I SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 41/2010
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 41
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Lista, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma Linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2011. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 165/2010 de 19 de Outubro 3.º SUPLEMENTO Diploma Ministerial n.º 166/2010: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão no Banco de Sofala para o ano de 2011, nos períodos de 16 de Outubro de 2010 a 14 de Março de 2011 e de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011. Diploma Ministerial n.º 167/2010: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de camarão para o ano de 2011, no Banco de Sofala, inclusive para os distritos costeiros da Província de Sofala, Zambézia, Angoche e Moma na Província de Nampula, no período de 1 a 31 de Janeiro de 2011. Diploma Ministerial n.º 168/2010:
- Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2011, inclusive, para a pescaria de camarão em toda Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Proíbe o pagamento de taxas em moeda estrangeira nas instituições de ensino.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desportos:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Atribui ao Estádio Nacional situado a 14 kilómetros da Cidade de Maputo, o nome de Estádio Nacional do Zimpeto.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Atribui competências ao Director Nacional de Terras e Florestas para aprovação dos planos de maneio das fazendas do bravio.
- Parágrafo, página 1: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2011, determina:
- Lista, página 1: 1. O estabelecimento do período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2011, inclusive.
- Lista, página 1: 2. O referido período de veda aplica-se:
- Lista, página 1: a) A pesca semi-industrial de arrasto a motor;
- Lista, página 1: b) A pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
- Lista, página 1: 3. Precaucionariamente, o período de veda aplica-se, igualmente, a arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”, enquanto decorrem estudos específicos desta arte.
- Lista, página 1: 4. Todas as embarcações de pesca licenciadas na pescaria objecto de veda deverão permanecer no Porto Base durante período de veda indicado no n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
- Lista, página 1: 5. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão em todo território nacional, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria-prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2011, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
- Lista, página 1: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Parágrafo, página 1: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 8 de Setembro de 2010. __ O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 166/2010
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2011, determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão na zona compreendida entre: — Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 16 de Outubro de 2010 a 14 de Março de 2011, inclusive; — As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47’ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Março de 2011, inclusive;
- Texto do artigo, página 2: 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
- Texto do artigo, página 2: a) Industrial e semi-industrial de arrasto a motor;
- Texto do artigo, página 2: b) Artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
- Texto do artigo, página 2: 3. É interdito, nas zonas e períodos indicados no n.º 1 do presente Diploma Ministerial, o exercício da pesca, de peixe, da gamba e de outros crustáceos de profundidade, com recurso a arte de arrasto.
- Texto do artigo, página 2: 4. Todas as embarcações de pesca licenciadas na pescaria objecto de veda deverão permanecer no Porto Base durante período de veda indicado no n.º 1 do presente Diploma Ministerial, excepto os licenciados para a pescaria de peixe, gamba que deverão apresentar-se no Porto Base no início e no fim do período de veda para verificação das existências a bordo;
- Texto do artigo, página 2: 5. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão, em todo território nacional, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria-prima e produto final até às 9 horas do dia 16 de Outubro de 2010, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
- Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 8 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 167/2010
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a
- Texto do artigo, página 2: necessidade de estabelecimento, do período de veda para pescaria artesanal do camarão para o ano 2011, no Banco de Sofala, determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria artesanal de camarão de arrasto para praia nas seguintes zonas:
- Texto do artigo, página 2: a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 1 a 31 de Janeiro de 2011, inclusive;
- Texto do artigo, página 2: b) Entre as coordenadas que se extendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 01 a 31 de Janeiro de 2011, inclusive.
- Texto do artigo, página 2: 2. O referido no ponto 1, abrange efectivamente os distritos costeiros da Província de Sofala, Zambézia e Angoche e Moma na Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: 3. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 8 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 168/2010
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 30/2003, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2011, determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. O estabelecimento do período de veda efectiva, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2011, inclusive, para a pescaria de camarão em toda Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos seguintes pontos, definidos pelas coordenadas geográficas: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico
- Texto do artigo, página 2: 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de pesca semi-industrial de arrasto.
- Texto do artigo, página 2: 3. Todas as embarcações de pesca licenciadas na pescaria objecto de veda deverão permanecer no Porto Base durante período de veda indicado no n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento de produtos de
- Texto do artigo, página 2: pesca que manuseiam e processam camarão em todo território nacional, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2011, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
- Texto do artigo, página 3: 19 DE OUTUBRO DE 2010 236 — (7)
- Texto do artigo, página 3: 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 3: Ministério das Pescas, em Maputo, 8 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Várias instituições de ensino têm vindo a adoptar a prática de indicar em moeda estrangeira os preços dos serviços que prestam, ainda que, na maior parte dos casos, os serviços venham a ser facturados e pagos em meticais.
- Texto do artigo, página 3: Esta prática, para além de prejudicar os objectivos de política económica do Governo e de preservação da moeda nacional, onera ilegitimamente o custo de vida dos cidadãos utentes desses serviços, que têm os seus rendimentos expressos em moeda nacional, e é potenciadora de focos de desarmonia e tensão social, constituindo conduta ilegal, na medida em que:
- Texto do artigo, página 3: a) A Constituição da República de Moçambique, no seu artigo 300, estabelece que a moeda nacional é o Metical;
- Texto do artigo, página 3: b) O n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho Lei do Metical, dispõe que o Metical em notas e moedas metálicas tem curso legal obrigatório e valor liberatório ilimitado e pleno dentro do território nacional;
- Texto do artigo, página 3: c) O n.º 3 do artigo 7 da referida Lei estipula que a partir do dia 19 de Junho de 1980 a única moeda com curso legal em Moçambique será representada por meticais em notas e moedas metálicas; Ter curso legal significa que o Metical tem que ser obrigatoriamente aceite para pagamento de bens e serviços em território nacional, não podendo em caso algum ser recusado;
- Texto do artigo, página 3: d) Para além disso, o n.º 5 do artigo 106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março — Lei Geral Tributária, prevê que quando as transacções forem efectuadas no território nacional, a facturação deve ser emitida na língua e na moeda nacional;
- Texto do artigo, página 3: e) Por fim, a Lei n.º 22/2009, de 28 de Setembro — Lei da Defesa do Consumidor, impõe o dever de indicar os preços em meticais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 24, que dispõe que o preço de venda de produtos e serviços deve indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço expresso em meticais, incluindo taxas e impostos.
- Texto do artigo, página 3: Não sendo mais aceitável, no quadro macroeconómico actual, a continuidade desta prática prejudicial à economia e à preservação do valor da moeda nacional, o Metical.
- Texto do artigo, página 3: Com vista a manter um ambiente de estabilidade das propinas praticadas nas instituições de ensino e assegurar uma relação harmoniosa entre as instituições de ensino e o público utente.
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março determino, com efeitos imediatos.
- Texto do artigo, página 3: 1. É vedado às instituições de ensino de todos os níveis, públicas ou privadas:
- Texto do artigo, página 3: a) Indicar, fixar ou anunciar em moeda estrangeira o preço das matrículas, propinas e outros serviços que transaccionam;
- Texto do artigo, página 3: b) Facturar ou cobrar em moeda estrangeira.
- Texto do artigo, página 3: 2. As taxas de matrícula, propinas e outros serviços prestados
- Texto do artigo, página 3: pelas instituições de ensino de todos os níveis, públicas ou privadas devem ser transaccionadas em meticais.
- Texto do artigo, página 3: Ministério da Educação, em Maputo, 9 de Agosto de 2010.
- Texto do artigo, página 3: — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: O Estado Moçambicano consagra como Princípio Constitucional, a promoção através das instituições desportivas e escolares, a prática e a difusão da educação física e do desporto. O Desporto contribui para a socialização do Homem e a elevação da auto-estima dos moçambicanos, a promoção da cultura de paz, a coesão social e a melhoria da sua qualidade de vida, o desenvolvimento integral, o bem-estar individual e a consolidação da amizade entre os povos.
- Texto do artigo, página 3: Uma das principais premissas para a concretização destes sagrados objectivos, é indubitavelmente, a promoção do estabelecimento de infra-estruturas desportivas, nos principais pólos de desenvolvimento do País, salvaguardando a pertinente qualidade, como garantia para a prática sã das actividades desportivas.
- Texto do artigo, página 3: O esforço de construção de infra-estruturas desportivas, tem sido prosseguido desde a Independência Nacional, porém, nunca antes foi construído de raiz, um empreendimento desportivo tão grandioso, como é, a obra do Estádio Nacional, que esta sendo erguido na zona do Zimpeto, na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: O Estádio Nacional que em breve será inaugurado, constitui um símbolo e testemunho inequívoco, pela sua magnitude, rara beleza e modernidade, dos esforços que tem sido encetados pelo Governo de Moçambique, na criação de infra-estruturas desportivas de excelente qualidade, do nível dos mais conceituados internacionalmente.
- Texto do artigo, página 3: O Estádio Nacional encontra-se implantado no bairro do Zimpeto, uma zona em franco desenvolvimento, muito povoada por uma população que carinhosamente, com orgulho e muito entusiasmo, acolheu e colaborou na construção deste grandioso empreendimento, factor que motivo suficiente para valorizar este cometimento, ligando para sempre o nome do bairro a esta maravilhosa obra arquitectónica.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 14/ /76, de 15 de Abril, o Ministro da Juventude e Desportos decide:
- Texto do artigo, página 3: Único. Atribuir ao Estádio Nacional situado a 14 kilómetros da cidade de Maputo, o nome de Estádio Nacional do Zimpeto.
- Texto do artigo, página 3: Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, 18 de Agosto de 2010. — O Ministro da Juventude e Desportos, Pedrito Fulede Caetano.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: A exploração de recursos faunísticos, em regime de fazenda do bravio, é feita de acordo com o plano de maneio, conforme o estabeleceido na alínea a) do n.º 2 do artigo 84 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
- Texto do artigo, página 4: Considerando a necessidade de tornar o processo de aprovação do plano de maneio mais célere, ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 119 do citado Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
- Texto do artigo, página 4: Único. Os planos de maneio das fazendas do bravio são submetidos à aprovação do Director Nacional de Terras e Florestas.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Agricultura, em Maputo, 4 de Agosto de 2010.
- Texto do artigo, página 4: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
- Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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