I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 40/2014

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Texto do artigo · p. 17 Secção*
Texto do artigo · p. 17 Divisão*
Texto do artigo · p. 17 Grupo*
Texto do artigo · p. 17 Classe
Número ou marcador · p. 18 ANEXO III
Texto do artigo · p. 18 República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio / Governo da Província ...................................... a)1 .........................................................
Texto do artigo · p. 18 Formulário Para o Licenciamento de Actividades Industriais (a ser preenchido pelo requerente)
Texto do artigo · p. 18 Nome da empresa Descrição do pedido de instalação dirigido ao MIC ou Governador (a ser entregue após a autorização e aprovação do projecto) Descrição do pedido de vistoria dirigido ao Sr. DNI Endereço Físico da Empresa Rua/Av. Número Província Distrito/cidade Tel./Telex E-mail NUIT Endereço Postal Actividade Principal a Exercer (CAE)2 Outras actividades Principais Produtos (CNBS)3 Situação jurídica Cópia da Certidão Integral de Registo de Entidade Legal (Anexar) Representante da Empresa Nome Função Nacionalidade Naturalidade Domicílio BI/DIRE n.º Emitido em Aos __/__/__ Válido até __/__/__ Nome dos sócios da empresa Nacionais Estrangeiros Pessoa de contacto Nome Função Número de Trabalhadores Total Número de trabalhadores por género Homens Mulheres Investimento inicial
Nome da empresa
Descrição do pedido de instalação dirigido ao MIC ou Governador(a ser entregue após a autorização e aprovação do projecto)
Descrição do pedido de vistoria dirigido ao Sr. DNI
Endereço Físico da EmpresaRua/Av.
Número
Província
Distrito/cidade
Tel./Telex
E-mail
NUIT
Endereço Postal
Actividade Principal a Exercer (CAE)2
Outras actividades
Principais Produtos (CNBS)3
Situação jurídica
Cópia da Certidão Integral de Registo de Entidade Legal(Anexar)
Representante da EmpresaNome
Função
NacionalidadeNaturalidade
Domicílio
BI/DIRE n.ºEmitido emAos __/__/__
Válido até __/__/__
Nome dos sócios da empresaNacionais
Estrangeiros
Pessoa de contactoNome
Função
Número de TrabalhadoresTotal
Número de trabalhadores por géneroHomens
Mulheres
Investimento inicial
Texto do artigo · p. 18 a)1 Entidade licenciadora
Texto do artigo · p. 18 2 Classificador das Actividades Económicas 3 ClassificadorNacional de Bens e Serviços - CNBS
Texto do artigo · p. 19 Potência instalada (KvA) Descrever a quantidade dos tipos de energia utilizada (gás, carvão, electricidade, etc.) Capacidade de produção instalada Dimensãob)4 Planta topográfica (anexar) (dispensa-se quando se trata de alteração Planta do conjunto industrial (anexar) Processo e diagrama de fabrico (anexar) Matéria-prima a ser empregue Descrição / Quantidade Aparelhos, máquinas, equipamentos e respectivas especificações. (fazer a listagem) Nota: caso o espaço não seja suficiente deve-se anexar Dispositivos de segurança (discriminar) Instalações de segurança Existem □ Não Existem □ Sistemas de abastecimento de água Água para o processo de produção Fonte: Trabalho □ Não tratada □ Água para consumo humano Fonte: Potável □ Não potável □ Número aproximado de lavabos, balneários, instalações sanitárias Lavabos Balneários Instalações sanitárias Planta de rede de esgotos (Anexar) Instalação de tratamento de efluentes Existem □ Não Existem □ Licença Ambiental (Anexar) Documento comprovativo de dispensa do MICOA (Anexar) Tipo de licenciamento Raiz □ Alteração Ampliação Outro □ □ □ Licença de Exploração de Instalações Elécticas (anexas)
Potência instalada (KvA)
Descrever a quantidade dos tipos de energia utilizada (gás, carvão, electricidade, etc.)
Capacidade de produção instalada
Dimensãob)4
Planta topográfica(anexar) (dispensa-se quando se trata de alteração
Planta do conjunto industrial(anexar)
Processo e diagrama de fabrico(anexar)
Matéria-prima a ser empregueDescrição / Quantidade
Aparelhos, máquinas, equipamentos e respectivas especificações. (fazer a listagem) Nota: caso o espaço não seja suficiente deve-se anexar
Dispositivos de segurança (discriminar)
Instalações de segurançaExistem □ Não Existem □
Sistemas de abastecimento de águaÁgua para o processo de produçãoFonte:
Trabalho □ Não tratada □
Água para consumo humanoFonte:
Potável □ Não potável □
Número aproximado de lavabos, balneários, instalações sanitáriasLavabos
Balneários
Instalações sanitárias
Planta de rede de esgotos(Anexar)
Instalação de tratamento de efluentesExistem □ Não Existem □
Licença Ambiental(Anexar)
Documento comprovativo de dispensa do MICOA(Anexar)
Tipo de licenciamentoRaiz □ Alteração Ampliação Outro □ □ □
Licença de Exploração de Instalações Elécticas (anexas)
Texto do artigo · p. 19 Empresa O Técnico __________________________________ _____________________________________
Texto do artigo · p. 19 Assinatura Data __________________
Texto do artigo · p. 19 (Carimbo caso exista)
Texto do artigo · p. 19 Assinatura e carimbo
Texto do artigo · p. 19 Data ____/___/____
Texto do artigo · p. 19 4b A ser preenchida pelo órgão licenciador
Número ou marcador · p. 20 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 20 República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio / Governo da Província ...................................... a)1 .........................................................
Texto do artigo · p. 20 Exercício de Actividade Industrial
Texto do artigo · p. 20 Alvará n.º _______________ Categoria __________________________ Decreto n.º __________________________
Texto do artigo · p. 20 Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por __________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 20 De concessão de Alvará para _____________________________________________________________ ________________________________________________________
Texto do artigo · p. 20 Localizada (endereço completo) __________________________________________________________ _______________
Texto do artigo · p. 20 Nos termos dos artigos _________________________________________________________________ ________________
Texto do artigo · p. 20 Concedo ao referido _______________ o Alvará requerido. É proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de revogação deste Alvará.
Texto do artigo · p. 20 Para constar se lavrou o presente Alvará que vai por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco ou carimbo a tinta de óleo em uso nesta _______________________________________________ ____, aos______ de _______________ de ________
Texto do artigo · p. 20 a) ________________________________ ( )
Texto do artigo · p. 20 _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________
Texto do artigo · p. 20 Este documento deve estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
Texto do artigo · p. 20 1a) entidade licenciadora
Texto do artigo · p. 21 Algumas condições específicas de concessão
Texto do artigo · p. 21 1. Instalação 1.1. Classificação da actividade e produtos CAE Divisão Grupo Classe Subclasse Produtos 1.2. Capital inicial investido _______ 1.3. Unidades de produção e o respectivo endereço
Divisão
Grupo
Classe
Subclasse
Produtos
Texto do artigo · p. 21 2. Averbamentos
Divisão
Grupo
Classe
Subclasse
Produtos
Texto do artigo · p. 21 ____________________________________________________________________________________ ______________
Texto do artigo · p. 21 _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ ________________________________________
Texto do artigo · p. 21 Este documento deve estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 22 ANEXO V
Texto do artigo · p. 22 República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio a)1 .........................................................
Texto do artigo · p. 22 Ficha de registo de estabelecimento industriais de micro deminsão2
Texto do artigo · p. 22 Processo n.° _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Denominação do Estabelecimento __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Nome do proprietário ou sócio- -gerente _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ B.I. n.° _________________ emitido em ___/___/___ Validade___/___/___ Localização do Estabelecimento _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Tipo de actividade _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Capacidade de produção instalada _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Principais produtos _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Valor de investimento _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Número de trabalhadores _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Número de unidades de produção _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Processo n.°_________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Denominação do Estabelecimento__________________________________________________________________ __________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Nome do proprietário ou sócio- -gerente_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
B.I. n.° _________________emitido em ___/___/___ Validade___/___/___
Localização do Estabelecimento_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Tipo de actividade_________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Capacidade de produção instalada_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Principais produtos_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Valor de investimento_________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Número de trabalhadores_________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Número de unidades de produção_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 22 ___________________, aos _____ de _____ de _________
Texto do artigo · p. 22 _______________________ ( )
Texto do artigo · p. 22 Averbamentos _________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Municipal ou Serviços Distritais de Actividade Económica – SDAES) 1a) Entidade competente
Texto do artigo · p. 22 2 A cópia com comprovativo de entrada do presenteformulário de registo de estabelecimentos de micro dimensãoservirácomoprova de legalidade do exercício da actividade industrial paratodosefeitoslegais.
Número ou marcador · p. 23 ANEXO VI Tabela a que se refere o artigo 39
Texto do artigo · p. 23 Dimensão Emissão do Alvará (Factor * SM) Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM) Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM) Vistorias (Factor * SM) Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
a)b)c)d)e)f)
Grande514151212111
Média413644111
Pequena212433111
Micro0.5--112---
Texto do artigo · p. 23 a)
DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
a)b)c)d)e)f)
Grande514151212111
Média413644111
Pequena212433111
Micro0.5--112---
Texto do artigo · p. 23 b)
DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
a)b)c)d)e)f)
Grande514151212111
Média413644111
Pequena212433111
Micro0.5--112---
Texto do artigo · p. 23 c)
DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
a)b)c)d)e)f)
Grande514151212111
Média413644111
Pequena212433111
Micro0.5--112---
Texto do artigo · p. 23 d)
DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
a)b)c)d)e)f)
Grande514151212111
Média413644111
Pequena212433111
Micro0.5--112---
Texto do artigo · p. 23 e)
DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
a)b)c)d)e)f)
Grande514151212111
Média413644111
Pequena212433111
Micro0.5--112---
Texto do artigo · p. 23 f) Grande 5 1 4 15 12 12 1 1 1 Média 4 1 3 6 4 4 1 1 1 Pequena 2 1 2 4 3 3 1 1 1 Micro 0.5 - - 1 1 2 - - -
DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
a)b)c)d)e)f)
Grande514151212111
Média413644111
Pequena212433111
Micro0.5--112---
Texto do artigo · p. 23 SM: Salário Mínimo
Texto do artigo · p. 23 a) Vistorias regulamentares realizadas a novos estabelecimentos industriais para verificação das condições de instalação e laboração;
Texto do artigo · p. 23 b) Vistorias regulamentares realizadas a adaptações de estabelecimentos para verificação das condições de instalação e laboração;
Texto do artigo · p. 23 c) Vistorias suplementares por falta de cumprimento de condições regulamentares;
Texto do artigo · p. 23 d) Selagem, desselagem, resselagem de equipamentos industriais;
Texto do artigo · p. 23 e) Desselagem por inobservância de princípios regulamentares;
Texto do artigo · p. 23 f) Resselagem motivada por quebra de selos, e por cada selo quebrado.
