Diploma Ministerial n.º 23/2025
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Diploma Ministerial n.º 23/2025
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| Requisitos | Sim | Não | ||
|---|---|---|---|---|
| 1 | Tipo de Aquacultura Requerimento de Autorização Projecto de desenvolvimento da aquacultura segundo os Termos de Referência(apresentar memória descritiva com aspectos de biossegurança, de acordo com a legislação específica) Fotocópia de documento de identificação do requerente (BI), no caso de pessoas singulares Estatutos da empresa ou pacto social publicado no Boletim da República, tratando-se de pessoas colectivas Número Único de Identificação Tributária (NUIT)/ Número Único de Entidades Legais (NUEL) Descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique* Comprovativo dos títulos de uso e aproveitamento da terra e/ou do aproveitamento privativo da água ou outro documento equivalente Licença Ambiental* Boletim Sanitário emitido pelo sector Saúde* Alvará de Comércio* | Artesanal | ||
| Semi-industrial | ||||
| Industrial | ||||
| Experimental | ||||
| Investigação | ||||
| Treino | ||||
| Recreação | ||||
| 2 | ||||
| 3 | ||||
| 4 | ||||
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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2025
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir e adoptar procedimentos relativos a tramitação processual do licenciamento da actividade da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, de investigação, treino e recreativa, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Aquacultura, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, e seus Regulamentos, os termos e expressões previstos têm o significado contido no Glossário que constitui Anexo I, parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Licenciamento da aquacultura)
- Texto do artigo, página 1: O exercício da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, investigação, treino e de recreação, está sujeito a autorização para instalação, emissão das correspondentes licenças de funcionamento e licença sanitária, de acordo com a legislação específica aplicável.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://www.assinatura.gov.mz Válido com assinador.digital.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Intervenientes no processo de licenciamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. São intervenientes no processo do licenciamento da aquacultura os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Órgão responsável pelo Ordenamento e Gestão aquícola;
- Número ou marcador, página 1: b) Órgão responsável pelo desenvolvimento da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 1: c) Órgão responsável pela Inspecção do Pescado;
- Número ou marcador, página 1: d) Órgão responsável pela Pesquisa Científica Aquícola;
- Número ou marcador, página 1: e) Órgão responsável pela Planificação e Estatísticas;
- Número ou marcador, página 1: f) Órgão responsável pela Fiscalização da Aquacultura;
- Número ou marcador, página 1: g) Órgão local responsável pela Área da Aquacultura; e
- Número ou marcador, página 1: h) Órgão distrital responsável pela Área da Aquacultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. São igualmente, considerados intervenientes todas entidades
- Texto do artigo, página 1: de direito público e privado afins ao processo do licenciamento aquacultura.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Etapas do licenciamento da aquacultura)
- Texto do artigo, página 1: O licenciamento da aquacultura obedece as seguintes etapas:
- Número ou marcador, página 1: a) registo administrativo e cadastro: i. o proponente solicita o registo e cadastro junto ao órgão responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura ou ao órgão local responsável pela aquacultura; e ii. procede-se a emissão do cartão do aquacultor ou do certificado de registo, caso se trate de aquacultura artesanal ou semi-industrial e industrial, respectivamente.
- Número ou marcador, página 1: b) processo de autorização para instalação: i. apresentação do projecto solicitando autorização para instalação; ii. análise conjunta e emissão do correspondente parecer; e iii. aprovação e emissão de autorização para instalação pelo Ministro que superintende a área da aquacultura.
- Número ou marcador, página 1: c) processo para o licenciamento:
- Texto do artigo, página 1: i. o proponente solicita a vistoria; ii. realização de vistoria pelas entidades competentes; e iii. emissão da licença de funcionamento pelo órgão central responsável pelo ordenamento e gestão
- Texto do artigo, página 2: da aquacultura ou pelo órgão local responsável pela aquacultura respectivamente, mediante a apresentação da licença sanitária de acordo com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Tramitação do pedido)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para o exercício da aquacultura dá entrada a nível distrital, provincial ou central consoante o tipo de aquacultura que se pretende exercer.
