I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 41/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 41
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina a criação e entrada em funcionamento de 4 (quatro) secções nos Tribunais Judiciais da Província de Sofala.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 8/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 23/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Manica e revoga o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 31/2005, de 23 de Agosto.
Lista · p. 1 Resolução n.º 26/2010: Aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho. Resolução n.º 27/2010: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura.
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 No uso das competências que me são atribuídas pelo disposto no artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária – e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento de 4 (quatro) secções nos Tribunais Judiciais da Província de Sofala, concretamente:
Título de secção · p. 1 Tribunal Judicial da Cidade da Beira:
Lista · p. 1 — 4.ª secção — 5.ª secção
Título de secção · p. 1 Tribunal Judicial do Distrito do Dondo:
Lista · p. 1 — 2.ª secção — 3.ª secção
Parágrafo · p. 1 O presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 16 de Julho de 2010. — O Presidente do Tribunal
Parágrafo · p. 1 Supremo, Ozias Pondja.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2010
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico de Nomes Geográficos de Moçambique em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 1 aos 14 de Abril de 2010. Publique-se A presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Estatuto entende-se por:
Texto do artigo · p. 2 a) Nomes geográficos, associação de um termo geográfico e de um topónimo;
Texto do artigo · p. 2 b) Toponímia, estudo diacrónico de nomes próprios, de um acidente topográfico natural ou físico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. O INGEMO é subordinado ao Ministério que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O INGEMO exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. No seu funcionamento, o INGEMO apoia-se nas secretarias provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito das suas atribuições, o INGEMO poderá ser
Texto do artigo · p. 2 membro de associações e organizações nacionais, regionais ou internacionais afins.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INGEMO:
Número ou marcador · p. 2 a) A padronização e atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) A identificação e harmonização de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INGEMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar a execução das acções das entidades competentes para a identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor a política e estratégia de nomes geográficos, tendo como base, as normas nacionais, regionais e internacionais, sobre a padronização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 c) Recomendar ao Governo e a outros órgãos competentes sobre questões referentes à padronização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir pareceres sobre projectos de atribuição de nomes geográficos apresentados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Recomendar aos órgãos competentes, a atribuição de novos nomes ou a mudança dos já existentes, quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 2 f) Divulgar os nomes geográficos padronizados e aprovados, usando meios apropriados;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar uma base de dados sobre nomes geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura, competências e funções
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Estrutura
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O INGEMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Padronização;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 2. O INGEMO é dirigido por um Director Nacional, codjuvado
Texto do artigo · p. 2 por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Director)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do INGEMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Planificar, dirigir e supervisionar a actividade do INGEMO;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INGEMO aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o relacionamento do INGEMO com outras instituições afins dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 e) Representar o INGEMO nos planos nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer as demais competências conferidas por lei, ou a ele delegadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Director Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Superintender as actividades do INGEMO que lhe forem delegadas pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO III Funções
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Padronização)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Padronização tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver propostas de padronização de nomes geográficos de Moçambique, de harmonia com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor normas, princípios e procedimentos tomando em conta o ordenamento jurídico nacional, as Resoluções das Nações Unidas e outras práticas internacionais no domínio de padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder a investigação e divulgação dos nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar as actividades de identificação e atribuição de nomes geográficos a todos os níveis do território nacional, sem retirar as competências legalmente definidas para cada escalão territorial e a diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre os nomes existentes ainda não padronizados;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o dicionário e demais instrumentos sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com os nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a adopção de novas tecnologias no domínio de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer a recolha, edição e difusão de informação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir o centro de documentação do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 e) Recolher e estudar os tratados internacionais sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer a divulgação a nível nacional e internacional dos nomes geográficos padronizados, harmonizados e aprovados usando meios apropriados;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre questões do contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar propostas de adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 i) Desenhar projectos técnico-científicos e outros relacionados com nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira, material e patrimonial do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar projectos de investimento e dos recursos financeiros para o bom funcionamento do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar e actualizar o inventário do património do INGEMO, garantindo a sua guarda e conservação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir as condições logísticas para o bom funcionamento do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar o sistema de comunicações do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir os serviços de apoio ao INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir o arquivo do INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 h) Incentivar os projectos das organizações não governamentais para os objectivos e prioridades preconizadas pelo INGEMO;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Texto do artigo · p. 3 h)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 3 A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir o quadro do pessoal do INGEMO propondo a admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação do pessoal em coordenação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar o processo de formação dos funcionários dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar as actividades no âmbito do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar as demais actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 f)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivos Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Designação)
Texto do artigo · p. 3 São colectivos do INGEMO:
Texto do artigo · p. 3 a) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 3 c) Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades do INGEMO.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de repartição autónoma.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
Número ou marcador · p. 4 4. Poderão participar no Colectivo de Direcção outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a execução das acções sectoriais sobre a padronização, atribuição e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre o funcionamento do INGEMO;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar o relacionamento do INGEMO com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover conferências e outros eventos sobre nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- -científica, que coordena a execução das acções do Estado sobre os assuntos de identificação padronização, harmonização, aprovação e atribuição de nomes geográficos em todo o território.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Nacional do INGEMO, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Departamento de Padronização e Chefe de Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Repartições Técnicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Técnicos dos seguintes sectores: administração local, defesa nacional, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, transportes e comunicações, universidades públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Seis personalidades e peritos em nomes geográficos, em informação geográfica, linguística, ciências sociais e humanas.
Número ou marcador · p. 4 3. Os representantes dos ministérios e universidades são designados pelos respectivos Ministros ou Reitores.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Técnico são designados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado, sob proposta do INGEMO.
Número ou marcador · p. 4 5. Poderão participar no Conselho Técnico, outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 6. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade;
Número ou marcador · p. 4 7. A convocatória é feita por escrito, com pelo menos cinco
Texto do artigo · p. 4 dias de antecedência e com a indicação da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas, projectos e estratégias de padronização e atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as propostas de definição de critérios para alteração ou atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
Número ou marcador · p. 4 2. Para realização de tarefas específicas, o Director do INGEMO poderá indicar um membro do Conselho Técnico ou criar um grupo específico de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director do INGEMO pode convidar especialistas de
Texto do artigo · p. 4 outras instituições públicas ou privadas a participar das reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais)
Número ou marcador · p. 4 1. No quadro do seu funcionamento, o INGEMO conta com a colaboração das Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais, que são unidades funcionais compostas por técnicos de diversas instituições do Estado que a nível local realizam actividades afins.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Técnica Provincial é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, ciências sociais e humanas.
Número ou marcador · p. 4 3. A comissão técnica Distrital é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, planeamento e infra-estruturas, educação, juventude e tecnologia, combatentes, actividades económicas e um representante das autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 4 4. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 4 5. As sessões das Comissões Técnicas Provinciais são dirigidas pelo Secretário Permanente da Província e as das Comissões Técnicas Distritais são dirigidas pelo Secretário Permanente do Distrito.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das comissões técnicas distritais são designados pelos respectivos titulares das áreas.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das
Texto do artigo · p. 4 Comissões Técnicas Distritais são designados pelos Governadores Provinciais e Administradores Distritais respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Comissão Técnica Provincial)
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Técnica Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter ao INGEMO;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer recomendações aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter ao INGEMO;
Número ou marcador · p. 4 f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
Número ou marcador · p. 5 g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Comissão Técnica Distrital)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão Técnica Distrital tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter à Comissão Técnica Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
Número ou marcador · p. 5 c) Recomendar aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
Número ou marcador · p. 5 d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter à Comissão Técnica Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
Número ou marcador · p. 5 g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 1. O pessoal do INGEMO rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e pelo disposto no presente Estatuto, pelo respectivo regulamento e demais legislação aplicada.
Texto do artigo · p. 5 2. Poderão ser contratados pelo INGEMO, em regime de
Texto do artigo · p. 5 prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado submeter à proposta do quadro do pessoal do INGEMO, para aprovação, no prazo de trinta dias após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 5 Cabe ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado aprovar o regulamento interno do INGEMO, sob proposta do respectivo Director, até noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 23/2010
Texto do artigo · p. 5 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Manica, abreviadamente designado por ISPM, aprovado pelo Decreto n.º 31/2005, de 23 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Manica em anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 31/2005, de 23 de Agosto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 5 Pública, aos 26 de Julho de 2010. Publique-se. A presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 5 Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Manica
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto Superior Politécnico de Manica, adiante também designado por ISPM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O ISPM desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Artigo
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 O ISPM tem a sua sede no Distrito de Gondola, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Princípios)
Texto do artigo · p. 5 O ISPM rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao ensino superior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Missão)
Texto do artigo · p. 5 O ISPM tem como missão promover o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, da região e do país, através do ensino técnico-profissional, da educação orientada para a economia, da incubação de empresas, assim como da prestação de serviços profissionais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições e objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições e objectivos do ISPM nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir, através da formação de técnicos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais de aumento dos índices de crescimento económico e de combate à pobreza absoluta no país;
Número ou marcador · p. 6 b) Formar profissionais qualificados e que sejam capazes de responder às necessidades do desenvolvimento da produção e criação material e intelectual relacionadas com as suas áreas de estudo e formação;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir na provisão de necessidades das comunidades locais através da prestação de serviço que se enquadram nas atribuições das alíneas a) e b) deste artigo;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir na promoção da geração, transferência e difusão de conhecimentos e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o estudo da aplicação da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento local, regional e nacional e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espírito empreendedor e orientado ao auto-emprego; e
Número ou marcador · p. 6 g) Constituir-se num centro de recursos técnico e tecnológico para a indústria e as comunidades locais e regionais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 6 O ISPM organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Ensino;
Número ou marcador · p. 6 b) Investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Cooperação com outras instituições)
Número ou marcador · p. 6 1. O ISPM pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
Texto do artigo · p. 6 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 6 b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
Número ou marcador · p. 6 c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPM.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 A direcção e gestão do ISPM são exercidas pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 6 a) Conselho de Representantes;
Texto do artigo · p. 6 b) Director-Geral;
Texto do artigo · p. 6 c) Conselho Administrativo e de Gestão;
Texto do artigo · p. 6 d) Conselho Técnico e de Qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Representantes)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Representantes é a estrutura superior de direcção, e é presidido por um presidente eleito de entre os membros do conselho constantes das alíneas i), j) e k) do n.º 3 deste artigo, em cujo acto não participa o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho de Representantes:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor alterações ao estatuto do ISPM e submeter ao Ministro que superintende o sector do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPM;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e deliberar, ouvido o Conselho Técnico e de Qualidade, sobre as propostas do Conselho Administrativo e de Gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Homologar acordos e convénios;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Representantes integra:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente do Conselho de Representantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 6 d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 6 e) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 f) Dois Representantes do Corpo Docente;
Número ou marcador · p. 6 g) Um Representante do Corpo Técnico-Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 h) Um Representante do Corpo Discente;
Número ou marcador · p. 6 i) Seis representantes da sociedade civil local e regional, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação;
Número ou marcador · p. 6 j) Representante do Governo Provincial local indicado pelo respectivo Governador da Província;
Número ou marcador · p. 6 k) Um representante do Ministério que superintende o sector do ensino superior indicado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 4. O Presidente do Conselho de Representantes pode convidar ainda outras individualidades em função da agenda.
Número ou marcador · p. 6 5. Os Directores-Gerais Adjuntos são convidados permanentes do Conselho de Representantes sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 6. O Conselho de Representantes reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente sempre que for solicitado pelo presidente do Conselho de Representantes ou, pelos menos, por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 7. A duração do mandato dos membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 6 Representantes é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. O ISPM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Nomear os Directores das Unidades Orgânicas, os Directores dos Serviços Centrais, os Chefes de Departamento Central e os Chefes de Repartição Central e de outras sub-unidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPM;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Administrativo e de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 f) Orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISPM.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas competências nos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é
Texto do artigo · p. 7 substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado. Na falta de designação, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Nomeação do Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 7 2. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, com grau de Doutor.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 7 Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Administrativo e de Gestão)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Administrativo e de Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPM.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Administrativo e de Gestão:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPM, assim como os outros instrumentos de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos Serviços do ISPM bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISPM e promover essas aquisições;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar os programas de formação dos docentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
Texto do artigo · p. 7 f)
Número ou marcador · p. 7 3. Integram o Conselho Administrativo e de Gestão:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores dos Cursos; e
Número ou marcador · p. 7 f) Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Administrativo e de Gestão é convocado e
Texto do artigo · p. 7 f)
Texto do artigo · p. 7 presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico e de Qualidade)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico e de Qualidade é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho Administrativo sobre a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que têm lugar no ISPM.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico e de Qualidade é dirigido por um Presidente eleito pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter científico-pedagógico, técnicos e outros afins;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do ISPM.
Número ou marcador · p. 7 4. Integram o Conselho Técnico e de Qualidade três a cinco membros do corpo docente e de investigadores do politécnico, designados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 5. O mandato dos membros do Conselho Técnico e de
Texto do artigo · p. 7 Qualidade é de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Estrutura e suas funções Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O ISPM tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 7 a) Divisão;
Texto do artigo · p. 7 b) Centros de Investigação Científica;
Texto do artigo · p. 7 c) Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 7 d) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Divisão)
Número ou marcador · p. 8 1. A Divisão é uma unidade orgânica, que corresponde ao núcleo central de estruturação e organização da actividade de estudo e formação profissional, e representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nela integrados.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão é dirigida por um director eleito por um colégio eleitoral constituído pelo corpo de docentes, assistentes e investigadores em serviço na Divisão Académica.
Número ou marcador · p. 8 3. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director de Divisão eleito é nomeado pelo Director-Geral,
Texto do artigo · p. 8 em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de divisão)
Texto do artigo · p. 8 O ISPM funciona com as seguintes divisões:
Número ou marcador · p. 8 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 8 b) Economia, Gestão e Turismo;
Número ou marcador · p. 8 c) Comunicação e Informação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Centro de Investigação Científica)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 41
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  6. Parágrafo, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Determina a criação e entrada em funcionamento de 4 (quatro) secções nos Tribunais Judiciais da Província de Sofala.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2010:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique.
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 23/2010:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Manica e revoga o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 31/2005, de 23 de Agosto.
  17. Lista, página 1: Resolução n.º 26/2010: Aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho. Resolução n.º 27/2010: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura.
  18. Título de secção, página 1: Despacho
  19. Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são atribuídas pelo disposto no artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária – e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento de 4 (quatro) secções nos Tribunais Judiciais da Província de Sofala, concretamente:
  20. Título de secção, página 1: Tribunal Judicial da Cidade da Beira:
  21. Lista, página 1: — 4.ª secção — 5.ª secção
  22. Título de secção, página 1: Tribunal Judicial do Distrito do Dondo:
  23. Lista, página 1: — 2.ª secção — 3.ª secção
  24. Parágrafo, página 1: O presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 16 de Julho de 2010. — O Presidente do Tribunal
  25. Parágrafo, página 1: Supremo, Ozias Pondja.
  26. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  27. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2010
  28. Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
  29. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico de Nomes Geográficos de Moçambique em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
  32. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
  33. Texto do artigo, página 1: aos 14 de Abril de 2010. Publique-se A presidente, Vitória Dias Diogo.
  34. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais Artigo 1
  37. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  38. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Estatuto entende-se por:
  39. Texto do artigo, página 2: a) Nomes geográficos, associação de um termo geográfico e de um topónimo;
  40. Texto do artigo, página 2: b) Toponímia, estudo diacrónico de nomes próprios, de um acidente topográfico natural ou físico.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  42. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O INGEMO é subordinado ao Ministério que superintende a área da administração local do Estado.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  46. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O INGEMO exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. No seu funcionamento, o INGEMO apoia-se nas secretarias provinciais e distritais.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das suas atribuições, o INGEMO poderá ser
  50. Texto do artigo, página 2: membro de associações e organizações nacionais, regionais ou internacionais afins.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGEMO:
  54. Número ou marcador, página 2: a) A padronização e atribuição de nomes geográficos;
  55. Número ou marcador, página 2: b) A identificação e harmonização de nomes geográficos.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 2: São competências do INGEMO:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a execução das acções das entidades competentes para a identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos em todo o território nacional;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Propor a política e estratégia de nomes geográficos, tendo como base, as normas nacionais, regionais e internacionais, sobre a padronização de nomes geográficos;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Recomendar ao Governo e a outros órgãos competentes sobre questões referentes à padronização de nomes geográficos;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Emitir pareceres sobre projectos de atribuição de nomes geográficos apresentados pelas entidades competentes;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Recomendar aos órgãos competentes, a atribuição de novos nomes ou a mudança dos já existentes, quando se mostre necessário;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Divulgar os nomes geográficos padronizados e aprovados, usando meios apropriados;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Criar uma base de dados sobre nomes geográficos de Moçambique;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Estrutura, competências e funções
  69. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Estrutura
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O INGEMO tem a seguinte estrutura:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Padronização;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Recursos Humanos.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O INGEMO é dirigido por um Director Nacional, codjuvado
  79. Texto do artigo, página 2: por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  80. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Competências
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 2: (Director)
  83. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do INGEMO:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Planificar, dirigir e supervisionar a actividade do INGEMO;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INGEMO aos órgãos competentes;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o relacionamento do INGEMO com outras instituições afins dentro e fora do país;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Propor a adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Representar o INGEMO nos planos nacional e internacional;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Exercer as demais competências conferidas por lei, ou a ele delegadas.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  93. Texto do artigo, página 2: (Director Adjunto)
  94. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Adjunto:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director, nas suas ausências e impedimentos;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Superintender as actividades do INGEMO que lhe forem delegadas pelo Director.
  98. Número ou marcador, página 3: SECçãO III Funções
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Padronização)
  101. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Padronização tem as seguintes funções:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver propostas de padronização de nomes geográficos de Moçambique, de harmonia com as normas estabelecidas;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Propor normas, princípios e procedimentos tomando em conta o ordenamento jurídico nacional, as Resoluções das Nações Unidas e outras práticas internacionais no domínio de padronização e harmonização de nomes geográficos;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Proceder a investigação e divulgação dos nomes geográficos;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Executar as actividades de identificação e atribuição de nomes geográficos a todos os níveis do território nacional, sem retirar as competências legalmente definidas para cada escalão territorial e a diversos órgãos;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre os nomes existentes ainda não padronizados;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o dicionário e demais instrumentos sobre nomes geográficos;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  110. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos)
  111. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos tem as seguintes funções:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com os nomes geográficos;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Propor a adopção de novas tecnologias no domínio de nomes geográficos;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Fazer a recolha, edição e difusão de informação sobre nomes geográficos;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Gerir o centro de documentação do INGEMO;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Recolher e estudar os tratados internacionais sobre nomes geográficos;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Fazer a divulgação a nível nacional e internacional dos nomes geográficos padronizados, harmonizados e aprovados usando meios apropriados;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre questões do contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar propostas de adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos;
  120. Número ou marcador, página 3: i) Desenhar projectos técnico-científicos e outros relacionados com nomes geográficos;
  121. Número ou marcador, página 3: j) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Finanças)
  124. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira, material e patrimonial do INGEMO;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar projectos de investimento e dos recursos financeiros para o bom funcionamento do INGEMO;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Organizar e actualizar o inventário do património do INGEMO, garantindo a sua guarda e conservação;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Garantir as condições logísticas para o bom funcionamento do INGEMO;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o sistema de comunicações do INGEMO;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Garantir os serviços de apoio ao INGEMO;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Gerir o arquivo do INGEMO;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Incentivar os projectos das organizações não governamentais para os objectivos e prioridades preconizadas pelo INGEMO;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  134. Texto do artigo, página 3: h)
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  136. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
  137. Texto do artigo, página 3: A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Gerir o quadro do pessoal do INGEMO propondo a admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação do pessoal em coordenação com os órgãos competentes;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar o processo de formação dos funcionários dentro e fora do país;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar as actividades no âmbito do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Realizar as demais actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
  144. Texto do artigo, página 3: f)
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  146. Texto do artigo, página 3: Colectivos Artigo 13
  147. Texto do artigo, página 3: (Designação)
  148. Texto do artigo, página 3: São colectivos do INGEMO:
  149. Texto do artigo, página 3: a) Colectivo de Direcção;
  150. Texto do artigo, página 3: b) Conselho Técnico;
  151. Texto do artigo, página 3: c) Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  153. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades do INGEMO.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de repartição autónoma.
  160. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  161. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. Poderão participar no Colectivo de Direcção outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  164. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a execução das acções sectoriais sobre a padronização, atribuição e harmonização de nomes geográficos;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre o funcionamento do INGEMO;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o relacionamento do INGEMO com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Promover conferências e outros eventos sobre nomes geográficos.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  173. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- -científica, que coordena a execução das acções do Estado sobre os assuntos de identificação padronização, harmonização, aprovação e atribuição de nomes geográficos em todo o território.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Director Nacional do INGEMO, que o preside;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional Adjunto;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento de Padronização e Chefe de Departamento de Estudos e Assuntos Jurídicos;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Repartições Técnicas;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Técnicos dos seguintes sectores: administração local, defesa nacional, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, transportes e comunicações, universidades públicas;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Seis personalidades e peritos em nomes geográficos, em informação geográfica, linguística, ciências sociais e humanas.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Os representantes dos ministérios e universidades são designados pelos respectivos Ministros ou Reitores.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Técnico são designados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado, sob proposta do INGEMO.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. Poderão participar no Conselho Técnico, outros técnicos do INGEMO convidados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  185. Número ou marcador, página 4: 6. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade;
  186. Número ou marcador, página 4: 7. A convocatória é feita por escrito, com pelo menos cinco
  187. Texto do artigo, página 4: dias de antecedência e com a indicação da respectiva agenda.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  189. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas, projectos e estratégias de padronização e atribuição de nomes geográficos;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as propostas de definição de critérios para alteração ou atribuição de nomes geográficos;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Para realização de tarefas específicas, o Director do INGEMO poderá indicar um membro do Conselho Técnico ou criar um grupo específico de trabalho.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O Director do INGEMO pode convidar especialistas de
  196. Texto do artigo, página 4: outras instituições públicas ou privadas a participar das reuniões do Conselho Técnico.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  198. Texto do artigo, página 4: (Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. No quadro do seu funcionamento, o INGEMO conta com a colaboração das Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais, que são unidades funcionais compostas por técnicos de diversas instituições do Estado que a nível local realizam actividades afins.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica Provincial é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, obras públicas e habitação, educação, cultura, combatentes, agricultura, planeamento e ordenamento territorial, ciências sociais e humanas.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. A comissão técnica Distrital é composta pelos representantes dos sectores que superintendem as áreas de administração local, planeamento e infra-estruturas, educação, juventude e tecnologia, combatentes, actividades económicas e um representante das autoridades comunitárias.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. As Comissões Técnicas Provinciais e Comissões Técnicas Distritais reúnem-se, de forma ordinária, trimestral ou extraordinariamente sempre que houver necessidade.
  203. Número ou marcador, página 4: 5. As sessões das Comissões Técnicas Provinciais são dirigidas pelo Secretário Permanente da Província e as das Comissões Técnicas Distritais são dirigidas pelo Secretário Permanente do Distrito.
  204. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das comissões técnicas distritais são designados pelos respectivos titulares das áreas.
  205. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros das Comissões Técnicas Provinciais e os das
  206. Texto do artigo, página 4: Comissões Técnicas Distritais são designados pelos Governadores Provinciais e Administradores Distritais respectivamente.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  208. Texto do artigo, página 4: (Funções da Comissão Técnica Provincial)
  209. Texto do artigo, página 4: A Comissão Técnica Provincial tem as seguintes funções:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter ao INGEMO;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Fazer recomendações aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter ao INGEMO;
  215. Número ou marcador, página 4: f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  219. Texto do artigo, página 5: (Funções da Comissão Técnica Distrital)
  220. Texto do artigo, página 5: A Comissão Técnica Distrital tem as seguintes funções:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de uniformização gráfica dos nomes geográficos a nível local e submeter à Comissão Técnica Provincial;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Recolher informação sobre nomes geográficos e proceder a análise preliminar sobre grafia em observação das normas de padronização;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Recomendar aos proponentes dos nomes geográficos sobre possíveis alterações gráficas e correcção ou alteração dos nomes;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Identificar nomes geográficos, a nível local, que precisam ser alterados para os adequar ao contexto actual;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a lista de nomes locais passíveis de atribuição a nomes de vias de acesso, lugares públicos e locais históricos e submeter à Comissão Técnica Provincial;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Criar mecanismos de divulgação, a nível local, dos nomes padronizados pelo INGEMO;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Resolver possíveis contenciosos, ao nível local, no processo de atribuição de nomes geográficos;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Prestar apoio técnico aos organismos locais no processo de atribuição de nomes geográficos.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  230. Texto do artigo, página 5: Disposições finais Artigo 21
  231. Texto do artigo, página 5: (Estatuto do pessoal)
  232. Texto do artigo, página 5: 1. O pessoal do INGEMO rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e pelo disposto no presente Estatuto, pelo respectivo regulamento e demais legislação aplicada.
  233. Texto do artigo, página 5: 2. Poderão ser contratados pelo INGEMO, em regime de
  234. Texto do artigo, página 5: prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  236. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  237. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado submeter à proposta do quadro do pessoal do INGEMO, para aprovação, no prazo de trinta dias após a publicação do presente Estatuto.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  239. Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
  240. Texto do artigo, página 5: Cabe ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado aprovar o regulamento interno do INGEMO, sob proposta do respectivo Director, até noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
  241. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 23/2010
  242. Texto do artigo, página 5: de 13 de Outubro
  243. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Manica, abreviadamente designado por ISPM, aprovado pelo Decreto n.º 31/2005, de 23 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Manica em anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  245. Número ou marcador, página 5: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 31/2005, de 23 de Agosto.
