Decreto n.º 5/2018
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Decreto n.º 5/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2018
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, abreviadamente designado por REGFAE, em anexo, fazendo parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, e demais normas que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 1: O presente REGFAE aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, ao funcionário e agente do Estado sujeitos a estatuto específico.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Constituição da relação de trabalho no Estado
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Constituição da relação de trabalho)
- Texto do artigo, página 1: A constituição da relação de trabalho entre o Estado e o cidadão referida no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado é antecedida de abertura de concurso, salvo os casos em que a lei o dispensa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento de concurso)
- Texto do artigo, página 1: O Regulamento de concurso para as carreiras de regime geral e especial é objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Instrução do pedido de admissão)
- Número ou marcador, página 1: 1. No acto da candidatura aos concursos de ingresso são dispensados os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 1: a) Certidão de registo criminal;
- Número ou marcador, página 1: b) Certidão de aptidão física e mental para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) Comprovativo de inscrição ou cumprimento do Serviço Militar;
- Número ou marcador, página 1: d) Duas fotografias do tipo passe;
- Número ou marcador, página 1: e) Fotocópia da Declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
- Número ou marcador, página 1: 2. Os documentos referidos no n.° 1 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 1: solicitados aos candidatos aprovados no concurso para efeitos de instrução do processo do seu provimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A falta de entrega de documentos, a entrega de documentos fora do prazo, a entrega de documentos falsos, a entrega de documentos incompletos, implica a reprovação do candidato.
- Número ou marcador, página 2: 4. O prazo para a entrega dos documentos referidos no número 1 do presente artigo é de 30 dias a contar da data da publicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 2: 5. É proibida a realização de testes de HIV/SIDA aos candidatos a vaga na função pública sem o seu consentimento.
- Número ou marcador, página 2: 6. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos
- Texto do artigo, página 2: concursos de contratação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Contratos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Presidência da República pode celebrar contratos, com dispensa de concurso por um período até cinco anos, podendo ser renovados por igual período uma única vez para lugares de assessoria e apoio geral previstos no respectivo quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia da República e o Gabinete do Primeiro Ministro podem celebrar contratos com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez para o pessoal da área de apoio nas residências oficiais e protocolares previstos nos respectivos quadros de pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para as carreiras de professores e profissionais de saúde podem ser celebrados contratos, antecedidos de abertura de concurso público, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez previstos nos respectivos quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os contratos celebrados a luz do presente artigo não conferem aos agentes a qualidade de funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 5. O contrato é celebrado por escrito e deve constar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome do dirigente com competência para contratar e do agente do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Actividade a realizar, a remuneração, a duração, os deveres e direitos do agente do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Data e as assinaturas do dirigente com competência para contratar e do agente do Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) Outros elementos julgados pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competentes para celebrar contratos os dirigentes com competência para nomear e outros indicados em legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: 2. São igualmente competentes as entidades às quais forem
- Texto do artigo, página 2: delegadas competências para celebrar contratos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Tomada de posse)
- Número ou marcador, página 2: 1. A notificação do funcionário, para tomada de posse, é feita através de chamada telefónica, por edital a ser publicado no jornal de maior circulação, na vitrina da instituição, na página deinternet da instituição ou na rádio.
- Número ou marcador, página 2: 2. O prazo para tomada de posse, pode ser prorrogado a pedido do visado até o máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: 3. O pedido de prorrogação do prazo para tomada de posse, é submetido 10 dias antes do termo do prazo de 30 dias estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os funcionários que gozam do regime de urgente conveniência de serviço podem tomar posse, e entrar em exercício e receber vencimentos antes do visto do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Havendo necessidade imperiosa de assegurar os serviços
- Texto do artigo, página 2: públicos, o funcionário ou agente do Estado pode tomar
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Início de actividades e compromisso de honra)
- Número ou marcador, página 2: 1. O início de actividades conta-se a partir da posse, salvo quando for expressamente determinado em momento anterior.
- Número ou marcador, página 2: 2. No acto da posse, deve ser lido o respectivo auto e o empossado deve prestar compromisso de honra.
- Número ou marcador, página 2: 3. O compromisso de honra obedece à seguinte fórmula:
- Número ou marcador, página 2: a) Para as entidades nomeadas pelo Presidente da República: “Eu, (nome) juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções que me são confiadas pelo Presidente da República”.
