I SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 41/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 41
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a criação e entrada em funcionamento de 4 (quatro) secções nos Tribunais Judiciais da Província de Sofala.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 23/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Manica e revoga o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 31/2005, de 23 de Agosto.
- Lista, página 1: Resolução n.º 26/2010: Aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho. Resolução n.º 27/2010: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura.
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são atribuídas pelo disposto no artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária – e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento de 4 (quatro) secções nos Tribunais Judiciais da Província de Sofala, concretamente:
- Título de secção, página 1: Tribunal Judicial da Cidade da Beira:
- Lista, página 1: — 4.ª secção — 5.ª secção
- Título de secção, página 1: Tribunal Judicial do Distrito do Dondo:
- Lista, página 1: — 2.ª secção — 3.ª secção
- Parágrafo, página 1: O presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 16 de Julho de 2010. — O Presidente do Tribunal
- Parágrafo, página 1: Supremo, Ozias Pondja.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2010
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico de Nomes Geográficos de Moçambique em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 1: aos 14 de Abril de 2010. Publique-se A presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Estatuto entende-se por:
- Texto do artigo, página 2: a) Nomes geográficos, associação de um termo geográfico e de um topónimo;
- Texto do artigo, página 2: b) Toponímia, estudo diacrónico de nomes próprios, de um acidente topográfico natural ou físico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INGEMO é subordinado ao Ministério que superintende a área da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INGEMO exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. No seu funcionamento, o INGEMO apoia-se nas secretarias provinciais e distritais.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das suas atribuições, o INGEMO poderá ser
- Texto do artigo, página 2: membro de associações e organizações nacionais, regionais ou internacionais afins.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGEMO:
- Número ou marcador, página 2: a) A padronização e atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) A identificação e harmonização de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INGEMO:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a execução das acções das entidades competentes para a identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor a política e estratégia de nomes geográficos, tendo como base, as normas nacionais, regionais e internacionais, sobre a padronização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: c) Recomendar ao Governo e a outros órgãos competentes sobre questões referentes à padronização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir pareceres sobre projectos de atribuição de nomes geográficos apresentados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Recomendar aos órgãos competentes, a atribuição de novos nomes ou a mudança dos já existentes, quando se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 2: f) Divulgar os nomes geográficos padronizados e aprovados, usando meios apropriados;
- Número ou marcador, página 2: g) Criar uma base de dados sobre nomes geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura, competências e funções
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I Estrutura
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INGEMO tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Padronização;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INGEMO é dirigido por um Director Nacional, codjuvado
- Texto do artigo, página 2: por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Competências
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Director)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do INGEMO:
- Número ou marcador, página 2: a) Planificar, dirigir e supervisionar a actividade do INGEMO;
- Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INGEMO aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o relacionamento do INGEMO com outras instituições afins dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: e) Representar o INGEMO nos planos nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO;
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer as demais competências conferidas por lei, ou a ele delegadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Director Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Adjunto:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director, nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Superintender as actividades do INGEMO que lhe forem delegadas pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO III Funções
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Padronização)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento de Padronização tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver propostas de padronização de nomes geográficos de Moçambique, de harmonia com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor normas, princípios e procedimentos tomando em conta o ordenamento jurídico nacional, as Resoluções das Nações Unidas e outras práticas internacionais no domínio de padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder a investigação e divulgação dos nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar as actividades de identificação e atribuição de nomes geográficos a todos os níveis do território nacional, sem retirar as competências legalmente definidas para cada escalão territorial e a diversos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre os nomes existentes ainda não padronizados;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o dicionário e demais instrumentos sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com os nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a adopção de novas tecnologias no domínio de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer a recolha, edição e difusão de informação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir o centro de documentação do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: e) Recolher e estudar os tratados internacionais sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer a divulgação a nível nacional e internacional dos nomes geográficos padronizados, harmonizados e aprovados usando meios apropriados;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre questões do contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar propostas de adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: i) Desenhar projectos técnico-científicos e outros relacionados com nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira, material e patrimonial do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar projectos de investimento e dos recursos financeiros para o bom funcionamento do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar e actualizar o inventário do património do INGEMO, garantindo a sua guarda e conservação;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir as condições logísticas para o bom funcionamento do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o sistema de comunicações do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir os serviços de apoio ao INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: g) Gerir o arquivo do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: h) Incentivar os projectos das organizações não governamentais para os objectivos e prioridades preconizadas pelo INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Texto do artigo, página 3: h)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 3: A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir o quadro do pessoal do INGEMO propondo a admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação do pessoal em coordenação com os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar o processo de formação dos funcionários dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar as actividades no âmbito do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar as demais actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
- Texto do artigo, página 3: f)
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivos Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Designação)
- Texto do artigo, página 3: São colectivos do INGEMO:
- Texto do artigo, página 3: a) Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: b) Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 3: c) Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades do INGEMO.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de repartição autónoma.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
- Número ou marcador, página 4: 4. Poderão participar no Colectivo de Direcção outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a execução das acções sectoriais sobre a padronização, atribuição e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre o funcionamento do INGEMO;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o relacionamento do INGEMO com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover conferências e outros eventos sobre nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- -científica, que coordena a execução das acções do Estado sobre os assuntos de identificação padronização, harmonização, aprovação e atribuição de nomes geográficos em todo o território.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director Nacional do INGEMO, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento de Padronização e Chefe de Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Repartições Técnicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Técnicos dos seguintes sectores: administração local, defesa nacional, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, transportes e comunicações, universidades públicas;
- Número ou marcador, página 4: f) Seis personalidades e peritos em nomes geográficos, em informação geográfica, linguística, ciências sociais e humanas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os representantes dos ministérios e universidades são designados pelos respectivos Ministros ou Reitores.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Técnico são designados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado, sob proposta do INGEMO.
