I SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 41/2013
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013 I SÉRIE — Número 41
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: B
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2013: Concernente à distribuição da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões de infra-estruturas ferroviárias e portuárias. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 47/2013:
- Parágrafo, página 1: Suspende temporariamente a exigência prevista na alínea e) do artigo 3 dos requisitos para a exploração em regime de licença simples aprovados pelo Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2013
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
- Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 4, ambos do artigo 26 do Estatuto Orgânico do INATTER, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 1: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
- Número ou marcador, página 1: b) 20% (vinte por cento) para o Estado; e
- Número ou marcador, página 1: c) 5% (cinco por cento) para o INATTER.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 1: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM; e
- Número ou marcador, página 1: b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. O presente regime de distribuição da totalidade
- Texto do artigo, página 1: da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 31 de Dezembro de 2013.
- Número ou marcador, página 1: 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos nos artigos 1 e 2 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
- Texto do artigo, página 1: o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações ao Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2013
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, define os requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais.
- Texto do artigo, página 1: Havendo dificuldades no cumprimento pelos camponeses de baixa renda do requisito da apresentação de planos de maneio na exploração de lenha e carvão vegetal, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 3 do Decreto acima citado, o Ministro da Agricultura determina:
- Texto do artigo, página 1: Único: Para o presente ano é temporariamente suspensa a exigência prevista na alínea e) do artigo 3 dos Requisitos para a exploração em regime de licença simples, aprovados pelo Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, que impõe a apresentação do Plano de Maneio como condição para o licenciamento da exploração de lenha e carvão vegetal para uma área contígua até 500 hectares destinada à exploração de um volume total de 1000 esteres por ano.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 28 de Fevereiro de 2013. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 46/2013 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 47/2013 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA