Resolução n.º 8/2010

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Resolução n.º 8/2010

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2010
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico de Nomes Geográficos de Moçambique em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 1 aos 14 de Abril de 2010. Publique-se A presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Estatuto entende-se por:
Texto do artigo · p. 2 a) Nomes geográficos, associação de um termo geográfico e de um topónimo;
Texto do artigo · p. 2 b) Toponímia, estudo diacrónico de nomes próprios, de um acidente topográfico natural ou físico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. O INGEMO é subordinado ao Ministério que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O INGEMO exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. No seu funcionamento, o INGEMO apoia-se nas secretarias provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito das suas atribuições, o INGEMO poderá ser
Texto do artigo · p. 2 membro de associações e organizações nacionais, regionais ou internacionais afins.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INGEMO:
Número ou marcador · p. 2 a) A padronização e atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) A identificação e harmonização de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INGEMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar a execução das acções das entidades competentes para a identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor a política e estratégia de nomes geográficos, tendo como base, as normas nacionais, regionais e internacionais, sobre a padronização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 c) Recomendar ao Governo e a outros órgãos competentes sobre questões referentes à padronização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir pareceres sobre projectos de atribuição de nomes geográficos apresentados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Recomendar aos órgãos competentes, a atribuição de novos nomes ou a mudança dos já existentes, quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 2 f) Divulgar os nomes geográficos padronizados e aprovados, usando meios apropriados;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar uma base de dados sobre nomes geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura, competências e funções
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Estrutura
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O INGEMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Padronização;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 2. O INGEMO é dirigido por um Director Nacional, codjuvado
Texto do artigo · p. 2 por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Director)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do INGEMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Planificar, dirigir e supervisionar a actividade do INGEMO;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INGEMO aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o relacionamento do INGEMO com outras instituições afins dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 e) Representar o INGEMO nos planos nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer as demais competências conferidas por lei, ou a ele delegadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Director Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Superintender as actividades do INGEMO que lhe forem delegadas pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO III Funções
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Padronização)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Padronização tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver propostas de padronização de nomes geográficos de Moçambique, de harmonia com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor normas, princípios e procedimentos tomando em conta o ordenamento jurídico nacional, as Resoluções das Nações Unidas e outras práticas internacionais no domínio de padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder a investigação e divulgação dos nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar as actividades de identificação e atribuição de nomes geográficos a todos os níveis do território nacional, sem retirar as competências legalmente definidas para cada escalão territorial e a diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre os nomes existentes ainda não padronizados;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o dicionário e demais instrumentos sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com os nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a adopção de novas tecnologias no domínio de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer a recolha, edição e difusão de informação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir o centro de documentação do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 e) Recolher e estudar os tratados internacionais sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer a divulgação a nível nacional e internacional dos nomes geográficos padronizados, harmonizados e aprovados usando meios apropriados;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre questões do contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar propostas de adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 i) Desenhar projectos técnico-científicos e outros relacionados com nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira, material e patrimonial do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar projectos de investimento e dos recursos financeiros para o bom funcionamento do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar e actualizar o inventário do património do INGEMO, garantindo a sua guarda e conservação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir as condições logísticas para o bom funcionamento do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar o sistema de comunicações do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir os serviços de apoio ao INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir o arquivo do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 h) Incentivar os projectos das organizações não governamentais para os objectivos e prioridades preconizadas pelo INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Texto do artigo · p. 3 h)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 3 A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir o quadro do pessoal do INGEMO propondo a admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação do pessoal em coordenação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar o processo de formação dos funcionários dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar as actividades no âmbito do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar as demais actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 f)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivos Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Designação)
Texto do artigo · p. 3 São colectivos do INGEMO:
Texto do artigo · p. 3 a) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 3 c) Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades do INGEMO.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de repartição autónoma.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
Número ou marcador · p. 4 4. Poderão participar no Colectivo de Direcção outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a execução das acções sectoriais sobre a padronização, atribuição e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre o funcionamento do INGEMO;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar o relacionamento do INGEMO com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover conferências e outros eventos sobre nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- -científica, que coordena a execução das acções do Estado sobre os assuntos de identificação padronização, harmonização, aprovação e atribuição de nomes geográficos em todo o território.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Nacional do INGEMO, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Departamento de Padronização e Chefe de Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Repartições Técnicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Técnicos dos seguintes sectores: administração local, defesa nacional, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, transportes e comunicações, universidades públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Seis personalidades e peritos em nomes geográficos, em informação geográfica, linguística, ciências sociais e humanas.
Número ou marcador · p. 4 3. Os representantes dos ministérios e universidades são designados pelos respectivos Ministros ou Reitores.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Técnico são designados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado, sob proposta do INGEMO.
Número ou marcador · p. 4 5. Poderão participar no Conselho Técnico, outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 6. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade;
Número ou marcador · p. 4 7. A convocatória é feita por escrito, com pelo menos cinco
Texto do artigo · p. 4 dias de antecedência e com a indicação da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas, projectos e estratégias de padronização e atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as propostas de definição de critérios para alteração ou atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
Número ou marcador · p. 4 2. Para realização de tarefas específicas, o Director do INGEMO poderá indicar um membro do Conselho Técnico ou criar um grupo específico de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director do INGEMO pode convidar especialistas de
Texto do artigo · p. 4 outras instituições públicas ou privadas a participar das reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais)
Número ou marcador · p. 4 1. No quadro do seu funcionamento, o INGEMO conta com a colaboração das Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais, que são unidades funcionais compostas por técnicos de diversas instituições do Estado que a nível local realizam actividades afins.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Técnica Provincial é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, ciências sociais e humanas.
Número ou marcador · p. 4 3. A comissão técnica Distrital é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, planeamento e infra-estruturas, educação, juventude e tecnologia, combatentes, actividades económicas e um representante das autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 4 4. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 4 5. As sessões das Comissões Técnicas Provinciais são dirigidas pelo Secretário Permanente da Província e as das Comissões Técnicas Distritais são dirigidas pelo Secretário Permanente do Distrito.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das comissões técnicas distritais são designados pelos respectivos titulares das áreas.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das
Texto do artigo · p. 4 Comissões Técnicas Distritais são designados pelos Governadores Provinciais e Administradores Distritais respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Comissão Técnica Provincial)
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Técnica Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter ao INGEMO;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer recomendações aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter ao INGEMO;
Número ou marcador · p. 4 f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
Número ou marcador · p. 5 g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Comissão Técnica Distrital)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão Técnica Distrital tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter à Comissão Técnica Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
Número ou marcador · p. 5 c) Recomendar aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
Número ou marcador · p. 5 d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter à Comissão Técnica Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
Número ou marcador · p. 5 g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 1. O pessoal do INGEMO rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e pelo disposto no presente Estatuto, pelo respectivo regulamento e demais legislação aplicada.
Texto do artigo · p. 5 2. Poderão ser contratados pelo INGEMO, em regime de
Texto do artigo · p. 5 prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado submeter à proposta do quadro do pessoal do INGEMO, para aprovação, no prazo de trinta dias após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 5 Cabe ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado aprovar o regulamento interno do INGEMO, sob proposta do respectivo Director, até noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico de Nomes Geográficos de Moçambique em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
  8. Texto do artigo, página 1: aos 14 de Abril de 2010. Publique-se A presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Estatuto entende-se por:
  14. Texto do artigo, página 2: a) Nomes geográficos, associação de um termo geográfico e de um topónimo;
  15. Texto do artigo, página 2: b) Toponímia, estudo diacrónico de nomes próprios, de um acidente topográfico natural ou físico.
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  18. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa.
  19. Número ou marcador, página 2: 2. O INGEMO é subordinado ao Ministério que superintende a área da administração local do Estado.
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  22. Número ou marcador, página 2: 1. O INGEMO exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. No seu funcionamento, o INGEMO apoia-se nas secretarias provinciais e distritais.
