I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 41/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 12 de Outubro de 2011 I SÉRIE — Número 41
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 52/2011:
Parágrafo · p. 1 Cria os Programas de Segurança Social Básica a serem implementados pelo Ministério da Mulher e da Acção Social, através do Instituto Nacional de Acção Social.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 243/2011:
Parágrafo · p. 1 Actualiza as tabelas de taxas de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2011
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessária a operacionalização da Estratégia Nacional de Segurança Social Básica, aprovada pela Resolução n.º 17/2010, de 27 de Maio, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Número ou marcador · p. 1 1. São criados os Programas de Segurança Social Básica a serem implementados pelo Ministério da Mulher e da Acção Social, através do Instituto Nacional da Acção Social, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Programa Subsídio Social Básico;
Número ou marcador · p. 1 b) Programa Apoio Social Directo;
Número ou marcador · p. 1 c) Programa Serviços Sociais de Acção Social;
Número ou marcador · p. 1 d) Programa Acção Social Produtiva.
Número ou marcador · p. 1 2. Na implementação dos Programas de Segurança Social Básica podem intervir as instituições religiosas, organizações não-governamentais, associações e sector privado através da terciarização.
Número ou marcador · p. 1 3. A implementação do Programa Acção Social Produtiva é
Texto do artigo · p. 1 feita de forma partilhada nos termos da alínea d) do artigo 3 do Regulamento de Segurança Social Básica, aprovado pelo Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Programa Subsídio Social Básico)
Texto do artigo · p. 1 O Programa Subsídio Social Básico, consiste em transferências monetárias regulares mensais por tempo indeterminado, destinadas a assistência aos agregados familiares sem nenhum membro com capacidade para o trabalho, sem meios próprios para satisfazer as suas necessidades básicas e que sejam chefiados por pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com doenças crónicas e degenerativas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Programa Apoio Social Directo)
Texto do artigo · p. 1 O Programa Apoio Social Directo consiste nas transferências sociais por tempo determinado em espécie ou o pagamento de serviços destinados a fazer face a situações de choques que agravam o grau de vulnerabilidade a pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e sem meios próprios para satisfazer as suas necessidades básicas, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Agregados Familiares chefiados por crianças de doze a dezoito anos;
Número ou marcador · p. 1 b) Agregados Familiares com crianças em fase de recuperação de uma situação de desnutrição aguda, por um período de dois anos que pode ser prorrogado por igual período mediante avaliação médica;
Número ou marcador · p. 1 c) Chefes de Agregados Familiares em situação temporária de incapacidade para o trabalho até o período máximo de um ano e seis meses;
Número ou marcador · p. 1 d) Pessoas idosas e pessoas com doenças crónicas e degenerativas em situação de acamados;
Número ou marcador · p. 1 e) Pessoas em processo de reintegração sócio-familiar no momento da reunificação familiar;
Número ou marcador · p. 1 f) Pessoas com deficiência necessitando de meios de compensação;
Número ou marcador · p. 1 g) Pessoas vivendo com HIV e SIDA em tratamento anti-
Texto do artigo · p. 1 -retroviral até seis meses.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Programa Serviços Sociais de Acção Social)
Número ou marcador · p. 1 1. O Programa Serviço Social de Acção Social, consiste na garantia de atendimento institucional em Infantários, Centros de
Parágrafo · p. 2 456 I SÉRIE — NÚMERO 41
Texto do artigo · p. 2 Apoio à Velhice, Centros de Trânsito, Centros de Acolhimento à Criança, Centros Abertos e centros de pessoas com defi ciência aguda desamparadas, bem como providenciar a orientação e reunifi cação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza.
Número ou marcador · p. 2 2. O Programa Serviço Social de Acção Social possui duas componentes que são:
Número ou marcador · p. 2 a) O Atendimento Institucional;
Número ou marcador · p. 2 b) A Orientação e Reunifi cação Familiar.
Número ou marcador · p. 2 3. O atendimento institucional, consiste no acolhimento e assistência em unidades sociais à pessoas vulneráveis vivendo em situação de pobreza abandonadas ou marginalizadas, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Crianças em situação difícil;
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoas idosas e desamparadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoas com defi ciência;
Número ou marcador · p. 2 d) Repatriados;
Número ou marcador · p. 2 e) Pessoas vítimas de violência e ou tráfi co;
Número ou marcador · p. 2 f) População vivendo na rua e em processo de reintegração.
Número ou marcador · p. 2 4. A Orientação e Reunificação Familiar, consiste no
Texto do artigo · p. 2 desenvolvimento de acções direccionadas ao combate à mendicidade e ao fenómeno da criança da e na rua, e a informação e orientação social à pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Programa Acção Social Produtiva)
Número ou marcador · p. 2 1. O Programa Acção Social Produtiva, consiste no desenvolvimento de actividades que visam promover a inclusão sócio-económica de pessoas em situação de pobreza e vulneráveis com capacidade para o trabalho, com prioridade para os agregados familiares chefi ados por mulheres, por pessoas com defi ciências e com crianças com problemas de desnutrição e possui duas componentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Os Trabalhos Públicos com o Uso de mão-de-obra Intensiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoio e Desenvolvimento de Iniciativas de Geração de Rendimentos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os trabalhos Públicos com Uso da mão-de-obra Intensiva,
Texto do artigo · p. 2 consiste na garantia da protecção dos agregados familiares em situação de riscos e de vulnerabilidade através da atribuição de uma transferência monetária em troca de prestação de serviços públicos.
Número ou marcador · p. 2 3. A Componente de Apoio e Desenvolvimento de Iniciativas de Geração de Rendimentos, consiste na promoção de oportunidades de auto-sustento por via do auto-emprego para indivíduos vivendo em situação de pobreza com capacidade para o trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Formas de acesso)
Número ou marcador · p. 2 1. Para o acesso dos benefi ciários aos programas são aprovados o modelo do cartão e da caderneta de assistência social, em anexo ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. Os documentos constitutivos do processo de requerimento para o acesso aos programas das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 1 do presente Decreto estão isentos de taxas, contribuições ou impostos.
Número ou marcador · p. 2 3. Os benefi ciários aos diferentes programas, exceptuando os
Texto do artigo · p. 2 do programa subsídio social básico, não devem ser assistidos em mais de um programa de segurança social básica criado pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Assistência em caso de morte)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de morte do benefi ciário directo dos programas de segurança social básica, os membros do respectivo agregado familiar continuarão a benefi ciar de assistência por um período de dois meses após a morte, devendo neste período ocorrer a reavaliação da situação de vulnerabilidade para a continuidade de recepção da assistência social.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Valores das transferências)
Texto do artigo · p. 2 Os valores dos subsídios monetários a serem transferidos aos benefi ciários dos programas subsídio social básico, apoio social directo e na componente dos trabalhos públicos com o uso da mão-de-obra intensiva podem ser revistos anualmente pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a Área da Acção Social aprovar os procedimentos para a implementação dos programas referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1 do presente Decreto, ouvido o Conselho de Coordenação da Segurança Social Básica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 16/93, de 25 de Agosto e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2011. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CARTÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nº NOME DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE SEXO Masc. Fem. DOC. DE IDENTIFICAÇÃO GRUPO ALVO NOME E DATA DE NASCIMENTO DOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR Nº DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR
Texto do artigo · p. 2 ENTIDADE VALIDADE ENDEREÇO DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR PROVÍNCIA DISTRITO BAIRRO/LOCALIDADE NOME E DATA DE NASCIMENTO DOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR O Ministro da Mulher e da Acção Social
Texto lido por imagem · p. 3 12 DE OUTUBRO DE 2011 457
Texto do artigo · p. 3 PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE: MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL (MMAS) - 21 350300 CEL.: 82301900 e 84389446 Linha Verde: 800 49 412 INSTITUTO NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL (INAS) - 21312045/6 CEL.: 823109250 MINISTÉRIO DA SAÚDE (MISAU) - 21427313/4 Linha Verde: 84 150 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MINED) - 21490677 Linha Verde: 800 480 700 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DIRECÇÃO NACIONAL DOS REGISTOS E NOTARIADOS (DNRN) - 21342136; 21314940 Linha Verde: 800 00 012 INSTITUTO DE PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA (IPAJ) - 21307103; 21330341 MINISTÉRIO DO INTERIOR (MINT) - 21380501; 213203123 Linha Verde: 112 e 119
Texto do artigo · p. 3 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CADERNETA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Texto do artigo · p. 3 INSTRUÇÕES: Tipos de Assistência Social Acção Social Directa Nesta Caderneta serão registado(a) os diversos tipos de Assistência providenciados no âmbito da Segurança Social Básica: Transferências Sociais Monetárias Regulares (MMAS) Transferências Sociais por Tempo Determinado (MMAS); Serviços Sociais da Acção Social (MMAS); Acção Social da Saúde (MISAU); Acção Social Escolar (MINED); Assistência Jurídica (MIJUS). REGISTO DO TIPO DE ASSISTÊNCIA Fica registado todo o tipo de Assistência Social, que couber ao beneficiário, directo ou seu dependente, devendo a instituição provedora assinalar: Tipo de Assistência ................., Instituição Provedora (sigla da Instituição, Assinatura do Assistente e Data)... Observação: Serão anotadas todas as situações que merecem cuidados especiais, devendo o prestador assinar e colocar a data. ATENÇÃO: Apresente esta caderneta sempre que se beneficiar de uma prestação social
Texto do artigo · p. 3 PRINCIPAIS DIREITOS DOS CIDADÃOS A Constituição da República de Moçambique promove uma sociedade de Justiça Social baseada no respeito pelos Direitos, Deveres e Liberdades individuais e colectivas dos cidadãos. Para a materialização destes objectivos, a Constituição da República e outros instrumentos legais vigentes no País consagram Direitos Económicos e Sociais, dos quais, a presente Caderneta destaca os seguintes: Direito ao Registo – artigo 34 Direito à Saúde, assistência médica e sanitária – artigo 89 Direito à Educação – artigo 88 Direito à Habitação condigna – artigo 91 Direito à Assistência em caso de incapacidade e Velhice – artigo 95, conjugado com artigo 124 Entre outros, as Pessoas Portadoras de Deficiência têm direito à especial protecção da Família, da sociedade e do Estado – artigo 37, conjugado com artigo 125, Entre outros, as Crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar – artigo 47, p. Entre outros direitos, o Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário – artigo 62 O Estado reconhece a garantia, nos termos da lei, o direito à herança – artigo 83 Direito à Assistência Social – Lei n° 4/2007 de 07 de Fevereiro. Direito à Protecção da Família, da Sociedade e do Estado em relação às crianças, em particular as órfãs, as portadoras de deficiência e as
Título de secção · p. 4 458 I SÉRIE — NÚMERO 41
Texto do artigo · p. 4 458
Texto do artigo · p. 4 TIPO DE ASSISTENCIA INSTITUIÇÃO PROVEDORA OBSERVAÇÃO .... /... /..... .... /... /..... .... /... /..... .... /... /.....
Texto do artigo · p. 4 EMITIDO À VÁLIDO ATÉ ( ) ( ) ENDEREÇO DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR PROVÍNCIA DISTRITO ( ) BAIRRO/AV./RUA/Q ( ) NOME E DATA DE NASCIMENTO DOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR O Ministro da Mulher e da Acção Social .........................................................
Texto lido por imagem · p. 4 I SÉRIE — NÚMERO 41
Texto do artigo · p. 4 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CADERNETA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nº NOME DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR SEXO MASC. FEM. NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO DOC. Nº IDENTIFICAÇÃO GRUPO ALVO Nº DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR ASSINATURA DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR ........................................................
Texto do artigo · p. 4 DATA TIPO DE ASSISTÊNCIA INSTITUIÇÃO PROVEDORA .... /... /..... .... /... /..... .... /... /..... .... /... /.....
Texto do artigo · p. 5 12 DE OUTUBRO DE 2011
Texto do artigo · p. 5 459 REGISTO DO TIPO DE ASSISTÉNCIA
Texto do artigo · p. 6 Ministério das Finanças
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 243/2011
Texto do artigo · p. 6 de 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 65, as regras gerais de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder à actualização das tabelas de taxas de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares (IRPS), anexa ao regime de retenção na fonte do IRPS incidente sobre os rendimentos do trabalho dependente, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 109/2008,
Texto do artigo · p. 6 de 27 de Novembro, nos termos do disposto no artigo 31 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. São actualizadas as tabelas de taxa de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), a que se refere o regime de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incidente sobre os rendimentos do trabalho dependente, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 109/2009, de 27 de Novembro, anexas ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, aos 30 de Julho de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 6 tabela de retenção na fonte, artigo 65 (CirPs)
Texto do artigo · p. 6 Trabalho Dependente - Casado
Texto do artigo · p. 6 remuneração mensal número dependentes Mt 0 1 2 3 4 ou mais Até 21,126.67 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 22,000.00 0.2 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 23,000.00 2.0 1.8 1.7 1.5 1.3 Até 24,000.00 2.5 2.3 2.2 2.1 1.9 Até 25,000.00 3.0 2.8 2.7 2.6 2.4 Até 30,000.00 5.0 4.9 4.8 4.7 4.5 Até 35,000.00 6.4 6.3 6.2 6.2 6.0 Até 40,000.00 7.5 7.4 7.3 7.3 7.1 Até 45,000.00 8.5 8.4 8.3 8.2 8.1 Até 50,000.00 9.6 9.5 9.5 9.4 9.3 Até 55,000.00 10.6 10.5 10.4 10.4 10.3 Até 60,000.00 11.3 11.3 11.2 11.2 11.1 Até 65,000.00 12.0 11.9 11.9 11.9 11.8 Até 70,000.00 12.6 12.5 12.5 12.4 12.4 Até 75,000.00 13.1 13.0 13.0 12.9 12.9 Até 80,000.00 13.5 13.4 13.4 13.4 13.3 Até 90,000.00 14.2 14.2 14.1 14.1 14.1 Até 100,000.00 14.8 14.8 14.7 14.7 14.7 Até 110,000.00 15.7 15.7 15.7 15.6 15.6 Até 120,000.00 16.5 16.5 16.4 16.4 16.4 Até 130,000.00 17.2 17.1 17.1 17.1 17.0 Até 140,000.00 17.7 17.7 17.7 17.7 17.6 Até 150,000.00 18.2 18.2 18.2 18.1 18.1 Até 160,000.00 18.6 18.6 18.6 18.6 18.5 Até 170,000.00 19.0 19.0 19.0 18.9 18.9 Até 180,000.00 19.3 19.3 19.3 19.3 19.3 Até 190,000.00 19.6 19.6 19.6 19.6 19.6 Até 200,000.00 19.9 19.9 19.9 19.9 19.8 Até 210,000.00 20.1 20.1 20.1 20.1 20.1 Até 220,000.00 20.4 20.3 20.3 20.3 20.3 Até 230,000.00 20.6 20.5 20.5 20.5 20.5 Até 240,000.00 20.8 20.7 20.7 20.7 20.7 Até 250,000.00 20.9 20.9 20.9 20.9 20.9 Até 260,000.00 21.1 21.1 21.1 21.0 21.0
remuneração mensalnúmero dependentes
Mt01234 ou mais
Até 21,126.670.00.00.00.00.0
Até 22,000.000.20.00.00.00.0
Até 23,000.002.01.81.71.51.3
Até 24,000.002.52.32.22.11.9
Até 25,000.003.02.82.72.62.4
Até 30,000.005.04.94.84.74.5
Até 35,000.006.46.36.26.26.0
Até 40,000.007.57.47.37.37.1
Até 45,000.008.58.48.38.28.1
Até 50,000.009.69.59.59.49.3
Até 55,000.0010.610.510.410.410.3
Até 60,000.0011.311.311.211.211.1
Até 65,000.0012.011.911.911.911.8
Até 70,000.0012.612.512.512.412.4
Até 75,000.0013.113.013.012.912.9
Até 80,000.0013.513.413.413.413.3
Até 90,000.0014.214.214.114.114.1
Até 100,000.0014.814.814.714.714.7
Até 110,000.0015.715.715.715.615.6
Até 120,000.0016.516.516.416.416.4
Até 130,000.0017.217.117.117.117.0
Até 140,000.0017.717.717.717.717.6
Até 150,000.0018.218.218.218.118.1
Até 160,000.0018.618.618.618.618.5
Até 170,000.0019.019.019.018.918.9
Até 180,000.0019.319.319.319.319.3
Até 190,000.0019.619.619.619.619.6
Até 200,000.0019.919.919.919.919.8
Até 210,000.0020.120.120.120.120.1
Até 220,000.0020.420.320.320.320.3
Até 230,000.0020.620.520.520.520.5
Até 240,000.0020.820.720.720.720.7
Até 250,000.0020.920.920.920.920.9
Até 260,000.0021.121.121.121.021.0
Texto do artigo · p. 7 remuneração mensal número dependentes Mt 0 1 2 3 4 ou mais Até 280,000.00 21.7 21.6 21.6 21.6 21.6 Até 300,000.00 22.4 22.3 22.3 22.3 22.3 Até 320,000.00 23.0 22.9 22.9 22.9 22.9 Até 340,000.00 23.5 23.5 23.5 23.5 23.4 Até 360,000.00 24.0 23.9 23.9 23.9 23.9 Até 390,000.00 24.6 24.6 24.6 24.6 24.5 Até 420,000.00 25.1 25.1 25.1 25.1 25.1 Até 450,000.00 25.6 25.6 25.6 25.5 25.5 Até 480,000.00 26.0 26.0 26.0 25.9 25.9 Até 510,000.00 26.3 26.3 26.3 26.3 26.3 Até 550,000.00 26.7 26.7 26.7 26.7 26.7 Até 590,000.00 27.1 27.1 27.1 27.1 27.1 Até 630,000.00 27.4 27.4 27.4 27.4 27.4 Até 680,000.00 27.7 27.7 27.7 27.7 27.7 Até 740,000.00 28.1 28.1 28.1 28.1 28.1 Até 810,000.00 28.4 28.4 28.4 28.4 28.4 Superior a 810,000.00 28.5 28.5 28.5 28.5 28.5
remuneração mensalnúmero dependentes
Mt01234 ou mais
Até 280,000.0021.721.621.621.621.6
Até 300,000.0022.422.322.322.322.3
Até 320,000.0023.022.922.922.922.9
Até 340,000.0023.523.523.523.523.4
Até 360,000.0024.023.923.923.923.9
Até 390,000.0024.624.624.624.624.5
Até 420,000.0025.125.125.125.125.1
Até 450,000.0025.625.625.625.525.5
Até 480,000.0026.026.026.025.925.9
Até 510,000.0026.326.326.326.326.3
Até 550,000.0026.726.726.726.726.7
Até 590,000.0027.127.127.127.127.1
Até 630,000.0027.427.427.427.427.4
Até 680,000.0027.727.727.727.727.7
Até 740,000.0028.128.128.128.128.1
Até 810,000.0028.428.428.428.428.4
Superior a 810,000.0028.528.528.528.528.5
Texto do artigo · p. 7 tabela de retenção na fonte, artigo 65 (CirPs)
Texto do artigo · p. 7 Trabalho Dependente - Não Casado
Texto do artigo · p. 7 remuneração mensal número dependentes Mt 0 1 2 3 4 ou mais Até 17,543.33 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 18,000.00 0.3 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 19,000.00 0.8 0.5 0.4 0.3 0.0 Até 20,000.00 1.4 1.2 1.0 0.9 0.7 Até 21,000.00 2.1 1.8 1.7 1.6 1.3 Até 22,000.00 2.6 2.4 2.3 2.2 2.0 Até 23,000.00 3.2 3.0 2.9 2.7 2.5 Até 24,000.00 3.7 3.5 3.4 3.3 3.0 Até 25,000.00 4.1 3.9 3.8 3.7 3.5 Até 30,000.00 5.9 5.8 5.7 5.6 5.4 Até 35,000.00 8.0 7.8 7.7 7.7 7.5 Até 40,000.00 9.5 9.3 9.3 9.2 9.1 Até 45,000.00 10.6 10.5 10.5 10.4 10.3 Até 50,000.00 11.6 11.5 11.4 11.4 11.3 Até 55,000.00 12.3 12.2 12.2 12.2 12.1 Até 60,000.00 13.1 13.1 13.0 13.0 12.9 Até 65,000.00 14.1 14.0 13.9 13.9 13.8 Até 70,000.00 14.8 14.8 14.7 14.7 14.6 Até 75,000.00 15.5 15.4 15.4 15.4 15.3 Até 80,000.00 16.1 16.0 16.0 16.0 15.9 Até 90,000.00 17.1 17.0 17.0 17.0 16.9 Até 100,000.00 17.9 17.8 17.8 17.8 17.7 Até 110,000.00 18.5 18.5 18.5 18.4 18.4 Até 120,000.00 19.1 19.0 19.0 19.0 18.9 Até 130,000.00 19.5 19.5 19.5 19.5 19.4 Até 140,000.00 19.9 19.9 19.9 19.8 19.8 Até 150,000.00 20.6 20.6 20.6 20.6 20.5 Até 160,000.00 21.3 21.3 21.3 21.3 21.2
remuneração mensalnúmero dependentes
Mt01234 ou mais
Até 17,543.330.00.00.00.00.0
Até 18,000.000.30.00.00.00.0
Até 19,000.000.80.50.40.30.0
Até 20,000.001.41.21.00.90.7
Até 21,000.002.11.81.71.61.3
Até 22,000.002.62.42.32.22.0
Até 23,000.003.23.02.92.72.5
Até 24,000.003.73.53.43.33.0
Até 25,000.004.13.93.83.73.5
Até 30,000.005.95.85.75.65.4
Até 35,000.008.07.87.77.77.5
Até 40,000.009.59.39.39.29.1
Até 45,000.0010.610.510.510.410.3
Até 50,000.0011.611.511.411.411.3
Até 55,000.0012.312.212.212.212.1
Até 60,000.0013.113.113.013.012.9
Até 65,000.0014.114.013.913.913.8
Até 70,000.0014.814.814.714.714.6
Até 75,000.0015.515.415.415.415.3
Até 80,000.0016.116.016.016.015.9
Até 90,000.0017.117.017.017.016.9
Até 100,000.0017.917.817.817.817.7
Até 110,000.0018.518.518.518.418.4
Até 120,000.0019.119.019.019.018.9
Até 130,000.0019.519.519.519.519.4
Até 140,000.0019.919.919.919.819.8
Até 150,000.0020.620.620.620.620.5
Até 160,000.0021.321.321.321.321.2
Texto do artigo · p. 8 remuneração mensal número dependentes Mt 0 1 2 3 4 ou mais Até 170,000.00 22.0 21.9 21.9 21.9 21.9 Até 180,000.00 22.5 22.5 22.5 22.5 22.4 Até 190,000.00 23.0 23.0 23.0 23.0 22.9 Até 200,000.00 23.5 23.4 23.4 23.4 23.4 Até 210,000.00 23.9 23.9 23.8 23.8 23.8 Até 220,000.00 24.2 24.2 24.2 24.2 24.2 Até 230,000.00 24.6 24.6 24.6 24.5 24.5 Até 240,000.00 24.9 24.9 24.9 24.9 24.8 Até 250,000.00 25.2 25.2 25.1 25.1 25.1 Até 260,000.00 25.4 25.4 25.4 25.4 25.4 Até 280,000.00 25.9 25.9 25.9 25.9 25.9 Até 300,000.00 26.3 26.3 26.3 26.3 26.3 Até 320,000.00 26.7 26.7 26.6 26.6 26.6 Até 340,000.00 27.0 27.0 27.0 27.0 26.9 Até 360,000.00 27.3 27.2 27.2 27.2 27.2 Até 390,000.00 27.6 27.6 27.6 27.6 27.6 Até 420,000.00 27.9 27.9 27.9 27.9 27.9 Até 450,000.00 28.2 28.2 28.2 28.2 28.2 Até 480,000.00 28.4 28.4 28.4 28.4 28.4 Até 510,000.00 28.7 28.6 28.6 28.6 28.6 Até 550,000.00 28.9 28.9 28.9 28.9 28.9 Até 590,000.00 29.1 29.1 29.1 29.1 29.1 Até 630,000.00 29.3 29.3 29.3 29.3 29.3 Até 680,000.00 29.5 29.5 29.5 29.5 29.5 Até 740,000.00 29.7 29.7 29.7 29.7 29.7 Até 810,000.00 29.9 29.9 29.9 29.9 29.9 Superior a 810,000.00 29.9 29.9 29.9 29.9 29.9
remuneração mensalnúmero dependentes
Mt01234 ou mais
Até 170,000.0022.021.921.921.921.9
Até 180,000.0022.522.522.522.522.4
Até 190,000.0023.023.023.023.022.9
Até 200,000.0023.523.423.423.423.4
Até 210,000.0023.923.923.823.823.8
Até 220,000.0024.224.224.224.224.2
Até 230,000.0024.624.624.624.524.5
Até 240,000.0024.924.924.924.924.8
Até 250,000.0025.225.225.125.125.1
Até 260,000.0025.425.425.425.425.4
Até 280,000.0025.925.925.925.925.9
Até 300,000.0026.326.326.326.326.3
Até 320,000.0026.726.726.626.626.6
Até 340,000.0027.027.027.027.026.9
Até 360,000.0027.327.227.227.227.2
Até 390,000.0027.627.627.627.627.6
Até 420,000.0027.927.927.927.927.9
Até 450,000.0028.228.228.228.228.2
Até 480,000.0028.428.428.428.428.4
Até 510,000.0028.728.628.628.628.6
Até 550,000.0028.928.928.928.928.9
Até 590,000.0029.129.129.129.129.1
Até 630,000.0029.329.329.329.329.3
Até 680,000.0029.529.529.529.529.5
Até 740,000.0029.729.729.729.729.7
Até 810,000.0029.929.929.929.929.9
Superior a 810,000.0029.929.929.929.929.9
Parágrafo · p. 8 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Outubro de 2011 I SÉRIE — Número 41
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 52/2011:
  10. Parágrafo, página 1: Cria os Programas de Segurança Social Básica a serem implementados pelo Ministério da Mulher e da Acção Social, através do Instituto Nacional de Acção Social.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 243/2011:
  13. Parágrafo, página 1: Actualiza as tabelas de taxas de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2011
  17. Texto do artigo, página 1: de 12 de Outubro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessária a operacionalização da Estratégia Nacional de Segurança Social Básica, aprovada pela Resolução n.º 17/2010, de 27 de Maio, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. São criados os Programas de Segurança Social Básica a serem implementados pelo Ministério da Mulher e da Acção Social, através do Instituto Nacional da Acção Social, designadamente:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Programa Subsídio Social Básico;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Programa Apoio Social Directo;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Programa Serviços Sociais de Acção Social;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Programa Acção Social Produtiva.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Na implementação dos Programas de Segurança Social Básica podem intervir as instituições religiosas, organizações não-governamentais, associações e sector privado através da terciarização.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. A implementação do Programa Acção Social Produtiva é
  28. Texto do artigo, página 1: feita de forma partilhada nos termos da alínea d) do artigo 3 do Regulamento de Segurança Social Básica, aprovado pelo Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Programa Subsídio Social Básico)
  31. Texto do artigo, página 1: O Programa Subsídio Social Básico, consiste em transferências monetárias regulares mensais por tempo indeterminado, destinadas a assistência aos agregados familiares sem nenhum membro com capacidade para o trabalho, sem meios próprios para satisfazer as suas necessidades básicas e que sejam chefiados por pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com doenças crónicas e degenerativas.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Programa Apoio Social Directo)
