I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 40/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 40
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 23/2025:
Parágrafo · p. 1 Define e adopta os procedimentos relativos a tramitação processual do licenciamento da actividade da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, de investigação, treino e recreativa.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 23/2025
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir e adoptar procedimentos relativos a tramitação processual do licenciamento da actividade da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, de investigação, treino e recreativa, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Aquacultura, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Diploma e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, e seus Regulamentos, os termos e expressões previstos têm o significado contido no Glossário que constitui Anexo I, parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Licenciamento da aquacultura)
Texto do artigo · p. 1 O exercício da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, investigação, treino e de recreação, está sujeito a autorização para instalação, emissão das correspondentes licenças de funcionamento e licença sanitária, de acordo com a legislação específica aplicável.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://www.assinatura.gov.mz Válido com assinador.digital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Intervenientes no processo de licenciamento)
Número ou marcador · p. 1 1. São intervenientes no processo do licenciamento da aquacultura os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Órgão responsável pelo Ordenamento e Gestão aquícola;
Número ou marcador · p. 1 b) Órgão responsável pelo desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 1 c) Órgão responsável pela Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 1 d) Órgão responsável pela Pesquisa Científica Aquícola;
Número ou marcador · p. 1 e) Órgão responsável pela Planificação e Estatísticas;
Número ou marcador · p. 1 f) Órgão responsável pela Fiscalização da Aquacultura;
Número ou marcador · p. 1 g) Órgão local responsável pela Área da Aquacultura; e
Número ou marcador · p. 1 h) Órgão distrital responsável pela Área da Aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 2. São igualmente, considerados intervenientes todas entidades
Texto do artigo · p. 1 de direito público e privado afins ao processo do licenciamento aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Etapas do licenciamento da aquacultura)
Texto do artigo · p. 1 O licenciamento da aquacultura obedece as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 1 a) registo administrativo e cadastro: i. o proponente solicita o registo e cadastro junto ao órgão responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura ou ao órgão local responsável pela aquacultura; e ii. procede-se a emissão do cartão do aquacultor ou do certificado de registo, caso se trate de aquacultura artesanal ou semi-industrial e industrial, respectivamente.
Número ou marcador · p. 1 b) processo de autorização para instalação: i. apresentação do projecto solicitando autorização para instalação; ii. análise conjunta e emissão do correspondente parecer; e iii. aprovação e emissão de autorização para instalação pelo Ministro que superintende a área da aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 c) processo para o licenciamento:
Texto do artigo · p. 1 i. o proponente solicita a vistoria; ii. realização de vistoria pelas entidades competentes; e iii. emissão da licença de funcionamento pelo órgão central responsável pelo ordenamento e gestão
Texto do artigo · p. 2 da aquacultura ou pelo órgão local responsável pela aquacultura respectivamente, mediante a apresentação da licença sanitária de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tramitação do pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido para o exercício da aquacultura dá entrada a nível distrital, provincial ou central consoante o tipo de aquacultura que se pretende exercer.
Número ou marcador · p. 2 2. No local de entrada do pedido é realizada a verificação documental devendo a correspondente entidade, na presença do proponente verificar se o mesmo obedece aos requisitos previstos na legislação aquícola.
Número ou marcador · p. 2 3. A verificação documental deve observar os requisitos do Formulário constante do Anexo II.
Número ou marcador · p. 2 4. O incumprimento dos requisitos do Formulário referido no número anterior dá lugar a devolução imediata do pedido, para efeitos de regularização.
Número ou marcador · p. 2 5. Preenchidos os requisitos, o pedido é submetido ao competente órgão para efeitos de aprovação.
Número ou marcador · p. 2 6. Os pedidos para o exercício da aquacultura, podem em
Texto do artigo · p. 2 qualquer uma das suas fases ser tramitados sob forma electrónica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Avaliação de projectos de aquacultura)
Número ou marcador · p. 2 1. Para avaliação de projectos de aquacultura é criada a Comissão de Avaliação de Projectos da Aquacultura abreviadamente designada por (CAPA) e a Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de Aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros sectoriais da CAPA são designados por Despacho do Secretário Permanente Sectorial.
Número ou marcador · p. 2 3. A representatividade da CAPA comporta as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) ordenamento e gestão da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) inspecção de pescado; e
Número ou marcador · p. 2 d) pesquisa científica aquícola.
Número ou marcador · p. 2 4. A CAPA é composta por um número máximo de 8 membros, sub-dividos em dois por área de actividade, e quatro em cada sessão de avaliação de projectos.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem ser convidados às avaliações técnicas dos projectos da aquacultura, outras entidades e especialistas em função da natureza do projecto apresentado.
Número ou marcador · p. 2 6. A CAPA procede no prazo de 15 dias a emissão do parecer técnico.
Número ou marcador · p. 2 7. O parecer técnico da CAPA é vinculativo e de cumprimento obrigatório após a sua validação pelos titulares das áreas representadas.
