I SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 41/2010
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- Número ou marcador, página 8: 1. O Centro de Investigação Científica é uma unidade orgânica que se dedica a pesquisa, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Centros organizam-se em departamentos, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Centro de Investigação Científica é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Director, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Tipos de Centros)
- Texto do artigo, página 8: O ISPM funciona com os seguintes Centros de Investigação Científica:
- Número ou marcador, página 8: a) Incubação de Empresas;
- Número ou marcador, página 8: b) Recursos Técnicos e Tecnológicos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Centro de Investigação Científica de Incubação de Empresas)
- Texto do artigo, página 8: O centro de Incubação de Empresas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Servir de ponte entre os conhecimentos e habilidades adquiridas pelos formandos e a vida social orientada para o auto-emprego e a participação na actividade económica e na produção da riqueza; e
- Número ou marcador, página 8: b) Prestar aos formandos, comunidade empresarial local, bem como da região em que o Instituto se localiza, o apoio no estudo e concepção, angariação de financiamentos, implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados com os conhecimentos e habilidades por eles adquiridos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Centro de Investigação Científica de Recursos Técnicos e Tecnológicos)
- Texto do artigo, página 8: O Centro de Recursos Técnicos e Tecnológicos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver as actividades viradas para a investigação, a experimentação agrária, a extensão, a prestação de serviços ao ISPM e às comunidades locais;
- Número ou marcador, página 8: b) Propiciar a colaboração e integração das actividades desenvolvidas pelas diferentes unidades orgânicas da instituição.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais)
- Número ou marcador, página 8: 1. No ISPM funcionam os seguintes serviços centrais:
- Número ou marcador, página 8: a) Serviços Sociais;
- Número ou marcador, página 8: b) Serviços Estudantis e Registo Académico;
- Número ou marcador, página 8: c) Serviços de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços Centrais organizam-se em departamentos centrais, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Serviços Centrais são dirigidos por um Director de
- Texto do artigo, página 8: Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Serviços sociais)
- Texto do artigo, página 8: Os Serviços Sociais têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistir os órgãos e outros serviços na formulação das políticas de apoio social aos Estudantes;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Serviços Estudantis e Registo Académico)
- Texto do artigo, página 8: Os Serviços Estudantis e Registo Académico têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar e coordenar todas as actividades pedagógicas de investigação científica e de extensão;
- Número ou marcador, página 8: b) Monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Direcção de Serviços de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 8: A Direcção de Serviços de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Implementar as políticas de Administração Financeira e Contabilista;
- Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 8: e) Apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
- Número ou marcador, página 8: h) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: j) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 9: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 9: l) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 9: m) Preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 9: O Gabinete do Director-Geral tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
- Número ou marcador, página 9: b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: d) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Colectivo Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: 1. O colectivo de direcção tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 9: a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
- Texto do artigo, página 9: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
- Texto do artigo, página 9: c) Proceder ao estudo e troca de experiência e informações.
- Texto do artigo, página 9: 2. Em cada unidade orgânica do ISPM funciona um colectivo
- Texto do artigo, página 9: de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Regime patrimonial, económico e financeiro Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: O Património do ISPM é constituído pelo conjunto dos bens e direitos afectos pelo Estado, ou outras entidades ou por ele adquiridos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do ISPM: a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;
- Número ou marcador, página 9: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
- Número ou marcador, página 9: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pelo ISPM;
- Número ou marcador, página 9: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 9: f) O produto da venda de bens próprios.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do ISPM as que resultam do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Cursos, graus, diplomas e certificados Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Cursos)
- Texto do artigo, página 9: O ISPM ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciatura e Mestrado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Regime dos cursos)
- Texto do artigo, página 9: Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Representantes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Grau, Diploma e Certificados)
- Texto do artigo, página 9: O ISPM confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Outros cursos)
- Texto do artigo, página 9: O ISPM, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Estatuto e regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O Pessoal do ISPM rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Criação e instalação das unidades e órgãos do ISPM)
- Texto do artigo, página 9: A criação e instalação das unidades e órgãos previstos neste Estatuto serão realizadas de forma gradual e evolutiva de acordo com o processo de desenvolvimento da instituição.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 37
- Texto do artigo, página 10: (Composição e funcionamento da Comunidade do ISPM)
- Número ou marcador, página 10: 1. Integram a Comunidade do ISPM:
- Número ou marcador, página 10: a) O corpo docente;
- Número ou marcador, página 10: b) O corpo discente;
- Número ou marcador, página 10: c) O corpo técnico-administrativo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Comunidade do ISPM reúne-se em Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 10: uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 38
- Texto do artigo, página 10: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem símbolos do ISPM o emblema, a bandeira, o hino, aprovados pelo Conselho de Representantes.
- Número ou marcador, página 10: 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISPM consta de
- Texto do artigo, página 10: regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 39
- Texto do artigo, página 10: (Dia)
- Texto do artigo, página 10: O Dia do ISPM coincide com o dia da sua inauguração oficial Artigo 40
- Texto do artigo, página 10: (Sigla)
- Texto do artigo, página 10: O Instituto Superior Politécnico de MANICA usa a sigla ISPM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do ISPM, sob proposta do Director-Geral, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Cabe ao Director-Geral do ISPM submeter, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal ao Ministro que superintende a área do ensino superior, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 26/2010
- Texto do artigo, página 10: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho, criado pelo Decreto n.º 7/94, de 9 de Março, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 10: Pública, aos 28 de Julho de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposição Geral Artigo l
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho é um órgão de apoio técnico administrativo da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 10: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 10: O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 10: a) Secretário-Geral;
- Texto do artigo, página 10: b) Gabinete de Assessoria Técnica;
- Texto do artigo, página 10: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 10: d) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: (Secretário Geral)
- Texto do artigo, página 10: 1. São funções do Secretário-Geral, sob orientação do Presidente:
- Texto do artigo, página 10: a) Preparar, acompanhar e organizar os trabalhos da Comissão Consultiva do Trabalho e dos seus órgãos;
- Texto do artigo, página 10: b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio técnico e administrativo;
- Texto do artigo, página 10: c) Manter actualizada a informação sobre as actividades da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Texto do artigo, página 10: d) Assegurar o expediente relativo aos órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Texto do artigo, página 10: e) Assegurar a preparação dos documentos necessários à elaboração das propostas de orçamento, relatório de contas e de actividades, acompanhando e avaliando a respectiva execução;
- Texto do artigo, página 10: f) Zelar pela legalidade dos actos administrativos e financeiros e gerir o património afecto à Comissão Consultiva do Trabalho;
- Texto do artigo, página 10: g) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas;
- Texto do artigo, página 10: h) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho é dirigido por um Secretário-Geral, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Texto do artigo, página 10: 3. O Secretário-Geral participa nas sessões da plenária de
- Texto do artigo, página 10: outros órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Assessoria Técnica)
- Texto do artigo, página 10: 1.São funções do Gabinete de Assessoria Técnica:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar estudos, pareceres e informações com base nos trabalhos produzidos pelas subcomissões especializadas;
- Número ou marcador, página 11: b) Recolher e sistematizar a informação especializada no domínio social e económico;
- Número ou marcador, página 11: c) Apreciar projectos dos instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar a proposta da agenda das sessões plenárias e das subcomissões especializadas;
- Número ou marcador, página 11: e) Elaborar actas das sessões da Plenária e das Subcomissões especializadas;
- Número ou marcador, página 11: f) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar a proposta do plano de actividades e assegurar a sua aprovação pela Plenária.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Assessoria Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 11: a) Criar as condições técnicas e logísticas para a realização das sessões de Plenária e das Comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a participação dos membros da Comissão Consultiva do Trabalho em eventos de natureza nacional e internacional, mormente na garantia de reprodução e distribuição da documentação relevante;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar na elaboração dos planos de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a aquisição de material e equipamento para a Comissão Consultiva do Trabalho, bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
- Número ou marcador, página 11: f) Cuidar de todas as matérias referentes à segurança, limpeza e higiene das instalações da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 11: g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa;
- Número ou marcador, página 11: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 11: i) Garantir a gestão financeira e patrimonial nos termos do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 11: j) Receber e expedir a correspondência da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 11: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação da plenária e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 11: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 11: m) Expedir as convocatórias, actas e relatórios para os membros da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 11: n) Arquivar os processos, actas e relatórios da Plenária, Comissões especializadas e demais órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 11: o) Encarregar-se do expediente geral bem como dos respectivos registos, organizando a correspondência e o arquivo do expediente da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 11: p) Executar as demais actividades administrativas que concorrem para o pleno funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a implementação e cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a implementação e o cumprimento das normas éticas e deontológicas;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir o controlo e actualização dos dados necessários para a alimentação do Subsistema de Informação e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir o desenho e a implementação e controlo da política de desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: g) Coordenar a planificação, programação e execução das actividades de recrutamento, selecção e afectação do pessoal com base na política e planos definidos;
