I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 41/2010

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Número ou marcador · p. 8 1. O Centro de Investigação Científica é uma unidade orgânica que se dedica a pesquisa, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Centros organizam-se em departamentos, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Centro de Investigação Científica é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Director, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de Centros)
Texto do artigo · p. 8 O ISPM funciona com os seguintes Centros de Investigação Científica:
Número ou marcador · p. 8 a) Incubação de Empresas;
Número ou marcador · p. 8 b) Recursos Técnicos e Tecnológicos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Centro de Investigação Científica de Incubação de Empresas)
Texto do artigo · p. 8 O centro de Incubação de Empresas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Servir de ponte entre os conhecimentos e habilidades adquiridas pelos formandos e a vida social orientada para o auto-emprego e a participação na actividade económica e na produção da riqueza; e
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar aos formandos, comunidade empresarial local, bem como da região em que o Instituto se localiza, o apoio no estudo e concepção, angariação de financiamentos, implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados com os conhecimentos e habilidades por eles adquiridos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Centro de Investigação Científica de Recursos Técnicos e Tecnológicos)
Texto do artigo · p. 8 O Centro de Recursos Técnicos e Tecnológicos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver as actividades viradas para a investigação, a experimentação agrária, a extensão, a prestação de serviços ao ISPM e às comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 b) Propiciar a colaboração e integração das actividades desenvolvidas pelas diferentes unidades orgânicas da instituição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 8 1. No ISPM funcionam os seguintes serviços centrais:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviços Sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviços Estudantis e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 8 c) Serviços de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços Centrais organizam-se em departamentos centrais, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Serviços Centrais são dirigidos por um Director de
Texto do artigo · p. 8 Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Serviços sociais)
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços Sociais têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistir os órgãos e outros serviços na formulação das políticas de apoio social aos Estudantes;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Estudantis e Registo Académico)
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços Estudantis e Registo Académico têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e coordenar todas as actividades pedagógicas de investigação científica e de extensão;
Número ou marcador · p. 8 b) Monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Serviços de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção de Serviços de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar as políticas de Administração Financeira e Contabilista;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
Número ou marcador · p. 8 h) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 j) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 9 k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 l) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 m) Preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 9 O Gabinete do Director-Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Colectivo Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 1. O colectivo de direcção tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 9 a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
Texto do artigo · p. 9 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
Texto do artigo · p. 9 c) Proceder ao estudo e troca de experiência e informações.
Texto do artigo · p. 9 2. Em cada unidade orgânica do ISPM funciona um colectivo
Texto do artigo · p. 9 de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regime patrimonial, económico e financeiro Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 O Património do ISPM é constituído pelo conjunto dos bens e direitos afectos pelo Estado, ou outras entidades ou por ele adquiridos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do ISPM: a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;
Número ou marcador · p. 9 c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 9 d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pelo ISPM;
Número ou marcador · p. 9 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 9 f) O produto da venda de bens próprios.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do ISPM as que resultam do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Cursos, graus, diplomas e certificados Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Cursos)
Texto do artigo · p. 9 O ISPM ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciatura e Mestrado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Regime dos cursos)
Texto do artigo · p. 9 Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Grau, Diploma e Certificados)
Texto do artigo · p. 9 O ISPM confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Outros cursos)
Texto do artigo · p. 9 O ISPM, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto e regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O Pessoal do ISPM rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Criação e instalação das unidades e órgãos do ISPM)
Texto do artigo · p. 9 A criação e instalação das unidades e órgãos previstos neste Estatuto serão realizadas de forma gradual e evolutiva de acordo com o processo de desenvolvimento da instituição.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Composição e funcionamento da Comunidade do ISPM)
Número ou marcador · p. 10 1. Integram a Comunidade do ISPM:
Número ou marcador · p. 10 a) O corpo docente;
Número ou marcador · p. 10 b) O corpo discente;
Número ou marcador · p. 10 c) O corpo técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comunidade do ISPM reúne-se em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem símbolos do ISPM o emblema, a bandeira, o hino, aprovados pelo Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 10 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISPM consta de
Texto do artigo · p. 10 regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Dia)
Texto do artigo · p. 10 O Dia do ISPM coincide com o dia da sua inauguração oficial Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Sigla)
Texto do artigo · p. 10 O Instituto Superior Politécnico de MANICA usa a sigla ISPM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área de Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do ISPM, sob proposta do Director-Geral, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Cabe ao Director-Geral do ISPM submeter, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal ao Ministro que superintende a área do ensino superior, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 26/2010
Texto do artigo · p. 10 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho, criado pelo Decreto n.º 7/94, de 9 de Março, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 10 Pública, aos 28 de Julho de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 10 Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposição Geral Artigo l
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho é um órgão de apoio técnico administrativo da Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 10 a) Secretário-Geral;
Texto do artigo · p. 10 b) Gabinete de Assessoria Técnica;
Texto do artigo · p. 10 c) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 10 d) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 10 1. São funções do Secretário-Geral, sob orientação do Presidente:
Texto do artigo · p. 10 a) Preparar, acompanhar e organizar os trabalhos da Comissão Consultiva do Trabalho e dos seus órgãos;
Texto do artigo · p. 10 b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio técnico e administrativo;
Texto do artigo · p. 10 c) Manter actualizada a informação sobre as actividades da Comissão Consultiva do Trabalho;
Texto do artigo · p. 10 d) Assegurar o expediente relativo aos órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho;
Texto do artigo · p. 10 e) Assegurar a preparação dos documentos necessários à elaboração das propostas de orçamento, relatório de contas e de actividades, acompanhando e avaliando a respectiva execução;
Texto do artigo · p. 10 f) Zelar pela legalidade dos actos administrativos e financeiros e gerir o património afecto à Comissão Consultiva do Trabalho;
Texto do artigo · p. 10 g) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas;
Texto do artigo · p. 10 h) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão Consultiva do Trabalho.
