Resolução n.º 21/2014
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Resolução n.º 21/2014
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- Texto do artigo, página 24: Resolução n.º 21/2014
- Texto do artigo, página 24: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 24: Tornando-se necessário estabelecer uma política que sirva como quadro orientador para a implementação de acções no âmbito da responsabilidade social empresarial no sector da indústria extractiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 24: Único. É aprovada a Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, em anexo, que constitui parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 24: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 24: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 24: Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais
- Texto do artigo, página 24: Recursos Minerais Rumo ao Desenvolvimento Socioeconômico
- Texto do artigo, página 24: 1. Introdução
- Texto do artigo, página 24: A Constituição da República de Moçambique preconiza, como seu objectivo fundamental, “a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos”. Este objectivo é consistente com os princípios fundamentais da organização económica e social da República de Moçambique que incluem a acção do Estado como “regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social”.
- Texto do artigo, página 24: É neste sentido que o Governo prossegue a promoção da exploração e uso racional dos recursos minerais ao abrigo de um quadro político-legal que procura assegurar a transformação económica e o desenvolvimento de Moçambique preservando-se a sustentabilidade da exploração destes recursos e a maximização dos seus benefícios para os Moçambicanos.
- Texto do artigo, página 24: Neste contexto, e através de uma ampla consulta pública, em que tomaram parte Governos locais, sector privado ligado à indústria extractiva e a sociedade civil, foi definida a presente
- Texto do artigo, página 25: Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais com o objectivo de conferir maior equilíbrio entre os pilares do desenvolvimento sustentável.
- Texto do artigo, página 25: Por outro lado, a Política de Responsabilidade Social Empresarial pretende enquadrar a responsabilidade social empresarial nos objectivos de desenvolvimento sustentável de Moçambique visando o crescimento económico, a geração de emprego e a redução da pobreza.
- Texto do artigo, página 25: No processo de auscultação pública, realizado junto das partes interessadas, foram identificadas prioridades que reflectem as suas principais preocupações e que serviram de base para a definição das principais directrizes e acções estratégicas desta Política, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 25: a) Envolvimento e participação de todas aspartes interessadas na tomada de decisões no âmbito dos investimentos sociais;
- Texto do artigo, página 25: b) Coordenação dos investimentos de Responsabilidade Social Empresarial;
- Texto do artigo, página 25: c) Transparência no relacionamento entre as partes interessadas;
- Texto do artigo, página 25: d) Envolvimento das partes interessadas, incluindo as comunidades, na monitoria e avaliação das acções de responsabilidade social empresarial e das iniciativas associadas, sobretudo no que diz respeito ao investimento social;
- Texto do artigo, página 25: e) Mecanismo para reclamação e recurso, bem como para a resolução de eventuais conflitos.
- Texto do artigo, página 25: 2. Objectivos
- Texto do artigo, página 25: O Governo procura assegurar os benefícios da indústria extractiva a favor do desenvolvimento social e económico dos Moçambicanos, através do estabelecimento de um regime fiscal que seja justo para os investidores mas que também maximize os retornos para o Estado; do desenvolvimento de infra-estruturas; e do encorajamento da indústria extractiva a incluir nos seus planos de investimento políticas e programas de Responsabilidade Social Empresarial.
- Texto do artigo, página 25: Assim, a Política de Responsabilidade Social Empresarial assenta nos seguintes objectivos:
- Texto do artigo, página 25: a) Promover o estabelecimento de mecanismos que assegurem a existência de programas de responsabilidade social empresarial no sector extractivo de recursos minerais, de modo a que contribua de forma efectiva para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável em Moçambique;
- Texto do artigo, página 25: b) Enquadrar e coordenar os programas de responsabilidade social empresarial nos objectivos e programas de desenvolvimento, especialmente os planos de desenvolvimento local.