- Número ou marcador, página 11: h) Promover acções de formação e capacitação técnico profissional dos funcionários da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 11: i) Garantir a realização de actos administrativos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 11: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA e da pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 11: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Colectivo Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Texto do artigo, página 11: 1. São funções do Colectivo de Direcção:
- Texto do artigo, página 11: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Texto do artigo, página 11: b) Estudar as decisões do Governo e dos demais órgãos do poder do Estado;
- Texto do artigo, página 11: c) Apreciar a proposta do plano de actividades;
- Texto do artigo, página 11: d) Analisar e elaborar recomendações sobre questões técnico administrativas;
- Texto do artigo, página 11: e) Emitir pareceres para o enriquecimento dos documentos de carácter técnico sobre matérias que lhe forem solicitadas superiormente;
- Texto do artigo, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Secretário-Geral
- Texto do artigo, página 11: da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Secretário -Geral; b) Chefe do Gabinete da Assessoria Técnica; c) Chefe do Departamento de Administração e Finanças; d) Chefe da Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo de Direcção, outros quadros e técnicos da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Secretário-Geral e
- Texto do artigo, página 12: reúne se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o convoque.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais Artigo 9
- Texto do artigo, página 12: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: O pessoal do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho
- Texto do artigo, página 12: rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: O Quadro do Pessoal do Secretariado é aprovado nos termos legalmente estabelecidos.
- Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 27/2010
- Texto do artigo, página 12: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, criado pelo Decreto Presidencial n.º 5/2010, de 19 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 12: aos 23 de Agosto de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 12: Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais Artigo1
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: O Ministério da Cultura é um órgão central do Aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da cultura, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional e da moçambicanidade.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 12: São atribuições do Ministério da Cultura:
- Número ou marcador, página 12: a) Promoção da cultura como instrumento do desenvolvimento global da sociedade, de afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação de identidade e unidade nacionais e de educação cívica e artística dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 12: b) Promoção da cultura como um factor de identidade nacional, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
- Número ou marcador, página 12: c) Promoção da inventariação, preservação e valorização do património cultural do povo moçambicano e tomada de medidas especiais de estudo da história de Libertação Nacional e protecção dos bens classificados como património cultural;
- Número ou marcador, página 12: d) Promoção da coordenação e valorização intersectorial e a formulação de propostas de políticas governamentais para a área da cultura;
- Número ou marcador, página 12: e) Definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento associativo cultural relacionado com as diversas instituições, associações, empresas e entidades que actuam na área da cultura;
- Número ou marcador, página 12: f) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
- Número ou marcador, página 12: g) Incentivo da participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 12: Para prossecução das suas atribuições, o Ministério da Cultura está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 12: a) Preservação e Valorização do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 12: b) Promoção e Desenvolvimento Artístico;
- Número ou marcador, página 12: c) Promoção do Desenvolvimento das Indústrias Culturais.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Sistema Orgânico Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 12: a) Inspecção-Geral;
- Texto do artigo, página 12: b) Direcção Nacional do Património Cultural;
- Texto do artigo, página 12: c) Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural;
- Texto do artigo, página 12: d) Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais;
- Texto do artigo, página 12: e) Gabinete do Ministro;
- Texto do artigo, página 12: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Texto do artigo, página 12: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 12: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 12: i) Departamento Jurídico;
- Texto do artigo, página 12: j) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Texto do artigo, página 12: 2. São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura:
- Texto do artigo, página 12: a) Biblioteca Nacional de Moçambique;
- Texto do artigo, página 12: b) Museu Nacional de Arte;
- Texto do artigo, página 12: c) Museus da Ilha de Moçambique;
- Texto do artigo, página 12: d) Museu de Chai,
- Texto do artigo, página 12: e) Escola Nacional de Artes Visuais;
- Texto do artigo, página 12: f) Escola Nacional de Dança;
- Texto do artigo, página 12: g) Escola Nacional de Música.
