Decreto n.º 23/2014
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Decreto n.º 23/2014
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- Texto do artigo, página 23: Decreto n.º 23/2014
- Texto do artigo, página 23: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico-pedagógico e avaliação da aprendizagem, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
- Número ou marcador, página 23: Artigo 1
- Texto do artigo, página 23: (Criação)
- Texto do artigo, página 23: É criado o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 2
- Texto do artigo, página 23: (Natureza)
- Texto do artigo, página 23: O INDE é uma instituição pública, de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 3
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: O INDE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer outra região, dentro do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 4
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Texto do artigo, página 23: O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 5
- Texto do artigo, página 23: (Tutela)
- Número ou marcador, página 23: 1. O INDE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 23: 2. Atutela referida no número anterior compreende o poder,
- Texto do artigo, página 23: do órgão tutelar de:
- Número ou marcador, página 23: a) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo INDE.
- Número ou marcador, página 23: b) Aprovar o regulamento interno do INDE;
- Número ou marcador, página 23: c) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao INDE;
- Número ou marcador, página 23: d) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 23: e) Aprovar a proposta do plano de actividades e orçamento do INDE e os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 23: f) Aprovar os planos estratégicos e operacionais de desenvolvimento de educação do INDE;
- Número ou marcador, página 23: g) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INDE, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites; e
- Número ou marcador, página 23: h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 6
- Texto do artigo, página 23: Atribuições
- Texto do artigo, página 23: São atribuições do INDE:
- Número ou marcador, página 23: a) Definir princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação;
- Número ou marcador, página 23: b) Assegurar a concepção unitária dos objectivos, conteúdos e metodologias do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 23: c) Promover a Investigação Educacional, Planificação e Desenvolvimento Curricular, Assistência Técnico-
- Texto do artigo, página 23: -pedagógico e Avaliação da Aprendizagem.
- Número ou marcador, página 24: d) Conceber materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
- Número ou marcador, página 24: e) Promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o sistema educativo moçambicano; e
- Número ou marcador, página 24: f) Planificar e conceber os curricula de educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização, educação de adultos e formação de professores.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 7
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Texto do artigo, página 24: Para o prosseguimento das suas atribuições, o INDE tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 24: a) Realizar a investigação aplicada para responder às necessidades do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 24: b) Avaliar o Sistema Nacional de Educação, em articulação com as diferentes instituições da educação e da sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 24: c) Realizar regularmente estudos de avaliação de desempenho do aluno, professor e factores associados;
- Número ou marcador, página 24: d) Realizar a experimentação, monitoria e avaliação de curricula;
- Número ou marcador, página 24: e) Apreciar e formular pareceres sobre estudos educacionais;
- Número ou marcador, página 24: f) Disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo INDE;
- Número ou marcador, página 24: g) Assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos funcionários do INDE; e
- Número ou marcador, página 24: h) Prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 8
- Texto do artigo, página 24: (Direcção)
- Texto do artigo, página 24: O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Educação, por um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 9
- Texto do artigo, página 24: (Conselhos)
- Número ou marcador, página 24: 1. No INDE funcionam Conselhos dirigidos pelo Director- Geral com natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 24: 2. A composição e funções dos Conselhos do INDE constam
- Texto do artigo, página 24: do respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 10
- Texto do artigo, página 24: (Receitas)
- Texto do artigo, página 24: Constituem Receitas do INDE:
- Número ou marcador, página 24: a) Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 24: b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais, ou internacionais;
- Número ou marcador, página 24: c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação dos serviços que o INDE realizar;
- Número ou marcador, página 24: d) Quaisquer fundos que venham a ser consignados.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 11 (Despesas)
- Texto do artigo, página 24: Constituem despesas do INDE:
- Número ou marcador, página 24: a) Despesas com pessoal;
- Número ou marcador, página 24: b) Bens e serviços.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 12
- Texto do artigo, página 24: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 24: Os funcionários e agentes do Estado do INDE, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela
- Texto do artigo, página 24: geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 13
- Texto do artigo, página 24: (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 24: A entidade tutelar deve submeter o Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do INDE à aprovação das entidades competentes, até noventa dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 14
- Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 24: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 24: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
- Texto do artigo, página 24: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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