Diploma Ministerial n.º 166/2010
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Diploma Ministerial n.º 166/2010
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 166/2010
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2011, determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão na zona compreendida entre: — Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 16 de Outubro de 2010 a 14 de Março de 2011, inclusive; — As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47’ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Março de 2011, inclusive;
- Texto do artigo, página 2: 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
- Texto do artigo, página 2: a) Industrial e semi-industrial de arrasto a motor;
- Texto do artigo, página 2: b) Artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
- Texto do artigo, página 2: 3. É interdito, nas zonas e períodos indicados no n.º 1 do presente Diploma Ministerial, o exercício da pesca, de peixe, da gamba e de outros crustáceos de profundidade, com recurso a arte de arrasto.
- Texto do artigo, página 2: 4. Todas as embarcações de pesca licenciadas na pescaria objecto de veda deverão permanecer no Porto Base durante período de veda indicado no n.º 1 do presente Diploma Ministerial, excepto os licenciados para a pescaria de peixe, gamba que deverão apresentar-se no Porto Base no início e no fim do período de veda para verificação das existências a bordo;
- Texto do artigo, página 2: 5. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão, em todo território nacional, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria-prima e produto final até às 9 horas do dia 16 de Outubro de 2010, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
- Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 8 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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