- Número ou marcador, página 2: 2. No local de entrada do pedido é realizada a verificação documental devendo a correspondente entidade, na presença do proponente verificar se o mesmo obedece aos requisitos previstos na legislação aquícola.
- Número ou marcador, página 2: 3. A verificação documental deve observar os requisitos do Formulário constante do Anexo II.
- Número ou marcador, página 2: 4. O incumprimento dos requisitos do Formulário referido no número anterior dá lugar a devolução imediata do pedido, para efeitos de regularização.
- Número ou marcador, página 2: 5. Preenchidos os requisitos, o pedido é submetido ao competente órgão para efeitos de aprovação.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os pedidos para o exercício da aquacultura, podem em
- Texto do artigo, página 2: qualquer uma das suas fases ser tramitados sob forma electrónica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Avaliação de projectos de aquacultura)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para avaliação de projectos de aquacultura é criada a Comissão de Avaliação de Projectos da Aquacultura abreviadamente designada por (CAPA) e a Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de Aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros sectoriais da CAPA são designados por Despacho do Secretário Permanente Sectorial.
- Número ou marcador, página 2: 3. A representatividade da CAPA comporta as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) ordenamento e gestão da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: b) desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: c) inspecção de pescado; e
- Número ou marcador, página 2: d) pesquisa científica aquícola.
- Número ou marcador, página 2: 4. A CAPA é composta por um número máximo de 8 membros, sub-dividos em dois por área de actividade, e quatro em cada sessão de avaliação de projectos.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados às avaliações técnicas dos projectos da aquacultura, outras entidades e especialistas em função da natureza do projecto apresentado.
- Número ou marcador, página 2: 6. A CAPA procede no prazo de 15 dias a emissão do parecer técnico.
- Número ou marcador, página 2: 7. O parecer técnico da CAPA é vinculativo e de cumprimento obrigatório após a sua validação pelos titulares das áreas representadas.
- Número ou marcador, página 2: 8. A CAPA é coordenada pelo Órgão responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: 9. A Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos
- Texto do artigo, página 2: de Aquacultura obedece a estrutura e composição de acordo com as normas de funcionamento dos órgãos de governação descentralizada, devendo ter em conta as seguintes áreas de especialidade:
- Número ou marcador, página 2: a) investigação aquícola;
- Número ou marcador, página 2: b) ordenamento e gestão aquícola;
- Número ou marcador, página 2: c) inspencção higio-sanitária; e
- Número ou marcador, página 2: d) economia e estatística.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Etapas para autorização do exercício da aquacultura artesanal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para o exercício da aquacultura artesanal dá entrada no Órgão distrital responsável pela aquacultura, onde é analisado e feita a vistoria do local da implantação, no prazo de 4 dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Órgão distrital responsável pela aquacultura envia o expediente do projecto incluindo o parecer técnico preliminar para o Órgão local responsável pela aquacultura, no período de 24 horas, a contar a partir da data da realização da vistoria.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Órgão local responsável pela aquacultura submete, no período de 2 dias o pedido à Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de Aquacultura, para efeitos de avaliação.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na avaliação dos projectos da aquacultura artesanal, são tidos em conta os pareceres das áreas de ordenamento e gestão da aquacultura, pesquisa e investigação aquícola, desenvolvimento da aquacultura e de inspecção de pescado.
- Número ou marcador, página 2: 5. A avaliação do projecto é realizada no período de 7 dias, que podem ser prorrogados até o máximo de 12 dias até a sua submissão ao Órgão local responsável pela aquacultura para efeitos de decisão.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Órgão local responsável pela aquacultura decide sobre o pedido no prazo de 5 dias a contar da data da submissão do parecer técnico pela Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de Aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: 7. Em caso de indeferimento do pedido de autorização do projecto, o proponente tem o prazo de 5 dias a contar a partir da data de recepção da decisão para a sua regularização.
