Resolução n.º 16/CNE/2014

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Resolução n.º 16/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 16/CNE/2014
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecimento de regras para a uniformização da análise e aceitação dos processos de candidaturas dos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de cidadãos eleitores proponentes inscritos para participação às eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, no sufrágio de 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, na sua sede, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Guião de Verificação das Candidaturas ao nível da CNE, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Para a verificação das candidaturas a CNE organiza-se em grupos de trabalho a serem criados por Resolução da CNE, sob a proposta da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos, envolvendo os vogais, membros dos seus órgãos de apoio e quadros técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 22 de Maio de 2014. — O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 3 Guião de verificação Interna das candidaturas ao nível da CNE
Texto do artigo · p. 3 A verificação das candidaturas é uma actividade interna da competência da Comissão Nacional de Eleições, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e última parte do n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 1. A verificação das candidaturas consiste em apreciar a regularidade e conformidade com a lei do respectivo processo, a autenticidade e validade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, realizando actividades de análise da documentação apresentada de candidaturas, em face dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 3 1.1. Capacidade eleitoral passiva ou desistência – Verifica-se no processo do candidato com base no Cartão de Eleitor, BI, na certidão do registo Criminal e nos demais documentos apresentados, os seguintes dados individuais:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com a identificação constante do Bilhete de Identidade ou do Talão de Bilhete de Identidade ou outro documento admitido na lei
Texto do artigo · p. 4 eleitoral com validade, não podendo ser abreviados, nem corrigidos os erros materiais eventualmente cometidos no momento da emissão dos mesmos e devem ser dactilografados ou escritos em letra de imprensa;
Número ou marcador · p. 4 b) Nacionalidade – deve ser Moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 c) Idade mínima - 18 anos completos até 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 4 1.2. Situação criminal, a partir das anotações averbadas constantes do verso do certificado do registo criminal. 1.3. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com
Texto do artigo · p. 4 base nos registos de entrada, constantes do livro próprio e da ficha resumo de conferência, a data da entrada do expediente na CNE.
Número ou marcador · p. 4 2. Está dentro do prazo de validade todo o expediente que tiver dado entrada entre os dias 20 de Maio a 21 de Julho de 2014. O expediente que der entrada fora deste intervalo de tempo é considerado “fora de prazo” e consequentemente indeferido.
Número ou marcador · p. 4 3. Documentos exigidos. Identificar no processo a existência dos seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 4 3.1. Do proponente:
Texto do artigo · p. 4 3.1.1. Instrução da Proposta de Candidatura a Deputado da Assembleia da República e a Membro da Assembleia Provincial, (artigo 172,177,178, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e alínea f) do n.º 1 do artigo 9, da lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 159 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo n.º 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro )
Texto do artigo · p. 4 A instrução da proposta de candidatura a Deputado da Assembleia da República e a membro da Assembleia Provincial consiste na organização dos processos de candidatura juntando documentos necessários para a formação do processo individual de cada candidato, tais como pedido de participação na eleição e da lista nominal dos respectivos candidatos com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade ou do talão de Bilhete de Identidade ou outro documento admitido na lei eleitoral e sua validade, com validade, número de cartão de eleitor, certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na respectiva lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, com vista a uma melhor organização e condução junto à Comissão Nacional de Eleições ou comissão provincial de eleições respectiva.