- Texto do artigo, página 25: 3. Princípios Para alcançar estes objectivos a Política de Responsabilidade
- Texto do artigo, página 25: Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais observa os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 25: a) Dignidade Humana, Estabilidade Social e Direito ao Progresso: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas com base no respeito permanente pela dignidade e direitos humanos, pelo direito à estabilidade social das comunidades locais, e pelo direito ao progresso económico e social de todos os cidadãos nacionais;
- Texto do artigo, página 25: b) Lei, Transparência e Responsabilização: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas de acordo com a lei, com base em decisões tomadas de forma transparente e num ambiente de responsabilização das partes interessadas;
- Texto do artigo, página 25: c) Justiça e Equidade: A gestão de recursos minerais deve assegurar o respeito pelos direitos, interesses e prioridades legítimos de todos os cidadãos por forma a garantir o equilíbrio na partilha de responsabilidades e benefícios entre todos os envolvidos;
- Texto do artigo, página 25: d)Igualdade de Género: No processo de gestão de recursos minerais, os homens e as mulheres têm os mesmos direitos e oportunidades de acesso e uso destes, de participação nas decisões com estes relacionadas, bem como de partilha de benefícios resultantes da sua exploração;
- Texto do artigo, página 25: e) Consulta e Participação: Todas as pessoas que possam ser afectadas directa ou indirectamente por actividades da indústria extractiva devem ser previamente informadas e consultadas;
- Texto do artigo, página 25: f) Integração e Complementaridade: os programas de responsabilidade social da indústria extractiva devem estar enquadrados e complementar os planos e programas de desenvolvimento social, económico, e institucional com prioridade para as zonas onde estas operações causam impacto, com vista à melhoria contínua das condições de vida das comunidades;
- Texto do artigo, página 25: g) Responsabilidade Ambiental e Partilha de Benefícios: A Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva passa pelo respeito pelos princípios de gestão ambiental sustentável, e deve garantir uma partilha com as comunidades dos benefícios resultantes do exercício da actividade;
- Texto do artigo, página 25: h) Valorização e Respeito pela Cultura, Costumes e Valores Locais: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial devem incluir acções que valorizem e promovam o respeito pela cultura, costumes e valores das comunidades locais das zonas onde os projectos sejam implantados;
- Texto do artigo, página 25: i) Integração com as Políticas e Estratégias do Governo: A implementação da Política de Responsabilidade Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de modo a integrá-la e harmonizá-la com as demais políticas, estratégias, e legislação relevantes aplicáveis no País; j)Alinhamento com as Normas, Convenções e Estratégias Internacionais e Regionais: A interpretação da Política de Responsabilidade Social Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de forma a alinha-la às normas, convenções e estratégias regionais e internacionais sobre a matéria;
- Texto do artigo, página 25: k) Monitoria e Avaliação: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva, devem ser objecto de acções de monitoria e avaliação.
- Texto do artigo, página 25: 4. Conceito de Responsabilidade Social Empresarial Para efeitos desta Política é adoptado o conceito de Responsa-
- Texto do artigo, página 25: bilidade Social Empresarial da Norma ISO26000, da Organização Internacional de Normalização, definido como:
- Texto do artigo, página 25: A responsabilidade de uma organização pelos impactos das suas decisões e actividades na sociedade e no meio ambiente, através de um comportamento transparente e ético, que:
- Texto do artigo, página 25: – contribua para um desenvolvimento sustentável, incluindo a saúde e o bem-estar da sociedade; – tenha em consideração as expectativas das partes interessadas;
- Texto do artigo, página 26: – esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com as normas internacionais de conduta; e – esteja integrado com toda a organização e seja praticado nas suas relações.
- Texto do artigo, página 26: 5. Política de Responsabilidade Social Empresarial No contexto da Política de Responsabilidade Social
- Texto do artigo, página 26: Empresarial são definidas como principais linhas de acção:
- Texto do artigo, página 26: a) No Âmbito da Legislação e sua Aplicação: Promover a implementação da Política de Respon- sabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva com base na legislação aplicável no país e através de acções que concorram para a melhoria do quadro legal sobre a matéria;
- Texto do artigo, página 26: b) Âmbito da Gestão da Responsabilidade Social Empresarial: Assegurar que os empreendimentos da indústria extractiva de recursos minerais incluem políticas, procedimentos e sistemas de gestão de Responsabilidade Social Empresarial;
- Texto do artigo, página 26: c) No Âmbito do Desenvolvimento Económico Local: Encorajar a indústria extractiva a contribuir para o desenvolvimento económico local;
- Texto do artigo, página 26: d) No Âmbito do Investimento Social e Acordos de Desenvolvimento Local: Promover iniciativas de investimento social com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e integrado das comunidades e a protecção dos seus direitos humanos.