- Número ou marcador, página 2: 8. Pela autorização do pedido pelo Órgão local responsável pela aquacultura são cobradas as correspondentes taxas de licença de aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: 9. A autorização do projecto é comunicada as entidades das áreas
- Texto do artigo, página 2: de ordenamento e gestão da aquacultura, pesquisa e investigação aquícola, desenvolvimento da aquacultura, de inspecção de pescado, bem como outras áreas afins da Administração das Pescas num prazo de 2 dias para os correspondentes passos subsequentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Etapas para autorização do exercício da Aquacultura industrial, semi-industrial, investigação, experimental e treino)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para o exercício da aquacultura industrial, semi- industrial, investigação, experimental e treino é submetido na representação provincial do Órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura, que no prazo de 7 dias coordena a vistoria conjunta do local de implantação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Órgão provincial responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura envia o expediente do projecto incluindo o parecer técnico preliminar para o correspondente órgão central no prazo de 2 dias a contar a partir da data da realização da vistoria.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura solicita e coordena o processo de avaliação técnica do projecto junto ao CAPA.
- Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação do projecto é realizada no período máximo de
- Texto do artigo, página 2: 15 dias.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura submete a proposta de decisão ao Ministro que superintende a área da aquacultura, que decide no período de até 15 dias a contar a partir da data de entrada do pedido para efeitos autorização da instalação.
- Número ou marcador, página 3: 6. Em caso de indeferimento do pedido de autorização do projecto, o proponente tem o prazo de 5 dias a contar a partir da data do referido despacho para a sua regularização.
- Número ou marcador, página 3: 7. Pela autorização do pedido pelo Ministro que superintende a área da aquacultura são cobradas as correspondentes taxas de licença de funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 8. Tendo sido autorizada a instalação referida no número anterior, o Órgão responsável pela inspecção de pescado emite a correspondente Autorização Sanitária de Instalação e/ou modificação dentro do prazo de 3 dias a contar da data da decisão do Ministro que superintende a área da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 9. Após a emissão da Autorização Sanitária de Instalação e/ou
- Texto do artigo, página 3: modificação, o proponente deve submeter o Manual de Controlo de Qualidade para efeitos de emissão de licenças sanitária e de funcionamento, pelos órgãos centrais responsáveis pela inspecção de pescado e de ordenamento e gestão da aquacultura, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Licenciamento do exercício da actividade da aquacultura)
- Número ou marcador, página 3: 1. Da autorização da instalação o proponente solicita a vistoria ao correspondente órgão responsável pela aquacultura, que no prazo de 10 dias coordena a realização da vistoria com outros intervenientes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Realizada a vistoria o correspondente órgão responsável pela
- Texto do artigo, página 3: aquacultura emite a licença de funcionamento, dentro de um prazo de 15 dias a contar da data da vistoria, mediante o pagamento das correspondentes taxas de licença de funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Monitorização do exercício da actividade da aquacultura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O funcionamento da instalação da aquacultura está sujeito a monitorização periódica pelas correspondentes entidades da Administração das Pescas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os resultados da monitorização são devidamente apresentados
- Texto do artigo, página 3: em relatório, contendo às respectivas recomendações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades dos intervenientes)
- Texto do artigo, página 3: São responsabilidades das entidades que intervém no processo de licenciamento do exercício da aquacultura as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura: i. proceder o registo e cadastro administrativo da aquacultura; e ii. licenciar e garantir a monitorização do exercício da actividade de aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: b) órgão responsável pelo desenvolvimento da aquacultura:
- Texto do artigo, página 3: i. promover acções orientadas a implantação de infraestruturas de apoio a produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da aquacultura;
- Texto do artigo, página 3: ii. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da aquacultura; e iii. monitorizar e avaliar programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: c) órgão responsável pela inspecção de pescado:
- Texto do artigo, página 3: i. assegurar o licenciamento sanitário das unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos; ii. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária; iii. realizar a certificação sanitária do produto da pesca; e iv. realizar acções de controlo e fiscalização sanitária de unidades produtivas.
- Número ou marcador, página 3: d) órgão responsável pela pesquisa e investigação aquícola: i. pesquisar e investigar, desenvolver conhecimento científico dos produtos de aquacultura; e ii. estabelecer critérios de qualidade de sementes e de ração para fins de aquacultura; e iii. realizar pesquisa e investigação de doenças em espécies aquáticas.
