I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 40/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 16 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 40
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 22/2014: Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Indústrial. Decreto n.º 23/2014:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação abreviadamente designado por INDE.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 21/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2014
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o regime de licenciamento da actividade industrial face ao desenvolvimento industrial em curso no País e tendo em conta os esforços do Governo com vista à harmonização, simplificação legislativa e descentralização do processo do licenciamento para o exercício da actividade industrial, tornando célere a sua tramitação, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados o Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 3 e a secção C da Tabela de Actividades Económicas Sujeitas ao Licenciamento Simplificado que constitui o anexo n.º 1, na parte relativa
Texto do artigo · p. 1 às indústrias, ambos do Regulamento do Licenciamento Simplificado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, bem como todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria aprovar as normas necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo ao presente Decreto (Anexo I) e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto fixar as condições e procedimentos para o licenciamento e exercício de actividades industriais, sem descurar a salvaguarda da protecção de pessoas, bens e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos Estabelecimentos Industriais que se proponham realizar as actividades constantes da Classificação de Actividades Económicas (CAE) em vigor, previstas no Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
Texto do artigo · p. 1 regulamentar a integração de novas actividades industriais na lista de actividades abrangidas por este Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Classificação dos Estabelecimentos Industriais)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente regulamento, os Estabelecimentos Industriais são classificados em Grande, Média, Pequena e Micro Dimensão, de acordo com os seguintes critérios: Categorias Investimento Inicial (Meticais) Potência Instalada ou a Instalar (KvA) N.º de Trabalhadores Grande Dimensão Igual ou superior a 300.000.000,00 Igual ou superior a 1000 Superior a 100 Média Dimensão Igual ou superior a 75.000.000,00 Igual ou superior a 500 De 50 a 100 Pequena Dimensão Igual ou superior a 750.000,00 Igual ou superior a 10 De 5 a 49 Micro Dimensão Inferior a 750.000,00 Inferior a 10 Inferior a 5
CategoriasInvestimento Inicial (Meticais)Potência Instalada ou a Instalar (KvA)N.º de Trabalhadores
Grande DimensãoIgual ou superior a 300.000.000,00Igual ou superior a 1000Superior a 100
Média DimensãoIgual ou superior a 75.000.000,00Igual ou superior a 500De 50 a 100
Pequena DimensãoIgual ou superior a 750.000,00Igual ou superior a 10De 5 a 49
Micro DimensãoInferior a 750.000,00Inferior a 10Inferior a 5
Número ou marcador · p. 2 2. Para que um Estabelecimento Industrial seja classificado numa determinada categoria deve preencher pelo menos dois dos critérios constantes da tabela referida no número anterior.
CategoriasInvestimento Inicial (Meticais)Potência Instalada ou a Instalar (KvA)N.º de Trabalhadores
Grande DimensãoIgual ou superior a 300.000.000,00Igual ou superior a 1000Superior a 100
Média DimensãoIgual ou superior a 75.000.000,00Igual ou superior a 500De 50 a 100
Pequena DimensãoIgual ou superior a 750.000,00Igual ou superior a 10De 5 a 49
Micro DimensãoInferior a 750.000,00Inferior a 10Inferior a 5
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos de classificação de Estabelecimentos Industriais
CategoriasInvestimento Inicial (Meticais)Potência Instalada ou a Instalar (KvA)N.º de Trabalhadores
Grande DimensãoIgual ou superior a 300.000.000,00Igual ou superior a 1000Superior a 100
Média DimensãoIgual ou superior a 75.000.000,00Igual ou superior a 500De 50 a 100
Pequena DimensãoIgual ou superior a 750.000,00Igual ou superior a 10De 5 a 49
Micro DimensãoInferior a 750.000,00Inferior a 10Inferior a 5
Texto do artigo · p. 2 cujos parâmetros se situem em três níveis diferentes ou intercalados, deve ser considerado o nível intermédio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Localização)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do que consta dos planos de urbanização existentes, os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão devem estar localizados em zonas industriais previamente definidas, tendo em conta o risco da actividade conforme classificado na legislação sobre Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 2 2. A localização de Estabelecimentos Industriais referidos no número anterior só pode ser autorizada pela entidade licenciadora fora das zonas industriais, quando não existam planos de urbanização ou zonas industriais previstas e mediante parecer favorável do serviço competente da respectiva autarquia ou distrito.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão só
Texto do artigo · p. 2 podem situar-se em zonas ou edifícios residenciais mediante parecer favorável da autarquia ou distrito que salvaguarde as medidas de protecção de pessoas, bens, meio ambiente, desde que não realizem actividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Normas de fabrico)
Texto do artigo · p. 2 Os Estabelecimentos Industriais devem observar as normas de fabrico, qualidade, armazenamento, gestão de resíduos e de transporte definidas em legislação específica para cada tipo de produto e actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Higiene, salubridade, segurança e protecção ambiental)
Número ou marcador · p. 2 1. Todos os Estabelecimentos Industriais devem adoptar um sistema de gestão de saúde, higiene e segurança no trabalho que respeite as disposições legais e regulamentares em vigor
Texto do artigo · p. 2 sobre a matéria, tomando as medidas de prevenção e controlo necessárias com vista a eliminar ou minimizar os riscos para as pessoas e bens, em especial os trabalhadores, e que observe as normas ambientais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Estabelecimentos Industriais devem, sem prejuízo de outras regras e princípios específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;
Número ou marcador · p. 2 b) Utilizar racionalmente a energia e água;
Número ou marcador · p. 2 c) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, tanto na fase de implantação, operacionalização assim como na altura doencerramento do estabelecimento industrial.
Número ou marcador · p. 2 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcio-
Texto do artigo · p. 2 namento do Estabelecimento Industrial que possa resultar numa situação de perigo para pessoas, bens e meio ambiente devem ser tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo o titular da licença imediatamente comunicar esse facto à entidade licenciadora e outras entidades competentes em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Cadastro Industrial)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministério que superintende a área de indústria criar e manter um Cadastro Central dos estabelecimentos industriais referidos no artigo 4 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a entidade que superintende a área da indústria a nível de cada Província, manter o cadastro provincial dos estabelecimentos industriais.
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade que superintende a área da indústria a nível de cada Província deve fornecer mensalmente informação e dados necessários ao Cadastro Industrial Central.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Balcões de Atendimento Único, as autarquias locais e a entidade que superintende a área da indústria a nível do distrito devem fornecer mensalmente informação e dados referentes aos processos de licenciamento instruídos ao serviço que superintende a área de indústria a nível de cada Província.
Número ou marcador · p. 2 5. Para efeitos de actualização do cadastro, os titulares das licenças devem prestar informação sobre os seus estabelecimentos industriais em fichas a serem obtidas gratuitamente junto da entidade licenciadora até ao último dia do mês de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 6. As normas de funcionamento do Cadastro Industrial Central
Texto do artigo · p. 2 serão estabelecidas por despacho do Ministro que superintende a área da indústria, ouvido o Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Instrução do processo de instalação e exercício de actividades de estabelecimento industrial
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Estabelecimentos de Grande, Média e Pequena Dimensão
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. A autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão é da competência do Ministro que superintende a área da indústria.
Número ou marcador · p. 2 2. A autorização para a instalação de Estabelecimentos
Texto do artigo · p. 2 Industriais de média e pequena dimensão é da competência do Governador da Província onde se pretende instalar
Texto do artigo · p. 3 o estabelecimento industrial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 3 Tendo em atenção as condições e as capacidades locais existentes, bem como o grau de complexidade tecnológica de determinadas actividades industriais:
Número ou marcador · p. 3 a) O Ministro que superintende a área da indústria pode delegar no Governador da Província, a competência para autorização da instalação de estabelecimentos industriais de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 3 b) O Governador da Província pode delegar nos Directores Executivos dos Balcões de Atendimento Único, a competência para autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de instalação)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de instalação de Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão é feito mediante preenchimento do formulário próprio conforme o anexo (Anexo III) ao presente decreto, acompanhado do Projecto Industrial, e de cópias dos seguintes documentos cuja veracidade, em caso das mesmas não estarem autenticadas, é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:
Número ou marcador · p. 3 a) Para pessoas singulares, nacionais: Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Cartão de Eleitor, e para estrangeiros: DIRE ou Autorização de residência precária válida, desde que o respectivo termo de autorização lhe permita exercer actividade económica;
Número ou marcador · p. 3 b) Para pessoas colectivas, a Certidão integral de Registo de Entidade Legal.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de instalação, conforme descrito no número
Texto do artigo · p. 3 anterior, pode ser entregue na autoridade local que superintende a área de indústria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Projecto industrial)
Número ou marcador · p. 3 1. O projecto industrial referido no n.º 1 do artigo anterior
Texto do artigo · p. 3 deve ser entregue em duplicado e devendo conter os seguintes documentos e elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Planta topográfica do local de instalação do Estabelecimento Industrial, e informação sobre a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratandose de construção de raiz ou de ampliação de um estabelecimento industrial existente;
Número ou marcador · p. 3 b) Planta do conjunto industrial na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos e escritórios, balneários, refeitórios, instalações sanitárias, esgotos e comunicações, bem como alçados e cortes, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, recipientes de gases sob pressão, fornos, forjas, estufas, tanques, tintas de preparação, monta-cargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes, guinchos e todas as demais dependências e equipamentos móveis e fixos que forem relevantes para a laboração do Estabelecimento Industrial;
Número ou marcador · p. 3 c) Memória descritiva do projecto que mencione:
Texto do artigo · p. 3 i. Processos e diagramas de fabrico; ii. Matéria-prima a utilizar, suas especificações e quantidades; iii. Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou características legalmente estabelecidas; iv. Aparelhos, máquinas e demais equipamento previsto na alínea b), com a respectiva especificação; v. Número estimado dos operários a empregar; vi. Total da potência eléctrica a instalar; vii. Dispositivo de segurança e meios previstos para suprir ou atenuar os inconvenientes próprios da laboração; viii. Instalações de segurança, de primeiros socorros e de carácter social; ix. Sistema de abastecimento de água; x. Número aproximado de lavabos, balneários e instalações sanitárias; xi. Sistema de rede de esgotos e drenagem de águas pluviais; xii. Instalação para tratamento de efluentes; xiii. Investimento inicial.
Número ou marcador · p. 3 d) Licença Ambiental ou Declaração de isenção emitida pela entidade que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 e) Licença de exploração de instalações eléctricas emitida pela entidade que superintende a área de energia a ser submetida apenas no momento de solicitação de vistoria ou emissão do alvará.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso o processo de licenciamento ambiental ainda não esteja concluído, o requerente deve juntar os Termos de Referência aprovados, devendo a licença ambiental ser entregue posteriormente no acto da solicitação da vistoria.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos de alterações que não implique ampliação, o requerente deve juntar apenas os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, respeitante ao respectivo projecto de alteração.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos casos previstos no número anterior, a entidade que
Texto do artigo · p. 3 houver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento toda a documentação de instrução, até dez dias úteis após a conclusão da vistoria prevista no artigo 17, e até três dias úteis para os estabelecimentos industriais não sujeitos a vistoria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Isenção de aprovação de projecto industrial e de vistoria)
Número ou marcador · p. 3 1. A instalação de Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão está isenta de aprovação do projecto industrial.
Número ou marcador · p. 3 2. A alteração ou ampliação dos Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão está dependente da aprovação do projecto industrial pela entidade competente pelo licenciamento, cuja decisão deve ser tomada no prazo máximo de doze dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 3. O requerente deve juntar os documentos referidos no n.º 1
Texto do artigo · p. 3 do artigo 12.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Instrução)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à entidade que superintende a área da indústria a nível central a instrução dos pedidos de instalação de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão, e aos Balcões de Atendimento Único a instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 4 2. Observadas as condições referidas no n.º 1 do artigo 10 do presente Regulamento, o responsável pela entidade que superintende a área da indústria a nível central pode delegar no responsável da entidade que superintende a área da indústria a nível da Província a competência para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos industriais de grande dimensão, e o Director Executivo do Balcão de Atendimento Único pode delegar ao responsável da entidade que superintende o serviço da indústria a nível do distrito a competência para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos casos previstos no número anterior, a entidade que
Texto do artigo · p. 4 houver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento toda a documentação de instrução, até dez dias úteis após a conclusão da vistoria prevista no artigo 16, e até três dias úteis para os estabelecimentos industriais não sujeitos a vistoria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Prazo para análise e decisão do Projecto Industrial)
Número ou marcador · p. 4 1. A decisão sobre a autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais deve estar concluída num prazo máximo de sete dias úteis para Estabelecimentos Industriais de grande dimensão, e de cinco dias úteis para Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão, a contar da data da recepção do pedido de instalação até à data de comunicação da decisão ao requerente.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão, a entidade licenciadora deve assegurar a conclusão da análise do projecto, incluindo o parecer da comissão intersectorial prevista no artigo 20 do presente regulamento, no prazo máximo de catorze dias úteis a contar da data de autorização incluindo a notificação do requerente.
Número ou marcador · p. 4 3. Os projectos cuja especificidade e complexidade requeiram a realização de diligências adicionais necessárias para a sua aprovação podem requerer mais tempo a ser definido na comunicação a ser feita ao requerente.
Número ou marcador · p. 4 4. A instalação e/ou alteração de Estabelecimentos Industriais
Texto do artigo · p. 4 só pode ter lugar após aprovação do respectivo projecto industrial pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Instalação e pedido de vistoria)
Número ou marcador · p. 4 1. Uma vez comunicada a decisão sobre a autorização ou aprovação do projecto industrial, o requerente deve iniciar, no período máximo de cento e oitenta dias, a instalação do Estabelecimento Industrial, podendo este prazo ser prorrogado por noventa dias adicionais a pedido do requerente, devendo para tal apresentar as razões do atraso e o plano actualizado de instalação do estabelecimento industrial.
Número ou marcador · p. 4 2. Concluída a instalação, incluindo a respectiva capacidade funcional, o requerente deve solicitar à entidade licenciadora, por escrito, a realização davistoria.
Número ou marcador · p. 4 3. O incumprimento do prazo para instalação dos
Texto do artigo · p. 4 Estabelecimentos Industriais sem prévia comunicação à entidade licenciadora, implica a caducidade da autorização de instalação do Estabelecimento Industrial e o arquivo do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Vistoria e condições para o início de laboração)
Número ou marcador · p. 4 1. Concluída a instalação, a laboração em Estabelecimentos
Texto do artigo · p. 4 Industriais de grande dimensão e em Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão que envolvam a indústria alimentar,
Texto do artigo · p. 4 de bebidas, química e farmacêutica, e as actividades sujeitas a avaliação do impacto ambiental nos termos da legislação aplicável, está sujeita a vistoria nos termos e condições fixados no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A vistoria visa o apuramento das condições técnico- -funcionais próprias de cada actividade e as de salubridade nos locais de trabalho, bem como as de higiene, comodidade, segurança pública e dos trabalhadores, ficando sujeitas no que se refere a estes aspectos, ao disposto no presente regulamento e regulamentos específicos sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 3. A entidade instrutora, em articulação com a comissão intersectorial, deve dirigir os serviços de vistoria, promovendo a sua realização no prazo de seis dias úteis após a apresentação do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 4 4. Verificada a conformidade da execução dos termos e condições referido no número anterior, é elaborado o respectivo auto de vistoria no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data da realização desta, que deve ser assinado pela maioria dos representantes das instituições intervenientes na comissão intersectorial a ser homologado pela entidade licenciadora competente, bem como notificado ao requerente sobre a emissão do respectivo alvará.
Número ou marcador · p. 4 5. Os estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão que não se encontrem na situação prevista no n.º 1 do presente artigo estão isentos de vistoria, estando sujeitos a inspecção e fiscalização posteriores nos termos do capítulo IV do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 6. Os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena
Texto do artigo · p. 4 dimensão só podem iniciar a sua laboraçãoapós a emissão do alvará, que deve ocorrer num prazo máximo de dois dias úteis após a emissão do auto de vistoria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Início de laboração condicionado)
Número ou marcador · p. 4 1. No caso de se constatar alguma deficiência no acto de vistoria, mas que não afecte a saúde pública e não ponha em causa a segurança dos trabalhadores, do ambiente e do produto final específico, pode ser autorizado o início da laboração, sob a condição de, num prazo máximo de noventa dias ou outro menor, a ser fixado no próprio auto, se suprir tal deficiência.
Número ou marcador · p. 4 2. Decorrido o prazo previsto nos termos do número anterior, a entidade licenciadora deve verificar o cumprimento das condições impostas.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso de o requerente concluir que não tem condições para o cumprimento do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, deve comunicar o facto, à entidade licenciadora e com proposta de novos prazos antes do termo do prazo.
Número ou marcador · p. 4 4. Caso não seja suprida a deficiência no prazo previsto
Texto do artigo · p. 4 nos termos do n.º 1 ou 3 do presente artigo, a entidade licenciadora deve ordenar as providências julgadas necessárias, incluindo a suspensão de laboração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo do auto de vistoria)
Número ou marcador · p. 4 1. O auto de vistoria é lavrado em conformidade com o guião próprio devendo dele constar o resultado da verificação de:
Número ou marcador · p. 4 a) Satisfação das condições técnico-funcionais próprias da actividade, de salubridade, higiene e segurança dos trabalhadores, definidas em disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 b) Observação das condições estabelecidas no despacho de autorização, quando as houver;
Número ou marcador · p. 5 c) Atendimento de eventuais reclamações; e d) Quaisquer condições que se julgue necessário impor,
Texto do artigo · p. 5 e o prazo para o seu cumprimento. aprovar o guião de vistoria.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Comissões intersectoriais)
Número ou marcador · p. 5 1. São criadas, para funcionar no Ministério que superintende a área da indústria e nas entidades locais competentes para o licenciamento, comissões intersectoriais, com a função de apreciar os pedidos de licenciamento, analisar e aprovar projectos industriais, articular com instituições relevante se realizar vistorias nos termos do artigo 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. As comissões intersectoriais devem ter a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Um representante da entidade licenciadora que a preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Um representante da entidade licenciadora que será o secretário da comissão intersectorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Um representante do Ministério que superintende a actividade em causa;
Número ou marcador · p. 5 d) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 e) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 g) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Outros cuja inclusão se justifique em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos do disposto no número anterior, cabe
Texto do artigo · p. 5 aos responsáveis das entidades que superintendem as respectivas áreas designar por despacho o respectivo representante e o seu substituto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros das comissões)
Texto do artigo · p. 5 Os membros das comissões intersectoriais têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar-se, devida e atempadamente, para todas as sessões a que sejam convocados pela entidade licenciadora, estudando e analisando a documentação, expediente, propostas e recomendações agendadas para apreciação;
Número ou marcador · p. 5 b) Empenhar-se na elaboração e apresentação dos pareceres e recomendações em relação a cada pedido objecto de análise;
Número ou marcador · p. 5 c) Em caso de impedimento e na impossibilidade de se fazerem representar pelos respectivos substitutos, devem comunicar ou mandar comunicar por escrito tal facto ao presidente da comissão bem como os seus pontos de vista e a posição do organismo que representam, antes da realização da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da comissão)
Número ou marcador · p. 5 1. As reuniões das comissões intersectoriais são convocadas
Texto do artigo · p. 5 com antecedência mínima de cinco dias úteis através de uma nota/carta na forma de ofício, cuja recepção deve ser confirmada de imediato ao membro que preside à comissão ou à entidade que convocou a reunião.
Número ou marcador · p. 5 2. A aprovação dos projectos é feita por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Imposição de novas condições de laboração)
Número ou marcador · p. 5 1. A aprovação dos projectos e a vistoria ao Estabelecimento Industrial não impede que, havendo alterações legais ou regulamentares que afectem a área da indústria, as entidades de inspecção e fiscalização imponham a aplicação de novas providências tendentes à eliminação de inconvenientes que, eventualmente, se tenham verificado, incluindo a adopção de novos processos de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes.
Número ou marcador · p. 5 2. Sempre que se verificar a necessidade de imposição
Texto do artigo · p. 5 de novas providências ou adopção de novos processos, a entidade licenciadora deve dar um pré-aviso de período para negociar com o proponente a adaptação às novas condições e tomando sempre em consideração a necessidade de assegurar que os empreendimentos abrangidos continuem a laborar com rentabilidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Alvará)
Número ou marcador · p. 5 1. A autorização para a laboração de estabelecimentos industriais é emitida pela entidade licenciadora sob a forma de alvará, obedecendo o modelo em anexo ao presente decreto (Anexo IV) e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 2. O alvará habilita o respectivo titular ao exercício da acti- vidade industrial num determinado estabelecimento, e não pode ser objecto de transmissão, seja a que título for, de forma independente em relação ao Estabelecimento Industrial a que respeita.
Número ou marcador · p. 5 3. Quaisquer alterações às condições que tiverem sido fixadas
Texto do artigo · p. 5 no alvará devem ser previamente comunicadas e com a devida justificação à entidade licenciadora, devendo a decisão sobre o pedido ser comunicada ao requerente no prazo máximo de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 4. A autorização que se refere o número um do presente artigo, pode ser cancelada se, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua emissão, não for iniciada a laboração, podendo este prazo ser prorrogado por mais sessenta dias a pedido do requerente, apresentando para tal razões para o atraso no início de laboração.
Número ou marcador · p. 5 5. O alvará é válido por tempo indeterminado, podendo ser suspenso, cancelado ou revogado pela entidade licenciadora por violação das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, ou ainda a pedido do titular nos termos do artigo 28.
Número ou marcador · p. 5 6. Em caso de extravio, perda ou deterioração do alvará,
Texto do artigo · p. 5 o requerente pode solicitar a emissão de uma segunda via apresentando para tal razões justificadas, devendo pagar a taxa de emissão.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Estabelecimentos de micro dimensão
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Competência e condições específicas)
Número ou marcador · p. 5 1. O registo dos Estabelecimentos Industriais de micro dimensão é efectuado pelas autarquias locais, e na sua falta pelas entidades que superintendem a área da indústria a nível do distrito.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão não carecem de autorização para instalação, pelo que se encontram isentos da apresentação do projecto industrial e de vistoria, devendo apenas efectuar-se o seu registo prévio, de acordo com o Anexo V ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão que envolvam a indústria alimentar, de bebidas, química e farmacêutica e as actividades sujeitas a avaliação do impacto ambiental nos termos da legislação aplicável estão sujeitos a vistoria antes de iniciarem a sua laboração, a ser efectuada nos termos previstos no artigo 17 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 4. Qualquer alteração ao Estabelecimento Industrial de micro dimensão deve ser comunicada previamente à entidade competente para o registo que deve pronunciar-se sobre a mesma num prazo de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 6 5. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão, devem observar as normas sobre higiene, salubridade, segurança e ambiente definidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8 do presente
Texto do artigo · p. 6 Regulamento, as entidades referidas no número um do presente artigo, devem prestar informação referente aos processos tramitados aos Administradores Distritais mensalmente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Entidades credenciadas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Entidades credenciadas)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ministro que superintende a área da indústria pode, a pedido dos interessados, credenciar e registar pessoas ou entidades de reconhecida capacidade e mérito técnico para intervir na elaboração de projectos, relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como avaliação de conformidade no âmbito das acções previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. A intervenção dessas entidades pode ocorrer por iniciativa do empreendedor industrial ou das entidades públicas intervenientes.
Número ou marcador · p. 6 3. A intervenção das entidades credenciadas pode conduzir à dispensa de algumas acções ou à redução de prazos, nos termos a definir pelo Ministro que superintende a área da indústria ou do Governador da Província, ao abrigo das competências destes nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
Texto do artigo · p. 6 definir as condições e critérios de avaliação para o reconhecimento da capacidade e mérito técnico a essas entidades.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Transmissão, cessação e suspensão de laboração de estabelecimentos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Comunicação da transmissão)
Texto do artigo · p. 6 A transmissão de Estabelecimentos Industriais, independentemente da dimensão, deve ser comunicada à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias após a transmissão, por meio de uma carta onde constem:
Número ou marcador · p. 6 a) Os dados do transmitente;
Número ou marcador · p. 6 b) A denominação do Estabelecimento Industrial transmitido; e
Número ou marcador · p. 6 c) Os dados do adquirente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Comunicação da suspensão e cessação)
Número ou marcador · p. 6 1. A suspensão de laboração de Estabelecimentos Industriais de qualquer dimensão que se preveja exceder os sessenta dias deve ser comunicada à entidade licenciadora, com antecedência mínima de dez dias, indicando-se o número de dias de suspensão e os motivos que a determinaram.
Número ou marcador · p. 6 2. A cessação de laboração de Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão deve ser comunicada à entidade licenciadora quinze dias antes da paralisação, devendo a comunicação ser acompanhada do respectivo alvará.
Número ou marcador · p. 6 3. A cessação de laboração de Estabelecimentos Industriais
Texto do artigo · p. 6 de micro dimensão deve ser comunicada à entidade competente pelo registo quinze dias antes da paralisação, devendo a comunicação ser acompanhada da cópia do formulário de registo com comprovativo de entrada que habilita ao exercício da actividade industrial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização, penalidades e taxas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 Compete a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas proceder à inspecção e fiscalização dos Estabelecimentos Industriais no âmbito do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 6 1. Sempre que a entidade competente pela inspecção e fiscalização das actividades económicas tenha conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas ao licenciamento constantes do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento industrial visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção, e possíveis danos.
Número ou marcador · p. 6 2. A entidade referida no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo deve facultar uma cópia do auto de notícias à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 6 A violação das disposições do presente regulamento é passível de aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Multas;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão da laboração;
Número ou marcador · p. 6 d) Encerramento do Estabelecimento Industrial;
Número ou marcador · p. 6 e) Cancelamento ou revogação do alvará; e
Número ou marcador · p. 6 f) Outras medidas previstas nas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 1. A primeira infracção às disposições do presente regulamento é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por lei ou que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 7 2. As infracções às disposições do presente Regulamento são sancionadas da seguinte forma, sendo as multas calculadas com base no salário mínimo em vigor na função pública:
Número ou marcador · p. 7 a) Em caso de instalação de Estabelecimento Industrial sem a devida autorização ou registo (compreendendo- -se aqui também a instalação de um outro tipo de Estabelecimento Industrial que não o autorizado), para além da medida acessória de apreensão de todo equipamento existente nas instalações e: i. Multa de valor equivalente a novecentos salários mínimos para estabelecimentos de grande ou média dimensão; ii. Multa de valor equivalente a setecentos salários mínimos para estabelecimentos de pequena dimensão; e iii. Multa de valor equivalente a oitenta salários mínimos para estabelecimentos de microdimensão.
Número ou marcador · p. 7 b) Em caso de início da laboração de Estabelecimento Industrial, sem prévia vistoria: i. Multa de valor equivalente a quinhentos salários mínimos para estabelecimentos de grande dimensão, de média e pequena dimensão mencionados no n.º 1 do artigo 17 do presente regulamento; ii. Multa de valor equivalente a cem salários mínimos para os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão mencionados no n.º 2 do artigo 25 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Em caso de alteração ou a ampliação de Estabelecimento Industrial sem autorização e/ou prévia vistoria ou registo prévio, conforme aplicável: i. Multa de valor equivalente a duzentos salários para estabelecimentos de grande dimensão; ii. Multa de valor equivalente a cem salários mínimos para os Estabelecimentos Industriais de média ou pequena dimensão mencionados no n.º 1 do artigo 17; iii. Multa de valor equivalente a vinte salários mínimos para Estabelecimentos Industriais de micro dimensão mencionados no n.º 2 do artigo 25 do presente regulamento; iv. Multa de valor equivalente a dez salários mínimos para Estabelecimentos Industriais de micro dimensão.
Número ou marcador · p. 7 d) Com multa de valor equivalente a duzentos salários mínimos, em caso de alteração ou a ampliação de Estabelecimento Industrial de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 7 e) Com multa de valor equivalente a cem salários mínimos, em caso de alteração ou a ampliação de Estabelecimento Industrial de pequena e média que envolvam os Estabelecimentos Industriais mencionados n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento, sem prévia autorização e/ou vistoria;
Número ou marcador · p. 7 f) Com multa de valor equivalente a vinte salários mínimos, em caso de alteração de estabelecimento industrial de micro dimensão que envolvam os Estabelecimentos Industriais mencionados no n.º 2 do artigo 25 do presente Regulamento, sem prévio registo;
Número ou marcador · p. 7 g) Com multa de valor equivalente a dez salários mínimos por incumprimento de quaisquer condições impostas durante a vistoria para os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão que envolvam
Texto do artigo · p. 7 os estabelecimentos industriais mencionados no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 h) Com multa de valor equivalente a dez salários mínimos, em caso de laboração de Estabelecimento Industrial de micro dimensão sem observância de normas sobre ambiente de trabalho, higiene, salubridade e segurança;
Número ou marcador · p. 7 i) Com multa de valor equivalente a dez salários mínimos, em caso de não comunicação da cessação e consequente entrega do alvará para os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão;
Número ou marcador · p. 7 j) Com multa de valor equivalente a cinco salários mínimos, em caso de não comunicação da cessação e consequente entrega da cópia do formulário de registo com comprovativo de entrada que habilita ao exercício da actividade industrial para micro dimensão;
Número ou marcador · p. 7 k) Com multa de valor equivalente a oito salários mínimos, em caso do agente industrial não enviar a informação do seu estabelecimento industrial no prazo estipulado no n.º 5 do artigo 8 do presente Regulamento, para efeito de actualização docadastro industrial.
Número ou marcador · p. 7 l) Com multa de valor equivalente a oitenta salários mínimos em caso de encerramento injustificado dos estabelecimentos de grande dimensão, causando perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos;
Número ou marcador · p. 7 m) Com multa de valor equivalente a sessenta salários mínimos em caso de encerramento injustificado das instalações de media dimensão, causando perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos;
Número ou marcador · p. 7 n) Com multa de valor equivalente a quarenta salários mínimos em caso de encerramento injustificado das instalações de pequena dimensão, causando perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos;
Número ou marcador · p. 7 o) Com multa de valor equivalente a vinte salários mínimos em caso de encerramento injustificado das instalações de micro dimensão, causando perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos;
Número ou marcador · p. 7 p) Com advertência registada relativamente às infracções às disposições do presente regulamento para as quais não esteja fixada qualquer outra medida punitiva;
Número ou marcador · p. 7 q) As infracções subsequentes às referidas na alínea anterior são com a multa de valor equivalente a oitenta salários mínimos.
Número ou marcador · p. 7 3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, quando se trate de instalação de um outro tipo de estabelecimento industrial que não o autorizado, para além das multas, será feita a reclassificação do Estabelecimento Industrial, devendo o requerente passar pelo processo de licenciamento respectivo.
Número ou marcador · p. 7 4. Às multas fixadas nos termos do n.º 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 7 podem acrescer as medidas de suspensão de laboração até um ano, selagem de parte ou todo equipamento e encerramento do Estabelecimento Industrial, desde que, comprovadamente, se verifique a violação de qualquer dos requisitos legais de segurança, higiene, saúde pública e protecção ambiental.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 7 1. Verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo anterior, excepto a advertência, cometa outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 8 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no artigo anterior será punível, elevando-se ao quíntuplo os montantes fixados no artigo anterior, quanto à primeira reincidência sendo que, a segunda reincidência aplica-se a medida de revogação do alvará ou encerramento do Estabelecimento Industrial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento voluntário das multas)
Número ou marcador · p. 8 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 33 é de trinta dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 8 2. O pagamento será efectuado por meio de uma guia a depositar na Direcção da Área Fiscal onde se situa o Estabelecimento Industrial. 3.Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo fixado no
Texto do artigo · p. 8 n.º 1 anterior, o processo será remetido ao tribunal competente para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão da laboração)
Número ou marcador · p. 8 1. É aplicada a suspensão da laboração quando se verifique que, depois do início da laboração do Estabelecimento Industrial, existe o risco de se atentar contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente.
Número ou marcador · p. 8 2. O despacho que aplicar a suspensão deve indicar o prazo
Texto do artigo · p. 8 para a correcção da falta pelo infractor.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Encerramento de Estabelecimento)
Texto do artigo · p. 8 O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 35 do presente regulamento, por parte do infractor, determina o encerramento do Estabelecimento Industrial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Competência para a aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas a aplicação das sanções referidas no artigo 32 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete a entidade licenciadora a aplicação da pena de suspensão prevista no artigo 35 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Ministro que superintende a área de indústria autorizar o encerramento dos Estabelecimentos Industriais de grande dimensão e ao Governador de Província os de média e pequena dimensão respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete à entidade responsável pelo registo autorizar
Texto do artigo · p. 8 o encerramento dos Estabelecimentos Industriais de microdimensão.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Destino do produto das multas)
Texto do artigo · p. 8 O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 32 será de acordo com o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) 60% para a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 8 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. É devido o pagamento de taxas e encargos por todos os actos sujeitos ao licenciamento ou destes decorrentes, de acordo com a tabela anexa ao presente decreto (Anexo VI) e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 2. Os pagamentos das taxas e encargos a que se refere o número um do presente artigo são feitos após a decisão favorável de autorização de instalação de estabelecimentos industrial de grande, média e pequena dimensão, ou no momento de submissão do pedido de registo para o caso dos estabelecimentos de micro dimensão.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Cobrança de taxas)
Texto do artigo · p. 8 Os valores das taxas previstos no Anexo VI do presente Regulamento, devem ser entregues na Direcção da Área de Fiscal, onde se situar o estabelecimento industrial por guia de modelo próprio.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Destino das taxas)
Texto do artigo · p. 8 As receitas provenientes das taxas previstas no artigo 39 serão repartidas da forma seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) 40% para a entidade licenciadora; e
Número ou marcador · p. 8 b) 60% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Revisão de taxas e multas)
Texto do artigo · p. 8 Os valores das taxas e multas referidas nos artigos 32 e 39 do presente Regulamento, serão revistos, sempre que se mostrar necessário, por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da indústria e das finanças.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Garantia dos administrados)
Texto do artigo · p. 8 Na sua relação com a entidade licenciadora, os requentes e titulares de alvarás têm as garantias previstas na lei que regula a formação da vontade da administração pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Estabelecimentos industriais em laboração)
Texto do artigo · p. 8 Os estabelecimentos industriais em laboração, cujos alvarás ou registos tenham sido obtidos ao abrigo do Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, devem, no prazo de um ano contados da data da entrada em vigor do presente regulamento, proceder à substituição dos mesmos nos termos do presente Decreto, estando sujeitos apenas à taxa para a emissão do alvará, pela primeira via.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Processos iniciados durante a vigência do Decreto n.º 39/2003)
Texto do artigo · p. 8 Os processos iniciados na vigência do Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, e que subsistam à data de entrada em vigor do presente regulamento, regem-se pelo presente Regulamento, não estando, porém, sujeitos a qualquer custo adicional no que se refere às taxas de licenciamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Actualização dos modelos)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria aprovar, por despacho, as alterações aos modelos previstos nos Anexos III e V ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante, sempre que se revelem necessárias de forma a garantir uma crescente eficácia na tramitação e controle do licenciamento da actividade industrial, assim como uma maior harmonização e uniformização do licenciamento, no geral e de outros procedimentos relacionados.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I
Texto do artigo · p. 9 da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente para as actividades actualmente classificadas como sendo de categoria B na legislação ambiental;
Texto do artigo · p. 9 j) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente para as actividades actualmente classificadas como sendo de categoria A na legislação ambiental;
Texto do artigo · p. 9 k) Investimento inicial: valor que se estima a ser aplicado num determinado Estabelecimento Industrial para o primeiro ano de laboração.
Texto do artigo · p. 9 l) Número de trabalhadores: o número total de trabalhadores do Estabelecimento Industrial que, independentemente da duração e tipo de contrato, se encontram afectos à actividade industrial;
Texto do artigo · p. 9 m) Licença ambiental: certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade proposta, emitido pelo Ministério que superintende a área do meio ambiental, através dos órgãos competentes para o efeito;
Texto do artigo · p. 9 n) Licenciamento industrial: conjunto de procedimentos técnico-administrativos que visam a instalação do estabelecimento industrial, análise dos projectos, vistoria das instalações e a atribuição de alvará para o exercício de actividades industriais;
Texto do artigo · p. 9 o) Potência eléctrica instalada ou a instalar: a potência expressa em kilovolt-amperes;
Texto do artigo · p. 9 p) Sistema de gestão de segurança, saúde e ambiente de trabalho: osistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e imple-mentar as condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho;
Texto do artigo · p. 9 q) Termos de Referência (TdR): é o documento que contêm os parâmetros e informações específicas que deverão presidir à elaboração do EIA ou EAS de uma actividade.
Texto do artigo · p. 9 Glossário Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se
Texto do artigo · p. 9 por:
Texto do artigo · p. 9 a) Actividade industrial: a actividade económica prevista no Classificador de Actividades Económicas em vigor, nos termos definidos no Anexo II, do qual faz parte integrante; b)Alteração de Estabelecimento Industrial: a modificação, incluindo ampliação ou redução do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais;
Texto do artigo · p. 9 c) Alvará: documento que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de licenciamento;
Texto do artigo · p. 9 d) Eco-eficiência: A estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos.
Texto do artigo · p. 9 e) Entidade credenciada: a entidade reconhecida formalmente pelo órgão público competente, com capacidade para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas no âmbito do presente Regulamento nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável das componentes do processo de licenciamento e exercício de actividade industrial;
Texto do artigo · p. 9 f) Entidade licenciadora: entidade responsável pela coordenação do conjunto de procedimentos técnico- -administrativos com vista a emissão do alvará para o exercício da actividade industrial.
Texto do artigo · p. 9 g) Escala convencional: entende-se a escala1/100.
Texto do artigo · p. 9 h) Estabelecimento industrial: a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do empreendedor industrial, que inclui as respectivas instalações industriais onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
Texto do artigo · p. 9 i) Estudo Ambiental Simplificado (EAS): é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências
Número ou marcador · p. 9 ANEXO II
Texto do artigo · p. 9 Considera-se actividade industrial nos termos do artigo 3 do presente regulamento, as actividades produtivas constantes da Classificação de Actividades Económicas em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Actividade industrial
Texto do artigo · p. 9 Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse B C 08 10 089 0892 0893 0899 08920 08930 Indústrias Extractivas, N.E Extracção da turfa Extracção do sal Outras indústrias extractivas N.E Indústrias Transformadoras Indústrias Alimentares 0892 0893 0899
NívelCITA Rev.4
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
B C08 100890892 0893 089908920 08930Indústrias Extractivas, N.E Extracção da turfa Extracção do sal Outras indústrias extractivas N.E Indústrias Transformadoras Indústrias Alimentares0892 0893 0899
Texto do artigo · p. 10 Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 101 102 103 104 105 106 107 1010 1020 1030 1041 1050 1061 1062 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1079 10101 10102 1010 3 10104 1020 1 10209 10301 10302 10303 10304 10309 10401 10402 10403 10501 10502 10611 10612 10613 10619 10620 10711 10712 10720 10730 10740 10750 10760 10791 10792 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos a base de carne Abate de gado (produção de carne) Abate de aves (produção de carne) Abate de outros animais (produção de carne) Fabricação de produtos a base de carne Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos Preparação e conservação de produtos da pesca e da aquacultura Secagem, salga e outras actividades de conservação e transformação de produtos da pesca e da aquacultura Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas Descasque e conservação de amêndoa de caju Fabricação de conservas de frutas Fabricação de doces, compotas, geleias, e marmelada Fabricação de conservas de produtos hortícolas e outros vegetais Produção de óleos e gorduras, animais e vegetais Produção e refinação de óleos vegetais Produção e refinação de óleos e gorduras animais Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares Indústria de lacticínios Indústria de leite e derivados Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Transformação de Cereais e Leguminosas; Fabricação de Amidos, Féculas e de Produtos Afins Transformação de cereais e leguminosas Moagem de cereais Fabricação de farinha de mandioca Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz Transformação de cereais e leguminosas n.e Fabricação de amidos, féculas e produtos afins Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria (Fresca e de Conservação) e de Outros Produtos Alimentares Panificação e pastelaria Panificação Pastelaria fresca Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação Indústria do açúcar Indústria do cacau, chocolate e de produtos de cafetaria Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares Fabricação de alimentos pré-cozinhados Fabricação de outros produtos alimentares n.e Refinação do sal Indústria do chá 1010 P1010 P1010 P1010 P1010 1020 P1020 P1020 1030 P1030 P1030 P1030 P1030 P1030 1040 P1040 P1040 P1040 1050 P1050 P1050 1061 P1061 P1061 P1061 P1061 1062 1071 P1071 P1071 P1071 1072 1073 1074 1075 1079 P1079 P1079
NívelCITA Rev.4
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
101 102 103 104 105 106 1071010 1020 1030 1041 1050 1061 1062 1071 1072 1073 1074 1075 1076 107910101 10102 1010 3 10104 1020 1 10209 10301 10302 10303 10304 10309 10401 10402 10403 10501 10502 10611 10612 10613 10619 10620 10711 10712 10720 10730 10740 10750 10760 10791 10792Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos a base de carne Abate de gado (produção de carne) Abate de aves (produção de carne) Abate de outros animais (produção de carne) Fabricação de produtos a base de carne Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos Preparação e conservação de produtos da pesca e da aquacultura Secagem, salga e outras actividades de conservação e transformação de produtos da pesca e da aquacultura Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas Descasque e conservação de amêndoa de caju Fabricação de conservas de frutas Fabricação de doces, compotas, geleias, e marmelada Fabricação de conservas de produtos hortícolas e outros vegetais Produção de óleos e gorduras, animais e vegetais Produção e refinação de óleos vegetais Produção e refinação de óleos e gorduras animais Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares Indústria de lacticínios Indústria de leite e derivados Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Transformação de Cereais e Leguminosas; Fabricação de Amidos, Féculas e de Produtos Afins Transformação de cereais e leguminosas Moagem de cereais Fabricação de farinha de mandioca Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz Transformação de cereais e leguminosas n.e Fabricação de amidos, féculas e produtos afins Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria (Fresca e de Conservação) e de Outros Produtos Alimentares Panificação e pastelaria Panificação Pastelaria fresca Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação Indústria do açúcar Indústria do cacau, chocolate e de produtos de cafetaria Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares Fabricação de alimentos pré-cozinhados Fabricação de outros produtos alimentares n.e Refinação do sal Indústria do chá1010 P1010 P1010 P1010 P1010 1020 P1020 P1020 1030 P1030 P1030 P1030 P1030 P1030 1040 P1040 P1040 P1040 1050 P1050 P1050 1061 P1061 P1061 P1061 P1061 1062 1071 P1071 P1071 P1071 1072 1073 1074 1075 1079 P1079 P1079
Texto do artigo · p. 10 Subclasse
Texto do artigo · p. 10 Secção*
Texto do artigo · p. 10 Divisão*
Texto do artigo · p. 10 Grupo*
Texto do artigo · p. 10 Classe
Texto do artigo · p. 11 Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 11 12 13 14 108 110 120 131 139 141 1080 1101 1102 1103 1104 1200 1311 1312 1391 1392 1393 1399 1410 10793 10799 10800 11010 11020 11030 11041 11049 12001 12002 13111 13112 13119 13120 13910 13920 13930 13991 13992 13999 14101 14102 14103 14014 Indústria do café Fabricação de outros produtos alimentares diversos n.e Fabricação de alimentos para animais Indústria das Bebidas Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos Fabricação de cerveja em malte Fabricação de refrigerantes, produção de águas minerais, naturais e outras água engarrafadas Engarrafamento de águas minerais, naturais e de nascentes Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas n.e Indústria do Tabaco Processamento do tabaco Fabricação de cigarros, charutos e similares Fabricação de Têxteis Preparação, Fiação, Tecelagem e Acabamento de Fibras Têxteis Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas Fabricação de linhas de costuras Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis Acabamento de têxteis Fabricação de Outros Têxteis Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário Fabricação de tapetes e carpetes Fabricação de cordoaria e redes Fabricação de outros têxteis n.e Fabricação de rendas e bordados Fabricação de tecidos de malha Fabricação de outros artigos têxteis n.e Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes Confecção de outro vestuário exterior em série Confecção de outro vestuário exterior por medida Confecção de vestuário interior P1079 P1079 1080 1101 1102 1103 1104 P1104 P1104 1200 P1200 P1200 1311 1312 P1311 P1312 P1311 P1312 P1311 P1312 1313 1392 1393 1394 1391 1399 P1391 P1399 P1391 P1399 P1391 P1399 1410 P1410 P1410 P1410 P1410
NívelCITA Rev.4
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
11 12 13 14108 110 120 131 139 1411080 1101 1102 1103 1104 1200 1311 1312 1391 1392 1393 1399 141010793 10799 10800 11010 11020 11030 11041 11049 12001 12002 13111 13112 13119 13120 13910 13920 13930 13991 13992 13999 14101 14102 14103 14014Indústria do café Fabricação de outros produtos alimentares diversos n.e Fabricação de alimentos para animais Indústria das Bebidas Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos Fabricação de cerveja em malte Fabricação de refrigerantes, produção de águas minerais, naturais e outras água engarrafadas Engarrafamento de águas minerais, naturais e de nascentes Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas n.e Indústria do Tabaco Processamento do tabaco Fabricação de cigarros, charutos e similares Fabricação de Têxteis Preparação, Fiação, Tecelagem e Acabamento de Fibras Têxteis Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas Fabricação de linhas de costuras Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis Acabamento de têxteis Fabricação de Outros Têxteis Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário Fabricação de tapetes e carpetes Fabricação de cordoaria e redes Fabricação de outros têxteis n.e Fabricação de rendas e bordados Fabricação de tecidos de malha Fabricação de outros artigos têxteis n.e Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes Confecção de outro vestuário exterior em série Confecção de outro vestuário exterior por medida Confecção de vestuário interiorP1079 P1079 1080 1101 1102 1103 1104 P1104 P1104 1200 P1200 P1200 1311 1312 P1311 P1312 P1311 P1312 P1311 P1312 1313 1392 1393 1394 1391 1399 P1391 P1399 P1391 P1399 P1391 P1399 1410 P1410 P1410 P1410 P1410
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Texto do artigo · p. 11 Classe
Texto do artigo · p. 12 Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 15 16 17 18 19 142 143 151 152 161 162 170 181 182 191 142 0 143 0 1511 1512 1520 1610 1621 162 2 1623 162 9 170 1 1702 170 3 1709 1811 1820 1910 14109 14200 14300 15110 15120 15200 16101 16102 16210 16220 1623 0 16291 16299 17010 17021 17022 17030 17090 18110 18120 18200 19100 Confecção de outros artigos e acessórios de vestuários n.e Fabricação de artigos de peles com pêlo Fabricação de artigos de malhas Indústria de Couro e dos Produtos do Couro; Indústria do Calçado Curtimenta e Acabamento de Peles com e sem Pelo; Fabricação de Artigos de Viagem e de Uso Pessoal, de Marroquinaria, de Correeiro e Seleiro Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de celeiro Indústria do calçado e seus componentes em couro Indústrias de Madeira e da Cortiça, Excepto Mobiliário; Fabricação de Obras de Cestaria e de Espartaria Serração, aplainamento e impregnação da madeira Serração e aplainamento da madeira Impregnação da madeira Fabricação de Artigos de Madeira, de Cortiça, de Espartaria e de Cestaria, Excepto Mobiliário Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados, painéis a base de madeira, painéis de películas de madeira, painéis de fibra de madeira e de outros painéis Fabricação de obras de carpintaria para construção Fabricação de embalagem de madeira Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria, indústria de cortiça Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares Indústria de cortiça e de outras obras de madeira n.e Fabricação de Pasta, de Papel, Cartão e seus Artigos Fabricação de pastas de cartão de papel e cartão (excepto canelado) Fabricação de papel e de cartão canelado e de embalagens de papel e cartão Fabricação de papel e de cartão canelados Fabricação de embalagens de papel e cartão Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário Fabricação de artigos de pasta de papel e de cartão n.e Impressão e Reprodução de Suportes Gravados Impressão e Actividades dos Serviços Relacionados com a Impressão Impressão Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas Reprodução de suportes gravados Fabricação de Coque, de Produtos Petrolíferos Refinados e de Aglomerados de Combustível Fabricação de produtos de coqueria P1410 1420 1430 1511 1512 1520 1610 P1610 P1610 1621 1622 1623 1629 P1626 P1629 1701 1702 P1702 P1702 P1709 P1709 1811 1812 1820 1910
NívelCITA Rev.4
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
15 16 17 18 19142 143 151 152 161 162 170 181 182 191142 0 143 0 1511 1512 1520 1610 1621 162 2 1623 162 9 170 1 1702 170 3 1709 1811 1820 191014109 14200 14300 15110 15120 15200 16101 16102 16210 16220 1623 0 16291 16299 17010 17021 17022 17030 17090 18110 18120 18200 19100Confecção de outros artigos e acessórios de vestuários n.e Fabricação de artigos de peles com pêlo Fabricação de artigos de malhas Indústria de Couro e dos Produtos do Couro; Indústria do Calçado Curtimenta e Acabamento de Peles com e sem Pelo; Fabricação de Artigos de Viagem e de Uso Pessoal, de Marroquinaria, de Correeiro e Seleiro Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de celeiro Indústria do calçado e seus componentes em couro Indústrias de Madeira e da Cortiça, Excepto Mobiliário; Fabricação de Obras de Cestaria e de Espartaria Serração, aplainamento e impregnação da madeira Serração e aplainamento da madeira Impregnação da madeira Fabricação de Artigos de Madeira, de Cortiça, de Espartaria e de Cestaria, Excepto Mobiliário Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados, painéis a base de madeira, painéis de películas de madeira, painéis de fibra de madeira e de outros painéis Fabricação de obras de carpintaria para construção Fabricação de embalagem de madeira Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria, indústria de cortiça Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares Indústria de cortiça e de outras obras de madeira n.e Fabricação de Pasta, de Papel, Cartão e seus Artigos Fabricação de pastas de cartão de papel e cartão (excepto canelado) Fabricação de papel e de cartão canelado e de embalagens de papel e cartão Fabricação de papel e de cartão canelados Fabricação de embalagens de papel e cartão Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário Fabricação de artigos de pasta de papel e de cartão n.e Impressão e Reprodução de Suportes Gravados Impressão e Actividades dos Serviços Relacionados com a Impressão Impressão Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas Reprodução de suportes gravados Fabricação de Coque, de Produtos Petrolíferos Refinados e de Aglomerados de Combustível Fabricação de produtos de coqueriaP1410 1420 1430 1511 1512 1520 1610 P1610 P1610 1621 1622 1623 1629 P1626 P1629 1701 1702 P1702 P1702 P1709 P1709 1811 1812 1820 1910
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Texto do artigo · p. 13 Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 20 21 22 23 192 201 202 203 210 221 222 231 239 1920 2011 2012 2013 2021 2022 2023 2029 2030 2100 2211 2212 2219 2220 2310 2391 2392 19200 20111 20119 20120 20130 20210 20220 20231 20232 20291 20292 20293 20299 20300 21000 22110 22120 22190 22201 22202 22209 23100 23910 23921 23922 Fabricação de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustível Fabricação de Produtos Químicos e de Fibras Sintéticas ou Artificiais (Excepto Produtos Farmacêuticos) Fabricação de Produtos Químicos de Base, Adubos E Compostos Azotados, Matériasplásticas e Borracha Sintéticas sob Formas Primarias Fabricação de produtos químicos de base, excepto de adubos e compostos azotados Fabricação de gazes indústrias Fabricação de outros produtos químicos de base Fabricação de adubos e de compostos azotados Fabricação de matérias plásticas e borrachas sintéticas sob formas primárias Fabricação de Outros Produtos Químicos Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão Fabricação de sabões e de detergentes; produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene Fabricação de sabões e de detergentes; produtos de limpeza e de polimento Fabricação de perfumes, cosméticos e de produtos de higiene Fabricação de outros produtos químicos n.e Fabricação de explosivos e de artigos de pirotécnicas Fabricação de fósforo Fabricação de biocombustíveis Fabricação de produtos químicos, diverso, n.e Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas Fabricação de Artigos de Borrachas de Matériasplásticas Fabricação de Artigos de Borracha Fabricação de pneus e câmaras-de-ar Reconstrução de pneus Fabricação de produtos de borracha Fabricação de artigos de matérias plásticas Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plásticos Fabricação de embalagens de plásticos Fabricação de artigos de plásticos, n.e Fabricação de Outros Produtos Minerais não Metálicos Fabricação de vidro e artigos de vidro Fabricação de Produtos Minerais não Metálicos, N.E Fabricação de produtos cerâmicos refractários Fabricação de produtos de barro e cerâmico, para construção Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para construção 1920 P2011 P2011 P2011 P2011 2012 2013 2021 2022 2023 P2023 P2023 2029 92029 P2029 P2029 P2029 2030 2100 2211 P2211 2219 2220 P2220 P2220 P2220 2310 2391 2392 P2392 P2392
NívelCITA Rev.4
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
20 21 22 23192 201 202 203 210 221 222 231 2391920 2011 2012 2013 2021 2022 2023 2029 2030 2100 2211 2212 2219 2220 2310 2391 239219200 20111 20119 20120 20130 20210 20220 20231 20232 20291 20292 20293 20299 20300 21000 22110 22120 22190 22201 22202 22209 23100 23910 23921 23922Fabricação de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustível Fabricação de Produtos Químicos e de Fibras Sintéticas ou Artificiais (Excepto Produtos Farmacêuticos) Fabricação de Produtos Químicos de Base, Adubos E Compostos Azotados, Matériasplásticas e Borracha Sintéticas sob Formas Primarias Fabricação de produtos químicos de base, excepto de adubos e compostos azotados Fabricação de gazes indústrias Fabricação de outros produtos químicos de base Fabricação de adubos e de compostos azotados Fabricação de matérias plásticas e borrachas sintéticas sob formas primárias Fabricação de Outros Produtos Químicos Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão Fabricação de sabões e de detergentes; produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene Fabricação de sabões e de detergentes; produtos de limpeza e de polimento Fabricação de perfumes, cosméticos e de produtos de higiene Fabricação de outros produtos químicos n.e Fabricação de explosivos e de artigos de pirotécnicas Fabricação de fósforo Fabricação de biocombustíveis Fabricação de produtos químicos, diverso, n.e Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas Fabricação de Artigos de Borrachas de Matériasplásticas Fabricação de Artigos de Borracha Fabricação de pneus e câmaras-de-ar Reconstrução de pneus Fabricação de produtos de borracha Fabricação de artigos de matérias plásticas Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plásticos Fabricação de embalagens de plásticos Fabricação de artigos de plásticos, n.e Fabricação de Outros Produtos Minerais não Metálicos Fabricação de vidro e artigos de vidro Fabricação de Produtos Minerais não Metálicos, N.E Fabricação de produtos cerâmicos refractários Fabricação de produtos de barro e cerâmico, para construção Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para construção1920 P2011 P2011 P2011 P2011 2012 2013 2021 2022 2023 P2023 P2023 2029 92029 P2029 P2029 P2029 2030 2100 2211 P2211 2219 2220 P2220 P2220 P2220 2310 2391 2392 P2392 P2392
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Texto do artigo · p. 13 Classe
Texto do artigo · p. 14 Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 24 25 241 242 243 251 252 259 2393 2394 2395 2396 2399 2410 2420 2431 2432 2511 2512 2513 2520 2591 2592 2593 2599 23930 23941 23942 23951 23952 23953 23959 23961 23962 23969 23990 24100 24201 24202 24209 24310 24320 25111 25112 25120 25130 25200 25910 25920 25931 25932 Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos não refractados Fabricação de cimento, cal e gesso Fabricação de cimento Fabricação de cal e gesso Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento Fabricação de betão pronto e produtos de betão para construção Fabricação de produtos de fibrocimento Fabricação de blocos de cimento para construção Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento Serragem, corte e acabamento de pedra Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares Fabricação de artigos de pedras preciosas e semi preciosas Fabricação de artigos de pedra n.e Fabricação de produtos minerais não metálicos n.e Indústria Metalúrgica de Base Indústria metalúrgica de base de ferro e aço Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos Obtenção e primeira transformação dos metais preciosos Obtenção e primeira transformação do alumínio Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos n.e Fundição de Metais Ferrosos e não Ferros Fundição de ferro fundido e de aço Fundição de metais não ferrosos Fabricação de Produtos Metálicos, Excepto Máquinas e Equipamentos Fabricação de Elementos de Construção em Metal Reservatórios e Geradores de Vapor Fabricação de elementos de construções metálica Fabricação de estruturas de construções metálicas Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal Fabricação de reservatórios, recipientes metálicos, caldeiras e radiadores metálicos para aquecimento central Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) Fabricação de armas e munições Fabricação de Outros Produtos Metálicos; Actividades de Serviços Relacionados com Trabalho dos Metais Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados, metalurgia dos pós Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral Fabricação de cutelaria, ferramentas manuais e ferragens Fabricação de cutelaria Fabricação de ferramentas manuais e ferragens Fabricação de outros produtos metálicos 2393 P2394 2395 2395 P2395 P2395 2396 P2396 P2396 2399 2410 2420 P2420 P2420 P2420 2431 2432 2511 P2511 P2511 2512 2513 2520 2591 2592 2593 P2993 P2593 2599
NívelCITA Rev.4
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
24 25241 242 243 251 252 2592393 2394 2395 2396 2399 2410 2420 2431 2432 2511 2512 2513 2520 2591 2592 2593 259923930 23941 23942 23951 23952 23953 23959 23961 23962 23969 23990 24100 24201 24202 24209 24310 24320 25111 25112 25120 25130 25200 25910 25920 25931 25932Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos não refractados Fabricação de cimento, cal e gesso Fabricação de cimento Fabricação de cal e gesso Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento Fabricação de betão pronto e produtos de betão para construção Fabricação de produtos de fibrocimento Fabricação de blocos de cimento para construção Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento Serragem, corte e acabamento de pedra Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares Fabricação de artigos de pedras preciosas e semi preciosas Fabricação de artigos de pedra n.e Fabricação de produtos minerais não metálicos n.e Indústria Metalúrgica de Base Indústria metalúrgica de base de ferro e aço Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos Obtenção e primeira transformação dos metais preciosos Obtenção e primeira transformação do alumínio Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos n.e Fundição de Metais Ferrosos e não Ferros Fundição de ferro fundido e de aço Fundição de metais não ferrosos Fabricação de Produtos Metálicos, Excepto Máquinas e Equipamentos Fabricação de Elementos de Construção em Metal Reservatórios e Geradores de Vapor Fabricação de elementos de construções metálica Fabricação de estruturas de construções metálicas Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal Fabricação de reservatórios, recipientes metálicos, caldeiras e radiadores metálicos para aquecimento central Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) Fabricação de armas e munições Fabricação de Outros Produtos Metálicos; Actividades de Serviços Relacionados com Trabalho dos Metais Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados, metalurgia dos pós Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral Fabricação de cutelaria, ferramentas manuais e ferragens Fabricação de cutelaria Fabricação de ferramentas manuais e ferragens Fabricação de outros produtos metálicos2393 P2394 2395 2395 P2395 P2395 2396 P2396 P2396 2399 2410 2420 P2420 P2420 P2420 2431 2432 2511 P2511 P2511 2512 2513 2520 2591 2592 2593 P2993 P2593 2599
Texto do artigo · p. 14 Subclasse
Texto do artigo · p. 14 Secção*
Texto do artigo · p. 14 Divisão*
Texto do artigo · p. 14 Grupo*
Texto do artigo · p. 14 Classe
Texto do artigo · p. 15 Nível Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de arame, de rebites, parafusos, porcas, molas e correntes metálicas Fabricação de outros produtos metálicos n.e Fabricação de Equipamentos Informáticos, Equipamentos Para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos Fabricação de componentes e de placas electrónicas Fabricação de computadores e equipamento periférico Fabricação de aparelho e equipamento para comunicação Fabricação de receptores de radio e de televisão e bens de consumo similares Fabricação de Equipamento Informativos, Equipamento para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos Fabricação de instrumentos e aparelhos de média, verificação, controlo e navegação Fabricação de relógios e material de relojoaria Fabricação de equipamento de radiação de electro medicina e electroterapêutico Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficos Fabricação de suportes de informação magnética e ópticos Fabricação de Equipamento Eléctrico Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos, fabricação de material de distribuição e de controlo para instalação eléctrica Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos Fabricação de matérias de distribuição e de controlo para instalações eléctricas Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios Fabricação de lâmpadas eléctricas e doutro material de iluminação Fabricação de aparelhos para uso doméstico Fabricação de electrodomésticos Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico Fabricação de outro equipamento eléctrico Fabricação de Maquinas e Equipamentos, N.E Fabricação de Maquinas e Equipamento para uso Geral Fabricação de motores e turbinas, excepto para aeronaves, automóveis e motociclos Fabricação de equipamento hidráulico, pneumático, bombas, compressores, torneiras e válvulas Fabricação de rolamentos, engrenagens e de outros órgãos de transmissão Fabricação de fornos e equipamentos Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação Fabricação de máquinas e equipamentos de escritório, excepto computadores e equipamentos periférico CITA Rev.4 P2599 P2599 P2599 2610 2620 2630 2640 2651 2652 2660 2670 2680 2710 P2710 P2710 2720 2731 2740 2750 P2750 P2750 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2816 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 26 27 28 261 262 263 264 265 266 267 268 271 272 273 274 275 279 281 2610 2620 2630 2640 2651 2652 2660 2670 2680 2710 2720 2730 2740 2750 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2816 25991 25992 25999 26100 26200 26300 26400 26510 26520 26600 26700 26800 27101 27102 27200 27300 27400 27501 27502 27900 28110 28120 28130 28140 28150 28160
NívelFabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de arame, de rebites, parafusos, porcas, molas e correntes metálicas Fabricação de outros produtos metálicos n.e Fabricação de Equipamentos Informáticos, Equipamentos Para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos Fabricação de componentes e de placas electrónicas Fabricação de computadores e equipamento periférico Fabricação de aparelho e equipamento para comunicação Fabricação de receptores de radio e de televisão e bens de consumo similares Fabricação de Equipamento Informativos, Equipamento para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos Fabricação de instrumentos e aparelhos de média, verificação, controlo e navegação Fabricação de relógios e material de relojoaria Fabricação de equipamento de radiação de electro medicina e electroterapêutico Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficos Fabricação de suportes de informação magnética e ópticos Fabricação de Equipamento Eléctrico Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos, fabricação de material de distribuição e de controlo para instalação eléctrica Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos Fabricação de matérias de distribuição e de controlo para instalações eléctricas Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios Fabricação de lâmpadas eléctricas e doutro material de iluminação Fabricação de aparelhos para uso doméstico Fabricação de electrodomésticos Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico Fabricação de outro equipamento eléctrico Fabricação de Maquinas e Equipamentos, N.E Fabricação de Maquinas e Equipamento para uso Geral Fabricação de motores e turbinas, excepto para aeronaves, automóveis e motociclos Fabricação de equipamento hidráulico, pneumático, bombas, compressores, torneiras e válvulas Fabricação de rolamentos, engrenagens e de outros órgãos de transmissão Fabricação de fornos e equipamentos Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação Fabricação de máquinas e equipamentos de escritório, excepto computadores e equipamentos periféricoCITA Rev.4 P2599 P2599 P2599 2610 2620 2630 2640 2651 2652 2660 2670 2680 2710 P2710 P2710 2720 2731 2740 2750 P2750 P2750 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2816
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
26 27 28261 262 263 264 265 266 267 268 271 272 273 274 275 279 2812610 2620 2630 2640 2651 2652 2660 2670 2680 2710 2720 2730 2740 2750 2790 2811 2812 2813 2814 2815 281625991 25992 25999 26100 26200 26300 26400 26510 26520 26600 26700 26800 27101 27102 27200 27300 27400 27501 27502 27900 28110 28120 28130 28140 28150 28160
Texto do artigo · p. 15 Subclasse
Texto do artigo · p. 15 Secção*
Texto do artigo · p. 15 Divisão*
Texto do artigo · p. 15 Grupo*
Texto do artigo · p. 15 Classe
Texto do artigo · p. 16 Nível Fabricação de máquinas e ferramentas portáteis com motor Fabricação de outras máquinas de uso geral. n.e Fabricação de Máquinas e Equipamentos para uso Especifico Fabricação de máquinas e tractores para agricultura, pecuária e silvicultura Fabricação de outras máquinas ferramentas para metais Fabricação de máquinas para metalurgia Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para construção Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico n.e Fabricação de Veículos automóveis, Reboques e SemiReboques e Componentes para Veículos automóveis Fabricação de veículos automóveis Fabricação de carroçarias, broques e semi-reboques Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores Fabricação de Outro Equipamento de Transporte Construção Naval Construção de embarcação e estruturas flutuantes, excepto de recreio e desporto Construção de embarcação de recreio e desporto Fabricação de materiais circulantes para caminhos-de-ferro Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de Equipamento de Transporte N.E Fabricação de motociclos Fabricação de bicicletas e veículos para deficientes físicos Fabricação de outro equipamento de transporte n.e Fabricação de mobiliário e de colchões Fabricação de mobiliário madeira Fabricação de mobiliário metálico Fabricação de colchões Fabricação de mobiliários n.e Outras Industrias Transformadoras Fabricação de Joalharia, Ourivesaria, Bijutarias e Artigos Similares Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas) Fabricação de bijutarias Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de artigos de desporto CITA Rev.4 2818 2819 2921 2822 2823 2824 2825 2826 2829 2910 2920 2930 3011 3012 3020 3030 3040 309 3091 3092 3099 3100 P3100 P3100 P3100 P3100 3211 3212 3220 3230 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 29 30 31 32 282 291 292 293 301 302 303 304 309 310 321 322 323 2817 2819 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2829 2910 2920 2930 3011 3012 3020 3030 3040 3091 3092 3099 3100 3211 3212 3220 3230 28170 28190 28210 28220 28230 28240 28250 28260 28290 29100 29200 29300 30110 30120 30200 30300 30400 30910 30920 30990 31001 31002 31003 31009 32110 32120 32200 32300
NívelFabricação de máquinas e ferramentas portáteis com motor Fabricação de outras máquinas de uso geral. n.e Fabricação de Máquinas e Equipamentos para uso Especifico Fabricação de máquinas e tractores para agricultura, pecuária e silvicultura Fabricação de outras máquinas ferramentas para metais Fabricação de máquinas para metalurgia Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para construção Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico n.e Fabricação de Veículos automóveis, Reboques e SemiReboques e Componentes para Veículos automóveis Fabricação de veículos automóveis Fabricação de carroçarias, broques e semi-reboques Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores Fabricação de Outro Equipamento de Transporte Construção Naval Construção de embarcação e estruturas flutuantes, excepto de recreio e desporto Construção de embarcação de recreio e desporto Fabricação de materiais circulantes para caminhos-de-ferro Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de Equipamento de Transporte N.E Fabricação de motociclos Fabricação de bicicletas e veículos para deficientes físicos Fabricação de outro equipamento de transporte n.e Fabricação de mobiliário e de colchões Fabricação de mobiliário madeira Fabricação de mobiliário metálico Fabricação de colchões Fabricação de mobiliários n.e Outras Industrias Transformadoras Fabricação de Joalharia, Ourivesaria, Bijutarias e Artigos Similares Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas) Fabricação de bijutarias Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de artigos de desportoCITA Rev.4 2818 2819 2921 2822 2823 2824 2825 2826 2829 2910 2920 2930 3011 3012 3020 3030 3040 309 3091 3092 3099 3100 P3100 P3100 P3100 P3100 3211 3212 3220 3230
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
29 30 31 32282 291 292 293 301 302 303 304 309 310 321 322 3232817 2819 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2829 2910 2920 2930 3011 3012 3020 3030 3040 3091 3092 3099 3100 3211 3212 3220 323028170 28190 28210 28220 28230 28240 28250 28260 28290 29100 29200 29300 30110 30120 30200 30300 30400 30910 30920 30990 31001 31002 31003 31009 32110 32120 32200 32300
Texto do artigo · p. 16 Subclasse
Texto do artigo · p. 16 Secção*
Texto do artigo · p. 16 Divisão*
Texto do artigo · p. 16 Grupo*
Texto do artigo · p. 16 Classe
Texto do artigo · p. 17 Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 33 324 325 329 331 332 3240 3250 3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 3320 32400 32500 32901 32902 32903 32909 33110 33120 33130 33140 33150 33190 33200 Fabricação de jogos e de brinquedos Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico Indústrias transformadoras n.e Fabricação de vassouras, escovas e pincéis Fabricação de canetas, lápis e similares Fabricação de caixões mortuários em madeira Outras indústrias transformadoras n.e Reparação, Manutenção e Instalação de Máquinas e Equipamentos Reparação e Manutenção de Produtos Metálicos, Máquinas e Equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos) Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico Reparação e manutenção de equipamento eléctrico Reparação e manutenção de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis Reparação e manutenção de outros equipamentos Instalação de máquinas e de equipamentos indústriais 3240 3250 3290 P3290 P3290 P3290 P3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 3320
NívelCITA Rev.4
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
33324 325 329 331 3323240 3250 3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 332032400 32500 32901 32902 32903 32909 33110 33120 33130 33140 33150 33190 33200Fabricação de jogos e de brinquedos Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico Indústrias transformadoras n.e Fabricação de vassouras, escovas e pincéis Fabricação de canetas, lápis e similares Fabricação de caixões mortuários em madeira Outras indústrias transformadoras n.e Reparação, Manutenção e Instalação de Máquinas e Equipamentos Reparação e Manutenção de Produtos Metálicos, Máquinas e Equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos) Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico Reparação e manutenção de equipamento eléctrico Reparação e manutenção de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis Reparação e manutenção de outros equipamentos Instalação de máquinas e de equipamentos indústriais3240 3250 3290 P3290 P3290 P3290 P3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 3320
Texto do artigo · p. 17 Subclasse
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 16 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 40
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 22/2014: Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Indústrial. Decreto n.º 23/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação abreviadamente designado por INDE.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 21/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova a Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 16 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o regime de licenciamento da actividade industrial face ao desenvolvimento industrial em curso no País e tendo em conta os esforços do Governo com vista à harmonização, simplificação legislativa e descentralização do processo do licenciamento para o exercício da actividade industrial, tornando célere a sua tramitação, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados o Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 3 e a secção C da Tabela de Actividades Económicas Sujeitas ao Licenciamento Simplificado que constitui o anexo n.º 1, na parte relativa
  20. Texto do artigo, página 1: às indústrias, ambos do Regulamento do Licenciamento Simplificado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, bem como todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria aprovar as normas necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
  23. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
  24. Texto do artigo, página 1: de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  30. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo ao presente Decreto (Anexo I) e que dele faz parte integrante.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto fixar as condições e procedimentos para o licenciamento e exercício de actividades industriais, sem descurar a salvaguarda da protecção de pessoas, bens e do meio ambiente.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos Estabelecimentos Industriais que se proponham realizar as actividades constantes da Classificação de Actividades Económicas (CAE) em vigor, previstas no Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
  38. Texto do artigo, página 1: regulamentar a integração de novas actividades industriais na lista de actividades abrangidas por este Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Estabelecimentos Industriais)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente regulamento, os Estabelecimentos Industriais são classificados em Grande, Média, Pequena e Micro Dimensão, de acordo com os seguintes critérios: Categorias Investimento Inicial (Meticais) Potência Instalada ou a Instalar (KvA) N.º de Trabalhadores Grande Dimensão Igual ou superior a 300.000.000,00 Igual ou superior a 1000 Superior a 100 Média Dimensão Igual ou superior a 75.000.000,00 Igual ou superior a 500 De 50 a 100 Pequena Dimensão Igual ou superior a 750.000,00 Igual ou superior a 10 De 5 a 49 Micro Dimensão Inferior a 750.000,00 Inferior a 10 Inferior a 5
    CategoriasInvestimento Inicial (Meticais)Potência Instalada ou a Instalar (KvA)N.º de Trabalhadores
    Grande DimensãoIgual ou superior a 300.000.000,00Igual ou superior a 1000Superior a 100
    Média DimensãoIgual ou superior a 75.000.000,00Igual ou superior a 500De 50 a 100
    Pequena DimensãoIgual ou superior a 750.000,00Igual ou superior a 10De 5 a 49
    Micro DimensãoInferior a 750.000,00Inferior a 10Inferior a 5
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Para que um Estabelecimento Industrial seja classificado numa determinada categoria deve preencher pelo menos dois dos critérios constantes da tabela referida no número anterior.