  24. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das suas atribuições, o INGEMO poderá ser
  25. Texto do artigo, página 2: membro de associações e organizações nacionais, regionais ou internacionais afins.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  28. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGEMO:
  29. Número ou marcador, página 2: a) A padronização e atribuição de nomes geográficos;
  30. Número ou marcador, página 2: b) A identificação e harmonização de nomes geográficos.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  33. Texto do artigo, página 2: São competências do INGEMO:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a execução das acções das entidades competentes para a identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos em todo o território nacional;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Propor a política e estratégia de nomes geográficos, tendo como base, as normas nacionais, regionais e internacionais, sobre a padronização de nomes geográficos;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Recomendar ao Governo e a outros órgãos competentes sobre questões referentes à padronização de nomes geográficos;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Emitir pareceres sobre projectos de atribuição de nomes geográficos apresentados pelas entidades competentes;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Recomendar aos órgãos competentes, a atribuição de novos nomes ou a mudança dos já existentes, quando se mostre necessário;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Divulgar os nomes geográficos padronizados e aprovados, usando meios apropriados;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Criar uma base de dados sobre nomes geográficos de Moçambique;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Estrutura, competências e funções
  44. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Estrutura
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O INGEMO tem a seguinte estrutura:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Padronização;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Recursos Humanos.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O INGEMO é dirigido por um Director Nacional, codjuvado
  54. Texto do artigo, página 2: por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  55. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Competências
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Director)
  58. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do INGEMO:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Planificar, dirigir e supervisionar a actividade do INGEMO;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INGEMO aos órgãos competentes;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o relacionamento do INGEMO com outras instituições afins dentro e fora do país;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Propor a adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Representar o INGEMO nos planos nacional e internacional;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Exercer as demais competências conferidas por lei, ou a ele delegadas.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Director Adjunto)
  69. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Adjunto:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director, nas suas ausências e impedimentos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Superintender as actividades do INGEMO que lhe forem delegadas pelo Director.
  73. Número ou marcador, página 3: SECçãO III Funções
  74. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Padronização)
  76. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Padronização tem as seguintes funções:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver propostas de padronização de nomes geográficos de Moçambique, de harmonia com as normas estabelecidas;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Propor normas, princípios e procedimentos tomando em conta o ordenamento jurídico nacional, as Resoluções das Nações Unidas e outras práticas internacionais no domínio de padronização e harmonização de nomes geográficos;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Proceder a investigação e divulgação dos nomes geográficos;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Executar as actividades de identificação e atribuição de nomes geográficos a todos os níveis do território nacional, sem retirar as competências legalmente definidas para cada escalão territorial e a diversos órgãos;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre os nomes existentes ainda não padronizados;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o dicionário e demais instrumentos sobre nomes geográficos;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  85. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos)
  86. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos tem as seguintes funções:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com os nomes geográficos;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Propor a adopção de novas tecnologias no domínio de nomes geográficos;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Fazer a recolha, edição e difusão de informação sobre nomes geográficos;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Gerir o centro de documentação do INGEMO;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Recolher e estudar os tratados internacionais sobre nomes geográficos;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Fazer a divulgação a nível nacional e internacional dos nomes geográficos padronizados, harmonizados e aprovados usando meios apropriados;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre questões do contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar propostas de adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Desenhar projectos técnico-científicos e outros relacionados com nomes geográficos;
  96. Número ou marcador, página 3: j) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  98. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Finanças)
  99. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira, material e patrimonial do INGEMO;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar projectos de investimento e dos recursos financeiros para o bom funcionamento do INGEMO;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Organizar e actualizar o inventário do património do INGEMO, garantindo a sua guarda e conservação;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Garantir as condições logísticas para o bom funcionamento do INGEMO;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o sistema de comunicações do INGEMO;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Garantir os serviços de apoio ao INGEMO;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Gerir o arquivo do INGEMO;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Incentivar os projectos das organizações não governamentais para os objectivos e prioridades preconizadas pelo INGEMO;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  109. Texto do artigo, página 3: h)
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
  112. Texto do artigo, página 3: A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Gerir o quadro do pessoal do INGEMO propondo a admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação do pessoal em coordenação com os órgãos competentes;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar o processo de formação dos funcionários dentro e fora do país;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar as actividades no âmbito do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Realizar as demais actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