- Número ou marcador, página 3: e) órgão responsável pela planificação e estatística: i. garantir o alinhamento do exercício da aquacultura com os principais documentos e instrumentos estratégicos de política governativa.
- Número ou marcador, página 3: f) órgão responsável pela fiscalização da aquacultura: i. fiscalizar a actividade da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: g) órgão local responsável pela aquacultura: i. licenciar a aquacultura artesanal de acordo com os instrumentos estratégicos de política governativa de nível local e central.
- Número ou marcador, página 3: h) órgão distrital responsável pela aquacultura:
- Texto do artigo, página 3: i. acompanhar e garantir que o exercício da aquacultura obedeça o alinhamento dos instrumentos estratégicos de política governativa de nível central e local.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Coordenação e articulação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As actividades decorrentes do exercício da aquacultura industrial, semi-industrial, investigação, experimental, treino e recreativa são coordenadas pelo órgão central responsável pelo ordenamento da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. O exercício da aquacultura artesanal é coordenado pelo Órgão local responsável pela aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete o Órgão central responsável pelo ordenamento e
- Texto do artigo, página 3: gestão da aquacultura, assegurar a articulação entre os diferentes intervenientes mencionados no artigo 3 do presente Diploma, incluindo a adopção de mecanismos tecno-metodológicos para o ordenamento da aquacultura a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 4: A entrada em vigor do presente Diploma não prejudica os pedidos de autorização para o exercício da aquacultura em curso ou os já constituídos, antes da entrada em vigor do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Dezembro de 2024. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO I
- Texto do artigo, página 4: Glossário
- Texto do artigo, página 4: 1.Administração das Pescas – órgão do Governo responsável pelo sector das pescas;
- Texto do artigo, página 4: 2. Aquacultura: – actividades desenvolvidas pelo homem que têm por fim a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas, sendo estas operações efectuadas em instalações alimentadas por águas marítimas (aquacultura marinha), por águas continentais (aquacultura de água doce) ou por ambas (aquacultura de águas salobras);
- Texto do artigo, página 4: 3. Aquacultura artesanal – é aquela que é efectuada pela comunidade local ou pessoas singulares, com a aplicação de sistemas extensivo e semi-intensivo de produção e com finalidade comercial;
- Texto do artigo, página 4: 4. Aquacultura semi-industrial – é aquela que é efectuada com finalidade comercial com a utilização de meios mecânicos de cultivo e com a aplicação de sistema semi-intensivo e intensivo;
- Texto do artigo, página 4: 5. Aquacultura industrial – é aquela que é efectuada com finalidade comercial com a utilização de meios mecânicos de cultivo e com a aplicação de sistema intensivo;
- Texto do artigo, página 4: 6. Aquacultura experimental – é aquela que é realizada com a finalidade de experimentar meios mecânicos de cultura e técnicas de produção industrial de espécies aquáticas, bem como prospectar novas espécies para cultura comercial;
- Texto do artigo, página 4: 7. Aquacultura recreativa – é aquela que é praticada sem fins lucrativos com o propósito de recreação, lazer, passatempo, turismo ou desporto;
- Texto do artigo, página 4: 8. Aquacultura de investigação – é aquela que é realizada com fins científicos;
- Texto do artigo, página 4: 9. Aquacultura de treino – é aquela que é efectuada com
- Texto do artigo, página 4: carácter de extensão e fomento em métodos de produção aquícola;
- Texto do artigo, página 4: 10. Comissão de Avaliação de Projectos de Aquacultura –
- Texto do artigo, página 4: é aquela responsável pela avaliação de projecto de aquacultura semi-industrial e industrial, e actua a nível central integrando representantes das áreas de ordenamento da aquacultura, desenvolvimento da aquacultura, inspecção de pescado e pesquisa científica aquícola;
- Texto do artigo, página 4: 11. Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de
- Texto do artigo, página 4: Aquacultura –é aquela responsável pela avaliação de projecto de aquacultura artesanal e actua a nível local (distrital e provincial);