    CategoriasInvestimento Inicial (Meticais)Potência Instalada ou a Instalar (KvA)N.º de Trabalhadores
    Grande DimensãoIgual ou superior a 300.000.000,00Igual ou superior a 1000Superior a 100
    Média DimensãoIgual ou superior a 75.000.000,00Igual ou superior a 500De 50 a 100
    Pequena DimensãoIgual ou superior a 750.000,00Igual ou superior a 10De 5 a 49
    Micro DimensãoInferior a 750.000,00Inferior a 10Inferior a 5
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de classificação de Estabelecimentos Industriais
    CategoriasInvestimento Inicial (Meticais)Potência Instalada ou a Instalar (KvA)N.º de Trabalhadores
    Grande DimensãoIgual ou superior a 300.000.000,00Igual ou superior a 1000Superior a 100
    Média DimensãoIgual ou superior a 75.000.000,00Igual ou superior a 500De 50 a 100
    Pequena DimensãoIgual ou superior a 750.000,00Igual ou superior a 10De 5 a 49
    Micro DimensãoInferior a 750.000,00Inferior a 10Inferior a 5
  44. Texto do artigo, página 2: cujos parâmetros se situem em três níveis diferentes ou intercalados, deve ser considerado o nível intermédio.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Localização)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do que consta dos planos de urbanização existentes, os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão devem estar localizados em zonas industriais previamente definidas, tendo em conta o risco da actividade conforme classificado na legislação sobre Avaliação do Impacto Ambiental.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A localização de Estabelecimentos Industriais referidos no número anterior só pode ser autorizada pela entidade licenciadora fora das zonas industriais, quando não existam planos de urbanização ou zonas industriais previstas e mediante parecer favorável do serviço competente da respectiva autarquia ou distrito.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão só
  50. Texto do artigo, página 2: podem situar-se em zonas ou edifícios residenciais mediante parecer favorável da autarquia ou distrito que salvaguarde as medidas de protecção de pessoas, bens, meio ambiente, desde que não realizem actividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Normas de fabrico)
  53. Texto do artigo, página 2: Os Estabelecimentos Industriais devem observar as normas de fabrico, qualidade, armazenamento, gestão de resíduos e de transporte definidas em legislação específica para cada tipo de produto e actividade.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Higiene, salubridade, segurança e protecção ambiental)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Todos os Estabelecimentos Industriais devem adoptar um sistema de gestão de saúde, higiene e segurança no trabalho que respeite as disposições legais e regulamentares em vigor
  57. Texto do artigo, página 2: sobre a matéria, tomando as medidas de prevenção e controlo necessárias com vista a eliminar ou minimizar os riscos para as pessoas e bens, em especial os trabalhadores, e que observe as normas ambientais aplicáveis.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Os Estabelecimentos Industriais devem, sem prejuízo de outras regras e princípios específicos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Utilizar racionalmente a energia e água;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, tanto na fase de implantação, operacionalização assim como na altura doencerramento do estabelecimento industrial.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcio-
  63. Texto do artigo, página 2: namento do Estabelecimento Industrial que possa resultar numa situação de perigo para pessoas, bens e meio ambiente devem ser tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo o titular da licença imediatamente comunicar esse facto à entidade licenciadora e outras entidades competentes em razão da matéria.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Cadastro Industrial)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério que superintende a área de indústria criar e manter um Cadastro Central dos estabelecimentos industriais referidos no artigo 4 do presente regulamento.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a entidade que superintende a área da indústria a nível de cada Província, manter o cadastro provincial dos estabelecimentos industriais.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. A entidade que superintende a área da indústria a nível de cada Província deve fornecer mensalmente informação e dados necessários ao Cadastro Industrial Central.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. Os Balcões de Atendimento Único, as autarquias locais e a entidade que superintende a área da indústria a nível do distrito devem fornecer mensalmente informação e dados referentes aos processos de licenciamento instruídos ao serviço que superintende a área de indústria a nível de cada Província.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. Para efeitos de actualização do cadastro, os titulares das licenças devem prestar informação sobre os seus estabelecimentos industriais em fichas a serem obtidas gratuitamente junto da entidade licenciadora até ao último dia do mês de Março de cada ano.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. As normas de funcionamento do Cadastro Industrial Central
  72. Texto do artigo, página 2: serão estabelecidas por despacho do Ministro que superintende a área da indústria, ouvido o Instituto Nacional de Estatística.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 2: Instrução do processo de instalação e exercício de actividades de estabelecimento industrial
  75. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estabelecimentos de Grande, Média e Pequena Dimensão
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. A autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão é da competência do Ministro que superintende a área da indústria.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. A autorização para a instalação de Estabelecimentos
  80. Texto do artigo, página 2: Industriais de média e pequena dimensão é da competência do Governador da Província onde se pretende instalar
  81. Texto do artigo, página 3: o estabelecimento industrial.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 3: (Delegação de competências)
  84. Texto do artigo, página 3: Tendo em atenção as condições e as capacidades locais existentes, bem como o grau de complexidade tecnológica de determinadas actividades industriais:
  85. Número ou marcador, página 3: a) O Ministro que superintende a área da indústria pode delegar no Governador da Província, a competência para autorização da instalação de estabelecimentos industriais de grande dimensão;
  86. Número ou marcador, página 3: b) O Governador da Província pode delegar nos Directores Executivos dos Balcões de Atendimento Único, a competência para autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 3: (Pedido de instalação)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de instalação de Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão é feito mediante preenchimento do formulário próprio conforme o anexo (Anexo III) ao presente decreto, acompanhado do Projecto Industrial, e de cópias dos seguintes documentos cuja veracidade, em caso das mesmas não estarem autenticadas, é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Para pessoas singulares, nacionais: Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Cartão de Eleitor, e para estrangeiros: DIRE ou Autorização de residência precária válida, desde que o respectivo termo de autorização lhe permita exercer actividade económica;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Para pessoas colectivas, a Certidão integral de Registo de Entidade Legal.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de instalação, conforme descrito no número
  93. Texto do artigo, página 3: anterior, pode ser entregue na autoridade local que superintende a área de indústria.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Projecto industrial)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O projecto industrial referido no n.º 1 do artigo anterior
  97. Texto do artigo, página 3: deve ser entregue em duplicado e devendo conter os seguintes documentos e elementos:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Planta topográfica do local de instalação do Estabelecimento Industrial, e informação sobre a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratandose de construção de raiz ou de ampliação de um estabelecimento industrial existente;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Planta do conjunto industrial na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos e escritórios, balneários, refeitórios, instalações sanitárias, esgotos e comunicações, bem como alçados e cortes, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, recipientes de gases sob pressão, fornos, forjas, estufas, tanques, tintas de preparação, monta-cargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes, guinchos e todas as demais dependências e equipamentos móveis e fixos que forem relevantes para a laboração do Estabelecimento Industrial;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Memória descritiva do projecto que mencione:
  101. Texto do artigo, página 3: i. Processos e diagramas de fabrico; ii. Matéria-prima a utilizar, suas especificações e quantidades; iii. Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou características legalmente estabelecidas; iv. Aparelhos, máquinas e demais equipamento previsto na alínea b), com a respectiva especificação; v. Número estimado dos operários a empregar; vi. Total da potência eléctrica a instalar; vii. Dispositivo de segurança e meios previstos para suprir ou atenuar os inconvenientes próprios da laboração; viii. Instalações de segurança, de primeiros socorros e de carácter social; ix. Sistema de abastecimento de água; x. Número aproximado de lavabos, balneários e instalações sanitárias; xi. Sistema de rede de esgotos e drenagem de águas pluviais; xii. Instalação para tratamento de efluentes; xiii. Investimento inicial.
  102. Número ou marcador, página 3: d) Licença Ambiental ou Declaração de isenção emitida pela entidade que superintende a área do ambiente;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Licença de exploração de instalações eléctricas emitida pela entidade que superintende a área de energia a ser submetida apenas no momento de solicitação de vistoria ou emissão do alvará.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Caso o processo de licenciamento ambiental ainda não esteja concluído, o requerente deve juntar os Termos de Referência aprovados, devendo a licença ambiental ser entregue posteriormente no acto da solicitação da vistoria.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos de alterações que não implique ampliação, o requerente deve juntar apenas os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, respeitante ao respectivo projecto de alteração.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos previstos no número anterior, a entidade que
  107. Texto do artigo, página 3: houver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento toda a documentação de instrução, até dez dias úteis após a conclusão da vistoria prevista no artigo 17, e até três dias úteis para os estabelecimentos industriais não sujeitos a vistoria.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  109. Texto do artigo, página 3: (Isenção de aprovação de projecto industrial e de vistoria)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. A instalação de Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão está isenta de aprovação do projecto industrial.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A alteração ou ampliação dos Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão está dependente da aprovação do projecto industrial pela entidade competente pelo licenciamento, cuja decisão deve ser tomada no prazo máximo de doze dias úteis.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O requerente deve juntar os documentos referidos no n.º 1
  113. Texto do artigo, página 3: do artigo 12.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Instrução)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à entidade que superintende a área da indústria a nível central a instrução dos pedidos de instalação de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão, e aos Balcões de Atendimento Único a instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. Observadas as condições referidas no n.º 1 do artigo 10 do presente Regulamento, o responsável pela entidade que superintende a área da indústria a nível central pode delegar no responsável da entidade que superintende a área da indústria a nível da Província a competência para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos industriais de grande dimensão, e o Director Executivo do Balcão de Atendimento Único pode delegar ao responsável da entidade que superintende o serviço da indústria a nível do distrito a competência para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão.
  118. Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos previstos no número anterior, a entidade que
  119. Texto do artigo, página 4: houver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento toda a documentação de instrução, até dez dias úteis após a conclusão da vistoria prevista no artigo 16, e até três dias úteis para os estabelecimentos industriais não sujeitos a vistoria.
  120. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  121. Texto do artigo, página 4: (Prazo para análise e decisão do Projecto Industrial)
  122. Número ou marcador, página 4: 1. A decisão sobre a autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais deve estar concluída num prazo máximo de sete dias úteis para Estabelecimentos Industriais de grande dimensão, e de cinco dias úteis para Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão, a contar da data da recepção do pedido de instalação até à data de comunicação da decisão ao requerente.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão, a entidade licenciadora deve assegurar a conclusão da análise do projecto, incluindo o parecer da comissão intersectorial prevista no artigo 20 do presente regulamento, no prazo máximo de catorze dias úteis a contar da data de autorização incluindo a notificação do requerente.
  124. Número ou marcador, página 4: 3. Os projectos cuja especificidade e complexidade requeiram a realização de diligências adicionais necessárias para a sua aprovação podem requerer mais tempo a ser definido na comunicação a ser feita ao requerente.
  125. Número ou marcador, página 4: 4. A instalação e/ou alteração de Estabelecimentos Industriais
  126. Texto do artigo, página 4: só pode ter lugar após aprovação do respectivo projecto industrial pela entidade competente.
  127. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  128. Texto do artigo, página 4: (Instalação e pedido de vistoria)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. Uma vez comunicada a decisão sobre a autorização ou aprovação do projecto industrial, o requerente deve iniciar, no período máximo de cento e oitenta dias, a instalação do Estabelecimento Industrial, podendo este prazo ser prorrogado por noventa dias adicionais a pedido do requerente, devendo para tal apresentar as razões do atraso e o plano actualizado de instalação do estabelecimento industrial.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. Concluída a instalação, incluindo a respectiva capacidade funcional, o requerente deve solicitar à entidade licenciadora, por escrito, a realização davistoria.
  131. Número ou marcador, página 4: 3. O incumprimento do prazo para instalação dos
  132. Texto do artigo, página 4: Estabelecimentos Industriais sem prévia comunicação à entidade licenciadora, implica a caducidade da autorização de instalação do Estabelecimento Industrial e o arquivo do respectivo processo.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  134. Texto do artigo, página 4: (Vistoria e condições para o início de laboração)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. Concluída a instalação, a laboração em Estabelecimentos
  136. Texto do artigo, página 4: Industriais de grande dimensão e em Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão que envolvam a indústria alimentar,
  137. Texto do artigo, página 4: de bebidas, química e farmacêutica, e as actividades sujeitas a avaliação do impacto ambiental nos termos da legislação aplicável, está sujeita a vistoria nos termos e condições fixados no presente Regulamento.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. A vistoria visa o apuramento das condições técnico- -funcionais próprias de cada actividade e as de salubridade nos locais de trabalho, bem como as de higiene, comodidade, segurança pública e dos trabalhadores, ficando sujeitas no que se refere a estes aspectos, ao disposto no presente regulamento e regulamentos específicos sobre a matéria.
  139. Número ou marcador, página 4: 3. A entidade instrutora, em articulação com a comissão intersectorial, deve dirigir os serviços de vistoria, promovendo a sua realização no prazo de seis dias úteis após a apresentação do respectivo pedido.
  140. Número ou marcador, página 4: 4. Verificada a conformidade da execução dos termos e condições referido no número anterior, é elaborado o respectivo auto de vistoria no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data da realização desta, que deve ser assinado pela maioria dos representantes das instituições intervenientes na comissão intersectorial a ser homologado pela entidade licenciadora competente, bem como notificado ao requerente sobre a emissão do respectivo alvará.
  141. Número ou marcador, página 4: 5. Os estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão que não se encontrem na situação prevista no n.º 1 do presente artigo estão isentos de vistoria, estando sujeitos a inspecção e fiscalização posteriores nos termos do capítulo IV do presente regulamento.
  142. Número ou marcador, página 4: 6. Os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena
  143. Texto do artigo, página 4: dimensão só podem iniciar a sua laboraçãoapós a emissão do alvará, que deve ocorrer num prazo máximo de dois dias úteis após a emissão do auto de vistoria.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  145. Texto do artigo, página 4: (Início de laboração condicionado)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. No caso de se constatar alguma deficiência no acto de vistoria, mas que não afecte a saúde pública e não ponha em causa a segurança dos trabalhadores, do ambiente e do produto final específico, pode ser autorizado o início da laboração, sob a condição de, num prazo máximo de noventa dias ou outro menor, a ser fixado no próprio auto, se suprir tal deficiência.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Decorrido o prazo previsto nos termos do número anterior, a entidade licenciadora deve verificar o cumprimento das condições impostas.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. No caso de o requerente concluir que não tem condições para o cumprimento do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, deve comunicar o facto, à entidade licenciadora e com proposta de novos prazos antes do termo do prazo.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. Caso não seja suprida a deficiência no prazo previsto
  150. Texto do artigo, página 4: nos termos do n.º 1 ou 3 do presente artigo, a entidade licenciadora deve ordenar as providências julgadas necessárias, incluindo a suspensão de laboração.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  152. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo do auto de vistoria)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. O auto de vistoria é lavrado em conformidade com o guião próprio devendo dele constar o resultado da verificação de:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Satisfação das condições técnico-funcionais próprias da actividade, de salubridade, higiene e segurança dos trabalhadores, definidas em disposições legais;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Observação das condições estabelecidas no despacho de autorização, quando as houver;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Atendimento de eventuais reclamações; e d) Quaisquer condições que se julgue necessário impor,
  157. Texto do artigo, página 5: e o prazo para o seu cumprimento. aprovar o guião de vistoria.
  158. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
  159. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  160. Texto do artigo, página 5: (Comissões intersectoriais)
  161. Número ou marcador, página 5: 1. São criadas, para funcionar no Ministério que superintende a área da indústria e nas entidades locais competentes para o licenciamento, comissões intersectoriais, com a função de apreciar os pedidos de licenciamento, analisar e aprovar projectos industriais, articular com instituições relevante se realizar vistorias nos termos do artigo 17 do presente Regulamento.
  162. Número ou marcador, página 5: 2. As comissões intersectoriais devem ter a seguinte composição:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Um representante da entidade licenciadora que a preside;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Um representante da entidade licenciadora que será o secretário da comissão intersectorial;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Um representante do Ministério que superintende a actividade em causa;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  167. Número ou marcador, página 5: e) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho;
  169. Número ou marcador, página 5: g) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
  170. Número ou marcador, página 5: h) Outros cuja inclusão se justifique em razão da matéria.
  171. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, cabe
  172. Texto do artigo, página 5: aos responsáveis das entidades que superintendem as respectivas áreas designar por despacho o respectivo representante e o seu substituto.
  173. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  174. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros das comissões)
  175. Texto do artigo, página 5: Os membros das comissões intersectoriais têm os seguintes deveres:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Preparar-se, devida e atempadamente, para todas as sessões a que sejam convocados pela entidade licenciadora, estudando e analisando a documentação, expediente, propostas e recomendações agendadas para apreciação;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Empenhar-se na elaboração e apresentação dos pareceres e recomendações em relação a cada pedido objecto de análise;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Em caso de impedimento e na impossibilidade de se fazerem representar pelos respectivos substitutos, devem comunicar ou mandar comunicar por escrito tal facto ao presidente da comissão bem como os seus pontos de vista e a posição do organismo que representam, antes da realização da respectiva sessão.
  179. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  180. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da comissão)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. As reuniões das comissões intersectoriais são convocadas
  182. Texto do artigo, página 5: com antecedência mínima de cinco dias úteis através de uma nota/carta na forma de ofício, cuja recepção deve ser confirmada de imediato ao membro que preside à comissão ou à entidade que convocou a reunião.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. A aprovação dos projectos é feita por maioria simples dos membros presentes.
  184. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  185. Texto do artigo, página 5: (Imposição de novas condições de laboração)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. A aprovação dos projectos e a vistoria ao Estabelecimento Industrial não impede que, havendo alterações legais ou regulamentares que afectem a área da indústria, as entidades de inspecção e fiscalização imponham a aplicação de novas providências tendentes à eliminação de inconvenientes que, eventualmente, se tenham verificado, incluindo a adopção de novos processos de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que se verificar a necessidade de imposição
  188. Texto do artigo, página 5: de novas providências ou adopção de novos processos, a entidade licenciadora deve dar um pré-aviso de período para negociar com o proponente a adaptação às novas condições e tomando sempre em consideração a necessidade de assegurar que os empreendimentos abrangidos continuem a laborar com rentabilidade.