Número ou marcador · p. 2 8. A CAPA é coordenada pelo Órgão responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 9. A Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos
Texto do artigo · p. 2 de Aquacultura obedece a estrutura e composição de acordo com as normas de funcionamento dos órgãos de governação descentralizada, devendo ter em conta as seguintes áreas de especialidade:
Número ou marcador · p. 2 a) investigação aquícola;
Número ou marcador · p. 2 b) ordenamento e gestão aquícola;
Número ou marcador · p. 2 c) inspencção higio-sanitária; e
Número ou marcador · p. 2 d) economia e estatística.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Etapas para autorização do exercício da aquacultura artesanal)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido para o exercício da aquacultura artesanal dá entrada no Órgão distrital responsável pela aquacultura, onde é analisado e feita a vistoria do local da implantação, no prazo de 4 dias.
Número ou marcador · p. 2 2. O Órgão distrital responsável pela aquacultura envia o expediente do projecto incluindo o parecer técnico preliminar para o Órgão local responsável pela aquacultura, no período de 24 horas, a contar a partir da data da realização da vistoria.
Número ou marcador · p. 2 3. O Órgão local responsável pela aquacultura submete, no período de 2 dias o pedido à Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de Aquacultura, para efeitos de avaliação.
Número ou marcador · p. 2 4. Na avaliação dos projectos da aquacultura artesanal, são tidos em conta os pareceres das áreas de ordenamento e gestão da aquacultura, pesquisa e investigação aquícola, desenvolvimento da aquacultura e de inspecção de pescado.
Número ou marcador · p. 2 5. A avaliação do projecto é realizada no período de 7 dias, que podem ser prorrogados até o máximo de 12 dias até a sua submissão ao Órgão local responsável pela aquacultura para efeitos de decisão.
Número ou marcador · p. 2 6. O Órgão local responsável pela aquacultura decide sobre o pedido no prazo de 5 dias a contar da data da submissão do parecer técnico pela Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de Aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 7. Em caso de indeferimento do pedido de autorização do projecto, o proponente tem o prazo de 5 dias a contar a partir da data de recepção da decisão para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 2 8. Pela autorização do pedido pelo Órgão local responsável pela aquacultura são cobradas as correspondentes taxas de licença de aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 9. A autorização do projecto é comunicada as entidades das áreas
Texto do artigo · p. 2 de ordenamento e gestão da aquacultura, pesquisa e investigação aquícola, desenvolvimento da aquacultura, de inspecção de pescado, bem como outras áreas afins da Administração das Pescas num prazo de 2 dias para os correspondentes passos subsequentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Etapas para autorização do exercício da Aquacultura industrial, semi-industrial, investigação, experimental e treino)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido para o exercício da aquacultura industrial, semi- industrial, investigação, experimental e treino é submetido na representação provincial do Órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura, que no prazo de 7 dias coordena a vistoria conjunta do local de implantação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Órgão provincial responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura envia o expediente do projecto incluindo o parecer técnico preliminar para o correspondente órgão central no prazo de 2 dias a contar a partir da data da realização da vistoria.
Número ou marcador · p. 2 3. O Órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura solicita e coordena o processo de avaliação técnica do projecto junto ao CAPA.
Número ou marcador · p. 2 4. A avaliação do projecto é realizada no período máximo de
Texto do artigo · p. 2 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 5. O Órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura submete a proposta de decisão ao Ministro que superintende a área da aquacultura, que decide no período de até 15 dias a contar a partir da data de entrada do pedido para efeitos autorização da instalação.
Número ou marcador · p. 3 6. Em caso de indeferimento do pedido de autorização do projecto, o proponente tem o prazo de 5 dias a contar a partir da data do referido despacho para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 3 7. Pela autorização do pedido pelo Ministro que superintende a área da aquacultura são cobradas as correspondentes taxas de licença de funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 8. Tendo sido autorizada a instalação referida no número anterior, o Órgão responsável pela inspecção de pescado emite a correspondente Autorização Sanitária de Instalação e/ou modificação dentro do prazo de 3 dias a contar da data da decisão do Ministro que superintende a área da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 9. Após a emissão da Autorização Sanitária de Instalação e/ou
Texto do artigo · p. 3 modificação, o proponente deve submeter o Manual de Controlo de Qualidade para efeitos de emissão de licenças sanitária e de funcionamento, pelos órgãos centrais responsáveis pela inspecção de pescado e de ordenamento e gestão da aquacultura, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento do exercício da actividade da aquacultura)
Número ou marcador · p. 3 1. Da autorização da instalação o proponente solicita a vistoria ao correspondente órgão responsável pela aquacultura, que no prazo de 10 dias coordena a realização da vistoria com outros intervenientes.