  34. Texto do artigo, página 1: O Programa Apoio Social Directo consiste nas transferências sociais por tempo determinado em espécie ou o pagamento de serviços destinados a fazer face a situações de choques que agravam o grau de vulnerabilidade a pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e sem meios próprios para satisfazer as suas necessidades básicas, designadamente:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Agregados Familiares chefiados por crianças de doze a dezoito anos;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Agregados Familiares com crianças em fase de recuperação de uma situação de desnutrição aguda, por um período de dois anos que pode ser prorrogado por igual período mediante avaliação médica;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Chefes de Agregados Familiares em situação temporária de incapacidade para o trabalho até o período máximo de um ano e seis meses;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Pessoas idosas e pessoas com doenças crónicas e degenerativas em situação de acamados;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Pessoas em processo de reintegração sócio-familiar no momento da reunificação familiar;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Pessoas com deficiência necessitando de meios de compensação;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Pessoas vivendo com HIV e SIDA em tratamento anti-
  42. Texto do artigo, página 1: -retroviral até seis meses.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 1: (Programa Serviços Sociais de Acção Social)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. O Programa Serviço Social de Acção Social, consiste na garantia de atendimento institucional em Infantários, Centros de
  46. Parágrafo, página 2: 456 I SÉRIE — NÚMERO 41
  47. Texto do artigo, página 2: Apoio à Velhice, Centros de Trânsito, Centros de Acolhimento à Criança, Centros Abertos e centros de pessoas com defi ciência aguda desamparadas, bem como providenciar a orientação e reunifi cação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O Programa Serviço Social de Acção Social possui duas componentes que são:
  49. Número ou marcador, página 2: a) O Atendimento Institucional;
  50. Número ou marcador, página 2: b) A Orientação e Reunifi cação Familiar.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O atendimento institucional, consiste no acolhimento e assistência em unidades sociais à pessoas vulneráveis vivendo em situação de pobreza abandonadas ou marginalizadas, designadamente:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Crianças em situação difícil;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Pessoas idosas e desamparadas;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Pessoas com defi ciência;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Repatriados;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Pessoas vítimas de violência e ou tráfi co;
  57. Número ou marcador, página 2: f) População vivendo na rua e em processo de reintegração.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. A Orientação e Reunificação Familiar, consiste no
  59. Texto do artigo, página 2: desenvolvimento de acções direccionadas ao combate à mendicidade e ao fenómeno da criança da e na rua, e a informação e orientação social à pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Programa Acção Social Produtiva)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O Programa Acção Social Produtiva, consiste no desenvolvimento de actividades que visam promover a inclusão sócio-económica de pessoas em situação de pobreza e vulneráveis com capacidade para o trabalho, com prioridade para os agregados familiares chefi ados por mulheres, por pessoas com defi ciências e com crianças com problemas de desnutrição e possui duas componentes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Os Trabalhos Públicos com o Uso de mão-de-obra Intensiva;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Apoio e Desenvolvimento de Iniciativas de Geração de Rendimentos.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Os trabalhos Públicos com Uso da mão-de-obra Intensiva,
  66. Texto do artigo, página 2: consiste na garantia da protecção dos agregados familiares em situação de riscos e de vulnerabilidade através da atribuição de uma transferência monetária em troca de prestação de serviços públicos.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A Componente de Apoio e Desenvolvimento de Iniciativas de Geração de Rendimentos, consiste na promoção de oportunidades de auto-sustento por via do auto-emprego para indivíduos vivendo em situação de pobreza com capacidade para o trabalho.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Formas de acesso)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Para o acesso dos benefi ciários aos programas são aprovados o modelo do cartão e da caderneta de assistência social, em anexo ao presente Decreto.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos constitutivos do processo de requerimento para o acesso aos programas das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 1 do presente Decreto estão isentos de taxas, contribuições ou impostos.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Os benefi ciários aos diferentes programas, exceptuando os
  73. Texto do artigo, página 2: do programa subsídio social básico, não devem ser assistidos em mais de um programa de segurança social básica criado pelo presente Decreto.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Assistência em caso de morte)
  76. Texto do artigo, página 2: Em caso de morte do benefi ciário directo dos programas de segurança social básica, os membros do respectivo agregado familiar continuarão a benefi ciar de assistência por um período de dois meses após a morte, devendo neste período ocorrer a reavaliação da situação de vulnerabilidade para a continuidade de recepção da assistência social.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Valores das transferências)
