Diploma Ministerial n.º 46/2013

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Diploma Ministerial n.º 46/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 46/2013
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 4, ambos do artigo 26 do Estatuto Orgânico do INATTER, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 1 b) 20% (vinte por cento) para o Estado; e
Número ou marcador · p. 1 c) 5% (cinco por cento) para o INATTER.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM; e
Número ou marcador · p. 1 b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1. O presente regime de distribuição da totalidade
Texto do artigo · p. 1 da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 31 de Dezembro de 2013.
Número ou marcador · p. 1 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos nos artigos 1 e 2 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
Texto do artigo · p. 1 o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações ao Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 4, ambos do artigo 26 do Estatuto Orgânico do INATTER, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
  7. Número ou marcador, página 1: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
  8. Número ou marcador, página 1: b) 20% (vinte por cento) para o Estado; e
  9. Número ou marcador, página 1: c) 5% (cinco por cento) para o INATTER.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
  11. Número ou marcador, página 1: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM; e
  12. Número ou marcador, página 1: b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Estado.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. O presente regime de distribuição da totalidade
  14. Texto do artigo, página 1: da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 31 de Dezembro de 2013.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos nos artigos 1 e 2 do presente Diploma.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
  17. Texto do artigo, página 1: o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações ao Ministro das Finanças.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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