Texto do artigo · p. 4 3.1.2. São os seguintes os documentos do candidato a Deputado da Assembleia da República e a Membro da Assembleia Provincial exigidos no processo individual que se apresentam na Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 4 a) Documentos comuns a serem apresentados pelo
Texto do artigo · p. 4 proponente
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi aceite a inscrição para participar nas eleições Legislativas e ou das Assembleias Provinciais; ii) Requerimento de pedido de apresentação de candidaturas; iii) Deliberação de aprovação e para apresentação de candidaturas para as eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais;
Texto do artigo · p. 4 iv) Lista plurinominal em papel A4 e formato electrónico; b) Documentos individuais do candidato
Número ou marcador · p. 4 i) Ficha individual, devidamente preenchida, conforme o modelo aprovado pela Comissão Nacional de Eleições; ii) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade ou outro documento admitido na lei eleitoral com validade; iii) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor do candidato; iv) Certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 4 v) Atestado de residência emitido pelas autoridades municipais ou da administração do distrito onde se localiza o município, nos casos em que o seu Bilhete de Identidade ou Cartão de eleitor não averba o local de residência habitual correspondente a província ou distrito pelo qual concorre. vi) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário; vii) Declaração do candidato ilidível a todo tempo da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Texto do artigo · p. 4 3.1.3. O processo do candidato consta de uma pasta individual, devidamente organizado de acordo com a ordem constante no número anterior. 3.1.4. Não é aceite o talão de registo criminal e muito menos o impresso de pedido de certificado do registo criminal. 3.1.5. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos. 3.1.6. Os processos individuais de candidatura consideram-se
Texto do artigo · p. 4 em situação regular quando no acto da recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos documentos arrolados em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente número.
Número ou marcador · p. 4 4. Modelos Modelos (alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de
Texto do artigo · p. 4 22 de Fevereiro) São seguintes os modelos adoptados:
Número ou marcador · p. 4 a) Pedido de apresentação da Candidatura (lista plurinominal) (Anexos 7 e 8);
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberação de aprovação e para apresentação de candidaturas para as eleições legislativas e/ou das assembleias provinciais; (Anexo 9)
Número ou marcador · p. 4 c) Ficha de candidato à deputado da Assembleia da República e/ou à membros das assembleias provinciais (Anexo 10);
Número ou marcador · p. 4 d) Declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura e de Aceitação da Candidatura e do Mandatário (Anexo 11);
Número ou marcador · p. 4 e) Modelo de lista plurinominal para os candidatos efectivos e suplentes da Assembleia da República e das assembleias provinciais (Anexo12)
Número ou marcador · p. 4 f) Recepção e conferência de processos de candidaturas a nível da Comissão Nacional de Eleições (Anexo15)
Número ou marcador · p. 5 5. Mapa de controlo de verificação dos processos individuais dos candidatos.
Número ou marcador · p. 5 6. Elaboração do Mapa de controlo de verificação
Texto do artigo · p. 5 de candidaturas de acordo com os documentos contidos no processo individual
Número ou marcador · p. 5 a) A verificação dos processos instruídos pelo proponente fica a cargo de uma equipa constituída por pelo menos dois elementos, sendo um deles vogal da CNE ou elemento do Governo que aprecia e examina os documentos e no final elabora um mapa de controlo sobre o resultado da actividade com a indicação do que apuraram e as devidas recomendações para efeitos de notificação ao mandatário, ambos assinam e submetem à CALD para procedimentos subsequentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Compete à CALD apreciar em definitivo os mapas de controlo da equipa, assumir o seu conteúdo e submeter ao grupo de revisão os actos subsequentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Aos membros da equipa é-lhes distribuído material de trabalho pela CALD ou Secretariado da CNE, não sendo permitido o uso de material que não tenha sido facultado pela CNE para este efeito específico.
Número ou marcador · p. 5 d) No período de intervalo, evitar contactos com as pessoas que não estejam nas equipas de verificação.
Número ou marcador · p. 5 7. Verificação do número de cartão do eleitor e listas plurinominais de candidatos.
Texto do artigo · p. 5 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 22 de Maio de 2014.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 16/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecimento de regras para a uniformização da análise e aceitação dos processos de candidaturas dos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de cidadãos eleitores proponentes inscritos para participação às eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, no sufrágio de 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, na sua sede, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Guião de Verificação das Candidaturas ao nível da CNE, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Para a verificação das candidaturas a CNE organiza-se em grupos de trabalho a serem criados por Resolução da CNE, sob a proposta da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos, envolvendo os vogais, membros dos seus órgãos de apoio e quadros técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  7. Texto do artigo, página 3: Maputo, 22 de Maio de 2014. — O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  8. Texto do artigo, página 3: Guião de verificação Interna das candidaturas ao nível da CNE
  9. Texto do artigo, página 3: A verificação das candidaturas é uma actividade interna da competência da Comissão Nacional de Eleições, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e última parte do n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro.
  10. Número ou marcador, página 3: 1. A verificação das candidaturas consiste em apreciar a regularidade e conformidade com a lei do respectivo processo, a autenticidade e validade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, realizando actividades de análise da documentação apresentada de candidaturas, em face dos seguintes requisitos:
  11. Texto do artigo, página 3: 1.1. Capacidade eleitoral passiva ou desistência – Verifica-se no processo do candidato com base no Cartão de Eleitor, BI, na certidão do registo Criminal e nos demais documentos apresentados, os seguintes dados individuais:
  12. Número ou marcador, página 3: a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com a identificação constante do Bilhete de Identidade ou do Talão de Bilhete de Identidade ou outro documento admitido na lei
  13. Texto do artigo, página 4: eleitoral com validade, não podendo ser abreviados, nem corrigidos os erros materiais eventualmente cometidos no momento da emissão dos mesmos e devem ser dactilografados ou escritos em letra de imprensa;
  14. Número ou marcador, página 4: b) Nacionalidade – deve ser Moçambicana;
  15. Número ou marcador, página 4: c) Idade mínima - 18 anos completos até 15 de Outubro de 2014.
  16. Texto do artigo, página 4: 1.2. Situação criminal, a partir das anotações averbadas constantes do verso do certificado do registo criminal. 1.3. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com
  17. Texto do artigo, página 4: base nos registos de entrada, constantes do livro próprio e da ficha resumo de conferência, a data da entrada do expediente na CNE.
  18. Número ou marcador, página 4: 2. Está dentro do prazo de validade todo o expediente que tiver dado entrada entre os dias 20 de Maio a 21 de Julho de 2014. O expediente que der entrada fora deste intervalo de tempo é considerado “fora de prazo” e consequentemente indeferido.
  19. Número ou marcador, página 4: 3. Documentos exigidos. Identificar no processo a existência dos seguintes documentos:
  20. Texto do artigo, página 4: 3.1. Do proponente:
  21. Texto do artigo, página 4: 3.1.1. Instrução da Proposta de Candidatura a Deputado da Assembleia da República e a Membro da Assembleia Provincial, (artigo 172,177,178, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e alínea f) do n.º 1 do artigo 9, da lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 159 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo n.º 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro )
  22. Texto do artigo, página 4: A instrução da proposta de candidatura a Deputado da Assembleia da República e a membro da Assembleia Provincial consiste na organização dos processos de candidatura juntando documentos necessários para a formação do processo individual de cada candidato, tais como pedido de participação na eleição e da lista nominal dos respectivos candidatos com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade ou do talão de Bilhete de Identidade ou outro documento admitido na lei eleitoral e sua validade, com validade, número de cartão de eleitor, certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na respectiva lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, com vista a uma melhor organização e condução junto à Comissão Nacional de Eleições ou comissão provincial de eleições respectiva.