- Texto do artigo, página 12: 3. São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura:
- Texto do artigo, página 12: a) Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Texto do artigo, página 12: b) Instituto de Investigação Sócio Cultural;
- Texto do artigo, página 13: c) Museu Nacional de Etnologia;
- Texto do artigo, página 13: d) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique;
- Texto do artigo, página 13: e) Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural;
- Texto do artigo, página 13: f) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
- Texto do artigo, página 13: g) Instituto Nacional do Livro e do Disco;
- Texto do artigo, página 13: h) Companhia Nacional de Canto e Dança.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: (Inspecção-Geral)
- Texto do artigo, página 13: 1. São funções da Inspecção-Geral da Cultura:
- Texto do artigo, página 13: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação da Política Cultural em todo o território nacional;
- Texto do artigo, página 13: b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral e especificas do sector;
- Texto do artigo, página 13: c) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo da aplicação da legislação atinente a área da cultura e de outros dispositivos legais afins à actividade do sector;
- Texto do artigo, página 13: d) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições do sector;
- Texto do artigo, página 13: e) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
- Texto do artigo, página 13: f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
- Texto do artigo, página 13: 2. A Inspecção-Geral da Cultura é dirigida por um Inspector-
- Texto do artigo, página 13: -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional do Património Cultural)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional do Património Cultural:
- Número ou marcador, página 13: a) Dirigir, planificar, promover e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
- Número ou marcador, página 13: b) Propor o quadro legislativo para a protecção do património cultural e as normas para o funcionamento dos serviços e instituições da área;
- Número ou marcador, página 13: c) Propor os regulamentos e outras normas de aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural, incluindo a classificação dos bens do património cultural e a organização e actualização do seu inventário;
- Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, actualizando periodicamente o seu cadastro;
- Número ou marcador, página 13: e) Propor a definição e aplicação de uma política museológica, criar um sistema de museus e alargar a rede museológica nacional;
- Número ou marcador, página 13: f) Definir as normas para a conservação e restauro de monumentos, regulamentar o processo de declaração de novos monumentos e manter actualizado o cadastro dos monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 13: g) Propor a regulamentação e coordenar a criação de monumentos comemorativos ou memoriais que reflictam a nova realidade do país;
- Número ou marcador, página 13: h) Promover acções para o enriquecimento, valorização e conservação do fundo bibliográfico de Moçambique, incluindo a elaboração de normas que assegurem a realização do depósito legal;
- Número ou marcador, página 13: i) Incentivar a edição de obras referentes ao património cultural;
- Número ou marcador, página 13: j) Promover e incentivar a criação de arquivos especializados, na área do património cultural, de documentação escrita, sonora, visual e audiovisual, e regulamentar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 13: k) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural e estimular a sua utilização para fins educativos e turísticos;
- Número ou marcador, página 13: l) Promover o conhecimento e valorização do património cultural, enquanto elemento da identidade cultural moçambicana.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Artístico-
- Texto do artigo, página 13: -Cultural:
- Número ou marcador, página 13: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
- Número ou marcador, página 13: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
- Número ou marcador, página 13: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e outros sectores intervenientes na acção cultural;
- Número ou marcador, página 13: e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
- Número ou marcador, página 13: f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
- Número ou marcador, página 13: g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 13: h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
- Número ou marcador, página 13: i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
- Número ou marcador, página 13: j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócioeconómico;
- Número ou marcador, página 13: k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
- Número ou marcador, página 13: l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 13: m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
- Número ou marcador, página 13: n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
- Número ou marcador, página 13: o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