Número ou marcador · p. 3 2. Realizada a vistoria o correspondente órgão responsável pela
Texto do artigo · p. 3 aquacultura emite a licença de funcionamento, dentro de um prazo de 15 dias a contar da data da vistoria, mediante o pagamento das correspondentes taxas de licença de funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Monitorização do exercício da actividade da aquacultura)
Número ou marcador · p. 3 1. O funcionamento da instalação da aquacultura está sujeito a monitorização periódica pelas correspondentes entidades da Administração das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os resultados da monitorização são devidamente apresentados
Texto do artigo · p. 3 em relatório, contendo às respectivas recomendações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidades dos intervenientes)
Texto do artigo · p. 3 São responsabilidades das entidades que intervém no processo de licenciamento do exercício da aquacultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura: i. proceder o registo e cadastro administrativo da aquacultura; e ii. licenciar e garantir a monitorização do exercício da actividade de aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 b) órgão responsável pelo desenvolvimento da aquacultura:
Texto do artigo · p. 3 i. promover acções orientadas a implantação de infraestruturas de apoio a produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da aquacultura;
Texto do artigo · p. 3 ii. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da aquacultura; e iii. monitorizar e avaliar programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 c) órgão responsável pela inspecção de pescado:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar o licenciamento sanitário das unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos; ii. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária; iii. realizar a certificação sanitária do produto da pesca; e iv. realizar acções de controlo e fiscalização sanitária de unidades produtivas.
Número ou marcador · p. 3 d) órgão responsável pela pesquisa e investigação aquícola: i. pesquisar e investigar, desenvolver conhecimento científico dos produtos de aquacultura; e ii. estabelecer critérios de qualidade de sementes e de ração para fins de aquacultura; e iii. realizar pesquisa e investigação de doenças em espécies aquáticas.
Número ou marcador · p. 3 e) órgão responsável pela planificação e estatística: i. garantir o alinhamento do exercício da aquacultura com os principais documentos e instrumentos estratégicos de política governativa.
Número ou marcador · p. 3 f) órgão responsável pela fiscalização da aquacultura: i. fiscalizar a actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 g) órgão local responsável pela aquacultura: i. licenciar a aquacultura artesanal de acordo com os instrumentos estratégicos de política governativa de nível local e central.
Número ou marcador · p. 3 h) órgão distrital responsável pela aquacultura:
Texto do artigo · p. 3 i. acompanhar e garantir que o exercício da aquacultura obedeça o alinhamento dos instrumentos estratégicos de política governativa de nível central e local.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação e articulação)
Número ou marcador · p. 3 1. As actividades decorrentes do exercício da aquacultura industrial, semi-industrial, investigação, experimental, treino e recreativa são coordenadas pelo órgão central responsável pelo ordenamento da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O exercício da aquacultura artesanal é coordenado pelo Órgão local responsável pela aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete o Órgão central responsável pelo ordenamento e
Texto do artigo · p. 3 gestão da aquacultura, assegurar a articulação entre os diferentes intervenientes mencionados no artigo 3 do presente Diploma, incluindo a adopção de mecanismos tecno-metodológicos para o ordenamento da aquacultura a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 4 A entrada em vigor do presente Diploma não prejudica os pedidos de autorização para o exercício da aquacultura em curso ou os já constituídos, antes da entrada em vigor do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Dezembro de 2024. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I
Texto do artigo · p. 4 Glossário
Texto do artigo · p. 4 1.Administração das Pescas – órgão do Governo responsável pelo sector das pescas;
Texto do artigo · p. 4 2. Aquacultura: – actividades desenvolvidas pelo homem que têm por fim a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas, sendo estas operações efectuadas em instalações alimentadas por águas marítimas (aquacultura marinha), por águas continentais (aquacultura de água doce) ou por ambas (aquacultura de águas salobras);
Texto do artigo · p. 4 3. Aquacultura artesanal – é aquela que é efectuada pela comunidade local ou pessoas singulares, com a aplicação de sistemas extensivo e semi-intensivo de produção e com finalidade comercial;
Texto do artigo · p. 4 4. Aquacultura semi-industrial – é aquela que é efectuada com finalidade comercial com a utilização de meios mecânicos de cultivo e com a aplicação de sistema semi-intensivo e intensivo;
Texto do artigo · p. 4 5. Aquacultura industrial – é aquela que é efectuada com finalidade comercial com a utilização de meios mecânicos de cultivo e com a aplicação de sistema intensivo;
Texto do artigo · p. 4 6. Aquacultura experimental – é aquela que é realizada com a finalidade de experimentar meios mecânicos de cultura e técnicas de produção industrial de espécies aquáticas, bem como prospectar novas espécies para cultura comercial;
Texto do artigo · p. 4 7. Aquacultura recreativa – é aquela que é praticada sem fins lucrativos com o propósito de recreação, lazer, passatempo, turismo ou desporto;
Texto do artigo · p. 4 8. Aquacultura de investigação – é aquela que é realizada com fins científicos;
Texto do artigo · p. 4 9. Aquacultura de treino – é aquela que é efectuada com
Texto do artigo · p. 4 carácter de extensão e fomento em métodos de produção aquícola;
Texto do artigo · p. 4 10. Comissão de Avaliação de Projectos de Aquacultura –
