Decreto n.º 52/2011
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Decreto n.º 52/2011
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2011
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessária a operacionalização da Estratégia Nacional de Segurança Social Básica, aprovada pela Resolução n.º 17/2010, de 27 de Maio, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Número ou marcador, página 1: 1. São criados os Programas de Segurança Social Básica a serem implementados pelo Ministério da Mulher e da Acção Social, através do Instituto Nacional da Acção Social, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Programa Subsídio Social Básico;
- Número ou marcador, página 1: b) Programa Apoio Social Directo;
- Número ou marcador, página 1: c) Programa Serviços Sociais de Acção Social;
- Número ou marcador, página 1: d) Programa Acção Social Produtiva.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na implementação dos Programas de Segurança Social Básica podem intervir as instituições religiosas, organizações não-governamentais, associações e sector privado através da terciarização.
- Número ou marcador, página 1: 3. A implementação do Programa Acção Social Produtiva é
- Texto do artigo, página 1: feita de forma partilhada nos termos da alínea d) do artigo 3 do Regulamento de Segurança Social Básica, aprovado pelo Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Programa Subsídio Social Básico)
- Texto do artigo, página 1: O Programa Subsídio Social Básico, consiste em transferências monetárias regulares mensais por tempo indeterminado, destinadas a assistência aos agregados familiares sem nenhum membro com capacidade para o trabalho, sem meios próprios para satisfazer as suas necessidades básicas e que sejam chefiados por pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com doenças crónicas e degenerativas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Programa Apoio Social Directo)
- Texto do artigo, página 1: O Programa Apoio Social Directo consiste nas transferências sociais por tempo determinado em espécie ou o pagamento de serviços destinados a fazer face a situações de choques que agravam o grau de vulnerabilidade a pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e sem meios próprios para satisfazer as suas necessidades básicas, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Agregados Familiares chefiados por crianças de doze a dezoito anos;
- Número ou marcador, página 1: b) Agregados Familiares com crianças em fase de recuperação de uma situação de desnutrição aguda, por um período de dois anos que pode ser prorrogado por igual período mediante avaliação médica;
- Número ou marcador, página 1: c) Chefes de Agregados Familiares em situação temporária de incapacidade para o trabalho até o período máximo de um ano e seis meses;
- Número ou marcador, página 1: d) Pessoas idosas e pessoas com doenças crónicas e degenerativas em situação de acamados;
- Número ou marcador, página 1: e) Pessoas em processo de reintegração sócio-familiar no momento da reunificação familiar;
- Número ou marcador, página 1: f) Pessoas com deficiência necessitando de meios de compensação;
- Número ou marcador, página 1: g) Pessoas vivendo com HIV e SIDA em tratamento anti-
- Texto do artigo, página 1: -retroviral até seis meses.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Programa Serviços Sociais de Acção Social)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Programa Serviço Social de Acção Social, consiste na garantia de atendimento institucional em Infantários, Centros de
- Texto do artigo, página 2: Apoio à Velhice, Centros de Trânsito, Centros de Acolhimento à Criança, Centros Abertos e centros de pessoas com defi ciência aguda desamparadas, bem como providenciar a orientação e reunifi cação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Programa Serviço Social de Acção Social possui duas componentes que são:
- Número ou marcador, página 2: a) O Atendimento Institucional;
- Número ou marcador, página 2: b) A Orientação e Reunifi cação Familiar.
- Número ou marcador, página 2: 3. O atendimento institucional, consiste no acolhimento e assistência em unidades sociais à pessoas vulneráveis vivendo em situação de pobreza abandonadas ou marginalizadas, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Crianças em situação difícil;
- Número ou marcador, página 2: b) Pessoas idosas e desamparadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Pessoas com defi ciência;
- Número ou marcador, página 2: d) Repatriados;
- Número ou marcador, página 2: e) Pessoas vítimas de violência e ou tráfi co;
- Número ou marcador, página 2: f) População vivendo na rua e em processo de reintegração.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Orientação e Reunificação Familiar, consiste no
- Texto do artigo, página 2: desenvolvimento de acções direccionadas ao combate à mendicidade e ao fenómeno da criança da e na rua, e a informação e orientação social à pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Programa Acção Social Produtiva)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Programa Acção Social Produtiva, consiste no desenvolvimento de actividades que visam promover a inclusão sócio-económica de pessoas em situação de pobreza e vulneráveis com capacidade para o trabalho, com prioridade para os agregados familiares chefi ados por mulheres, por pessoas com defi ciências e com crianças com problemas de desnutrição e possui duas componentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Os Trabalhos Públicos com o Uso de mão-de-obra Intensiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoio e Desenvolvimento de Iniciativas de Geração de Rendimentos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os trabalhos Públicos com Uso da mão-de-obra Intensiva,
- Texto do artigo, página 2: consiste na garantia da protecção dos agregados familiares em situação de riscos e de vulnerabilidade através da atribuição de uma transferência monetária em troca de prestação de serviços públicos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Componente de Apoio e Desenvolvimento de Iniciativas de Geração de Rendimentos, consiste na promoção de oportunidades de auto-sustento por via do auto-emprego para indivíduos vivendo em situação de pobreza com capacidade para o trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Formas de acesso)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para o acesso dos benefi ciários aos programas são aprovados o modelo do cartão e da caderneta de assistência social, em anexo ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos constitutivos do processo de requerimento para o acesso aos programas das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 1 do presente Decreto estão isentos de taxas, contribuições ou impostos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os benefi ciários aos diferentes programas, exceptuando os
- Texto do artigo, página 2: do programa subsídio social básico, não devem ser assistidos em mais de um programa de segurança social básica criado pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Assistência em caso de morte)
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte do benefi ciário directo dos programas de segurança social básica, os membros do respectivo agregado familiar continuarão a benefi ciar de assistência por um período de dois meses após a morte, devendo neste período ocorrer a reavaliação da situação de vulnerabilidade para a continuidade de recepção da assistência social.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Valores das transferências)
- Texto do artigo, página 2: Os valores dos subsídios monetários a serem transferidos aos benefi ciários dos programas subsídio social básico, apoio social directo e na componente dos trabalhos públicos com o uso da mão-de-obra intensiva podem ser revistos anualmente pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a Área da Acção Social aprovar os procedimentos para a implementação dos programas referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1 do presente Decreto, ouvido o Conselho de Coordenação da Segurança Social Básica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 16/93, de 25 de Agosto e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CARTÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nº NOME DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE SEXO Masc. Fem. DOC. DE IDENTIFICAÇÃO GRUPO ALVO NOME E DATA DE NASCIMENTO DOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR Nº DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR
- Texto do artigo, página 2: ENTIDADE VALIDADE ENDEREÇO DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR PROVÍNCIA DISTRITO BAIRRO/LOCALIDADE NOME E DATA DE NASCIMENTO DOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR O Ministro da Mulher e da Acção Social
- Texto lido por imagem, página 3: 12 DE OUTUBRO DE 2011 457
- Texto do artigo, página 3: PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE: MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL (MMAS) - 21 350300 CEL.: 82301900 e 84389446 Linha Verde: 800 49 412 INSTITUTO NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL (INAS) - 21312045/6 CEL.: 823109250 MINISTÉRIO DA SAÚDE (MISAU) - 21427313/4 Linha Verde: 84 150 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MINED) - 21490677 Linha Verde: 800 480 700 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DIRECÇÃO NACIONAL DOS REGISTOS E NOTARIADOS (DNRN) - 21342136; 21314940 Linha Verde: 800 00 012 INSTITUTO DE PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA (IPAJ) - 21307103; 21330341 MINISTÉRIO DO INTERIOR (MINT) - 21380501; 213203123 Linha Verde: 112 e 119
- Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CADERNETA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Texto do artigo, página 3: INSTRUÇÕES: Tipos de Assistência Social Acção Social Directa Nesta Caderneta serão registado(a) os diversos tipos de Assistência providenciados no âmbito da Segurança Social Básica: Transferências Sociais Monetárias Regulares (MMAS) Transferências Sociais por Tempo Determinado (MMAS); Serviços Sociais da Acção Social (MMAS); Acção Social da Saúde (MISAU); Acção Social Escolar (MINED); Assistência Jurídica (MIJUS). REGISTO DO TIPO DE ASSISTÊNCIA Fica registado todo o tipo de Assistência Social, que couber ao beneficiário, directo ou seu dependente, devendo a instituição provedora assinalar: Tipo de Assistência ................., Instituição Provedora (sigla da Instituição, Assinatura do Assistente e Data)... Observação: Serão anotadas todas as situações que merecem cuidados especiais, devendo o prestador assinar e colocar a data. ATENÇÃO: Apresente esta caderneta sempre que se beneficiar de uma prestação social
- Texto do artigo, página 3: PRINCIPAIS DIREITOS DOS CIDADÃOS A Constituição da República de Moçambique promove uma sociedade de Justiça Social baseada no respeito pelos Direitos, Deveres e Liberdades individuais e colectivas dos cidadãos. Para a materialização destes objectivos, a Constituição da República e outros instrumentos legais vigentes no País consagram Direitos Económicos e Sociais, dos quais, a presente Caderneta destaca os seguintes: Direito ao Registo – artigo 34 Direito à Saúde, assistência médica e sanitária – artigo 89 Direito à Educação – artigo 88 Direito à Habitação condigna – artigo 91 Direito à Assistência em caso de incapacidade e Velhice – artigo 95, conjugado com artigo 124 Entre outros, as Pessoas Portadoras de Deficiência têm direito à especial protecção da Família, da sociedade e do Estado – artigo 37, conjugado com artigo 125, Entre outros, as Crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar – artigo 47, p. Entre outros direitos, o Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário – artigo 62 O Estado reconhece a garantia, nos termos da lei, o direito à herança – artigo 83 Direito à Assistência Social – Lei n° 4/2007 de 07 de Fevereiro. Direito à Protecção da Família, da Sociedade e do Estado em relação às crianças, em particular as órfãs, as portadoras de deficiência e as
- Texto do artigo, página 4: 458
- Texto do artigo, página 4: TIPO DE ASSISTENCIA INSTITUIÇÃO PROVEDORA OBSERVAÇÃO .... /... /..... .... /... /..... .... /... /..... .... /... /.....
- Texto do artigo, página 4: EMITIDO À VÁLIDO ATÉ ( ) ( ) ENDEREÇO DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR PROVÍNCIA DISTRITO ( ) BAIRRO/AV./RUA/Q ( ) NOME E DATA DE NASCIMENTO DOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR O Ministro da Mulher e da Acção Social .........................................................
- Texto lido por imagem, página 4: I SÉRIE — NÚMERO 41
- Texto do artigo, página 4: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CADERNETA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nº NOME DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR SEXO MASC. FEM. NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO DOC. Nº IDENTIFICAÇÃO GRUPO ALVO Nº DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR ASSINATURA DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR ........................................................
- Texto do artigo, página 4: DATA TIPO DE ASSISTÊNCIA INSTITUIÇÃO PROVEDORA .... /... /..... .... /... /..... .... /... /..... .... /... /.....
- Texto do artigo, página 5: 12 DE OUTUBRO DE 2011
- Texto do artigo, página 5: 459 REGISTO DO TIPO DE ASSISTÉNCIA
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