- Número ou marcador, página 2: b) Para os restantes funcionários: ‘’Eu, (nome) juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções e tarefas que me são conferidas por lei”.
- Número ou marcador, página 2: 4. Cabe ao dirigente com competência para nomear ou a quem este designar, conferir posse e enunciar os principais direitos e deveres do empossado.
- Número ou marcador, página 2: 5. O auto de posse deve constar de livro próprio com termo de abertura e encerramento e as folhas devem ser numeradas e rubricadas.
- Número ou marcador, página 2: 6. O auto de posse é assinado pelo dirigente que preside o acto, pelo empossado e pelo funcionário do Estado que o elaborou.
- Número ou marcador, página 2: 7. Após a tomada de posse o funcionário ou agente do Estado
- Texto do artigo, página 2: assina o termo de início de actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Urgente conveniência de serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode reportarse à data anterior ao visto, desde que declarada por escrito pelo membro do Governo ou entidade competente a urgente conveniência de serviço e diga respeito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, secretários permanentes dos ministérios, directores nacionais, secretários permanentes provinciais, administradores distritais, secretários permanentes distritais, chefes de posto administrativo das autoridades civis, do pessoal técnico-profissional de saúde de nível básico, médio e superior, professores de qualquer nível ou categoria, pessoal técnico profissional agrário de nível básico, médio e superior, recebedores, tesoureiros, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça, pessoal afecto aos serviços prisionais, ao censo populacional e ao serviço de eleições;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomeação para o exercício de funções em regime especial de actividades, nomeadamente, comissão de serviço, destacamento, substituição e acumulação de funções;
- Número ou marcador, página 2: c) Contratos que prorrogam outros anteriores permitidos por lei desde que as condições sejam as mesmas;
- Número ou marcador, página 2: d) Contratos de qualquer natureza decorrentes de caso fortuito ou força maior.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários e agentes do Estado referidos no número anterior podem tomar posse, entrar em exercício e receber vencimentos, antes do visto e publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os processos em que tenha sido declarada a urgente
- Texto do artigo, página 3: conveniência de serviço são enviados ao Tribunal Administrativo competente nos 30 dias subsequentes à data do despacho de autorização, sob pena de cessação dos respectivos efeitos, salvo motivos ponderosos que o mesmo Tribunal avalia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação definitiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A conversão da nomeação provisória em definitiva, produz efeitos a partir da data em que o funcionário completa dois anos de exercício de suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: 2. O dirigente competente exara despacho de nomeação definitiva no prazo de 15 dias, contados a partir da data da conversão da nomeação provisória em definitiva, e submete ao Tribunal Administrativo competente, para efeitos de anotação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O despacho de nomeação definitiva é enviado à Imprensa Nacional, nos 30 dias subsequentes à sua recepção do tribunal administrativo competente, para efeitos de publicação.
- Número ou marcador, página 3: 4. A não observância dos prazos estabelecidos nos n.ºs 2
- Texto do artigo, página 3: e 3 do presente artigo é passível de procedimento disciplinar ao funcionário ou agente do Estado a quem couber a respectiva responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Impedimentos à nomeação definitiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A conversão automática da nomeação provisória em definitiva não tem lugar quando haja manifestação em contrário de uma das partes ao longo do período da nomeação provisória.
- Número ou marcador, página 3: 2. A manifestação em contrário deve constar de documento escrito e devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Constitui impedimento para a nomeação definitiva a obtenção, na avaliação de desempenho, de classificação inferior a “regular”.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos referidos no número anterior o funcionário é
- Texto do artigo, página 3: dispensado, sem processo disciplinar, em qualquer altura do provimento provisório, sem direito a indemnização.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O quadro de pessoal é um instrumento de planificação e controlo dos recursos humanos que indica o número de unidades por funções de direcção, chefia e confiança, e por carreiras ou categorias profissionais necessárias para a prossecução das atribuições dos órgãos e instituições da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. O quadro de pessoal identifica as carreiras e funções adequadas à prossecução dos objectivos de cada sector ou serviço.