- Texto do artigo, página 26: e) No Âmbito da Coordenação do Investimento Social e dos Acordos de Desenvolvimento Local: Promover a coordenação e harmonização do investimento social com os planos de desenvolvimento de nível local, regional e nacional.
- Texto do artigo, página 26: f) No Âmbito das Metas de Investimento Social: Promover a utilização de metas financeiras de orientação e referência do investimento social, pelas empresas do sector extractivo de recursos minerais, com base em indicadores e critérios acordados com o Governo.
- Texto do artigo, página 26: g) No Âmbito das Consultas Comunitárias: Assegurar o envolvimento das comunidades abrangidas na definição de questões e prioridades de desenvolvimento local que servirão de base para o desenho e implementação de programas de Responsabilidade Social Empresarial.
- Texto do artigo, página 26: h) No Âmbito do Desenvolvimento de Capacidades para a Negociação de Investimentos Sociais: Providenciar a existência de capacidade e competências a nível local que permitam às comunidades abrangidas negociar eficazmente com a indústria e as autoridades locais o investimento social a realizar.
- Texto do artigo, página 26: i) No Âmbito do Financiamento de Investimentos Sociais: Promover a alocação dos fundos para investimentos sociais em actividades específicas, sendo a sua utilização detalhada, particularmente nos Acordos de Desenvolvimento Local.
- Texto do artigo, página 26: j) No Âmbito da Transparência e Implementação dos Acordos de Desenvolvimento Local: Promover a transparência dos acordos de desen-
- Texto do artigo, página 26: volvimento local através da sua publicação com vista a aumentar a confiança e responsabilização entre as partes envolvidas.
- Texto do artigo, página 26: k) No Âmbito da Monitoria e Avaliação: Providenciar a monitoria e avaliação do investimento social e dos acordos de desenvolvimento local por entidades independentes.
- Texto do artigo, página 26: l) No Âmbito da Responsabilidade Institucional: Assegurar a observância das directrizes constantes
- Texto do artigo, página 26: na presente Política, em parceria com o sector privado e as organizações da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 26: 6. Acções Estratégicas de Implementação da Política de ResponsabilidadeSocial Empresarial
- Texto do artigo, página 26: Os objectivos da Política de Responsabilidade Social e Empresarial serão alcançados através de estratégias definidas para os diferentes âmbitos com base nas prioridades e princípios estabelecidos.
- Texto do artigo, página 26: No Âmbito da Legislação e sua Aplicação
- Texto do artigo, página 26: a) Identificar lacunas e complementar a legislação existente, com vista a assegurar a sua aplicação em áreas relacionadas com a Responsabilidade Social Empresarial na indústria extractiva;
- Texto do artigo, página 26: b) Assegurar que os requisitos legais sobre a matéria observem e estejam alinhados com as boas práticas internacionais de Responsabilidade Social Empresarial desta actividade;
- Texto do artigo, página 26: c) Promover a divulgação do quadro legal e normativo sobre Responsabilidade Social Empresarial, especificamente para o sector extractivo de recursos minerais;
- Texto do artigo, página 26: d) Promover a capacitação das partes interessadas para a aplicação dos requisitos legais relacionados com a Responsabilidade Social Empresarial;
- Texto do artigo, página 26: e) Criar mecanismos de supervisão e reforço de formação dos agentes do Estado e outros reguladores em matérias de ética profissional e outras relacionadas com Responsabilidade Social Empresarial.
- Texto do artigo, página 26: No Âmbito da Gestão da Responsabilidade Social Empresarial
- Texto do artigo, página 26: Assegurar que as empresas têm políticas, procedimentos ou sistemas de Responsabilidade Social Empresarial, com agregação de valor que considerem a vida social e a conduta ética da empresa e que sejam consistentes com esta Política.
