I SÉRIE — n.º 40
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 40/2012
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 8 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 40
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 4/CC/2012:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao pedido de apreciação e consequente declaração de inconstitucionalidade das alíneas e) e f) do artigo 9 do Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores das funções específicas de Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, Secretário da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e Director de Centro Provincial de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Título de secção, página 1: Acórdão n.º 4/CC/2012
- Parágrafo, página 1: de 5 de Setembro
- Parágrafo, página 1: Processo n.º 3/CC/2012 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho
- Parágrafo, página 1: Constitucional:
- Parágrafo, página 1: I Relatório
- Parágrafo, página 1: O Digníssimo Procurador-Geral da República solicitou ao Conselho Constitucional, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, a apreciação e consequente declaração de inconstitucionalidade das alíneas e) e f) do artigo 9 do Regulamento Disciplinar da Polícia da
- Parágrafo, página 1: República de Moçambique, «aprovado pela Ordem de Serviço n.º 5/GMI/87, de 3 de Março de 1987, do Ministro do Interior», nos termos e com os fundamentos que a seguir resumimos:
- Lista, página 1: – Pela Lei n.º 5/79, de 26 de Maio, foi criada a Polícia Popular de Moçambique e, com a implementação do Estado de Direito Democrático, através da Constituição da República de 1990, foi criada, pela Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro, a Polícia da República de Moçambique. – Através da «Ordem de Serviço n.º 5/GMI/87, de 3 de Março de 1987», o Ministro do Interior aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia, criando disposições genéricas e abstractas que colidem directamente com a Constituição da República, com repercussão nos membros da PRM, cidadãos da Pátria. – O aludido Regulamento prevê, no seu artigo 9, alíneas e) e f), as penas de prisão disciplinar simples e prisão disciplinar agravada, como sanções aplicáveis aos membros da Polícia, cujas definições constam dos artigos 12 e 13 do mesmo. – Com efeito, o artigo 12 do Regulamento dispõe que «a prisão disciplinar simples consiste no internamento do infractor na Unidade ou em sector de produção do Ministério do Interior durante o tempo não inferior a 5 e nem superior a 25 dias, devendo aí executar trabalho manual, nomeadamente, construções, limpeza e outros serviços auxiliares” e o artigo 13 preceitua que “a prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor num recinto apropriado (cadeia ou casa de reclusão) até 60 dias e na sua afectação em regime reeducacional nas Unidades Produtivas do Ministério do Interior». – A Constituição da República estabelece no n.º 1 do artigo 59 que «Na República de Moçambique, todos têm direito à segurança, e ninguém pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei»; e o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que «O cidadão sob prisão preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na lei à decisão de autoridade judicial, que é a única competente para a validação e manutenção da prisão». – O n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, dispõe que «Constituem funções jurisdicionais (...) quaisquer medidas limitativas dos direitos dos cidadãos”, sendo, por isso, competentes para a sua aplicação magistrados judiciais e não oficiais da Polícia, como consta do Regulamento Disciplinar da Polícia. – A atribuição de competências aos oficiais da Polícia para aplicação de medidas privativas da liberdade aos membros da PRM que violarem os seus deveres constitui uma flagrante violação ao «princípio da separação de poderes, vertido nos artigos 1, 3, 133 e 134, todos da Constituição da República».
- Lista, página 2: – A consagração no Regulamento Disciplinar da Polícia de medidas privativas da liberdade abre espaço para usurpação de poderes do judiciário pelo executivo, o que não é tolerável num Estado de Direito Democrático, como é o nosso. – O Regulamento Disciplinar da Polícia, «aprovado pela Ordem de Serviço n.º 5/GMI/87, de 3 de Março», colide directamente com as normas constitucionais, competindo, por isso, ao Conselho Constitucional, apreciar e declarar a inconstitucionalidade deste acto normativo “impróprio”, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição da República.
- Parágrafo, página 2: O Procurador-Geral da República conclui a sua petição solicitando ao Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, a «apreciação concreta (sic!) e a consequente declaração da inconstitucionalidade das alínease) ef) do artigo 9 do Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique, aprovado pela Ordem de Serviço n.º 5/GMI/87, de 3 de Março de 1987, do Ministro do Interior, por ofenderem directamente a Constituição da República de Moçambique».
- Parágrafo, página 2: Ao requerimento juntou, nomeadamente, os seguintes documentos:
- Lista, página 2: a. Brochura intitulada Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique; b. A Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro, que cria a Polícia da República de Moçambique; c. A Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, que cria a figura de Juízes da Instrução Criminal.