  246. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  247. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  248. Texto do artigo, página 5: Pública, aos 26 de Julho de 2010. Publique-se. A presidente, Vitória Dias Diogo.
  249. Número ou marcador, página 5: Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Manica
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  251. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais Artigo 1
  252. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  253. Texto do artigo, página 5: O Instituto Superior Politécnico de Manica, adiante também designado por ISPM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  255. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  256. Texto do artigo, página 5: O ISPM desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
  257. Texto do artigo, página 5: Artigo
  258. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  259. Texto do artigo, página 5: O ISPM tem a sua sede no Distrito de Gondola, Província de Manica.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  261. Texto do artigo, página 5: (Princípios)
  262. Texto do artigo, página 5: O ISPM rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao ensino superior.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  264. Texto do artigo, página 5: (Missão)
  265. Texto do artigo, página 5: O ISPM tem como missão promover o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, da região e do país, através do ensino técnico-profissional, da educação orientada para a economia, da incubação de empresas, assim como da prestação de serviços profissionais.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  267. Texto do artigo, página 6: (Atribuições e objectivos)
  268. Texto do artigo, página 6: São atribuições e objectivos do ISPM nomeadamente:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir, através da formação de técnicos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais de aumento dos índices de crescimento económico e de combate à pobreza absoluta no país;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Formar profissionais qualificados e que sejam capazes de responder às necessidades do desenvolvimento da produção e criação material e intelectual relacionadas com as suas áreas de estudo e formação;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir na provisão de necessidades das comunidades locais através da prestação de serviço que se enquadram nas atribuições das alíneas a) e b) deste artigo;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir na promoção da geração, transferência e difusão de conhecimentos e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
  273. Número ou marcador, página 6: e) Promover o estudo da aplicação da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento local, regional e nacional e divulgar os seus resultados;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espírito empreendedor e orientado ao auto-emprego; e
  275. Número ou marcador, página 6: g) Constituir-se num centro de recursos técnico e tecnológico para a indústria e as comunidades locais e regionais.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  277. Texto do artigo, página 6: (Áreas de Actividade)
  278. Texto do artigo, página 6: O ISPM organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Ensino;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Investigação e extensão.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  282. Texto do artigo, página 6: (Cooperação com outras instituições)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. O ISPM pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
  285. Texto do artigo, página 6: nomeadamente:
  286. Número ou marcador, página 6: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
  287. Número ou marcador, página 6: b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPM.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  290. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico Artigo 9
  291. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  292. Texto do artigo, página 6: A direcção e gestão do ISPM são exercidas pelos seguintes órgãos:
  293. Texto do artigo, página 6: a) Conselho de Representantes;
  294. Texto do artigo, página 6: b) Director-Geral;
  295. Texto do artigo, página 6: c) Conselho Administrativo e de Gestão;
  296. Texto do artigo, página 6: d) Conselho Técnico e de Qualidade.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  298. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Representantes)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Representantes é a estrutura superior de direcção, e é presidido por um presidente eleito de entre os membros do conselho constantes das alíneas i), j) e k) do n.º 3 deste artigo, em cujo acto não participa o Director-Geral.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Representantes:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Propor alterações ao estatuto do ISPM e submeter ao Ministro que superintende o sector do ensino superior;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPM;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e deliberar, ouvido o Conselho Técnico e de Qualidade, sobre as propostas do Conselho Administrativo e de Gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais da instituição;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais sob proposta do Director-Geral;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Homologar acordos e convénios;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da instituição.
  308. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Representantes integra:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Presidente do Conselho de Representantes;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Directores das Divisões;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Directores dos Serviços Centrais;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Dois Representantes do Corpo Docente;
  315. Número ou marcador, página 6: g) Um Representante do Corpo Técnico-Administrativo;
  316. Número ou marcador, página 6: h) Um Representante do Corpo Discente;
  317. Número ou marcador, página 6: i) Seis representantes da sociedade civil local e regional, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação;
  318. Número ou marcador, página 6: j) Representante do Governo Provincial local indicado pelo respectivo Governador da Província;
  319. Número ou marcador, página 6: k) Um representante do Ministério que superintende o sector do ensino superior indicado pelo Ministro.