Texto do artigo · p. 23 OBS: exemplo; Emissão de Alvará para grandedimensão fica = 5* Salário Mínimo.
Texto do artigo · p. 23 Decreto n.º 23/2014
Texto do artigo · p. 23 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico-pedagógico e avaliação da aprendizagem, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1
Texto do artigo · p. 23 (Criação)
Texto do artigo · p. 23 É criado o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 2
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 O INDE é uma instituição pública, de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 3
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 O INDE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer outra região, dentro do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 4
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 5
Texto do artigo · p. 23 (Tutela)
Número ou marcador · p. 23 1. O INDE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 23 2. Atutela referida no número anterior compreende o poder,
Texto do artigo · p. 23 do órgão tutelar de:
Número ou marcador · p. 23 a) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo INDE.
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar o regulamento interno do INDE;
Número ou marcador · p. 23 c) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao INDE;
Número ou marcador · p. 23 d) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 23 e) Aprovar a proposta do plano de actividades e orçamento do INDE e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 23 f) Aprovar os planos estratégicos e operacionais de desenvolvimento de educação do INDE;
Número ou marcador · p. 23 g) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INDE, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites; e
Número ou marcador · p. 23 h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 6
Texto do artigo · p. 23 Atribuições
Texto do artigo · p. 23 São atribuições do INDE:
Número ou marcador · p. 23 a) Definir princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação;
Número ou marcador · p. 23 b) Assegurar a concepção unitária dos objectivos, conteúdos e metodologias do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 23 c) Promover a Investigação Educacional, Planificação e Desenvolvimento Curricular, Assistência Técnico-
Texto do artigo · p. 23 -pedagógico e Avaliação da Aprendizagem.
Número ou marcador · p. 24 d) Conceber materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 24 e) Promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o sistema educativo moçambicano; e
Número ou marcador · p. 24 f) Planificar e conceber os curricula de educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização, educação de adultos e formação de professores.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 7
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Para o prosseguimento das suas atribuições, o INDE tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) Realizar a investigação aplicada para responder às necessidades do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 24 b) Avaliar o Sistema Nacional de Educação, em articulação com as diferentes instituições da educação e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Realizar regularmente estudos de avaliação de desempenho do aluno, professor e factores associados;
Número ou marcador · p. 24 d) Realizar a experimentação, monitoria e avaliação de curricula;
Número ou marcador · p. 24 e) Apreciar e formular pareceres sobre estudos educacionais;
Número ou marcador · p. 24 f) Disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo INDE;
Número ou marcador · p. 24 g) Assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos funcionários do INDE; e
Número ou marcador · p. 24 h) Prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 8
Texto do artigo · p. 24 (Direcção)
Texto do artigo · p. 24 O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Educação, por um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 9
Texto do artigo · p. 24 (Conselhos)
Número ou marcador · p. 24 1. No INDE funcionam Conselhos dirigidos pelo Director- Geral com natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 24 2. A composição e funções dos Conselhos do INDE constam
Texto do artigo · p. 24 do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 10
Texto do artigo · p. 24 (Receitas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem Receitas do INDE:
Número ou marcador · p. 24 a) Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais, ou internacionais;
Número ou marcador · p. 24 c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação dos serviços que o INDE realizar;
Número ou marcador · p. 24 d) Quaisquer fundos que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem despesas do INDE:
Número ou marcador · p. 24 a) Despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 24 b) Bens e serviços.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 12
Texto do artigo · p. 24 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 24 Os funcionários e agentes do Estado do INDE, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela
Texto do artigo · p. 24 geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 13
Texto do artigo · p. 24 (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 24 A entidade tutelar deve submeter o Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do INDE à aprovação das entidades competentes, até noventa dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 14
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 24 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
Texto do artigo · p. 24 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 24 Resolução n.º 21/2014
Texto do artigo · p. 24 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 24 Tornando-se necessário estabelecer uma política que sirva como quadro orientador para a implementação de acções no âmbito da responsabilidade social empresarial no sector da indústria extractiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 24 Único. É aprovada a Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, em anexo, que constitui parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 24 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 24 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 24 Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 24 Recursos Minerais Rumo ao Desenvolvimento Socioeconômico
Texto do artigo · p. 24 1. Introdução
Texto do artigo · p. 24 A Constituição da República de Moçambique preconiza, como seu objectivo fundamental, “a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos”. Este objectivo é consistente com os princípios fundamentais da organização económica e social da República de Moçambique que incluem a acção do Estado como “regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social”.
Texto do artigo · p. 24 É neste sentido que o Governo prossegue a promoção da exploração e uso racional dos recursos minerais ao abrigo de um quadro político-legal que procura assegurar a transformação económica e o desenvolvimento de Moçambique preservando-se a sustentabilidade da exploração destes recursos e a maximização dos seus benefícios para os Moçambicanos.
Texto do artigo · p. 24 Neste contexto, e através de uma ampla consulta pública, em que tomaram parte Governos locais, sector privado ligado à indústria extractiva e a sociedade civil, foi definida a presente
Texto do artigo · p. 25 Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais com o objectivo de conferir maior equilíbrio entre os pilares do desenvolvimento sustentável.
Texto do artigo · p. 25 Por outro lado, a Política de Responsabilidade Social Empresarial pretende enquadrar a responsabilidade social empresarial nos objectivos de desenvolvimento sustentável de Moçambique visando o crescimento económico, a geração de emprego e a redução da pobreza.
Texto do artigo · p. 25 No processo de auscultação pública, realizado junto das partes interessadas, foram identificadas prioridades que reflectem as suas principais preocupações e que serviram de base para a definição das principais directrizes e acções estratégicas desta Política, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 25 a) Envolvimento e participação de todas aspartes interessadas na tomada de decisões no âmbito dos investimentos sociais;
Texto do artigo · p. 25 b) Coordenação dos investimentos de Responsabilidade Social Empresarial;
Texto do artigo · p. 25 c) Transparência no relacionamento entre as partes interessadas;
Texto do artigo · p. 25 d) Envolvimento das partes interessadas, incluindo as comunidades, na monitoria e avaliação das acções de responsabilidade social empresarial e das iniciativas associadas, sobretudo no que diz respeito ao investimento social;
Texto do artigo · p. 25 e) Mecanismo para reclamação e recurso, bem como para a resolução de eventuais conflitos.
Texto do artigo · p. 25 2. Objectivos
Texto do artigo · p. 25 O Governo procura assegurar os benefícios da indústria extractiva a favor do desenvolvimento social e económico dos Moçambicanos, através do estabelecimento de um regime fiscal que seja justo para os investidores mas que também maximize os retornos para o Estado; do desenvolvimento de infra-estruturas; e do encorajamento da indústria extractiva a incluir nos seus planos de investimento políticas e programas de Responsabilidade Social Empresarial.
Texto do artigo · p. 25 Assim, a Política de Responsabilidade Social Empresarial assenta nos seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 25 a) Promover o estabelecimento de mecanismos que assegurem a existência de programas de responsabilidade social empresarial no sector extractivo de recursos minerais, de modo a que contribua de forma efectiva para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável em Moçambique;
Texto do artigo · p. 25 b) Enquadrar e coordenar os programas de responsabilidade social empresarial nos objectivos e programas de desenvolvimento, especialmente os planos de desenvolvimento local.
Texto do artigo · p. 25 3. Princípios Para alcançar estes objectivos a Política de Responsabilidade
Texto do artigo · p. 25 Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais observa os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 25 a) Dignidade Humana, Estabilidade Social e Direito ao Progresso: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas com base no respeito permanente pela dignidade e direitos humanos, pelo direito à estabilidade social das comunidades locais, e pelo direito ao progresso económico e social de todos os cidadãos nacionais;
Texto do artigo · p. 25 b) Lei, Transparência e Responsabilização: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas de acordo com a lei, com base em decisões tomadas de forma transparente e num ambiente de responsabilização das partes interessadas;
Texto do artigo · p. 25 c) Justiça e Equidade: A gestão de recursos minerais deve assegurar o respeito pelos direitos, interesses e prioridades legítimos de todos os cidadãos por forma a garantir o equilíbrio na partilha de responsabilidades e benefícios entre todos os envolvidos;
Texto do artigo · p. 25 d)Igualdade de Género: No processo de gestão de recursos minerais, os homens e as mulheres têm os mesmos direitos e oportunidades de acesso e uso destes, de participação nas decisões com estes relacionadas, bem como de partilha de benefícios resultantes da sua exploração;
Texto do artigo · p. 25 e) Consulta e Participação: Todas as pessoas que possam ser afectadas directa ou indirectamente por actividades da indústria extractiva devem ser previamente informadas e consultadas;
Texto do artigo · p. 25 f) Integração e Complementaridade: os programas de responsabilidade social da indústria extractiva devem estar enquadrados e complementar os planos e programas de desenvolvimento social, económico, e institucional com prioridade para as zonas onde estas operações causam impacto, com vista à melhoria contínua das condições de vida das comunidades;
Texto do artigo · p. 25 g) Responsabilidade Ambiental e Partilha de Benefícios: A Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva passa pelo respeito pelos princípios de gestão ambiental sustentável, e deve garantir uma partilha com as comunidades dos benefícios resultantes do exercício da actividade;
Texto do artigo · p. 25 h) Valorização e Respeito pela Cultura, Costumes e Valores Locais: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial devem incluir acções que valorizem e promovam o respeito pela cultura, costumes e valores das comunidades locais das zonas onde os projectos sejam implantados;
Texto do artigo · p. 25 i) Integração com as Políticas e Estratégias do Governo: A implementação da Política de Responsabilidade Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de modo a integrá-la e harmonizá-la com as demais políticas, estratégias, e legislação relevantes aplicáveis no País; j)Alinhamento com as Normas, Convenções e Estratégias Internacionais e Regionais: A interpretação da Política de Responsabilidade Social Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de forma a alinha-la às normas, convenções e estratégias regionais e internacionais sobre a matéria;
Texto do artigo · p. 25 k) Monitoria e Avaliação: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva, devem ser objecto de acções de monitoria e avaliação.