- Parágrafo, página 2: Notificado do pedido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), na nova redacção introduzida pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, o Ministro do Interior pronunciou-se, no prazo legal de 45 dias, alegando o que a seguir vai resumido:
- Lista, página 2: – A Polícia da República de Moçambique, adiante designada abreviadamente por PRM, foi criada pela Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro. – Em matéria disciplinar, o membro da PRM está sujeito, nos termos do artigo 122 do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, ao Regulamento Disciplinar da PRM. – O Regulamento Disciplinar da PRM, contendo medidas disciplinares de privação da liberdade, foi aprovado na vigência da Constituição de 1975, que não vedava de forma expressa a possibilidade de as Forças de Defesa e Segurança aplicarem essas medidas, aliás, já era assente que nestas forças a privação da liberdade constituía sanção disciplinar, não colidindo com a ordem constitucional então vigente. – O Regulamento sub judice é um instrumento jurídico que tem como objectivo principal a manutenção da ordem, disciplina e unidade, e a consolidação de um elevado sentido de responsabilidade e de justiça no seio da PRM. – Depreende-se do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro, que a PRM é um organismo público e força paramilitar. – O carácter paramilitar pressupõe que os seus membros devem guiar-se pela disciplina paramilitar que representa o cumprimento estrito e rigoroso da Constituição, leis, regulamentos e ordens superiores. – A disciplina paramilitar atinge-se fundamentalmente através de métodos correctos de direcção e comando, nomeadamente a exigência e rigor por parte dos superiores.
- Parágrafo, página 2: – A experiência tem demonstrado que, diferentemente das funções de carácter civil, nas actividades de carácter militar ou paramilitar a aplicação das medidas de prisão ou detenção disciplinar nas Forças de Defesa e Segurança constitui um indispensável instrumento de operacionalização da coesão, disciplina, obediência hierárquica e devoção que pode ir até ao sacrifício da própria vida, contribuindo de uma forma sublime para a garantia da disciplina e ordem no seu seio.
- Parágrafo, página 2: Juntou à resposta o Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, que aprova as Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central e o Diploma Ministerial n.º 41/89, de 17 de Maio.
- Parágrafo, página 2: II Fundamentação
- Parágrafo, página 2: O Procurador-Geral da República tem legitimidade processual activa para solicitar ao Conselho Constitucional a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de normas, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição.
- Parágrafo, página 2: O Conselho Constitucional é competente para apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 244, n.º 1, alínea a), e 245, n.º 1, da Constituição.
- Parágrafo, página 2: O objecto do pedido consiste na questão da inconstitucionalidade das alíneas e) e f) do artigo 9 do Regulamento da Polícia Popular de Moçambique, que prevêem, respectivamente, as penas de prisão disciplinar simples e de prisão disciplinar agravada, como sanções aplicáveis aos membros da polícia.
- Parágrafo, página 2: Mas antes de apreciarmos o mérito do pedido, importa resolver as questões prévias relacionadas com a espécie de processo de fiscalização da constitucionalidade, a identificação do acto a ser fiscalizado, tendo em conta o teor do requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República, assim como a natureza normativa do Diploma Ministerial e a situação da vigência das normas impugnadas.
- Título de secção, página 2: 1. Quanto à espécie de processo de fiscalização
- Parágrafo, página 2: O Requerente fundamenta a sua legitimidade processual activa invocando a alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição, preceito atinente ao regime de fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade de actos normativos, mas, na conclusão da petição, declara que solicita a «apreciação concreta» da constitucionalidade, insinuando que o seu pedido seja tramitado como processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
- Parágrafo, página 2: Este tipo de processo é regido pelos artigos 214 e 247, n.º 1, alínea a), da Constituição e, ainda, pelos artigos 67 a 74 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional, de acordo com os quais a fiscalização concreta radica no poder-dever do juiz, no exercício da função jurisdicional, de recusar a aplicação de normas ou princípios contrários à Constituição, sendo obrigatória a remessa ao Conselho Constitucional dos acórdãos e demais decisões judiciais que desapliquem normas com fundamento na sua inconstitucionalidade.
- Parágrafo, página 2: A fiscalização abstracta prevista no artigo 245 da Constituição visa a aferição da teórica compatibilidade entre uma norma e o seu parâmetro de comparação constitucional ou legal. O que se pretende é saber se tal norma, em si mesma, questiona ou não
- Lista, página 2: o respeito que é devido às normas ou princípios constantes da lei fundamental ou da lei ordinária. Diferentemente, no caso do controlo concreto, o que se visa apreciar é a compatibilidade constitucional ou legal de uma norma no plano operativo, isto é, os efeitos reais que ela gera no contexto das condições em que a sua aplicação se verifica.
- Lista, página 3: Decorre daí que a fiscalização concreta assume natureza incidental e prévia. Incidental, porque surge como uma situação de carácter acessório, num processo que visa resolver uma determinada controvérsia jurídica. Prévia, pois a decisão sobre o problema da inconstitucionalidade (ou legalidade) deve obrigatoriamente preceder a análise da questão material de fundo.
- Parágrafo, página 3: Como se depreende do exposto, não se mostram preenchidos no caso sub judice os pressupostos processuais quer subjectivos quer objectivos da fiscalização concreta da constitucionalidade.
- Parágrafo, página 3: Prescreve o n.º 1 do artigo 48 da LOCC que «o pedido de fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado é dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou princípios constitucionais violados». Extrai-se desta disposição que o requerente não carece de especificar o tipo de processo de fiscalização segundo o qual deve ser tramitada a sua petição, sendo competência do Conselho Constitucional fixar a espécie de processo para efeitos de distribuição, nos termos do disposto no artigo 41 da LOCC.
- Parágrafo, página 3: Assim, embora nos presentes autos o Requerente solicite a «apreciação concreta da constitucionalidade», deve a sua petição ser reconduzida ao processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade, por preencher, a priori, os pressupostos processuais subjectivos e objectivos desta espécie de processo, previstos nos artigos 244, n.º 1, alínea a), e 245, n.ºs 1 e 2, alínea e), da Constituição.
- Título de secção, página 3: 2. Quanto ao acto objecto de fiscalização
- Parágrafo, página 3: Na sua petição o Requerente refere, de forma reiterada, a «Ordem de Serviço n.º 5/GMI/87, de 3 de Março», do Ministro do Interior, como sendo o acto mediante o qual foi aprovado o «Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique» que contém as normas cuja apreciação e declaração de inconstitucionalidade solicita, juntando na mesma petição o texto da aludida Ordem de Serviço.
- Parágrafo, página 3: Na verdade, o Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique não foi aprovado pela Ordem de Serviço n.º 5/GMI/87, de 3 de Março, pois nesta o Ministro do Interior limitou-se a emitir instruções atinentes à organização e ao exercício das competências dos «Conselhos Disciplinares», bem como ao seu relacionamento com outros órgãos do Ministério do Interior.
- Parágrafo, página 3: A Ordem de Serviço em causa enuncia no preâmbulo que «em 10 de Março de 1987, entra em vigor o Regulamento Disciplinar da P.R.M. (nova versão)», determinando no n.º 8 que «o DALO, em coordenação com a Secção Jurídica, providencie para que, dentro do prazo de 20 dias, sejam imprimidas (sic!) brochuras do Regulamento [...] para distribuição pelos comandos, direcções e departamentos nacionais, provinciais e locais».
- Parágrafo, página 3: É na sequência destas instruções do Ministro do Interior que aparece a «brochura» intitulada «Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique», que consta como anexo à petição do Procurador-Geral da República. Tal brochura não passa duma publicação de carácter não oficial cujo escopo era a divulgação do Regulamento no seio dos órgãos do Ministério do Interior e da Polícia.
- Parágrafo, página 3: No texto publicado através da mencionada brochura não se revela a forma do acto pelo qual o Regulamento da Polícia Popular de Moçambique foi aprovado. No entanto, o mesmo
- Parágrafo, página 3: Regulamento veio a ser publicado, com teor igual ao que consta da brochura, no Boletim da República n.º 20, I Série, de 17 de Maio de 1989, juntamente com o Diploma Ministerial n.º 41/89, de 17 de Maio.
- Parágrafo, página 3: Lê-se no sumário do referido Boletim da República que o Diploma Ministerial «aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique», mas esta asserção não está isenta de ambiguidade, como se depreende do conteúdo do trecho do mesmo diploma abaixo transcrito:
- Parágrafo, página 3: «[...] Nestes termos e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 8 das
- Parágrafo, página 3: Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovadas pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
- Lista, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Disciplinar da PPM o qual faz parte integrante do presente despacho (sic!).
- Lista, página 3: Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor no dia 10
- Parágrafo, página 3: de Março de 1987.
- Parágrafo, página 3: Ministério do Interior, em 26 de Fevereiro de 1987. – O Ministro do Interior...».
- Parágrafo, página 3: A ambiguidade a que nos referimos decorre, precisamente, das seguintes constatações: a primeira, o artigo 1 do Diploma Ministerial, ao invés de se referir a este Diploma, menciona o «presente despacho» de que o Regulamento objecto de aprovação «faz parte integrante»; a segunda, tanto a data fixada pelo artigo 2 para a entrada em vigor do Regulamento como a da assinatura do Diploma Ministerial (respectivamente, 10 de Março e 26 de Fevereiro de 1987) distam mais de 2 anos da data da publicação do mesmo Diploma no Boletim da República (17 de Maio de 1989).
- Parágrafo, página 3: Neste contexto, surge a dificuldade de identificar o acto através do qual o Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique foi aprovado: ou por despacho, como se declara no artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 41/89, de 17 de Maio, ou por este Diploma, conforme se indica no sumário do Boletim da República em que o mesmo é publicado.
