Resolução n.º 27/2010

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Resolução n.º 27/2010

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Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 27/2010
Texto do artigo · p. 12 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, criado pelo Decreto Presidencial n.º 5/2010, de 19 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 12 aos 23 de Agosto de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 12 Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais Artigo1
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Ministério da Cultura é um órgão central do Aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da cultura, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional e da moçambicanidade.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições do Ministério da Cultura:
Número ou marcador · p. 12 a) Promoção da cultura como instrumento do desenvolvimento global da sociedade, de afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação de identidade e unidade nacionais e de educação cívica e artística dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 12 b) Promoção da cultura como um factor de identidade nacional, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
Número ou marcador · p. 12 c) Promoção da inventariação, preservação e valorização do património cultural do povo moçambicano e tomada de medidas especiais de estudo da história de Libertação Nacional e protecção dos bens classificados como património cultural;
Número ou marcador · p. 12 d) Promoção da coordenação e valorização intersectorial e a formulação de propostas de políticas governamentais para a área da cultura;
Número ou marcador · p. 12 e) Definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento associativo cultural relacionado com as diversas instituições, associações, empresas e entidades que actuam na área da cultura;
Número ou marcador · p. 12 f) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
Número ou marcador · p. 12 g) Incentivo da participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 12 Para prossecução das suas atribuições, o Ministério da Cultura está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 12 a) Preservação e Valorização do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 12 b) Promoção e Desenvolvimento Artístico;
Número ou marcador · p. 12 c) Promoção do Desenvolvimento das Indústrias Culturais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Sistema Orgânico Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 1. O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 12 a) Inspecção-Geral;
Texto do artigo · p. 12 b) Direcção Nacional do Património Cultural;
Texto do artigo · p. 12 c) Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural;
Texto do artigo · p. 12 d) Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais;
Texto do artigo · p. 12 e) Gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 12 f) Departamento de Planificação e Cooperação;
Texto do artigo · p. 12 g) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 12 h) Departamento de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 12 i) Departamento Jurídico;
Texto do artigo · p. 12 j) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Texto do artigo · p. 12 2. São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura:
Texto do artigo · p. 12 a) Biblioteca Nacional de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 b) Museu Nacional de Arte;
Texto do artigo · p. 12 c) Museus da Ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 d) Museu de Chai,
Texto do artigo · p. 12 e) Escola Nacional de Artes Visuais;
Texto do artigo · p. 12 f) Escola Nacional de Dança;
Texto do artigo · p. 12 g) Escola Nacional de Música.
Texto do artigo · p. 12 3. São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura:
Texto do artigo · p. 12 a) Instituto Superior de Artes e Cultura;
Texto do artigo · p. 12 b) Instituto de Investigação Sócio Cultural;
Texto do artigo · p. 13 c) Museu Nacional de Etnologia;
Texto do artigo · p. 13 d) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 e) Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural;
Texto do artigo · p. 13 f) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
Texto do artigo · p. 13 g) Instituto Nacional do Livro e do Disco;
Texto do artigo · p. 13 h) Companhia Nacional de Canto e Dança.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 13 1. São funções da Inspecção-Geral da Cultura:
Texto do artigo · p. 13 a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação da Política Cultural em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 13 b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral e especificas do sector;
Texto do artigo · p. 13 c) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo da aplicação da legislação atinente a área da cultura e de outros dispositivos legais afins à actividade do sector;
Texto do artigo · p. 13 d) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições do sector;
Texto do artigo · p. 13 e) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Texto do artigo · p. 13 f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
Texto do artigo · p. 13 2. A Inspecção-Geral da Cultura é dirigida por um Inspector-
Texto do artigo · p. 13 -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir, planificar, promover e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor o quadro legislativo para a protecção do património cultural e as normas para o funcionamento dos serviços e instituições da área;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor os regulamentos e outras normas de aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural, incluindo a classificação dos bens do património cultural e a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, actualizando periodicamente o seu cadastro;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor a definição e aplicação de uma política museológica, criar um sistema de museus e alargar a rede museológica nacional;
Número ou marcador · p. 13 f) Definir as normas para a conservação e restauro de monumentos, regulamentar o processo de declaração de novos monumentos e manter actualizado o cadastro dos monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 13 g) Propor a regulamentação e coordenar a criação de monumentos comemorativos ou memoriais que reflictam a nova realidade do país;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover acções para o enriquecimento, valorização e conservação do fundo bibliográfico de Moçambique, incluindo a elaboração de normas que assegurem a realização do depósito legal;