- Texto do artigo, página 26: No Âmbito do Desenvolvimento Económico Local
- Texto do artigo, página 26: a) Assegurar que as actividades no âmbito da Responsabilidade Social Empresarial sejam harmonizadas com os planos de desenvolvimento local e priorizem o desenvolvimento do capital humano, as ligações empresariais locais e a geração de emprego produtivo;
- Texto do artigo, página 26: b) Apoiar o desenvolvimento de empresas moçambicanas para o fornecimento de bens e serviços, dotando-as de maior competência técnica e competitividade comercial;
- Texto do artigo, página 26: c) Assegurar o desenvolvimento de actividades económicas paralelas e complementares aos empreendimentos mineiros e petrolíferos;
- Texto do artigo, página 26: d) Assegurar que as empresas do sector contribuem para o desenvolvimento da capacidade dos fornecedores locais, para cumprimento das normas internacionais de qualidade e certificação, na prestação de serviços e fornecimento de bens;
- Texto do artigo, página 26: e) Reconhecer publicamente as melhores práticas na contratação local, através de um programa de prémios ou outros incentivos possíveis, de modo a promover as aquisições locais de qualidade entre o sector extractivo.
- Texto do artigo, página 27: No Âmbito do Investimento Social e Acordos de Desenvolvimento Local
- Texto do artigo, página 27: a) Assegurar que as comunidades são auscultadas, em todos os processos de tomada de decisão relacionados com o desenvolvimento de acções de investimento social pelas empresas;
- Texto do artigo, página 27: b) Estabelecer planos e acordos sobre o investimento social local com a participação das partes interessadas. Estes acordos devem ser estabelecidos por escrito e assinados pelas partes envolvidas, designadamente, o Governo, a Empresa, tendo como testemunha o Representante das Comunidades: i. Na fase de prospecção e pesquisa: assegurar que os planos e acordos sobre investimento social têm como objectivo a mitigação dos impactos negativos causados pelas actividades realizadas, bem como a satisfação das necessidades imediatas das Comunidades Abrangidas; ii. Na fase de desenvolvimento e exploração: assegurar que as empresas do sector extractivo de recursos minerais, com particular destaque as de grande dimensão, negoceiam e estabelecem Acordos de Desenvolvimento Local; iii. Na fase de encerramento: assegurar o envolvimento efectivo das partes interessadas no processo de tomada de decisão, principalmente no que tange à restauração ambiental, devolução da terra, reinserção social da força de trabalho e das Comunidades Abrangidas. Assegurar também a harmonização entre o previsto nos programas de encerramento e restauração e nos Acordos de Desenvolvimento Local, como forma de garantir a sustentabilidade das acções de Responsabilidade Social Empresarial.
- Texto do artigo, página 27: c) Promover o estabelecimento de Acordos de Desenvolvimento Local, que têm como objectivo definir e estabelecer como o investimento social será realizado localmente pelas empresas, e incluirão: i. As metas, objectivos e resultados esperados bem como um plano programático, calendarizado e orçamentado; ii. Os meios através dos quais os interesses das mulheres, jovens, crianças, idosos e outros grupos da comunidade estarão representados nos processos decisórios; iii. A estrutura de implementação e de tomada de decisões, definindo papéis, responsabilidades e termos de referência para as partes integrantes do acordo; iv. A duração dos acordos, os meios através dos quais será revisto e como as suas modificações são decididas; v. Os meios através dos quais os litígios serão resolvidos.
- Texto do artigo, página 27: d) Assegurar que os Acordos de Desenvolvimento Local se centrem, sobretudo, nas seguintes áreas de intervenção:
- Texto do artigo, página 27: i. Desenvolvimento social da comunidade; ii. Desenvolvimento do capital humano; iii. Desenvolvimento empresarial local; iv. Criação de emprego; v. Aquisições locais.
- Texto do artigo, página 27: e) Garantir que as operações de extracção que não tenham dimensão suficiente para merecer a formalização de um Acordo de Desenvolvimento Local sejam, ainda assim, alvo de tratamento no espírito e letra da presente Política;
- Texto do artigo, página 27: f) Definir, em consulta com a indústria e outras partes interessadas, os critérios com base nos quais se deve exigir um Acordo de Desenvolvimento Local.
- Texto do artigo, página 27: No Âmbito da Coordenação do Investimento Social e dos Acordos de Desenvolvimento Local
- Texto do artigo, página 27: a) Assegurar que as partes interessadas têm a oportunidade de interagir e contribuir colectivamente para que o investimento social das empresas beneficie da melhor forma as comunidades abrangidas, os distritos, as províncias e o País em geral;
- Texto do artigo, página 27: b) Estabelecer e apoiar órgãos ou estruturas de coordenação do investimento social realizado e/ou a realizar localmente, para acompanhar a sua programação e implementação, considerando as prioridades dos planos de desenvolvimento local e nacional;
- Texto do artigo, página 27: c) Assegurar a existência e funcionamento dos seguintes órgãos: i. Grupos de Coordenação Local: a serem criados ao nível dos Conselhos Consultivos Distritais, tendo como objectivo assegurar a ligação entre as comunidades abrangidas, o governo e a empresa, no âmbito do investimento social local; ii. Grupos de Coordenação Provincial: a serem constituídos no seio de um órgão de consulta participativo já existente ou a ser estabelecido, com o objectivo de assegurar a adequação do investimento social local aos planos e prioridades de desenvolvimento, aprovar os Acordos de Desenvolvimento Local e supervisionar o seu cumprimento.
- Texto do artigo, página 27: d) Assegurar uma governação inclusiva e participativa das estruturas de coordenação de investimento social e a partilha de direitos e responsabilidades entre as partes interessadas envolvidas;
- Texto do artigo, página 27: e) Estabelecer um mecanismo de comunicação entre os diversos órgãos de coordenação e o público interessado, para fomentar a troca de experiências, partilha de boas práticas e lições aprendidas.
- Texto do artigo, página 27: No Âmbito das Metas de Investimento Social
- Texto do artigo, página 27: a) Garantir que os valores globais anuais de investimento social são estabelecidos nas concessões e contratos de concessão com o Governo;
- Texto do artigo, página 27: b) Assegurar o estabelecimento de metas individuais de investimento social por cada empresa;
- Texto do artigo, página 27: c) Garantir a apresentação de um relatório anual sobre o investimento social realizado pela empresa;
- Texto do artigo, página 27: d) Assegurar que as contribuições em espécie são consideradas investimento social e constam dos Acordos de Desenvolvimento Local;
- Texto do artigo, página 27: e) Assegurar que a contabilidade e a prestação de contas sobre as metas de investimento social são realizadas de acordo com as normas e melhores práticas internacionais vigentes;
- Texto do artigo, página 27: f) Desenvolver modelos de relatórios específicos para esta prestação de contas e garantir a sua utilização pelas empresas.
- Texto do artigo, página 28: No Âmbito das Consultas Comunitárias
- Texto do artigo, página 28: a) Incentivar acções de consciencialização e formação prática das comunidades abrangidas de modo a que possam executar melhor as suas responsabilidades e tomem decisões informadas no âmbito do desenho e implementação de programas de Responsabilidade Social Empresarial.
- Texto do artigo, página 28: b) Desenvolver um mecanismo de comunicação eficaz, para promover o envolvimento, a acessibilidade e uma relação de confiança entre todos os intervenientes;
- Texto do artigo, página 28: c) Garantir que o mecanismo definido considere as questões culturais a periodicidade dos encontros e os canais estabelecidos para acesso e partilha de informação;
- Texto do artigo, página 28: d) Assegurar que homens e mulheres se encontram igualmente representados nos processos de consulta;
- Texto do artigo, página 28: e) Garantir a participação de jovens e certificar que os interesses das crianças, dos idosos, dos portadores de deficiência e outros grupos vulneráveis são incluídos;
- Texto do artigo, página 28: f) Assegurar que as comunidades participam activamente na implementação e monitoria dos Acordos de Desenvolvimento Local.