- Número ou marcador, página 3: 3. A dotação de efectivos do quadro de pessoal referido no número anterior é fixada por carreira e por função em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nas carreiras de regime especial diferenciado, o quadro de pessoal referido no número anterior indica o número de lugares correspondentes a cada uma das categorias das referidas carreiras.
- Número ou marcador, página 3: 5. A dotação do quadro de pessoal referido nos números
- Texto do artigo, página 3: precedentes contempla a execução dos mecanismos de promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Tipo de quadros)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nível dos órgãos centrais do Estado funciona o quadro de pessoal central, que integra as carreiras de regime geral, específicas e especial e as funções de direcção, chefia e confiança de nível central.
- Número ou marcador, página 3: 2. O quadro de pessoal provincial abrange as carreiras do regime geral, específicas e especial e as funções de direcção, chefia e confiança de nível provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. O quadro de pessoal distrital abrange as carreiras de regime geral, específicas, e especial e as funções de direcção, chefia e confiança de nível distrital.
- Número ou marcador, página 3: 4. O quadro de pessoal das instituições de administração indirecta do Estado abrange as carreiras de regime geral, específicas, especiais e as funções de direcção, chefia e confiança.
- Número ou marcador, página 3: 5. O quadro de pessoal das autarquias locais abrange as
- Texto do artigo, página 3: carreiras de regime geral, específicas, especiais e as funções de direcção, chefia e confiança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Aprovação dos quadros de pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. A aprovação e a alteração dos quadros de pessoal central são feitas nos termos legalmente estabelecido ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado são aprovados pelo órgão competente nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da função
- Texto do artigo, página 3: pública, aprovar os quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, sob proposta do Governador Provincial ou Administrador Distrital conforme o tipo de quadro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Metodologia para elaboração dos quadros de pessoal)
- Texto do artigo, página 3: A metodologia para elaboração dos quadros de pessoal é aprovada nos termos legalmente estabelecidos sob proposta do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Gestão de recursos humanos)
- Texto do artigo, página 3: Compete, respectivamente, aos dirigentes dos órgãos centrais, provinciais e distritais, secretários permanentes de ministérios, secretários permanentes provinciais e distritais a gestão dos quadros de pessoal central, provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Regimes especiais de actividade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Medalidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário do Estado com nomeação definitiva pode exercer temporariamente funções em regime especial de actividade, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Destacamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 3: c) Substituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Acumulação de funções.
- Número ou marcador, página 4: 2. Findas as situações de regime especial referidas no n.º 1 do presente artigo, o funcionário do Estado deve proceder a passagem de pastas, restituição da habitação, material, equipamento e meios da instituição no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Destacamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O destacamento consiste em regra, na designação do funcionário por iniciativa de serviço e no interesse do Estado, para exercer actividade ou função fora do quadro de pessoal da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. O destacamento é decidido por despacho do dirigente competente para nomear.
- Número ou marcador, página 4: 3. O despacho do dirigente referido no número anterior, depois de ter sido visado pelo Tribunal Administrativo competente, é bastante para a tomada de posse do funcionário destacado, sem prejuízo da publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 4: 4. O regime do destacamento tem duração de 3 anos prorrogáveis uma única vez por igual período, sem prejuízo da duração do mandato, devendo ser sempre no interesse e iniciativa da Administração Pública .
- Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de prorrogação do destacamento é aberta
- Texto do artigo, página 4: a respectiva vaga no quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Comissão de serviço)
- Número ou marcador, página 4: 1. A comissão de serviço consiste na nomeação do funcionário para exercer cargo de direcção, chefia ou de confiança na instituição que está vinculado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O exercício de funções em comissão de serviço fora da instituição a que o funcionário está vinculado, só pode ocorrer por via de destacamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. O destacamento para o exercício de funções em comissão de serviço dentro do quadro de pessoal da Administração Pública implica provimento e posse no lugar do quadro de pessoal conservando o funcionário a sua carreira ou categoria no quadro de origem, sendo pago pelo organismo onde exerce funções.
- Número ou marcador, página 4: 4. Finda a comissão de serviço nos termos referidos no artigo
- Texto do artigo, página 4: anterior, o funcionário destacado regressa à sua anterior condição na sua instituição de origem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Substituição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A substituição consiste na nomeação de um funcionário para exercício de funções de direcção, chefia ou de confiança, por ausência ou impedimento temporário do titular, por período não superior a 365 dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. A designação para substituição recai prioritariamente no substituto legal.