- Número ou marcador, página 14: p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 14: q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural, excepto as do ensino superior.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural é dirigida
- Texto do artigo, página 14: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 8
- Texto do artigo, página 14: (Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais:
- Número ou marcador, página 14: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias criativas e culturais para o desenvolvimento social e económico;
- Número ou marcador, página 14: b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;
- Número ou marcador, página 14: c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 14: d) Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
- Número ou marcador, página 14: f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
- Número ou marcador, página 14: g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
- Número ou marcador, página 14: h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
- Número ou marcador, página 14: i) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
- Número ou marcador, página 14: j) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
- Número ou marcador, página 14: k) Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa;
- Número ou marcador, página 14: l) Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
- Número ou marcador, página 14: m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação, em benefício da actividade artístico- -cultural.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais
- Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 14: a) Realizar acções de carácter técnico e administrativo, bem como providenciar condições materiais e financeiras para o funcionamento do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: b) Assessorar o Ministro através da emissão de pareceres técnicos relativos aos despachos;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar a proposta do programa de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: d) Organizar os despachos, correspondências e os arquivos do expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 14: e) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as outras reuniões nacionais e sectoriais dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo estatal;
- Número ou marcador, página 14: h) Assegurar o apoio protocolar às actividades do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: j) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações do Ministro e Vice-Ministro, para dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 10
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar, em coordenação com as direcções nacionais e instituições do sector, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo termo;
- Número ou marcador, página 14: b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a cultura;
- Número ou marcador, página 14: c) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
- Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do Ministério da Cultura e das instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
- Número ou marcador, página 14: f) Monitorar os programas de desenvolvimento económico e social do país nos quais o Ministério da Cultura participa, nomeadamente os programas de instituições financeiras nacionais e internacionais, e de ajuda ao desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 14: g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativo às realizações do Ministério da Cultura e suas instituições;
- Número ou marcador, página 14: h) Participar nos trabalhos de definição do plano económico e social do país, bem como na preparação dos respectivos balanços e servir de fonte de informação oficial do Ministério da Cultura;
- Número ou marcador, página 14: i) Elaborar e velar pela observação de critérios e indicadores da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do sector;
- Número ou marcador, página 15: j) Promover a criação de espaços para a divulgação artística, nomeadamante, as casas de Cultura, galerias de arte, centros culturais e salas de espectáculos, teatros, entre outros;
- Número ou marcador, página 15: k) Dirigir a elaboração e a execução de protocolos de cooperação para a área da cultura, em conformidade com os acordos celebrados com a República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 15: l) Apoiar, metodologicamente, as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos de cooperação;
- Número ou marcador, página 15: m) Colaborar no processo de recrutamento e contratação de técnicos estrangeiros, quando necessário, em coordenação com sectores interessados;
- Número ou marcador, página 15: n) Coordenar e apoiar, metodologicamente, a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura para o exterior, bem como a recepção de delegações culturais oficiais estrangeiras que visitem o país;
- Número ou marcador, página 15: o) Prestar apoio aos bolseiros do Ministério da Cultura em cursos de formação no exterior.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 11
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
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- Resolução n.º 23/2010 Resolução n.º 23/2010
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- Resolução n.º 27/2010 Resolução n.º 27/2010
- Resolução n.º 8/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA