Diploma Ministerial n.º 47/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2013
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, define os requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais.
Texto do artigo · p. 1 Havendo dificuldades no cumprimento pelos camponeses de baixa renda do requisito da apresentação de planos de maneio na exploração de lenha e carvão vegetal, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 3 do Decreto acima citado, o Ministro da Agricultura determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: Para o presente ano é temporariamente suspensa a exigência prevista na alínea e) do artigo 3 dos Requisitos para a exploração em regime de licença simples, aprovados pelo Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, que impõe a apresentação do Plano de Maneio como condição para o licenciamento da exploração de lenha e carvão vegetal para uma área contígua até 500 hectares destinada à exploração de um volume total de 1000 esteres por ano.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, 28 de Fevereiro de 2013. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, define os requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo dificuldades no cumprimento pelos camponeses de baixa renda do requisito da apresentação de planos de maneio na exploração de lenha e carvão vegetal, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 3 do Decreto acima citado, o Ministro da Agricultura determina:
  6. Texto do artigo, página 1: Único: Para o presente ano é temporariamente suspensa a exigência prevista na alínea e) do artigo 3 dos Requisitos para a exploração em regime de licença simples, aprovados pelo Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, que impõe a apresentação do Plano de Maneio como condição para o licenciamento da exploração de lenha e carvão vegetal para uma área contígua até 500 hectares destinada à exploração de um volume total de 1000 esteres por ano.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 28 de Fevereiro de 2013. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
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