I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 40/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Maio de 2015 I SÉRIE — Número 40
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 68/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas Diploma Ministerial n.º 69/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia Diploma Ministerial n.º 70/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indústria e Comércio Diploma Ministerial n.º 71/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
Parágrafo · p. 1 4. – Indústria Transformadora e da Indústria de Panificação.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 72/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água e para os das pequenas e médias empresas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Diploma Ministerial n.º 73/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
Lista · p. 1 6. – Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turísmo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional. Diploma Ministerial n.º 74/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social Diploma Ministerial n.º 75/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8.
Parágrafo · p. 1 – Actividades Financeiras.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 68/2015
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei
Texto do artigo · p. 2 n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.183,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais, da indústria do cajú e a indústria do açúcar.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 2 Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 69/2015
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, do Mar, Águas Interiores e Pescas determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 3.500,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 3.000,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
Texto do artigo · p. 2 é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2015. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 70/2015
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 5.643,34 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 4.539,05 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) 4.176,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 6 de Abril de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane, A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
Parágrafo · p. 3 20 DE MAIO DE 2015 247
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 71/2015
Texto do artigo · p. 3 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança, da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.815,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
Texto do artigo · p. 3 no sector 4 – Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 3.790,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2015. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indústria e Comércio, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.° 72/2015 de 20 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.402,14 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água (grandes empresas) e 4.851,84 MT para os das pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Socia.l
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 3 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 73/2015
Texto do artigo · p. 3 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.483,25 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 3 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 74/2015
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Tecnico Profissional determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.676,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 – Actividades dos Serviços não Financeiros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 4 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turísmo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano Luís Jorge Manuel Teodosio António Ferrão. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 75/2015
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8 – Actividades Financeiras:
Número ou marcador · p. 4 a) 8.050,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividade nos Bancos e Seguradoras;
Número ou marcador · p. 4 b) 7.800,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as sua actividades na Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 4 Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015 I SÉRIE — Número 40
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas Diploma Ministerial n.º 69/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia Diploma Ministerial n.º 70/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indústria e Comércio Diploma Ministerial n.º 71/2015:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
  11. Parágrafo, página 1: 4. – Indústria Transformadora e da Indústria de Panificação.
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 72/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água e para os das pequenas e médias empresas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Diploma Ministerial n.º 73/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
  14. Lista, página 1: 6. – Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turísmo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional. Diploma Ministerial n.º 74/2015: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social Diploma Ministerial n.º 75/2015:
  15. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento do sálario mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8.
  16. Parágrafo, página 1: – Actividades Financeiras.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 68/2015
  19. Texto do artigo, página 1: de 20 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei
  21. Texto do artigo, página 2: n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar determinam:
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.183,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais, da indústria do cajú e a indústria do açúcar.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  28. Texto do artigo, página 2: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2015.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, José Condugua António Pacheco.
  31. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  32. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 69/2015
  33. Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
  34. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, do Mar, Águas Interiores e Pescas determinam:
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
  36. Número ou marcador, página 2: a) 3.500,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
  37. Número ou marcador, página 2: b) 3.000,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
  42. Texto do artigo, página 2: é punível nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  45. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2015. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
  46. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  47. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 70/2015
  48. Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
  49. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia determinam:
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
  51. Número ou marcador, página 2: a) 5.643,34 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  52. Número ou marcador, página 2: b) 4.539,05 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
  53. Número ou marcador, página 2: c) 4.176,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  60. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2015.
  61. Texto do artigo, página 2: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 6 de Abril de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane, A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
  62. Parágrafo, página 3: 20 DE MAIO DE 2015 247
  63. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  64. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 71/2015
  65. Texto do artigo, página 3: de 20 de Maio
  66. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança, da Indústria e Comércio determinam:
  67. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.815,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
  68. Texto do artigo, página 3: no sector 4 – Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 3.790,00 MT.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  74. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2015. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indústria e Comércio, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.° 72/2015 de 20 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.402,14 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água (grandes empresas) e 4.851,84 MT para os das pequenas e médias empresas.
  76. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  77. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Socia.l
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  82. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2015.
  83. Texto do artigo, página 3: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
  84. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  85. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 73/2015
  86. Texto do artigo, página 3: de 20 de Maio
  87. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.483,25 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  91. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  95. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2015.
  96. Texto do artigo, página 3: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
  97. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  98. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 74/2015
  99. Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
  100. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Tecnico Profissional determinam:
  101. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.676,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 – Actividades dos Serviços não Financeiros.
  102. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  103. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  104. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
  105. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  106. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  108. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2015.
  109. Texto do artigo, página 4: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turísmo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro da Indústria e Comércio Ernesto Max Elias Tonela.
  110. Texto do artigo, página 4: – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano Luís Jorge Manuel Teodosio António Ferrão. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  111. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  112. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 75/2015
  113. Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
  114. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social determinam:
  115. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8 – Actividades Financeiras:
  116. Número ou marcador, página 4: a) 8.050,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividade nos Bancos e Seguradoras;
  117. Número ou marcador, página 4: b) 7.800,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as sua actividades na Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
  118. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  119. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  120. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro.
  121. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  122. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  124. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2015.
  125. Texto do artigo, página 4: Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 6 de Abril de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
  126. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  127. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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