Texto do artigo · p. 10 2. O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho é dirigido por um Secretário-Geral, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Texto do artigo · p. 10 3. O Secretário-Geral participa nas sessões da plenária de
Texto do artigo · p. 10 outros órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Assessoria Técnica)
Texto do artigo · p. 10 1.São funções do Gabinete de Assessoria Técnica:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar estudos, pareceres e informações com base nos trabalhos produzidos pelas subcomissões especializadas;
Número ou marcador · p. 11 b) Recolher e sistematizar a informação especializada no domínio social e económico;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar projectos dos instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar a proposta da agenda das sessões plenárias e das subcomissões especializadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar actas das sessões da Plenária e das Subcomissões especializadas;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar a proposta do plano de actividades e assegurar a sua aprovação pela Plenária.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Assessoria Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Criar as condições técnicas e logísticas para a realização das sessões de Plenária e das Comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a participação dos membros da Comissão Consultiva do Trabalho em eventos de natureza nacional e internacional, mormente na garantia de reprodução e distribuição da documentação relevante;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar na elaboração dos planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a aquisição de material e equipamento para a Comissão Consultiva do Trabalho, bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
Número ou marcador · p. 11 f) Cuidar de todas as matérias referentes à segurança, limpeza e higiene das instalações da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa;
Número ou marcador · p. 11 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir a gestão financeira e patrimonial nos termos do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 11 j) Receber e expedir a correspondência da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação da plenária e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 m) Expedir as convocatórias, actas e relatórios para os membros da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 11 n) Arquivar os processos, actas e relatórios da Plenária, Comissões especializadas e demais órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 11 o) Encarregar-se do expediente geral bem como dos respectivos registos, organizando a correspondência e o arquivo do expediente da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 11 p) Executar as demais actividades administrativas que concorrem para o pleno funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a implementação e cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a implementação e o cumprimento das normas éticas e deontológicas;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir o controlo e actualização dos dados necessários para a alimentação do Subsistema de Informação e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir o desenho e a implementação e controlo da política de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 g) Coordenar a planificação, programação e execução das actividades de recrutamento, selecção e afectação do pessoal com base na política e planos definidos;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover acções de formação e capacitação técnico profissional dos funcionários da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir a realização de actos administrativos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA e da pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 11 l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Colectivo Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 1. São funções do Colectivo de Direcção:
Texto do artigo · p. 11 a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Comissão Consultiva do Trabalho;
Texto do artigo · p. 11 b) Estudar as decisões do Governo e dos demais órgãos do poder do Estado;
Texto do artigo · p. 11 c) Apreciar a proposta do plano de actividades;
Texto do artigo · p. 11 d) Analisar e elaborar recomendações sobre questões técnico administrativas;
Texto do artigo · p. 11 e) Emitir pareceres para o enriquecimento dos documentos de carácter técnico sobre matérias que lhe forem solicitadas superiormente;
Texto do artigo · p. 11 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Secretário-Geral
Texto do artigo · p. 11 da Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Secretário -Geral; b) Chefe do Gabinete da Assessoria Técnica; c) Chefe do Departamento de Administração e Finanças; d) Chefe da Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 12 2. O Secretário-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo de Direcção, outros quadros e técnicos da Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Secretário-Geral e
Texto do artigo · p. 12 reúne se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o convoque.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho
Texto do artigo · p. 12 rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O Quadro do Pessoal do Secretariado é aprovado nos termos legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 27/2010
Texto do artigo · p. 12 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, criado pelo Decreto Presidencial n.º 5/2010, de 19 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 12 aos 23 de Agosto de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 12 Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais Artigo1
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Ministério da Cultura é um órgão central do Aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da cultura, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional e da moçambicanidade.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições do Ministério da Cultura:
Número ou marcador · p. 12 a) Promoção da cultura como instrumento do desenvolvimento global da sociedade, de afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação de identidade e unidade nacionais e de educação cívica e artística dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 12 b) Promoção da cultura como um factor de identidade nacional, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
Número ou marcador · p. 12 c) Promoção da inventariação, preservação e valorização do património cultural do povo moçambicano e tomada de medidas especiais de estudo da história de Libertação Nacional e protecção dos bens classificados como património cultural;
Número ou marcador · p. 12 d) Promoção da coordenação e valorização intersectorial e a formulação de propostas de políticas governamentais para a área da cultura;
Número ou marcador · p. 12 e) Definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento associativo cultural relacionado com as diversas instituições, associações, empresas e entidades que actuam na área da cultura;
Número ou marcador · p. 12 f) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
Número ou marcador · p. 12 g) Incentivo da participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 12 Para prossecução das suas atribuições, o Ministério da Cultura está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 12 a) Preservação e Valorização do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 12 b) Promoção e Desenvolvimento Artístico;
Número ou marcador · p. 12 c) Promoção do Desenvolvimento das Indústrias Culturais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Sistema Orgânico Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 1. O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 12 a) Inspecção-Geral;
Texto do artigo · p. 12 b) Direcção Nacional do Património Cultural;
Texto do artigo · p. 12 c) Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural;
Texto do artigo · p. 12 d) Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais;
Texto do artigo · p. 12 e) Gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 12 f) Departamento de Planificação e Cooperação;
Texto do artigo · p. 12 g) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 12 h) Departamento de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 12 i) Departamento Jurídico;
Texto do artigo · p. 12 j) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Texto do artigo · p. 12 2. São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura:
Texto do artigo · p. 12 a) Biblioteca Nacional de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 b) Museu Nacional de Arte;
Texto do artigo · p. 12 c) Museus da Ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 d) Museu de Chai,
Texto do artigo · p. 12 e) Escola Nacional de Artes Visuais;
Texto do artigo · p. 12 f) Escola Nacional de Dança;
Texto do artigo · p. 12 g) Escola Nacional de Música.