Texto do artigo · p. 4 é aquela responsável pela avaliação de projecto de aquacultura semi-industrial e industrial, e actua a nível central integrando representantes das áreas de ordenamento da aquacultura, desenvolvimento da aquacultura, inspecção de pescado e pesquisa científica aquícola;
Texto do artigo · p. 4 11. Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de
Texto do artigo · p. 4 Aquacultura –é aquela responsável pela avaliação de projecto de aquacultura artesanal e actua a nível local (distrital e provincial);
Texto do artigo · p. 4 12. Espécies aquícolas – grupo de organismos aquáticos
Texto do artigo · p. 4 utilizados em sistemas da aquacultura;
Texto do artigo · p. 4 13. Fluxograma de procedimentos da aquacultura –
Texto do artigo · p. 4 apresentação sequenciada e detalhada de procedimentos padronizados para representar cada tipo de actividade da aquacultura;
Texto do artigo · p. 4 14. Instalação de aquacultura – massas de águas e
Texto do artigo · p. 4 seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas;
Texto do artigo · p. 4 15.Ordenamento aquícola – conjunto de medidas especificas
Texto do artigo · p. 4 de natureza legal, técnica e administrativas destinadas a regular o sector produtivo da aquacultura, estabelecendo as zonas com potencial aquícola;
Texto do artigo · p. 4 16. Órgão responsável pela gestão e ordenamento da
Texto do artigo · p. 4 aquacultura – Administração Nacional da Pesca, IP;
Texto do artigo · p. 4 17. Órgão responsável pelo desenvolvimento da pesca
Texto do artigo · p. 4 e aquacultura – Instituto de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP;
Texto do artigo · p. 4 18. Órgão responsável pela inspecção de pescado – Instituto
Texto do artigo · p. 4 Nacional de Inspecção de Pescado, IP;
Texto do artigo · p. 4 19.Órgão responsável pela pesquisa e investigação aquícola
Texto do artigo · p. 4 – Instituto Oceanográfico de Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 20. Órgão responsável pela planificação e estatísticas –
Texto do artigo · p. 4 Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas;
Texto do artigo · p. 4 21. Órgão local responsável pela aquacultura – Direcção
Texto do artigo · p. 4 Provincial de Agricultura e Pesca;
Texto do artigo · p. 4 22. Órgão distrital responsável pela aquacultura – Serviços
Texto do artigo · p. 4 Distrital de Actividades Económicas;
Texto do artigo · p. 4 23. Vistoria conjunta – é aquela que é realizada, com
Texto do artigo · p. 4 envolvimento de uma ou mais instituições públicas, afim de aferir as condições para o exercício da aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II
Texto do artigo · p. 5 Formulário de Verificação Documental
Texto do artigo · p. 5 Requisitos Sim Não 1 Tipo de Aquacultura Requerimento de Autorização Projecto de desenvolvimento da aquacultura segundo os Termos de Referência(apresentar memória descritiva com aspectos de biossegurança, de acordo com a legislação específica) Fotocópia de documento de identificação do requerente (BI), no caso de pessoas singulares Estatutos da empresa ou pacto social publicado no Boletim da República, tratando-se de pessoas colectivas Número Único de Identificação Tributária (NUIT)/ Número Único de Entidades Legais (NUEL) Descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique* Comprovativo dos títulos de uso e aproveitamento da terra e/ou do aproveitamento privativo da água ou outro documento equivalente Licença Ambiental* Boletim Sanitário emitido pelo sector Saúde* Alvará de Comércio* Artesanal Semi-industrial Industrial Experimental Investigação Treino Recreação 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
RequisitosSimNão
1Tipo de Aquacultura Requerimento de Autorização Projecto de desenvolvimento da aquacultura segundo os Termos de Referência(apresentar memória descritiva com aspectos de biossegurança, de acordo com a legislação específica) Fotocópia de documento de identificação do requerente (BI), no caso de pessoas singulares Estatutos da empresa ou pacto social publicado no Boletim da República, tratando-se de pessoas colectivas Número Único de Identificação Tributária (NUIT)/ Número Único de Entidades Legais (NUEL) Descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique* Comprovativo dos títulos de uso e aproveitamento da terra e/ou do aproveitamento privativo da água ou outro documento equivalente Licença Ambiental* Boletim Sanitário emitido pelo sector Saúde* Alvará de Comércio*Artesanal
Semi-industrial
Industrial
Experimental
Investigação
Treino
Recreação
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Texto do artigo · p. 5 *Não aplicável a aquacultura artesanal e de recreação
Texto do artigo · p. 5 A Entidade Competente,
Texto do artigo · p. 5 ...........................................................................................
Texto do artigo · p. 5 Assinatura
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 40
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Define e adopta os procedimentos relativos a tramitação processual do licenciamento da actividade da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, de investigação, treino e recreativa.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 28 de Fevereiro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir e adoptar procedimentos relativos a tramitação processual do licenciamento da actividade da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, de investigação, treino e recreativa, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Aquacultura, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo1
  20. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  21. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, e seus Regulamentos, os termos e expressões previstos têm o significado contido no Glossário que constitui Anexo I, parte integrante do presente Diploma.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Licenciamento da aquacultura)
  24. Texto do artigo, página 1: O exercício da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, investigação, treino e de recreação, está sujeito a autorização para instalação, emissão das correspondentes licenças de funcionamento e licença sanitária, de acordo com a legislação específica aplicável.
