Diploma Ministerial n.º 167/2010

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Diploma Ministerial n.º 167/2010

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 167/2010
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a
Texto do artigo · p. 2 necessidade de estabelecimento, do período de veda para pescaria artesanal do camarão para o ano 2011, no Banco de Sofala, determina:
Texto do artigo · p. 2 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria artesanal de camarão de arrasto para praia nas seguintes zonas:
Texto do artigo · p. 2 a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 1 a 31 de Janeiro de 2011, inclusive;
Texto do artigo · p. 2 b) Entre as coordenadas que se extendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 01 a 31 de Janeiro de 2011, inclusive.
Texto do artigo · p. 2 2. O referido no ponto 1, abrange efectivamente os distritos costeiros da Província de Sofala, Zambézia e Angoche e Moma na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 3. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Pescas, em Maputo, 8 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 167/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a
  4. Texto do artigo, página 2: necessidade de estabelecimento, do período de veda para pescaria artesanal do camarão para o ano 2011, no Banco de Sofala, determina:
  5. Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria artesanal de camarão de arrasto para praia nas seguintes zonas:
  6. Texto do artigo, página 2: a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 1 a 31 de Janeiro de 2011, inclusive;
  7. Texto do artigo, página 2: b) Entre as coordenadas que se extendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 01 a 31 de Janeiro de 2011, inclusive.
  8. Texto do artigo, página 2: 2. O referido no ponto 1, abrange efectivamente os distritos costeiros da Província de Sofala, Zambézia e Angoche e Moma na Província de Nampula.
  9. Texto do artigo, página 2: 3. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
  10. Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  11. Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 8 de Setembro de 2010.
  12. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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