- Número ou marcador, página 4: 3. O funcionário só pode substituir o titular duma função desde que reúna os requisitos exigidos pelo qualificador profissional dessa função ou exerça função imediatamente inferior.
- Número ou marcador, página 4: 4. Excepcionalmente, não existindo no serviço funcionário que satisfaz os requisitos referidos nos números anteriores, pode a designação recair em funcionário de outro quadro de pessoal do aparelho do Estado, a decidir discricionariamente pelo dirigente com competência para nomear ou seu delegado expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: 5. Findo o período de substituição o dirigente competente faz
- Texto do artigo, página 4: cessar o funcionário substituto e nomea um novo titular em regime de comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Acumulação de funções)
- Texto do artigo, página 4: A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo, pelo mesmo funcionário de dois cargos de direcção, chefia ou de confiaça, idênticos ou do mesmo grupo salarial, por ausência ou não provimento do titular de um deles, por período não superior a 180 dias findo o qual cessa e é nomeado o titular em regime de comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Efeitos do regime especial de actividade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Durante o exercício de funções, em regime especial de actividade, o funcionário é autorizado a candidatar-se a concursos de promoção e de mudança de carreira profissional, beneficiar de progressão e frequentar estágios de aperfeiçoamento no seu quadro de origem e correspondentes à sua categoria ou classe.
- Número ou marcador, página 4: 2. Findas as situações que determinaram o regime especial de
- Texto do artigo, página 4: actividade o funcionário regressa ao respectivo quadro de origem, e à situação anterior, retomando o vencimento e regalias inerentes à categoria de que é titular.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação interina)
- Número ou marcador, página 4: 1. O funcionário do Estado nomeado interinamente recebe o vencimento correspondente à classe/categoria e escalão do funcionário cuja vaga ocupa.
- Número ou marcador, página 4: 2. O tempo de serviço prestado interinamente conta para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 4: 3. O tempo prestado em regime de interinidade por período igual ou superior a um ano conta como tempo prestado na carreira, reduzindo para um ano o tempo de permanência na classe de Estagiário.
- Número ou marcador, página 4: 4. Na nomeação interina não há lugar à promoção ou progressão na classe/categoria e escalão em que o funcionário está nomeado interinamente.
- Número ou marcador, página 4: 5. Quando, em virtude da promoção e progressão no lugar de origem, o funcionário ficar integrado em escalão com vencimento superior ao que lhe é devido como interino, passa a ser remunerado pelo índice correspondente ao escalão do lugar de origem.
- Número ou marcador, página 4: 6. A nomeação interina não implica posse mas deve ser lavrado
- Texto do artigo, página 4: o termo de início de funções.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Remuneração do funcionário e agente do Estado
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 4: 1. A remuneração do funcionário é constituída pelo vencimento e suplementos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O vencimento constitui a retribuição ao funcionário ou agente do Estado, de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga em período e local certos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Todo o funcionário e agente do Estado em regime idêntico
- Texto do artigo, página 4: de prestação de serviço tem direito a receber vencimento igual por trabalho igual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração por substituição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O desempenho de uma função por substituição confere o direito a perceber o vencimento da ocupação substituída sempre que se trate de período igual ou superior a 30 dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O funcionário substituto tem direito ao abono da totalidade do vencimento da função incluindo os subsídios inerentes à função.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Remuneração por trabalho extraordinário)
- Número ou marcador, página 5: 1. A remuneração de horas extraordinárias não deve ultrapassar um terço do seu vencimento base mensal.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos de pagamento de horas extras, o serviço
- Texto do artigo, página 5: requisitante deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado que vão efectuar as horas extras e as respectivas carreiras e/ou categorias;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras que é remetido ao processador de salários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Regime excepcional)
- Número ou marcador, página 5: 1. A atribuição do vencimento em regime excepcional é feita por despacho do Ministro que superintende a área da função Pública, mediante pedido formulado pelo funcionário do Estado interessado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O pedido referido no número anterior é dirigido ao Ministro que superintende a área da função pública, devendo ser acompanhado de seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Proposta do dirigente do órgão central ou local com competência para nomear da instituição onde o funcionário do Estado está afecto;
- Número ou marcador, página 5: b) Fotocópia de bilhete de identidade do funcionário do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Fotocópia da Declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 5: d) Fotocópia de despachos de nomeação e cessação, de funções exercidas em comissão de serviço, visados e anotados respectivamente, pelo Tribunal Administrativo competente;
- Número ou marcador, página 5: e) Fotocópia de fichas de avaliação de desempenho dos últimos dois anos de exercício da função não inferior a “regular”;
- Número ou marcador, página 5: f) Declaração de cabimento orçamental, emitida pela entidade que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso do funcionário encontrar-se em exercício de funções em comissão de serviço, deve-se fazer menção desse facto, na proposta referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O pedido referido no n.º 2 do presente artigo é remetido à entidade que superintende a área das finanças para efeitos de emissão de parecer sobre o cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 5: 5. No caso de confirmação da existência de cabimento orçamental, a proposta é remetida ao Ministro que superintende a área da função pública acompanhada da declaração de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 5: 6. A declaração de cabimento orçamental é dispensada nos casos em que o funcionário se encontre em exercício da função na qual pretende fixar o vencimento excepcional.