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  190. Texto do artigo, página 5: (Alvará)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. A autorização para a laboração de estabelecimentos industriais é emitida pela entidade licenciadora sob a forma de alvará, obedecendo o modelo em anexo ao presente decreto (Anexo IV) e que dele faz parte integrante.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. O alvará habilita o respectivo titular ao exercício da acti- vidade industrial num determinado estabelecimento, e não pode ser objecto de transmissão, seja a que título for, de forma independente em relação ao Estabelecimento Industrial a que respeita.
  193. Número ou marcador, página 5: 3. Quaisquer alterações às condições que tiverem sido fixadas
  194. Texto do artigo, página 5: no alvará devem ser previamente comunicadas e com a devida justificação à entidade licenciadora, devendo a decisão sobre o pedido ser comunicada ao requerente no prazo máximo de três dias úteis.
  195. Número ou marcador, página 5: 4. A autorização que se refere o número um do presente artigo, pode ser cancelada se, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua emissão, não for iniciada a laboração, podendo este prazo ser prorrogado por mais sessenta dias a pedido do requerente, apresentando para tal razões para o atraso no início de laboração.
  196. Número ou marcador, página 5: 5. O alvará é válido por tempo indeterminado, podendo ser suspenso, cancelado ou revogado pela entidade licenciadora por violação das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, ou ainda a pedido do titular nos termos do artigo 28.
  197. Número ou marcador, página 5: 6. Em caso de extravio, perda ou deterioração do alvará,
  198. Texto do artigo, página 5: o requerente pode solicitar a emissão de uma segunda via apresentando para tal razões justificadas, devendo pagar a taxa de emissão.
  199. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Estabelecimentos de micro dimensão
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  201. Texto do artigo, página 5: (Competência e condições específicas)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. O registo dos Estabelecimentos Industriais de micro dimensão é efectuado pelas autarquias locais, e na sua falta pelas entidades que superintendem a área da indústria a nível do distrito.
  203. Número ou marcador, página 6: 2. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão não carecem de autorização para instalação, pelo que se encontram isentos da apresentação do projecto industrial e de vistoria, devendo apenas efectuar-se o seu registo prévio, de acordo com o Anexo V ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
  204. Número ou marcador, página 6: 3. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão que envolvam a indústria alimentar, de bebidas, química e farmacêutica e as actividades sujeitas a avaliação do impacto ambiental nos termos da legislação aplicável estão sujeitos a vistoria antes de iniciarem a sua laboração, a ser efectuada nos termos previstos no artigo 17 do presente regulamento.
  205. Número ou marcador, página 6: 4. Qualquer alteração ao Estabelecimento Industrial de micro dimensão deve ser comunicada previamente à entidade competente para o registo que deve pronunciar-se sobre a mesma num prazo de três dias úteis.
  206. Número ou marcador, página 6: 5. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão, devem observar as normas sobre higiene, salubridade, segurança e ambiente definidas na legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 6: 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8 do presente
  208. Texto do artigo, página 6: Regulamento, as entidades referidas no número um do presente artigo, devem prestar informação referente aos processos tramitados aos Administradores Distritais mensalmente.
  209. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Entidades credenciadas
  210. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  211. Texto do artigo, página 6: (Entidades credenciadas)
  212. Número ou marcador, página 6: 1. O Ministro que superintende a área da indústria pode, a pedido dos interessados, credenciar e registar pessoas ou entidades de reconhecida capacidade e mérito técnico para intervir na elaboração de projectos, relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como avaliação de conformidade no âmbito das acções previstas no presente regulamento.
  213. Número ou marcador, página 6: 2. A intervenção dessas entidades pode ocorrer por iniciativa do empreendedor industrial ou das entidades públicas intervenientes.
  214. Número ou marcador, página 6: 3. A intervenção das entidades credenciadas pode conduzir à dispensa de algumas acções ou à redução de prazos, nos termos a definir pelo Ministro que superintende a área da indústria ou do Governador da Província, ao abrigo das competências destes nos termos do presente regulamento.
  215. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
  216. Texto do artigo, página 6: definir as condições e critérios de avaliação para o reconhecimento da capacidade e mérito técnico a essas entidades.
  217. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  218. Texto do artigo, página 6: Transmissão, cessação e suspensão de laboração de estabelecimentos
  219. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  220. Texto do artigo, página 6: (Comunicação da transmissão)
  221. Texto do artigo, página 6: A transmissão de Estabelecimentos Industriais, independentemente da dimensão, deve ser comunicada à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias após a transmissão, por meio de uma carta onde constem:
  222. Número ou marcador, página 6: a) Os dados do transmitente;
  223. Número ou marcador, página 6: b) A denominação do Estabelecimento Industrial transmitido; e
  224. Número ou marcador, página 6: c) Os dados do adquirente.
  225. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  226. Texto do artigo, página 6: (Comunicação da suspensão e cessação)
  227. Número ou marcador, página 6: 1. A suspensão de laboração de Estabelecimentos Industriais de qualquer dimensão que se preveja exceder os sessenta dias deve ser comunicada à entidade licenciadora, com antecedência mínima de dez dias, indicando-se o número de dias de suspensão e os motivos que a determinaram.
  228. Número ou marcador, página 6: 2. A cessação de laboração de Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão deve ser comunicada à entidade licenciadora quinze dias antes da paralisação, devendo a comunicação ser acompanhada do respectivo alvará.
  229. Número ou marcador, página 6: 3. A cessação de laboração de Estabelecimentos Industriais
  230. Texto do artigo, página 6: de micro dimensão deve ser comunicada à entidade competente pelo registo quinze dias antes da paralisação, devendo a comunicação ser acompanhada da cópia do formulário de registo com comprovativo de entrada que habilita ao exercício da actividade industrial.
  231. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  232. Texto do artigo, página 6: Fiscalização, penalidades e taxas
  233. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  234. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de fiscalização)
  235. Texto do artigo, página 6: Compete a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas proceder à inspecção e fiscalização dos Estabelecimentos Industriais no âmbito do presente regulamento.
  236. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  237. Texto do artigo, página 6: (Auto de notícia)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que a entidade competente pela inspecção e fiscalização das actividades económicas tenha conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas ao licenciamento constantes do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento industrial visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção, e possíveis danos.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. A entidade referida no número anterior do presente
  240. Texto do artigo, página 6: artigo deve facultar uma cópia do auto de notícias à entidade licenciadora.
  241. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  242. Texto do artigo, página 6: (Penalidades)
  243. Texto do artigo, página 6: A violação das disposições do presente regulamento é passível de aplicação das seguintes medidas:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Multas;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão da laboração;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Encerramento do Estabelecimento Industrial;
  248. Número ou marcador, página 6: e) Cancelamento ou revogação do alvará; e
  249. Número ou marcador, página 6: f) Outras medidas previstas nas demais legislações aplicáveis.
  250. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  251. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. A primeira infracção às disposições do presente regulamento é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por lei ou que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
  253. Número ou marcador, página 7: 2. As infracções às disposições do presente Regulamento são sancionadas da seguinte forma, sendo as multas calculadas com base no salário mínimo em vigor na função pública:
  254. Número ou marcador, página 7: a) Em caso de instalação de Estabelecimento Industrial sem a devida autorização ou registo (compreendendo- -se aqui também a instalação de um outro tipo de Estabelecimento Industrial que não o autorizado), para além da medida acessória de apreensão de todo equipamento existente nas instalações e: i. Multa de valor equivalente a novecentos salários mínimos para estabelecimentos de grande ou média dimensão; ii. Multa de valor equivalente a setecentos salários mínimos para estabelecimentos de pequena dimensão; e iii. Multa de valor equivalente a oitenta salários mínimos para estabelecimentos de microdimensão.
  255. Número ou marcador, página 7: b) Em caso de início da laboração de Estabelecimento Industrial, sem prévia vistoria: i. Multa de valor equivalente a quinhentos salários mínimos para estabelecimentos de grande dimensão, de média e pequena dimensão mencionados no n.º 1 do artigo 17 do presente regulamento; ii. Multa de valor equivalente a cem salários mínimos para os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão mencionados no n.º 2 do artigo 25 do presente regulamento;
  256. Número ou marcador, página 7: c) Em caso de alteração ou a ampliação de Estabelecimento Industrial sem autorização e/ou prévia vistoria ou registo prévio, conforme aplicável: i. Multa de valor equivalente a duzentos salários para estabelecimentos de grande dimensão; ii. Multa de valor equivalente a cem salários mínimos para os Estabelecimentos Industriais de média ou pequena dimensão mencionados no n.º 1 do artigo 17; iii. Multa de valor equivalente a vinte salários mínimos para Estabelecimentos Industriais de micro dimensão mencionados no n.º 2 do artigo 25 do presente regulamento; iv. Multa de valor equivalente a dez salários mínimos para Estabelecimentos Industriais de micro dimensão.
  257. Número ou marcador, página 7: d) Com multa de valor equivalente a duzentos salários mínimos, em caso de alteração ou a ampliação de Estabelecimento Industrial de grande dimensão;
  258. Número ou marcador, página 7: e) Com multa de valor equivalente a cem salários mínimos, em caso de alteração ou a ampliação de Estabelecimento Industrial de pequena e média que envolvam os Estabelecimentos Industriais mencionados n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento, sem prévia autorização e/ou vistoria;
  259. Número ou marcador, página 7: f) Com multa de valor equivalente a vinte salários mínimos, em caso de alteração de estabelecimento industrial de micro dimensão que envolvam os Estabelecimentos Industriais mencionados no n.º 2 do artigo 25 do presente Regulamento, sem prévio registo;
  260. Número ou marcador, página 7: g) Com multa de valor equivalente a dez salários mínimos por incumprimento de quaisquer condições impostas durante a vistoria para os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão que envolvam
  261. Texto do artigo, página 7: os estabelecimentos industriais mencionados no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
  262. Número ou marcador, página 7: h) Com multa de valor equivalente a dez salários mínimos, em caso de laboração de Estabelecimento Industrial de micro dimensão sem observância de normas sobre ambiente de trabalho, higiene, salubridade e segurança;
  263. Número ou marcador, página 7: i) Com multa de valor equivalente a dez salários mínimos, em caso de não comunicação da cessação e consequente entrega do alvará para os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão;
  264. Número ou marcador, página 7: j) Com multa de valor equivalente a cinco salários mínimos, em caso de não comunicação da cessação e consequente entrega da cópia do formulário de registo com comprovativo de entrada que habilita ao exercício da actividade industrial para micro dimensão;
  265. Número ou marcador, página 7: k) Com multa de valor equivalente a oito salários mínimos, em caso do agente industrial não enviar a informação do seu estabelecimento industrial no prazo estipulado no n.º 5 do artigo 8 do presente Regulamento, para efeito de actualização docadastro industrial.
  266. Número ou marcador, página 7: l) Com multa de valor equivalente a oitenta salários mínimos em caso de encerramento injustificado dos estabelecimentos de grande dimensão, causando perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos;
  267. Número ou marcador, página 7: m) Com multa de valor equivalente a sessenta salários mínimos em caso de encerramento injustificado das instalações de media dimensão, causando perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos;
  268. Número ou marcador, página 7: n) Com multa de valor equivalente a quarenta salários mínimos em caso de encerramento injustificado das instalações de pequena dimensão, causando perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos;
  269. Número ou marcador, página 7: o) Com multa de valor equivalente a vinte salários mínimos em caso de encerramento injustificado das instalações de micro dimensão, causando perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos;
  270. Número ou marcador, página 7: p) Com advertência registada relativamente às infracções às disposições do presente regulamento para as quais não esteja fixada qualquer outra medida punitiva;
  271. Número ou marcador, página 7: q) As infracções subsequentes às referidas na alínea anterior são com a multa de valor equivalente a oitenta salários mínimos.
  272. Número ou marcador, página 7: 3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, quando se trate de instalação de um outro tipo de estabelecimento industrial que não o autorizado, para além das multas, será feita a reclassificação do Estabelecimento Industrial, devendo o requerente passar pelo processo de licenciamento respectivo.
  273. Número ou marcador, página 7: 4. Às multas fixadas nos termos do n.º 2 do presente artigo
  274. Texto do artigo, página 7: podem acrescer as medidas de suspensão de laboração até um ano, selagem de parte ou todo equipamento e encerramento do Estabelecimento Industrial, desde que, comprovadamente, se verifique a violação de qualquer dos requisitos legais de segurança, higiene, saúde pública e protecção ambiental.
  275. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  276. Texto do artigo, página 7: (Reincidência)
  277. Número ou marcador, página 7: 1. Verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo anterior, excepto a advertência, cometa outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  278. Número ou marcador, página 8: 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no artigo anterior será punível, elevando-se ao quíntuplo os montantes fixados no artigo anterior, quanto à primeira reincidência sendo que, a segunda reincidência aplica-se a medida de revogação do alvará ou encerramento do Estabelecimento Industrial.
  279. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  280. Texto do artigo, página 8: (Pagamento voluntário das multas)
  281. Número ou marcador, página 8: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 33 é de trinta dias, a contar da data da notificação.
  282. Número ou marcador, página 8: 2. O pagamento será efectuado por meio de uma guia a depositar na Direcção da Área Fiscal onde se situa o Estabelecimento Industrial. 3.Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo fixado no
  283. Texto do artigo, página 8: n.º 1 anterior, o processo será remetido ao tribunal competente para cobrança coerciva.
  284. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  285. Texto do artigo, página 8: (Suspensão da laboração)
  286. Número ou marcador, página 8: 1. É aplicada a suspensão da laboração quando se verifique que, depois do início da laboração do Estabelecimento Industrial, existe o risco de se atentar contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente.
  287. Número ou marcador, página 8: 2. O despacho que aplicar a suspensão deve indicar o prazo
  288. Texto do artigo, página 8: para a correcção da falta pelo infractor.
  289. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  290. Texto do artigo, página 8: (Encerramento de Estabelecimento)
  291. Texto do artigo, página 8: O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 35 do presente regulamento, por parte do infractor, determina o encerramento do Estabelecimento Industrial.
  292. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  293. Texto do artigo, página 8: (Competência para a aplicação de sanções)
  294. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas a aplicação das sanções referidas no artigo 32 do presente regulamento.
  295. Número ou marcador, página 8: 2. Compete a entidade licenciadora a aplicação da pena de suspensão prevista no artigo 35 do presente Regulamento.
  296. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de indústria autorizar o encerramento dos Estabelecimentos Industriais de grande dimensão e ao Governador de Província os de média e pequena dimensão respectivamente.
  297. Número ou marcador, página 8: 4. Compete à entidade responsável pelo registo autorizar
  298. Texto do artigo, página 8: o encerramento dos Estabelecimentos Industriais de microdimensão.
  299. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  300. Texto do artigo, página 8: (Destino do produto das multas)
  301. Texto do artigo, página 8: O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 32 será de acordo com o seguinte:
  302. Número ou marcador, página 8: a) 60% para a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas;
  303. Número ou marcador, página 8: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  304. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  305. Texto do artigo, página 8: (Taxas)
  306. Número ou marcador, página 8: 1. É devido o pagamento de taxas e encargos por todos os actos sujeitos ao licenciamento ou destes decorrentes, de acordo com a tabela anexa ao presente decreto (Anexo VI) e que dele faz parte integrante.
  307. Número ou marcador, página 8: 2. Os pagamentos das taxas e encargos a que se refere o número um do presente artigo são feitos após a decisão favorável de autorização de instalação de estabelecimentos industrial de grande, média e pequena dimensão, ou no momento de submissão do pedido de registo para o caso dos estabelecimentos de micro dimensão.
  308. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  309. Texto do artigo, página 8: (Cobrança de taxas)
  310. Texto do artigo, página 8: Os valores das taxas previstos no Anexo VI do presente Regulamento, devem ser entregues na Direcção da Área de Fiscal, onde se situar o estabelecimento industrial por guia de modelo próprio.
  311. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  312. Texto do artigo, página 8: (Destino das taxas)
  313. Texto do artigo, página 8: As receitas provenientes das taxas previstas no artigo 39 serão repartidas da forma seguinte:
  314. Número ou marcador, página 8: a) 40% para a entidade licenciadora; e
  315. Número ou marcador, página 8: b) 60% para o Orçamento do Estado.
  316. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  317. Texto do artigo, página 8: (Revisão de taxas e multas)
  318. Texto do artigo, página 8: Os valores das taxas e multas referidas nos artigos 32 e 39 do presente Regulamento, serão revistos, sempre que se mostrar necessário, por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da indústria e das finanças.
  319. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  320. Texto do artigo, página 8: Disposições finais e transitórias
  321. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  322. Texto do artigo, página 8: (Garantia dos administrados)
  323. Texto do artigo, página 8: Na sua relação com a entidade licenciadora, os requentes e titulares de alvarás têm as garantias previstas na lei que regula a formação da vontade da administração pública.
  324. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  325. Texto do artigo, página 8: (Estabelecimentos industriais em laboração)
  326. Texto do artigo, página 8: Os estabelecimentos industriais em laboração, cujos alvarás ou registos tenham sido obtidos ao abrigo do Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, devem, no prazo de um ano contados da data da entrada em vigor do presente regulamento, proceder à substituição dos mesmos nos termos do presente Decreto, estando sujeitos apenas à taxa para a emissão do alvará, pela primeira via.
  327. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  328. Texto do artigo, página 8: (Processos iniciados durante a vigência do Decreto n.º 39/2003)
  329. Texto do artigo, página 8: Os processos iniciados na vigência do Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, e que subsistam à data de entrada em vigor do presente regulamento, regem-se pelo presente Regulamento, não estando, porém, sujeitos a qualquer custo adicional no que se refere às taxas de licenciamento.
  330. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  331. Texto do artigo, página 8: (Actualização dos modelos)
  332. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria aprovar, por despacho, as alterações aos modelos previstos nos Anexos III e V ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante, sempre que se revelem necessárias de forma a garantir uma crescente eficácia na tramitação e controle do licenciamento da actividade industrial, assim como uma maior harmonização e uniformização do licenciamento, no geral e de outros procedimentos relacionados.
  333. Número ou marcador, página 9: ANEXO I
  334. Texto do artigo, página 9: da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente para as actividades actualmente classificadas como sendo de categoria B na legislação ambiental;
  335. Texto do artigo, página 9: j) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente para as actividades actualmente classificadas como sendo de categoria A na legislação ambiental;
  336. Texto do artigo, página 9: k) Investimento inicial: valor que se estima a ser aplicado num determinado Estabelecimento Industrial para o primeiro ano de laboração.
  337. Texto do artigo, página 9: l) Número de trabalhadores: o número total de trabalhadores do Estabelecimento Industrial que, independentemente da duração e tipo de contrato, se encontram afectos à actividade industrial;
  338. Texto do artigo, página 9: m) Licença ambiental: certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade proposta, emitido pelo Ministério que superintende a área do meio ambiental, através dos órgãos competentes para o efeito;
  339. Texto do artigo, página 9: n) Licenciamento industrial: conjunto de procedimentos técnico-administrativos que visam a instalação do estabelecimento industrial, análise dos projectos, vistoria das instalações e a atribuição de alvará para o exercício de actividades industriais;
  340. Texto do artigo, página 9: o) Potência eléctrica instalada ou a instalar: a potência expressa em kilovolt-amperes;
  341. Texto do artigo, página 9: p) Sistema de gestão de segurança, saúde e ambiente de trabalho: osistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e imple-mentar as condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho;
  342. Texto do artigo, página 9: q) Termos de Referência (TdR): é o documento que contêm os parâmetros e informações específicas que deverão presidir à elaboração do EIA ou EAS de uma actividade.
  343. Texto do artigo, página 9: Glossário Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se
  344. Texto do artigo, página 9: por:
  345. Texto do artigo, página 9: a) Actividade industrial: a actividade económica prevista no Classificador de Actividades Económicas em vigor, nos termos definidos no Anexo II, do qual faz parte integrante; b)Alteração de Estabelecimento Industrial: a modificação, incluindo ampliação ou redução do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais;
  346. Texto do artigo, página 9: c) Alvará: documento que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de licenciamento;
  347. Texto do artigo, página 9: d) Eco-eficiência: A estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos.
  348. Texto do artigo, página 9: e) Entidade credenciada: a entidade reconhecida formalmente pelo órgão público competente, com capacidade para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas no âmbito do presente Regulamento nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável das componentes do processo de licenciamento e exercício de actividade industrial;
  349. Texto do artigo, página 9: f) Entidade licenciadora: entidade responsável pela coordenação do conjunto de procedimentos técnico- -administrativos com vista a emissão do alvará para o exercício da actividade industrial.
  350. Texto do artigo, página 9: g) Escala convencional: entende-se a escala1/100.
  351. Texto do artigo, página 9: h) Estabelecimento industrial: a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do empreendedor industrial, que inclui as respectivas instalações industriais onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
  352. Texto do artigo, página 9: i) Estudo Ambiental Simplificado (EAS): é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências
  353. Número ou marcador, página 9: ANEXO II
  354. Texto do artigo, página 9: Considera-se actividade industrial nos termos do artigo 3 do presente regulamento, as actividades produtivas constantes da Classificação de Actividades Económicas em vigor.
  355. Texto do artigo, página 9: Actividade industrial
  356. Texto do artigo, página 9: Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse B C 08 10 089 0892 0893 0899 08920 08930 Indústrias Extractivas, N.E Extracção da turfa Extracção do sal Outras indústrias extractivas N.E Indústrias Transformadoras Indústrias Alimentares 0892 0893 0899
    NívelCITA Rev.4
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    B C08 100890892 0893 089908920 08930Indústrias Extractivas, N.E Extracção da turfa Extracção do sal Outras indústrias extractivas N.E Indústrias Transformadoras Indústrias Alimentares0892 0893 0899
  357. Texto do artigo, página 10: Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 101 102 103 104 105 106 107 1010 1020 1030 1041 1050 1061 1062 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1079 10101 10102 1010 3 10104 1020 1 10209 10301 10302 10303 10304 10309 10401 10402 10403 10501 10502 10611 10612 10613 10619 10620 10711 10712 10720 10730 10740 10750 10760 10791 10792 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos a base de carne Abate de gado (produção de carne) Abate de aves (produção de carne) Abate de outros animais (produção de carne) Fabricação de produtos a base de carne Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos Preparação e conservação de produtos da pesca e da aquacultura Secagem, salga e outras actividades de conservação e transformação de produtos da pesca e da aquacultura Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas Descasque e conservação de amêndoa de caju Fabricação de conservas de frutas Fabricação de doces, compotas, geleias, e marmelada Fabricação de conservas de produtos hortícolas e outros vegetais Produção de óleos e gorduras, animais e vegetais Produção e refinação de óleos vegetais Produção e refinação de óleos e gorduras animais Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares Indústria de lacticínios Indústria de leite e derivados Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Transformação de Cereais e Leguminosas; Fabricação de Amidos, Féculas e de Produtos Afins Transformação de cereais e leguminosas Moagem de cereais Fabricação de farinha de mandioca Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz Transformação de cereais e leguminosas n.e Fabricação de amidos, féculas e produtos afins Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria (Fresca e de Conservação) e de Outros Produtos Alimentares Panificação e pastelaria Panificação Pastelaria fresca Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação Indústria do açúcar Indústria do cacau, chocolate e de produtos de cafetaria Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares Fabricação de alimentos pré-cozinhados Fabricação de outros produtos alimentares n.e Refinação do sal Indústria do chá 1010 P1010 P1010 P1010 P1010 1020 P1020 P1020 1030 P1030 P1030 P1030 P1030 P1030 1040 P1040 P1040 P1040 1050 P1050 P1050 1061 P1061 P1061 P1061 P1061 1062 1071 P1071 P1071 P1071 1072 1073 1074 1075 1079 P1079 P1079
    NívelCITA Rev.4
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    101 102 103 104 105 106 1071010 1020 1030 1041 1050 1061 1062 1071 1072 1073 1074 1075 1076 107910101 10102 1010 3 10104 1020 1 10209 10301 10302 10303 10304 10309 10401 10402 10403 10501 10502 10611 10612 10613 10619 10620 10711 10712 10720 10730 10740 10750 10760 10791 10792Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos a base de carne Abate de gado (produção de carne) Abate de aves (produção de carne) Abate de outros animais (produção de carne) Fabricação de produtos a base de carne Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos Preparação e conservação de produtos da pesca e da aquacultura Secagem, salga e outras actividades de conservação e transformação de produtos da pesca e da aquacultura Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas Descasque e conservação de amêndoa de caju Fabricação de conservas de frutas Fabricação de doces, compotas, geleias, e marmelada Fabricação de conservas de produtos hortícolas e outros vegetais Produção de óleos e gorduras, animais e vegetais Produção e refinação de óleos vegetais Produção e refinação de óleos e gorduras animais Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares Indústria de lacticínios Indústria de leite e derivados Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Transformação de Cereais e Leguminosas; Fabricação de Amidos, Féculas e de Produtos Afins Transformação de cereais e leguminosas Moagem de cereais Fabricação de farinha de mandioca Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz Transformação de cereais e leguminosas n.e Fabricação de amidos, féculas e produtos afins Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria (Fresca e de Conservação) e de Outros Produtos Alimentares Panificação e pastelaria Panificação Pastelaria fresca Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação Indústria do açúcar Indústria do cacau, chocolate e de produtos de cafetaria Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares Fabricação de alimentos pré-cozinhados Fabricação de outros produtos alimentares n.e Refinação do sal Indústria do chá1010 P1010 P1010 P1010 P1010 1020 P1020 P1020 1030 P1030 P1030 P1030 P1030 P1030 1040 P1040 P1040 P1040 1050 P1050 P1050 1061 P1061 P1061 P1061 P1061 1062 1071 P1071 P1071 P1071 1072 1073 1074 1075 1079 P1079 P1079
  358. Texto do artigo, página 10: Subclasse
  359. Texto do artigo, página 10: Secção*
  360. Texto do artigo, página 10: Divisão*
  361. Texto do artigo, página 10: Grupo*
  362. Texto do artigo, página 10: Classe
  363. Texto do artigo, página 11: Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 11 12 13 14 108 110 120 131 139 141 1080 1101 1102 1103 1104 1200 1311 1312 1391 1392 1393 1399 1410 10793 10799 10800 11010 11020 11030 11041 11049 12001 12002 13111 13112 13119 13120 13910 13920 13930 13991 13992 13999 14101 14102 14103 14014 Indústria do café Fabricação de outros produtos alimentares diversos n.e Fabricação de alimentos para animais Indústria das Bebidas Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos Fabricação de cerveja em malte Fabricação de refrigerantes, produção de águas minerais, naturais e outras água engarrafadas Engarrafamento de águas minerais, naturais e de nascentes Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas n.e Indústria do Tabaco Processamento do tabaco Fabricação de cigarros, charutos e similares Fabricação de Têxteis Preparação, Fiação, Tecelagem e Acabamento de Fibras Têxteis Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas Fabricação de linhas de costuras Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis Acabamento de têxteis Fabricação de Outros Têxteis Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário Fabricação de tapetes e carpetes Fabricação de cordoaria e redes Fabricação de outros têxteis n.e Fabricação de rendas e bordados Fabricação de tecidos de malha Fabricação de outros artigos têxteis n.e Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes Confecção de outro vestuário exterior em série Confecção de outro vestuário exterior por medida Confecção de vestuário interior P1079 P1079 1080 1101 1102 1103 1104 P1104 P1104 1200 P1200 P1200 1311 1312 P1311 P1312 P1311 P1312 P1311 P1312 1313 1392 1393 1394 1391 1399 P1391 P1399 P1391 P1399 P1391 P1399 1410 P1410 P1410 P1410 P1410
    NívelCITA Rev.4
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    11 12 13 14108 110 120 131 139 1411080 1101 1102 1103 1104 1200 1311 1312 1391 1392 1393 1399 141010793 10799 10800 11010 11020 11030 11041 11049 12001 12002 13111 13112 13119 13120 13910 13920 13930 13991 13992 13999 14101 14102 14103 14014Indústria do café Fabricação de outros produtos alimentares diversos n.e Fabricação de alimentos para animais Indústria das Bebidas Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos Fabricação de cerveja em malte Fabricação de refrigerantes, produção de águas minerais, naturais e outras água engarrafadas Engarrafamento de águas minerais, naturais e de nascentes Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas n.e Indústria do Tabaco Processamento do tabaco Fabricação de cigarros, charutos e similares Fabricação de Têxteis Preparação, Fiação, Tecelagem e Acabamento de Fibras Têxteis Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas Fabricação de linhas de costuras Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis Acabamento de têxteis Fabricação de Outros Têxteis Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário Fabricação de tapetes e carpetes Fabricação de cordoaria e redes Fabricação de outros têxteis n.e Fabricação de rendas e bordados Fabricação de tecidos de malha Fabricação de outros artigos têxteis n.e Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes Confecção de outro vestuário exterior em série Confecção de outro vestuário exterior por medida Confecção de vestuário interiorP1079 P1079 1080 1101 1102 1103 1104 P1104 P1104 1200 P1200 P1200 1311 1312 P1311 P1312 P1311 P1312 P1311 P1312 1313 1392 1393 1394 1391 1399 P1391 P1399 P1391 P1399 P1391 P1399 1410 P1410 P1410 P1410 P1410
  364. Texto do artigo, página 11: Subclasse
  365. Texto do artigo, página 11: Secção*
  366. Texto do artigo, página 11: Divisão*
  367. Texto do artigo, página 11: Grupo*
  368. Texto do artigo, página 11: Classe
  369. Texto do artigo, página 12: Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 15 16 17 18 19 142 143 151 152 161 162 170 181 182 191 142 0 143 0 1511 1512 1520 1610 1621 162 2 1623 162 9 170 1 1702 170 3 1709 1811 1820 1910 14109 14200 14300 15110 15120 15200 16101 16102 16210 16220 1623 0 16291 16299 17010 17021 17022 17030 17090 18110 18120 18200 19100 Confecção de outros artigos e acessórios de vestuários n.e Fabricação de artigos de peles com pêlo Fabricação de artigos de malhas Indústria de Couro e dos Produtos do Couro; Indústria do Calçado Curtimenta e Acabamento de Peles com e sem Pelo; Fabricação de Artigos de Viagem e de Uso Pessoal, de Marroquinaria, de Correeiro e Seleiro Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de celeiro Indústria do calçado e seus componentes em couro Indústrias de Madeira e da Cortiça, Excepto Mobiliário; Fabricação de Obras de Cestaria e de Espartaria Serração, aplainamento e impregnação da madeira Serração e aplainamento da madeira Impregnação da madeira Fabricação de Artigos de Madeira, de Cortiça, de Espartaria e de Cestaria, Excepto Mobiliário Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados, painéis a base de madeira, painéis de películas de madeira, painéis de fibra de madeira e de outros painéis Fabricação de obras de carpintaria para construção Fabricação de embalagem de madeira Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria, indústria de cortiça Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares Indústria de cortiça e de outras obras de madeira n.e Fabricação de Pasta, de Papel, Cartão e seus Artigos Fabricação de pastas de cartão de papel e cartão (excepto canelado) Fabricação de papel e de cartão canelado e de embalagens de papel e cartão Fabricação de papel e de cartão canelados Fabricação de embalagens de papel e cartão Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário Fabricação de artigos de pasta de papel e de cartão n.e Impressão e Reprodução de Suportes Gravados Impressão e Actividades dos Serviços Relacionados com a Impressão Impressão Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas Reprodução de suportes gravados Fabricação de Coque, de Produtos Petrolíferos Refinados e de Aglomerados de Combustível Fabricação de produtos de coqueria P1410 1420 1430 1511 1512 1520 1610 P1610 P1610 1621 1622 1623 1629 P1626 P1629 1701 1702 P1702 P1702 P1709 P1709 1811 1812 1820 1910
    NívelCITA Rev.4
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    15 16 17 18 19142 143 151 152 161 162 170 181 182 191142 0 143 0 1511 1512 1520 1610 1621 162 2 1623 162 9 170 1 1702 170 3 1709 1811 1820 191014109 14200 14300 15110 15120 15200 16101 16102 16210 16220 1623 0 16291 16299 17010 17021 17022 17030 17090 18110 18120 18200 19100Confecção de outros artigos e acessórios de vestuários n.e Fabricação de artigos de peles com pêlo Fabricação de artigos de malhas Indústria de Couro e dos Produtos do Couro; Indústria do Calçado Curtimenta e Acabamento de Peles com e sem Pelo; Fabricação de Artigos de Viagem e de Uso Pessoal, de Marroquinaria, de Correeiro e Seleiro Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de celeiro Indústria do calçado e seus componentes em couro Indústrias de Madeira e da Cortiça, Excepto Mobiliário; Fabricação de Obras de Cestaria e de Espartaria Serração, aplainamento e impregnação da madeira Serração e aplainamento da madeira Impregnação da madeira Fabricação de Artigos de Madeira, de Cortiça, de Espartaria e de Cestaria, Excepto Mobiliário Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados, painéis a base de madeira, painéis de películas de madeira, painéis de fibra de madeira e de outros painéis Fabricação de obras de carpintaria para construção Fabricação de embalagem de madeira Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria, indústria de cortiça Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares Indústria de cortiça e de outras obras de madeira n.e Fabricação de Pasta, de Papel, Cartão e seus Artigos Fabricação de pastas de cartão de papel e cartão (excepto canelado) Fabricação de papel e de cartão canelado e de embalagens de papel e cartão Fabricação de papel e de cartão canelados Fabricação de embalagens de papel e cartão Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário Fabricação de artigos de pasta de papel e de cartão n.e Impressão e Reprodução de Suportes Gravados Impressão e Actividades dos Serviços Relacionados com a Impressão Impressão Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas Reprodução de suportes gravados Fabricação de Coque, de Produtos Petrolíferos Refinados e de Aglomerados de Combustível Fabricação de produtos de coqueriaP1410 1420 1430 1511 1512 1520 1610 P1610 P1610 1621 1622 1623 1629 P1626 P1629 1701 1702 P1702 P1702 P1709 P1709 1811 1812 1820 1910
  370. Texto do artigo, página 12: Subclasse
  371. Texto do artigo, página 12: Secção*
  372. Texto do artigo, página 12: Divisão*
  373. Texto do artigo, página 12: Grupo*
  374. Texto do artigo, página 12: Classe
  375. Texto do artigo, página 13: Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 20 21 22 23 192 201 202 203 210 221 222 231 239 1920 2011 2012 2013 2021 2022 2023 2029 2030 2100 2211 2212 2219 2220 2310 2391 2392 19200 20111 20119 20120 20130 20210 20220 20231 20232 20291 20292 20293 20299 20300 21000 22110 22120 22190 22201 22202 22209 23100 23910 23921 23922 Fabricação de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustível Fabricação de Produtos Químicos e de Fibras Sintéticas ou Artificiais (Excepto Produtos Farmacêuticos) Fabricação de Produtos Químicos de Base, Adubos E Compostos Azotados, Matériasplásticas e Borracha Sintéticas sob Formas Primarias Fabricação de produtos químicos de base, excepto de adubos e compostos azotados Fabricação de gazes indústrias Fabricação de outros produtos químicos de base Fabricação de adubos e de compostos azotados Fabricação de matérias plásticas e borrachas sintéticas sob formas primárias Fabricação de Outros Produtos Químicos Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão Fabricação de sabões e de detergentes; produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene Fabricação de sabões e de detergentes; produtos de limpeza e de polimento Fabricação de perfumes, cosméticos e de produtos de higiene Fabricação de outros produtos químicos n.e Fabricação de explosivos e de artigos de pirotécnicas Fabricação de fósforo Fabricação de biocombustíveis Fabricação de produtos químicos, diverso, n.e Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas Fabricação de Artigos de Borrachas de Matériasplásticas Fabricação de Artigos de Borracha Fabricação de pneus e câmaras-de-ar Reconstrução de pneus Fabricação de produtos de borracha Fabricação de artigos de matérias plásticas Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plásticos Fabricação de embalagens de plásticos Fabricação de artigos de plásticos, n.e Fabricação de Outros Produtos Minerais não Metálicos Fabricação de vidro e artigos de vidro Fabricação de Produtos Minerais não Metálicos, N.E Fabricação de produtos cerâmicos refractários Fabricação de produtos de barro e cerâmico, para construção Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para construção 1920 P2011 P2011 P2011 P2011 2012 2013 2021 2022 2023 P2023 P2023 2029 92029 P2029 P2029 P2029 2030 2100 2211 P2211 2219 2220 P2220 P2220 P2220 2310 2391 2392 P2392 P2392