  320. Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho de Representantes pode convidar ainda outras individualidades em função da agenda.
  321. Número ou marcador, página 6: 5. Os Directores-Gerais Adjuntos são convidados permanentes do Conselho de Representantes sem direito a voto.
  322. Número ou marcador, página 6: 6. O Conselho de Representantes reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente sempre que for solicitado pelo presidente do Conselho de Representantes ou, pelos menos, por um terço dos seus membros.
  323. Número ou marcador, página 6: 7. A duração do mandato dos membros do Conselho de
  324. Texto do artigo, página 6: Representantes é de cinco anos.
  325. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  326. Texto do artigo, página 6: (Director-Geral)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. O ISPM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Director-Geral:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Nomear os Directores das Unidades Orgânicas, os Directores dos Serviços Centrais, os Chefes de Departamento Central e os Chefes de Repartição Central e de outras sub-unidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPM;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Administrativo e de Gestão;
  334. Número ou marcador, página 7: f) Orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e
  335. Número ou marcador, página 7: g) Exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISPM.
  336. Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas competências nos Directores-Gerais Adjuntos.
  337. Número ou marcador, página 7: 4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é
  338. Texto do artigo, página 7: substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado. Na falta de designação, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  340. Texto do artigo, página 7: (Nomeação do Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, com grau de Doutor.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  344. Texto do artigo, página 7: Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  346. Texto do artigo, página 7: (Conselho Administrativo e de Gestão)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Administrativo e de Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPM.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Administrativo e de Gestão:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPM, assim como os outros instrumentos de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos Serviços do ISPM bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISPM e promover essas aquisições;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar os programas de formação dos docentes;
  354. Número ou marcador, página 7: f) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
  355. Número ou marcador, página 7: g) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
  356. Texto do artigo, página 7: f)
  357. Número ou marcador, página 7: 3. Integram o Conselho Administrativo e de Gestão:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Directores das Divisões;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Directores dos Cursos; e
  363. Número ou marcador, página 7: f) Directores dos Serviços Centrais.
  364. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Administrativo e de Gestão é convocado e
  365. Texto do artigo, página 7: f)
  366. Texto do artigo, página 7: presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente sempre que necessário.
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  368. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico e de Qualidade)
  369. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico e de Qualidade é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho Administrativo sobre a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que têm lugar no ISPM.
  370. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico e de Qualidade é dirigido por um Presidente eleito pelos seus pares.
  371. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter científico-pedagógico, técnicos e outros afins;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do ISPM.
  375. Número ou marcador, página 7: 4. Integram o Conselho Técnico e de Qualidade três a cinco membros do corpo docente e de investigadores do politécnico, designados pelo Director-Geral.
  376. Número ou marcador, página 7: 5. O mandato dos membros do Conselho Técnico e de
  377. Texto do artigo, página 7: Qualidade é de cinco anos renovável apenas uma vez.
  378. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  379. Texto do artigo, página 7: Estrutura e suas funções Artigo 15
  380. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  381. Texto do artigo, página 7: O ISPM tem a seguinte estrutura:
  382. Texto do artigo, página 7: a) Divisão;
  383. Texto do artigo, página 7: b) Centros de Investigação Científica;
  384. Texto do artigo, página 7: c) Serviços Centrais;
  385. Texto do artigo, página 7: d) Gabinete do Director-Geral.
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  387. Texto do artigo, página 8: (Divisão)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. A Divisão é uma unidade orgânica, que corresponde ao núcleo central de estruturação e organização da actividade de estudo e formação profissional, e representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nela integrados.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão é dirigida por um director eleito por um colégio eleitoral constituído pelo corpo de docentes, assistentes e investigadores em serviço na Divisão Académica.
  390. Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
  391. Número ou marcador, página 8: 4. O Director de Divisão eleito é nomeado pelo Director-Geral,
  392. Texto do artigo, página 8: em comissão de serviço.
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  394. Texto do artigo, página 8: (Tipos de divisão)
  395. Texto do artigo, página 8: O ISPM funciona com as seguintes divisões:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Agricultura;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Economia, Gestão e Turismo;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Comunicação e Informação.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  400. Texto do artigo, página 8: (Centro de Investigação Científica)
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