Texto do artigo · p. 25 4. Conceito de Responsabilidade Social Empresarial Para efeitos desta Política é adoptado o conceito de Responsa-
Texto do artigo · p. 25 bilidade Social Empresarial da Norma ISO26000, da Organização Internacional de Normalização, definido como:
Texto do artigo · p. 25 A responsabilidade de uma organização pelos impactos das suas decisões e actividades na sociedade e no meio ambiente, através de um comportamento transparente e ético, que:
Texto do artigo · p. 25 – contribua para um desenvolvimento sustentável, incluindo a saúde e o bem-estar da sociedade; – tenha em consideração as expectativas das partes interessadas;
Texto do artigo · p. 26 – esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com as normas internacionais de conduta; e – esteja integrado com toda a organização e seja praticado nas suas relações.
Texto do artigo · p. 26 5. Política de Responsabilidade Social Empresarial No contexto da Política de Responsabilidade Social
Texto do artigo · p. 26 Empresarial são definidas como principais linhas de acção:
Texto do artigo · p. 26 a) No Âmbito da Legislação e sua Aplicação: Promover a implementação da Política de Respon- sabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva com base na legislação aplicável no país e através de acções que concorram para a melhoria do quadro legal sobre a matéria;
Texto do artigo · p. 26 b) Âmbito da Gestão da Responsabilidade Social Empresarial: Assegurar que os empreendimentos da indústria extractiva de recursos minerais incluem políticas, procedimentos e sistemas de gestão de Responsabilidade Social Empresarial;
Texto do artigo · p. 26 c) No Âmbito do Desenvolvimento Económico Local: Encorajar a indústria extractiva a contribuir para o desenvolvimento económico local;
Texto do artigo · p. 26 d) No Âmbito do Investimento Social e Acordos de Desenvolvimento Local: Promover iniciativas de investimento social com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e integrado das comunidades e a protecção dos seus direitos humanos.
Texto do artigo · p. 26 e) No Âmbito da Coordenação do Investimento Social e dos Acordos de Desenvolvimento Local: Promover a coordenação e harmonização do investimento social com os planos de desenvolvimento de nível local, regional e nacional.
Texto do artigo · p. 26 f) No Âmbito das Metas de Investimento Social: Promover a utilização de metas financeiras de orientação e referência do investimento social, pelas empresas do sector extractivo de recursos minerais, com base em indicadores e critérios acordados com o Governo.
Texto do artigo · p. 26 g) No Âmbito das Consultas Comunitárias: Assegurar o envolvimento das comunidades abrangidas na definição de questões e prioridades de desenvolvimento local que servirão de base para o desenho e implementação de programas de Responsabilidade Social Empresarial.
Texto do artigo · p. 26 h) No Âmbito do Desenvolvimento de Capacidades para a Negociação de Investimentos Sociais: Providenciar a existência de capacidade e competências a nível local que permitam às comunidades abrangidas negociar eficazmente com a indústria e as autoridades locais o investimento social a realizar.
Texto do artigo · p. 26 i) No Âmbito do Financiamento de Investimentos Sociais: Promover a alocação dos fundos para investimentos sociais em actividades específicas, sendo a sua utilização detalhada, particularmente nos Acordos de Desenvolvimento Local.
Texto do artigo · p. 26 j) No Âmbito da Transparência e Implementação dos Acordos de Desenvolvimento Local: Promover a transparência dos acordos de desen-
Texto do artigo · p. 26 volvimento local através da sua publicação com vista a aumentar a confiança e responsabilização entre as partes envolvidas.
Texto do artigo · p. 26 k) No Âmbito da Monitoria e Avaliação: Providenciar a monitoria e avaliação do investimento social e dos acordos de desenvolvimento local por entidades independentes.
Texto do artigo · p. 26 l) No Âmbito da Responsabilidade Institucional: Assegurar a observância das directrizes constantes
Texto do artigo · p. 26 na presente Política, em parceria com o sector privado e as organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 26 6. Acções Estratégicas de Implementação da Política de ResponsabilidadeSocial Empresarial
Texto do artigo · p. 26 Os objectivos da Política de Responsabilidade Social e Empresarial serão alcançados através de estratégias definidas para os diferentes âmbitos com base nas prioridades e princípios estabelecidos.
Texto do artigo · p. 26 No Âmbito da Legislação e sua Aplicação
Texto do artigo · p. 26 a) Identificar lacunas e complementar a legislação existente, com vista a assegurar a sua aplicação em áreas relacionadas com a Responsabilidade Social Empresarial na indústria extractiva;
Texto do artigo · p. 26 b) Assegurar que os requisitos legais sobre a matéria observem e estejam alinhados com as boas práticas internacionais de Responsabilidade Social Empresarial desta actividade;
Texto do artigo · p. 26 c) Promover a divulgação do quadro legal e normativo sobre Responsabilidade Social Empresarial, especificamente para o sector extractivo de recursos minerais;
Texto do artigo · p. 26 d) Promover a capacitação das partes interessadas para a aplicação dos requisitos legais relacionados com a Responsabilidade Social Empresarial;
Texto do artigo · p. 26 e) Criar mecanismos de supervisão e reforço de formação dos agentes do Estado e outros reguladores em matérias de ética profissional e outras relacionadas com Responsabilidade Social Empresarial.
Texto do artigo · p. 26 No Âmbito da Gestão da Responsabilidade Social Empresarial
Texto do artigo · p. 26 Assegurar que as empresas têm políticas, procedimentos ou sistemas de Responsabilidade Social Empresarial, com agregação de valor que considerem a vida social e a conduta ética da empresa e que sejam consistentes com esta Política.
Texto do artigo · p. 26 No Âmbito do Desenvolvimento Económico Local
Texto do artigo · p. 26 a) Assegurar que as actividades no âmbito da Responsabilidade Social Empresarial sejam harmonizadas com os planos de desenvolvimento local e priorizem o desenvolvimento do capital humano, as ligações empresariais locais e a geração de emprego produtivo;
Texto do artigo · p. 26 b) Apoiar o desenvolvimento de empresas moçambicanas para o fornecimento de bens e serviços, dotando-as de maior competência técnica e competitividade comercial;
Texto do artigo · p. 26 c) Assegurar o desenvolvimento de actividades económicas paralelas e complementares aos empreendimentos mineiros e petrolíferos;
Texto do artigo · p. 26 d) Assegurar que as empresas do sector contribuem para o desenvolvimento da capacidade dos fornecedores locais, para cumprimento das normas internacionais de qualidade e certificação, na prestação de serviços e fornecimento de bens;
Texto do artigo · p. 26 e) Reconhecer publicamente as melhores práticas na contratação local, através de um programa de prémios ou outros incentivos possíveis, de modo a promover as aquisições locais de qualidade entre o sector extractivo.
Texto do artigo · p. 27 No Âmbito do Investimento Social e Acordos de Desenvolvimento Local
Texto do artigo · p. 27 a) Assegurar que as comunidades são auscultadas, em todos os processos de tomada de decisão relacionados com o desenvolvimento de acções de investimento social pelas empresas;
Texto do artigo · p. 27 b) Estabelecer planos e acordos sobre o investimento social local com a participação das partes interessadas. Estes acordos devem ser estabelecidos por escrito e assinados pelas partes envolvidas, designadamente, o Governo, a Empresa, tendo como testemunha o Representante das Comunidades: i. Na fase de prospecção e pesquisa: assegurar que os planos e acordos sobre investimento social têm como objectivo a mitigação dos impactos negativos causados pelas actividades realizadas, bem como a satisfação das necessidades imediatas das Comunidades Abrangidas; ii. Na fase de desenvolvimento e exploração: assegurar que as empresas do sector extractivo de recursos minerais, com particular destaque as de grande dimensão, negoceiam e estabelecem Acordos de Desenvolvimento Local; iii. Na fase de encerramento: assegurar o envolvimento efectivo das partes interessadas no processo de tomada de decisão, principalmente no que tange à restauração ambiental, devolução da terra, reinserção social da força de trabalho e das Comunidades Abrangidas. Assegurar também a harmonização entre o previsto nos programas de encerramento e restauração e nos Acordos de Desenvolvimento Local, como forma de garantir a sustentabilidade das acções de Responsabilidade Social Empresarial.
Texto do artigo · p. 27 c) Promover o estabelecimento de Acordos de Desenvolvimento Local, que têm como objectivo definir e estabelecer como o investimento social será realizado localmente pelas empresas, e incluirão: i. As metas, objectivos e resultados esperados bem como um plano programático, calendarizado e orçamentado; ii. Os meios através dos quais os interesses das mulheres, jovens, crianças, idosos e outros grupos da comunidade estarão representados nos processos decisórios; iii. A estrutura de implementação e de tomada de decisões, definindo papéis, responsabilidades e termos de referência para as partes integrantes do acordo; iv. A duração dos acordos, os meios através dos quais será revisto e como as suas modificações são decididas; v. Os meios através dos quais os litígios serão resolvidos.
Texto do artigo · p. 27 d) Assegurar que os Acordos de Desenvolvimento Local se centrem, sobretudo, nas seguintes áreas de intervenção:
Texto do artigo · p. 27 i. Desenvolvimento social da comunidade; ii. Desenvolvimento do capital humano; iii. Desenvolvimento empresarial local; iv. Criação de emprego; v. Aquisições locais.
