Diploma Ministerial n.º 75/2015

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 75/2015
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8 – Actividades Financeiras:
Número ou marcador · p. 4 a) 8.050,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividade nos Bancos e Seguradoras;
Número ou marcador · p. 4 b) 7.800,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as sua actividades na Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 4 Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 75/2015
  3. Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
  4. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social determinam:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8 – Actividades Financeiras:
  6. Número ou marcador, página 4: a) 8.050,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividade nos Bancos e Seguradoras;
  7. Número ou marcador, página 4: b) 7.800,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as sua actividades na Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  13. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  14. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2015.
  15. Texto do artigo, página 4: Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
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