- Parágrafo, página 3: As contradições intrínsecas do Diploma Ministerial n.º 41/89, de 17 de Maio, são evidentes. Todavia, como tivemos a oportunidade de afirmar em Jurisprudência anterior, não é competência do Conselho Constitucional dirimir aquele tipo de antinomias, porquanto extravasa as noções de inconstitucionalidade e de ilegalidade de actos normativos que se extraem da alínea a) do n.º 1 do artigo 244, da Constituição1.
- Parágrafo, página 3: Admitindo-se a hipótese de o Regulamento da Polícia Popular de Moçambique não ter sido aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 41/89, de 17 de Maio, consideramos, porém, relevante o facto de ter sido este Diploma que conferiu forma jurídica àquele Regulamento. Além disso, tendo sido o Regulamento publicado no Boletim da República com o Diploma Ministerial, as respectivas normas adquiriram aptidão de eficácia jurídica através e a partir dessa publicação.
- Parágrafo, página 3: Por conseguinte, fica desde já assente que o acto objecto de fiscalização neste processo é o Diploma Ministerial n.º 41/89, de 17 de Maio, com o qual se conferiu publicidade oficial ao Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique, estando, portanto, fora de questão a Ordem de Serviço n.º 5/GMI/87, de 3 de Março.
- Parágrafo, página 3: 1 Cfr. Acórdão nº 1/CC/2008, Publicado no Boletim da República n.º 10, I Série, de 5 de Março de 2008.
- Título de secção, página 4: 3. Quanto à natureza normativa do Diploma Ministerial
- Parágrafo, página 4: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição, e em conformidade com a Jurisprudência do Conselho Constitucional2, constituem objecto de fiscalização da constitucionalidade apenas actos normativos dos órgãos do Estado, actos que obedecem ao princípio da tipicidade das formas que se extrai da conjugação dos artigos 143, 158, 182 e 210, n.º 1, todos da Constituição.
- Parágrafo, página 4: À luz do princípio acima referido, e de acordo com
- Lista, página 4: o preceituado nos artigos 143, n.º 4, e 210, n.º 1, da Constituição, os actos normativos regulamentares do Governo revestem a forma de decreto. Neste contexto, é curial questionar se o Diploma Ministerial deve ou não ser considerado como acto normativo para o efeito da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade nos termos do disposto nos artigos 244, n.º 1, alínea a), e 245, n.º 1, da Constituição.
- Parágrafo, página 4: Para responder a esta questão devemos recordar que a Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, que definiu, à luz da Constituição da República Popular de Moçambique, a composição, competência e modo de funcionamento do Conselho de Ministros, estabeleceu no n.º 1 do artigo 14 que «os actos normativos dos Ministros assumem a forma de Diploma Ministerial».
- Parágrafo, página 4: Compreende-se, assim, que o Diploma Ministerial traduz a forma de que se revestem os actos normativos dos membros do Governo, forma introduzida pelo legislador ordinário na vigência da Constituição de 1975.
- Parágrafo, página 4: Sem embargo de o Diploma Ministerial não ter enquadramento na tipologia de acto regulamentar do Governo, de que os Ministros são membros, prescrita pelos artigos 143, n.º 4, e 210, n.º 1, da Constituição, enquanto forma de revelação de actos normativos regulamentares do Governo emanados dos respectivos Ministros, não cabe, no âmbito deste processo, discutir o problema da conformidade com a Constituição em vigor do Diploma Ministerial em geral, remetendo-se o assunto para Jurisprudência anterior do Conselho Constitucional3.
- Parágrafo, página 4: A questão específica a resolver consiste em saber se, para o efeito da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, um Diploma Ministerial anterior à entrada em vigor da Constituição de 2004 se enquadra ou não na categoria de «actos normativos dos órgãos do Estado» referida nos artigos 244, n.º 1, alínea a), e 245, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
- Parágrafo, página 4: Na perspectiva doutrinal, ao debruçar-se sobre o efeito da superveniência duma nova Constituição sobre o Direito ordinário anterior, Jorge Miranda afirma que a subsistência de quaisquer normas ordinárias anteriores à nova Constituição depende unicamente do requisito de não serem desconformes com ela. Por isso, o único juízo a estabelecer é o daconformidade material com a nova Constituição e não qualquer outro, nomeadamente «o juízo sobre a formação dessas normas de acordo com as novas normas de competência e de forma (as quais só valem para o futuro)»4.
- Parágrafo, página 4: Esta prelecção permite-nos afirmar que, no caso sub judice, e para o efeito do disposto nos artigos 244, n.º 1, alínea a), e 245, n.ºs 1 e 2, da Constituição, é irrelevante a circunstância de revestirse da forma de Diploma Ministerial o Regulamento que contém
- Lista, página 4: 2 Acórdãos n.ºs 3/CC/2008 e 4/CC/2008, de 3 de Abril, publicados no Boletim da República n.º 17, Suplemento, I Série, de 24 de Abril de 2008. 3 Cfr. Acórdão n.º 04/CC/2007, de 16 de Agosto, publicado no Boletim da República n.º 35, I Série, 4.º Suplemento, de 31 de Agosto de 2007. 4 Manual de Direito Constitucional, Tomo II – Constituição, 6.ª Edição,
- Parágrafo, página 4: Coimbra Editora, pp. 329 e 330.
- Parágrafo, página 4: as normas cuja apreciação da constitucionalidade se requer, tendo em conta que tal diploma é anterior ao início da vigência da actual Constituição que define, segundo um critério de tipicidade, a forma dos actos normativos regulamentares do Governo.
- Título de secção, página 4: 4. Quanto à vigência das normas regulamentares impugnadas
- Parágrafo, página 4: Nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 245 da Constituição, a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade incide sobre normas que estejam em vigor. Por isso, importa verificar se ainda estão em vigor as normas das alíneas e) e f) do artigo 9 do «Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique».
- Parágrafo, página 4: Para tanto, há que proceder à retrospectiva do quadro jurídicoconstitucional e legal que, sucessivamente, tem regulado a Polícia desde a Constituição da República Popular de Moçambique:
- Lista, página 4: • Na sua versão originária, a Constituição de 1975 referia-se à Polícia apenas na alíneah) do artigo 48º, que conferia ao Presidente da República a competência para nomear e demitir o comandante-geral e o Vice-comandante do Corpo da Polícia de Moçambique, entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 17 de Maio5, do Governo de Transição, ao abrigo do n.º 11 do Acordo de Lusaka. • Com a revisão constitucional efectuada através da Lei n.º 11/78, de 15 de Agosto, a Constituição deixou de aludir à Polícia no artigo 48º, passando a fazê- -lo no § 5.º do artigo 5, que prescrevia o seguinte: «O Comandante-Chefe nomeia e demite os responsáveis e quadros militares, paramilitares, policiais e de segurança ao nível superior». • A Lei n.º 5/79, de 26 de Maio, criou a Polícia Popular de Moçambique (artigo 1), extinguindo assim o Corpo da Polícia de Moçambique (artigo 9). O n.º 3 do artigo 2 do mesmo diploma legal estabelecia que «os membros da Polícia Popular de Moçambique apenas [podiam] ser presos ou detidos pelas estruturas de Defesa e Segurança, exceptuando o flagrante delito», e o artigo 11 atribuía ao Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe, ou ao Conselho de Ministros a competência para aprovar a orgânica interna da Polícia Popular de Moçambique, orgânica que veio a ser aprovada pelo Conselho de Ministros, através Decreto n.º 6/79, de 28 de Maio. • No contexto da regulamentação da Lei n.º 5/79, de 26 de Maio, publicou-se, com o Diploma Ministerial n.º 41/89, de 17 de Maio, o «Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique», contendo as medidas disciplinares privativas da liberdade previstas pelas alíneas e) e f) do seu artigo 9. • A Constituição de 1990 consagrou o Estado de Direito Democrático na ordem jurídico-constitucional moçambicana, acolhendo os respectivos princípios estruturantes. Neste contexto, a Constituição confiava ao Conselho de Ministros, no n.º 1 do artigo 152, a função de «velar pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos», e no n.º 2 do mesmo artigo estabelecia que «a defesa da ordem pública é assegurada por órgãos apropriados que funcionam sob controlo governamental».
- Parágrafo, página 4: 5 In Moçambique, Principal Legislação Promulgada pelo Governo de Transição, Vol. II, Imprensa Nacional de Moçambique, 1975, pp. 28 e 29.
- Lista, página 5: • Concretizando a nova ordem constitucional estabelecida, o legislador ordinário aprovou a Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro, que cria a Polícia da República de Moçambique, abreviadamente PRM, definida como «organismo público e força paramilitar integrado no Ministério do Interior» (artigo 1, n.º 1), tendo por objectivo «...garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas; o respeito pelo Estado de Direito, a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos» (artigo 2, n.º 1). O artigo 13 da já aludida Lei n.º 19/92 determinou a revogação da Lei n.º 5/79, de 26 de Maio, e de toda a legislação no que lhe fosse contrária; assim como a transição do pessoal, dos bens e meios da PPM para o novo órgão criado. • Conforme dispõe o artigo 12 da Lei n.º 19/92, compete ao Conselho de Ministros aprovar o estatuto orgânico da PRM, e este foi, efectivamente, aprovado pelo Decreto n.º 22/93, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 20/2004, de 2 de Junho. • O Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, aprovou o Estatuto do Polícia, tendo determinado no seu artigo 5 a revogação de toda a legislação contrária às respectivas disposições.