Número ou marcador · p. 13 i) Incentivar a edição de obras referentes ao património cultural;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover e incentivar a criação de arquivos especializados, na área do património cultural, de documentação escrita, sonora, visual e audiovisual, e regulamentar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural e estimular a sua utilização para fins educativos e turísticos;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover o conhecimento e valorização do património cultural, enquanto elemento da identidade cultural moçambicana.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Artístico-
Texto do artigo · p. 13 -Cultural:
Número ou marcador · p. 13 a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
Número ou marcador · p. 13 b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e outros sectores intervenientes na acção cultural;
Número ou marcador · p. 13 e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
Número ou marcador · p. 13 i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 13 m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
Número ou marcador · p. 13 n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
Número ou marcador · p. 13 o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
Número ou marcador · p. 14 p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 14 q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural, excepto as do ensino superior.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural é dirigida
Texto do artigo · p. 14 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias criativas e culturais para o desenvolvimento social e económico;
Número ou marcador · p. 14 b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 14 d) Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 14 g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
Número ou marcador · p. 14 h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 14 i) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
Número ou marcador · p. 14 j) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
Número ou marcador · p. 14 k) Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa;
Número ou marcador · p. 14 l) Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 14 m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação, em benefício da actividade artístico- -cultural.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 14 a) Realizar acções de carácter técnico e administrativo, bem como providenciar condições materiais e financeiras para o funcionamento do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 b) Assessorar o Ministro através da emissão de pareceres técnicos relativos aos despachos;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar a proposta do programa de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 d) Organizar os despachos, correspondências e os arquivos do expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 14 e) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as outras reuniões nacionais e sectoriais dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar o apoio protocolar às actividades do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações do Ministro e Vice-Ministro, para dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar, em coordenação com as direcções nacionais e instituições do sector, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo termo;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a cultura;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do Ministério da Cultura e das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 f) Monitorar os programas de desenvolvimento económico e social do país nos quais o Ministério da Cultura participa, nomeadamente os programas de instituições financeiras nacionais e internacionais, e de ajuda ao desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativo às realizações do Ministério da Cultura e suas instituições;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar nos trabalhos de definição do plano económico e social do país, bem como na preparação dos respectivos balanços e servir de fonte de informação oficial do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar e velar pela observação de critérios e indicadores da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do sector;
Número ou marcador · p. 15 j) Promover a criação de espaços para a divulgação artística, nomeadamante, as casas de Cultura, galerias de arte, centros culturais e salas de espectáculos, teatros, entre outros;
Número ou marcador · p. 15 k) Dirigir a elaboração e a execução de protocolos de cooperação para a área da cultura, em conformidade com os acordos celebrados com a República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 l) Apoiar, metodologicamente, as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 15 m) Colaborar no processo de recrutamento e contratação de técnicos estrangeiros, quando necessário, em coordenação com sectores interessados;
Número ou marcador · p. 15 n) Coordenar e apoiar, metodologicamente, a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura para o exterior, bem como a recepção de delegações culturais oficiais estrangeiras que visitem o país;
Número ou marcador · p. 15 o) Prestar apoio aos bolseiros do Ministério da Cultura em cursos de formação no exterior.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar e zelar pela correcta utilização dos recursos materiais e financeiros do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlar e acompanhar a actividade económica e financeira das instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar as propostas de orçamentos de investimento e funcionamento, em colaboração com as direcções nacionais e instituições subordinadas e tuteladas, bem como controlar a execução financeira dos orçamentos do sector;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral e do arquivo de documentação administrativa, de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 15 e) Orientar e controlar a administração do património e infra-estruturas dos órgãos centrais e instituições subordinadas, garantindo a sua actuação e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 15 f) Planificar, organizar, regulamentar, gerir e controlar a execução dos processos de licitação, aquisição, inventário, manutenção e uso dos equipamentos e serviços do sector;