  25. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://www.assinatura.gov.mz Válido com assinador.digital.gov.mz
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Intervenientes no processo de licenciamento)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. São intervenientes no processo do licenciamento da aquacultura os seguintes:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Órgão responsável pelo Ordenamento e Gestão aquícola;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Órgão responsável pelo desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Órgão responsável pela Inspecção do Pescado;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Órgão responsável pela Pesquisa Científica Aquícola;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Órgão responsável pela Planificação e Estatísticas;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Órgão responsável pela Fiscalização da Aquacultura;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Órgão local responsável pela Área da Aquacultura; e
  36. Número ou marcador, página 1: h) Órgão distrital responsável pela Área da Aquacultura.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. São igualmente, considerados intervenientes todas entidades
  38. Texto do artigo, página 1: de direito público e privado afins ao processo do licenciamento aquacultura.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Etapas do licenciamento da aquacultura)
  41. Texto do artigo, página 1: O licenciamento da aquacultura obedece as seguintes etapas:
  42. Número ou marcador, página 1: a) registo administrativo e cadastro: i. o proponente solicita o registo e cadastro junto ao órgão responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura ou ao órgão local responsável pela aquacultura; e ii. procede-se a emissão do cartão do aquacultor ou do certificado de registo, caso se trate de aquacultura artesanal ou semi-industrial e industrial, respectivamente.
  43. Número ou marcador, página 1: b) processo de autorização para instalação: i. apresentação do projecto solicitando autorização para instalação; ii. análise conjunta e emissão do correspondente parecer; e iii. aprovação e emissão de autorização para instalação pelo Ministro que superintende a área da aquacultura.
  44. Número ou marcador, página 1: c) processo para o licenciamento:
  45. Texto do artigo, página 1: i. o proponente solicita a vistoria; ii. realização de vistoria pelas entidades competentes; e iii. emissão da licença de funcionamento pelo órgão central responsável pelo ordenamento e gestão
  46. Texto do artigo, página 2: da aquacultura ou pelo órgão local responsável pela aquacultura respectivamente, mediante a apresentação da licença sanitária de acordo com a legislação específica.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Tramitação do pedido)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para o exercício da aquacultura dá entrada a nível distrital, provincial ou central consoante o tipo de aquacultura que se pretende exercer.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. No local de entrada do pedido é realizada a verificação documental devendo a correspondente entidade, na presença do proponente verificar se o mesmo obedece aos requisitos previstos na legislação aquícola.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A verificação documental deve observar os requisitos do Formulário constante do Anexo II.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. O incumprimento dos requisitos do Formulário referido no número anterior dá lugar a devolução imediata do pedido, para efeitos de regularização.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. Preenchidos os requisitos, o pedido é submetido ao competente órgão para efeitos de aprovação.
  54. Número ou marcador, página 2: 6. Os pedidos para o exercício da aquacultura, podem em
  55. Texto do artigo, página 2: qualquer uma das suas fases ser tramitados sob forma electrónica.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Avaliação de projectos de aquacultura)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Para avaliação de projectos de aquacultura é criada a Comissão de Avaliação de Projectos da Aquacultura abreviadamente designada por (CAPA) e a Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de Aquacultura.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros sectoriais da CAPA são designados por Despacho do Secretário Permanente Sectorial.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. A representatividade da CAPA comporta as seguintes áreas:
  61. Número ou marcador, página 2: a) ordenamento e gestão da aquacultura;
  62. Número ou marcador, página 2: b) desenvolvimento da aquacultura;
  63. Número ou marcador, página 2: c) inspecção de pescado; e
  64. Número ou marcador, página 2: d) pesquisa científica aquícola.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. A CAPA é composta por um número máximo de 8 membros, sub-dividos em dois por área de actividade, e quatro em cada sessão de avaliação de projectos.
  66. Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados às avaliações técnicas dos projectos da aquacultura, outras entidades e especialistas em função da natureza do projecto apresentado.
  67. Número ou marcador, página 2: 6. A CAPA procede no prazo de 15 dias a emissão do parecer técnico.
  68. Número ou marcador, página 2: 7. O parecer técnico da CAPA é vinculativo e de cumprimento obrigatório após a sua validação pelos titulares das áreas representadas.
  69. Número ou marcador, página 2: 8. A CAPA é coordenada pelo Órgão responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura.
  70. Número ou marcador, página 2: 9. A Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos
  71. Texto do artigo, página 2: de Aquacultura obedece a estrutura e composição de acordo com as normas de funcionamento dos órgãos de governação descentralizada, devendo ter em conta as seguintes áreas de especialidade:
  72. Número ou marcador, página 2: a) investigação aquícola;
  73. Número ou marcador, página 2: b) ordenamento e gestão aquícola;
  74. Número ou marcador, página 2: c) inspencção higio-sanitária; e
  75. Número ou marcador, página 2: d) economia e estatística.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 2: (Etapas para autorização do exercício da aquacultura artesanal)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para o exercício da aquacultura artesanal dá entrada no Órgão distrital responsável pela aquacultura, onde é analisado e feita a vistoria do local da implantação, no prazo de 4 dias.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O Órgão distrital responsável pela aquacultura envia o expediente do projecto incluindo o parecer técnico preliminar para o Órgão local responsável pela aquacultura, no período de 24 horas, a contar a partir da data da realização da vistoria.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. O Órgão local responsável pela aquacultura submete, no período de 2 dias o pedido à Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de Aquacultura, para efeitos de avaliação.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. Na avaliação dos projectos da aquacultura artesanal, são tidos em conta os pareceres das áreas de ordenamento e gestão da aquacultura, pesquisa e investigação aquícola, desenvolvimento da aquacultura e de inspecção de pescado.