Texto do artigo · p. 27 e) Garantir que as operações de extracção que não tenham dimensão suficiente para merecer a formalização de um Acordo de Desenvolvimento Local sejam, ainda assim, alvo de tratamento no espírito e letra da presente Política;
Texto do artigo · p. 27 f) Definir, em consulta com a indústria e outras partes interessadas, os critérios com base nos quais se deve exigir um Acordo de Desenvolvimento Local.
Texto do artigo · p. 27 No Âmbito da Coordenação do Investimento Social e dos Acordos de Desenvolvimento Local
Texto do artigo · p. 27 a) Assegurar que as partes interessadas têm a oportunidade de interagir e contribuir colectivamente para que o investimento social das empresas beneficie da melhor forma as comunidades abrangidas, os distritos, as províncias e o País em geral;
Texto do artigo · p. 27 b) Estabelecer e apoiar órgãos ou estruturas de coordenação do investimento social realizado e/ou a realizar localmente, para acompanhar a sua programação e implementação, considerando as prioridades dos planos de desenvolvimento local e nacional;
Texto do artigo · p. 27 c) Assegurar a existência e funcionamento dos seguintes órgãos: i. Grupos de Coordenação Local: a serem criados ao nível dos Conselhos Consultivos Distritais, tendo como objectivo assegurar a ligação entre as comunidades abrangidas, o governo e a empresa, no âmbito do investimento social local; ii. Grupos de Coordenação Provincial: a serem constituídos no seio de um órgão de consulta participativo já existente ou a ser estabelecido, com o objectivo de assegurar a adequação do investimento social local aos planos e prioridades de desenvolvimento, aprovar os Acordos de Desenvolvimento Local e supervisionar o seu cumprimento.
Texto do artigo · p. 27 d) Assegurar uma governação inclusiva e participativa das estruturas de coordenação de investimento social e a partilha de direitos e responsabilidades entre as partes interessadas envolvidas;
Texto do artigo · p. 27 e) Estabelecer um mecanismo de comunicação entre os diversos órgãos de coordenação e o público interessado, para fomentar a troca de experiências, partilha de boas práticas e lições aprendidas.
Texto do artigo · p. 27 No Âmbito das Metas de Investimento Social
Texto do artigo · p. 27 a) Garantir que os valores globais anuais de investimento social são estabelecidos nas concessões e contratos de concessão com o Governo;
Texto do artigo · p. 27 b) Assegurar o estabelecimento de metas individuais de investimento social por cada empresa;
Texto do artigo · p. 27 c) Garantir a apresentação de um relatório anual sobre o investimento social realizado pela empresa;
Texto do artigo · p. 27 d) Assegurar que as contribuições em espécie são consideradas investimento social e constam dos Acordos de Desenvolvimento Local;
Texto do artigo · p. 27 e) Assegurar que a contabilidade e a prestação de contas sobre as metas de investimento social são realizadas de acordo com as normas e melhores práticas internacionais vigentes;
Texto do artigo · p. 27 f) Desenvolver modelos de relatórios específicos para esta prestação de contas e garantir a sua utilização pelas empresas.
Texto do artigo · p. 28 No Âmbito das Consultas Comunitárias
Texto do artigo · p. 28 a) Incentivar acções de consciencialização e formação prática das comunidades abrangidas de modo a que possam executar melhor as suas responsabilidades e tomem decisões informadas no âmbito do desenho e implementação de programas de Responsabilidade Social Empresarial.
Texto do artigo · p. 28 b) Desenvolver um mecanismo de comunicação eficaz, para promover o envolvimento, a acessibilidade e uma relação de confiança entre todos os intervenientes;
Texto do artigo · p. 28 c) Garantir que o mecanismo definido considere as questões culturais a periodicidade dos encontros e os canais estabelecidos para acesso e partilha de informação;
Texto do artigo · p. 28 d) Assegurar que homens e mulheres se encontram igualmente representados nos processos de consulta;
Texto do artigo · p. 28 e) Garantir a participação de jovens e certificar que os interesses das crianças, dos idosos, dos portadores de deficiência e outros grupos vulneráveis são incluídos;
Texto do artigo · p. 28 f) Assegurar que as comunidades participam activamente na implementação e monitoria dos Acordos de Desenvolvimento Local.
Texto do artigo · p. 28 No Âmbito do Desenvolvimento de Capacidades para a Negociação de Investimentos Sociais
Texto do artigo · p. 28 a) Promover o conhecimento e compreensão das comunidades sobre o ciclo dos projectos extractivos;
Texto do artigo · p. 28 b) Promover o conhecimento e compreensão das comunidades sobre os seus deveres e direitos e dotá-las de capacidade para negociação de investimentos sociais.
Texto do artigo · p. 28 No Âmbito do Financiamento do Investimento Social
Texto do artigo · p. 28 a) Garantir que os orçamentos para os projectos e iniciativas de responsabilidade social são elaborados com a participação activa de todas partes interessadas;
Texto do artigo · p. 28 b) Assegurar que os fundos alocados são exclusivamente aplicados na realização das actividades previstas;
Texto do artigo · p. 28 c) Assegurar que os Grupos de Coordenação Local, através da sua função de monitoria, garantem que os fundos de investimento social servem apenas para os interesses e fins previamente acordados;
Texto do artigo · p. 28 d) Promover a criação de mecanismos de comunicação entre as partes para partilha de boas práticas e lições aprendidas, criação e harmonização de regras e procedimentos no contexto de implementação da presente política e para alocação dos fundos previstos para o investimento social.
Texto do artigo · p. 28 No Âmbito da Transparência e Implementação dos Acordos de Desenvolvimento Local
Texto do artigo · p. 28 a) Garantir que os Acordos de Desenvolvimento Local são tornados públicos, de modo a aumentar a confiança e responsabilização entre as partes interessadas;
Texto do artigo · p. 28 b) Assegurar que os Acordos de Desenvolvimento Local são depositados junto da entidade responsável pela monitoria e estão disponíveis ao público em locais previamente definidos e acordados com a comunidade abrangida, em português e se possível numa língua de fácil compreensão para a comunidade local;
Texto do artigo · p. 28 c) Assegurar que os relatórios anuais das empresas extractivas incluem informação sobre:
Texto do artigo · p. 28 i. A conformidade da empresa com a legislação e regulamentação em vigor, sobretudo no que é relevante para esta Política; ii. A despesa real em Responsabilidade Social Empresarial e como esta foi contabilizada; iii. A não execução do orçamento previamente acordado para investimento social e sua justificação, bem como indicação das perspectivas de utilização do valor remanescente; iv. O desempenho de Responsabilidade Social Empresarial da empresa, concretamente no que toca ao investimento social acordado; v. As medidas e iniciativas levadas a cabo para fomentar as aquisições locais e as despesas realizadas neste sentido; vi. O impacto socioeconómico dos projectos de exploração dos recursos minerais nas áreas de influência do projecto e em particular nos locais onde as suas actividades se desenvolvem.
Texto do artigo · p. 28 No Âmbito da Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 28 a) Garantir que a actividade de monitoria e avaliação seja orientada para resultados;
Texto do artigo · p. 28 b) Publicar os relatórios de monitoria e avaliação;
Texto do artigo · p. 28 c) Assegurar que as metas e os indicadores estabelecidos são acordados no âmbito da negociação do investimento social e, especificamente, dos Acordos de Desenvolvimento Local, entre as partes interessadas, para orientar e facilitar os processos de monitoria;
Texto do artigo · p. 28 d) Assegurar que uma parte do valor total do investimento social a realizar pelas empresas é reservado para permitir a realização de uma monitoria e avaliação independentes.
Texto do artigo · p. 28 No Âmbito da Responsabilidade Institucional
Texto do artigo · p. 28 a) Capacitar as instituições do Estado, a todos os níveis, sobre a legislação relativa à gestão de recursos minerais, incluindo princípios e procedimentos que norteiam a Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva;
Texto do artigo · p. 28 b) Capacitar os governos locais para a negociação de Acordos de Desenvolvimento Local e para a realização de acções de acompanhamento e supervisão dos programas de responsabilidade social.
Parágrafo · p. 28 Preço — 49,00 MT
Parágrafo · p. 28 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 17: Secção*
  2. Texto do artigo, página 17: Divisão*
  3. Texto do artigo, página 17: Grupo*
  4. Texto do artigo, página 17: Classe
  5. Número ou marcador, página 18: ANEXO III
  6. Texto do artigo, página 18: República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio / Governo da Província ...................................... a)1 .........................................................
  7. Texto do artigo, página 18: Formulário Para o Licenciamento de Actividades Industriais (a ser preenchido pelo requerente)
  8. Texto do artigo, página 18: Nome da empresa Descrição do pedido de instalação dirigido ao MIC ou Governador (a ser entregue após a autorização e aprovação do projecto) Descrição do pedido de vistoria dirigido ao Sr. DNI Endereço Físico da Empresa Rua/Av. Número Província Distrito/cidade Tel./Telex E-mail NUIT Endereço Postal Actividade Principal a Exercer (CAE)2 Outras actividades Principais Produtos (CNBS)3 Situação jurídica Cópia da Certidão Integral de Registo de Entidade Legal (Anexar) Representante da Empresa Nome Função Nacionalidade Naturalidade Domicílio BI/DIRE n.º Emitido em Aos __/__/__ Válido até __/__/__ Nome dos sócios da empresa Nacionais Estrangeiros Pessoa de contacto Nome Função Número de Trabalhadores Total Número de trabalhadores por género Homens Mulheres Investimento inicial
    Nome da empresa
    Descrição do pedido de instalação dirigido ao MIC ou Governador(a ser entregue após a autorização e aprovação do projecto)
    Descrição do pedido de vistoria dirigido ao Sr. DNI
    Endereço Físico da EmpresaRua/Av.
