Decreto n.º 23/2014

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Decreto n.º 23/2014

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Texto do artigo · p. 23 Decreto n.º 23/2014
Texto do artigo · p. 23 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico-pedagógico e avaliação da aprendizagem, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1
Texto do artigo · p. 23 (Criação)
Texto do artigo · p. 23 É criado o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 2
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 O INDE é uma instituição pública, de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 3
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 O INDE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer outra região, dentro do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 4
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 5
Texto do artigo · p. 23 (Tutela)
Número ou marcador · p. 23 1. O INDE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 23 2. Atutela referida no número anterior compreende o poder,
Texto do artigo · p. 23 do órgão tutelar de:
Número ou marcador · p. 23 a) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo INDE.
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar o regulamento interno do INDE;
Número ou marcador · p. 23 c) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao INDE;
Número ou marcador · p. 23 d) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 23 e) Aprovar a proposta do plano de actividades e orçamento do INDE e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 23 f) Aprovar os planos estratégicos e operacionais de desenvolvimento de educação do INDE;
Número ou marcador · p. 23 g) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INDE, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites; e
Número ou marcador · p. 23 h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 6
Texto do artigo · p. 23 Atribuições
Texto do artigo · p. 23 São atribuições do INDE:
Número ou marcador · p. 23 a) Definir princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação;
Número ou marcador · p. 23 b) Assegurar a concepção unitária dos objectivos, conteúdos e metodologias do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 23 c) Promover a Investigação Educacional, Planificação e Desenvolvimento Curricular, Assistência Técnico-
Texto do artigo · p. 23 -pedagógico e Avaliação da Aprendizagem.
Número ou marcador · p. 24 d) Conceber materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 24 e) Promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o sistema educativo moçambicano; e
Número ou marcador · p. 24 f) Planificar e conceber os curricula de educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização, educação de adultos e formação de professores.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 7
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Para o prosseguimento das suas atribuições, o INDE tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) Realizar a investigação aplicada para responder às necessidades do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 24 b) Avaliar o Sistema Nacional de Educação, em articulação com as diferentes instituições da educação e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Realizar regularmente estudos de avaliação de desempenho do aluno, professor e factores associados;
Número ou marcador · p. 24 d) Realizar a experimentação, monitoria e avaliação de curricula;
Número ou marcador · p. 24 e) Apreciar e formular pareceres sobre estudos educacionais;
Número ou marcador · p. 24 f) Disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo INDE;
Número ou marcador · p. 24 g) Assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos funcionários do INDE; e
Número ou marcador · p. 24 h) Prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 8
Texto do artigo · p. 24 (Direcção)
Texto do artigo · p. 24 O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Educação, por um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 9
Texto do artigo · p. 24 (Conselhos)
Número ou marcador · p. 24 1. No INDE funcionam Conselhos dirigidos pelo Director- Geral com natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 24 2. A composição e funções dos Conselhos do INDE constam
Texto do artigo · p. 24 do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 10
Texto do artigo · p. 24 (Receitas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem Receitas do INDE:
Número ou marcador · p. 24 a) Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais, ou internacionais;
Número ou marcador · p. 24 c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação dos serviços que o INDE realizar;
Número ou marcador · p. 24 d) Quaisquer fundos que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem despesas do INDE:
Número ou marcador · p. 24 a) Despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 24 b) Bens e serviços.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 12
Texto do artigo · p. 24 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 24 Os funcionários e agentes do Estado do INDE, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela
Texto do artigo · p. 24 geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 13
Texto do artigo · p. 24 (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 24 A entidade tutelar deve submeter o Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do INDE à aprovação das entidades competentes, até noventa dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 14
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 24 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
Texto do artigo · p. 24 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 23: Decreto n.º 23/2014
  2. Texto do artigo, página 23: de 16 de Maio
  3. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico-pedagógico e avaliação da aprendizagem, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
  4. Número ou marcador, página 23: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 23: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 23: É criado o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE.
  7. Número ou marcador, página 23: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 23: O INDE é uma instituição pública, de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  10. Número ou marcador, página 23: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 23: O INDE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer outra região, dentro do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  13. Número ou marcador, página 23: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 23: O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação.
