo, página 2: l) Desenvolver medidas educativas e preventivas de casamentos prematuros;
  74. Texto do artigo, página 2: m) Sensibilizar as comunidades locais para integrarem-se em associações de produção agrícola;
  75. Texto do artigo, página 2: n) Mobilizar as comunidades locais para a utilização de tracção animal;
  76. Texto do artigo, página 2: o) Mobilizar e organizar as comunidades locais para participarem nas acções de prevenção de epidemias tais como cólera, meningite, diarreias e malária, bem como de outras doenças contagiosas nomeadamente DTS,
  77. Texto do artigo, página 2: HIV e SIDA, tuberculose e, ainda, nas campanhas de vacinação, saneamento do meio ambiente, entre outras;
  78. Texto do artigo, página 2: p) Mobilizar as comunidades locais para participar nos processos de recenseamento geral e anual;
  79. Texto do artigo, página 2: q) Mobilizar as comunidades locais para o pagamento de imposto;
  80. Texto do artigo, página 2: r) Mobilizar os pais e encarregados de educação para mandar os seus filhos à escola;
  81. Texto do artigo, página 2: s) Promover jogos e outras actividades culturais de carácter formativo e educativo;
  82. Texto do artigo, página 2: t) Incentivar o desenvolvimento do desporto recreativo escolar;
  83. Texto do artigo, página 2: u) Promover a prática de actividades culturais no seio das comunidades locais;
  84. Texto do artigo, página 2: v) Sensibilizar as comunidades locais para viverem em zonas não vulneráveis às calamidades;
  85. Texto do artigo, página 2: w) Criar e garantir a conservação de florestas comunitárias;
  86. Texto do artigo, página 2: x) Mobilizar as comunidades locais para campanhas de poupança;
  87. Texto do artigo, página 2: y) Educar as comunidades locais, para participação dos serviços patrióticos;
  88. Texto do artigo, página 2: z) Mobilizar as comunidades locais, para a protecção das crianças órfãs e pessoas idosas; aa) Mobilizar as comunidades locais para participar em processos eleitorais.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento
  91. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  92. Texto do artigo, página 2: (Escalões das autoridades comunitárias)
  93. Texto do artigo, página 2: 1. As autoridades comunitárias estruturam-se em 1.º, 2.º e 3.º escalões.
  94. Texto do artigo, página 2: 2. Os escalões das autoridades comunitárias são definidos
  95. Texto do artigo, página 2: com base:
  96. Texto do artigo, página 2: a) Na linhagem para os chefes tradicionais;
  97. Texto do artigo, página 2: b) Na grandeza da área para os secretários.
  98. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  99. Texto do artigo, página 2: (Legitimação das autoridades comunitárias)
  100. Texto do artigo, página 2: 1. A legitimação das autoridades comunitárias é tarefa exclusiva das respectivas comunidades locais.
  101. Texto do artigo, página 2: 2. A resolução de conflitos ou diferendos que surjam no
  102. Texto do artigo, página 2: processo de legitimação das autoridades comunitárias será mediada pelo competente representante do Estado.
  103. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  104. Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento das autoridades comunitárias)
  105. Texto do artigo, página 2: O reconhecimento da autoridade comunitária já legitimada é feito pelo competente representante do Estado no distrito ou na autarquia local mediante identificação, registo e entrega da bandeira nacional, do fardamento ou distintivo.
  106. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  107. Texto do artigo, página 2: (Precedência)
  108. Texto do artigo, página 2: 1. Quando em determinada comunidade locais seja legitimado o chefe tradicional e secretário do bairro, compete à mesma comunidade local indicar a respectiva precedência.
  109. Texto do artigo, página 2: 2. A autoridade comunitária que tiver precedência representará
  110. Texto do artigo, página 2: a comunidade local junto dos órgãos locais do Estado.
  111. Texto do artigo, página 3: 5 DE OUTUBRO DE 2012 412 — (5)
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  113. Texto do artigo, página 3: Fardamento, distintivos e subsídio das autoridades comunitárias
  114. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Composição do fardamento)
  116. Texto do artigo, página 3: 1. O fardamento das autoridades comunitárias é diferenciado consoante o escalão;
  117. Texto do artigo, página 3: 2. Constituem peças do fardamento das autoridades comunitárias do 1.º escalão: Para Homem:
  118. Texto do artigo, página 3: a) Casaco;
  119. Texto do artigo, página 3: b) Camisa;
  120. Texto do artigo, página 3: c) Calça; d)Peúgas;
  121. Texto do artigo, página 3: e) Sapatos;
  122. Texto do artigo, página 3: f) Boné;
  123. Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
  124. Texto do artigo, página 3: h) gravata;
  125. Texto do artigo, página 3: i) Patentes com três estrelas e patentes com emblema da República de Moçambique. Para Mulher:
  126. Texto do artigo, página 3: a) Casaco;
  127. Texto do artigo, página 3: b) Blusa;
  128. Texto do artigo, página 3: c) Saia;
  129. Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
  130. Texto do artigo, página 3: e) Sapatos;
  131. Texto do artigo, página 3: f) Boné;
  132. Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
  133. Texto do artigo, página 3: h) gravata;
  134. Texto do artigo, página 3: i) Patentes com três estrelas e patentes com emblema da República de Moçambique.
  135. Texto do artigo, página 3: 3. Constituem peças do fardamento das autoridades comunitárias do 2.º escalão: Para Homem:
  136. Texto do artigo, página 3: a) Casaco;
  137. Texto do artigo, página 3: b) Camisa;
  138. Texto do artigo, página 3: c) Calça;
  139. Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
  140. Texto do artigo, página 3: e) Meia botas;
  141. Texto do artigo, página 3: f) Boina;
  142. Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
  143. Texto do artigo, página 3: h) gravata;
  144. Texto do artigo, página 3: i) Patentes com duas estrelas e patentes com duas fitas e emblema da República de Moçambique. Para Mulher:
  145. Texto do artigo, página 3: a) Casaco;
  146. Texto do artigo, página 3: b) Blusa;
  147. Texto do artigo, página 3: c) Saia;
  148. Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
  149. Texto do artigo, página 3: e) Meia botas;
  150. Texto do artigo, página 3: f) Boina;
  151. Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
  152. Texto do artigo, página 3: h) gravata;
  153. Texto do artigo, página 3: i) Patentes com duas estrelas e patentes com duas fitas e emblema da República de Moçambique.
  154. Texto do artigo, página 3: 4. Constituem peças do fardamento das autoridades comunitárias do 3.º escalão: Para Homem:
  155. Texto do artigo, página 3: a) Camisola;
  156. Texto do artigo, página 3: b) Camisa;
  157. Texto do artigo, página 3: c) Calça;
  158. Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
  159. Texto do artigo, página 3: e) Meia bota;
  160. Texto do artigo, página 3: f) Boina;
  161. Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
  162. Texto do artigo, página 3: h) gravata;
  163. Texto do artigo, página 3: i) Sapatos;
  164. Texto do artigo, página 3: j) Patentes com uma estrela.
  165. Texto do artigo, página 3: Para Mulher:
  166. Texto do artigo, página 3: a) Camisola;
  167. Texto do artigo, página 3: b) Blusa;
  168. Texto do artigo, página 3: c) Saia;
  169. Texto do artigo, página 3: d) Peúgas;
  170. Texto do artigo, página 3: e) Meia bota;
  171. Texto do artigo, página 3: f) Boina;
  172. Texto do artigo, página 3: g) Cinto;
  173. Texto do artigo, página 3: h) gravata;
  174. Texto do artigo, página 3: i) Sapatos;
  175. Texto do artigo, página 3: j) Patentes com uma estrela. ARTIgO 13
  176. Texto do artigo, página 3: (Modelo do fardamento)
  177. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da administração local, definir o modelo de fardamento para as autoridades comunitárias nas unidades territoriais e nas circunscrições territoriais autárquicas.
  178. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  179. Texto do artigo, página 3: (Distintivos)
  180. Texto do artigo, página 3: São distintivos das autoridades comunitárias em geral:
  181. Texto do artigo, página 3: a) Emblema da República de Moçambique, em bronze;
  182. Texto do artigo, página 3: b) Crachá de identificação, em bronze;
  183. Texto do artigo, página 3: c) Faixa, com cores da Bandeira Nacional;
  184. Texto do artigo, página 3: d) Bandeira da República de Moçambique. ARTIgO 15
  185. Texto do artigo, página 3: (Definição do subsídio)
  186. Texto do artigo, página 3: 1. O valor do subsídio das autoridades comunitárias é diferenciado por escalões e o mesmo é fixado em tabela a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  187. Texto do artigo, página 3: 2. O subsídio a ser pago às autoridades comunitárias é mensal podendo ser pago trimestralmente e é garantido pelo Orçamento do Estado.
  188. Texto do artigo, página 3: 3. O valor do subsídio pode ser reajustado de acordo com o
  189. Texto do artigo, página 3: desempenho da economia nacional. ARTIgO 16
  190. Texto do artigo, página 3: (Morte de autoridade comunitária)
  191. Texto do artigo, página 3: 1. Sem prejuízo da tradição local, em caso de morte da autoridade comunitária a família, querendo, pode devolver o fardamento à autoridade da administração do Estado do respectivo escalão territorial;
  192. Texto do artigo, página 3: 2. Independentemente da tradição local, os distintivos ficam à guarda da autoridade administrativa do Estado do respectivo escalão territorial.
  193. Texto do artigo, página 3: 3. Em caso de morte da autoridade comunitária, a família recebe os valores correspondentes aos subsídios não pagos.
  194. Texto do artigo, página 3: 4. O pagamento do subsídio conta a partir da data do seu reconhecimento.
  195. Texto do artigo, página 3: 5. Quando seja reconhecido outra autoridade comunitária em
  196. Texto do artigo, página 3: substituição do perecido, o pagamento do subsídio só terá lugar mediante apresentação da respectiva acta de reconhecimento junto da Direcção Provincial do Plano e Finanças respectiva.
  197. Texto do artigo, página 4: 6. A morte e a sucessão da substituição da autoridade comunitária deve ser comunicada a Secretaria Provincial e a Direcção Provincial do Plano e Finanças respectivas e ao Ministério da Administração Estatal para efeitos de acompanhamento.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  199. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  200. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
  201. Texto do artigo, página 4: (Competência regulamentar)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da administração local, aprovar, por diploma ministerial, as regras, instruções e manuais que definam as formas de implementação do presente Decreto.
  203. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  204. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  205. Texto do artigo, página 4: São revogados o Decreto n-.º 15/2000, de 20 de Junho e todas as disposições legais contrárias ao presente Decreto.
  206. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
  207. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  208. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  209. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Setembro
  210. Texto do artigo, página 4: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  211. Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
  212. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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