Texto do artigo · p. 12 3. São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura:
Texto do artigo · p. 12 a) Instituto Superior de Artes e Cultura;
Texto do artigo · p. 12 b) Instituto de Investigação Sócio Cultural;
Texto do artigo · p. 13 c) Museu Nacional de Etnologia;
Texto do artigo · p. 13 d) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 e) Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural;
Texto do artigo · p. 13 f) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
Texto do artigo · p. 13 g) Instituto Nacional do Livro e do Disco;
Texto do artigo · p. 13 h) Companhia Nacional de Canto e Dança.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 13 1. São funções da Inspecção-Geral da Cultura:
Texto do artigo · p. 13 a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação da Política Cultural em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 13 b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral e especificas do sector;
Texto do artigo · p. 13 c) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo da aplicação da legislação atinente a área da cultura e de outros dispositivos legais afins à actividade do sector;
Texto do artigo · p. 13 d) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições do sector;
Texto do artigo · p. 13 e) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Texto do artigo · p. 13 f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
Texto do artigo · p. 13 2. A Inspecção-Geral da Cultura é dirigida por um Inspector-
Texto do artigo · p. 13 -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir, planificar, promover e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor o quadro legislativo para a protecção do património cultural e as normas para o funcionamento dos serviços e instituições da área;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor os regulamentos e outras normas de aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural, incluindo a classificação dos bens do património cultural e a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, actualizando periodicamente o seu cadastro;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor a definição e aplicação de uma política museológica, criar um sistema de museus e alargar a rede museológica nacional;
Número ou marcador · p. 13 f) Definir as normas para a conservação e restauro de monumentos, regulamentar o processo de declaração de novos monumentos e manter actualizado o cadastro dos monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 13 g) Propor a regulamentação e coordenar a criação de monumentos comemorativos ou memoriais que reflictam a nova realidade do país;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover acções para o enriquecimento, valorização e conservação do fundo bibliográfico de Moçambique, incluindo a elaboração de normas que assegurem a realização do depósito legal;
Número ou marcador · p. 13 i) Incentivar a edição de obras referentes ao património cultural;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover e incentivar a criação de arquivos especializados, na área do património cultural, de documentação escrita, sonora, visual e audiovisual, e regulamentar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural e estimular a sua utilização para fins educativos e turísticos;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover o conhecimento e valorização do património cultural, enquanto elemento da identidade cultural moçambicana.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Artístico-
Texto do artigo · p. 13 -Cultural:
Número ou marcador · p. 13 a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
Número ou marcador · p. 13 b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e outros sectores intervenientes na acção cultural;
Número ou marcador · p. 13 e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
Número ou marcador · p. 13 i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 13 m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
Número ou marcador · p. 13 n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
Número ou marcador · p. 13 o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
Número ou marcador · p. 14 p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 14 q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural, excepto as do ensino superior.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural é dirigida
Texto do artigo · p. 14 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias criativas e culturais para o desenvolvimento social e económico;
Número ou marcador · p. 14 b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 14 d) Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 14 g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
Número ou marcador · p. 14 h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 14 i) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
Número ou marcador · p. 14 j) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
Número ou marcador · p. 14 k) Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa;
Número ou marcador · p. 14 l) Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 14 m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação, em benefício da actividade artístico- -cultural.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 14 a) Realizar acções de carácter técnico e administrativo, bem como providenciar condições materiais e financeiras para o funcionamento do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 b) Assessorar o Ministro através da emissão de pareceres técnicos relativos aos despachos;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar a proposta do programa de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 d) Organizar os despachos, correspondências e os arquivos do expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 14 e) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as outras reuniões nacionais e sectoriais dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar o apoio protocolar às actividades do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações do Ministro e Vice-Ministro, para dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar, em coordenação com as direcções nacionais e instituições do sector, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo termo;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a cultura;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do Ministério da Cultura e das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 f) Monitorar os programas de desenvolvimento económico e social do país nos quais o Ministério da Cultura participa, nomeadamente os programas de instituições financeiras nacionais e internacionais, e de ajuda ao desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativo às realizações do Ministério da Cultura e suas instituições;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar nos trabalhos de definição do plano económico e social do país, bem como na preparação dos respectivos balanços e servir de fonte de informação oficial do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar e velar pela observação de critérios e indicadores da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do sector;
Número ou marcador · p. 15 j) Promover a criação de espaços para a divulgação artística, nomeadamante, as casas de Cultura, galerias de arte, centros culturais e salas de espectáculos, teatros, entre outros;
Número ou marcador · p. 15 k) Dirigir a elaboração e a execução de protocolos de cooperação para a área da cultura, em conformidade com os acordos celebrados com a República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 l) Apoiar, metodologicamente, as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 15 m) Colaborar no processo de recrutamento e contratação de técnicos estrangeiros, quando necessário, em coordenação com sectores interessados;
Número ou marcador · p. 15 n) Coordenar e apoiar, metodologicamente, a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura para o exterior, bem como a recepção de delegações culturais oficiais estrangeiras que visitem o país;
Número ou marcador · p. 15 o) Prestar apoio aos bolseiros do Ministério da Cultura em cursos de formação no exterior.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Administração e Finanças)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. O Centro de Investigação Científica é uma unidade orgânica que se dedica a pesquisa, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. Os Centros organizam-se em departamentos, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
  3. Número ou marcador, página 8: 3. O Centro de Investigação Científica é dirigido por um
  4. Texto do artigo, página 8: Director, nomeado pelo Director-Geral.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  6. Texto do artigo, página 8: (Tipos de Centros)
  7. Texto do artigo, página 8: O ISPM funciona com os seguintes Centros de Investigação Científica:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Incubação de Empresas;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Recursos Técnicos e Tecnológicos.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  11. Texto do artigo, página 8: (Centro de Investigação Científica de Incubação de Empresas)
  12. Texto do artigo, página 8: O centro de Incubação de Empresas tem as seguintes funções:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Servir de ponte entre os conhecimentos e habilidades adquiridas pelos formandos e a vida social orientada para o auto-emprego e a participação na actividade económica e na produção da riqueza; e
  14. Número ou marcador, página 8: b) Prestar aos formandos, comunidade empresarial local, bem como da região em que o Instituto se localiza, o apoio no estudo e concepção, angariação de financiamentos, implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados com os conhecimentos e habilidades por eles adquiridos.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  16. Texto do artigo, página 8: (Centro de Investigação Científica de Recursos Técnicos e Tecnológicos)
  17. Texto do artigo, página 8: O Centro de Recursos Técnicos e Tecnológicos tem as seguintes funções:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver as actividades viradas para a investigação, a experimentação agrária, a extensão, a prestação de serviços ao ISPM e às comunidades locais;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Propiciar a colaboração e integração das actividades desenvolvidas pelas diferentes unidades orgânicas da instituição.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  21. Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. No ISPM funcionam os seguintes serviços centrais:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Serviços Sociais;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Serviços Estudantis e Registo Académico;
  25. Número ou marcador, página 8: c) Serviços de Administração e Finanças.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços Centrais organizam-se em departamentos centrais, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
  27. Número ou marcador, página 8: 3. Os Serviços Centrais são dirigidos por um Director de
  28. Texto do artigo, página 8: Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  29. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  30. Texto do artigo, página 8: (Serviços sociais)
  31. Texto do artigo, página 8: Os Serviços Sociais têm as seguintes funções:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Assistir os órgãos e outros serviços na formulação das políticas de apoio social aos Estudantes;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes.
  34. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  35. Texto do artigo, página 8: (Serviços Estudantis e Registo Académico)
  36. Texto do artigo, página 8: Os Serviços Estudantis e Registo Académico têm as seguintes funções:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e coordenar todas as actividades pedagógicas de investigação científica e de extensão;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas.
  39. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  40. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Serviços de Administração e Finanças)
  41. Texto do artigo, página 8: A Direcção de Serviços de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Implementar as políticas de Administração Financeira e Contabilista;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
  45. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
  46. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
  47. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  48. Número ou marcador, página 8: g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
  49. Número ou marcador, página 8: h) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  50. Número ou marcador, página 9: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  51. Número ou marcador, página 9: j) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  52. Número ou marcador, página 9: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  53. Número ou marcador, página 9: l) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência;
  54. Número ou marcador, página 9: m) Preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  55. Número ou marcador, página 9: n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  57. Texto do artigo, página 9: (Gabinete do Director-Geral)
  58. Texto do artigo, página 9: O Gabinete do Director-Geral tem as seguintes funções:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
  63. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  64. Texto do artigo, página 9: Colectivo Artigo 27
  65. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  66. Texto do artigo, página 9: 1. O colectivo de direcção tem as seguintes funções:
  67. Texto do artigo, página 9: a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
  68. Texto do artigo, página 9: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
  69. Texto do artigo, página 9: c) Proceder ao estudo e troca de experiência e informações.
  70. Texto do artigo, página 9: 2. Em cada unidade orgânica do ISPM funciona um colectivo
  71. Texto do artigo, página 9: de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  73. Texto do artigo, página 9: Regime patrimonial, económico e financeiro Artigo 28
  74. Texto do artigo, página 9: (Património)
  75. Texto do artigo, página 9: O Património do ISPM é constituído pelo conjunto dos bens e direitos afectos pelo Estado, ou outras entidades ou por ele adquiridos.
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  77. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  78. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do ISPM: a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  81. Número ou marcador, página 9: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pelo ISPM;
  82. Número ou marcador, página 9: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  83. Número ou marcador, página 9: f) O produto da venda de bens próprios.
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  85. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  86. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do ISPM as que resultam do seu funcionamento.
  87. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  88. Texto do artigo, página 9: Cursos, graus, diplomas e certificados Artigo 31
  89. Texto do artigo, página 9: (Cursos)
  90. Texto do artigo, página 9: O ISPM ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciatura e Mestrado.
  91. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  92. Texto do artigo, página 9: (Regime dos cursos)
  93. Texto do artigo, página 9: Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Representantes.
  94. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  95. Texto do artigo, página 9: (Grau, Diploma e Certificados)
  96. Texto do artigo, página 9: O ISPM confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
  97. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  98. Texto do artigo, página 9: (Outros cursos)
  99. Texto do artigo, página 9: O ISPM, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
  100. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  101. Texto do artigo, página 9: Disposições finais Artigo 35
  102. Texto do artigo, página 9: (Estatuto e regime do pessoal)
  103. Texto do artigo, página 9: O Pessoal do ISPM rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  105. Texto do artigo, página 9: (Criação e instalação das unidades e órgãos do ISPM)
  106. Texto do artigo, página 9: A criação e instalação das unidades e órgãos previstos neste Estatuto serão realizadas de forma gradual e evolutiva de acordo com o processo de desenvolvimento da instituição.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  108. Texto do artigo, página 10: (Composição e funcionamento da Comunidade do ISPM)
  109. Número ou marcador, página 10: 1. Integram a Comunidade do ISPM:
  110. Número ou marcador, página 10: a) O corpo docente;
  111. Número ou marcador, página 10: b) O corpo discente;
  112. Número ou marcador, página 10: c) O corpo técnico-administrativo.
  113. Número ou marcador, página 10: 2. A Comunidade do ISPM reúne-se em Assembleia Geral
  114. Texto do artigo, página 10: uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  116. Texto do artigo, página 10: (Símbolos)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem símbolos do ISPM o emblema, a bandeira, o hino, aprovados pelo Conselho de Representantes.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISPM consta de
  119. Texto do artigo, página 10: regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  121. Texto do artigo, página 10: (Dia)
  122. Texto do artigo, página 10: O Dia do ISPM coincide com o dia da sua inauguração oficial Artigo 40
  123. Texto do artigo, página 10: (Sigla)
  124. Texto do artigo, página 10: O Instituto Superior Politécnico de MANICA usa a sigla ISPM.
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  126. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  127. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do ISPM, sob proposta do Director-Geral, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  129. Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal)
  130. Texto do artigo, página 10: Cabe ao Director-Geral do ISPM submeter, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal ao Ministro que superintende a área do ensino superior, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
  131. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 26/2010
  132. Texto do artigo, página 10: de 13 de Outubro
  133. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho, criado pelo Decreto n.º 7/94, de 9 de Março, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho, que faz parte integrante da presente Resolução.
  135. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  136. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  137. Texto do artigo, página 10: Pública, aos 28 de Julho de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  138. Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho
  139. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  140. Texto do artigo, página 10: Disposição Geral Artigo l
  141. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  142. Texto do artigo, página 10: O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho é um órgão de apoio técnico administrativo da Comissão Consultiva do Trabalho.
  143. Número ou marcador, página 10: CAPITULO II
  144. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico Artigo 2
  145. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  146. Texto do artigo, página 10: O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho tem a seguinte estrutura:
  147. Texto do artigo, página 10: a) Secretário-Geral;
  148. Texto do artigo, página 10: b) Gabinete de Assessoria Técnica;
  149. Texto do artigo, página 10: c) Departamento de Administração e Finanças;
  150. Texto do artigo, página 10: d) Repartição de Recursos Humanos.
  151. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  152. Texto do artigo, página 10: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 3
  153. Texto do artigo, página 10: (Secretário Geral)
  154. Texto do artigo, página 10: 1. São funções do Secretário-Geral, sob orientação do Presidente:
  155. Texto do artigo, página 10: a) Preparar, acompanhar e organizar os trabalhos da Comissão Consultiva do Trabalho e dos seus órgãos;
  156. Texto do artigo, página 10: b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio técnico e administrativo;
  157. Texto do artigo, página 10: c) Manter actualizada a informação sobre as actividades da Comissão Consultiva do Trabalho;
  158. Texto do artigo, página 10: d) Assegurar o expediente relativo aos órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho;
  159. Texto do artigo, página 10: e) Assegurar a preparação dos documentos necessários à elaboração das propostas de orçamento, relatório de contas e de actividades, acompanhando e avaliando a respectiva execução;
  160. Texto do artigo, página 10: f) Zelar pela legalidade dos actos administrativos e financeiros e gerir o património afecto à Comissão Consultiva do Trabalho;
  161. Texto do artigo, página 10: g) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas;
  162. Texto do artigo, página 10: h) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão Consultiva do Trabalho.
  163. Texto do artigo, página 10: 2. O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho é dirigido por um Secretário-Geral, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  164. Texto do artigo, página 10: 3. O Secretário-Geral participa nas sessões da plenária de
  165. Texto do artigo, página 10: outros órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho.
  166. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  167. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Assessoria Técnica)
  168. Texto do artigo, página 10: 1.São funções do Gabinete de Assessoria Técnica:
  169. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar estudos, pareceres e informações com base nos trabalhos produzidos pelas subcomissões especializadas;
  170. Número ou marcador, página 11: b) Recolher e sistematizar a informação especializada no domínio social e económico;
  171. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar projectos dos instrumentos legais;
  172. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar a proposta da agenda das sessões plenárias e das subcomissões especializadas;
  173. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar actas das sessões da Plenária e das Subcomissões especializadas;
  174. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho;
  175. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar a proposta do plano de actividades e assegurar a sua aprovação pela Plenária.
  176. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Assessoria Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  178. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Finanças)
  179. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  180. Número ou marcador, página 11: a) Criar as condições técnicas e logísticas para a realização das sessões de Plenária e das Comissões especializadas;
  181. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a participação dos membros da Comissão Consultiva do Trabalho em eventos de natureza nacional e internacional, mormente na garantia de reprodução e distribuição da documentação relevante;
  182. Número ou marcador, página 11: c) Participar na elaboração dos planos de actividades e orçamento;
  183. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a execução do orçamento;
  184. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a aquisição de material e equipamento para a Comissão Consultiva do Trabalho, bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
  185. Número ou marcador, página 11: f) Cuidar de todas as matérias referentes à segurança, limpeza e higiene das instalações da Comissão Consultiva do Trabalho;
  186. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa;
  187. Número ou marcador, página 11: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  188. Número ou marcador, página 11: i) Garantir a gestão financeira e patrimonial nos termos do SISTAFE;
  189. Número ou marcador, página 11: j) Receber e expedir a correspondência da Comissão Consultiva do Trabalho;
  190. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação da plenária e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  191. Número ou marcador, página 11: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  192. Número ou marcador, página 11: m) Expedir as convocatórias, actas e relatórios para os membros da Comissão Consultiva do Trabalho;
  193. Número ou marcador, página 11: n) Arquivar os processos, actas e relatórios da Plenária, Comissões especializadas e demais órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho;
  194. Número ou marcador, página 11: o) Encarregar-se do expediente geral bem como dos respectivos registos, organizando a correspondência e o arquivo do expediente da Comissão Consultiva do Trabalho;
  195. Número ou marcador, página 11: p) Executar as demais actividades administrativas que concorrem para o pleno funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho.
  196. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  197. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Recursos Humanos)
  198. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  199. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a implementação e cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  200. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a implementação e o cumprimento das normas éticas e deontológicas;
  201. Número ou marcador, página 11: c) Garantir o controlo e actualização dos dados necessários para a alimentação do Subsistema de Informação e Recursos Humanos;
  202. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  203. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  204. Número ou marcador, página 11: f) Garantir o desenho e a implementação e controlo da política de desenvolvimento dos recursos humanos;
  205. Número ou marcador, página 11: g) Coordenar a planificação, programação e execução das actividades de recrutamento, selecção e afectação do pessoal com base na política e planos definidos;
  206. Número ou marcador, página 11: h) Promover acções de formação e capacitação técnico profissional dos funcionários da Comissão Consultiva do Trabalho;
  207. Número ou marcador, página 11: i) Garantir a realização de actos administrativos de gestão de recursos humanos;
  208. Número ou marcador, página 11: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  209. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA e da pessoa portadora de deficiência;
  210. Número ou marcador, página 11: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo.
  211. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  212. Texto do artigo, página 11: Colectivo Artigo 7
  213. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  214. Texto do artigo, página 11: 1. São funções do Colectivo de Direcção:
  215. Texto do artigo, página 11: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Comissão Consultiva do Trabalho;
  216. Texto do artigo, página 11: b) Estudar as decisões do Governo e dos demais órgãos do poder do Estado;
  217. Texto do artigo, página 11: c) Apreciar a proposta do plano de actividades;
  218. Texto do artigo, página 11: d) Analisar e elaborar recomendações sobre questões técnico administrativas;
  219. Texto do artigo, página 11: e) Emitir pareceres para o enriquecimento dos documentos de carácter técnico sobre matérias que lhe forem solicitadas superiormente;
  220. Texto do artigo, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Secretário-Geral
  221. Texto do artigo, página 11: da Comissão Consultiva do Trabalho.
  222. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  223. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  224. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Secretário -Geral; b) Chefe do Gabinete da Assessoria Técnica; c) Chefe do Departamento de Administração e Finanças; d) Chefe da Repartição de Recursos Humanos.
  225. Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo de Direcção, outros quadros e técnicos da Comissão Consultiva do Trabalho.
  226. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Secretário-Geral e
  227. Texto do artigo, página 12: reúne se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o convoque.
  228. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  229. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais Artigo 9
  230. Texto do artigo, página 12: (Regime do Pessoal)
  231. Texto do artigo, página 12: O pessoal do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho
  232. Texto do artigo, página 12: rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  233. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  234. Texto do artigo, página 12: (Quadro do Pessoal)
  235. Texto do artigo, página 12: O Quadro do Pessoal do Secretariado é aprovado nos termos legalmente estabelecidos.
  236. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 27/2010
  237. Texto do artigo, página 12: de 13 de Outubro
  238. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, criado pelo Decreto Presidencial n.º 5/2010, de 19 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  239. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, que faz parte integrante da presente Resolução.
  240. Número ou marcador, página 12: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  241. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
  242. Texto do artigo, página 12: aos 23 de Agosto de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  243. Número ou marcador, página 12: Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura
  244. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  245. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais Artigo1
  246. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  247. Texto do artigo, página 12: O Ministério da Cultura é um órgão central do Aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da cultura, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional e da moçambicanidade.