Número ou marcador · p. 15 g) Cumprir e fazer respeitar as normas sobre inventários e contas anuais de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão dos bens públicos, bem como propor a organização de abates dos bens móveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 15 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 15 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. O Departamento de Recursos Humanos tem por funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar propostas de política de quadros do sector e garantir a sua execução, bem como o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir a correcta aplicação das normas de assistência médica e medicamentos e subsídio de funeral, bem como desenvolver outras acções de carácter social;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões e de rendibilidade e subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 15 b) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 15 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 16 e) Regular a contratação de serviços de informática na área de software;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 16 g) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 i) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 16 j) Assistir os utentes de informática do sector, no uso do software localmente instalado.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Dos colectivos Artigo 15
Texto do artigo · p. 16 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 16 No Ministério da Cultura funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 16 a) Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 16 b) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 16 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro da Cultura e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a realização de acções coordenadas a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor acções que envolvam outros Ministérios e sectores;
Número ou marcador · p. 16 e) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefes de Departamento Autónomos;
Número ou marcador · p. 16 k) Directores Provinciais; e
Número ou marcador · p. 16 l) Titulares de Instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 16 3. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade
Texto do artigo · p. 16 de convidados, outros técnicos a serem designados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 16 b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, sectores e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 16 d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento, e sobre outras questões relacionadas com as áreas da actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre quadros dirigentes do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas
Texto do artigo · p. 16 vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 1.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefes de Departamento autónomos; e
Número ou marcador · p. 16 k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas. 2.O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional,
Texto do artigo · p. 16 em função da agenda, outros dirigentes e quadros a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e presidido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 16 a) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano de actividade e orçamento e projectos de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 d) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 17 f) Chefes de Departamento Autónomos.
Número ou marcador · p. 17 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
Texto do artigo · p. 17 e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais Artigo 20
Texto do artigo · p. 17 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 17 O Ministro que superintende a área da Cultura aprovará por Diploma Ministerial, os regulamentos internos das unidades orgânicas e das instituições subordinadas e tuteladas, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 27/2010
  2. Texto do artigo, página 12: de 13 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, criado pelo Decreto Presidencial n.º 5/2010, de 19 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 12: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
  7. Texto do artigo, página 12: aos 23 de Agosto de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  8. Número ou marcador, página 12: Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura
  9. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais Artigo1
  11. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 12: O Ministério da Cultura é um órgão central do Aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da cultura, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional e da moçambicanidade.
  13. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  15. Texto do artigo, página 12: São atribuições do Ministério da Cultura:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Promoção da cultura como instrumento do desenvolvimento global da sociedade, de afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação de identidade e unidade nacionais e de educação cívica e artística dos cidadãos;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Promoção da cultura como um factor de identidade nacional, de auto-estima e de desenvolvimento sócio- -económico;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Promoção da inventariação, preservação e valorização do património cultural do povo moçambicano e tomada de medidas especiais de estudo da história de Libertação Nacional e protecção dos bens classificados como património cultural;
  19. Número ou marcador, página 12: d) Promoção da coordenação e valorização intersectorial e a formulação de propostas de políticas governamentais para a área da cultura;
  20. Número ou marcador, página 12: e) Definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento associativo cultural relacionado com as diversas instituições, associações, empresas e entidades que actuam na área da cultura;
  21. Número ou marcador, página 12: f) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
  22. Número ou marcador, página 12: g) Incentivo da participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural.
  23. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 12: (Áreas de actividade)
  25. Texto do artigo, página 12: Para prossecução das suas atribuições, o Ministério da Cultura está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  26. Número ou marcador, página 12: a) Preservação e Valorização do Património Cultural;
  27. Número ou marcador, página 12: b) Promoção e Desenvolvimento Artístico;
  28. Número ou marcador, página 12: c) Promoção do Desenvolvimento das Indústrias Culturais.
  29. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 12: Sistema Orgânico Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  32. Texto do artigo, página 12: 1. O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura:
  33. Texto do artigo, página 12: a) Inspecção-Geral;
  34. Texto do artigo, página 12: b) Direcção Nacional do Património Cultural;
  35. Texto do artigo, página 12: c) Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural;
  36. Texto do artigo, página 12: d) Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais;
  37. Texto do artigo, página 12: e) Gabinete do Ministro;
  38. Texto do artigo, página 12: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
  39. Texto do artigo, página 12: g) Departamento de Administração e Finanças;
  40. Texto do artigo, página 12: h) Departamento de Recursos Humanos;
  41. Texto do artigo, página 12: i) Departamento Jurídico;
  42. Texto do artigo, página 12: j) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  43. Texto do artigo, página 12: 2. São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura:
  44. Texto do artigo, página 12: a) Biblioteca Nacional de Moçambique;
  45. Texto do artigo, página 12: b) Museu Nacional de Arte;
  46. Texto do artigo, página 12: c) Museus da Ilha de Moçambique;
  47. Texto do artigo, página 12: d) Museu de Chai,
  48. Texto do artigo, página 12: e) Escola Nacional de Artes Visuais;
  49. Texto do artigo, página 12: f) Escola Nacional de Dança;
  50. Texto do artigo, página 12: g) Escola Nacional de Música.
  51. Texto do artigo, página 12: 3. São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura:
  52. Texto do artigo, página 12: a) Instituto Superior de Artes e Cultura;
  53. Texto do artigo, página 12: b) Instituto de Investigação Sócio Cultural;
  54. Texto do artigo, página 13: c) Museu Nacional de Etnologia;
  55. Texto do artigo, página 13: d) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique;
  56. Texto do artigo, página 13: e) Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural;
  57. Texto do artigo, página 13: f) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
  58. Texto do artigo, página 13: g) Instituto Nacional do Livro e do Disco;
  59. Texto do artigo, página 13: h) Companhia Nacional de Canto e Dança.
  60. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  61. Texto do artigo, página 13: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 13: (Inspecção-Geral)
  63. Texto do artigo, página 13: 1. São funções da Inspecção-Geral da Cultura:
  64. Texto do artigo, página 13: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação da Política Cultural em todo o território nacional;
  65. Texto do artigo, página 13: b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral e especificas do sector;
  66. Texto do artigo, página 13: c) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo da aplicação da legislação atinente a área da cultura e de outros dispositivos legais afins à actividade do sector;
  67. Texto do artigo, página 13: d) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições do sector;
  68. Texto do artigo, página 13: e) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  69. Texto do artigo, página 13: f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
  70. Texto do artigo, página 13: 2. A Inspecção-Geral da Cultura é dirigida por um Inspector-
  71. Texto do artigo, página 13: -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  72. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional do Património Cultural)
  74. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional do Património Cultural:
  75. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir, planificar, promover e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
  76. Número ou marcador, página 13: b) Propor o quadro legislativo para a protecção do património cultural e as normas para o funcionamento dos serviços e instituições da área;
  77. Número ou marcador, página 13: c) Propor os regulamentos e outras normas de aplicação da Lei de Protecção do Património Cultural, incluindo a classificação dos bens do património cultural e a organização e actualização do seu inventário;
  78. Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, actualizando periodicamente o seu cadastro;
  79. Número ou marcador, página 13: e) Propor a definição e aplicação de uma política museológica, criar um sistema de museus e alargar a rede museológica nacional;
  80. Número ou marcador, página 13: f) Definir as normas para a conservação e restauro de monumentos, regulamentar o processo de declaração de novos monumentos e manter actualizado o cadastro dos monumentos nacionais;
  81. Número ou marcador, página 13: g) Propor a regulamentação e coordenar a criação de monumentos comemorativos ou memoriais que reflictam a nova realidade do país;
  82. Número ou marcador, página 13: h) Promover acções para o enriquecimento, valorização e conservação do fundo bibliográfico de Moçambique, incluindo a elaboração de normas que assegurem a realização do depósito legal;
  83. Número ou marcador, página 13: i) Incentivar a edição de obras referentes ao património cultural;
  84. Número ou marcador, página 13: j) Promover e incentivar a criação de arquivos especializados, na área do património cultural, de documentação escrita, sonora, visual e audiovisual, e regulamentar o seu funcionamento;
  85. Número ou marcador, página 13: k) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural e estimular a sua utilização para fins educativos e turísticos;
  86. Número ou marcador, página 13: l) Promover o conhecimento e valorização do património cultural, enquanto elemento da identidade cultural moçambicana.
  87. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  88. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  89. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural)
  90. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Artístico-
  91. Texto do artigo, página 13: -Cultural:
  92. Número ou marcador, página 13: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
  93. Número ou marcador, página 13: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
  94. Número ou marcador, página 13: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e, coordenar as acções de formação artística com os demais sectores;
  95. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a aplicação, a todos os níveis, de metodologias de articulação e coordenação entre os organismos estatais da cultura, associações de interesse cultural, empresas públicas e privadas e outros sectores intervenientes na acção cultural;
  96. Número ou marcador, página 13: e) Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana;
  97. Número ou marcador, página 13: f) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
  98. Número ou marcador, página 13: g) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
  99. Número ou marcador, página 13: h) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização dos produtores em associações, a preservação e o desenvolvimento das técnicas tradicionais de fabrico;
  100. Número ou marcador, página 13: i) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  101. Número ou marcador, página 13: j) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócioeconómico;
  102. Número ou marcador, página 13: k) Promover o conhecimento e valorização social das tradições populares e literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
  103. Número ou marcador, página 13: l) Promover o estudo e o uso das línguas moçambicanas;
  104. Número ou marcador, página 13: m) Definir o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas;
  105. Número ou marcador, página 13: n) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e educação artística e vocacional;
  106. Número ou marcador, página 13: o) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
  107. Número ou marcador, página 14: p) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
  108. Número ou marcador, página 14: q) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e cultural, excepto as do ensino superior.
  109. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Acção Artístico-Cultural é dirigida
  110. Texto do artigo, página 14: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  111. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  112. Texto do artigo, página 14: (Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais)
  113. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais:
  114. Número ou marcador, página 14: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias criativas e culturais para o desenvolvimento social e económico;
  115. Número ou marcador, página 14: b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;
  116. Número ou marcador, página 14: c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  117. Número ou marcador, página 14: d) Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento;
  118. Número ou marcador, página 14: e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  119. Número ou marcador, página 14: f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
  120. Número ou marcador, página 14: g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
  121. Número ou marcador, página 14: h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  122. Número ou marcador, página 14: i) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
  123. Número ou marcador, página 14: j) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
  124. Número ou marcador, página 14: k) Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa;
  125. Número ou marcador, página 14: l) Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
  126. Número ou marcador, página 14: m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação, em benefício da actividade artístico- -cultural.
  127. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais
  128. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  129. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  130. Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Ministro)
  131. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  132. Número ou marcador, página 14: a) Realizar acções de carácter técnico e administrativo, bem como providenciar condições materiais e financeiras para o funcionamento do Gabinete do Ministro;
  133. Número ou marcador, página 14: b) Assessorar o Ministro através da emissão de pareceres técnicos relativos aos despachos;
  134. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar a proposta do programa de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
  135. Número ou marcador, página 14: d) Organizar os despachos, correspondências e os arquivos do expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
  136. Número ou marcador, página 14: e) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as outras reuniões nacionais e sectoriais dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
  137. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
  138. Número ou marcador, página 14: g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo estatal;
  139. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar o apoio protocolar às actividades do Ministro e Vice-Ministro;
  140. Número ou marcador, página 14: i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
  141. Número ou marcador, página 14: j) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
  142. Número ou marcador, página 14: k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações do Ministro e Vice-Ministro, para dentro e fora do país.
  143. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  144. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  145. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  146. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  147. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar, em coordenação com as direcções nacionais e instituições do sector, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo termo;
  148. Número ou marcador, página 14: b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a cultura;
  149. Número ou marcador, página 14: c) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
  150. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do Ministério da Cultura e das instituições subordinadas;
  151. Número ou marcador, página 14: e) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
  152. Número ou marcador, página 14: f) Monitorar os programas de desenvolvimento económico e social do país nos quais o Ministério da Cultura participa, nomeadamente os programas de instituições financeiras nacionais e internacionais, e de ajuda ao desenvolvimento;
  153. Número ou marcador, página 14: g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativo às realizações do Ministério da Cultura e suas instituições;
  154. Número ou marcador, página 14: h) Participar nos trabalhos de definição do plano económico e social do país, bem como na preparação dos respectivos balanços e servir de fonte de informação oficial do Ministério da Cultura;
  155. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar e velar pela observação de critérios e indicadores da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do sector;
  156. Número ou marcador, página 15: j) Promover a criação de espaços para a divulgação artística, nomeadamante, as casas de Cultura, galerias de arte, centros culturais e salas de espectáculos, teatros, entre outros;
  157. Número ou marcador, página 15: k) Dirigir a elaboração e a execução de protocolos de cooperação para a área da cultura, em conformidade com os acordos celebrados com a República de Moçambique;
  158. Número ou marcador, página 15: l) Apoiar, metodologicamente, as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos de cooperação;
  159. Número ou marcador, página 15: m) Colaborar no processo de recrutamento e contratação de técnicos estrangeiros, quando necessário, em coordenação com sectores interessados;
  160. Número ou marcador, página 15: n) Coordenar e apoiar, metodologicamente, a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura para o exterior, bem como a recepção de delegações culturais oficiais estrangeiras que visitem o país;
  161. Número ou marcador, página 15: o) Prestar apoio aos bolseiros do Ministério da Cultura em cursos de formação no exterior.
  162. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  163. Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Departamento Central.
  164. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  165. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
  166. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  167. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e zelar pela correcta utilização dos recursos materiais e financeiros do sector;
  168. Número ou marcador, página 15: b) Controlar e acompanhar a actividade económica e financeira das instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura;
  169. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar as propostas de orçamentos de investimento e funcionamento, em colaboração com as direcções nacionais e instituições subordinadas e tuteladas, bem como controlar a execução financeira dos orçamentos do sector;
  170. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral e do arquivo de documentação administrativa, de acordo com as normas em vigor;
  171. Número ou marcador, página 15: e) Orientar e controlar a administração do património e infra-estruturas dos órgãos centrais e instituições subordinadas, garantindo a sua actuação e correcta utilização;
  172. Número ou marcador, página 15: f) Planificar, organizar, regulamentar, gerir e controlar a execução dos processos de licitação, aquisição, inventário, manutenção e uso dos equipamentos e serviços do sector;
  173. Número ou marcador, página 15: g) Cumprir e fazer respeitar as normas sobre inventários e contas anuais de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão dos bens públicos, bem como propor a organização de abates dos bens móveis do Ministério;
  174. Número ou marcador, página 15: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  175. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  176. Número ou marcador, página 15: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  177. Número ou marcador, página 15: 2. Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  178. Texto do artigo, página 15: um Chefe de Departamento Central.
  179. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  180. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
  181. Número ou marcador, página 15: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem por funções:
  182. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar propostas de política de quadros do sector e garantir a sua execução, bem como o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  183. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do sector;
  184. Número ou marcador, página 15: c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  185. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 15: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  187. Número ou marcador, página 15: f) Garantir a correcta aplicação das normas de assistência médica e medicamentos e subsídio de funeral, bem como desenvolver outras acções de carácter social;
  188. Número ou marcador, página 15: g) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões e de rendibilidade e subsídio por morte;
  189. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  190. Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública.
  191. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  192. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central.
  193. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  194. Texto do artigo, página 15: (Departamento Jurídico)
  195. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  196. Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
  197. Número ou marcador, página 15: b) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
  198. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
  199. Número ou marcador, página 15: d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
  200. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras.
  201. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  202. Texto do artigo, página 15: Departamento Central.
  203. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  204. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  205. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  206. Número ou marcador, página 15: a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
  207. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
  208. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
  209. Número ou marcador, página 16: d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
  210. Número ou marcador, página 16: e) Regular a contratação de serviços de informática na área de software;
  211. Número ou marcador, página 16: f) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
  212. Número ou marcador, página 16: g) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
  213. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
  214. Número ou marcador, página 16: i) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  215. Número ou marcador, página 16: j) Assistir os utentes de informática do sector, no uso do software localmente instalado.
  216. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  217. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  218. Texto do artigo, página 16: Dos colectivos Artigo 15
  219. Texto do artigo, página 16: (Colectivos)
  220. Texto do artigo, página 16: No Ministério da Cultura funcionam os seguintes colectivos:
  221. Texto do artigo, página 16: a) Conselho Coordenador;
  222. Texto do artigo, página 16: b) Conselho Consultivo;
  223. Texto do artigo, página 16: c) Conselho Técnico.
  224. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  225. Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
  226. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro da Cultura e tem as seguintes funções:
  227. Número ou marcador, página 16: a) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  228. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas na realização dos objectivos do sector;
  229. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização de acções coordenadas a nível do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 16: d) Propor acções que envolvam outros Ministérios e sectores;
  231. Número ou marcador, página 16: e) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
  232. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
  233. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  234. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Ministro;
  235. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  236. Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral;
  237. Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
  238. Número ou marcador, página 16: f) Assessor do Ministro;
  239. Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Adjunto;
  240. Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  241. Número ou marcador, página 16: i) Chefe de Gabinete;
  242. Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento Autónomos;
  243. Número ou marcador, página 16: k) Directores Provinciais; e
  244. Número ou marcador, página 16: l) Titulares de Instituições subordinadas e tuteladas.
  245. Número ou marcador, página 16: 3. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade
  246. Texto do artigo, página 16: de convidados, outros técnicos a serem designados pelo Ministro.
  247. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
  248. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  249. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  250. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro, e tem as seguintes funções:
  251. Número ou marcador, página 16: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
  252. Número ou marcador, página 16: b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
  253. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, sectores e instituições subordinadas;
  254. Número ou marcador, página 16: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento, e sobre outras questões relacionadas com as áreas da actuação do Ministério;
  255. Número ou marcador, página 16: e) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre quadros dirigentes do Ministério.
  256. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas
  257. Texto do artigo, página 16: vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
  258. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  259. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  260. Texto do artigo, página 16: 1.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  261. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  262. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Ministro;
  263. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  264. Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral;
  265. Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
  266. Número ou marcador, página 16: f) Assessores do Ministro;
  267. Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Adjunto;
  268. Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  269. Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete;
  270. Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento autónomos; e
  271. Número ou marcador, página 16: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas. 2.O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional,
  272. Texto do artigo, página 16: em função da agenda, outros dirigentes e quadros a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  273. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  274. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  275. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e presidido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
  276. Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
  277. Número ou marcador, página 16: a) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano de actividade e orçamento e projectos de desenvolvimento do sector;
  278. Número ou marcador, página 16: b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
  279. Número ou marcador, página 16: c) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  280. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
  281. Número ou marcador, página 17: a) Secretário Permanente;
  282. Número ou marcador, página 17: b) Inspector-Geral;
  283. Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
  284. Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral Adjunto;
  285. Número ou marcador, página 17: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  286. Número ou marcador, página 17: f) Chefes de Departamento Autónomos.
  287. Número ou marcador, página 17: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
  288. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
  289. Texto do artigo, página 17: e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
  290. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  291. Texto do artigo, página 17: Disposições finais Artigo 20
  292. Texto do artigo, página 17: (Quadro de Pessoal)
  293. Texto do artigo, página 17: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública.
  294. Número ou marcador, página 17: Artigo 21
  295. Texto do artigo, página 17: (Regulamento Interno)
  296. Texto do artigo, página 17: O Ministro que superintende a área da Cultura aprovará por Diploma Ministerial, os regulamentos internos das unidades orgânicas e das instituições subordinadas e tuteladas, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente estatuto.
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