  119. Texto do artigo, página 3: f)
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  121. Texto do artigo, página 3: Colectivos Artigo 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Designação)
  123. Texto do artigo, página 3: São colectivos do INGEMO:
  124. Texto do artigo, página 3: a) Colectivo de Direcção;
  125. Texto do artigo, página 3: b) Conselho Técnico;
  126. Texto do artigo, página 3: c) Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  128. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades do INGEMO.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de repartição autónoma.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  136. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
  137. Número ou marcador, página 4: 4. Poderão participar no Colectivo de Direcção outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  139. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a execução das acções sectoriais sobre a padronização, atribuição e harmonização de nomes geográficos;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre o funcionamento do INGEMO;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o relacionamento do INGEMO com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Promover conferências e outros eventos sobre nomes geográficos.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  148. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- -científica, que coordena a execução das acções do Estado sobre os assuntos de identificação padronização, harmonização, aprovação e atribuição de nomes geográficos em todo o território.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Director Nacional do INGEMO, que o preside;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional Adjunto;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento de Padronização e Chefe de Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Repartições Técnicas;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Técnicos dos seguintes sectores: administração local, defesa nacional, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, transportes e comunicações, universidades públicas;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Seis personalidades e peritos em nomes geográficos, em informação geográfica, linguística, ciências sociais e humanas.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. Os representantes dos ministérios e universidades são designados pelos respectivos Ministros ou Reitores.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Técnico são designados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado, sob proposta do INGEMO.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. Poderão participar no Conselho Técnico, outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  160. Número ou marcador, página 4: 6. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade;
  161. Número ou marcador, página 4: 7. A convocatória é feita por escrito, com pelo menos cinco
  162. Texto do artigo, página 4: dias de antecedência e com a indicação da respectiva agenda.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  164. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas, projectos e estratégias de padronização e atribuição de nomes geográficos;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as propostas de definição de critérios para alteração ou atribuição de nomes geográficos;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Para realização de tarefas específicas, o Director do INGEMO poderá indicar um membro do Conselho Técnico ou criar um grupo específico de trabalho.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. O Director do INGEMO pode convidar especialistas de
  171. Texto do artigo, página 4: outras instituições públicas ou privadas a participar das reuniões do Conselho Técnico.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  173. Texto do artigo, página 4: (Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. No quadro do seu funcionamento, o INGEMO conta com a colaboração das Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais, que são unidades funcionais compostas por técnicos de diversas instituições do Estado que a nível local realizam actividades afins.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica Provincial é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, ciências sociais e humanas.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. A comissão técnica Distrital é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, planeamento e infra-estruturas, educação, juventude e tecnologia, combatentes, actividades económicas e um representante das autoridades comunitárias.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade.
  178. Número ou marcador, página 4: 5. As sessões das Comissões Técnicas Provinciais são dirigidas pelo Secretário Permanente da Província e as das Comissões Técnicas Distritais são dirigidas pelo Secretário Permanente do Distrito.
  179. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das comissões técnicas distritais são designados pelos respectivos titulares das áreas.
  180. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das
  181. Texto do artigo, página 4: Comissões Técnicas Distritais são designados pelos Governadores Provinciais e Administradores Distritais respectivamente.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  183. Texto do artigo, página 4: (Funções da Comissão Técnica Provincial)
  184. Texto do artigo, página 4: A Comissão Técnica Provincial tem as seguintes funções:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter ao INGEMO;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Fazer recomendações aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter ao INGEMO;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  194. Texto do artigo, página 5: (Funções da Comissão Técnica Distrital)
  195. Texto do artigo, página 5: A Comissão Técnica Distrital tem as seguintes funções:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter à Comissão Técnica Provincial;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Recomendar aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
  200. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter à Comissão Técnica Provincial;
  201. Número ou marcador, página 5: f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
  202. Número ou marcador, página 5: g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
  203. Número ou marcador, página 5: h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  205. Texto do artigo, página 5: Disposições finais Artigo 21
  206. Texto do artigo, página 5: (Estatuto do pessoal)
  207. Texto do artigo, página 5: 1. O pessoal do INGEMO rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e pelo disposto no presente Estatuto, pelo respectivo regulamento e demais legislação aplicada.
  208. Texto do artigo, página 5: 2. Poderão ser contratados pelo INGEMO, em regime de
  209. Texto do artigo, página 5: prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  211. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  212. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado submeter à proposta do quadro do pessoal do INGEMO, para aprovação, no prazo de trinta dias após a publicação do presente Estatuto.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  214. Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
  215. Texto do artigo, página 5: Cabe ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado aprovar o regulamento interno do INGEMO, sob proposta do respectivo Director, até noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
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