  248. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  249. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  250. Texto do artigo, página 12: São atribuições do Ministério da Cultura:
  251. Número ou marcador, página 12: a) Promoção da cultura como instrumento do desenvolvimento global da sociedade, de afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação de identidade e unidade nacionais e de educação cívica e artística dos cidadãos;
  252. Número ou marcador, página 12: b) Promoção da cultura como um factor de identidade nacional, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
  253. Número ou marcador, página 12: c) Promoção da inventariação, preservação e valorização do património cultural do povo moçambicano e tomada de medidas especiais de estudo da história de Libertação Nacional e protecção dos bens classificados como património cultural;
  254. Número ou marcador, página 12: d) Promoção da coordenação e valorização intersectorial e a formulação de propostas de políticas governamentais para a área da cultura;
  255. Número ou marcador, página 12: e) Definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento associativo cultural relacionado com as diversas instituições, associações, empresas e entidades que actuam na área da cultura;
  256. Número ou marcador, página 12: f) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
  257. Número ou marcador, página 12: g) Incentivo da participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural.
  258. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  259. Texto do artigo, página 12: (Áreas de actividade)
  260. Texto do artigo, página 12: Para prossecução das suas atribuições, o Ministério da Cultura está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  261. Número ou marcador, página 12: a) Preservação e Valorização do Património Cultural;
  262. Número ou marcador, página 12: b) Promoção e Desenvolvimento Artístico;
  263. Número ou marcador, página 12: c) Promoção do Desenvolvimento das Indústrias Culturais.
  264. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  265. Texto do artigo, página 12: Sistema Orgânico Artigo 4
  266. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  267. Texto do artigo, página 12: 1. O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura:
  268. Texto do artigo, página 12: a) Inspecção-Geral;
  269. Texto do artigo, página 12: b) Direcção Nacional do Património Cultural;
  270. Texto do artigo, página 12: c) Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural;
  271. Texto do artigo, página 12: d) Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais;
  272. Texto do artigo, página 12: e) Gabinete do Ministro;
  273. Texto do artigo, página 12: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
  274. Texto do artigo, página 12: g) Departamento de Administração e Finanças;
  275. Texto do artigo, página 12: h) Departamento de Recursos Humanos;
  276. Texto do artigo, página 12: i) Departamento Jurídico;
  277. Texto do artigo, página 12: j) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  278. Texto do artigo, página 12: 2. São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura:
  279. Texto do artigo, página 12: a) Biblioteca Nacional de Moçambique;
  280. Texto do artigo, página 12: b) Museu Nacional de Arte;
  281. Texto do artigo, página 12: c) Museus da Ilha de Moçambique;
  282. Texto do artigo, página 12: d) Museu de Chai,
  283. Texto do artigo, página 12: e) Escola Nacional de Artes Visuais;
  284. Texto do artigo, página 12: f) Escola Nacional de Dança;
  285. Texto do artigo, página 12: g) Escola Nacional de Música.
  286. Texto do artigo, página 12: 3. São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura:
  287. Texto do artigo, página 12: a) Instituto Superior de Artes e Cultura;
  288. Texto do artigo, página 12: b) Instituto de Investigação Sócio Cultural;
  289. Texto do artigo, página 13: c) Museu Nacional de Etnologia;
  290. Texto do artigo, página 13: d) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique;
  291. Texto do artigo, página 13: e) Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural;
  292. Texto do artigo, página 13: f) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
  293. Texto do artigo, página 13: g) Instituto Nacional do Livro e do Disco;
  294. Texto do artigo, página 13: h) Companhia Nacional de Canto e Dança.
  295. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  296. Texto do artigo, página 13: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 5
  297. Texto do artigo, página 13: (Inspecção-Geral)
  298. Texto do artigo, página 13: 1. São funções da Inspecção-Geral da Cultura:
  299. Texto do artigo, página 13: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação da Política Cultural em todo o território nacional;
  300. Texto do artigo, página 13: b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral e especificas do sector;
  301. Texto do artigo, página 13: c) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo da aplicação da legislação atinente a área da cultura e de outros dispositivos legais afins à actividade do sector;
  302. Texto do artigo, página 13: d) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições do sector;
  303. Texto do artigo, página 13: e) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  304. Texto do artigo, página 13: f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
  305. Texto do artigo, página 13: 2. A Inspecção-Geral da Cultura é dirigida por um Inspector-
  306. Texto do artigo, página 13: -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  307. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  308. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional do Património Cultural)
  309. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional do Património Cultural:
  310. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir, planificar, promover e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
  311. Número ou marcador, página 13: b) Propor o quadro legislativo para a protecção do património cultural e as normas para o funcionamento dos serviços e instituições da área;
  312. Número ou marcador, página 13: c) Propor os regulamentos e outras normas de aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural, incluindo a classificação dos bens do património cultural e a organização e actualização do seu inventário;
  313. Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, actualizando periodicamente o seu cadastro;
  314. Número ou marcador, página 13: e) Propor a definição e aplicação de uma política museológica, criar um sistema de museus e alargar a rede museológica nacional;
  315. Número ou marcador, página 13: f) Definir as normas para a conservação e restauro de monumentos, regulamentar o processo de declaração de novos monumentos e manter actualizado o cadastro dos monumentos nacionais;
  316. Número ou marcador, página 13: g) Propor a regulamentação e coordenar a criação de monumentos comemorativos ou memoriais que reflictam a nova realidade do país;
  317. Número ou marcador, página 13: h) Promover acções para o enriquecimento, valorização e conservação do fundo bibliográfico de Moçambique, incluindo a elaboração de normas que assegurem a realização do depósito legal;
  318. Número ou marcador, página 13: i) Incentivar a edição de obras referentes ao património cultural;
  319. Número ou marcador, página 13: j) Promover e incentivar a criação de arquivos especializados, na área do património cultural, de documentação escrita, sonora, visual e audiovisual, e regulamentar o seu funcionamento;
  320. Número ou marcador, página 13: k) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural e estimular a sua utilização para fins educativos e turísticos;
  321. Número ou marcador, página 13: l) Promover o conhecimento e valorização do património cultural, enquanto elemento da identidade cultural moçambicana.
  322. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  323. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  324. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural)
  325. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Artístico-
  326. Texto do artigo, página 13: -Cultural:
  327. Número ou marcador, página 13: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
  328. Número ou marcador, página 13: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
  329. Número ou marcador, página 13: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
  330. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e outros sectores intervenientes na acção cultural;
  331. Número ou marcador, página 13: e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
  332. Número ou marcador, página 13: f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
  333. Número ou marcador, página 13: g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
  334. Número ou marcador, página 13: h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
  335. Número ou marcador, página 13: i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  336. Número ou marcador, página 13: j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócioeconómico;
  337. Número ou marcador, página 13: k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
  338. Número ou marcador, página 13: l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
  339. Número ou marcador, página 13: m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
  340. Número ou marcador, página 13: n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
  341. Número ou marcador, página 13: o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
  342. Número ou marcador, página 14: p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
  343. Número ou marcador, página 14: q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural, excepto as do ensino superior.
  344. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural é dirigida
  345. Texto do artigo, página 14: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  346. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  347. Texto do artigo, página 14: (Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais)
  348. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais:
  349. Número ou marcador, página 14: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias criativas e culturais para o desenvolvimento social e económico;
  350. Número ou marcador, página 14: b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;
  351. Número ou marcador, página 14: c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  352. Número ou marcador, página 14: d) Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento;
  353. Número ou marcador, página 14: e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  354. Número ou marcador, página 14: f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
  355. Número ou marcador, página 14: g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
  356. Número ou marcador, página 14: h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  357. Número ou marcador, página 14: i) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
  358. Número ou marcador, página 14: j) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
  359. Número ou marcador, página 14: k) Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa;
  360. Número ou marcador, página 14: l) Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
  361. Número ou marcador, página 14: m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação, em benefício da actividade artístico- -cultural.
  362. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais
  363. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  364. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  365. Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Ministro)
  366. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  367. Número ou marcador, página 14: a) Realizar acções de carácter técnico e administrativo, bem como providenciar condições materiais e financeiras para o funcionamento do Gabinete do Ministro;
  368. Número ou marcador, página 14: b) Assessorar o Ministro através da emissão de pareceres técnicos relativos aos despachos;
  369. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar a proposta do programa de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
  370. Número ou marcador, página 14: d) Organizar os despachos, correspondências e os arquivos do expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
  371. Número ou marcador, página 14: e) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as outras reuniões nacionais e sectoriais dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
  372. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
  373. Número ou marcador, página 14: g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo estatal;
  374. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar o apoio protocolar às actividades do Ministro e Vice-Ministro;
  375. Número ou marcador, página 14: i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
  376. Número ou marcador, página 14: j) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
  377. Número ou marcador, página 14: k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações do Ministro e Vice-Ministro, para dentro e fora do país.
  378. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  379. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  380. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  381. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  382. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar, em coordenação com as direcções nacionais e instituições do sector, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo termo;
  383. Número ou marcador, página 14: b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a cultura;
  384. Número ou marcador, página 14: c) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
  385. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do Ministério da Cultura e das instituições subordinadas;
  386. Número ou marcador, página 14: e) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
  387. Número ou marcador, página 14: f) Monitorar os programas de desenvolvimento económico e social do país nos quais o Ministério da Cultura participa, nomeadamente os programas de instituições financeiras nacionais e internacionais, e de ajuda ao desenvolvimento;
  388. Número ou marcador, página 14: g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativo às realizações do Ministério da Cultura e suas instituições;
  389. Número ou marcador, página 14: h) Participar nos trabalhos de definição do plano económico e social do país, bem como na preparação dos respectivos balanços e servir de fonte de informação oficial do Ministério da Cultura;
  390. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar e velar pela observação de critérios e indicadores da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do sector;
  391. Número ou marcador, página 15: j) Promover a criação de espaços para a divulgação artística, nomeadamante, as casas de Cultura, galerias de arte, centros culturais e salas de espectáculos, teatros, entre outros;
  392. Número ou marcador, página 15: k) Dirigir a elaboração e a execução de protocolos de cooperação para a área da cultura, em conformidade com os acordos celebrados com a República de Moçambique;
  393. Número ou marcador, página 15: l) Apoiar, metodologicamente, as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos de cooperação;
  394. Número ou marcador, página 15: m) Colaborar no processo de recrutamento e contratação de técnicos estrangeiros, quando necessário, em coordenação com sectores interessados;
  395. Número ou marcador, página 15: n) Coordenar e apoiar, metodologicamente, a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura para o exterior, bem como a recepção de delegações culturais oficiais estrangeiras que visitem o país;
  396. Número ou marcador, página 15: o) Prestar apoio aos bolseiros do Ministério da Cultura em cursos de formação no exterior.
  397. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  398. Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Departamento Central.
  399. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  400. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
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