I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 41/2010

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Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar e zelar pela correcta utilização dos recursos materiais e financeiros do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlar e acompanhar a actividade económica e financeira das instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar as propostas de orçamentos de investimento e funcionamento, em colaboração com as direcções nacionais e instituições subordinadas e tuteladas, bem como controlar a execução financeira dos orçamentos do sector;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral e do arquivo de documentação administrativa, de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 15 e) Orientar e controlar a administração do património e infra-estruturas dos órgãos centrais e instituições subordinadas, garantindo a sua actuação e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 15 f) Planificar, organizar, regulamentar, gerir e controlar a execução dos processos de licitação, aquisição, inventário, manutenção e uso dos equipamentos e serviços do sector;
Número ou marcador · p. 15 g) Cumprir e fazer respeitar as normas sobre inventários e contas anuais de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão dos bens públicos, bem como propor a organização de abates dos bens móveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 15 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 15 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. O Departamento de Recursos Humanos tem por funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar propostas de política de quadros do sector e garantir a sua execução, bem como o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir a correcta aplicação das normas de assistência médica e medicamentos e subsídio de funeral, bem como desenvolver outras acções de carácter social;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões e de rendibilidade e subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 15 b) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 15 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 16 e) Regular a contratação de serviços de informática na área de software;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 16 g) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 i) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 16 j) Assistir os utentes de informática do sector, no uso do software localmente instalado.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Dos colectivos Artigo 15
Texto do artigo · p. 16 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 16 No Ministério da Cultura funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 16 a) Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 16 b) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 16 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro da Cultura e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a realização de acções coordenadas a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor acções que envolvam outros Ministérios e sectores;
Número ou marcador · p. 16 e) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefes de Departamento Autónomos;
Número ou marcador · p. 16 k) Directores Provinciais; e
Número ou marcador · p. 16 l) Titulares de Instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 16 3. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade
Texto do artigo · p. 16 de convidados, outros técnicos a serem designados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 16 b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, sectores e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 16 d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento, e sobre outras questões relacionadas com as áreas da actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre quadros dirigentes do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas
Texto do artigo · p. 16 vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 1.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefes de Departamento autónomos; e
Número ou marcador · p. 16 k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas. 2.O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional,
Texto do artigo · p. 16 em função da agenda, outros dirigentes e quadros a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e presidido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 16 a) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano de actividade e orçamento e projectos de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 d) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 17 f) Chefes de Departamento Autónomos.
Número ou marcador · p. 17 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
Texto do artigo · p. 17 e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais Artigo 20
Texto do artigo · p. 17 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 17 O Ministro que superintende a área da Cultura aprovará por Diploma Ministerial, os regulamentos internos das unidades orgânicas e das instituições subordinadas e tuteladas, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente estatuto.
Parágrafo · p. 18 Preço — 9,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  2. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e zelar pela correcta utilização dos recursos materiais e financeiros do sector;
  3. Número ou marcador, página 15: b) Controlar e acompanhar a actividade económica e financeira das instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura;
  4. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar as propostas de orçamentos de investimento e funcionamento, em colaboração com as direcções nacionais e instituições subordinadas e tuteladas, bem como controlar a execução financeira dos orçamentos do sector;
  5. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral e do arquivo de documentação administrativa, de acordo com as normas em vigor;
  6. Número ou marcador, página 15: e) Orientar e controlar a administração do património e infra-estruturas dos órgãos centrais e instituições subordinadas, garantindo a sua actuação e correcta utilização;
  7. Número ou marcador, página 15: f) Planificar, organizar, regulamentar, gerir e controlar a execução dos processos de licitação, aquisição, inventário, manutenção e uso dos equipamentos e serviços do sector;
  8. Número ou marcador, página 15: g) Cumprir e fazer respeitar as normas sobre inventários e contas anuais de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão dos bens públicos, bem como propor a organização de abates dos bens móveis do Ministério;
  9. Número ou marcador, página 15: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  10. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  11. Número ou marcador, página 15: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  12. Número ou marcador, página 15: 2. Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  13. Texto do artigo, página 15: um Chefe de Departamento Central.
  14. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  15. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
  16. Número ou marcador, página 15: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem por funções:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar propostas de política de quadros do sector e garantir a sua execução, bem como o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  18. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do sector;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  20. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  21. Número ou marcador, página 15: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  22. Número ou marcador, página 15: f) Garantir a correcta aplicação das normas de assistência médica e medicamentos e subsídio de funeral, bem como desenvolver outras acções de carácter social;
  23. Número ou marcador, página 15: g) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões e de rendibilidade e subsídio por morte;
  24. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  25. Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública.
  26. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  27. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central.
  28. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  29. Texto do artigo, página 15: (Departamento Jurídico)
  30. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
  33. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
  34. Número ou marcador, página 15: d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
  35. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras.
  36. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  37. Texto do artigo, página 15: Departamento Central.
  38. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  39. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  40. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  41. Número ou marcador, página 15: a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
  42. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
  43. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
  44. Número ou marcador, página 16: d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
  45. Número ou marcador, página 16: e) Regular a contratação de serviços de informática na área de software;
  46. Número ou marcador, página 16: f) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
  47. Número ou marcador, página 16: g) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
  48. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
  49. Número ou marcador, página 16: i) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  50. Número ou marcador, página 16: j) Assistir os utentes de informática do sector, no uso do software localmente instalado.
  51. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  52. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  53. Texto do artigo, página 16: Dos colectivos Artigo 15
  54. Texto do artigo, página 16: (Colectivos)
  55. Texto do artigo, página 16: No Ministério da Cultura funcionam os seguintes colectivos:
  56. Texto do artigo, página 16: a) Conselho Coordenador;
  57. Texto do artigo, página 16: b) Conselho Consultivo;
  58. Texto do artigo, página 16: c) Conselho Técnico.
  59. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  60. Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
  61. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro da Cultura e tem as seguintes funções:
  62. Número ou marcador, página 16: a) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  63. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas na realização dos objectivos do sector;
  64. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização de acções coordenadas a nível do Ministério;
  65. Número ou marcador, página 16: d) Propor acções que envolvam outros Ministérios e sectores;
  66. Número ou marcador, página 16: e) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
  67. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
  68. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  69. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Ministro;
  70. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  71. Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral;
  72. Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
  73. Número ou marcador, página 16: f) Assessor do Ministro;
  74. Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Adjunto;
  75. Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  76. Número ou marcador, página 16: i) Chefe de Gabinete;
  77. Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento Autónomos;
  78. Número ou marcador, página 16: k) Directores Provinciais; e
  79. Número ou marcador, página 16: l) Titulares de Instituições subordinadas e tuteladas.
  80. Número ou marcador, página 16: 3. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade
  81. Texto do artigo, página 16: de convidados, outros técnicos a serem designados pelo Ministro.
  82. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
  83. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  84. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  85. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro, e tem as seguintes funções:
  86. Número ou marcador, página 16: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
  87. Número ou marcador, página 16: b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
  88. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, sectores e instituições subordinadas;
  89. Número ou marcador, página 16: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento, e sobre outras questões relacionadas com as áreas da actuação do Ministério;
  90. Número ou marcador, página 16: e) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre quadros dirigentes do Ministério.
  91. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas
  92. Texto do artigo, página 16: vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
  93. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  94. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  95. Texto do artigo, página 16: 1.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Ministro;
  98. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  99. Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral;
  100. Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
  101. Número ou marcador, página 16: f) Assessores do Ministro;
  102. Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Adjunto;
  103. Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  104. Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete;
  105. Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento autónomos; e
  106. Número ou marcador, página 16: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas. 2.O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional,
  107. Texto do artigo, página 16: em função da agenda, outros dirigentes e quadros a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  108. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  109. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  110. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e presidido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
  111. Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
  112. Número ou marcador, página 16: a) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano de actividade e orçamento e projectos de desenvolvimento do sector;
  113. Número ou marcador, página 16: b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
  114. Número ou marcador, página 16: c) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  115. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
  116. Número ou marcador, página 17: a) Secretário Permanente;
  117. Número ou marcador, página 17: b) Inspector-Geral;
  118. Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
  119. Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral Adjunto;
  120. Número ou marcador, página 17: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  121. Número ou marcador, página 17: f) Chefes de Departamento Autónomos.
  122. Número ou marcador, página 17: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
  123. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
  124. Texto do artigo, página 17: e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
  125. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  126. Texto do artigo, página 17: Disposições finais Artigo 20
  127. Texto do artigo, página 17: (Quadro de Pessoal)
  128. Texto do artigo, página 17: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública.
  129. Número ou marcador, página 17: Artigo 21
  130. Texto do artigo, página 17: (Regulamento Interno)
  131. Texto do artigo, página 17: O Ministro que superintende a área da Cultura aprovará por Diploma Ministerial, os regulamentos internos das unidades orgânicas e das instituições subordinadas e tuteladas, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente estatuto.
  132. Parágrafo, página 18: Preço — 9,00 MT
  133. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
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