  16. Número ou marcador, página 23: Artigo 5
  17. Texto do artigo, página 23: (Tutela)
  18. Número ou marcador, página 23: 1. O INDE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  19. Número ou marcador, página 23: 2. Atutela referida no número anterior compreende o poder,
  20. Texto do artigo, página 23: do órgão tutelar de:
  21. Número ou marcador, página 23: a) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo INDE.
  22. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar o regulamento interno do INDE;
  23. Número ou marcador, página 23: c) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao INDE;
  24. Número ou marcador, página 23: d) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  25. Número ou marcador, página 23: e) Aprovar a proposta do plano de actividades e orçamento do INDE e os respectivos relatórios periódicos;
  26. Número ou marcador, página 23: f) Aprovar os planos estratégicos e operacionais de desenvolvimento de educação do INDE;
  27. Número ou marcador, página 23: g) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INDE, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites; e
  28. Número ou marcador, página 23: h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
  29. Número ou marcador, página 23: Artigo 6
  30. Texto do artigo, página 23: Atribuições
  31. Texto do artigo, página 23: São atribuições do INDE:
  32. Número ou marcador, página 23: a) Definir princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação;
  33. Número ou marcador, página 23: b) Assegurar a concepção unitária dos objectivos, conteúdos e metodologias do Sistema Nacional de Educação;
  34. Número ou marcador, página 23: c) Promover a Investigação Educacional, Planificação e Desenvolvimento Curricular, Assistência Técnico-
  35. Texto do artigo, página 23: -pedagógico e Avaliação da Aprendizagem.
  36. Número ou marcador, página 24: d) Conceber materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
  37. Número ou marcador, página 24: e) Promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o sistema educativo moçambicano; e
  38. Número ou marcador, página 24: f) Planificar e conceber os curricula de educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização, educação de adultos e formação de professores.
  39. Número ou marcador, página 24: Artigo 7
  40. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  41. Texto do artigo, página 24: Para o prosseguimento das suas atribuições, o INDE tem as seguintes competências:
  42. Número ou marcador, página 24: a) Realizar a investigação aplicada para responder às necessidades do Sistema Nacional de Educação;
  43. Número ou marcador, página 24: b) Avaliar o Sistema Nacional de Educação, em articulação com as diferentes instituições da educação e da sociedade em geral;
  44. Número ou marcador, página 24: c) Realizar regularmente estudos de avaliação de desempenho do aluno, professor e factores associados;
  45. Número ou marcador, página 24: d) Realizar a experimentação, monitoria e avaliação de curricula;
  46. Número ou marcador, página 24: e) Apreciar e formular pareceres sobre estudos educacionais;
  47. Número ou marcador, página 24: f) Disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo INDE;
  48. Número ou marcador, página 24: g) Assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos funcionários do INDE; e
  49. Número ou marcador, página 24: h) Prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
  50. Número ou marcador, página 24: Artigo 8
  51. Texto do artigo, página 24: (Direcção)
  52. Texto do artigo, página 24: O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Educação, por um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  53. Número ou marcador, página 24: Artigo 9
  54. Texto do artigo, página 24: (Conselhos)
  55. Número ou marcador, página 24: 1. No INDE funcionam Conselhos dirigidos pelo Director- Geral com natureza consultiva.
  56. Número ou marcador, página 24: 2. A composição e funções dos Conselhos do INDE constam
  57. Texto do artigo, página 24: do respectivo Estatuto Orgânico.
  58. Número ou marcador, página 24: Artigo 10
  59. Texto do artigo, página 24: (Receitas)
  60. Texto do artigo, página 24: Constituem Receitas do INDE:
  61. Número ou marcador, página 24: a) Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  62. Número ou marcador, página 24: b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais, ou internacionais;
  63. Número ou marcador, página 24: c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação dos serviços que o INDE realizar;
  64. Número ou marcador, página 24: d) Quaisquer fundos que venham a ser consignados.
  65. Número ou marcador, página 24: Artigo 11 (Despesas)
  66. Texto do artigo, página 24: Constituem despesas do INDE:
  67. Número ou marcador, página 24: a) Despesas com pessoal;
  68. Número ou marcador, página 24: b) Bens e serviços.
  69. Número ou marcador, página 24: Artigo 12
  70. Texto do artigo, página 24: (Regime do pessoal)
  71. Texto do artigo, página 24: Os funcionários e agentes do Estado do INDE, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela
  72. Texto do artigo, página 24: geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  73. Número ou marcador, página 24: Artigo 13
  74. Texto do artigo, página 24: (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
  75. Texto do artigo, página 24: A entidade tutelar deve submeter o Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do INDE à aprovação das entidades competentes, até noventa dias após a publicação do presente Decreto.
  76. Número ou marcador, página 24: Artigo 14
  77. Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
  78. Texto do artigo, página 24: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  79. Texto do artigo, página 24: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
  80. Texto do artigo, página 24: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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