  82. Número ou marcador, página 2: 5. A avaliação do projecto é realizada no período de 7 dias, que podem ser prorrogados até o máximo de 12 dias até a sua submissão ao Órgão local responsável pela aquacultura para efeitos de decisão.
  83. Número ou marcador, página 2: 6. O Órgão local responsável pela aquacultura decide sobre o pedido no prazo de 5 dias a contar da data da submissão do parecer técnico pela Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de Aquacultura.
  84. Número ou marcador, página 2: 7. Em caso de indeferimento do pedido de autorização do projecto, o proponente tem o prazo de 5 dias a contar a partir da data de recepção da decisão para a sua regularização.
  85. Número ou marcador, página 2: 8. Pela autorização do pedido pelo Órgão local responsável pela aquacultura são cobradas as correspondentes taxas de licença de aquacultura.
  86. Número ou marcador, página 2: 9. A autorização do projecto é comunicada as entidades das áreas
  87. Texto do artigo, página 2: de ordenamento e gestão da aquacultura, pesquisa e investigação aquícola, desenvolvimento da aquacultura, de inspecção de pescado, bem como outras áreas afins da Administração das Pescas num prazo de 2 dias para os correspondentes passos subsequentes.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  89. Texto do artigo, página 2: (Etapas para autorização do exercício da Aquacultura industrial, semi-industrial, investigação, experimental e treino)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para o exercício da aquacultura industrial, semi- industrial, investigação, experimental e treino é submetido na representação provincial do Órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura, que no prazo de 7 dias coordena a vistoria conjunta do local de implantação.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O Órgão provincial responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura envia o expediente do projecto incluindo o parecer técnico preliminar para o correspondente órgão central no prazo de 2 dias a contar a partir da data da realização da vistoria.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O Órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura solicita e coordena o processo de avaliação técnica do projecto junto ao CAPA.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação do projecto é realizada no período máximo de
  94. Texto do artigo, página 2: 15 dias.
  95. Número ou marcador, página 3: 5. O Órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura submete a proposta de decisão ao Ministro que superintende a área da aquacultura, que decide no período de até 15 dias a contar a partir da data de entrada do pedido para efeitos autorização da instalação.
  96. Número ou marcador, página 3: 6. Em caso de indeferimento do pedido de autorização do projecto, o proponente tem o prazo de 5 dias a contar a partir da data do referido despacho para a sua regularização.
  97. Número ou marcador, página 3: 7. Pela autorização do pedido pelo Ministro que superintende a área da aquacultura são cobradas as correspondentes taxas de licença de funcionamento.
  98. Número ou marcador, página 3: 8. Tendo sido autorizada a instalação referida no número anterior, o Órgão responsável pela inspecção de pescado emite a correspondente Autorização Sanitária de Instalação e/ou modificação dentro do prazo de 3 dias a contar da data da decisão do Ministro que superintende a área da aquacultura.
  99. Número ou marcador, página 3: 9. Após a emissão da Autorização Sanitária de Instalação e/ou
  100. Texto do artigo, página 3: modificação, o proponente deve submeter o Manual de Controlo de Qualidade para efeitos de emissão de licenças sanitária e de funcionamento, pelos órgãos centrais responsáveis pela inspecção de pescado e de ordenamento e gestão da aquacultura, respectivamente.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  102. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento do exercício da actividade da aquacultura)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Da autorização da instalação o proponente solicita a vistoria ao correspondente órgão responsável pela aquacultura, que no prazo de 10 dias coordena a realização da vistoria com outros intervenientes.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Realizada a vistoria o correspondente órgão responsável pela
  105. Texto do artigo, página 3: aquacultura emite a licença de funcionamento, dentro de um prazo de 15 dias a contar da data da vistoria, mediante o pagamento das correspondentes taxas de licença de funcionamento.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  107. Texto do artigo, página 3: (Monitorização do exercício da actividade da aquacultura)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O funcionamento da instalação da aquacultura está sujeito a monitorização periódica pelas correspondentes entidades da Administração das Pescas.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Os resultados da monitorização são devidamente apresentados
  110. Texto do artigo, página 3: em relatório, contendo às respectivas recomendações.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  112. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades dos intervenientes)
  113. Texto do artigo, página 3: São responsabilidades das entidades que intervém no processo de licenciamento do exercício da aquacultura as seguintes:
  114. Número ou marcador, página 3: a) órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da aquacultura: i. proceder o registo e cadastro administrativo da aquacultura; e ii. licenciar e garantir a monitorização do exercício da actividade de aquacultura.
  115. Número ou marcador, página 3: b) órgão responsável pelo desenvolvimento da aquacultura:
  116. Texto do artigo, página 3: i. promover acções orientadas a implantação de infraestruturas de apoio a produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da aquacultura;
  117. Texto do artigo, página 3: ii. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da aquacultura; e iii. monitorizar e avaliar programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da aquacultura.
  118. Número ou marcador, página 3: c) órgão responsável pela inspecção de pescado:
  119. Texto do artigo, página 3: i. assegurar o licenciamento sanitário das unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos; ii. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária; iii. realizar a certificação sanitária do produto da pesca; e iv. realizar acções de controlo e fiscalização sanitária de unidades produtivas.
  120. Número ou marcador, página 3: d) órgão responsável pela pesquisa e investigação aquícola: i. pesquisar e investigar, desenvolver conhecimento científico dos produtos de aquacultura; e ii. estabelecer critérios de qualidade de sementes e de ração para fins de aquacultura; e iii. realizar pesquisa e investigação de doenças em espécies aquáticas.
  121. Número ou marcador, página 3: e) órgão responsável pela planificação e estatística: i. garantir o alinhamento do exercício da aquacultura com os principais documentos e instrumentos estratégicos de política governativa.
  122. Número ou marcador, página 3: f) órgão responsável pela fiscalização da aquacultura: i. fiscalizar a actividade da aquacultura.
  123. Número ou marcador, página 3: g) órgão local responsável pela aquacultura: i. licenciar a aquacultura artesanal de acordo com os instrumentos estratégicos de política governativa de nível local e central.
  124. Número ou marcador, página 3: h) órgão distrital responsável pela aquacultura:
  125. Texto do artigo, página 3: i. acompanhar e garantir que o exercício da aquacultura obedeça o alinhamento dos instrumentos estratégicos de política governativa de nível central e local.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  127. Texto do artigo, página 3: (Coordenação e articulação)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. As actividades decorrentes do exercício da aquacultura industrial, semi-industrial, investigação, experimental, treino e recreativa são coordenadas pelo órgão central responsável pelo ordenamento da aquacultura.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O exercício da aquacultura artesanal é coordenado pelo Órgão local responsável pela aquacultura.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. Compete o Órgão central responsável pelo ordenamento e
  131. Texto do artigo, página 3: gestão da aquacultura, assegurar a articulação entre os diferentes intervenientes mencionados no artigo 3 do presente Diploma, incluindo a adopção de mecanismos tecno-metodológicos para o ordenamento da aquacultura a todos os níveis.
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  133. Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
  134. Texto do artigo, página 4: A entrada em vigor do presente Diploma não prejudica os pedidos de autorização para o exercício da aquacultura em curso ou os já constituídos, antes da entrada em vigor do presente Diploma.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  136. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  137. Texto do artigo, página 4: O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  138. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Dezembro de 2024. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  139. Número ou marcador, página 4: ANEXO I
  140. Texto do artigo, página 4: Glossário
  141. Texto do artigo, página 4: 1.Administração das Pescas – órgão do Governo responsável pelo sector das pescas;
  142. Texto do artigo, página 4: 2. Aquacultura: – actividades desenvolvidas pelo homem que têm por fim a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas, sendo estas operações efectuadas em instalações alimentadas por águas marítimas (aquacultura marinha), por águas continentais (aquacultura de água doce) ou por ambas (aquacultura de águas salobras);
  143. Texto do artigo, página 4: 3. Aquacultura artesanal – é aquela que é efectuada pela comunidade local ou pessoas singulares, com a aplicação de sistemas extensivo e semi-intensivo de produção e com finalidade comercial;
  144. Texto do artigo, página 4: 4. Aquacultura semi-industrial – é aquela que é efectuada com finalidade comercial com a utilização de meios mecânicos de cultivo e com a aplicação de sistema semi-intensivo e intensivo;
  145. Texto do artigo, página 4: 5. Aquacultura industrial – é aquela que é efectuada com finalidade comercial com a utilização de meios mecânicos de cultivo e com a aplicação de sistema intensivo;
  146. Texto do artigo, página 4: 6. Aquacultura experimental – é aquela que é realizada com a finalidade de experimentar meios mecânicos de cultura e técnicas de produção industrial de espécies aquáticas, bem como prospectar novas espécies para cultura comercial;
  147. Texto do artigo, página 4: 7. Aquacultura recreativa – é aquela que é praticada sem fins lucrativos com o propósito de recreação, lazer, passatempo, turismo ou desporto;
  148. Texto do artigo, página 4: 8. Aquacultura de investigação – é aquela que é realizada com fins científicos;
  149. Texto do artigo, página 4: 9. Aquacultura de treino – é aquela que é efectuada com
