Resolução n.º 8/2010
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Resolução n.º 8/2010
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2010
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico de Nomes Geográficos de Moçambique em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 1: aos 14 de Abril de 2010. Publique-se A presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Estatuto entende-se por:
- Texto do artigo, página 2: a) Nomes geográficos, associação de um termo geográfico e de um topónimo;
- Texto do artigo, página 2: b) Toponímia, estudo diacrónico de nomes próprios, de um acidente topográfico natural ou físico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INGEMO é subordinado ao Ministério que superintende a área da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INGEMO exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. No seu funcionamento, o INGEMO apoia-se nas secretarias provinciais e distritais.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das suas atribuições, o INGEMO poderá ser
- Texto do artigo, página 2: membro de associações e organizações nacionais, regionais ou internacionais afins.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGEMO:
- Número ou marcador, página 2: a) A padronização e atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) A identificação e harmonização de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INGEMO:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a execução das acções das entidades competentes para a identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor a política e estratégia de nomes geográficos, tendo como base, as normas nacionais, regionais e internacionais, sobre a padronização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: c) Recomendar ao Governo e a outros órgãos competentes sobre questões referentes à padronização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir pareceres sobre projectos de atribuição de nomes geográficos apresentados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Recomendar aos órgãos competentes, a atribuição de novos nomes ou a mudança dos já existentes, quando se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 2: f) Divulgar os nomes geográficos padronizados e aprovados, usando meios apropriados;
- Número ou marcador, página 2: g) Criar uma base de dados sobre nomes geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura, competências e funções
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I Estrutura
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INGEMO tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Padronização;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INGEMO é dirigido por um Director Nacional, codjuvado
- Texto do artigo, página 2: por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Competências
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Director)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do INGEMO:
- Número ou marcador, página 2: a) Planificar, dirigir e supervisionar a actividade do INGEMO;
- Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INGEMO aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o relacionamento do INGEMO com outras instituições afins dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: e) Representar o INGEMO nos planos nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO;
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer as demais competências conferidas por lei, ou a ele delegadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Director Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Adjunto:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director, nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Superintender as actividades do INGEMO que lhe forem delegadas pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO III Funções
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Padronização)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento de Padronização tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver propostas de padronização de nomes geográficos de Moçambique, de harmonia com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor normas, princípios e procedimentos tomando em conta o ordenamento jurídico nacional, as Resoluções das Nações Unidas e outras práticas internacionais no domínio de padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder a investigação e divulgação dos nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar as actividades de identificação e atribuição de nomes geográficos a todos os níveis do território nacional, sem retirar as competências legalmente definidas para cada escalão territorial e a diversos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre os nomes existentes ainda não padronizados;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o dicionário e demais instrumentos sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com os nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a adopção de novas tecnologias no domínio de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer a recolha, edição e difusão de informação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir o centro de documentação do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: e) Recolher e estudar os tratados internacionais sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer a divulgação a nível nacional e internacional dos nomes geográficos padronizados, harmonizados e aprovados usando meios apropriados;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre questões do contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar propostas de adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: i) Desenhar projectos técnico-científicos e outros relacionados com nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira, material e patrimonial do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar projectos de investimento e dos recursos financeiros para o bom funcionamento do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar e actualizar o inventário do património do INGEMO, garantindo a sua guarda e conservação;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir as condições logísticas para o bom funcionamento do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o sistema de comunicações do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir os serviços de apoio ao INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: g) Gerir o arquivo do INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: h) Incentivar os projectos das organizações não governamentais para os objectivos e prioridades preconizadas pelo INGEMO;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Texto do artigo, página 3: h)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 3: A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir o quadro do pessoal do INGEMO propondo a admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação do pessoal em coordenação com os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar o processo de formação dos funcionários dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar as actividades no âmbito do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar as demais actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
- Texto do artigo, página 3: f)
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivos Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Designação)
- Texto do artigo, página 3: São colectivos do INGEMO:
- Texto do artigo, página 3: a) Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: b) Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 3: c) Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades do INGEMO.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de repartição autónoma.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
- Número ou marcador, página 4: 4. Poderão participar no Colectivo de Direcção outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a execução das acções sectoriais sobre a padronização, atribuição e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre o funcionamento do INGEMO;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o relacionamento do INGEMO com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover conferências e outros eventos sobre nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- -científica, que coordena a execução das acções do Estado sobre os assuntos de identificação padronização, harmonização, aprovação e atribuição de nomes geográficos em todo o território.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director Nacional do INGEMO, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento de Padronização e Chefe de Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Repartições Técnicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Técnicos dos seguintes sectores: administração local, defesa nacional, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, transportes e comunicações, universidades públicas;
- Número ou marcador, página 4: f) Seis personalidades e peritos em nomes geográficos, em informação geográfica, linguística, ciências sociais e humanas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os representantes dos ministérios e universidades são designados pelos respectivos Ministros ou Reitores.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Técnico são designados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado, sob proposta do INGEMO.
- Número ou marcador, página 4: 5. Poderão participar no Conselho Técnico, outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 6. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade;
- Número ou marcador, página 4: 7. A convocatória é feita por escrito, com pelo menos cinco
- Texto do artigo, página 4: dias de antecedência e com a indicação da respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas, projectos e estratégias de padronização e atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as propostas de definição de critérios para alteração ou atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para realização de tarefas específicas, o Director do INGEMO poderá indicar um membro do Conselho Técnico ou criar um grupo específico de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director do INGEMO pode convidar especialistas de
- Texto do artigo, página 4: outras instituições públicas ou privadas a participar das reuniões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais)
- Número ou marcador, página 4: 1. No quadro do seu funcionamento, o INGEMO conta com a colaboração das Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais, que são unidades funcionais compostas por técnicos de diversas instituições do Estado que a nível local realizam actividades afins.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica Provincial é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, ciências sociais e humanas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A comissão técnica Distrital é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, planeamento e infra-estruturas, educação, juventude e tecnologia, combatentes, actividades económicas e um representante das autoridades comunitárias.
- Número ou marcador, página 4: 4. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. As sessões das Comissões Técnicas Provinciais são dirigidas pelo Secretário Permanente da Província e as das Comissões Técnicas Distritais são dirigidas pelo Secretário Permanente do Distrito.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das comissões técnicas distritais são designados pelos respectivos titulares das áreas.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das
- Texto do artigo, página 4: Comissões Técnicas Distritais são designados pelos Governadores Provinciais e Administradores Distritais respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Comissão Técnica Provincial)
- Texto do artigo, página 4: A Comissão Técnica Provincial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter ao INGEMO;
- Número ou marcador, página 4: b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer recomendações aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
- Número ou marcador, página 4: d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter ao INGEMO;
- Número ou marcador, página 4: f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
- Número ou marcador, página 5: g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 5: h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Comissão Técnica Distrital)
- Texto do artigo, página 5: A Comissão Técnica Distrital tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter à Comissão Técnica Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
- Número ou marcador, página 5: c) Recomendar aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
- Número ou marcador, página 5: d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter à Comissão Técnica Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
- Número ou marcador, página 5: g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 5: h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto do pessoal)
- Texto do artigo, página 5: 1. O pessoal do INGEMO rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e pelo disposto no presente Estatuto, pelo respectivo regulamento e demais legislação aplicada.
- Texto do artigo, página 5: 2. Poderão ser contratados pelo INGEMO, em regime de
- Texto do artigo, página 5: prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado submeter à proposta do quadro do pessoal do INGEMO, para aprovação, no prazo de trinta dias após a publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 5: Cabe ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado aprovar o regulamento interno do INGEMO, sob proposta do respectivo Director, até noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
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