  79. Texto do artigo, página 2: Os valores dos subsídios monetários a serem transferidos aos benefi ciários dos programas subsídio social básico, apoio social directo e na componente dos trabalhos públicos com o uso da mão-de-obra intensiva podem ser revistos anualmente pelo Conselho de Ministros.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  82. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a Área da Acção Social aprovar os procedimentos para a implementação dos programas referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1 do presente Decreto, ouvido o Conselho de Coordenação da Segurança Social Básica.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Norma revogatória)
  85. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 16/93, de 25 de Agosto e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
  86. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Setembro
  87. Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  88. Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CARTÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nº NOME DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE SEXO Masc. Fem. DOC. DE IDENTIFICAÇÃO GRUPO ALVO NOME E DATA DE NASCIMENTO DOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR Nº DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR
  89. Texto do artigo, página 2: ENTIDADE VALIDADE ENDEREÇO DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR PROVÍNCIA DISTRITO BAIRRO/LOCALIDADE NOME E DATA DE NASCIMENTO DOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR O Ministro da Mulher e da Acção Social
  90. Texto lido por imagem, página 3: 12 DE OUTUBRO DE 2011 457
  91. Texto do artigo, página 3: PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE: MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL (MMAS) - 21 350300 CEL.: 82301900 e 84389446 Linha Verde: 800 49 412 INSTITUTO NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL (INAS) - 21312045/6 CEL.: 823109250 MINISTÉRIO DA SAÚDE (MISAU) - 21427313/4 Linha Verde: 84 150 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MINED) - 21490677 Linha Verde: 800 480 700 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DIRECÇÃO NACIONAL DOS REGISTOS E NOTARIADOS (DNRN) - 21342136; 21314940 Linha Verde: 800 00 012 INSTITUTO DE PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA (IPAJ) - 21307103; 21330341 MINISTÉRIO DO INTERIOR (MINT) - 21380501; 213203123 Linha Verde: 112 e 119
  92. Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CADERNETA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
  93. Texto do artigo, página 3: INSTRUÇÕES: Tipos de Assistência Social Acção Social Directa Nesta Caderneta serão registado(a) os diversos tipos de Assistência providenciados no âmbito da Segurança Social Básica: Transferências Sociais Monetárias Regulares (MMAS) Transferências Sociais por Tempo Determinado (MMAS); Serviços Sociais da Acção Social (MMAS); Acção Social da Saúde (MISAU); Acção Social Escolar (MINED); Assistência Jurídica (MIJUS). REGISTO DO TIPO DE ASSISTÊNCIA Fica registado todo o tipo de Assistência Social, que couber ao beneficiário, directo ou seu dependente, devendo a instituição provedora assinalar: Tipo de Assistência ................., Instituição Provedora (sigla da Instituição, Assinatura do Assistente e Data)... Observação: Serão anotadas todas as situações que merecem cuidados especiais, devendo o prestador assinar e colocar a data. ATENÇÃO: Apresente esta caderneta sempre que se beneficiar de uma prestação social
  94. Texto do artigo, página 3: PRINCIPAIS DIREITOS DOS CIDADÃOS A Constituição da República de Moçambique promove uma sociedade de Justiça Social baseada no respeito pelos Direitos, Deveres e Liberdades individuais e colectivas dos cidadãos. Para a materialização destes objectivos, a Constituição da República e outros instrumentos legais vigentes no País consagram Direitos Económicos e Sociais, dos quais, a presente Caderneta destaca os seguintes: Direito ao Registo – artigo 34 Direito à Saúde, assistência médica e sanitária – artigo 89 Direito à Educação – artigo 88 Direito à Habitação condigna – artigo 91 Direito à Assistência em caso de incapacidade e Velhice – artigo 95, conjugado com artigo 124 Entre outros, as Pessoas Portadoras de Deficiência têm direito à especial protecção da Família, da sociedade e do Estado – artigo 37, conjugado com artigo 125, Entre outros, as Crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar – artigo 47, p. Entre outros direitos, o Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário – artigo 62 O Estado reconhece a garantia, nos termos da lei, o direito à herança – artigo 83 Direito à Assistência Social – Lei n° 4/2007 de 07 de Fevereiro. Direito à Protecção da Família, da Sociedade e do Estado em relação às crianças, em particular as órfãs, as portadoras de deficiência e as
  95. Título de secção, página 4: 458 I SÉRIE — NÚMERO 41
  96. Texto do artigo, página 4: 458
  97. Texto do artigo, página 4: TIPO DE ASSISTENCIA INSTITUIÇÃO PROVEDORA OBSERVAÇÃO .... /... /..... .... /... /..... .... /... /..... .... /... /.....
  98. Texto do artigo, página 4: EMITIDO À VÁLIDO ATÉ ( ) ( ) ENDEREÇO DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR PROVÍNCIA DISTRITO ( ) BAIRRO/AV./RUA/Q ( ) NOME E DATA DE NASCIMENTO DOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR O Ministro da Mulher e da Acção Social .........................................................
  99. Texto lido por imagem, página 4: I SÉRIE — NÚMERO 41
  100. Texto do artigo, página 4: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CADERNETA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nº NOME DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR SEXO MASC. FEM. NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO DOC. Nº IDENTIFICAÇÃO GRUPO ALVO Nº DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR ASSINATURA DO CHEFE DO AGREGADO FAMILIAR ........................................................
  101. Texto do artigo, página 4: DATA TIPO DE ASSISTÊNCIA INSTITUIÇÃO PROVEDORA .... /... /..... .... /... /..... .... /... /..... .... /... /.....
  102. Texto do artigo, página 5: 12 DE OUTUBRO DE 2011
  103. Texto do artigo, página 5: 459 REGISTO DO TIPO DE ASSISTÉNCIA
  104. Texto do artigo, página 6: Ministério das Finanças
  105. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 243/2011
  106. Texto do artigo, página 6: de 12 de Outubro
  107. Texto do artigo, página 6: O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 65, as regras gerais de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
  108. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à actualização das tabelas de taxas de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares (IRPS), anexa ao regime de retenção na fonte do IRPS incidente sobre os rendimentos do trabalho dependente, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 109/2008,
  109. Texto do artigo, página 6: de 27 de Novembro, nos termos do disposto no artigo 31 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, determino:
  110. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São actualizadas as tabelas de taxa de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), a que se refere o regime de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incidente sobre os rendimentos do trabalho dependente, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 109/2009, de 27 de Novembro, anexas ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  111. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
  112. Texto do artigo, página 6: Maputo, aos 30 de Julho de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  113. Texto do artigo, página 6: tabela de retenção na fonte, artigo 65 (CirPs)
  114. Texto do artigo, página 6: Trabalho Dependente - Casado
  115. Texto do artigo, página 6: remuneração mensal número dependentes Mt 0 1 2 3 4 ou mais Até 21,126.67 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 22,000.00 0.2 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 23,000.00 2.0 1.8 1.7 1.5 1.3 Até 24,000.00 2.5 2.3 2.2 2.1 1.9 Até 25,000.00 3.0 2.8 2.7 2.6 2.4 Até 30,000.00 5.0 4.9 4.8 4.7 4.5 Até 35,000.00 6.4 6.3 6.2 6.2 6.0 Até 40,000.00 7.5 7.4 7.3 7.3 7.1 Até 45,000.00 8.5 8.4 8.3 8.2 8.1 Até 50,000.00 9.6 9.5 9.5 9.4 9.3 Até 55,000.00 10.6 10.5 10.4 10.4 10.3 Até 60,000.00 11.3 11.3 11.2 11.2 11.1 Até 65,000.00 12.0 11.9 11.9 11.9 11.8 Até 70,000.00 12.6 12.5 12.5 12.4 12.4 Até 75,000.00 13.1 13.0 13.0 12.9 12.9 Até 80,000.00 13.5 13.4 13.4 13.4 13.3 Até 90,000.00 14.2 14.2 14.1 14.1 14.1 Até 100,000.00 14.8 14.8 14.7 14.7 14.7 Até 110,000.00 15.7 15.7 15.7 15.6 15.6 Até 120,000.00 16.5 16.5 16.4 16.4 16.4 Até 130,000.00 17.2 17.1 17.1 17.1 17.0 Até 140,000.00 17.7 17.7 17.7 17.7 17.6 Até 150,000.00 18.2 18.2 18.2 18.1 18.1 Até 160,000.00 18.6 18.6 18.6 18.6 18.5 Até 170,000.00 19.0 19.0 19.0 18.9 18.9 Até 180,000.00 19.3 19.3 19.3 19.3 19.3 Até 190,000.00 19.6 19.6 19.6 19.6 19.6 Até 200,000.00 19.9 19.9 19.9 19.9 19.8 Até 210,000.00 20.1 20.1 20.1 20.1 20.1 Até 220,000.00 20.4 20.3 20.3 20.3 20.3 Até 230,000.00 20.6 20.5 20.5 20.5 20.5 Até 240,000.00 20.8 20.7 20.7 20.7 20.7 Até 250,000.00 20.9 20.9 20.9 20.9 20.9 Até 260,000.00 21.1 21.1 21.1 21.0 21.0
    remuneração mensalnúmero dependentes
    Mt01234 ou mais
    Até 21,126.670.00.00.00.00.0
    Até 22,000.000.20.00.00.00.0
    Até 23,000.002.01.81.71.51.3
    Até 24,000.002.52.32.22.11.9
    Até 25,000.003.02.82.72.62.4
    Até 30,000.005.04.94.84.74.5
    Até 35,000.006.46.36.26.26.0
    Até 40,000.007.57.47.37.37.1
    Até 45,000.008.58.48.38.28.1
    Até 50,000.009.69.59.59.49.3
    Até 55,000.0010.610.510.410.410.3
    Até 60,000.0011.311.311.211.211.1
    Até 65,000.0012.011.911.911.911.8
    Até 70,000.0012.612.512.512.412.4
    Até 75,000.0013.113.013.012.912.9
    Até 80,000.0013.513.413.413.413.3
    Até 90,000.0014.214.214.114.114.1
    Até 100,000.0014.814.814.714.714.7
    Até 110,000.0015.715.715.715.615.6
    Até 120,000.0016.516.516.416.416.4
    Até 130,000.0017.217.117.117.117.0
    Até 140,000.0017.717.717.717.717.6
    Até 150,000.0018.218.218.218.118.1
    Até 160,000.0018.618.618.618.618.5
    Até 170,000.0019.019.019.018.918.9
    Até 180,000.0019.319.319.319.319.3
    Até 190,000.0019.619.619.619.619.6
    Até 200,000.0019.919.919.919.919.8
    Até 210,000.0020.120.120.120.120.1
    Até 220,000.0020.420.320.320.320.3
    Até 230,000.0020.620.520.520.520.5
    Até 240,000.0020.820.720.720.720.7
    Até 250,000.0020.920.920.920.920.9
    Até 260,000.0021.121.121.121.021.0
  116. Texto do artigo, página 7: remuneração mensal número dependentes Mt 0 1 2 3 4 ou mais Até 280,000.00 21.7 21.6 21.6 21.6 21.6 Até 300,000.00 22.4 22.3 22.3 22.3 22.3 Até 320,000.00 23.0 22.9 22.9 22.9 22.9 Até 340,000.00 23.5 23.5 23.5 23.5 23.4 Até 360,000.00 24.0 23.9 23.9 23.9 23.9 Até 390,000.00 24.6 24.6 24.6 24.6 24.5 Até 420,000.00 25.1 25.1 25.1 25.1 25.1 Até 450,000.00 25.6 25.6 25.6 25.5 25.5 Até 480,000.00 26.0 26.0 26.0 25.9 25.9 Até 510,000.00 26.3 26.3 26.3 26.3 26.3 Até 550,000.00 26.7 26.7 26.7 26.7 26.7 Até 590,000.00 27.1 27.1 27.1 27.1 27.1 Até 630,000.00 27.4 27.4 27.4 27.4 27.4 Até 680,000.00 27.7 27.7 27.7 27.7 27.7 Até 740,000.00 28.1 28.1 28.1 28.1 28.1 Até 810,000.00 28.4 28.4 28.4 28.4 28.4 Superior a 810,000.00 28.5 28.5 28.5 28.5 28.5
    remuneração mensalnúmero dependentes
    Mt01234 ou mais
    Até 280,000.0021.721.621.621.621.6
    Até 300,000.0022.422.322.322.322.3
    Até 320,000.0023.022.922.922.922.9
    Até 340,000.0023.523.523.523.523.4
    Até 360,000.0024.023.923.923.923.9
    Até 390,000.0024.624.624.624.624.5
    Até 420,000.0025.125.125.125.125.1
    Até 450,000.0025.625.625.625.525.5
    Até 480,000.0026.026.026.025.925.9
    Até 510,000.0026.326.326.326.326.3
    Até 550,000.0026.726.726.726.726.7
    Até 590,000.0027.127.127.127.127.1
    Até 630,000.0027.427.427.427.427.4
    Até 680,000.0027.727.727.727.727.7
    Até 740,000.0028.128.128.128.128.1
    Até 810,000.0028.428.428.428.428.4
    Superior a 810,000.0028.528.528.528.528.5
  117. Texto do artigo, página 7: tabela de retenção na fonte, artigo 65 (CirPs)
  118. Texto do artigo, página 7: Trabalho Dependente - Não Casado
  119. Texto do artigo, página 7: remuneração mensal número dependentes Mt 0 1 2 3 4 ou mais Até 17,543.33 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 18,000.00 0.3 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 19,000.00 0.8 0.5 0.4 0.3 0.0 Até 20,000.00 1.4 1.2 1.0 0.9 0.7 Até 21,000.00 2.1 1.8 1.7 1.6 1.3 Até 22,000.00 2.6 2.4 2.3 2.2 2.0 Até 23,000.00 3.2 3.0 2.9 2.7 2.5 Até 24,000.00 3.7 3.5 3.4 3.3 3.0 Até 25,000.00 4.1 3.9 3.8 3.7 3.5 Até 30,000.00 5.9 5.8 5.7 5.6 5.4 Até 35,000.00 8.0 7.8 7.7 7.7 7.5 Até 40,000.00 9.5 9.3 9.3 9.2 9.1 Até 45,000.00 10.6 10.5 10.5 10.4 10.3 Até 50,000.00 11.6 11.5 11.4 11.4 11.3 Até 55,000.00 12.3 12.2 12.2 12.2 12.1 Até 60,000.00 13.1 13.1 13.0 13.0 12.9 Até 65,000.00 14.1 14.0 13.9 13.9 13.8 Até 70,000.00 14.8 14.8 14.7 14.7 14.6 Até 75,000.00 15.5 15.4 15.4 15.4 15.3 Até 80,000.00 16.1 16.0 16.0 16.0 15.9 Até 90,000.00 17.1 17.0 17.0 17.0 16.9 Até 100,000.00 17.9 17.8 17.8 17.8 17.7 Até 110,000.00 18.5 18.5 18.5 18.4 18.4 Até 120,000.00 19.1 19.0 19.0 19.0 18.9 Até 130,000.00 19.5 19.5 19.5 19.5 19.4 Até 140,000.00 19.9 19.9 19.9 19.8 19.8 Até 150,000.00 20.6 20.6 20.6 20.6 20.5 Até 160,000.00 21.3 21.3 21.3 21.3 21.2
    remuneração mensalnúmero dependentes
    Mt01234 ou mais
    Até 17,543.330.00.00.00.00.0
    Até 18,000.000.30.00.00.00.0
    Até 19,000.000.80.50.40.30.0
    Até 20,000.001.41.21.00.90.7
    Até 21,000.002.11.81.71.61.3
    Até 22,000.002.62.42.32.22.0
    Até 23,000.003.23.02.92.72.5
    Até 24,000.003.73.53.43.33.0
    Até 25,000.004.13.93.83.73.5
    Até 30,000.005.95.85.75.65.4
    Até 35,000.008.07.87.77.77.5
    Até 40,000.009.59.39.39.29.1
    Até 45,000.0010.610.510.510.410.3
    Até 50,000.0011.611.511.411.411.3
    Até 55,000.0012.312.212.212.212.1
    Até 60,000.0013.113.113.013.012.9
    Até 65,000.0014.114.013.913.913.8
    Até 70,000.0014.814.814.714.714.6
    Até 75,000.0015.515.415.415.415.3
    Até 80,000.0016.116.016.016.015.9
    Até 90,000.0017.117.017.017.016.9
    Até 100,000.0017.917.817.817.817.7
    Até 110,000.0018.518.518.518.418.4
    Até 120,000.0019.119.019.019.018.9
    Até 130,000.0019.519.519.519.519.4
    Até 140,000.0019.919.919.919.819.8
    Até 150,000.0020.620.620.620.620.5
    Até 160,000.0021.321.321.321.321.2
  120. Texto do artigo, página 8: remuneração mensal número dependentes Mt 0 1 2 3 4 ou mais Até 170,000.00 22.0 21.9 21.9 21.9 21.9 Até 180,000.00 22.5 22.5 22.5 22.5 22.4 Até 190,000.00 23.0 23.0 23.0 23.0 22.9 Até 200,000.00 23.5 23.4 23.4 23.4 23.4 Até 210,000.00 23.9 23.9 23.8 23.8 23.8 Até 220,000.00 24.2 24.2 24.2 24.2 24.2 Até 230,000.00 24.6 24.6 24.6 24.5 24.5 Até 240,000.00 24.9 24.9 24.9 24.9 24.8 Até 250,000.00 25.2 25.2 25.1 25.1 25.1 Até 260,000.00 25.4 25.4 25.4 25.4 25.4 Até 280,000.00 25.9 25.9 25.9 25.9 25.9 Até 300,000.00 26.3 26.3 26.3 26.3 26.3 Até 320,000.00 26.7 26.7 26.6 26.6 26.6 Até 340,000.00 27.0 27.0 27.0 27.0 26.9 Até 360,000.00 27.3 27.2 27.2 27.2 27.2 Até 390,000.00 27.6 27.6 27.6 27.6 27.6 Até 420,000.00 27.9 27.9 27.9 27.9 27.9 Até 450,000.00 28.2 28.2 28.2 28.2 28.2 Até 480,000.00 28.4 28.4 28.4 28.4 28.4 Até 510,000.00 28.7 28.6 28.6 28.6 28.6 Até 550,000.00 28.9 28.9 28.9 28.9 28.9 Até 590,000.00 29.1 29.1 29.1 29.1 29.1 Até 630,000.00 29.3 29.3 29.3 29.3 29.3 Até 680,000.00 29.5 29.5 29.5 29.5 29.5 Até 740,000.00 29.7 29.7 29.7 29.7 29.7 Até 810,000.00 29.9 29.9 29.9 29.9 29.9 Superior a 810,000.00 29.9 29.9 29.9 29.9 29.9
    remuneração mensalnúmero dependentes
    Mt01234 ou mais
    Até 170,000.0022.021.921.921.921.9
    Até 180,000.0022.522.522.522.522.4
    Até 190,000.0023.023.023.023.022.9
    Até 200,000.0023.523.423.423.423.4
    Até 210,000.0023.923.923.823.823.8
    Até 220,000.0024.224.224.224.224.2
    Até 230,000.0024.624.624.624.524.5
    Até 240,000.0024.924.924.924.924.8
    Até 250,000.0025.225.225.125.125.1
    Até 260,000.0025.425.425.425.425.4
    Até 280,000.0025.925.925.925.925.9
    Até 300,000.0026.326.326.326.326.3
    Até 320,000.0026.726.726.626.626.6
    Até 340,000.0027.027.027.027.026.9
    Até 360,000.0027.327.227.227.227.2
    Até 390,000.0027.627.627.627.627.6
    Até 420,000.0027.927.927.927.927.9
    Até 450,000.0028.228.228.228.228.2
    Até 480,000.0028.428.428.428.428.4
    Até 510,000.0028.728.628.628.628.6
    Até 550,000.0028.928.928.928.928.9
    Até 590,000.0029.129.129.129.129.1
    Até 630,000.0029.329.329.329.329.3
    Até 680,000.0029.529.529.529.529.5
    Até 740,000.0029.729.729.729.729.7
    Até 810,000.0029.929.929.929.929.9
    Superior a 810,000.0029.929.929.929.929.9
  121. Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
  122. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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