- Número ou marcador, página 5: 7. O despacho de atribuição de vencimento excepcional é publicado em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: 8. O funcionário a quem for atribuído o vencimento
- Texto do artigo, página 5: excepcional nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pode voltar a requerer uma nova fixação, em consequência de exercício de nova função, desde que esta implique o incremento salarial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Interrupção ao pagamento do vencimento excepcional)
- Texto do artigo, página 5: O funcionário que, tendo fixado o vencimento excepcional, vier a se beneficiar de mudança de carreira que implique o incremento salarial superior ao vencimento fixado, passa auferir o vencimento na carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Gratificação de chefia)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando se verificar que o vencimento da função é igual ou inferior ao vencimento auferido pelo funcionário designado para o seu exercício, é abonada uma gratificação de chefia correspondente a 25% do vencimento base que o funcionário aufere.
- Número ou marcador, página 5: 2. O funcionário que tiver auferido a gratificação de chefia, por período mínimo de 10 anos, seguidos ou interpolados, pode adquirir o direito à mesma.
- Número ou marcador, página 5: 3. A fixação de gratificação de chefia obedece os procedimentos
- Texto do artigo, página 5: referidos no artigo 28 do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Formação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A formação destina-se a capacitar os funcionários e agentes do Estado para melhorar o desempenho de suas actividades no sector.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Bases de formação)
- Texto do artigo, página 5: Na formação dos funcionários e agente do Estado toma-se por
- Texto do artigo, página 5: base o seu nível escolar e a qualificação técnico ou profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Planos de desenvolvimento dos recursos humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os sectores devem possuir planos de desenvolvimento de recursos humanos a curto, médio e longo prazos, tendo em conta as suas necessidades.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Sistema de Formação em Administração Pública concebe
- Texto do artigo, página 5: e implementa princípios, objectivos, programas, mecanismos e instrumentos que assegurem o desenvolvimento contínuo dos funcionários e agentes do Estado , conferme os casos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Acompanhamento na formação)
- Texto do artigo, página 5: A formação dos funcionários e agentes do Estado é da responsabilidade do respectivo dirigente, designadamente, nos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Acompanhamento e direcção do processo de trabalho de modo a habilitar o funcionário e agente do Estado a desenvolver permanentemente as suas capacidades profissionais;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliação do trabalho com vista a uma selecção criteriosa daqueles que devem frequentar cursos de formação profissional ou outros para elevação das suas qualidades profissionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Correcta colocação nas tarefas para que adquiram a qualificação e experiência, bem como garantia de que os funcionários e agentes do Estado a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos préestabelecidos para a frequência dos mesmos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Férias, faltas, dispensa e licenças
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Férias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Gozo de férias)
- Número ou marcador, página 6: 1. As férias são concedidas ao fim de 12 meses de prestação de serviço ininterrupto sendo posteriormente concedidas por cada ano civil.
- Número ou marcador, página 6: 2. O gozo de férias não prejudica o direito às remunerações próprias do cargo ou função.