- Parágrafo, página 5: Perante a evolução esboçada do quadro jurídico-constitucional e legal regulador da Polícia Moçambicana, o que se deve dizer quanto à subsistência das normas contidas nas alíneas e) e f) do artigo 9 do «Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique», que prevêem sanções disciplinares privativas da liberdade aplicáveis aos membros da Polícia?
- Parágrafo, página 5: Tendo em conta que o Regulamento em apreço concretizava de certa forma a Lei n.º 5/79, de 26 de Maio, que criou a Polícia Popular de Moçambique, entretanto revogada pela Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro, que cria a Polícia da República de Moçambique, poder-se-ia aventar a hipótese de que aquele Regulamento foi também revogado, por consequência, na sua totalidade.
- Parágrafo, página 5: Entendemos, porém, que esta hipótese não é plausível, porquanto a nova lei não extingue a instituição policial criada pela lei anterior, tendo-a recriado, impregnando-a dos novos valores e princípios subjacentes à ordem constitucional estabelecida pela Constituição de 1990. Esta afirmação é consentânea com o disposto no artigo 13, in fine, da Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro, nos termos do qual transitaram para a Polícia da República de Moçambique os recursos humanos, os bens e meios da Polícia Popular de Moçambique.
- Parágrafo, página 5: O que se impõe é, pois, aferir a conformidade material das normas regulamentares anteriores com a lei nova, por isso, no presente processo não se questiona a validade em geral do «Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique», visto que a ordem jurídica não impede, sem mais, a manutenção em vigor das respectivas normas, que agora devem encontrar na Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro, o fundamento material da sua validade e, com esse fundamento, disciplinarem a conduta dos membros da Polícia da República de Moçambique.
- Parágrafo, página 5: Neste sentido, devemos responder à questão prévia de saber em que medida se pode considerar que as normas das alíneas e) e f) do artigo 9 do Regulamento Disciplinar da Polícia subsistem face às disposições revogatórias da Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro, e do Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, na parte em que determinam a revogação de toda a legislação em contrário.
- Parágrafo, página 5: A Lei n.º 19/92 não insere preceito algum que regule expressamente o regime disciplinar dos membros da PRM. Porém, o Conselho de Ministros, ao abrigo do seu poder regulamentar, e no âmbito da concretização da mesma Lei, aprovou o Estatuto do Polícia, através do Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio.
- Parágrafo, página 5: O Estatuto do Polícia dispõe no seu artigo 80, sob a epígrafe «direitos, liberdades e garantias», que «o membro da PRM goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas por lei». No artigo 84 regula o regime penitenciário, prescrevendo que «o cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas da liberdade pelo membro da PRM, ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos», e no artigo 122, atinente ao regime disciplinar, preceitua que, «em matéria disciplinar, o membro da PRM está sujeito ao Regulamento Disciplinar da PRM».
- Parágrafo, página 5: O Regulamento Disciplinar a que se refere a última disposição citada pode ser anterior ou posterior ao Estatuto do Polícia, mas, tanto num como noutro caso, não pode contrariar as disposições do Estatuto; e, sendo anterior, na eventualidade de conter normas desconformes estas ficam imediata e automaticamente revogadas por força do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, que determina a revogação de toda a legislação em contrário, entendendo-se aqui por legislação quaisquer normas regulamentares aprovadas sob a forma de Decreto do Conselho de Ministros ou de valor hierárquico inferior a este.
- Parágrafo, página 5: No caso em apreço, verifica-se que as medidas privativas da liberdade aplicáveis aos membros da PRM, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 9 do Regulamento Disciplinar da Polícia, são manifestamente contrárias ao conteúdo normativo do artigo 80 do Estatuto do Polícia. Por força deste preceito, «o membro da PRM goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos...», pelo que, não se lhe devem ser cominadas sanções disciplinares que impliquem privação da sua liberdade, sanções estranhas ao regime disciplinar da função pública, aplicavéis, nos termos da lei, aos cidadãos que sejam funcionários e agentes do Estado.
- Parágrafo, página 5: A parte final do artigo 80 do Estatuto do Polícia consagra uma excepção quando enuncia: «...sem prejuízo das restrições previstas por lei». Situando-se esta excepção no domínio dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, ela deve conformar-se com o disposto no n.º 3 do artigo 56 da Constituição, segundo o qual «a lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição». Neste preceito constitucional o termo lei tem, necessariamente, o significado estrito de acto legislativo emanado da Assembleia da República, de harmonia com o disposto nos artigos 143, n.ºs 1 e 2, e 182, 1.ª parte, da Constituição.