- Número ou marcador, página 4: 5. Poderão participar no Conselho Técnico, outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 6. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade;
- Número ou marcador, página 4: 7. A convocatória é feita por escrito, com pelo menos cinco
- Texto do artigo, página 4: dias de antecedência e com a indicação da respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas, projectos e estratégias de padronização e atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as propostas de definição de critérios para alteração ou atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para realização de tarefas específicas, o Director do INGEMO poderá indicar um membro do Conselho Técnico ou criar um grupo específico de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director do INGEMO pode convidar especialistas de
- Texto do artigo, página 4: outras instituições públicas ou privadas a participar das reuniões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais)
- Número ou marcador, página 4: 1. No quadro do seu funcionamento, o INGEMO conta com a colaboração das Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais, que são unidades funcionais compostas por técnicos de diversas instituições do Estado que a nível local realizam actividades afins.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica Provincial é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, ciências sociais e humanas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A comissão técnica Distrital é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, planeamento e infra-estruturas, educação, juventude e tecnologia, combatentes, actividades económicas e um representante das autoridades comunitárias.
- Número ou marcador, página 4: 4. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. As sessões das Comissões Técnicas Provinciais são dirigidas pelo Secretário Permanente da Província e as das Comissões Técnicas Distritais são dirigidas pelo Secretário Permanente do Distrito.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das comissões técnicas distritais são designados pelos respectivos titulares das áreas.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das
- Texto do artigo, página 4: Comissões Técnicas Distritais são designados pelos Governadores Provinciais e Administradores Distritais respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Comissão Técnica Provincial)
- Texto do artigo, página 4: A Comissão Técnica Provincial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter ao INGEMO;
- Número ou marcador, página 4: b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer recomendações aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
- Número ou marcador, página 4: d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter ao INGEMO;
- Número ou marcador, página 4: f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
- Número ou marcador, página 5: g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 5: h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Comissão Técnica Distrital)
- Texto do artigo, página 5: A Comissão Técnica Distrital tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter à Comissão Técnica Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
- Número ou marcador, página 5: c) Recomendar aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
- Número ou marcador, página 5: d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter à Comissão Técnica Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
- Número ou marcador, página 5: g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 5: h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto do pessoal)
- Texto do artigo, página 5: 1. O pessoal do INGEMO rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e pelo disposto no presente Estatuto, pelo respectivo regulamento e demais legislação aplicada.
- Texto do artigo, página 5: 2. Poderão ser contratados pelo INGEMO, em regime de
- Texto do artigo, página 5: prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado submeter à proposta do quadro do pessoal do INGEMO, para aprovação, no prazo de trinta dias após a publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 5: Cabe ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado aprovar o regulamento interno do INGEMO, sob proposta do respectivo Director, até noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 23/2010
- Texto do artigo, página 5: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Manica, abreviadamente designado por ISPM, aprovado pelo Decreto n.º 31/2005, de 23 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Manica em anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 31/2005, de 23 de Agosto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 5: Pública, aos 26 de Julho de 2010. Publique-se. A presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 5: Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Manica
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Instituto Superior Politécnico de Manica, adiante também designado por ISPM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 5: O ISPM desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Artigo
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: O ISPM tem a sua sede no Distrito de Gondola, Província de Manica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Princípios)
- Texto do artigo, página 5: O ISPM rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao ensino superior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Missão)
- Texto do artigo, página 5: O ISPM tem como missão promover o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, da região e do país, através do ensino técnico-profissional, da educação orientada para a economia, da incubação de empresas, assim como da prestação de serviços profissionais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições e objectivos)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições e objectivos do ISPM nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir, através da formação de técnicos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais de aumento dos índices de crescimento económico e de combate à pobreza absoluta no país;
- Número ou marcador, página 6: b) Formar profissionais qualificados e que sejam capazes de responder às necessidades do desenvolvimento da produção e criação material e intelectual relacionadas com as suas áreas de estudo e formação;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir na provisão de necessidades das comunidades locais através da prestação de serviço que se enquadram nas atribuições das alíneas a) e b) deste artigo;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir na promoção da geração, transferência e difusão de conhecimentos e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover o estudo da aplicação da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento local, regional e nacional e divulgar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 6: f) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espírito empreendedor e orientado ao auto-emprego; e
- Número ou marcador, página 6: g) Constituir-se num centro de recursos técnico e tecnológico para a indústria e as comunidades locais e regionais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 6: O ISPM organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Ensino;
- Número ou marcador, página 6: b) Investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Cooperação com outras instituições)
- Número ou marcador, página 6: 1. O ISPM pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
- Número ou marcador, página 6: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
- Texto do artigo, página 6: nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
- Número ou marcador, página 6: b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