- Número ou marcador, página 6: 3. As férias comportam 30 dias de calendário e só podem ser interrompidas por motivos imperiosos de serviço.
- Número ou marcador, página 6: 4. As férias podem ser gozadas em dois períodos a pedido do
- Texto do artigo, página 6: interessado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Plano de férias)
- Número ou marcador, página 6: 1. Até 30 de Outubro de cada ano as unidades orgânicas elaboram e aprovam o plano de férias para o ano seguinte, de acordo com o interesse dos serviços e do interessado, sem prejuízo de se assegurar o regular funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 6: 2. Aos cônjuges incluindo para as situações de união de facto que trabalhem no mesmo sector deve-lhes ser concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na marcação das férias nos meses mais pretendidos deve
- Texto do artigo, página 6: beneficiar-se aos interessados que não gozaram nos referidos meses nos 2 anos anteriores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Adiamento das férias)
- Número ou marcador, página 6: 1. Por necessidade de serviços inadiáveis, a instituição pode adiar o início do gozo total ou parcial de férias até ao período máximo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 6: 2. O adiamento referido no número anterior é comunicado ao
- Texto do artigo, página 6: funcionário ou agente do Estado abrangido, bem como ao órgão sindical existente na instituição, com antecedência mínima de sete dias antes do início das férias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Acumulação de férias)
- Número ou marcador, página 6: 1. O direito de gozo de férias caduca no final do ano civil a que respeita, salvo se por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiverem sido gozadas nesse ano ou no ano seguinte, podendo ser acumuladas até ao máximo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 6: 2. Pode ser permitido, a pedido do funcionário ou agente do Estado, a acumulação de 15 dias por cada ano civil, tendo como limite 2 anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 6: 3. As férias acumuladas são, obrigatoriamente, gozadas no
- Texto do artigo, página 6: ano em que perfazem os 60 dias, não devendo transitar para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Antecipação das férias)
- Texto do artigo, página 6: A pedido do funcionário ou agente do Estado podem ser excepcionalmente concedidas férias antecipadas quando os motivos alegados sejam considerados relevantes e o funcionário ou agente do Estado possua avaliação de desempenho não inferior a regular nos últimos dois anos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Remuneração por férias não gozadas)
- Número ou marcador, página 6: 1. No ano em que o funcionário ou agente do Estado preveja a cessação da relação laboral, deve requerer as férias correspondentes aos meses de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de cessação da actividade do funcionário ou agente
- Texto do artigo, página 6: do Estado que não seja possível prever, nos termos do número anterior e não resultante de processo disciplinar, este tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, sendo proporcional ao tempo de serviço prestado.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Faltas e Dispensa
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Contagem de faltas)
- Número ou marcador, página 6: 1. As faltas contam-se por dias inteiros de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os atrasos na entrada do serviço são acumulados até completarem um dia de falta justificada ou injustificada averbando-se em conformidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. Considera-se atraso, o não cumprimento por parte
- Texto do artigo, página 6: do funcionário ou agente do Estado do horário de entrada estabelecido na instituição ou em legislação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Faltas justificadas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Além das relativas às licenças, podem ainda ser justificadas as seguintes faltas:
- Número ou marcador, página 6: a) Exames escolares;
- Número ou marcador, página 6: b) Participação em actividades desportivas ou culturais;
- Número ou marcador, página 6: c) Tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 6: d) Consultas pré-natais;
- Número ou marcador, página 6: e) Acidente em serviço ou doença profissional;
- Número ou marcador, página 6: f) Prestação de provas de concurso;
- Número ou marcador, página 6: g) Cometidas por dispensa;
- Número ou marcador, página 6: h) Por motivos ponderosos não imputáveis ao funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem igualmente ser justificadas as faltas dadas pelo funcionário ou agente do Estado acompanhante aquando do internamento de menores nos hospitais ou de familiares quando determinado pelos estabelecimentos hospitalares incluindo o acompanhamento de menores para consultas médicas.
- Número ou marcador, página 6: 3. São equiparadas a faltas por doença as dadas ao abrigo
- Texto do artigo, página 6: do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Faltas por motivo de exames escolares)
- Número ou marcador, página 6: 1. O funcionário ou agente do Estado estudante a tempo parcial e no período pós-laboral tem direito a faltar durante a realização de provas de exames, mediante a apresentação ao seu superior hierárquico do calendário das referidas provas de exames.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso das faltas referidas no número anterior, o
- Texto do artigo, página 6: funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: (Faltas por motivo de participação em actividades desportivas ou culturais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São consideradas justificadas, as faltas referentes à participação em actividades desportivas ou culturais, desde que solicitadas pelas entidades competentes e autorizadas pelo respectivo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 7: 2. Durante o período de faltas referidas no número anterior o funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Faltas injustificadas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São consideradas injustificadas, todas as faltas não previstas nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 7: 2. A ausência do funcionário ou agente do Estado do seu local de trabalho após a assinatura do livro de ponto, sem autorização, corresponde à falta injustificada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Consequência da falta injustificada)
- Número ou marcador, página 7: 1. A falta injustificada implica, para além do procedimento disciplinar que possa caber, a perda do vencimento correspondente e de 3 dias na antiguidade.
- Número ou marcador, página 7: 2. As faltas injustificadas seguidas ou interpoladas até 5 dias
- Texto do artigo, página 7: dão lugar a procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Desconto das faltas nas férias)
- Número ou marcador, página 7: 1. Não são descontadas nas férias as seguintes faltas dadas no ano civil anterior:
- Número ou marcador, página 7: a) Até à apresentação à Junta de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) As faltas resultantes de acidente em serviço;
- Número ou marcador, página 7: c) As justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença até 30 dias;
- Número ou marcador, página 7: d) Por motivo de prestação de serviço militar;
- Número ou marcador, página 7: e) Um dia por cada doação de sangue.
- Número ou marcador, página 7: 2. O desconto de faltas justificadas por doença ou resultantes
- Texto do artigo, página 7: da situação de licença por doença por período superior a 30 dias nunca priva o funcionário ou agente do Estado do gozo de 7 dias de férias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Dispensa)
- Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se dispensa a ausência autorizada do funcionário ou agente do Estado dos serviços por um período não superior a 72 horas mensais.
- Número ou marcador, página 7: 2. A pedido do funcionário ou agente do Estado pode ser concedida uma dispensa nos termos do número anterior para tratar assuntos pessoais.
- Número ou marcador, página 7: 3. O pedido de dispensa é concedido pelo superior hierárquico da unidade orgânica onde o funcionário ou agente do Estado está afecto, na ausência deste, pelo superior hierárquico directo do funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 4. As dispensas referidas no presente artigo são descontadas nas férias.
- Número ou marcador, página 7: 5. As dispensas cuja duração for inferior a da jornada laboral
- Texto do artigo, página 7: são acumuladas até perfazerem 8 horas correspondentes a jornada laboral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Licenças
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Licença por doença)
- Número ou marcador, página 7: 1. Durante o período de licença por doença, o funcionário ou agente do Estado mantém o direito aos vencimentos resultantes da carreira, categoria ou função que exerce até ao máximo de 6 meses.
- Número ou marcador, página 7: 2. Findo o período referido no n.º 1 do presente artigo, o funcionário agente passa à situação de incapacidade temporária devendo auferir em 75% das respectivas remunerações.
- Número ou marcador, página 7: 3. Volvidos 365 dias e prologando-se a doença do funcionário
- Texto do artigo, página 7: ou do agente do Estado, este passa à situação de incapacidade fora do quadro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 7: (Doenças)
- Número ou marcador, página 7: 1. O funcionário ou agente do Estado suspeito de sofrer de doenças pulmonares obstrutivas crónicas, doenças crónicas não transmissíveis, doenças de insuficiência renal crónica, doenças auto imunes, doenças de fórum psiquiátrico e psicológico, devem ser presentes à Junta de Saúde por iniciativa dos serviços, dos hospitais ou centros de saúde.
- Número ou marcador, página 7: 2. As faltas dadas até à decisão da Junta de saúde são:
- Número ou marcador, página 7: a) Caso a doença não seja confirmada, justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente de Estado esteve afastado do serviço;
- Número ou marcador, página 7: b) Caso seja confirmada, consideradas como parte integrante do regime especial de assistência.
- Número ou marcador, página 7: 3. São abrangidos pelo regime especial de assistência o funcionário ou agente do Estado portador de doenças referidas no n.º 1 do presente artigo bem como o de HIV/SIDA.
- Número ou marcador, página 7: 4. É expressamente proibido submeter qualquer funcionário
- Texto do artigo, página 7: ou agente do Estado aos testes de HIV/SIDA, sem o seu expresso consentimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 7: (Regime especial de assistência)
- Número ou marcador, página 7: 1. O regime especial de assistência aplicável nos casos referidos no artigo anterior, compreende:
- Número ou marcador, página 7: a) A dispensa total dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) O pagamento das despesas de deslocação dentro do país para local diferente do da sua residência para efeitos de tratamento e internamento, quando indicado pela Junta de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) A manutenção dos direitos inerentes à sua carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos em que a Junta de Saúde o declare necessário, pode
- Texto do artigo, página 7: o dirigente do órgão central e local, em relação ao funcionário ou agente do Estado que lhe é subordinado, autorizar o abono de um subsídio até 30% do seu vencimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 7: (Termo do regime especial)
- Número ou marcador, página 7: 1. A situação de regime especial de assistência não pode ser superior a 2 anos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Findo o período referido no número anterior , o funcionário
- Texto do artigo, página 7: ou agente do Estado passa à situação de aposentado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 7: (Acidente em missão de serviço)
- Texto do artigo, página 7: O regime especial de assistência referido no artigo 51 do presente regulamento é extensivo ao funcionário ou agente do Estado acidentado em missão de serviço, desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 8: (Passagem para familiares por morte do funcionário ou agente do Estado em missão do serviço)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de morte de funcionário ou agente do Estado, resultante de acidente em missão de serviço fora do local do domicílio oficial, constitui encargo do Estado:
- Número ou marcador, página 8: a) Quando o funeral se efectuar na região de ocorrência, o abono das passagens para os familiares, até ao máximo de cinco;
- Número ou marcador, página 8: b) Optando os familiares pelo funeral no domicílio do funcionário ou agente do Estado falecido, as despesas resultantes da transladação do corpo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 8: (Licença por luto)
- Número ou marcador, página 8: 1. Por motivo de morte de familiares nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são concedidas licenças até:
- Número ou marcador, página 8: a) 6 dias de calendário por motivo de falecimento do cônjuge incluindo a união de facto, pais, padrasto, madrasta, sogros, filhos, irmãos, enteados, genros e noras;
- Número ou marcador, página 8: b) 2 dias de calendário em caso de falecimento de avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ao período previsto nas licenças referidas no número anterior que implicam a deslocação do funcionário ou agente do Estado de uma província para a outra são acrescidos no máximo 5 dias referentes a viagem de ida e volta conforme a distância e o meio de transporte a ser usado.
- Número ou marcador, página 8: 3. A justificação, através de certidão de óbito, passagens de ida e volta ou guia, conforme os casos, é efectuada logo que o funcionário ou agente do Estado se apresente ao serviço.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos em que o funcionário ou agente do Estado se faz transportar numa viatura particular, o mesmo deve ser portador de uma guia passada pelos serviços devidamente carimbada pelas secretarias provinciais ou distritais mais próxima do local da realização das cerimónias fúnebres.
- Número ou marcador, página 8: 5. Na situação de licença por luto, o funcionário ou agente do
- Texto do artigo, página 8: Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Licença para o exercício de funções em organismos internacionais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. A concessão da licença por período superior a 1 ano implica a abertura de vaga.
- Número ou marcador, página 8: 3. O período de licença não dá direito à percepção da remuneração, interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
- Número ou marcador, página 8: 4. Findo o exercício de actividade, o funcionário requer ao dirigente respectivo o regresso a actividade, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da situação.
- Número ou marcador, página 8: 5. O não cumprimento do disposto no número anterior o funcionário incorre um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: 6. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o
- Texto do artigo, página 8: funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
- Número ou marcador, página 8: 7. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido a entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem compete determinar a instituição em que é colocado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Licença para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro)
- Número ou marcador, página 8: 1. A licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 8: 2. A concessão da licença por período superior a 1 ano implica a abertura de vaga.
- Número ou marcador, página 8: 3. O período de licença não dá direito à percepção da renumeração e interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
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