  150. Texto do artigo, página 4: carácter de extensão e fomento em métodos de produção aquícola;
  151. Texto do artigo, página 4: 10. Comissão de Avaliação de Projectos de Aquacultura –
  152. Texto do artigo, página 4: é aquela responsável pela avaliação de projecto de aquacultura semi-industrial e industrial, e actua a nível central integrando representantes das áreas de ordenamento da aquacultura, desenvolvimento da aquacultura, inspecção de pescado e pesquisa científica aquícola;
  153. Texto do artigo, página 4: 11. Comissão Sectorial Local de Avaliação de Projectos de
  154. Texto do artigo, página 4: Aquacultura –é aquela responsável pela avaliação de projecto de aquacultura artesanal e actua a nível local (distrital e provincial);
  155. Texto do artigo, página 4: 12. Espécies aquícolas – grupo de organismos aquáticos
  156. Texto do artigo, página 4: utilizados em sistemas da aquacultura;
  157. Texto do artigo, página 4: 13. Fluxograma de procedimentos da aquacultura –
  158. Texto do artigo, página 4: apresentação sequenciada e detalhada de procedimentos padronizados para representar cada tipo de actividade da aquacultura;
  159. Texto do artigo, página 4: 14. Instalação de aquacultura – massas de águas e
  160. Texto do artigo, página 4: seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas;
  161. Texto do artigo, página 4: 15.Ordenamento aquícola – conjunto de medidas especificas
  162. Texto do artigo, página 4: de natureza legal, técnica e administrativas destinadas a regular o sector produtivo da aquacultura, estabelecendo as zonas com potencial aquícola;
  163. Texto do artigo, página 4: 16. Órgão responsável pela gestão e ordenamento da
  164. Texto do artigo, página 4: aquacultura – Administração Nacional da Pesca, IP;
  165. Texto do artigo, página 4: 17. Órgão responsável pelo desenvolvimento da pesca
  166. Texto do artigo, página 4: e aquacultura – Instituto de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP;
  167. Texto do artigo, página 4: 18. Órgão responsável pela inspecção de pescado – Instituto
  168. Texto do artigo, página 4: Nacional de Inspecção de Pescado, IP;
  169. Texto do artigo, página 4: 19.Órgão responsável pela pesquisa e investigação aquícola
  170. Texto do artigo, página 4: – Instituto Oceanográfico de Moçambique;
  171. Texto do artigo, página 4: 20. Órgão responsável pela planificação e estatísticas –
  172. Texto do artigo, página 4: Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas;
  173. Texto do artigo, página 4: 21. Órgão local responsável pela aquacultura – Direcção
  174. Texto do artigo, página 4: Provincial de Agricultura e Pesca;
  175. Texto do artigo, página 4: 22. Órgão distrital responsável pela aquacultura – Serviços
  176. Texto do artigo, página 4: Distrital de Actividades Económicas;
  177. Texto do artigo, página 4: 23. Vistoria conjunta – é aquela que é realizada, com
  178. Texto do artigo, página 4: envolvimento de uma ou mais instituições públicas, afim de aferir as condições para o exercício da aquacultura.
  179. Número ou marcador, página 5: ANEXO II
  180. Texto do artigo, página 5: Formulário de Verificação Documental
  181. Texto do artigo, página 5: Requisitos Sim Não 1 Tipo de Aquacultura Requerimento de Autorização Projecto de desenvolvimento da aquacultura segundo os Termos de Referência(apresentar memória descritiva com aspectos de biossegurança, de acordo com a legislação específica) Fotocópia de documento de identificação do requerente (BI), no caso de pessoas singulares Estatutos da empresa ou pacto social publicado no Boletim da República, tratando-se de pessoas colectivas Número Único de Identificação Tributária (NUIT)/ Número Único de Entidades Legais (NUEL) Descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique* Comprovativo dos títulos de uso e aproveitamento da terra e/ou do aproveitamento privativo da água ou outro documento equivalente Licença Ambiental* Boletim Sanitário emitido pelo sector Saúde* Alvará de Comércio* Artesanal Semi-industrial Industrial Experimental Investigação Treino Recreação 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
    RequisitosSimNão
    1Tipo de Aquacultura Requerimento de Autorização Projecto de desenvolvimento da aquacultura segundo os Termos de Referência(apresentar memória descritiva com aspectos de biossegurança, de acordo com a legislação específica) Fotocópia de documento de identificação do requerente (BI), no caso de pessoas singulares Estatutos da empresa ou pacto social publicado no Boletim da República, tratando-se de pessoas colectivas Número Único de Identificação Tributária (NUIT)/ Número Único de Entidades Legais (NUEL) Descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique* Comprovativo dos títulos de uso e aproveitamento da terra e/ou do aproveitamento privativo da água ou outro documento equivalente Licença Ambiental* Boletim Sanitário emitido pelo sector Saúde* Alvará de Comércio*Artesanal
    Semi-industrial
    Industrial
    Experimental
    Investigação
    Treino
    Recreação
    2
    3
    4
    5
    6
    7
    8
    9
    10
    11
  182. Texto do artigo, página 5: *Não aplicável a aquacultura artesanal e de recreação
  183. Texto do artigo, página 5: A Entidade Competente,
  184. Texto do artigo, página 5: ...........................................................................................
  185. Texto do artigo, página 5: Assinatura
  186. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  187. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição