Resolução n.º 27/2010
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Resolução n.º 27/2010
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- Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 27/2010
- Texto do artigo, página 12: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, criado pelo Decreto Presidencial n.º 5/2010, de 19 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 12: aos 23 de Agosto de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 12: Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais Artigo1
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: O Ministério da Cultura é um órgão central do Aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da cultura, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional e da moçambicanidade.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 12: São atribuições do Ministério da Cultura:
- Número ou marcador, página 12: a) Promoção da cultura como instrumento do desenvolvimento global da sociedade, de afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação de identidade e unidade nacionais e de educação cívica e artística dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 12: b) Promoção da cultura como um factor de identidade nacional, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
- Número ou marcador, página 12: c) Promoção da inventariação, preservação e valorização do património cultural do povo moçambicano e tomada de medidas especiais de estudo da história de Libertação Nacional e protecção dos bens classificados como património cultural;
- Número ou marcador, página 12: d) Promoção da coordenação e valorização intersectorial e a formulação de propostas de políticas governamentais para a área da cultura;
- Número ou marcador, página 12: e) Definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento associativo cultural relacionado com as diversas instituições, associações, empresas e entidades que actuam na área da cultura;
- Número ou marcador, página 12: f) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
- Número ou marcador, página 12: g) Incentivo da participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 12: Para prossecução das suas atribuições, o Ministério da Cultura está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 12: a) Preservação e Valorização do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 12: b) Promoção e Desenvolvimento Artístico;
- Número ou marcador, página 12: c) Promoção do Desenvolvimento das Indústrias Culturais.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Sistema Orgânico Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 12: a) Inspecção-Geral;
- Texto do artigo, página 12: b) Direcção Nacional do Património Cultural;
- Texto do artigo, página 12: c) Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural;
- Texto do artigo, página 12: d) Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais;
- Texto do artigo, página 12: e) Gabinete do Ministro;
- Texto do artigo, página 12: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Texto do artigo, página 12: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 12: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 12: i) Departamento Jurídico;
- Texto do artigo, página 12: j) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Texto do artigo, página 12: 2. São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura:
- Texto do artigo, página 12: a) Biblioteca Nacional de Moçambique;
- Texto do artigo, página 12: b) Museu Nacional de Arte;
- Texto do artigo, página 12: c) Museus da Ilha de Moçambique;
- Texto do artigo, página 12: d) Museu de Chai,
- Texto do artigo, página 12: e) Escola Nacional de Artes Visuais;
- Texto do artigo, página 12: f) Escola Nacional de Dança;
- Texto do artigo, página 12: g) Escola Nacional de Música.
- Texto do artigo, página 12: 3. São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura:
- Texto do artigo, página 12: a) Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Texto do artigo, página 12: b) Instituto de Investigação Sócio Cultural;
- Texto do artigo, página 13: c) Museu Nacional de Etnologia;
- Texto do artigo, página 13: d) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique;
- Texto do artigo, página 13: e) Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural;
- Texto do artigo, página 13: f) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
- Texto do artigo, página 13: g) Instituto Nacional do Livro e do Disco;
- Texto do artigo, página 13: h) Companhia Nacional de Canto e Dança.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: (Inspecção-Geral)
- Texto do artigo, página 13: 1. São funções da Inspecção-Geral da Cultura:
- Texto do artigo, página 13: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação da Política Cultural em todo o território nacional;
- Texto do artigo, página 13: b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral e especificas do sector;
- Texto do artigo, página 13: c) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo da aplicação da legislação atinente a área da cultura e de outros dispositivos legais afins à actividade do sector;
- Texto do artigo, página 13: d) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições do sector;
- Texto do artigo, página 13: e) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
- Texto do artigo, página 13: f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
- Texto do artigo, página 13: 2. A Inspecção-Geral da Cultura é dirigida por um Inspector-
- Texto do artigo, página 13: -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional do Património Cultural)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional do Património Cultural:
- Número ou marcador, página 13: a) Dirigir, planificar, promover e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
- Número ou marcador, página 13: b) Propor o quadro legislativo para a protecção do património cultural e as normas para o funcionamento dos serviços e instituições da área;
- Número ou marcador, página 13: c) Propor os regulamentos e outras normas de aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural, incluindo a classificação dos bens do património cultural e a organização e actualização do seu inventário;
- Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, actualizando periodicamente o seu cadastro;
- Número ou marcador, página 13: e) Propor a definição e aplicação de uma política museológica, criar um sistema de museus e alargar a rede museológica nacional;
- Número ou marcador, página 13: f) Definir as normas para a conservação e restauro de monumentos, regulamentar o processo de declaração de novos monumentos e manter actualizado o cadastro dos monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 13: g) Propor a regulamentação e coordenar a criação de monumentos comemorativos ou memoriais que reflictam a nova realidade do país;
- Número ou marcador, página 13: h) Promover acções para o enriquecimento, valorização e conservação do fundo bibliográfico de Moçambique, incluindo a elaboração de normas que assegurem a realização do depósito legal;
- Número ou marcador, página 13: i) Incentivar a edição de obras referentes ao património cultural;
- Número ou marcador, página 13: j) Promover e incentivar a criação de arquivos especializados, na área do património cultural, de documentação escrita, sonora, visual e audiovisual, e regulamentar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 13: k) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural e estimular a sua utilização para fins educativos e turísticos;
- Número ou marcador, página 13: l) Promover o conhecimento e valorização do património cultural, enquanto elemento da identidade cultural moçambicana.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Artístico-
- Texto do artigo, página 13: -Cultural:
- Número ou marcador, página 13: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
- Número ou marcador, página 13: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
- Número ou marcador, página 13: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e outros sectores intervenientes na acção cultural;
- Número ou marcador, página 13: e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
- Número ou marcador, página 13: f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
- Número ou marcador, página 13: g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 13: h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
- Número ou marcador, página 13: i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
- Número ou marcador, página 13: j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócioeconómico;
- Número ou marcador, página 13: k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
- Número ou marcador, página 13: l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 13: m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
- Número ou marcador, página 13: n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
- Número ou marcador, página 13: o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
- Número ou marcador, página 14: p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 14: q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural, excepto as do ensino superior.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural é dirigida
- Texto do artigo, página 14: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 8
- Texto do artigo, página 14: (Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais:
- Número ou marcador, página 14: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias criativas e culturais para o desenvolvimento social e económico;
- Número ou marcador, página 14: b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;
- Número ou marcador, página 14: c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 14: d) Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
- Número ou marcador, página 14: f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
- Número ou marcador, página 14: g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
- Número ou marcador, página 14: h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
- Número ou marcador, página 14: i) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
- Número ou marcador, página 14: j) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
- Número ou marcador, página 14: k) Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa;
- Número ou marcador, página 14: l) Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
- Número ou marcador, página 14: m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação, em benefício da actividade artístico- -cultural.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais
- Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 14: a) Realizar acções de carácter técnico e administrativo, bem como providenciar condições materiais e financeiras para o funcionamento do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: b) Assessorar o Ministro através da emissão de pareceres técnicos relativos aos despachos;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar a proposta do programa de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: d) Organizar os despachos, correspondências e os arquivos do expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 14: e) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as outras reuniões nacionais e sectoriais dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo estatal;
- Número ou marcador, página 14: h) Assegurar o apoio protocolar às actividades do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: j) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações do Ministro e Vice-Ministro, para dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 10
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar, em coordenação com as direcções nacionais e instituições do sector, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo termo;
- Número ou marcador, página 14: b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a cultura;
- Número ou marcador, página 14: c) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
- Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do Ministério da Cultura e das instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
- Número ou marcador, página 14: f) Monitorar os programas de desenvolvimento económico e social do país nos quais o Ministério da Cultura participa, nomeadamente os programas de instituições financeiras nacionais e internacionais, e de ajuda ao desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 14: g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativo às realizações do Ministério da Cultura e suas instituições;
- Número ou marcador, página 14: h) Participar nos trabalhos de definição do plano económico e social do país, bem como na preparação dos respectivos balanços e servir de fonte de informação oficial do Ministério da Cultura;
- Número ou marcador, página 14: i) Elaborar e velar pela observação de critérios e indicadores da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do sector;
- Número ou marcador, página 15: j) Promover a criação de espaços para a divulgação artística, nomeadamante, as casas de Cultura, galerias de arte, centros culturais e salas de espectáculos, teatros, entre outros;
- Número ou marcador, página 15: k) Dirigir a elaboração e a execução de protocolos de cooperação para a área da cultura, em conformidade com os acordos celebrados com a República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 15: l) Apoiar, metodologicamente, as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos de cooperação;
- Número ou marcador, página 15: m) Colaborar no processo de recrutamento e contratação de técnicos estrangeiros, quando necessário, em coordenação com sectores interessados;
- Número ou marcador, página 15: n) Coordenar e apoiar, metodologicamente, a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura para o exterior, bem como a recepção de delegações culturais oficiais estrangeiras que visitem o país;
- Número ou marcador, página 15: o) Prestar apoio aos bolseiros do Ministério da Cultura em cursos de formação no exterior.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 11
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e zelar pela correcta utilização dos recursos materiais e financeiros do sector;
- Número ou marcador, página 15: b) Controlar e acompanhar a actividade económica e financeira das instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar as propostas de orçamentos de investimento e funcionamento, em colaboração com as direcções nacionais e instituições subordinadas e tuteladas, bem como controlar a execução financeira dos orçamentos do sector;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral e do arquivo de documentação administrativa, de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 15: e) Orientar e controlar a administração do património e infra-estruturas dos órgãos centrais e instituições subordinadas, garantindo a sua actuação e correcta utilização;
- Número ou marcador, página 15: f) Planificar, organizar, regulamentar, gerir e controlar a execução dos processos de licitação, aquisição, inventário, manutenção e uso dos equipamentos e serviços do sector;
- Número ou marcador, página 15: g) Cumprir e fazer respeitar as normas sobre inventários e contas anuais de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão dos bens públicos, bem como propor a organização de abates dos bens móveis do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 15: i) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 15: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
- Número ou marcador, página 15: 2. Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 15: um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 12
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem por funções:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar propostas de política de quadros do sector e garantir a sua execução, bem como o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do sector;
- Número ou marcador, página 15: c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: f) Garantir a correcta aplicação das normas de assistência médica e medicamentos e subsídio de funeral, bem como desenvolver outras acções de carácter social;
- Número ou marcador, página 15: g) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões e de rendibilidade e subsídio por morte;
- Número ou marcador, página 15: h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 13
- Texto do artigo, página 15: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
- Número ou marcador, página 15: b) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
- Número ou marcador, página 15: d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
- Número ou marcador, página 15: e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 15: Departamento Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 14
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
- Número ou marcador, página 15: a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 16: e) Regular a contratação de serviços de informática na área de software;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
- Número ou marcador, página 16: g) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
- Número ou marcador, página 16: h) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: i) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 16: j) Assistir os utentes de informática do sector, no uso do software localmente instalado.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 16: Dos colectivos Artigo 15
- Texto do artigo, página 16: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 16: No Ministério da Cultura funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 16: a) Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 16: b) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 16: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 16
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro da Cultura e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 16: b) Coordenar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização de acções coordenadas a nível do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) Propor acções que envolvam outros Ministérios e sectores;
- Número ou marcador, página 16: e) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 16: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 16: f) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 16: i) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento Autónomos;
- Número ou marcador, página 16: k) Directores Provinciais; e
- Número ou marcador, página 16: l) Titulares de Instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 16: 3. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade
- Texto do artigo, página 16: de convidados, outros técnicos a serem designados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 16: b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
- Número ou marcador, página 16: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, sectores e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 16: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento, e sobre outras questões relacionadas com as áreas da actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: e) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre quadros dirigentes do Ministério.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas
- Texto do artigo, página 16: vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 18
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: 1.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 16: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 16: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento autónomos; e
- Número ou marcador, página 16: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas. 2.O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional,
- Texto do artigo, página 16: em função da agenda, outros dirigentes e quadros a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 19
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e presidido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 16: a) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano de actividade e orçamento e projectos de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 16: b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
- Número ou marcador, página 16: c) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 17: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 17: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: e) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 17: f) Chefes de Departamento Autónomos.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
- Texto do artigo, página 17: e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais Artigo 20
- Texto do artigo, página 17: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 21
- Texto do artigo, página 17: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 17: O Ministro que superintende a área da Cultura aprovará por Diploma Ministerial, os regulamentos internos das unidades orgânicas e das instituições subordinadas e tuteladas, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente estatuto.
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