- Texto do artigo, página 4: 12. Espécies aquícolas – grupo de organismos aquáticos
- Texto do artigo, página 4: utilizados em sistemas da aquacultura;
- Texto do artigo, página 4: 13. Fluxograma de procedimentos da aquacultura –
- Texto do artigo, página 4: apresentação sequenciada e detalhada de procedimentos padronizados para representar cada tipo de actividade da aquacultura;
- Texto do artigo, página 4: 14. Instalação de aquacultura – massas de águas e
- Texto do artigo, página 4: seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas;
- Texto do artigo, página 4: 15.Ordenamento aquícola – conjunto de medidas especificas
- Texto do artigo, página 4: de natureza legal, técnica e administrativas destinadas a regular o sector produtivo da aquacultura, estabelecendo as zonas com potencial aquícola;
- Texto do artigo, página 4: 16. Órgão responsável pela gestão e ordenamento da
- Texto do artigo, página 4: aquacultura – Administração Nacional da Pesca, IP;
- Texto do artigo, página 4: 17. Órgão responsável pelo desenvolvimento da pesca
- Texto do artigo, página 4: e aquacultura – Instituto de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP;
- Texto do artigo, página 4: 18. Órgão responsável pela inspecção de pescado – Instituto
- Texto do artigo, página 4: Nacional de Inspecção de Pescado, IP;
- Texto do artigo, página 4: 19.Órgão responsável pela pesquisa e investigação aquícola
- Texto do artigo, página 4: – Instituto Oceanográfico de Moçambique;
- Texto do artigo, página 4: 20. Órgão responsável pela planificação e estatísticas –
- Texto do artigo, página 4: Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas;
- Texto do artigo, página 4: 21. Órgão local responsável pela aquacultura – Direcção
- Texto do artigo, página 4: Provincial de Agricultura e Pesca;
- Texto do artigo, página 4: 22. Órgão distrital responsável pela aquacultura – Serviços
- Texto do artigo, página 4: Distrital de Actividades Económicas;
- Texto do artigo, página 4: 23. Vistoria conjunta – é aquela que é realizada, com
- Texto do artigo, página 4: envolvimento de uma ou mais instituições públicas, afim de aferir as condições para o exercício da aquacultura.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO II
- Texto do artigo, página 5: Formulário de Verificação Documental
- Texto do artigo, página 5: Requisitos
Sim
Não
1
Tipo de Aquacultura
Requerimento de Autorização Projecto de desenvolvimento da aquacultura segundo os Termos de Referência(apresentar memória descritiva com aspectos de biossegurança, de acordo com a legislação específica) Fotocópia de documento de identificação do requerente (BI), no caso de pessoas singulares Estatutos da empresa ou pacto social publicado no Boletim da República, tratando-se de pessoas colectivas Número Único de Identificação Tributária (NUIT)/ Número Único de Entidades Legais (NUEL) Descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique* Comprovativo dos títulos de uso e aproveitamento da terra e/ou do aproveitamento privativo da água ou outro documento equivalente Licença Ambiental* Boletim Sanitário emitido pelo sector Saúde* Alvará de Comércio*
Artesanal
Semi-industrial
Industrial
Experimental
Investigação
Treino
Recreação
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Requisitos Sim Não 1 Tipo de Aquacultura Requerimento de Autorização Projecto de desenvolvimento da aquacultura segundo os Termos de Referência(apresentar memória descritiva com aspectos de biossegurança, de acordo com a legislação específica) Fotocópia de documento de identificação do requerente (BI), no caso de pessoas singulares Estatutos da empresa ou pacto social publicado no Boletim da República, tratando-se de pessoas colectivas Número Único de Identificação Tributária (NUIT)/ Número Único de Entidades Legais (NUEL) Descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique* Comprovativo dos títulos de uso e aproveitamento da terra e/ou do aproveitamento privativo da água ou outro documento equivalente Licença Ambiental* Boletim Sanitário emitido pelo sector Saúde* Alvará de Comércio* Artesanal Semi-industrial Industrial Experimental Investigação Treino Recreação 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 - Texto do artigo, página 5: *Não aplicável a aquacultura artesanal e de recreação
- Texto do artigo, página 5: A Entidade Competente,
- Texto do artigo, página 5: ...........................................................................................
- Texto do artigo, página 5: Assinatura
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