- Parágrafo, página 5: Daí decorre que a norma excepcional contida no artigo 80, in fine, do Estatuto do Polícia não pode fundamentar, de forma alguma, a subsistência das medidas privativas da liberdade previstas nas alínease) ef) do artigo 9 do Regulamento Disciplinar da Polícia, preceitos revogados na data de entrada em vigor daquele Estatuto, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, por contrariarem o regime do gozo dos direitos, liberdades e garantais pelo membro da PRM, conforme está estatuído na supracitada disposição do Estatuto.
- Parágrafo, página 6: De modo idêntico, a revogação abrange os artigos 13, 14, 23 e 24 do Regulamento Disciplinar da Polícia, tendo em conta a sua conexão material imediata com as disposições das alíneas e) e f) do artigo 9, do mesmo Regulamento.
- Parágrafo, página 6: Nestes termos, concluímos que as normas regulamentares, cuja apreciação e declaração de inconstitucionalidade nos é solicitada pelo Procurador-Geral da República, não preenchem o pressuposto processual objectivo da fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade imposto pela parte final do n.º 1 do artigo 245 da Constituição, ou seja, o pressuposto da vigência das normas objecto de fiscalização.
- Parágrafo, página 6: Importa, porém, assinalar que em Jurisprudência anterior, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 4/CC/2007, de 31 de Agosto, 6/CC/2007, de 28 de Dezembro, e 2/CC/2008, de 20 de Março6,
- Lista, página 6: o Conselho Constitucional, acolhendo a noção doutrinária de inconstitucionalidade pretérita ou póstuma7, admite a possibilidade de se pronunciar sobre inconstitucionalidade de normas já revogadas, desde que, no caso concreto, se verifique a utilidade duma decisão de mérito, tendo em conta que a revogação e a declaração de inconstitucionalidade com efeitos obrigatórios gerais produzem efeitos diferentes: irretroactivos e, em princípio, não repristinatórios, no primeiro caso; retroactivos e repristinatórios, no segundo, conforme preceituam os n.ºs 1 e 2 do artigo 66, da LOCC.
- Parágrafo, página 6: No caso sub judice, revogadas que foram as alíneas e) e f) do artigo 9 do Regulamento Disciplinar da Polícia, assim como as demais disposições que com estas têm conexão material imediata, verifica-se inutilidade duma decisão de mérito sobre a sua eventual inconstitucionalidade.
- Parágrafo, página 6: Finalmente, na esteira da questão prévia discutida, o Conselho Constitucional entende que as alterações constitucionais que têm ocorrido no País, sobretudo a partir de 1990, exigem dos órgãos do Estado para o efeito competentes, um esforço de actualização permanente dos actos normativos infra-constitucionais, por forma a compatibilizá-los com os valores e princípios da ordem constitucional vigente em cada momento.
- Parágrafo, página 6: III Decisão
- Parágrafo, página 6: Nestes termos, em virtude da revogação das alíneas e) e f) do artigo 9 do «Regulamento Disciplinar da Polícia Popular de Moçambique», por força do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, do Conselho de Ministros, o Conselho Constitucional decide não conhecer do mérito do pedido.
- Parágrafo, página 6: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 5 de Setembro de 2012. – Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Lúcia da Luz Ribeiro, Orlando António da Graça, João André Ubisse Guenha, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura.
- Lista, página 6: 6 Publicados, respectivamente, no Boletim da República n.º 35, I Série, 4.º Suplemento, de 31 de Agosto de 2007, n.º 52, I Série, 2.º Suplemento, de 28 de Dezembro de 2007, e n.º 12, I Série, 2.º Suplemento, de 20 de Março de 2008. 7 Cfr. Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo I – Garantia
- Parágrafo, página 6: da Constituição e Controlo da Constitucionalidade, Coimbra Editora, 2002, p. 185 e seguintes; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI – Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pp. 38 e 39.
