Diploma Ministerial n.º 46/2013
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Diploma Ministerial n.º 46/2013
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2013
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
- Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 4, ambos do artigo 26 do Estatuto Orgânico do INATTER, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 1: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
- Número ou marcador, página 1: b) 20% (vinte por cento) para o Estado; e
- Número ou marcador, página 1: c) 5% (cinco por cento) para o INATTER.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 1: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM; e
- Número ou marcador, página 1: b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. O presente regime de distribuição da totalidade
- Texto do artigo, página 1: da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 31 de Dezembro de 2013.
- Número ou marcador, página 1: 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos nos artigos 1 e 2 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
- Texto do artigo, página 1: o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações ao Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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