    NívelCITA Rev.4
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    20 21 22 23192 201 202 203 210 221 222 231 2391920 2011 2012 2013 2021 2022 2023 2029 2030 2100 2211 2212 2219 2220 2310 2391 239219200 20111 20119 20120 20130 20210 20220 20231 20232 20291 20292 20293 20299 20300 21000 22110 22120 22190 22201 22202 22209 23100 23910 23921 23922Fabricação de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustível Fabricação de Produtos Químicos e de Fibras Sintéticas ou Artificiais (Excepto Produtos Farmacêuticos) Fabricação de Produtos Químicos de Base, Adubos E Compostos Azotados, Matériasplásticas e Borracha Sintéticas sob Formas Primarias Fabricação de produtos químicos de base, excepto de adubos e compostos azotados Fabricação de gazes indústrias Fabricação de outros produtos químicos de base Fabricação de adubos e de compostos azotados Fabricação de matérias plásticas e borrachas sintéticas sob formas primárias Fabricação de Outros Produtos Químicos Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão Fabricação de sabões e de detergentes; produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene Fabricação de sabões e de detergentes; produtos de limpeza e de polimento Fabricação de perfumes, cosméticos e de produtos de higiene Fabricação de outros produtos químicos n.e Fabricação de explosivos e de artigos de pirotécnicas Fabricação de fósforo Fabricação de biocombustíveis Fabricação de produtos químicos, diverso, n.e Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas Fabricação de Artigos de Borrachas de Matériasplásticas Fabricação de Artigos de Borracha Fabricação de pneus e câmaras-de-ar Reconstrução de pneus Fabricação de produtos de borracha Fabricação de artigos de matérias plásticas Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plásticos Fabricação de embalagens de plásticos Fabricação de artigos de plásticos, n.e Fabricação de Outros Produtos Minerais não Metálicos Fabricação de vidro e artigos de vidro Fabricação de Produtos Minerais não Metálicos, N.E Fabricação de produtos cerâmicos refractários Fabricação de produtos de barro e cerâmico, para construção Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para construção1920 P2011 P2011 P2011 P2011 2012 2013 2021 2022 2023 P2023 P2023 2029 92029 P2029 P2029 P2029 2030 2100 2211 P2211 2219 2220 P2220 P2220 P2220 2310 2391 2392 P2392 P2392
  376. Texto do artigo, página 13: Secção*
  377. Texto do artigo, página 13: Divisão*
  378. Texto do artigo, página 13: Grupo*
  379. Texto do artigo, página 13: Subclasse
  380. Texto do artigo, página 13: Classe
  381. Texto do artigo, página 14: Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 24 25 241 242 243 251 252 259 2393 2394 2395 2396 2399 2410 2420 2431 2432 2511 2512 2513 2520 2591 2592 2593 2599 23930 23941 23942 23951 23952 23953 23959 23961 23962 23969 23990 24100 24201 24202 24209 24310 24320 25111 25112 25120 25130 25200 25910 25920 25931 25932 Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos não refractados Fabricação de cimento, cal e gesso Fabricação de cimento Fabricação de cal e gesso Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento Fabricação de betão pronto e produtos de betão para construção Fabricação de produtos de fibrocimento Fabricação de blocos de cimento para construção Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento Serragem, corte e acabamento de pedra Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares Fabricação de artigos de pedras preciosas e semi preciosas Fabricação de artigos de pedra n.e Fabricação de produtos minerais não metálicos n.e Indústria Metalúrgica de Base Indústria metalúrgica de base de ferro e aço Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos Obtenção e primeira transformação dos metais preciosos Obtenção e primeira transformação do alumínio Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos n.e Fundição de Metais Ferrosos e não Ferros Fundição de ferro fundido e de aço Fundição de metais não ferrosos Fabricação de Produtos Metálicos, Excepto Máquinas e Equipamentos Fabricação de Elementos de Construção em Metal Reservatórios e Geradores de Vapor Fabricação de elementos de construções metálica Fabricação de estruturas de construções metálicas Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal Fabricação de reservatórios, recipientes metálicos, caldeiras e radiadores metálicos para aquecimento central Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) Fabricação de armas e munições Fabricação de Outros Produtos Metálicos; Actividades de Serviços Relacionados com Trabalho dos Metais Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados, metalurgia dos pós Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral Fabricação de cutelaria, ferramentas manuais e ferragens Fabricação de cutelaria Fabricação de ferramentas manuais e ferragens Fabricação de outros produtos metálicos 2393 P2394 2395 2395 P2395 P2395 2396 P2396 P2396 2399 2410 2420 P2420 P2420 P2420 2431 2432 2511 P2511 P2511 2512 2513 2520 2591 2592 2593 P2993 P2593 2599
    NívelCITA Rev.4
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    24 25241 242 243 251 252 2592393 2394 2395 2396 2399 2410 2420 2431 2432 2511 2512 2513 2520 2591 2592 2593 259923930 23941 23942 23951 23952 23953 23959 23961 23962 23969 23990 24100 24201 24202 24209 24310 24320 25111 25112 25120 25130 25200 25910 25920 25931 25932Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos não refractados Fabricação de cimento, cal e gesso Fabricação de cimento Fabricação de cal e gesso Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento Fabricação de betão pronto e produtos de betão para construção Fabricação de produtos de fibrocimento Fabricação de blocos de cimento para construção Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento Serragem, corte e acabamento de pedra Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares Fabricação de artigos de pedras preciosas e semi preciosas Fabricação de artigos de pedra n.e Fabricação de produtos minerais não metálicos n.e Indústria Metalúrgica de Base Indústria metalúrgica de base de ferro e aço Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos Obtenção e primeira transformação dos metais preciosos Obtenção e primeira transformação do alumínio Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos n.e Fundição de Metais Ferrosos e não Ferros Fundição de ferro fundido e de aço Fundição de metais não ferrosos Fabricação de Produtos Metálicos, Excepto Máquinas e Equipamentos Fabricação de Elementos de Construção em Metal Reservatórios e Geradores de Vapor Fabricação de elementos de construções metálica Fabricação de estruturas de construções metálicas Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal Fabricação de reservatórios, recipientes metálicos, caldeiras e radiadores metálicos para aquecimento central Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) Fabricação de armas e munições Fabricação de Outros Produtos Metálicos; Actividades de Serviços Relacionados com Trabalho dos Metais Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados, metalurgia dos pós Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral Fabricação de cutelaria, ferramentas manuais e ferragens Fabricação de cutelaria Fabricação de ferramentas manuais e ferragens Fabricação de outros produtos metálicos2393 P2394 2395 2395 P2395 P2395 2396 P2396 P2396 2399 2410 2420 P2420 P2420 P2420 2431 2432 2511 P2511 P2511 2512 2513 2520 2591 2592 2593 P2993 P2593 2599
  382. Texto do artigo, página 14: Subclasse
  383. Texto do artigo, página 14: Secção*
  384. Texto do artigo, página 14: Divisão*
  385. Texto do artigo, página 14: Grupo*
  386. Texto do artigo, página 14: Classe
  387. Texto do artigo, página 15: Nível Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de arame, de rebites, parafusos, porcas, molas e correntes metálicas Fabricação de outros produtos metálicos n.e Fabricação de Equipamentos Informáticos, Equipamentos Para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos Fabricação de componentes e de placas electrónicas Fabricação de computadores e equipamento periférico Fabricação de aparelho e equipamento para comunicação Fabricação de receptores de radio e de televisão e bens de consumo similares Fabricação de Equipamento Informativos, Equipamento para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos Fabricação de instrumentos e aparelhos de média, verificação, controlo e navegação Fabricação de relógios e material de relojoaria Fabricação de equipamento de radiação de electro medicina e electroterapêutico Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficos Fabricação de suportes de informação magnética e ópticos Fabricação de Equipamento Eléctrico Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos, fabricação de material de distribuição e de controlo para instalação eléctrica Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos Fabricação de matérias de distribuição e de controlo para instalações eléctricas Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios Fabricação de lâmpadas eléctricas e doutro material de iluminação Fabricação de aparelhos para uso doméstico Fabricação de electrodomésticos Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico Fabricação de outro equipamento eléctrico Fabricação de Maquinas e Equipamentos, N.E Fabricação de Maquinas e Equipamento para uso Geral Fabricação de motores e turbinas, excepto para aeronaves, automóveis e motociclos Fabricação de equipamento hidráulico, pneumático, bombas, compressores, torneiras e válvulas Fabricação de rolamentos, engrenagens e de outros órgãos de transmissão Fabricação de fornos e equipamentos Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação Fabricação de máquinas e equipamentos de escritório, excepto computadores e equipamentos periférico CITA Rev.4 P2599 P2599 P2599 2610 2620 2630 2640 2651 2652 2660 2670 2680 2710 P2710 P2710 2720 2731 2740 2750 P2750 P2750 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2816 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 26 27 28 261 262 263 264 265 266 267 268 271 272 273 274 275 279 281 2610 2620 2630 2640 2651 2652 2660 2670 2680 2710 2720 2730 2740 2750 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2816 25991 25992 25999 26100 26200 26300 26400 26510 26520 26600 26700 26800 27101 27102 27200 27300 27400 27501 27502 27900 28110 28120 28130 28140 28150 28160
    NívelFabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de arame, de rebites, parafusos, porcas, molas e correntes metálicas Fabricação de outros produtos metálicos n.e Fabricação de Equipamentos Informáticos, Equipamentos Para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos Fabricação de componentes e de placas electrónicas Fabricação de computadores e equipamento periférico Fabricação de aparelho e equipamento para comunicação Fabricação de receptores de radio e de televisão e bens de consumo similares Fabricação de Equipamento Informativos, Equipamento para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos Fabricação de instrumentos e aparelhos de média, verificação, controlo e navegação Fabricação de relógios e material de relojoaria Fabricação de equipamento de radiação de electro medicina e electroterapêutico Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficos Fabricação de suportes de informação magnética e ópticos Fabricação de Equipamento Eléctrico Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos, fabricação de material de distribuição e de controlo para instalação eléctrica Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos Fabricação de matérias de distribuição e de controlo para instalações eléctricas Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios Fabricação de lâmpadas eléctricas e doutro material de iluminação Fabricação de aparelhos para uso doméstico Fabricação de electrodomésticos Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico Fabricação de outro equipamento eléctrico Fabricação de Maquinas e Equipamentos, N.E Fabricação de Maquinas e Equipamento para uso Geral Fabricação de motores e turbinas, excepto para aeronaves, automóveis e motociclos Fabricação de equipamento hidráulico, pneumático, bombas, compressores, torneiras e válvulas Fabricação de rolamentos, engrenagens e de outros órgãos de transmissão Fabricação de fornos e equipamentos Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação Fabricação de máquinas e equipamentos de escritório, excepto computadores e equipamentos periféricoCITA Rev.4 P2599 P2599 P2599 2610 2620 2630 2640 2651 2652 2660 2670 2680 2710 P2710 P2710 2720 2731 2740 2750 P2750 P2750 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2816
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    26 27 28261 262 263 264 265 266 267 268 271 272 273 274 275 279 2812610 2620 2630 2640 2651 2652 2660 2670 2680 2710 2720 2730 2740 2750 2790 2811 2812 2813 2814 2815 281625991 25992 25999 26100 26200 26300 26400 26510 26520 26600 26700 26800 27101 27102 27200 27300 27400 27501 27502 27900 28110 28120 28130 28140 28150 28160
  388. Texto do artigo, página 15: Subclasse
  389. Texto do artigo, página 15: Secção*
  390. Texto do artigo, página 15: Divisão*
  391. Texto do artigo, página 15: Grupo*
  392. Texto do artigo, página 15: Classe
  393. Texto do artigo, página 16: Nível Fabricação de máquinas e ferramentas portáteis com motor Fabricação de outras máquinas de uso geral. n.e Fabricação de Máquinas e Equipamentos para uso Especifico Fabricação de máquinas e tractores para agricultura, pecuária e silvicultura Fabricação de outras máquinas ferramentas para metais Fabricação de máquinas para metalurgia Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para construção Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico n.e Fabricação de Veículos automóveis, Reboques e SemiReboques e Componentes para Veículos automóveis Fabricação de veículos automóveis Fabricação de carroçarias, broques e semi-reboques Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores Fabricação de Outro Equipamento de Transporte Construção Naval Construção de embarcação e estruturas flutuantes, excepto de recreio e desporto Construção de embarcação de recreio e desporto Fabricação de materiais circulantes para caminhos-de-ferro Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de Equipamento de Transporte N.E Fabricação de motociclos Fabricação de bicicletas e veículos para deficientes físicos Fabricação de outro equipamento de transporte n.e Fabricação de mobiliário e de colchões Fabricação de mobiliário madeira Fabricação de mobiliário metálico Fabricação de colchões Fabricação de mobiliários n.e Outras Industrias Transformadoras Fabricação de Joalharia, Ourivesaria, Bijutarias e Artigos Similares Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas) Fabricação de bijutarias Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de artigos de desporto CITA Rev.4 2818 2819 2921 2822 2823 2824 2825 2826 2829 2910 2920 2930 3011 3012 3020 3030 3040 309 3091 3092 3099 3100 P3100 P3100 P3100 P3100 3211 3212 3220 3230 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 29 30 31 32 282 291 292 293 301 302 303 304 309 310 321 322 323 2817 2819 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2829 2910 2920 2930 3011 3012 3020 3030 3040 3091 3092 3099 3100 3211 3212 3220 3230 28170 28190 28210 28220 28230 28240 28250 28260 28290 29100 29200 29300 30110 30120 30200 30300 30400 30910 30920 30990 31001 31002 31003 31009 32110 32120 32200 32300
    NívelFabricação de máquinas e ferramentas portáteis com motor Fabricação de outras máquinas de uso geral. n.e Fabricação de Máquinas e Equipamentos para uso Especifico Fabricação de máquinas e tractores para agricultura, pecuária e silvicultura Fabricação de outras máquinas ferramentas para metais Fabricação de máquinas para metalurgia Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para construção Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico n.e Fabricação de Veículos automóveis, Reboques e SemiReboques e Componentes para Veículos automóveis Fabricação de veículos automóveis Fabricação de carroçarias, broques e semi-reboques Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores Fabricação de Outro Equipamento de Transporte Construção Naval Construção de embarcação e estruturas flutuantes, excepto de recreio e desporto Construção de embarcação de recreio e desporto Fabricação de materiais circulantes para caminhos-de-ferro Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de Equipamento de Transporte N.E Fabricação de motociclos Fabricação de bicicletas e veículos para deficientes físicos Fabricação de outro equipamento de transporte n.e Fabricação de mobiliário e de colchões Fabricação de mobiliário madeira Fabricação de mobiliário metálico Fabricação de colchões Fabricação de mobiliários n.e Outras Industrias Transformadoras Fabricação de Joalharia, Ourivesaria, Bijutarias e Artigos Similares Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas) Fabricação de bijutarias Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de artigos de desportoCITA Rev.4 2818 2819 2921 2822 2823 2824 2825 2826 2829 2910 2920 2930 3011 3012 3020 3030 3040 309 3091 3092 3099 3100 P3100 P3100 P3100 P3100 3211 3212 3220 3230
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    29 30 31 32282 291 292 293 301 302 303 304 309 310 321 322 3232817 2819 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2829 2910 2920 2930 3011 3012 3020 3030 3040 3091 3092 3099 3100 3211 3212 3220 323028170 28190 28210 28220 28230 28240 28250 28260 28290 29100 29200 29300 30110 30120 30200 30300 30400 30910 30920 30990 31001 31002 31003 31009 32110 32120 32200 32300
  394. Texto do artigo, página 16: Subclasse
  395. Texto do artigo, página 16: Secção*
  396. Texto do artigo, página 16: Divisão*
  397. Texto do artigo, página 16: Grupo*
  398. Texto do artigo, página 16: Classe
  399. Texto do artigo, página 17: Nível CITA Rev.4 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse 33 324 325 329 331 332 3240 3250 3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 3320 32400 32500 32901 32902 32903 32909 33110 33120 33130 33140 33150 33190 33200 Fabricação de jogos e de brinquedos Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico Indústrias transformadoras n.e Fabricação de vassouras, escovas e pincéis Fabricação de canetas, lápis e similares Fabricação de caixões mortuários em madeira Outras indústrias transformadoras n.e Reparação, Manutenção e Instalação de Máquinas e Equipamentos Reparação e Manutenção de Produtos Metálicos, Máquinas e Equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos) Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico Reparação e manutenção de equipamento eléctrico Reparação e manutenção de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis Reparação e manutenção de outros equipamentos Instalação de máquinas e de equipamentos indústriais 3240 3250 3290 P3290 P3290 P3290 P3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 3320
    NívelCITA Rev.4
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    33324 325 329 331 3323240 3250 3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 332032400 32500 32901 32902 32903 32909 33110 33120 33130 33140 33150 33190 33200Fabricação de jogos e de brinquedos Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico Indústrias transformadoras n.e Fabricação de vassouras, escovas e pincéis Fabricação de canetas, lápis e similares Fabricação de caixões mortuários em madeira Outras indústrias transformadoras n.e Reparação, Manutenção e Instalação de Máquinas e Equipamentos Reparação e Manutenção de Produtos Metálicos, Máquinas e Equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos) Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico Reparação e manutenção de equipamento eléctrico Reparação e manutenção de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis Reparação e manutenção de outros equipamentos Instalação de máquinas e de equipamentos indústriais3240 3250 3290 P3290 P3290 P3290 P3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 3320
  400. Texto do artigo, página 17: Subclasse
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