  23. Texto do artigo, página 4: 3.1.2. São os seguintes os documentos do candidato a Deputado da Assembleia da República e a Membro da Assembleia Provincial exigidos no processo individual que se apresentam na Comissão Nacional de Eleições:
  24. Número ou marcador, página 4: a) Documentos comuns a serem apresentados pelo
  25. Texto do artigo, página 4: proponente
  26. Número ou marcador, página 4: i) Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi aceite a inscrição para participar nas eleições Legislativas e ou das Assembleias Provinciais; ii) Requerimento de pedido de apresentação de candidaturas; iii) Deliberação de aprovação e para apresentação de candidaturas para as eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais;
  27. Texto do artigo, página 4: iv) Lista plurinominal em papel A4 e formato electrónico; b) Documentos individuais do candidato
  28. Número ou marcador, página 4: i) Ficha individual, devidamente preenchida, conforme o modelo aprovado pela Comissão Nacional de Eleições; ii) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade ou outro documento admitido na lei eleitoral com validade; iii) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor do candidato; iv) Certificado do registo criminal do candidato;
  29. Número ou marcador, página 4: v) Atestado de residência emitido pelas autoridades municipais ou da administração do distrito onde se localiza o município, nos casos em que o seu Bilhete de Identidade ou Cartão de eleitor não averba o local de residência habitual correspondente a província ou distrito pelo qual concorre. vi) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário; vii) Declaração do candidato ilidível a todo tempo da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  30. Texto do artigo, página 4: 3.1.3. O processo do candidato consta de uma pasta individual, devidamente organizado de acordo com a ordem constante no número anterior. 3.1.4. Não é aceite o talão de registo criminal e muito menos o impresso de pedido de certificado do registo criminal. 3.1.5. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos. 3.1.6. Os processos individuais de candidatura consideram-se
  31. Texto do artigo, página 4: em situação regular quando no acto da recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos documentos arrolados em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente número.
  32. Número ou marcador, página 4: 4. Modelos Modelos (alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de
  33. Texto do artigo, página 4: 22 de Fevereiro) São seguintes os modelos adoptados:
  34. Número ou marcador, página 4: a) Pedido de apresentação da Candidatura (lista plurinominal) (Anexos 7 e 8);
  35. Número ou marcador, página 4: b) Deliberação de aprovação e para apresentação de candidaturas para as eleições legislativas e/ou das assembleias provinciais; (Anexo 9)
  36. Número ou marcador, página 4: c) Ficha de candidato à deputado da Assembleia da República e/ou à membros das assembleias provinciais (Anexo 10);
  37. Número ou marcador, página 4: d) Declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura e de Aceitação da Candidatura e do Mandatário (Anexo 11);
  38. Número ou marcador, página 4: e) Modelo de lista plurinominal para os candidatos efectivos e suplentes da Assembleia da República e das assembleias provinciais (Anexo12)
  39. Número ou marcador, página 4: f) Recepção e conferência de processos de candidaturas a nível da Comissão Nacional de Eleições (Anexo15)
  40. Número ou marcador, página 5: 5. Mapa de controlo de verificação dos processos individuais dos candidatos.
  41. Número ou marcador, página 5: 6. Elaboração do Mapa de controlo de verificação
  42. Texto do artigo, página 5: de candidaturas de acordo com os documentos contidos no processo individual
  43. Número ou marcador, página 5: a) A verificação dos processos instruídos pelo proponente fica a cargo de uma equipa constituída por pelo menos dois elementos, sendo um deles vogal da CNE ou elemento do Governo que aprecia e examina os documentos e no final elabora um mapa de controlo sobre o resultado da actividade com a indicação do que apuraram e as devidas recomendações para efeitos de notificação ao mandatário, ambos assinam e submetem à CALD para procedimentos subsequentes;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Compete à CALD apreciar em definitivo os mapas de controlo da equipa, assumir o seu conteúdo e submeter ao grupo de revisão os actos subsequentes;
  45. Número ou marcador, página 5: c) Aos membros da equipa é-lhes distribuído material de trabalho pela CALD ou Secretariado da CNE, não sendo permitido o uso de material que não tenha sido facultado pela CNE para este efeito específico.
  46. Número ou marcador, página 5: d) No período de intervalo, evitar contactos com as pessoas que não estejam nas equipas de verificação.
  47. Número ou marcador, página 5: 7. Verificação do número de cartão do eleitor e listas plurinominais de candidatos.
  48. Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 22 de Maio de 2014.
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