    Número
    Província
    Distrito/cidade
    Tel./Telex
    E-mail
    NUIT
    Endereço Postal
    Actividade Principal a Exercer (CAE)2
    Outras actividades
    Principais Produtos (CNBS)3
    Situação jurídica
    Cópia da Certidão Integral de Registo de Entidade Legal(Anexar)
    Representante da EmpresaNome
    Função
    NacionalidadeNaturalidade
    Domicílio
    BI/DIRE n.ºEmitido emAos __/__/__
    Válido até __/__/__
    Nome dos sócios da empresaNacionais
    Estrangeiros
    Pessoa de contactoNome
    Função
    Número de TrabalhadoresTotal
    Número de trabalhadores por géneroHomens
    Mulheres
    Investimento inicial
  9. Texto do artigo, página 18: a)1 Entidade licenciadora
  10. Texto do artigo, página 18: 2 Classificador das Actividades Económicas 3 ClassificadorNacional de Bens e Serviços - CNBS
  11. Texto do artigo, página 19: Potência instalada (KvA) Descrever a quantidade dos tipos de energia utilizada (gás, carvão, electricidade, etc.) Capacidade de produção instalada Dimensãob)4 Planta topográfica (anexar) (dispensa-se quando se trata de alteração Planta do conjunto industrial (anexar) Processo e diagrama de fabrico (anexar) Matéria-prima a ser empregue Descrição / Quantidade Aparelhos, máquinas, equipamentos e respectivas especificações. (fazer a listagem) Nota: caso o espaço não seja suficiente deve-se anexar Dispositivos de segurança (discriminar) Instalações de segurança Existem □ Não Existem □ Sistemas de abastecimento de água Água para o processo de produção Fonte: Trabalho □ Não tratada □ Água para consumo humano Fonte: Potável □ Não potável □ Número aproximado de lavabos, balneários, instalações sanitárias Lavabos Balneários Instalações sanitárias Planta de rede de esgotos (Anexar) Instalação de tratamento de efluentes Existem □ Não Existem □ Licença Ambiental (Anexar) Documento comprovativo de dispensa do MICOA (Anexar) Tipo de licenciamento Raiz □ Alteração Ampliação Outro □ □ □ Licença de Exploração de Instalações Elécticas (anexas)
    Potência instalada (KvA)
    Descrever a quantidade dos tipos de energia utilizada (gás, carvão, electricidade, etc.)
    Capacidade de produção instalada
    Dimensãob)4
    Planta topográfica(anexar) (dispensa-se quando se trata de alteração
    Planta do conjunto industrial(anexar)
    Processo e diagrama de fabrico(anexar)
    Matéria-prima a ser empregueDescrição / Quantidade
    Aparelhos, máquinas, equipamentos e respectivas especificações. (fazer a listagem) Nota: caso o espaço não seja suficiente deve-se anexar
    Dispositivos de segurança (discriminar)
    Instalações de segurançaExistem □ Não Existem □
    Sistemas de abastecimento de águaÁgua para o processo de produçãoFonte:
    Trabalho □ Não tratada □
    Água para consumo humanoFonte:
    Potável □ Não potável □
    Número aproximado de lavabos, balneários, instalações sanitáriasLavabos
    Balneários
    Instalações sanitárias
    Planta de rede de esgotos(Anexar)
    Instalação de tratamento de efluentesExistem □ Não Existem □
    Licença Ambiental(Anexar)
    Documento comprovativo de dispensa do MICOA(Anexar)
    Tipo de licenciamentoRaiz □ Alteração Ampliação Outro □ □ □
    Licença de Exploração de Instalações Elécticas (anexas)
  12. Texto do artigo, página 19: Empresa O Técnico __________________________________ _____________________________________
  13. Texto do artigo, página 19: Assinatura Data __________________
  14. Texto do artigo, página 19: (Carimbo caso exista)
  15. Texto do artigo, página 19: Assinatura e carimbo
  16. Texto do artigo, página 19: Data ____/___/____
  17. Texto do artigo, página 19: 4b A ser preenchida pelo órgão licenciador
  18. Número ou marcador, página 20: ANEXO IV
  19. Texto do artigo, página 20: República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio / Governo da Província ...................................... a)1 .........................................................
  20. Texto do artigo, página 20: Exercício de Actividade Industrial
  21. Texto do artigo, página 20: Alvará n.º _______________ Categoria __________________________ Decreto n.º __________________________
  22. Texto do artigo, página 20: Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por __________________________________________________________________
  23. Texto do artigo, página 20: De concessão de Alvará para _____________________________________________________________ ________________________________________________________
  24. Texto do artigo, página 20: Localizada (endereço completo) __________________________________________________________ _______________
  25. Texto do artigo, página 20: Nos termos dos artigos _________________________________________________________________ ________________
  26. Texto do artigo, página 20: Concedo ao referido _______________ o Alvará requerido. É proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de revogação deste Alvará.
  27. Texto do artigo, página 20: Para constar se lavrou o presente Alvará que vai por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco ou carimbo a tinta de óleo em uso nesta _______________________________________________ ____, aos______ de _______________ de ________
  28. Texto do artigo, página 20: a) ________________________________ ( )
  29. Texto do artigo, página 20: _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________
  30. Texto do artigo, página 20: Este documento deve estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
  31. Texto do artigo, página 20: 1a) entidade licenciadora
  32. Texto do artigo, página 21: Algumas condições específicas de concessão
  33. Texto do artigo, página 21: 1. Instalação 1.1. Classificação da actividade e produtos CAE Divisão Grupo Classe Subclasse Produtos 1.2. Capital inicial investido _______ 1.3. Unidades de produção e o respectivo endereço
    Divisão
    Grupo
    Classe
    Subclasse
    Produtos
  34. Texto do artigo, página 21: 2. Averbamentos
    Divisão
    Grupo
    Classe
    Subclasse
    Produtos
  35. Texto do artigo, página 21: ____________________________________________________________________________________ ______________
  36. Texto do artigo, página 21: _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ ________________________________________
  37. Texto do artigo, página 21: Este documento deve estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
  38. Número ou marcador, página 22: ANEXO V
  39. Texto do artigo, página 22: República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio a)1 .........................................................
  40. Texto do artigo, página 22: Ficha de registo de estabelecimento industriais de micro deminsão2
  41. Texto do artigo, página 22: Processo n.° _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Denominação do Estabelecimento __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Nome do proprietário ou sócio- -gerente _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ B.I. n.° _________________ emitido em ___/___/___ Validade___/___/___ Localização do Estabelecimento _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Tipo de actividade _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Capacidade de produção instalada _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Principais produtos _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Valor de investimento _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Número de trabalhadores _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Número de unidades de produção _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    Processo n.°_________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    Denominação do Estabelecimento__________________________________________________________________ __________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    Nome do proprietário ou sócio- -gerente_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    B.I. n.° _________________emitido em ___/___/___ Validade___/___/___
    Localização do Estabelecimento_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    Tipo de actividade_________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    Capacidade de produção instalada_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    Principais produtos_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    Valor de investimento_________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    Número de trabalhadores_________________________________________________________________ _________________________________________________________________
    Número de unidades de produção_________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________
  42. Texto do artigo, página 22: ___________________, aos _____ de _____ de _________
  43. Texto do artigo, página 22: _______________________ ( )
  44. Texto do artigo, página 22: Averbamentos _________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________
  45. Texto do artigo, página 22: (Conselho Municipal ou Serviços Distritais de Actividade Económica – SDAES) 1a) Entidade competente
  46. Texto do artigo, página 22: 2 A cópia com comprovativo de entrada do presenteformulário de registo de estabelecimentos de micro dimensãoservirácomoprova de legalidade do exercício da actividade industrial paratodosefeitoslegais.
  47. Número ou marcador, página 23: ANEXO VI Tabela a que se refere o artigo 39
  48. Texto do artigo, página 23: Dimensão Emissão do Alvará (Factor * SM) Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM) Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM) Vistorias (Factor * SM) Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
    DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
    a)b)c)d)e)f)
    Grande514151212111
    Média413644111
    Pequena212433111
    Micro0.5--112---
  49. Texto do artigo, página 23: a)
    DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
    a)b)c)d)e)f)
    Grande514151212111
    Média413644111
    Pequena212433111
    Micro0.5--112---
  50. Texto do artigo, página 23: b)
    DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
    a)b)c)d)e)f)
    Grande514151212111
    Média413644111
    Pequena212433111
    Micro0.5--112---
  51. Texto do artigo, página 23: c)
    DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
    a)b)c)d)e)f)
    Grande514151212111
    Média413644111
    Pequena212433111
    Micro0.5--112---
  52. Texto do artigo, página 23: d)
    DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
    a)b)c)d)e)f)
    Grande514151212111
    Média413644111
    Pequena212433111
    Micro0.5--112---
  53. Texto do artigo, página 23: e)
    DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
    a)b)c)d)e)f)
    Grande514151212111
    Média413644111
    Pequena212433111
    Micro0.5--112---
  54. Texto do artigo, página 23: f) Grande 5 1 4 15 12 12 1 1 1 Média 4 1 3 6 4 4 1 1 1 Pequena 2 1 2 4 3 3 1 1 1 Micro 0.5 - - 1 1 2 - - -
    DimensãoEmissão do Alvará (Factor * SM)Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM)Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)Vistorias (Factor * SM)Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM)
    a)b)c)d)e)f)
    Grande514151212111
    Média413644111
    Pequena212433111
    Micro0.5--112---
  55. Texto do artigo, página 23: SM: Salário Mínimo
  56. Texto do artigo, página 23: a) Vistorias regulamentares realizadas a novos estabelecimentos industriais para verificação das condições de instalação e laboração;
  57. Texto do artigo, página 23: b) Vistorias regulamentares realizadas a adaptações de estabelecimentos para verificação das condições de instalação e laboração;
  58. Texto do artigo, página 23: c) Vistorias suplementares por falta de cumprimento de condições regulamentares;
  59. Texto do artigo, página 23: d) Selagem, desselagem, resselagem de equipamentos industriais;
  60. Texto do artigo, página 23: e) Desselagem por inobservância de princípios regulamentares;
  61. Texto do artigo, página 23: f) Resselagem motivada por quebra de selos, e por cada selo quebrado.
  62. Texto do artigo, página 23: OBS: exemplo; Emissão de Alvará para grandedimensão fica = 5* Salário Mínimo.
  63. Texto do artigo, página 23: Decreto n.º 23/2014
  64. Texto do artigo, página 23: de 16 de Maio
  65. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pela investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico-pedagógico e avaliação da aprendizagem, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
  66. Número ou marcador, página 23: Artigo 1
  67. Texto do artigo, página 23: (Criação)
  68. Texto do artigo, página 23: É criado o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE.
  69. Número ou marcador, página 23: Artigo 2
  70. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  71. Texto do artigo, página 23: O INDE é uma instituição pública, de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  72. Número ou marcador, página 23: Artigo 3
  73. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  74. Texto do artigo, página 23: O INDE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer outra região, dentro do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  75. Número ou marcador, página 23: Artigo 4
  76. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  77. Texto do artigo, página 23: O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação.
