I SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 41/2010
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- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e zelar pela correcta utilização dos recursos materiais e financeiros do sector;
- Número ou marcador, página 15: b) Controlar e acompanhar a actividade económica e financeira das instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar as propostas de orçamentos de investimento e funcionamento, em colaboração com as direcções nacionais e instituições subordinadas e tuteladas, bem como controlar a execução financeira dos orçamentos do sector;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral e do arquivo de documentação administrativa, de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 15: e) Orientar e controlar a administração do património e infra-estruturas dos órgãos centrais e instituições subordinadas, garantindo a sua actuação e correcta utilização;
- Número ou marcador, página 15: f) Planificar, organizar, regulamentar, gerir e controlar a execução dos processos de licitação, aquisição, inventário, manutenção e uso dos equipamentos e serviços do sector;
- Número ou marcador, página 15: g) Cumprir e fazer respeitar as normas sobre inventários e contas anuais de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão dos bens públicos, bem como propor a organização de abates dos bens móveis do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 15: i) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 15: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
- Número ou marcador, página 15: 2. Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 15: um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 12
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem por funções:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar propostas de política de quadros do sector e garantir a sua execução, bem como o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do sector;
- Número ou marcador, página 15: c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: f) Garantir a correcta aplicação das normas de assistência médica e medicamentos e subsídio de funeral, bem como desenvolver outras acções de carácter social;
- Número ou marcador, página 15: g) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões e de rendibilidade e subsídio por morte;
- Número ou marcador, página 15: h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 13
- Texto do artigo, página 15: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
- Número ou marcador, página 15: b) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
- Número ou marcador, página 15: d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
- Número ou marcador, página 15: e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 15: Departamento Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 14
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
- Número ou marcador, página 15: a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 16: e) Regular a contratação de serviços de informática na área de software;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
- Número ou marcador, página 16: g) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
- Número ou marcador, página 16: h) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: i) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 16: j) Assistir os utentes de informática do sector, no uso do software localmente instalado.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 16: Dos colectivos Artigo 15
- Texto do artigo, página 16: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 16: No Ministério da Cultura funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 16: a) Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 16: b) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 16: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 16
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro da Cultura e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 16: b) Coordenar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização de acções coordenadas a nível do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) Propor acções que envolvam outros Ministérios e sectores;
- Número ou marcador, página 16: e) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 16: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 16: f) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 16: i) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento Autónomos;
- Número ou marcador, página 16: k) Directores Provinciais; e
- Número ou marcador, página 16: l) Titulares de Instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 16: 3. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade
- Texto do artigo, página 16: de convidados, outros técnicos a serem designados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 16: b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
- Número ou marcador, página 16: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, sectores e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 16: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento, e sobre outras questões relacionadas com as áreas da actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: e) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre quadros dirigentes do Ministério.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas
- Texto do artigo, página 16: vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 18
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: 1.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 16: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 16: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento autónomos; e
- Número ou marcador, página 16: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas. 2.O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional,
- Texto do artigo, página 16: em função da agenda, outros dirigentes e quadros a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 19
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e presidido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 16: a) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano de actividade e orçamento e projectos de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 16: b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
- Número ou marcador, página 16: c) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 17: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 17: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: e) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 17: f) Chefes de Departamento Autónomos.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
- Texto do artigo, página 17: e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais Artigo 20
- Texto do artigo, página 17: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 21
- Texto do artigo, página 17: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 17: O Ministro que superintende a área da Cultura aprovará por Diploma Ministerial, os regulamentos internos das unidades orgânicas e das instituições subordinadas e tuteladas, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente estatuto.
- Parágrafo, página 18: Preço — 9,00 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
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