- Texto do artigo, página 28: No Âmbito do Desenvolvimento de Capacidades para a Negociação de Investimentos Sociais
- Texto do artigo, página 28: a) Promover o conhecimento e compreensão das comunidades sobre o ciclo dos projectos extractivos;
- Texto do artigo, página 28: b) Promover o conhecimento e compreensão das comunidades sobre os seus deveres e direitos e dotá-las de capacidade para negociação de investimentos sociais.
- Texto do artigo, página 28: No Âmbito do Financiamento do Investimento Social
- Texto do artigo, página 28: a) Garantir que os orçamentos para os projectos e iniciativas de responsabilidade social são elaborados com a participação activa de todas partes interessadas;
- Texto do artigo, página 28: b) Assegurar que os fundos alocados são exclusivamente aplicados na realização das actividades previstas;
- Texto do artigo, página 28: c) Assegurar que os Grupos de Coordenação Local, através da sua função de monitoria, garantem que os fundos de investimento social servem apenas para os interesses e fins previamente acordados;
- Texto do artigo, página 28: d) Promover a criação de mecanismos de comunicação entre as partes para partilha de boas práticas e lições aprendidas, criação e harmonização de regras e procedimentos no contexto de implementação da presente política e para alocação dos fundos previstos para o investimento social.
- Texto do artigo, página 28: No Âmbito da Transparência e Implementação dos Acordos de Desenvolvimento Local
- Texto do artigo, página 28: a) Garantir que os Acordos de Desenvolvimento Local são tornados públicos, de modo a aumentar a confiança e responsabilização entre as partes interessadas;
- Texto do artigo, página 28: b) Assegurar que os Acordos de Desenvolvimento Local são depositados junto da entidade responsável pela monitoria e estão disponíveis ao público em locais previamente definidos e acordados com a comunidade abrangida, em português e se possível numa língua de fácil compreensão para a comunidade local;
- Texto do artigo, página 28: c) Assegurar que os relatórios anuais das empresas extractivas incluem informação sobre:
- Texto do artigo, página 28: i. A conformidade da empresa com a legislação e regulamentação em vigor, sobretudo no que é relevante para esta Política; ii. A despesa real em Responsabilidade Social Empresarial e como esta foi contabilizada; iii. A não execução do orçamento previamente acordado para investimento social e sua justificação, bem como indicação das perspectivas de utilização do valor remanescente; iv. O desempenho de Responsabilidade Social Empresarial da empresa, concretamente no que toca ao investimento social acordado; v. As medidas e iniciativas levadas a cabo para fomentar as aquisições locais e as despesas realizadas neste sentido; vi. O impacto socioeconómico dos projectos de exploração dos recursos minerais nas áreas de influência do projecto e em particular nos locais onde as suas actividades se desenvolvem.
- Texto do artigo, página 28: No Âmbito da Monitoria e Avaliação
- Texto do artigo, página 28: a) Garantir que a actividade de monitoria e avaliação seja orientada para resultados;
- Texto do artigo, página 28: b) Publicar os relatórios de monitoria e avaliação;
- Texto do artigo, página 28: c) Assegurar que as metas e os indicadores estabelecidos são acordados no âmbito da negociação do investimento social e, especificamente, dos Acordos de Desenvolvimento Local, entre as partes interessadas, para orientar e facilitar os processos de monitoria;
- Texto do artigo, página 28: d) Assegurar que uma parte do valor total do investimento social a realizar pelas empresas é reservado para permitir a realização de uma monitoria e avaliação independentes.
- Texto do artigo, página 28: No Âmbito da Responsabilidade Institucional
- Texto do artigo, página 28: a) Capacitar as instituições do Estado, a todos os níveis, sobre a legislação relativa à gestão de recursos minerais, incluindo princípios e procedimentos que norteiam a Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva;
- Texto do artigo, página 28: b) Capacitar os governos locais para a negociação de Acordos de Desenvolvimento Local e para a realização de acções de acompanhamento e supervisão dos programas de responsabilidade social.
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