I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 41/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 22 de Maio de 2013 I SÉRIE — Número 41
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 B
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 46/2013: Concernente à distribuição da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões de infra-estruturas ferroviárias e portuárias. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 47/2013:
Parágrafo · p. 1 Suspende temporariamente a exigência prevista na alínea e) do artigo 3 dos requisitos para a exploração em regime de licença simples aprovados pelo Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 46/2013
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 4, ambos do artigo 26 do Estatuto Orgânico do INATTER, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 1 b) 20% (vinte por cento) para o Estado; e
Número ou marcador · p. 1 c) 5% (cinco por cento) para o INATTER.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM; e
Número ou marcador · p. 1 b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1. O presente regime de distribuição da totalidade
Texto do artigo · p. 1 da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 31 de Dezembro de 2013.
Número ou marcador · p. 1 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos nos artigos 1 e 2 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
Texto do artigo · p. 1 o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações ao Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2013
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, define os requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais.
Texto do artigo · p. 1 Havendo dificuldades no cumprimento pelos camponeses de baixa renda do requisito da apresentação de planos de maneio na exploração de lenha e carvão vegetal, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 3 do Decreto acima citado, o Ministro da Agricultura determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: Para o presente ano é temporariamente suspensa a exigência prevista na alínea e) do artigo 3 dos Requisitos para a exploração em regime de licença simples, aprovados pelo Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, que impõe a apresentação do Plano de Maneio como condição para o licenciamento da exploração de lenha e carvão vegetal para uma área contígua até 500 hectares destinada à exploração de um volume total de 1000 esteres por ano.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, 28 de Fevereiro de 2013. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013 I SÉRIE — Número 41
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: B
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2013: Concernente à distribuição da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões de infra-estruturas ferroviárias e portuárias. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 47/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Suspende temporariamente a exigência prevista na alínea e) do artigo 3 dos requisitos para a exploração em regime de licença simples aprovados pelo Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
  16. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 4, ambos do artigo 26 do Estatuto Orgânico do INATTER, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
  18. Número ou marcador, página 1: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
  19. Número ou marcador, página 1: b) 20% (vinte por cento) para o Estado; e
  20. Número ou marcador, página 1: c) 5% (cinco por cento) para o INATTER.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
  22. Número ou marcador, página 1: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM; e
  23. Número ou marcador, página 1: b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Estado.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. O presente regime de distribuição da totalidade
  25. Texto do artigo, página 1: da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 31 de Dezembro de 2013.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos nos artigos 1 e 2 do presente Diploma.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
  28. Texto do artigo, página 1: o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações ao Ministro das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  31. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  32. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2013
  33. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  34. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, define os requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais.
  35. Texto do artigo, página 1: Havendo dificuldades no cumprimento pelos camponeses de baixa renda do requisito da apresentação de planos de maneio na exploração de lenha e carvão vegetal, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 3 do Decreto acima citado, o Ministro da Agricultura determina:
  36. Texto do artigo, página 1: Único: Para o presente ano é temporariamente suspensa a exigência prevista na alínea e) do artigo 3 dos Requisitos para a exploração em regime de licença simples, aprovados pelo Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, que impõe a apresentação do Plano de Maneio como condição para o licenciamento da exploração de lenha e carvão vegetal para uma área contígua até 500 hectares destinada à exploração de um volume total de 1000 esteres por ano.
  37. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 28 de Fevereiro de 2013. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  38. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  39. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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