- Número ou marcador, página 6: c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPM.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 6: A direcção e gestão do ISPM são exercidas pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 6: a) Conselho de Representantes;
- Texto do artigo, página 6: b) Director-Geral;
- Texto do artigo, página 6: c) Conselho Administrativo e de Gestão;
- Texto do artigo, página 6: d) Conselho Técnico e de Qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Representantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Representantes é a estrutura superior de direcção, e é presidido por um presidente eleito de entre os membros do conselho constantes das alíneas i), j) e k) do n.º 3 deste artigo, em cujo acto não participa o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Representantes:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor alterações ao estatuto do ISPM e submeter ao Ministro que superintende o sector do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPM;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar e deliberar, ouvido o Conselho Técnico e de Qualidade, sobre as propostas do Conselho Administrativo e de Gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais sob proposta do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Homologar acordos e convénios;
- Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Representantes integra:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente do Conselho de Representantes;
- Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 6: d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 6: e) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 6: f) Dois Representantes do Corpo Docente;
- Número ou marcador, página 6: g) Um Representante do Corpo Técnico-Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: h) Um Representante do Corpo Discente;
- Número ou marcador, página 6: i) Seis representantes da sociedade civil local e regional, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação;
- Número ou marcador, página 6: j) Representante do Governo Provincial local indicado pelo respectivo Governador da Província;
- Número ou marcador, página 6: k) Um representante do Ministério que superintende o sector do ensino superior indicado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho de Representantes pode convidar ainda outras individualidades em função da agenda.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os Directores-Gerais Adjuntos são convidados permanentes do Conselho de Representantes sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: 6. O Conselho de Representantes reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente sempre que for solicitado pelo presidente do Conselho de Representantes ou, pelos menos, por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 7. A duração do mandato dos membros do Conselho de
- Texto do artigo, página 6: Representantes é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. O ISPM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Nomear os Directores das Unidades Orgânicas, os Directores dos Serviços Centrais, os Chefes de Departamento Central e os Chefes de Repartição Central e de outras sub-unidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) Admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPM;
- Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Administrativo e de Gestão;
- Número ou marcador, página 7: f) Orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e
- Número ou marcador, página 7: g) Exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISPM.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas competências nos Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é
- Texto do artigo, página 7: substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado. Na falta de designação, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Nomeação do Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, com grau de Doutor.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
- Texto do artigo, página 7: Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Administrativo e de Gestão)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Administrativo e de Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPM.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Administrativo e de Gestão:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPM, assim como os outros instrumentos de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos Serviços do ISPM bem como as alterações que venham a ser necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISPM e promover essas aquisições;
- Número ou marcador, página 7: e) Aprovar os programas de formação dos docentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
- Texto do artigo, página 7: f)
- Número ou marcador, página 7: 3. Integram o Conselho Administrativo e de Gestão:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 7: d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 7: e) Directores dos Cursos; e
- Número ou marcador, página 7: f) Directores dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Administrativo e de Gestão é convocado e
- Texto do artigo, página 7: f)
- Texto do artigo, página 7: presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico e de Qualidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico e de Qualidade é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho Administrativo sobre a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que têm lugar no ISPM.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico e de Qualidade é dirigido por um Presidente eleito pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:
- Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter científico-pedagógico, técnicos e outros afins;
- Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do ISPM.
- Número ou marcador, página 7: 4. Integram o Conselho Técnico e de Qualidade três a cinco membros do corpo docente e de investigadores do politécnico, designados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 5. O mandato dos membros do Conselho Técnico e de
- Texto do artigo, página 7: Qualidade é de cinco anos renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Estrutura e suas funções Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: O ISPM tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 7: a) Divisão;
- Texto do artigo, página 7: b) Centros de Investigação Científica;
- Texto do artigo, página 7: c) Serviços Centrais;
- Texto do artigo, página 7: d) Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Divisão)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Divisão é uma unidade orgânica, que corresponde ao núcleo central de estruturação e organização da actividade de estudo e formação profissional, e representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nela integrados.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão é dirigida por um director eleito por um colégio eleitoral constituído pelo corpo de docentes, assistentes e investigadores em serviço na Divisão Académica.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Director de Divisão eleito é nomeado pelo Director-Geral,
- Texto do artigo, página 8: em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Tipos de divisão)
- Texto do artigo, página 8: O ISPM funciona com as seguintes divisões:
- Número ou marcador, página 8: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 8: b) Economia, Gestão e Turismo;
- Número ou marcador, página 8: c) Comunicação e Informação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Centro de Investigação Científica)
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 23/2010 Resolução n.º 23/2010
- Resolução n.º 26/2010 Resolução n.º 26/2010
- Resolução n.º 27/2010 Resolução n.º 27/2010
- Resolução n.º 8/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA