Diploma Ministerial n.º 168/2010

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Diploma Ministerial n.º 168/2010

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 168/2010
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 30/2003, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2011, determina:
Texto do artigo · p. 2 1. O estabelecimento do período de veda efectiva, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2011, inclusive, para a pescaria de camarão em toda Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos seguintes pontos, definidos pelas coordenadas geográficas: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico
Texto do artigo · p. 2 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de pesca semi-industrial de arrasto.
Texto do artigo · p. 2 3. Todas as embarcações de pesca licenciadas na pescaria objecto de veda deverão permanecer no Porto Base durante período de veda indicado no n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 2 4. Os estabelecimentos de processamento de produtos de
Texto do artigo · p. 2 pesca que manuseiam e processam camarão em todo território nacional, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2011, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
Texto do artigo · p. 3 19 DE OUTUBRO DE 2010 236 — (7)
Texto do artigo · p. 3 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 3 Ministério das Pescas, em Maputo, 8 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Várias instituições de ensino têm vindo a adoptar a prática de indicar em moeda estrangeira os preços dos serviços que prestam, ainda que, na maior parte dos casos, os serviços venham a ser facturados e pagos em meticais.
Texto do artigo · p. 3 Esta prática, para além de prejudicar os objectivos de política económica do Governo e de preservação da moeda nacional, onera ilegitimamente o custo de vida dos cidadãos utentes desses serviços, que têm os seus rendimentos expressos em moeda nacional, e é potenciadora de focos de desarmonia e tensão social, constituindo conduta ilegal, na medida em que:
Texto do artigo · p. 3 a) A Constituição da República de Moçambique, no seu artigo 300, estabelece que a moeda nacional é o Metical;
Texto do artigo · p. 3 b) O n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho Lei do Metical, dispõe que o Metical em notas e moedas metálicas tem curso legal obrigatório e valor liberatório ilimitado e pleno dentro do território nacional;
Texto do artigo · p. 3 c) O n.º 3 do artigo 7 da referida Lei estipula que a partir do dia 19 de Junho de 1980 a única moeda com curso legal em Moçambique será representada por meticais em notas e moedas metálicas; Ter curso legal significa que o Metical tem que ser obrigatoriamente aceite para pagamento de bens e serviços em território nacional, não podendo em caso algum ser recusado;
Texto do artigo · p. 3 d) Para além disso, o n.º 5 do artigo 106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março — Lei Geral Tributária, prevê que quando as transacções forem efectuadas no território nacional, a facturação deve ser emitida na língua e na moeda nacional;
Texto do artigo · p. 3 e) Por fim, a Lei n.º 22/2009, de 28 de Setembro — Lei da Defesa do Consumidor, impõe o dever de indicar os preços em meticais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 24, que dispõe que o preço de venda de produtos e serviços deve indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço expresso em meticais, incluindo taxas e impostos.
Texto do artigo · p. 3 Não sendo mais aceitável, no quadro macroeconómico actual, a continuidade desta prática prejudicial à economia e à preservação do valor da moeda nacional, o Metical.
Texto do artigo · p. 3 Com vista a manter um ambiente de estabilidade das propinas praticadas nas instituições de ensino e assegurar uma relação harmoniosa entre as instituições de ensino e o público utente.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março determino, com efeitos imediatos.
Texto do artigo · p. 3 1. É vedado às instituições de ensino de todos os níveis, públicas ou privadas:
Texto do artigo · p. 3 a) Indicar, fixar ou anunciar em moeda estrangeira o preço das matrículas, propinas e outros serviços que transaccionam;
Texto do artigo · p. 3 b) Facturar ou cobrar em moeda estrangeira.
Texto do artigo · p. 3 2. As taxas de matrícula, propinas e outros serviços prestados
Texto do artigo · p. 3 pelas instituições de ensino de todos os níveis, públicas ou privadas devem ser transaccionadas em meticais.
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Educação, em Maputo, 9 de Agosto de 2010.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 O Estado Moçambicano consagra como Princípio Constitucional, a promoção através das instituições desportivas e escolares, a prática e a difusão da educação física e do desporto. O Desporto contribui para a socialização do Homem e a elevação da auto-estima dos moçambicanos, a promoção da cultura de paz, a coesão social e a melhoria da sua qualidade de vida, o desenvolvimento integral, o bem-estar individual e a consolidação da amizade entre os povos.
Texto do artigo · p. 3 Uma das principais premissas para a concretização destes sagrados objectivos, é indubitavelmente, a promoção do estabelecimento de infra-estruturas desportivas, nos principais pólos de desenvolvimento do País, salvaguardando a pertinente qualidade, como garantia para a prática sã das actividades desportivas.
Texto do artigo · p. 3 O esforço de construção de infra-estruturas desportivas, tem sido prosseguido desde a Independência Nacional, porém, nunca antes foi construído de raiz, um empreendimento desportivo tão grandioso, como é, a obra do Estádio Nacional, que esta sendo erguido na zona do Zimpeto, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 O Estádio Nacional que em breve será inaugurado, constitui um símbolo e testemunho inequívoco, pela sua magnitude, rara beleza e modernidade, dos esforços que tem sido encetados pelo Governo de Moçambique, na criação de infra-estruturas desportivas de excelente qualidade, do nível dos mais conceituados internacionalmente.
Texto do artigo · p. 3 O Estádio Nacional encontra-se implantado no bairro do Zimpeto, uma zona em franco desenvolvimento, muito povoada por uma população que carinhosamente, com orgulho e muito entusiasmo, acolheu e colaborou na construção deste grandioso empreendimento, factor que motivo suficiente para valorizar este cometimento, ligando para sempre o nome do bairro a esta maravilhosa obra arquitectónica.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 14/ /76, de 15 de Abril, o Ministro da Juventude e Desportos decide:
Texto do artigo · p. 3 Único. Atribuir ao Estádio Nacional situado a 14 kilómetros da cidade de Maputo, o nome de Estádio Nacional do Zimpeto.
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, 18 de Agosto de 2010. — O Ministro da Juventude e Desportos, Pedrito Fulede Caetano.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 A exploração de recursos faunísticos, em regime de fazenda do bravio, é feita de acordo com o plano de maneio, conforme o estabeleceido na alínea a) do n.º 2 do artigo 84 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
Texto do artigo · p. 4 Considerando a necessidade de tornar o processo de aprovação do plano de maneio mais célere, ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 119 do citado Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
Texto do artigo · p. 4 Único. Os planos de maneio das fazendas do bravio são submetidos à aprovação do Director Nacional de Terras e Florestas.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Agricultura, em Maputo, 4 de Agosto de 2010.
Texto do artigo · p. 4 — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 168/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 19 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 30/2003, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2011, determina:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. O estabelecimento do período de veda efectiva, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2011, inclusive, para a pescaria de camarão em toda Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos seguintes pontos, definidos pelas coordenadas geográficas: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico
  5. Texto do artigo, página 2: 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de pesca semi-industrial de arrasto.
  6. Texto do artigo, página 2: 3. Todas as embarcações de pesca licenciadas na pescaria objecto de veda deverão permanecer no Porto Base durante período de veda indicado no n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
  7. Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento de produtos de
  8. Texto do artigo, página 2: pesca que manuseiam e processam camarão em todo território nacional, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2011, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
  9. Texto do artigo, página 3: 19 DE OUTUBRO DE 2010 236 — (7)
  10. Texto do artigo, página 3: 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  11. Texto do artigo, página 3: Ministério das Pescas, em Maputo, 8 de Setembro de 2010.
  12. Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
  13. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  14. Texto do artigo, página 3: Despacho
  15. Texto do artigo, página 3: Várias instituições de ensino têm vindo a adoptar a prática de indicar em moeda estrangeira os preços dos serviços que prestam, ainda que, na maior parte dos casos, os serviços venham a ser facturados e pagos em meticais.
  16. Texto do artigo, página 3: Esta prática, para além de prejudicar os objectivos de política económica do Governo e de preservação da moeda nacional, onera ilegitimamente o custo de vida dos cidadãos utentes desses serviços, que têm os seus rendimentos expressos em moeda nacional, e é potenciadora de focos de desarmonia e tensão social, constituindo conduta ilegal, na medida em que:
  17. Texto do artigo, página 3: a) A Constituição da República de Moçambique, no seu artigo 300, estabelece que a moeda nacional é o Metical;
  18. Texto do artigo, página 3: b) O n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho Lei do Metical, dispõe que o Metical em notas e moedas metálicas tem curso legal obrigatório e valor liberatório ilimitado e pleno dentro do território nacional;
  19. Texto do artigo, página 3: c) O n.º 3 do artigo 7 da referida Lei estipula que a partir do dia 19 de Junho de 1980 a única moeda com curso legal em Moçambique será representada por meticais em notas e moedas metálicas; Ter curso legal significa que o Metical tem que ser obrigatoriamente aceite para pagamento de bens e serviços em território nacional, não podendo em caso algum ser recusado;
  20. Texto do artigo, página 3: d) Para além disso, o n.º 5 do artigo 106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março — Lei Geral Tributária, prevê que quando as transacções forem efectuadas no território nacional, a facturação deve ser emitida na língua e na moeda nacional;
  21. Texto do artigo, página 3: e) Por fim, a Lei n.º 22/2009, de 28 de Setembro — Lei da Defesa do Consumidor, impõe o dever de indicar os preços em meticais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 24, que dispõe que o preço de venda de produtos e serviços deve indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço expresso em meticais, incluindo taxas e impostos.
  22. Texto do artigo, página 3: Não sendo mais aceitável, no quadro macroeconómico actual, a continuidade desta prática prejudicial à economia e à preservação do valor da moeda nacional, o Metical.
  23. Texto do artigo, página 3: Com vista a manter um ambiente de estabilidade das propinas praticadas nas instituições de ensino e assegurar uma relação harmoniosa entre as instituições de ensino e o público utente.
  24. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março determino, com efeitos imediatos.
  25. Texto do artigo, página 3: 1. É vedado às instituições de ensino de todos os níveis, públicas ou privadas:
  26. Texto do artigo, página 3: a) Indicar, fixar ou anunciar em moeda estrangeira o preço das matrículas, propinas e outros serviços que transaccionam;
  27. Texto do artigo, página 3: b) Facturar ou cobrar em moeda estrangeira.
  28. Texto do artigo, página 3: 2. As taxas de matrícula, propinas e outros serviços prestados
  29. Texto do artigo, página 3: pelas instituições de ensino de todos os níveis, públicas ou privadas devem ser transaccionadas em meticais.
  30. Texto do artigo, página 3: Ministério da Educação, em Maputo, 9 de Agosto de 2010.
  31. Texto do artigo, página 3: — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  32. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
  33. Texto do artigo, página 3: Despacho
  34. Texto do artigo, página 3: O Estado Moçambicano consagra como Princípio Constitucional, a promoção através das instituições desportivas e escolares, a prática e a difusão da educação física e do desporto. O Desporto contribui para a socialização do Homem e a elevação da auto-estima dos moçambicanos, a promoção da cultura de paz, a coesão social e a melhoria da sua qualidade de vida, o desenvolvimento integral, o bem-estar individual e a consolidação da amizade entre os povos.
  35. Texto do artigo, página 3: Uma das principais premissas para a concretização destes sagrados objectivos, é indubitavelmente, a promoção do estabelecimento de infra-estruturas desportivas, nos principais pólos de desenvolvimento do País, salvaguardando a pertinente qualidade, como garantia para a prática sã das actividades desportivas.
  36. Texto do artigo, página 3: O esforço de construção de infra-estruturas desportivas, tem sido prosseguido desde a Independência Nacional, porém, nunca antes foi construído de raiz, um empreendimento desportivo tão grandioso, como é, a obra do Estádio Nacional, que esta sendo erguido na zona do Zimpeto, na cidade de Maputo.
  37. Texto do artigo, página 3: O Estádio Nacional que em breve será inaugurado, constitui um símbolo e testemunho inequívoco, pela sua magnitude, rara beleza e modernidade, dos esforços que tem sido encetados pelo Governo de Moçambique, na criação de infra-estruturas desportivas de excelente qualidade, do nível dos mais conceituados internacionalmente.
  38. Texto do artigo, página 3: O Estádio Nacional encontra-se implantado no bairro do Zimpeto, uma zona em franco desenvolvimento, muito povoada por uma população que carinhosamente, com orgulho e muito entusiasmo, acolheu e colaborou na construção deste grandioso empreendimento, factor que motivo suficiente para valorizar este cometimento, ligando para sempre o nome do bairro a esta maravilhosa obra arquitectónica.
  39. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 14/ /76, de 15 de Abril, o Ministro da Juventude e Desportos decide:
  40. Texto do artigo, página 3: Único. Atribuir ao Estádio Nacional situado a 14 kilómetros da cidade de Maputo, o nome de Estádio Nacional do Zimpeto.
  41. Texto do artigo, página 3: Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, 18 de Agosto de 2010. — O Ministro da Juventude e Desportos, Pedrito Fulede Caetano.
  42. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  43. Texto do artigo, página 4: Despacho
  44. Texto do artigo, página 4: A exploração de recursos faunísticos, em regime de fazenda do bravio, é feita de acordo com o plano de maneio, conforme o estabeleceido na alínea a) do n.º 2 do artigo 84 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
  45. Texto do artigo, página 4: Considerando a necessidade de tornar o processo de aprovação do plano de maneio mais célere, ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 119 do citado Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
  46. Texto do artigo, página 4: Único. Os planos de maneio das fazendas do bravio são submetidos à aprovação do Director Nacional de Terras e Florestas.
  47. Texto do artigo, página 4: Ministério da Agricultura, em Maputo, 4 de Agosto de 2010.
  48. Texto do artigo, página 4: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
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