  78. Número ou marcador, página 23: Artigo 5
  79. Texto do artigo, página 23: (Tutela)
  80. Número ou marcador, página 23: 1. O INDE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  81. Número ou marcador, página 23: 2. Atutela referida no número anterior compreende o poder,
  82. Texto do artigo, página 23: do órgão tutelar de:
  83. Número ou marcador, página 23: a) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo INDE.
  84. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar o regulamento interno do INDE;
  85. Número ou marcador, página 23: c) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao INDE;
  86. Número ou marcador, página 23: d) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  87. Número ou marcador, página 23: e) Aprovar a proposta do plano de actividades e orçamento do INDE e os respectivos relatórios periódicos;
  88. Número ou marcador, página 23: f) Aprovar os planos estratégicos e operacionais de desenvolvimento de educação do INDE;
  89. Número ou marcador, página 23: g) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INDE, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites; e
  90. Número ou marcador, página 23: h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
  91. Número ou marcador, página 23: Artigo 6
  92. Texto do artigo, página 23: Atribuições
  93. Texto do artigo, página 23: São atribuições do INDE:
  94. Número ou marcador, página 23: a) Definir princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação;
  95. Número ou marcador, página 23: b) Assegurar a concepção unitária dos objectivos, conteúdos e metodologias do Sistema Nacional de Educação;
  96. Número ou marcador, página 23: c) Promover a Investigação Educacional, Planificação e Desenvolvimento Curricular, Assistência Técnico-
  97. Texto do artigo, página 23: -pedagógico e Avaliação da Aprendizagem.
  98. Número ou marcador, página 24: d) Conceber materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
  99. Número ou marcador, página 24: e) Promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o sistema educativo moçambicano; e
  100. Número ou marcador, página 24: f) Planificar e conceber os curricula de educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização, educação de adultos e formação de professores.
  101. Número ou marcador, página 24: Artigo 7
  102. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  103. Texto do artigo, página 24: Para o prosseguimento das suas atribuições, o INDE tem as seguintes competências:
  104. Número ou marcador, página 24: a) Realizar a investigação aplicada para responder às necessidades do Sistema Nacional de Educação;
  105. Número ou marcador, página 24: b) Avaliar o Sistema Nacional de Educação, em articulação com as diferentes instituições da educação e da sociedade em geral;
  106. Número ou marcador, página 24: c) Realizar regularmente estudos de avaliação de desempenho do aluno, professor e factores associados;
  107. Número ou marcador, página 24: d) Realizar a experimentação, monitoria e avaliação de curricula;
  108. Número ou marcador, página 24: e) Apreciar e formular pareceres sobre estudos educacionais;
  109. Número ou marcador, página 24: f) Disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo INDE;
  110. Número ou marcador, página 24: g) Assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos funcionários do INDE; e
  111. Número ou marcador, página 24: h) Prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
  112. Número ou marcador, página 24: Artigo 8
  113. Texto do artigo, página 24: (Direcção)
  114. Texto do artigo, página 24: O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Educação, por um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  115. Número ou marcador, página 24: Artigo 9
  116. Texto do artigo, página 24: (Conselhos)
  117. Número ou marcador, página 24: 1. No INDE funcionam Conselhos dirigidos pelo Director- Geral com natureza consultiva.
  118. Número ou marcador, página 24: 2. A composição e funções dos Conselhos do INDE constam
  119. Texto do artigo, página 24: do respectivo Estatuto Orgânico.
  120. Número ou marcador, página 24: Artigo 10
  121. Texto do artigo, página 24: (Receitas)
  122. Texto do artigo, página 24: Constituem Receitas do INDE:
  123. Número ou marcador, página 24: a) Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  124. Número ou marcador, página 24: b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais, ou internacionais;
  125. Número ou marcador, página 24: c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação dos serviços que o INDE realizar;
  126. Número ou marcador, página 24: d) Quaisquer fundos que venham a ser consignados.
  127. Número ou marcador, página 24: Artigo 11 (Despesas)
  128. Texto do artigo, página 24: Constituem despesas do INDE:
  129. Número ou marcador, página 24: a) Despesas com pessoal;
  130. Número ou marcador, página 24: b) Bens e serviços.
  131. Número ou marcador, página 24: Artigo 12
  132. Texto do artigo, página 24: (Regime do pessoal)
  133. Texto do artigo, página 24: Os funcionários e agentes do Estado do INDE, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela
  134. Texto do artigo, página 24: geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  135. Número ou marcador, página 24: Artigo 13
  136. Texto do artigo, página 24: (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
  137. Texto do artigo, página 24: A entidade tutelar deve submeter o Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do INDE à aprovação das entidades competentes, até noventa dias após a publicação do presente Decreto.
  138. Número ou marcador, página 24: Artigo 14
  139. Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
  140. Texto do artigo, página 24: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  141. Texto do artigo, página 24: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
  142. Texto do artigo, página 24: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  143. Texto do artigo, página 24: Resolução n.º 21/2014
  144. Texto do artigo, página 24: de 16 de Maio
  145. Texto do artigo, página 24: Tornando-se necessário estabelecer uma política que sirva como quadro orientador para a implementação de acções no âmbito da responsabilidade social empresarial no sector da indústria extractiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  146. Texto do artigo, página 24: Único. É aprovada a Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, em anexo, que constitui parte integrante da presente Resolução.
  147. Texto do artigo, página 24: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
  148. Texto do artigo, página 24: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  149. Texto do artigo, página 24: Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais
  150. Texto do artigo, página 24: Recursos Minerais Rumo ao Desenvolvimento Socioeconômico
  151. Texto do artigo, página 24: 1. Introdução
  152. Texto do artigo, página 24: A Constituição da República de Moçambique preconiza, como seu objectivo fundamental, “a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos”. Este objectivo é consistente com os princípios fundamentais da organização económica e social da República de Moçambique que incluem a acção do Estado como “regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social”.
  153. Texto do artigo, página 24: É neste sentido que o Governo prossegue a promoção da exploração e uso racional dos recursos minerais ao abrigo de um quadro político-legal que procura assegurar a transformação económica e o desenvolvimento de Moçambique preservando-se a sustentabilidade da exploração destes recursos e a maximização dos seus benefícios para os Moçambicanos.
  154. Texto do artigo, página 24: Neste contexto, e através de uma ampla consulta pública, em que tomaram parte Governos locais, sector privado ligado à indústria extractiva e a sociedade civil, foi definida a presente
  155. Texto do artigo, página 25: Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais com o objectivo de conferir maior equilíbrio entre os pilares do desenvolvimento sustentável.
  156. Texto do artigo, página 25: Por outro lado, a Política de Responsabilidade Social Empresarial pretende enquadrar a responsabilidade social empresarial nos objectivos de desenvolvimento sustentável de Moçambique visando o crescimento económico, a geração de emprego e a redução da pobreza.
  157. Texto do artigo, página 25: No processo de auscultação pública, realizado junto das partes interessadas, foram identificadas prioridades que reflectem as suas principais preocupações e que serviram de base para a definição das principais directrizes e acções estratégicas desta Política, nomeadamente:
  158. Texto do artigo, página 25: a) Envolvimento e participação de todas aspartes interessadas na tomada de decisões no âmbito dos investimentos sociais;
  159. Texto do artigo, página 25: b) Coordenação dos investimentos de Responsabilidade Social Empresarial;
  160. Texto do artigo, página 25: c) Transparência no relacionamento entre as partes interessadas;
  161. Texto do artigo, página 25: d) Envolvimento das partes interessadas, incluindo as comunidades, na monitoria e avaliação das acções de responsabilidade social empresarial e das iniciativas associadas, sobretudo no que diz respeito ao investimento social;
  162. Texto do artigo, página 25: e) Mecanismo para reclamação e recurso, bem como para a resolução de eventuais conflitos.
  163. Texto do artigo, página 25: 2. Objectivos
  164. Texto do artigo, página 25: O Governo procura assegurar os benefícios da indústria extractiva a favor do desenvolvimento social e económico dos Moçambicanos, através do estabelecimento de um regime fiscal que seja justo para os investidores mas que também maximize os retornos para o Estado; do desenvolvimento de infra-estruturas; e do encorajamento da indústria extractiva a incluir nos seus planos de investimento políticas e programas de Responsabilidade Social Empresarial.
  165. Texto do artigo, página 25: Assim, a Política de Responsabilidade Social Empresarial assenta nos seguintes objectivos:
  166. Texto do artigo, página 25: a) Promover o estabelecimento de mecanismos que assegurem a existência de programas de responsabilidade social empresarial no sector extractivo de recursos minerais, de modo a que contribua de forma efectiva para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável em Moçambique;
  167. Texto do artigo, página 25: b) Enquadrar e coordenar os programas de responsabilidade social empresarial nos objectivos e programas de desenvolvimento, especialmente os planos de desenvolvimento local.
  168. Texto do artigo, página 25: 3. Princípios Para alcançar estes objectivos a Política de Responsabilidade
  169. Texto do artigo, página 25: Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais observa os seguintes princípios:
  170. Texto do artigo, página 25: a) Dignidade Humana, Estabilidade Social e Direito ao Progresso: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas com base no respeito permanente pela dignidade e direitos humanos, pelo direito à estabilidade social das comunidades locais, e pelo direito ao progresso económico e social de todos os cidadãos nacionais;
  171. Texto do artigo, página 25: b) Lei, Transparência e Responsabilização: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas de acordo com a lei, com base em decisões tomadas de forma transparente e num ambiente de responsabilização das partes interessadas;
  172. Texto do artigo, página 25: c) Justiça e Equidade: A gestão de recursos minerais deve assegurar o respeito pelos direitos, interesses e prioridades legítimos de todos os cidadãos por forma a garantir o equilíbrio na partilha de responsabilidades e benefícios entre todos os envolvidos;
  173. Texto do artigo, página 25: d)Igualdade de Género: No processo de gestão de recursos minerais, os homens e as mulheres têm os mesmos direitos e oportunidades de acesso e uso destes, de participação nas decisões com estes relacionadas, bem como de partilha de benefícios resultantes da sua exploração;
  174. Texto do artigo, página 25: e) Consulta e Participação: Todas as pessoas que possam ser afectadas directa ou indirectamente por actividades da indústria extractiva devem ser previamente informadas e consultadas;
  175. Texto do artigo, página 25: f) Integração e Complementaridade: os programas de responsabilidade social da indústria extractiva devem estar enquadrados e complementar os planos e programas de desenvolvimento social, económico, e institucional com prioridade para as zonas onde estas operações causam impacto, com vista à melhoria contínua das condições de vida das comunidades;
  176. Texto do artigo, página 25: g) Responsabilidade Ambiental e Partilha de Benefícios: A Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva passa pelo respeito pelos princípios de gestão ambiental sustentável, e deve garantir uma partilha com as comunidades dos benefícios resultantes do exercício da actividade;
  177. Texto do artigo, página 25: h) Valorização e Respeito pela Cultura, Costumes e Valores Locais: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial devem incluir acções que valorizem e promovam o respeito pela cultura, costumes e valores das comunidades locais das zonas onde os projectos sejam implantados;
  178. Texto do artigo, página 25: i) Integração com as Políticas e Estratégias do Governo: A implementação da Política de Responsabilidade Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de modo a integrá-la e harmonizá-la com as demais políticas, estratégias, e legislação relevantes aplicáveis no País; j)Alinhamento com as Normas, Convenções e Estratégias Internacionais e Regionais: A interpretação da Política de Responsabilidade Social Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de forma a alinha-la às normas, convenções e estratégias regionais e internacionais sobre a matéria;
  179. Texto do artigo, página 25: k) Monitoria e Avaliação: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva, devem ser objecto de acções de monitoria e avaliação.
  180. Texto do artigo, página 25: 4. Conceito de Responsabilidade Social Empresarial Para efeitos desta Política é adoptado o conceito de Responsa-
  181. Texto do artigo, página 25: bilidade Social Empresarial da Norma ISO26000, da Organização Internacional de Normalização, definido como:
  182. Texto do artigo, página 25: A responsabilidade de uma organização pelos impactos das suas decisões e actividades na sociedade e no meio ambiente, através de um comportamento transparente e ético, que:
  183. Texto do artigo, página 25: – contribua para um desenvolvimento sustentável, incluindo a saúde e o bem-estar da sociedade; – tenha em consideração as expectativas das partes interessadas;
  184. Texto do artigo, página 26: – esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com as normas internacionais de conduta; e – esteja integrado com toda a organização e seja praticado nas suas relações.
  185. Texto do artigo, página 26: 5. Política de Responsabilidade Social Empresarial No contexto da Política de Responsabilidade Social
  186. Texto do artigo, página 26: Empresarial são definidas como principais linhas de acção:
  187. Texto do artigo, página 26: a) No Âmbito da Legislação e sua Aplicação: Promover a implementação da Política de Respon- sabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva com base na legislação aplicável no país e através de acções que concorram para a melhoria do quadro legal sobre a matéria;
  188. Texto do artigo, página 26: b) Âmbito da Gestão da Responsabilidade Social Empresarial: Assegurar que os empreendimentos da indústria extractiva de recursos minerais incluem políticas, procedimentos e sistemas de gestão de Responsabilidade Social Empresarial;
  189. Texto do artigo, página 26: c) No Âmbito do Desenvolvimento Económico Local: Encorajar a indústria extractiva a contribuir para o desenvolvimento económico local;
  190. Texto do artigo, página 26: d) No Âmbito do Investimento Social e Acordos de Desenvolvimento Local: Promover iniciativas de investimento social com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e integrado das comunidades e a protecção dos seus direitos humanos.
  191. Texto do artigo, página 26: e) No Âmbito da Coordenação do Investimento Social e dos Acordos de Desenvolvimento Local: Promover a coordenação e harmonização do investimento social com os planos de desenvolvimento de nível local, regional e nacional.
  192. Texto do artigo, página 26: f) No Âmbito das Metas de Investimento Social: Promover a utilização de metas financeiras de orientação e referência do investimento social, pelas empresas do sector extractivo de recursos minerais, com base em indicadores e critérios acordados com o Governo.
  193. Texto do artigo, página 26: g) No Âmbito das Consultas Comunitárias: Assegurar o envolvimento das comunidades abrangidas na definição de questões e prioridades de desenvolvimento local que servirão de base para o desenho e implementação de programas de Responsabilidade Social Empresarial.
  194. Texto do artigo, página 26: h) No Âmbito do Desenvolvimento de Capacidades para a Negociação de Investimentos Sociais: Providenciar a existência de capacidade e competências a nível local que permitam às comunidades abrangidas negociar eficazmente com a indústria e as autoridades locais o investimento social a realizar.
  195. Texto do artigo, página 26: i) No Âmbito do Financiamento de Investimentos Sociais: Promover a alocação dos fundos para investimentos sociais em actividades específicas, sendo a sua utilização detalhada, particularmente nos Acordos de Desenvolvimento Local.
  196. Texto do artigo, página 26: j) No Âmbito da Transparência e Implementação dos Acordos de Desenvolvimento Local: Promover a transparência dos acordos de desen-
  197. Texto do artigo, página 26: volvimento local através da sua publicação com vista a aumentar a confiança e responsabilização entre as partes envolvidas.
  198. Texto do artigo, página 26: k) No Âmbito da Monitoria e Avaliação: Providenciar a monitoria e avaliação do investimento social e dos acordos de desenvolvimento local por entidades independentes.
  199. Texto do artigo, página 26: l) No Âmbito da Responsabilidade Institucional: Assegurar a observância das directrizes constantes
  200. Texto do artigo, página 26: na presente Política, em parceria com o sector privado e as organizações da sociedade civil.
  201. Texto do artigo, página 26: 6. Acções Estratégicas de Implementação da Política de ResponsabilidadeSocial Empresarial
  202. Texto do artigo, página 26: Os objectivos da Política de Responsabilidade Social e Empresarial serão alcançados através de estratégias definidas para os diferentes âmbitos com base nas prioridades e princípios estabelecidos.
  203. Texto do artigo, página 26: No Âmbito da Legislação e sua Aplicação
  204. Texto do artigo, página 26: a) Identificar lacunas e complementar a legislação existente, com vista a assegurar a sua aplicação em áreas relacionadas com a Responsabilidade Social Empresarial na indústria extractiva;
  205. Texto do artigo, página 26: b) Assegurar que os requisitos legais sobre a matéria observem e estejam alinhados com as boas práticas internacionais de Responsabilidade Social Empresarial desta actividade;
  206. Texto do artigo, página 26: c) Promover a divulgação do quadro legal e normativo sobre Responsabilidade Social Empresarial, especificamente para o sector extractivo de recursos minerais;
  207. Texto do artigo, página 26: d) Promover a capacitação das partes interessadas para a aplicação dos requisitos legais relacionados com a Responsabilidade Social Empresarial;
  208. Texto do artigo, página 26: e) Criar mecanismos de supervisão e reforço de formação dos agentes do Estado e outros reguladores em matérias de ética profissional e outras relacionadas com Responsabilidade Social Empresarial.
  209. Texto do artigo, página 26: No Âmbito da Gestão da Responsabilidade Social Empresarial
  210. Texto do artigo, página 26: Assegurar que as empresas têm políticas, procedimentos ou sistemas de Responsabilidade Social Empresarial, com agregação de valor que considerem a vida social e a conduta ética da empresa e que sejam consistentes com esta Política.
  211. Texto do artigo, página 26: No Âmbito do Desenvolvimento Económico Local
  212. Texto do artigo, página 26: a) Assegurar que as actividades no âmbito da Responsabilidade Social Empresarial sejam harmonizadas com os planos de desenvolvimento local e priorizem o desenvolvimento do capital humano, as ligações empresariais locais e a geração de emprego produtivo;
  213. Texto do artigo, página 26: b) Apoiar o desenvolvimento de empresas moçambicanas para o fornecimento de bens e serviços, dotando-as de maior competência técnica e competitividade comercial;
  214. Texto do artigo, página 26: c) Assegurar o desenvolvimento de actividades económicas paralelas e complementares aos empreendimentos mineiros e petrolíferos;
  215. Texto do artigo, página 26: d) Assegurar que as empresas do sector contribuem para o desenvolvimento da capacidade dos fornecedores locais, para cumprimento das normas internacionais de qualidade e certificação, na prestação de serviços e fornecimento de bens;
  216. Texto do artigo, página 26: e) Reconhecer publicamente as melhores práticas na contratação local, através de um programa de prémios ou outros incentivos possíveis, de modo a promover as aquisições locais de qualidade entre o sector extractivo.
  217. Texto do artigo, página 27: No Âmbito do Investimento Social e Acordos de Desenvolvimento Local
  218. Texto do artigo, página 27: a) Assegurar que as comunidades são auscultadas, em todos os processos de tomada de decisão relacionados com o desenvolvimento de acções de investimento social pelas empresas;
  219. Texto do artigo, página 27: b) Estabelecer planos e acordos sobre o investimento social local com a participação das partes interessadas. Estes acordos devem ser estabelecidos por escrito e assinados pelas partes envolvidas, designadamente, o Governo, a Empresa, tendo como testemunha o Representante das Comunidades: i. Na fase de prospecção e pesquisa: assegurar que os planos e acordos sobre investimento social têm como objectivo a mitigação dos impactos negativos causados pelas actividades realizadas, bem como a satisfação das necessidades imediatas das Comunidades Abrangidas; ii. Na fase de desenvolvimento e exploração: assegurar que as empresas do sector extractivo de recursos minerais, com particular destaque as de grande dimensão, negoceiam e estabelecem Acordos de Desenvolvimento Local; iii. Na fase de encerramento: assegurar o envolvimento efectivo das partes interessadas no processo de tomada de decisão, principalmente no que tange à restauração ambiental, devolução da terra, reinserção social da força de trabalho e das Comunidades Abrangidas. Assegurar também a harmonização entre o previsto nos programas de encerramento e restauração e nos Acordos de Desenvolvimento Local, como forma de garantir a sustentabilidade das acções de Responsabilidade Social Empresarial.