- Texto do artigo, página 6: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 14/2012
- Texto do artigo, página 6: de 8 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores de funções específicas da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, sob proposta do Ministério do Trabalho e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas de Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, Secretário da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e Director de Centro Provincial de Mediação e Arbitragem Laboral, constantes do Anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 6: Pública, aos 14 de Agosto de 2012. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 6: Anexo
- Texto do artigo, página 6: Qualificadores Profissionais de Funções Específicas da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral Grupo 1 Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem
- Texto do artigo, página 6: Laboral
- Texto do artigo, página 6: Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 6: Dirige as actividades da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral (COMAL) e garante a supervisão dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, estabelecendo mecanismos e práticas metodológicas de forma a garantir o seu normal funcionamento; Convoca e preside as reuniões da COMAL com base nos instrumentos de gestão aprovados por entidade competente;
- Texto do artigo, página 6: Representa a instituição e garante o intercâmbio com instituições públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 6: Coordena e controla a elaboração bem como a execução de planos anuais e plurianuais de actividades e de contas e submete os respectivos relatórios à entidade de tutela;
- Texto do artigo, página 6: Garante a execução de estratégias de prevenção e resolução de conflitos laborais e incentiva a adopção de mecanismos adequados à resolução pacífica dos mesmos;
- Texto do artigo, página 6: Assegura a divulgação e adopção de mecanismos adequados à prática de negociação e resolução pacífica de conflitos laborais;
- Texto do artigo, página 6: Promove pesquisas e acções de formação em matérias de prevenção e resolução de conflitos;
- Texto do artigo, página 6: Garante a elaboração de informações, pareceres e estatísticas sobre a conflitualidade laboral no País e propõe medidas tendentes à sua prevenção;
- Texto do artigo, página 6: Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da COMAL e demais normas em vigor na Administração Pública; Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à COMAL;
- Texto do artigo, página 7: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL, dentro dos prazos legais;
- Texto do artigo, página 7: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
- Texto do artigo, página 7: que lhe forem incumbidas. Requisitos:
- Texto do artigo, página 7: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente em direito, administração pública, gestão de recursos humanos ou área afim e, pelo menos, dez anos de experiência relevante de direcção, chefia ou confiança, na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
- Texto do artigo, página 7: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente em direito, administração pública, gestão de recursos humanos ou área afim e, pelo menos, dez anos de experiência em matéria de gestão com reconhecido mérito, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
- Texto do artigo, página 7: Grupo 6 Secretário da Comissão de Mediação e Arbitragem
- Texto do artigo, página 7: Laboral
- Texto do artigo, página 7: Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 7: Dirige as actividades do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral (COMAL); Assegura a correcta gestão financeira e patrimonial da COMAL;
- Texto do artigo, página 7: Organiza a realização das sessões de trabalho da COMAL, garantindo a elaboração das respectivas actas ou sínteses;
- Texto do artigo, página 7: Garante a execução das decisões e recomendações emanadas da COMAL;
- Texto do artigo, página 7: Elabora relatórios periódicos do funcionamento da COMAL e dos Centros Provinciais de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Texto do artigo, página 7: Elabora propostas de orçamento e respectivos relatórios de execução e submete-os à aprovação superior; Elabora planos de formação para mediadores, árbitros
- Texto do artigo, página 7: e funcionários em serviço na COMAL;
- Texto do artigo, página 7: Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da COMAL e demais normas em vigor na Administração Pública;
- Texto do artigo, página 7: Assegura a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à COMAL;
- Texto do artigo, página 7: Garante a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL, dentro dos prazos legais;
- Texto do artigo, página 7: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
- Texto do artigo, página 7: que lhe forem incumbidas. Requisitos:
- Texto do artigo, página 7: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente em direito, administração pública, gestão ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência relevante
- Texto do artigo, página 7: de direcção, chefia ou confiança, na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
- Texto do artigo, página 7: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente em direito, administração pública, gestão ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência em matéria de gestão com reconhecido mérito, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
- Texto do artigo, página 7: Grupo 10 Director de Centro Provincial de Mediação e Arbitragem
- Texto do artigo, página 7: Laboral
- Texto do artigo, página 7: Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 7: Dirige as actividades de um Centro Provincial de Mediação e Arbitragem Laboral, assegurando o seu funcionamento;
- Texto do artigo, página 7: Assegura a representação do Centro, bem como o intercâmbio com outras estruturas e/ou instituições;
- Texto do artigo, página 7: Garante a elaboração e execução de planos anuais de actividades e orçamento, bem como a prestação de contas da sua gestão;
- Texto do artigo, página 7: Executa as decisões e recomendações emanadas da COMAL para a sua área de jurisdição; Nomeia os mediadores e árbitros e assegura a mediação e arbitragem de litígios laborais; Assessora e presta consultas em matéria de prevenção e resolução de conflitos laborais;
- Texto do artigo, página 7: Promove e incentiva o uso de mecanismos adequados para a prática de negociações e resolução pacífica de conflitos laborais;
- Texto do artigo, página 7: Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes em serviço no Centro, dentro dos prazos legais;
- Texto do artigo, página 7: Garante a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Centro;
- Texto do artigo, página 7: Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do Centro e demais normas em vigor na Administração Pública;
- Texto do artigo, página 7: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
- Texto do artigo, página 7: que lhe forem incumbidas. Requisitos:
- Texto do artigo, página 7: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente em direito, administração pública, gestão de recursos humanos ou área afim e, pelo menos, três anos de experiência relevante de direcção, chefia ou confiança, na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
- Texto do artigo, página 7: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente em direito, administração pública, gestão de recursos humanos ou área afim e, pelo menos, três anos de experiência em matéria de gestão com reconhecido mérito, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos, ou possuir, pelo menos, o grau de licenciatura.
- Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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