  220. Texto do artigo, página 27: c) Promover o estabelecimento de Acordos de Desenvolvimento Local, que têm como objectivo definir e estabelecer como o investimento social será realizado localmente pelas empresas, e incluirão: i. As metas, objectivos e resultados esperados bem como um plano programático, calendarizado e orçamentado; ii. Os meios através dos quais os interesses das mulheres, jovens, crianças, idosos e outros grupos da comunidade estarão representados nos processos decisórios; iii. A estrutura de implementação e de tomada de decisões, definindo papéis, responsabilidades e termos de referência para as partes integrantes do acordo; iv. A duração dos acordos, os meios através dos quais será revisto e como as suas modificações são decididas; v. Os meios através dos quais os litígios serão resolvidos.
  221. Texto do artigo, página 27: d) Assegurar que os Acordos de Desenvolvimento Local se centrem, sobretudo, nas seguintes áreas de intervenção:
  222. Texto do artigo, página 27: i. Desenvolvimento social da comunidade; ii. Desenvolvimento do capital humano; iii. Desenvolvimento empresarial local; iv. Criação de emprego; v. Aquisições locais.
  223. Texto do artigo, página 27: e) Garantir que as operações de extracção que não tenham dimensão suficiente para merecer a formalização de um Acordo de Desenvolvimento Local sejam, ainda assim, alvo de tratamento no espírito e letra da presente Política;
  224. Texto do artigo, página 27: f) Definir, em consulta com a indústria e outras partes interessadas, os critérios com base nos quais se deve exigir um Acordo de Desenvolvimento Local.
  225. Texto do artigo, página 27: No Âmbito da Coordenação do Investimento Social e dos Acordos de Desenvolvimento Local
  226. Texto do artigo, página 27: a) Assegurar que as partes interessadas têm a oportunidade de interagir e contribuir colectivamente para que o investimento social das empresas beneficie da melhor forma as comunidades abrangidas, os distritos, as províncias e o País em geral;
  227. Texto do artigo, página 27: b) Estabelecer e apoiar órgãos ou estruturas de coordenação do investimento social realizado e/ou a realizar localmente, para acompanhar a sua programação e implementação, considerando as prioridades dos planos de desenvolvimento local e nacional;
  228. Texto do artigo, página 27: c) Assegurar a existência e funcionamento dos seguintes órgãos: i. Grupos de Coordenação Local: a serem criados ao nível dos Conselhos Consultivos Distritais, tendo como objectivo assegurar a ligação entre as comunidades abrangidas, o governo e a empresa, no âmbito do investimento social local; ii. Grupos de Coordenação Provincial: a serem constituídos no seio de um órgão de consulta participativo já existente ou a ser estabelecido, com o objectivo de assegurar a adequação do investimento social local aos planos e prioridades de desenvolvimento, aprovar os Acordos de Desenvolvimento Local e supervisionar o seu cumprimento.
  229. Texto do artigo, página 27: d) Assegurar uma governação inclusiva e participativa das estruturas de coordenação de investimento social e a partilha de direitos e responsabilidades entre as partes interessadas envolvidas;
  230. Texto do artigo, página 27: e) Estabelecer um mecanismo de comunicação entre os diversos órgãos de coordenação e o público interessado, para fomentar a troca de experiências, partilha de boas práticas e lições aprendidas.
  231. Texto do artigo, página 27: No Âmbito das Metas de Investimento Social
  232. Texto do artigo, página 27: a) Garantir que os valores globais anuais de investimento social são estabelecidos nas concessões e contratos de concessão com o Governo;
  233. Texto do artigo, página 27: b) Assegurar o estabelecimento de metas individuais de investimento social por cada empresa;
  234. Texto do artigo, página 27: c) Garantir a apresentação de um relatório anual sobre o investimento social realizado pela empresa;
  235. Texto do artigo, página 27: d) Assegurar que as contribuições em espécie são consideradas investimento social e constam dos Acordos de Desenvolvimento Local;
  236. Texto do artigo, página 27: e) Assegurar que a contabilidade e a prestação de contas sobre as metas de investimento social são realizadas de acordo com as normas e melhores práticas internacionais vigentes;
  237. Texto do artigo, página 27: f) Desenvolver modelos de relatórios específicos para esta prestação de contas e garantir a sua utilização pelas empresas.
  238. Texto do artigo, página 28: No Âmbito das Consultas Comunitárias
  239. Texto do artigo, página 28: a) Incentivar acções de consciencialização e formação prática das comunidades abrangidas de modo a que possam executar melhor as suas responsabilidades e tomem decisões informadas no âmbito do desenho e implementação de programas de Responsabilidade Social Empresarial.
  240. Texto do artigo, página 28: b) Desenvolver um mecanismo de comunicação eficaz, para promover o envolvimento, a acessibilidade e uma relação de confiança entre todos os intervenientes;
  241. Texto do artigo, página 28: c) Garantir que o mecanismo definido considere as questões culturais a periodicidade dos encontros e os canais estabelecidos para acesso e partilha de informação;
  242. Texto do artigo, página 28: d) Assegurar que homens e mulheres se encontram igualmente representados nos processos de consulta;
  243. Texto do artigo, página 28: e) Garantir a participação de jovens e certificar que os interesses das crianças, dos idosos, dos portadores de deficiência e outros grupos vulneráveis são incluídos;
  244. Texto do artigo, página 28: f) Assegurar que as comunidades participam activamente na implementação e monitoria dos Acordos de Desenvolvimento Local.
  245. Texto do artigo, página 28: No Âmbito do Desenvolvimento de Capacidades para a Negociação de Investimentos Sociais
  246. Texto do artigo, página 28: a) Promover o conhecimento e compreensão das comunidades sobre o ciclo dos projectos extractivos;
  247. Texto do artigo, página 28: b) Promover o conhecimento e compreensão das comunidades sobre os seus deveres e direitos e dotá-las de capacidade para negociação de investimentos sociais.
  248. Texto do artigo, página 28: No Âmbito do Financiamento do Investimento Social
  249. Texto do artigo, página 28: a) Garantir que os orçamentos para os projectos e iniciativas de responsabilidade social são elaborados com a participação activa de todas partes interessadas;
  250. Texto do artigo, página 28: b) Assegurar que os fundos alocados são exclusivamente aplicados na realização das actividades previstas;
  251. Texto do artigo, página 28: c) Assegurar que os Grupos de Coordenação Local, através da sua função de monitoria, garantem que os fundos de investimento social servem apenas para os interesses e fins previamente acordados;
  252. Texto do artigo, página 28: d) Promover a criação de mecanismos de comunicação entre as partes para partilha de boas práticas e lições aprendidas, criação e harmonização de regras e procedimentos no contexto de implementação da presente política e para alocação dos fundos previstos para o investimento social.
  253. Texto do artigo, página 28: No Âmbito da Transparência e Implementação dos Acordos de Desenvolvimento Local
  254. Texto do artigo, página 28: a) Garantir que os Acordos de Desenvolvimento Local são tornados públicos, de modo a aumentar a confiança e responsabilização entre as partes interessadas;
  255. Texto do artigo, página 28: b) Assegurar que os Acordos de Desenvolvimento Local são depositados junto da entidade responsável pela monitoria e estão disponíveis ao público em locais previamente definidos e acordados com a comunidade abrangida, em português e se possível numa língua de fácil compreensão para a comunidade local;
  256. Texto do artigo, página 28: c) Assegurar que os relatórios anuais das empresas extractivas incluem informação sobre:
  257. Texto do artigo, página 28: i. A conformidade da empresa com a legislação e regulamentação em vigor, sobretudo no que é relevante para esta Política; ii. A despesa real em Responsabilidade Social Empresarial e como esta foi contabilizada; iii. A não execução do orçamento previamente acordado para investimento social e sua justificação, bem como indicação das perspectivas de utilização do valor remanescente; iv. O desempenho de Responsabilidade Social Empresarial da empresa, concretamente no que toca ao investimento social acordado; v. As medidas e iniciativas levadas a cabo para fomentar as aquisições locais e as despesas realizadas neste sentido; vi. O impacto socioeconómico dos projectos de exploração dos recursos minerais nas áreas de influência do projecto e em particular nos locais onde as suas actividades se desenvolvem.
  258. Texto do artigo, página 28: No Âmbito da Monitoria e Avaliação
  259. Texto do artigo, página 28: a) Garantir que a actividade de monitoria e avaliação seja orientada para resultados;
  260. Texto do artigo, página 28: b) Publicar os relatórios de monitoria e avaliação;
  261. Texto do artigo, página 28: c) Assegurar que as metas e os indicadores estabelecidos são acordados no âmbito da negociação do investimento social e, especificamente, dos Acordos de Desenvolvimento Local, entre as partes interessadas, para orientar e facilitar os processos de monitoria;
  262. Texto do artigo, página 28: d) Assegurar que uma parte do valor total do investimento social a realizar pelas empresas é reservado para permitir a realização de uma monitoria e avaliação independentes.
  263. Texto do artigo, página 28: No Âmbito da Responsabilidade Institucional
  264. Texto do artigo, página 28: a) Capacitar as instituições do Estado, a todos os níveis, sobre a legislação relativa à gestão de recursos minerais, incluindo princípios e procedimentos que norteiam a Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva;
  265. Texto do artigo, página 28: b) Capacitar os governos locais para a negociação de Acordos de Desenvolvimento Local e para a realização de acções de acompanhamento e supervisão dos programas de responsabilidade social.
  266. Parágrafo, página 28: Preço — 49,00 MT
  267. Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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